← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 522 / 1995 |
| Date | 1995-12-18 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI NO. 410/91, DE 04.03.91, QUE DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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m é f PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇAIQ DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ Dá nova redaçao a Lei no. 410/91, de 04.03.91, que dispõe sobre a PQLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E- PO ADOLESCENTE, e f.dota outras p i.1 o v i d ô n c i a s . Ç O PREFEITO MUNICIPAL DE SA.O GONCALO DO AMARANTE n Faço saber que a Câmara Municipal de São Goncalo do Ama 0 rante aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei : i * Art, Io. - Esta Lei dispõe o obre a política municipal dos • Direitos dn Cr lança e do Adolescente e daei normas gerais à sua A rjrieouadrj a p ]. l cação , 4 4, Ari. 2o - O atendimento doe Di ré j tos da Criança e do ^ Adolenceritn no Município de São Goncalo do Amarante Bera feito ^ atrav^et dão políticas eoc.1alr3 básicas de educação, saúdo, recrea- ^ ç£o, esportes, cultura., laser, profissionalização e outrae, ar;Be-- A gurando-se em todas e Ias o tratamento com dignidade, re^pe i to à l I.bcrdade c /j convivência fami'1 .lar e comunitária. Parágrafo Único - E vedada a criação de programam de car/H-er compenontório da ausência ou insuficiência das políticas sociais bAnicae do Município, oem a prévia, manifestação de ConeseivGto Alcôntam, 120 - CEP 62670-000 - CGC 07,533,656/0001-19 - São Gonçalo do Amarcmto-Coarú com tíoitcrniioç&o PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ Art- 4o_ - Fica criado no Município, o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial ás vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão . Art. 5o_ - Fica criado pela municipalidade, o serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos. Art. 6o_ - O Município proporcionará a proteção jurldicoaocial aos que dela. necessitarem, por meio de entidade de defesa de direitos da criança e do adolescente. r Art. 7o, - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para organização e funcionamento dos serviços criados, nos termos dos artigos 4<2 e 5o_, bem corno para a criação dos serviços a q.ue se refere o artigo 6p_, desta Lei. TITULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. BQ - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órI - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente; III - Conselho Tutelar- - '"^ Ruo Iveto Alcântara, T 20 - CEP 02670-000 - CGC 07.533.65o/0001-1 9 - São Gonçolo do Amaranto-Ceará com MoftemiíoçAo PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇ&O I Da Criação e Natureza do Conselho Art. 9o_ - Fica criado o Conselho Municipal de São Goncalo do Amarante dos Direitos da Criança e do Adolescente-COMDASC, órgão deliberativo, normativo, consultivo e controlador da política municipal de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em todos os níveis. SEÇfíO II Da Competência do Conselho Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal de São Goncalo do .Arnarante dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDASC: I - promover, assegurar e defender os direitos da criança e do adolescente do Município de São Goncalo do Amarante, nos t.r-íi-mos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, do Estatuto da Criança e do Adolescente e de acordo com o que estabelece esta Lei; II - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades de atividades e de ações, de acordo cotn as peculiaridades das comunidades, das famílias, dos grupos de vizinhança, das zonas urbana e rural, visando ao cumprimento e á garantia dos seus direitos constitucionais, podendo propor programas intermunicipais para atendimento regionalizado ; III - formular as prioridades a serem incluidas no planejamento do Município, em tudo que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - estabelecer critérios, formas e meios de ç3o de tudo quanto se execute no Município, q.ue_possa suas deliberações; fiscalisaafetar as Rua Iveto Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - São Goncalo do Amaranto-Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GQNÇAl&PO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ V - registrar as entidades nao-governamentais de atendimento dos direito© ds. criança e do adolescente 7 <3.ue mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sõcio-educativo em meio aberto; c)colaboração sócio-famillar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; g) internação., fasendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal na 8,069, de 13 de julho de 1990); VI - inscrever os programas7 a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e nao-governamentais que operam no Município, fasendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; VII - regulamentar, organisar, coordenar, bem como adotar todas as providências que óulgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do- Conselho ou Conselheiros Tutelares do Município ; VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas uosta Lei; IX - participar à Câmara Municipal, quando necessário, os seus trabalhos e solicitar o seu apoio; X - articular- e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com trabalhos vinculados à infância e dolescêncla, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente; XI - promover a captação de recursos? gerir o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente e formular, soberanamente, o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos Recursos do mesmo Fundo; XII - elaborar seu Regimento Interno; XIII - manter intercâmbio com entidades públicas ou particulares , locais, regionais, nacionais, internacionais, envolvidas com a promoção- a pró te cão e a defesa dos disse i to s da criança e do adolescente. Ruo Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - Soo Gonçalo do Amaranto-Ceará cor* Modernização PREFEITURA MUmCIPAL DE SÃO GONÇA1.0 DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ , SEMO III Dos Membros do Conselho Art. 11-0 Conselho Municipal de São Gonçalo do Amarante dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 14 (quatorze) membros titulares e de 14 (guatorze) membros suplentes, sendo: 1-0 7 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes representantes dos seguintes órgãos públicos municipais e indicados pelo Poder Executivo: 1) Secretaria de Educação, Cultura e Desporto; 2) Secretaria de Saúde; 3) Secretaria de Administração e Finanças; 4) Secretaria do Bem-Estar Social; 5) Secretaria de Obras, Transporte, Turismo e ServicoB Públicos: cos; õ) Secretaria de Agricultura e Recursos Hídri7) Câmara de Vereadores. II - 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes representantes de entidades nao-goverriamentaie que preetnm atendimento a criança e ao adolescente, no Município, e em funcionamento há. mais de 02 (doio) anos, escolhidos em processo cJoinocrátíco eletivo - § Ip, - Oe suplentes assumirão7 automaticamente, nas ausâncias e impedimentos legais dos membros titulares. § 2o_ - O mandato dos Conselheiros será de 03 anos, permitida uma única recondução. (três) § 3fl - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por crime doloso, descumprir os deveres e obrigações de sua função, exercer discriminação -polltico-partidária ou qualquer outra, isto apurado em processo administrativo, com ampla defesa e votado pelo COMDASC. - §4o.-0 Conselheiro que vier a perder o mandato terá a sua entidade cassada do Conselho e será inelegível por 06 (seia) anos consecutivos, considerando-se as disposições legais pertinentes - Rua Ivoíe Alcântara, 1 20 - CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001 -l 9 - São Gonçalo do Amaranto-Ceará PREFEITURA MUMJG4PAL DE SÃO GQNÇALQJDO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ § 5o. ~- O cargo vago, por qualquer motivo, será preenchido sempre por indicação das entidades pertinentes, conforme deliberação do COMDASC, mantendo-se a paridade regulamentar. § 6o_ - OB membros do COMDASC, no exercício da função de Conselheiro, não farão áus a nenhuma remuneração. Parágrafo Onico. Nenhum Conselheiro será empossado sem ter participado de curso de capacitação "básica, nem tampouco por procuração. Art. 12 - A função de membros do Conselho é considerada de interesse público, relevante e não será remunerada. CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE SECAO I Da Criação e Naturesa do Fundo Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, cujos recursos serão utilizados segundo ae deliberações do Conselho de Direitos, ao qual é vinculado. Art. 14 - O Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente será constituído de: a) mínimo de 0,7% (sero virgula sete por cento) das -receitas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; b) doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e nao-governamentais; c) doações de pessoas físicas e jurídicas; d) legados; e) contribuições voluntárias; £) produtos das aplicações dos recursos disponíveis; g) produtos de vendas de materiais, publicações e eventos realisados; Rua Ivoto Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - São Gonçalo do Amaranto-Ceará Motlertilzaçáo PREFEITURA MUNÍCIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ h) valores de multas provenientes de condenações em ações civis ou de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei Federal; i) por outros recursos que lhe forem destinados; Ó) recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. I Da Competência do Fundo Art - 15 - Compete ao Fundo Municipal: I - registrar os recursos orçamentárlos próprios do Município ou a ele transferidos em "beneficio das crianças e dos adolescentes, pelo Estado ou pela União; II - registrar os recursos captados pelo Município, através de convénio ou por doações ao Fundo; III - manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Municípioy nos termos das resoluções do Conselho de Direitos; IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício cíe crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos; V - Administz^r os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho de Direitos, CAPITULO IV DO CONSELHO TUTELAR SECAO I Da Criação e Maturesa do Conselho Ruo Ivefe Alcãnforo, 120 - CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - Soo Goncalo do Amaranto-Cearó PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ Ar b. 16 - Fica criado o Conselho Tutelar do Município de São Gonçalo do Amarante - CONTUSG, órgão permanente, autónomo e não-Jurisdicional3 para selar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adoleecente do Município de São Gonçalo do Amarante, instalado na sede do Município - SECAQ II Dos Membros e da Competência do Conselho Art- 17 - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros efetivos, com mandato de três anos, permitida uma recondução . Art. 18 - Compete aos Conselheiros Tutelares selar pela garantia dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com o que determina a Lei na 8.069/90. SEÇÃO III Da Escolha dos Conselheiros Art. 19 - Pai^a candidatar-se a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Município, há pelo menos 01 (um) ano; IV - reconhecida expeiriência de? no mínimo, 01 (um) ano, no trato com crianças e adolescentes; V - disponibilidade de tempo integral. Art. 20 - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho de Direitos e coordenadas por comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. Ruo (vote Alcântara, 120 - CEP 02670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - Suo Gonçolo do Amaronto-Ceoró PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ § Ia - Caberá ao Conselho de Direitos prever composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. § 2g_ - O Conselho de Direitos poderá criar Núcleos de Apoio ao Conselho Tutelar „ fcJACT, vinculando-os ao Conselho Tutelar, observada a legislação pertinente. SEÇÃO IV Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros Art. 21 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá, serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 22 - Na Dualidade de membros eleitos para um mandato, os Conselheiros não serão servidores dos quadros da Administração Municipal, embora gose das mesmas vantagens, durante o seu manda bo. § Ia - Os membros titulares do Conselho Tutelar ocuparão cargos de provimento ern comissão, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e serão remunerados pelo erário municipal, através da Secretaria do Bem-Estar Social, com remuneração estabelecida em lei. § 2o. - O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar. SECAO V Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros Art. 23 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por crime comum, e tendo sua sentença transitado em julgado. Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarara vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao pi^imeiro suplente. Art, 24 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadlo, tio e^ sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Ruo ivo!e Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - São Gonçalo do Amoranío-Ceará PREFEITURA MUNICÍPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ í Parágrafo Único, Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação á autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuaoao na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício nesta Comarca. Art. 25 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas, especialmente, a Lei n& 410, de 04 de março de 19919 B as demais disposições em contrário. ':^^- PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em 18 de dezembro de 1995. MARTINS Anicipal Rua Ivote Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - São Gonçalo do Amaranto-Ceará com Modernização PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ l l EDITAL. DE BUBLXCA.Ç&O N° 025/95 * O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso da competência que confere o artigo 28, inciso X da Constituição do Estado do Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso público e pelos, demais meios. de. divulgação de qiie dispõe o Município, a LEI de N° 522/95, nesta data. 2UBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE K CUMBRArSE. PAÇO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de 1995. ^r<._ MAURÍCIO Prefeito ^unici^dai Rua Ivete Alcânlaro, 120 - CEP 62670-000 - CGC 07.533.656/0001-19 - São Gonçalo do Amarante-Ceará