← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 807 / 2004 |
| Date | 2004-12-20 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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LEI N° 807/2004 Em 20 de dezembro de 2004.
CRFA O CONSELHO MUNICIPAL DE
CULTURA, TURISMO E MEÍO
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO
GONÇALO DO AMARANTE E DÁ
OUTRAS PROV/DÊNC/AS.
fe O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
Estado Cearár no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono, e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, Turismo e
Meio Ambiente do Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Cultura, Turismo e Meio
Ambiente é um órgão coíeg/ado, com atribuições normativas, consultivas,
deliberativas, de assessoramento e fiscaVvzatôrias, tendo por finalidade
promover a gestão democrática da política cultural do Município, bem como
manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, vinculado administrativa
e financeiramente ao Gabinete do Prefeito.
Ari. 3° - O Conselho Municipal de Cultura, Turismo e Meio
Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:
/ - /níerdíscfpíínariedade no trato das questões culturais e
ambientais;
II - Participação comunitária;
M! - Promoção da cultura, turismo, educação, saúde pública e
ambiental;
IV - Compatibilização entre as políticas culturais, de promoção do
turismo e do meio ambiente nacional e estadual;
V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do
governo;
VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações
de gestão cultural e ambiental;
VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados,
condições e ações culturais e ambientais;
VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado;
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Av. Doca Paraíba, 282 62670-000 São Gonçalo do Amaranie - CE
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IX - Propostas de reparação do dano ambiental
independentemente de outras sanções civis ou penais,
Art 4° - Compete ao Conselho Municipal de Cultura, Turismo e
Meio Ambiente;
i - Emitir prévio parecer sobre:
a) O plano anual de trabalho dos órgãos municipais da Cultura e
do Turismo;
b) As díretrizes gerais relativamente aos incentivos municipais à
Cultura e ao Turismo;
c) Os eventos que, a partir de proposta do dirigente municipal da
Cultura, devem compor calendário cultural e turístico do Município;
d) Questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo
dirigente municipal da Cultura;
M - Funcionar como última instância recursal administrativa nas
decisões definitivas que envolvem projetos submetidos aos incentivos
municipais à Cultura e ao Turismo;
III - Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos
de Cultura e Turismo dos Municípios, dos Estados e da União;
[V - Certificar, mediante provocação, a importância de projetos e
atividades culturais e turísticas originárias do Município;
V - Opinar sobre o desempenho dos órgãos de cultura do
Município;
V] - Propor aos órgãos de cultura e turismo:
a) Inserção de atividades nos planos de governo;
b) Redírecionamento de políticas públicas;
VII - Propor diretrízes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
VIU - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos,
planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de
lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretore ampliação de
área urbana;
IX - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão
constituir o património ambienta! (natural, étnico e cultural) do Município;
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X - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de
onde se encontram obras ou ativídades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efeíivas ou potencialmente poluídoras;
XI - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e
legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade
do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de
acordo com a legislação pertinente, supíetivamente ao Estado e à União;
XII - Promover e colaborar na execução de programas
intersetoriais de proteção ambienta! do município;
XIII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
XíV - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
XV - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na
execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
XVI - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de
pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;
XVIi - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as
agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções
reparadoras;
XVIIi - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção
ambiental;
XIX - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XX - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas
ciliares;
XXI - Proteger o património histórico, estético, arqueológico,
paleontológico e paisagístico;
XXI! - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia
autorização mediante análise de estudos ambientais;
XXIII - Deliberar sobre qualquer matéria concernentes às questões
ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os
organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes
à proteção ambienta! loca!;
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XXIV - Analisar e relatar sobre possíveis casos de degradação e
poluição ambientai que ocorram dentro do território municipal, diligenciando
no sentido de sua apuração e, sugerir ao Poder Executivo Municipal as
providências que julgar necessárias;
XXV ~ incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos
privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XXVI - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento,
tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e
de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no Município, bem como a
destinação final de seus efluentes em mananciais;
XXVi! - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias
nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;
XXVIII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à
qualidade de vida municipal;
XXIX - Cumprir e fazer cumprir as leis , normas e direírizes
municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XXX - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e
informações ambientais inerentes ao património natural, cultural e artificial
municipal;
XXXÍ - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia,
instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que
possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
IXXIl - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou
industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXXIII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras
penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XXXIV - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio
ambiente municipal;
XXXV - Criar mecanismos que incentivem a organização da
sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para
democratizar a participação popular no Conselho Municipal de Cultura,
Turismo e Meio Ambiente;
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XXXVI - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos
recursos destinados ao meio ambiente, propondo critérios para a sua
programação e avaliando os programas, projeíos, convénios, contratos e
quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XXXVII — Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais
quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassem
sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se
tornarem mais efetivas;
XXXVIII - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência
Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da
preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio
ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas;
XXXIX - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas
XL - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 4° - O Conselho Municipal de Cultura, Turismo e Meio
Ambiente será composto de 11 (onze) membros, recrutados dentre
representantes da sociedade e do Poder Público.
§ 1°. - São membros do Conselho Municipal de Cultura, Turismo e
Meio Ambiente:
I - natos:
a) o dirigente municipal da cultura;
b) o dirigente municipal do turismo;
c) o dirigente municipal da educação;
d) o dirigente municipal do meio ambiente;
e) o dirigente estadual do meio ambiente que tenha sede no
município;
f) representante da Câmara Municipal;
g) Ministério Público Estadual;
II - temporários, para mandatos de dois anos, permitida uma
recondução sucessiva:
a) 01 (um) representante das entidades
congregadoras do empresariado do turismo local;
b) 04 (quatro) representantes de entidades civis, sem
fins lucrativos, de âmbito municipal, devidamente
cadastradas no órgão municipal de cultura e/ou
meio ambiente, em cujos atos constitutivos conste a
realização de atividades artístico-culturais, em
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caráter exclusivo ou preponderante ou de
preservação do meio ambiente; e
c) 03 (três) cidadãos brasileiros, sendo um de notória
atuação no setor da cultura, no setor do turismo, e
outro na preservação do meio ambiente, com
atuação no Estado do Ceará há pelo menos 01
(um) ano, livremente escolhidos pelo Prefeito
Municipal.
§ 2°. - Além dos membros natos e temporários, poderão ter
assento no Conselho Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, como
membro de honra, com direito a voz, as seguintes autoridades:
I - o Secretário Estadual da Cultura;
II - o Secretário Estadual do Turismo;
li! - o Secretário Estadual do Meio Ambiente;
IV - o Diretor Regional do Instituto do Património Histórico e
Artístico Nacional (IPHAN);
V - o representante regional da Embratur;
VI - o representante regional do IBAMA.
§ 3°. - A presidência e a vice-presidência do Conselho Municipal
de Cultura, Turismo e Meio Ambiente obedecerão às seguintes regras:
l - presidirá o Conselho Municipal de Cultura, Turismo e Meio
Ambiente, nos dois primeiros anos de cada legislatura, o dirigente municipal
de turismo; neste período, a vice-presidência será ocupada pelo dirigente
municipal da cultura;
H - nos dois últimos anos de cada legislatura, presidirá o Conselho
o dirigente municipal do meio ambiente, a vice-presídêncía será ocupada peio
dirigente municipal do turismo.
Parágrafo Único - Na ausência do Presidente, assume o vice, e na
ausência deste, assume o conselheiro mais Idoso dentre os presentes.
Art. 5° - A regulamentação da presente Lei disciplinará o
recrutamento dos membros do Conselho Municipal de CuJtura, Turismo e
Meio Ambiente, bem como seu funcionamento, respeitadas as seguintes
regras:
l - Nas ausências e impedimentos, os membros natos serão
substituídos por quem os atos constitutivos das entidades a que pertencem
designarem como seus substitutos naturais;
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II - Não haverá interferência estatal na escolha dos membros
temporários do Conselho Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente;
III - Havendo mais de uma entidade interessada em indicar
membros temporários, eias decidirão de comum acordo;
IV - No ato da indicação dos membros temporários serão também
indicados um primeiro e segundo suplentes, que nesta ordem substituirão o
titular nos casos de ausências e impedimentos;
V - A nomeação dos membros temporários do conselho Municipal
será feita por ato do Prefeito Municipal;
VI - O Conselho Municipal reunir-se-á na sede do Município e sua
competência estender-se~á a todo o território municipal;
VII - O conselho Municipal elaborará seu próprio regimento
interno, a ser publicado segundo os meios locais para tanto disponíveis;
VIM - As deliberações do Conselho Municipal serão tomadas por
maioria simples, presentes a maioria absoluta dos respectivos membros,
salvo nos seguintes casos, que exigem maioria absoluta:
a) Elaboração e alteração do Regimento Interno;
b) Exclusão de membro temporário;
c) Convocação para reunião extraordinária.
IX - O Presidente do Conselho Municipal somente votará em caso
de empate;
X - O Conselho municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e, extraordinariamente por convocação do Presidente ou da
maioria absoluta de seus membros;
XI - A participação como membro do Conselho Municipal é
considerada como relevante serviço público.
XII - O Conselho Municipal poderá ser dividido em órgãos
fracionários, sem prejuízo de recurso, relativamente às
deliberações destas, para o órgão plenário;
XII! -Todos os procedimentos do conselho municipal pautar-se-á
pelos princípios constitucionais regentes da Administração Pública,
principalmente os elencados no artigo 37 da constituição da
República de 1988.
Art. 6° - A estrutura administrativa do Conselho Municipal será
composta por um presidente, conforme previsto no artigo 4°. § 3°. Desta Lei,
e secretaria executiva, escolhida entre seus membros, conforme estabelecido
em Regimento Interno.
Art. 7°. - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que
necessário, câmaras técnicas nas diversas áreas de interesse, e ainda
recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de
interesse do Conselho.
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Art. 8°. - As decisões do Pleno do Conseího serão- formalizadas
em resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicadas,
conforme prevê a legislação municipal.
Art. 9°. - O Conselho pode manter com órgãos das administrações
municipal, estadual e federai estreito intercâmbio com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos relativos à defesa da cultura, turismo e meio
ambiente.
Art. 10° - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis
agressões ambientais ou ao património turístico e cultural, diligenciará no
sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 11° - O Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da publicação, instalará o Conselho Municipal de
Cultura, Turismo e Meio Ambiente, tendo este também prazo de 60
(sessenta) dias para elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado por Decreto.
Art. 12° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 2Q dias do mês de dezembro do ano de 2QQ4.
RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
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FT.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO No. 2012004/2004
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
no uso da competência que lhe confere Q artigo 28, inciso X, da Constituição
Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.° 652/2000, de 08 de fevereiro
de 2000, RESOLVE pubiícar mediante afixação no rol de entrada do prédio da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amaraníe, sita na Avenida Doca
Paraíba, n.° 282, Centro, a LÊ! N° 807A2004, de 20 de dezembro de 2004, nesta
data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 20 dias do mês de dezembro do ano de 2004.
RAIMUNDO NONATCFDA SILVA NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante
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Tel.: (85) 315 71 82 / Fax: {86} 315 72 41
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