br-locleg corpus explorer

← São Gonçalo do Amarante (CE)

norma nº 823/2005

Tipo Lei
Número / Ano 823 / 2005
Date 2005-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2006 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id300

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 18

ARQUINS
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Lei Municipal n.º 823/2005
SÃO GONÇALO DO AMARANTE / CE, 22 de Junho de 2005.
Dispões sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício
financeiro do ano de 2006 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da
Constituição Federal, Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica
do Município de SÃO GONÇALO DO AMARANTE, as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2006, compreendendo:
I— As metas e prioridades da administração pública municipal;
II — A organização e estrutura dos orçamentos;
III — As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e suas
alterações;
IV — As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
V — Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
VI - Outras disposições.
VII — Anexo de Metas Fiscais
o
VIII — Anexo de Riscos Fiscais
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas
quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 2006:
I — Aperfeiçoamento da Gestão Pública — Através do reaparelhamento, modernização e
melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura
administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
A — Recursos Humanos — Valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;
B — Contas Públicas — Planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas
municipais;
C — Recursos Materiais e Logísticos — Planejamento e racionalização dos processos
administrativos e controle no consumo de materiais de expediente.
II — Melhoria na qualidade de vida da população — Através da elevação dos padrões de
vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública:
A — Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental;
B — Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico;
C — Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência social,
segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania.
III — Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho - Mediante o fortalecimento e
desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação
de serviços no Município, com vistas à geração de emprego e renda.
Art. 3º - As metas físicas para o exercício financeiro de 2006 são especificadas no Plano
Plurianual relativo ao período 2006 a 2009.
Art. 4º - As prioridades referidas no artigo 2º desta Lei, terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária de 2006, não se constituindo limite à programação das
despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
CAPÍTULO IL
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
£
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2006 deverá compreender o Orçamento
Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 165 8 5º da
Constituição Federal.
$ 1º. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta.
8 2º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às áreas de
saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela vinculados,
da administração direta ou indireta.
Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e mensurado
por indicadores estabelecidos no mesmo Plano.
II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades governamentais;
TI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens e serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, especificando os
respectivos valores.
8 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou projetos ou ainda,
operações especiais.
8 3º — Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar vinculada a
uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade com a Portaria Nº.
42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das fontes de recursos.
8 1º, — As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:
I — Despesas Correntes
II — Despesas de Capital
q
& 2º - Os grupos de natureza de despesa nos quais estarão divididas são:
1 — Pessoal e Encargos Sociais
II — Juros e Encargos da Dívida
III — Outras Despesas Correntes
IV — Investimentos
V — Inversões Financeiras
VI — Amortização da Dívida
8 3º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem
utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação
determinada pela Portaria Interministerial Nº. 163/01 e alterações posteriores.
8 4º - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na
execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser considerados também, para o
levantamento do Balanço Geral.
8 5º - As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no
“Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos
Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, e:
I — Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente arrecadados pelo tesouro
municipal, compreendendo inclusive, os repassados pela União e Estado, por força de
mandamento constitucional, abrangendo:
A — Recursos Próprios da Administração Direta — Código OO;
B — Recursos Próprios da Administração Indireta — Código 30.
II — Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tesouro municipal que se destina a
fim específico, seja mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes, ou demais
programas e repasses vinculados à consecução de determinado objetivo, compreendendo:
A — Transferências de Convênios destinados à Educação — Código 02;
B — Transferências de Convênios destinados à Saúde — Código 04;
D — Transferências de Convênios destinados à Infra-Estrutura e Saneamento — Código 06;
E — Transferências de Convênios destinados às demais áreas — Código 08;
C — Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério — Fundef — Código 10;
D — Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS — Código 12;
E — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS — Código
14;
F — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação —
FNDE — Código 16;
G — Transferências de Recursos da Cota Parte da Contribuição do Salário Educação —
Código 18;
H — Alienação de Bens — Código 20;
I — Operações de Crédito — Código 22.
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e
da seguridade social;
V — quadro de compatibilidade entre as metas do Orçamento Anual e o Plano Plurianual de
Investimentos.
8 1º” Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no. 4.320, de 17 de março de
1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial Nº, 163/01
e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento.
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a classificação econômica e por
função de governo;
III - resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de
1964, e suas alterações;
VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do
Anexo II da Lei Nº. 4320/64;
VII — resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da Lei Nº.
4.320/64;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função,
subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do Anexo VI da
Lei Nº. 4.320/64;
IX — demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um dos
elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
XI — programação referente às ações básicas de saúde, nos termos do art. 77 do ADCT da
Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes de recurso, bem como as
subfunções de governo vinculadas à Saúde.
XII — quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das despesas fixadas com
pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos encargos, com a comparação do valor
previsto para a receita corrente líquida;
XIII — quadro consolidado demonstrando os valores destinados ao pagamento de juros no
exercício;
8 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da
estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa;
8 3º” O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei Orçamentária,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I-o resultado corrente do orçamento;
H - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para o
exercício de 2006;
HI - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável para
2006 e a estimada para 2007, bem como a memória de cálculo dos principais itens de
receitas;
+
8 4º” O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos
créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por setor e
discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º - A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2006 deverá ser realizada de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se amplo aceso da sociedade à todas as informações.
Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet:
I— A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise
por parte de qualquer interessado;
II — O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar
a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na
condução das suas finanças.
HI — O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a
qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual;
Iv - O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites
constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2006 deverá levar em consideração a obtenção de superavit primário determinado no
Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente.
Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de 2005.
8 1º - Os valores das receitas e das despesas apresentados no Projeto de Lei poderão ser
atualizadas na Lei Orçamentária, para preços de JANEIRO DO ANO 2006 pela variação do
ÍNDICE GERAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR — IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, no
período compreendido entre os meses de SETEMBRO À DEZEMBRO DE 2005, incluído os
meses extremos de período.
8 2º - Os resultados da atualização orçamentária na forma do disposto no parágrafo
anterior, assim como os créditos adicionais abertos no exercício e desde que conveniente
ao interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2006, ser
atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a execução
orçamentária.
8 3º - O Prefeito Municipal, fica autorizado, através de Decreto, a suplementar as
dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, até o limite de 60% (sessenta por
cento) da previsão da receita, utilizando os recursos os recursos previstos no art. 43 da Lei
Federal n.º 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com o
remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outros,
entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução
orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade e controle interno para
movimentar as dotações a elas atribuídas, com prévia autorização legislativa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa,
os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único — Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da
moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outras
ocorrências no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal,
através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e
patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita
atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam
conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou
definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal.
Art. 12 — Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito adicional
especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual.
Art. 13 — O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de
elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2005, nos
termos do Art. 29 — A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei
Orçamentária Anual ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa
respeitar a limitação constitucional em vigor.
Art. 14 — Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2006 os precatórios
judiciários formalmente apresentados até 1º de julho, conforme determina o art. 100, 8 1º
da Constituição Federal.
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas fontes de recursos
correspondentes, nem legalmente constituídas as unidades executoras às quais estejam
vinculadas
Art. 16 — Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em Regime de
Execução Especial.
Art. 17 — A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão
de subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas e pessoas físicas, desde
que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar Nº. 101/00 e
atendam às seguintes condições:
I — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo, fomento à
produção e geração de emprego e renda;
II — sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei;
III — participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou
promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações de
quaisquer espécie;
IV — quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público, conceder
ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de exames, transportes ou outras
espécies de auxílios estabelecidas em seus programas assistenciais.
Art. 18 — A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de qualquer órgão,
função ou natureza de despesa denominada Reserva de Contingência, que deverá ser
constituída de recursos provenientes exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar
compreendida nos limites de 5,5 % (cinco décimos por cento e cinco inteiros por cento)
da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
I — atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso
TI, “b”, da Lei Complementar Nº. 101/00;
IH — a partir do mês de agosto de 2006, para servir de suporte à abertura de Créditos
Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei orçamentária que
se mostrarem insuficientes.
Art. 19 — A alocação de recursos na lei orçamentária para 2006 e nos créditos adicionais
que a alterarem observarão o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como
tais na Lei Complementar Nº. 101/00, não poderá exceder a dez por cento da receita
corrente líquida apurada em dezembro de 2005;
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem duração superior
a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente contemplados no Plano
Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 20º - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes
Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta e
indireta.
Art. 21 O - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e
Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2006, o valor de até 60% (sessenta
por cento) da receita corrente liquidada, distribuída da seguinte forma:
1- 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
II — 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo.
Art. 22º - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição
Federal.
Art. 23º - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de
impostos e transferências para financiamento de ações básicas de saúde, em percentual
não inferior a 15 (quinze) inteiros por cento de referida base de cálculo, conforme EC N.º
29/2000.
Art. 24º - A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as determinações
legais, o município poderá contratar operações de créditos por antecipação da receita
destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente,
inclusive juros e encargos, até 10/12/2006.
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade em matéria
orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de operação de crédito, ainda
que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2006.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 25º - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social e contará dentre
outros, com os provenientes:
I — de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
IH — das receitas previstas na Emenda Constitucional Nº. 29/2000;
II — das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema Único de
Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados;
IV - das contribuições sociais dos empregados e trabalhadores;
V — de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento
de que trata esta subseção;
VI — do orçamento fiscal.
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro
de 2006, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos,
devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores
carentes e idosos.
SUBSEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 26º - A Lei Orçamentária consignará, no máximo, 8% (oito por cento) da receita
tributária e das transferências constitucionais do Município para a Câmara Municipal, em
obediência as especificações contidas no art. 29-A da Constituição Federal.
S 1º, — Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido,
mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo percentual de que trata o
“caput” deste artigo sobre a receita efetivamente arrecadada no Exercício Anterior.
8 2º, - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com Pessoal e Encargos Sociais, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores.
8 3º - Para efeito do disposto no art. 5º, 8 1º, o Poder Legislativo Municipal encaminhará
ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2005, sua proposta orçamentária para
que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 — A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias
destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município, observando sempre
os limites definidos na resolução Nº, 40/01 do Senado Federal.
Art. 28 — As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a resolução Nº
43/01 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei Complementar Nº. 101/00.
CAPÍTULO VII
a DE
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 29 - O Poder Executivo publicará até 31 de Janeiro de 2006, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos
vagos.
Art. 30 - No exercício financeiro de 2006, as despesas com o pessoal, ativo e inativo, dos
Poderes Legislativos e Executivo observarão os limites definidos nos artigos 19 e 20 da Lei
Complementar 101/00.
Art. 31 - No exercício de 2006, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente
poderão ser admitidos servidores se:
I — houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
II — for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar Nº. 101/2000.
Art. 32 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. 8 1º, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de
carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, observado o
disposto nos artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar Nº. 101/00.
Art. 33 — No exercício de 2006, a realização de serviço de natureza extraordinária
somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial de 95% (noventa e cinco
por cento) do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais
de risco ou prejuízo à sociedade.
Parágrafo único — fica excluído das proibições contidas no caput deste artigo, os valores
pagos aos edis por sessões extraordinárias do Poder Legislativo, quando convocadas pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 34 — O disposto no 81º do art. 18 da Lei Complementar n 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
GD p
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da
legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no Sistema
Tributário Constitucional.
Art. 36 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos
relacionados com as obrigações principais e acessórias, serão objetos de estudos e
análises por parte do Poder Executivo.
Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão
substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as repercussões
associadas a cada propositura.
8 1º - Os projetos de Lei mencionados no “caput” deste artigo, levarão em conta:
I- os efeitos sócio-econômico da proposta;
II — capacidade econômica do contribuinte;
III — a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da
obrigação tributária.
8 2º - Poderão ser objeto de projetos de leis:
I- a instituição de tratamento tributário diferenciado às microempresas;
II — a redução da carga tributária a quem ganha menos de um salário mínimo;
HI — isenção tributária a quem possui apenas um imóvel e nele reside;
8 3º - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou incentivos,
entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as
seguintes exigências:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Ps
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
8 4º Para efeitos desta Lei, considera-se renúncia de receita, a remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 38 — Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no projeto de Lei
Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam
em tramitação no Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as dotações
orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art. 8º e 9º da Lei
Complementar Nº. 101/00.
Art. 39 — Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, mediante autorização
legal, de créditos lançados e não arrecadados em exercícios anteriores e devidamente
inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam inferiores aos custos de cobrança, nos
termos do art. 14, 8 3º, II da Lei Complementar Nº 101/00.
CÁPITULO IX
DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 40 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder Executivo
deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso.
Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão estar desdobradas
em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e despesas fixadas.
Art. 41 — Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder
executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante das dotações a serem limitadas por
esse Poder.
Art. 42 - Os poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira.
8 1º - Na situação prevista no “caput” deste artigo, as dotações orçamentárias deverão
ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das fixações
orçamentárias, calculadas em termos percentuais.
8 2º - Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
aos
a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e encargos da
dívida;
b) as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212 da
Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do art. 77
do ADCT da Constituição Federal;
d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo percentual se
encontra estabelecido na Lei Nº, 9424/96.
8 3º - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as limitações
seguirão a seguinte ordem de prioridade:
a) as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis ao
cumprimento dos percentuais previstos nas letras “a” e “b” do parágrafo anterior;
b) as despesas com Investimentos, da mesma forma da letra “a” do presente artigo;
c) caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam insuficientes para
a obtenção dos resultados previstos, deverão ser contingenciadas as dotações
relativas a Outras Despesas Correntes, desde que não sejam necessárias á aplicação
mínima em saúde e educação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo até e
devolvido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo nos prazos fixados pela Constituição
do Estado do Ceará.
Art. 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que
ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art. 46 — O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e
serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de
convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei
Complementar Nº 101/00.
15
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Chefe do
Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I — pessoal e encargos sociais;
II — pagamento do serviço da dívida;
III — despesas necessárias à prestação de serviços de saúde e de assistência social.
Art. 48 — A despesa relativa a doações e auxílios financeiros, efetuadas na forma da lei,
não excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente líquida no
exercício financeiro de 2005.
Art. 49 — Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos
decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa
e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 50 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por
unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os
quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza da
despesa e fonte de recursos.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em 22 de Junho de
2005.
Prefeito M hrcipal
16
APGDIVO
São Gonçalo
do Amarante
OFÍCIO N.º 1027001/2005.
São Gonçalo do Amarante / CE., 27 de Outubro de 2005.
Senhor Presidente,
Estamos utilizando este expediente para remeter ao Tribunal de Contas
dos Municípios — TCM, a Lei Municipal N.º 823/05 de 22/06/2005, que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de São Gonçalo
do Amarante, para o exercício de 2006.
Aproveitamos o ensejo para reiterar nossos protestos da mais elevada
estima e consideração.
Wáltef Ramos deffaújo Júnior
Prefeito Munitipal de São Gonçalo do Amarante
Exm.º Sr.
Dr. Luis Sérgio Gadelha Vieira
Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM
Fortaleza - Ceará
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
Fone/Fax: 0**85 3315 4453 - E-mail: pmsgaQsecrel.com.br
são Gonçalo
do Amarante
Um porto de prosperidade
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2206005/2005
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.º 652/2000, de
08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de
entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita
na Av. Doca Paraíba, n.º 282, a LEI Nº 823/2005 de 22 de junho de 2005,
nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 22 dias do mês de junho do ano de 2005.
WÁLTER RAMOS DE JO JÚNIOR
/ Prefeito Municipal
L
i i ã - Estado do Ceará
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante . .
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282- Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante o
Fone/Fax: 0**85 3315 4453 - E-mail: pmsgaQsecrel.com.br - CNPJ 07.533.656/0001-

open original →