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norma nº 522/1995

Tipo Lei
Número / Ano 522 / 1995
Date 1995-12-18
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A LEI NO. 410/91, DE 04.03.91, QUE DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇAIQ DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
Dá nova redaçao a Lei no. 410/91, de
04.03.91, que dispõe sobre a PQLITI￾CA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E- PO ADOLESCENTE, e f.dota outras
p i.1 o v i d ô n c i a s .
Ç O PREFEITO MUNICIPAL DE SA.O GONCALO DO AMARANTE
n Faço saber que a Câmara Municipal de São Goncalo do Ama
0 rante aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :
i
* Art, Io. - Esta Lei dispõe o obre a política municipal dos
• Direitos dn Cr lança e do Adolescente e daei normas gerais à sua
A rjrieouadrj a p ]. l cação ,
4
4, Ari. 2o - O atendimento doe Di ré j tos da Criança e do
^ Adolenceritn no Município de São Goncalo do Amarante Bera feito
^ atrav^et dão políticas eoc.1alr3 básicas de educação, saúdo, recrea-
^ ç£o, esportes, cultura., laser, profissionalização e outrae, ar;Be--
A gurando-se em todas e Ias o tratamento com dignidade, re^pe i to à
l I.bcrdade c /j convivência fami'1 .lar e comunitária.
Parágrafo Único - E vedada a criação de programam de ca￾r/H-er compenontório da ausência ou insuficiência das políticas
sociais bAnicae do Município, oem a prévia, manifestação de Conese￾ivGto Alcôntam, 120 - CEP 62670-000 - CGC 07,533,656/0001-19 - São Gonçalo do Amarcmto-Coarú
com
tíoitcrniioç&o
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
Art- 4o_ - Fica criado no Município, o serviço especial
de prevenção e atendimento médico e psicossocial ás vitimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opres￾são .
Art. 5o_ - Fica criado pela municipalidade, o serviço de
identificação e localização de pais, responsável, crianças e ado￾lescentes desaparecidos.
Art. 6o_ - O Município proporcionará a proteção jurldico￾aocial aos que dela. necessitarem, por meio de entidade de defesa
de direitos da criança e do adolescente.
r Art. 7o, - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente expedir normas para organização e fun￾cionamento dos serviços criados, nos termos dos artigos 4<2 e 5o_,
bem corno para a criação dos serviços a q.ue se refere o artigo 6p_,
desta Lei.
TITULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. BQ - A política de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes ór￾I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente;
II - Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente;
III - Conselho Tutelar- - '"^
Ruo Iveto Alcântara, T 20 - CEP 02670-000 - CGC 07.533.65o/0001-1 9 - São Gonçolo do Amaranto-Ceará
com
MoftemiíoçAo
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇ&O I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 9o_ - Fica criado o Conselho Municipal de São Gonca￾lo do Amarante dos Direitos da Criança e do Adolescente-COMDASC,
órgão deliberativo, normativo, consultivo e controlador da polí￾tica municipal de atendimento, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, em todos os níveis.
SEÇfíO II
Da Competência do Conselho
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal de São Goncalo
do .Arnarante dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDASC:
I - promover, assegurar e defender os direitos da crian￾ça e do adolescente do Município de São Goncalo do Amarante, nos
t.r-íi-mos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Município, do Estatuto da Criança e do Adolescente e
de acordo com o que estabelece esta Lei;
II - formular a Política Municipal dos Direitos da Crian￾ça e do Adolescente, fixando prioridades de atividades e de
ações, de acordo cotn as peculiaridades das comunidades, das famí￾lias, dos grupos de vizinhança, das zonas urbana e rural, visando
ao cumprimento e á garantia dos seus direitos constitucionais,
podendo propor programas intermunicipais para atendimento regio￾nalizado ;
III - formular as prioridades a serem incluidas no plane￾jamento do Município, em tudo que se refere ou possa afetar as
condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de
ç3o de tudo quanto se execute no Município, q.ue_possa
suas deliberações;
fiscalisa￾afetar as
Rua Iveto Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - São Goncalo do Amaranto-Ceará
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GQNÇAl&PO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
V - registrar as entidades nao-governamentais de atendi￾mento dos direito© ds. criança e do adolescente 7 <3.ue mantenham
programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sõcio-educativo em meio aberto;
c)colaboração sócio-famillar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação., fasendo cumprir as normas pre￾vistas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal na
8,069, de 13 de julho de 1990);
VI - inscrever os programas7 a que se refere o inciso an￾terior, das entidades governamentais e nao-governamentais que
operam no Município, fasendo cumprir as normas constantes do mes￾mo Estatuto;
VII - regulamentar, organisar, coordenar, bem como adotar
todas as providências que óulgar cabíveis para a eleição e a pos￾se dos membros do- Conselho ou Conselheiros Tutelares do Municí￾pio ;
VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder
licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e decla￾rar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas
uosta Lei;
IX - participar à Câmara Municipal, quando necessário, os
seus trabalhos e solicitar o seu apoio;
X - articular- e integrar as entidades governamentais e
não-governamentais, com trabalhos vinculados à infância e doles￾cêncla, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI - promover a captação de recursos? gerir o Fundo Muni￾cipal para a Criança e o Adolescente e formular, soberanamente, o
Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos Recursos do mesmo Fundo;
XII - elaborar seu Regimento Interno;
XIII - manter intercâmbio com entidades públicas ou parti￾culares , locais, regionais, nacionais, internacionais, envolvidas
com a promoção- a pró te cão e a defesa dos disse i to s da criança e
do adolescente.
Ruo Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - Soo Gonçalo do Amaranto-Ceará
cor*
Modernização
PREFEITURA MUmCIPAL DE SÃO GONÇA1.0 DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ ,
SEMO III
Dos Membros do Conselho
Art. 11-0 Conselho Municipal de São Gonçalo do Amaran￾te dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 14
(quatorze) membros titulares e de 14 (guatorze) membros suplen￾tes, sendo:
1-0 7 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros su￾plentes representantes dos seguintes órgãos públicos municipais e
indicados pelo Poder Executivo:
1) Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;
2) Secretaria de Saúde;
3) Secretaria de Administração e Finanças;
4) Secretaria do Bem-Estar Social;
5) Secretaria de Obras, Transporte, Turismo e
ServicoB Públicos:
cos;
õ) Secretaria de Agricultura e Recursos Hídri￾7) Câmara de Vereadores.
II - 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros su￾plentes representantes de entidades nao-goverriamentaie que pree￾tnm atendimento a criança e ao adolescente, no Município, e em
funcionamento há. mais de 02 (doio) anos, escolhidos em processo
cJoinocrátíco eletivo -
§ Ip, - Oe suplentes assumirão7 automaticamente, nas au￾sâncias e impedimentos legais dos membros titulares.
§ 2o_ - O mandato dos Conselheiros será de 03
anos, permitida uma única recondução.
(três)
§ 3fl - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado
por crime doloso, descumprir os deveres e obrigações de sua fun￾ção, exercer discriminação -polltico-partidária ou qualquer outra,
isto apurado em processo administrativo, com ampla defesa e vota￾do pelo COMDASC. -
§4o.-0 Conselheiro que vier a perder o mandato terá a
sua entidade cassada do Conselho e será inelegível por 06 (seia)
anos consecutivos, considerando-se as disposições legais perti￾nentes -
Rua Ivoíe Alcântara, 1 20 - CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001 -l 9 - São Gonçalo do Amaranto-Ceará
PREFEITURA MUMJG4PAL DE SÃO GQNÇALQJDO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
§ 5o. ~- O cargo vago, por qualquer motivo, será preenchi￾do sempre por indicação das entidades pertinentes, conforme deli￾beração do COMDASC, mantendo-se a paridade regulamentar.
§ 6o_ - OB membros do COMDASC, no exercício da função de
Conselheiro, não farão áus a nenhuma remuneração.
Parágrafo Onico. Nenhum Conselheiro será empossado sem
ter participado de curso de capacitação "básica, nem tampouco por
procuração.
Art. 12 - A função de membros do Conselho é considerada
de interesse público, relevante e não será remunerada.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
SECAO I
Da Criação e Naturesa do Fundo
Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal para a Criança e
o Adolescente, cujos recursos serão utilizados segundo ae delibe￾rações do Conselho de Direitos, ao qual é vinculado.
Art. 14 - O Fundo Municipal para a Criança e o Adoles￾cente será constituído de:
a) mínimo de 0,7% (sero virgula sete por cen￾to) das -receitas do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM;
b) doações de entidades nacionais e interna￾cionais, governamentais e nao-governamen￾tais;
c) doações de pessoas físicas e jurídicas;
d) legados;
e) contribuições voluntárias;
£) produtos das aplicações dos recursos dispo￾níveis;
g) produtos de vendas de materiais, publica￾ções e eventos realisados;
Rua Ivoto Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - São Gonçalo do Amaranto-Ceará
Motlertilzaçáo
PREFEITURA MUNÍCIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
h) valores de multas provenientes de condena￾ções em ações civis ou de imposições de pe￾nalidades administrativas previstas na Lei
Federal;
i) por outros recursos que lhe forem destina￾dos;
Ó) recursos provenientes dos Conselhos Esta￾dual e Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
I Da Competência do Fundo
Art - 15 - Compete ao Fundo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentárlos próprios do Mu￾nicípio ou a ele transferidos em "beneficio das crianças e dos
adolescentes, pelo Estado ou pela União;
II - registrar os recursos captados pelo Município, atra￾vés de convénio ou por doações ao Fundo;
III - manter o controle escriturai das aplicações finan￾ceiras levadas a efeito no Municípioy nos termos das resoluções
do Conselho de Direitos;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício
cíe crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho
de Direitos;
V - Administz^r os recursos específicos para os progra￾mas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, se￾gundo as resoluções do Conselho de Direitos,
CAPITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
SECAO I
Da Criação e Maturesa do Conselho
Ruo Ivefe Alcãnforo, 120 - CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - Soo Goncalo do Amaranto-Cearó
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ESTADO DO CEARÁ
Ar b. 16 - Fica criado o Conselho Tutelar do Município de
São Gonçalo do Amarante - CONTUSG, órgão permanente, autónomo e
não-Jurisdicional3 para selar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adoleecente do Município de São Gonçalo do Amarante,
instalado na sede do Município -
SECAQ II
Dos Membros e da Competência do Conselho
Art- 17 - O Conselho Tutelar será composto de cinco mem￾bros efetivos, com mandato de três anos, permitida uma recondu￾ção .
Art. 18 - Compete aos Conselheiros Tutelares selar pela
garantia dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com
o que determina a Lei na 8.069/90.
SEÇÃO III
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 19 - Pai^a candidatar-se a membro do Conselho Tute￾lar serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município, há pelo menos 01 (um) ano;
IV - reconhecida expeiriência de? no mínimo, 01 (um) ano,
no trato com crianças e adolescentes;
V - disponibilidade de tempo integral.
Art. 20 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facul￾tativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo
Conselho de Direitos e coordenadas por comissão especialmente de￾signada pelo mesmo Conselho.
Ruo (vote Alcântara, 120 - CEP 02670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - Suo Gonçolo do Amaronto-Ceoró
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
§ Ia - Caberá ao Conselho de Direitos prever composição
de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação,
registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos
eleitos e posse dos Conselheiros.
§ 2g_ - O Conselho de Direitos poderá criar Núcleos de
Apoio ao Conselho Tutelar „ fcJACT, vinculando-os ao Conselho Tute￾lar, observada a legislação pertinente.
SEÇÃO IV
Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros
Art. 21 - O exercício efetivo da função de Conselheiro
constituirá, serviço relevante, estabelecerá presunção de idonei￾dade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum,
até o julgamento definitivo.
Art. 22 - Na Dualidade de membros eleitos para um manda￾to, os Conselheiros não serão servidores dos quadros da Adminis￾tração Municipal, embora gose das mesmas vantagens, durante o seu
manda bo.
§ Ia - Os membros titulares do Conselho Tutelar ocuparão
cargos de provimento ern comissão, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo e serão remunerados pelo erário municipal, através da
Secretaria do Bem-Estar Social, com remuneração estabelecida em
lei.
§ 2o. - O Poder Público Municipal providenciará as condi￾ções materiais e os recursos necessários ao pleno funcionamento
do Conselho Tutelar.
SECAO V
Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros
Art. 23 - Perderá o mandato o Conselheiro que for conde￾nado por crime comum, e tendo sua sentença transitado em julgado.
Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste
artigo, o Conselho de Direitos declarara vago o posto de Conse￾lheiro, dando posse imediata ao pi^imeiro suplente.
Art, 24 - São impedidos de servir no mesmo Conselho ma￾rido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadlo, tio e^ sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Ruo ivo!e Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - São Gonçalo do Amoranío-Ceará
PREFEITURA MUNICÍPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
í
Parágrafo Único, Estende-se o impedimento do Conselhei￾ro, na forma deste artigo, em relação á autoridade judiciária e
ao representante do Ministério Público com atuaoao na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício nesta Comarca.
Art. 25 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas, especialmente, a Lei n& 410, de 04 de março
de 19919 B as demais disposições em contrário.
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
em 18 de dezembro de 1995.
MARTINS
Anicipal
Rua Ivote Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - São Gonçalo do Amaranto-Ceará
com
Modernização
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
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EDITAL. DE BUBLXCA.Ç&O N° 025/95
*
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no
uso da competência que confere o artigo 28, inciso X da Consti￾tuição do Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos
locais de amplo acesso público e pelos, demais meios. de. divulgação
de qiie dispõe o Município, a LEI de N° 522/95, nesta data.
2UBLIQUE-SE,
DIVULGUE-SE
K CUMBRArSE.
PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 18 dias
do mês de dezembro do ano de 1995.
^r<._
MAURÍCIO
Prefeito ^unici^dai
Rua Ivete Alcânlaro, 120 - CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - São Gonçalo do Amarante-Ceará

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