br-locleg corpus explorer

← São Gonçalo do Amarante (CE)

norma nº 884/2007

Tipo Lei
Número / Ano 884 / 2007
Date 2007-03-05
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id359

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

São Gonçalo
do Amarante
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
Lei nº 884/2007, de 05 de março de 2007.
Instituiu o Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação —- FUNDEB do
Município de São Gonçalo do Amarante — CE e da
outras providências
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB do Município de São
Gonçalo do Amarante — CE, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações da Educação Básica e da valorização dos
profissionais da educação, executadas e/ou coordenadas pela Secretaria de Educação do
Município, que compreendem:
|- O atendimento a educação básica:
Il - A valorização dos profissionais da educação.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB ficará subordinado diretamente ao
Secretário de Educação do Município, movimentado sob a fiscalização do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.
Art. 3º. São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação:
| - Gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB e estabelecer política de aplicação dos
seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
rm
, Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
Fone/Fax: 0**85 3315 4379 - E-mail: pmsgaQsecrel.com.br
São Gonçalo
do da aa
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB;
ll - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações prevista no plano Municipal
de Educação;
Ill - Submeter ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB o plano de aplicação em consonância com o Plano Municipal de Educação
e com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
IV - Submeter ao Conselho Municipal Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB as demonstrações mensais de receitas e despesas do fundo;
V - Encaminhar a contabilidade geral do Município às demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
VI - Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de serviços de
Educação que integram a rede Municipal;
VII - Assinar cheques juntamente com o Prefeito Municipal;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - Firmar convênios e contratos juntamente com o Prefeito, referente a recursos que
serão administrados pelo Fundo;
Art. 4º. São atribuições do Coordenador do Fundo:
! - Providenciar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas
ao Secretario Municipal de Educação;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
Fone/Fax: 0**85 3315 4379 - E-mail: pmsgaQosecrel.com.br
São Gonçalo
do Amarante
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
Il - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a
empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
ll - Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sob os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - Encaminhar a contabilidade geral do Fundo:
a) Mensalmente as demonstrações de receitas e despesas;
b) Anualmente, o inventario dos bens móveis e o balanço geral do fundo.
V - Firmar com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de educação para
serem submetidos ao Secretário Municipal de Educação;
Vil - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômica financeira geral do Fundo Municipal;
VIll - Apresentar ao Secretário Municipal de Educação, a análise e avaliação da situação
econômica financeira do Fundo Municipal detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contrato de prestações de
serviços;
X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Educação, relatórios do
acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados;
XI - Manter o controle e avaliação das unidades integrantes da rede municipal de ensino;
XIl - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Educação, relatórios de
acompanhamento e avaliação das unidades de ensino.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
Fone/Fax: 0**85 3315 4379 - E-mail: pmsgaQsecrel.com.br
São Gonçalo
do Amarante
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
Art. 5º. Constitui Receitas do Fundo:
| - As transferências oriundas do orçamento específico do Fundo Municipal de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB,
de cada estado e do distrito federal são compostos por 20%(vinte por cento) das fontes de
receitas:
Il - Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
HI - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos,
previsto no art. 155, inciso |, da Constituição;
V - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto no Art.155,
inciso Il, combinado com o Art.158, inciso IV, da Constituição;
VI - Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, previsto no art.155, inciso III,
combinado com o art.158, inciso III, da Constituição;
VII - Parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso | do art.154 da constituição, prevista no
art. 157, inciso Il, da Constituição;
VIII - Parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural,
relativamente a imóveis situados nos municípios, prevista no art. 158, inciso Il, da Constituição;
IX - Parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal — FPE, prevista no art.159, inciso |, alínea “a”, da Constituição e no
Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
Fone/Fax: 0**85 3315 4379 - E-mail: pmsgaQOsecrel.com.br
São Gonçalo
do Amarante
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
X - Parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza e do imposto sobre produtos industrializados, devida ao Fundo de Participação dos
Municípios — FPM, prevista no art.159, inciso |, alínea “b”, da Constituição e no Sistema Tributário
Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 1966;
XI - Parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, devida
aos Estados e ao Distrito Federal, previsto no art.159, inciso Il, da Constituição e na Lei
Complementar nº 061, de 26 de dezembro de 1989 e;
XII - Receitas da divida ativa tributaria relativa aos impostos previstos neste artigo, bem
como juros e multas eventualmente incidentes.
$ 1º - Além dos recursos mencionados nos incisos do caput, os Fundos contarão com a
complementação da União.
$ 2º - Incluem-se na base de calculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste
artigo, o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, conforme dispostos na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
83º. — As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de credito.
84º. — A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
| - Da existência de disponibilidade em função do comprimento de programação;
H - De previa aprovação do Secretario Municipal de Educação e do Conselho Municipal
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
Fone/Fax: 0**85 3315 4379 - E-mail: pmsgaQsecrel.com.br
São Gonçalo
do Amarante
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
Art. 6º - O orçamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB evidenciarão as políticas de
trabalhos governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e
os princípios da universalidade e do equilíbrio.
$1º - O orçamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, integrarão o orçamento do Município, em
obediência ao principio da unidade.
$2º - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação — FUNDEB observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art.7º - A contabilidade do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal, observados os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinentes.
Art.8º - A contabilidade será organizada a permitir o exercício das suas funções de
controle prévio, concomitante a subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos
dos serviços, e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar
os resultados obtidos.
Art.9º - A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas.
81º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.
$2º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação — FUNDEB e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação
pertinente.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
Fone/Fax: 0**85 3315 4379 - E-mail: pmsgaQosecrel.com.br
São Gonçalo
do Amarante
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
83º - As demonstrações nos relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do município.
Art.10º - Imediatamente após a promulgação da Lei orçamentária, o Secretário
Municipal de Educação aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as
unidades executoras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.
PARÁGRAFO ÚNICO — As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art.11º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO — Para os casos de insuficiência de omissões orçamentárias,
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e
abertos por decreto do executivo.
Art.12º - As despesas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB se constituirá de:
| - Financiamento parcial de programa integrado da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados.
Il - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no
art.1º na presente lei e que estejam em pleno exercício da função;
Hi - Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do setor da educação básica;
IV - Aquisição de material permanente e do consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
cb
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
Fone/Fax: 0**85 3315 4379 - E-mail: pmsgaQsecrel.com.br
São Goncalo
do Raid 2d
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequarão
de rede física de prestação de serviços da educação básica;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações da educação básica;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na educação básica;
Vil - Atendimento de despesas diversas, de serviços da educação básica
mencionados no art.1º da presente lei.
Art.13º - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de
seu próprio produto das fontes determinadas nesta lei.
Art. 14º - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB terá vigência limitada.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 01
de março de 2007.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 05
dias do mês de março de 2007.
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
Fone/Fax: 0**85 3315 4379 - E-mail: pmsgaQsecrel.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 0503001/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no
uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição Estadual
do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.º 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000,
RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura
Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Avenida Doca Paraíba, n.º 282,
Centro, a LEI Nº 884/2007 de 05 de março de 2007, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 05 dias do mês de março do ano de 2007.
WALTER RAMOS DE
Prefeito Municípal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
Fone/Fax: 0**85 3315 4379 - E-mail: pmsgaQsecrel.com.br

open original →