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norma nº 895/2007

Tipo Lei
Número / Ano 895 / 2007
Date 2007-05-21
EmentaESTABELECE O REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS SERVIDORES DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS
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São Gonçalo
do Amarante
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
ESTABELECE (6) REGULAMENTO
DISCIPLINAR DOS SERVIDORES DO
QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
GONÇALO DO AMARANTE E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
UNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
AN do
a Câmara municipal de São Gonçalo do Amarante aprovou e et
SCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
sciplinar da Guarda Civil Municipai de São Gon
por finalidade definir os deveres, tipificar as
ções administrativas, os procedimeritos
recur (o) comportamento e as recompensas dos ser
a Guarda Civil Municipal, incluindo aqueles que estejam no exercício
calo do
CAPIT 21
DOS PRINCÍPIOS GERAIS D DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA.
— A rquia e a disciplina são as bases institucionais da Guarda Civi
adores da disciplina e da hierarquia da Suar a Civi
ISCIPLINA.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - E á
. o - Estado do Ceará
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São Gonçalo
EITU NICIPAL
da Amarante
Um
rto de prosperidade
Art. 4º — A Hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, estabelecida
em uma escala pela qual são uns em relação aos outros, superiores e subordinados
hierar amente.
A Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, decretos,
es, traduzindo-se pelo o voluntário cumprimento ao dever de cada um.
»gais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade
eterminar.
o - Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor
al deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se
ado, deverá comunicar às autoridades competentes.
Act. 3º — São superiores em relação do Cargo ainda que não pertencentes à carreira
ii - Comando da Guarda Municipal.
5 4º — A Hierarquia confere ao superior o poder de transmitir ordens, de fiscalizar e
s em relação ao subordinado e, de aplicar as Penas Disciplinares previstas neste
- A Precedência hierárquica, salvo nos casos a que refere O caput deste artigo, é
ordenação hierárquica de comando dentro do Corpo da Guarda Civil
pela numeração da função de confiança, na forma crescente, quanto
o, maior a autoridade.
4º - Não há precedência hierárquica entre os membros ocupantes da Guarda Civil
i este estiver em função de confiança do Corpo da Guarda, na forma
ições.
referência inerente a cada cargo da Guarda é devido em função do
1o Plano de Cargos e Carreiras, não em função de hierarquia
CAPITULO lil
DOS DEVERES
Art. 9º — São deveres do servidor e manifestação essencial de disciplina:
| — Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
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ti — Ser leal às instituições a que servir;
it —- Obs
arvar as normas legais e regulamentares,
IV — Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V — Atender com presteza:
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
E jidas por sigilo;
expedição de certidões requeridas para a defesa do direito ou
A
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
As
i - Zelar peta economia do material e conservação do patrimônio público;
uardar sigilo sobre assunto da repartição;
Eu
ix — Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
e pontual ao serviço;
Xi — Tratar com urbanidade as pessoas,
— Manter atualizado no órgão de recursos humanos, seus dados pessoais e
XII! - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme
r em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de
o às suas atribuições.
A representação de que trata O inciso Xill será encaminhada pela via
ada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada,
sentado ampla defesa.
8 2º - O cumprimento às regras previstas neste Regulamento, a Disciplina e o
peito à hierarquia devem ser mantidas permanentemente pelos servidores integrantes do
Corpo da Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante, quando em serviço ou fora dele.
od
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mas dos órgãos onde desenvolveram suas atividades, desde que estas não
a Guarda, que são soberanas.
de neste regulamento e ainda, onde quer que exerçam suas atividades, sujeitando-
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA
10 - O Comportamento do servidor integrante do Corpo da Guarda Municipal
o procedimento civil e dentro da Corporação sob o ponto de vista disciplinar.
Parágrafo Único: Ao ser incluído no Corpo da Guarda Municipal, o servidor se
Art. 11 - O Comportamento do servidor integrante do Corpo da Guarda Municipal será
ado em:
— ÓTIMO -Quando no período de SEIS MESES de efetivo exercício, não haja
punição;
— BOM -Quando no período de SEIS MESES de efetivo exercício, haja sofrido
ena de advertência.
AR — Quando no período de SEIS MESES de efetivo exercício, haja
ratório de até QUINZE DIAS de suspensão.
y — INSUFICIENTE — Quando no período de SEIS MESES de efetivo exercício,
o de mais de QUINZE DIAS de suspensão.
sofrido quai
do Amarante
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S 3º - Os integrantes do Corpo da Guarda serão subordinados a disciplina
CAPITULO IV
92º Haverá E pm do ca no caso de duas advai ti
53
3º — A classificação e/ou reclassificação, ocorrerá antes do preenchimento da
Avaliação de Estágio Probatório, para fins de aferição do requisito disciplina.
assificação e/ou reclassificação, se houver motivo, ocorrerá antes do
da Avai ia "ão de Desempenho, para fins de concorrência no Plano de Cargos e
iplina e cumprimento de normas.
a
Parágrafo Único: A contagem de tempo para a aferição do comportamento no
e estágio probatório inicia-se na data de seu efetivo exercício, obedecendo à
13 — À conceituação do servidor conforme previsto no artigo 11 servirá para os
nar circunstância agravante ou atenuante;
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São Gonçalo
do mernito
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il — para preenchimento da Avaliação Semestral de Desempenho, no quesito
HH! — para indicação de cursos de aperfeiçoamento, e
IV — para caracterização e submissão à participação em programa reeducativo, em
caso de suspensão de mais de trinta dias.
CAPITULO V
DAS RECOMPENSAS
- As recompensas constituem o reconhecimento dos bons serviços prestados
rantes do Corpo da Guarda Civil Municipal.
m de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são consideradas
1) O elogio;
2) A folga de serviço.
r individual ou coletivo.
erviço classificam-se em:
3 ga parcial;
2 Folga total.
» por folga parcia! aquela que não abrange todo período laboral
rminar a recompensa da folga deverá estipular o motivo, o tipo
Art. 49 - As autoridades especificadas no Artigo 8º deste Regulamento têm
ência para conceder as recompensas de que trata este Capítulo.
Art. 20 - Os integrantes do Corpo da Guarda Municipal não são dispensados da
a do ponto, sendo o controle de suas frequências efetuado de acordo com a Escala
qualquer outro estabelecido peio Comando Geral da Corporação.
Ar. 21 - o Comandante Geral da Guarda baixará, quando necessário, instruções
tz ê reto ção, orientação e aplicação deste Regulamento às circunstâncias
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. é rá
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São Gonçalo
Amarente
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Art. 22 — É assegurado ao servidor o direito de petição junto aos Poderes
em defesa de direito ou interesse legítimo, para requerer ou representar e pedir
Art. 23 — Caberá recurso:
ferimento do pedido de reconsideração;
| — Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único — O recurso não terá efeito suspensivo, será dirigido à autoridade
imediatamente superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente,
autoridades.
— O prazo para interposição de pedido de reconsideração de recurso é de
dias, a t a publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida,
ecurso previsto no artigo 14 deste regulamento.
5 — (O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
ssenta) dias, nos demais casos.
prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato
for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver
eração e o recurso, quando cabíveis, interrempem
- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
documento,
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DA ACUMULAÇÃO
f 34 — Ressalvados os casos previstos nas Constituições da República de
ado do Ceará e na Lei Orgânica do Município, é vedada a acumulação de cargos,
públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do
“stados, dos Territórios e dos Municípios.
2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação
ade de horários
r vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02
nvestido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
Ff
Art. 34 — Verificada, em prócesso administrativo, a acumulação ilícita, pode o
r por um dos cargos, desde que comprove a boa-fé, no prazo de 15 (quinze) dias,
será exonerado de qualquer um deles, a critério da Administração Municipal.
CAPÍTULO Vill
DAS RESPONSABILIDADES
esponsabilidade civil decorre de ato omissivo ou cormissivo, doloso, ou
prejuízo ao Erário ou a terceiros.
rafo Único — Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
a Fazenda Municipal em ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa.
- À responsabilidade penal abrange os crimes, contravenções, imputadas
fa uia
38 — À resp bilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
rgo ou função.
vis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo
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a " ba
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— A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no
iminal que neguem a existência do fato ou sua autoria.
.CAPITULO IX
DA PROIBIÇÃO DO USO DE UNIFORME.
Art. 41 - O Comandante da Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante proibirá
o de uniforme ao integrante que:
iver disciplinarmente afastado de suas funções:
rcer atividade incompatível com o cargo.
ti raticar atos de incontinência publica e escandalosa, de vícios, jogos
1 embriagues habitual.
IV — Por recomendação da Perícia Médica Municipal.
Bs
[o]
E
a
arágrafo Único: Fica vedado a todo servidor integrante da Guarda o uso de
c estiver fora de serviço.
CAPITULO X
DAS DEMAIS PROIBIÇÕES
lor é proibido:
tar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
! — Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
a documentos públicos;
Hi —- Recusar fé públi
por resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
V — Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
eter a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, 0
buições que seja de sua responsabilidade ou de seu suborno;
Vit — Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas
3 do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
IX — Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
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| — Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
ar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
uge ou companheiro;
pina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
XHt — Participar da gerência ou administração de empresa privada e, nessa
sação comercial com o Município;
r usura sob qualquer de suas formas;
d
ma desidiosa;
ar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou
TÍTULO Ht
ES E PENALIDADES DISCIPLINARES
CAPITULO |
JEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
S INFR
intinar é toda e qualquer violação dos princípios da Ética, dos
integrantes do Corpo da Guarda, na sua manifestação
er omissão ou ação contrária à prescrição estatuída em leis,
nos, normas ou disposiçõ es, tais como:
b— REGE | as
es ou omissões contrárias à disciplina especificadas nos
te Regulamento;
as “ações ou omissões ou atos não especificados neste
onra pessoal, o decoro da Classe e outras prescrições em leis,
contra regras e ordens de serviços estabelecidos por autoridade
ciplinares, segundo sua intensidade ou natureza são
ficação da infração compete a quem coube aplicar a
s estabelecidas no Artigo 162 deste Regulamento.
ixar de apresentar-se, entrando na Sede da Corporação:
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São Gonçalo
Amarante
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a; O Comandante Geral,
b) O Guarda ao inspetor de Pelotão;
c) Deixar de apresentar-se entrando em Repartição Pública;
il — Omitir ou Retardar Comunicações de Residência;
Deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem
uniforme ou equipamento em desacordo com as Normas Regulares;
rá termos descorteses para com os subordinados, igual ou para com
rno rme, insígnias não regulamentares,
egar atrasado, sem motivo justo, a ato ou serviço;
1 — Usar termos de gírias em documentos oficial, trato com o público ou com
ipal;
IX — Permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
X — Apresentar-se sem uniforme, não estando autorizado, em dependência da
Frequentar ou portar-se sem postura, quando fardado, em lugar público
o da cl , estando de folga.
ixar de Verificar antecipadamente, a Escala de Serviço;
ie conduzir consigo a Identidade Funcional;
de se apresentar a Corporação estando de folga, quando houver
cão da ordem pública;
ou fazer ruído em lugar ou ocasião em que seja exigido
trazer no lugar regulamentar a Placa de Identificação ou
xvi — adentrar em dependência da Corporação, onde a entrada seja proibida;
XVI — Apresentar-se uniformizado em público, com costeletas ou cavanhaque,
ba ou cabelo, fora dos padrões regulamentares;
XIX — Deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não,
so desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de
consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;
nanecer cem as manos nos HolsDs, quando uniformizado;
ste c;
icar O endereço onde reside;
— Cone correr “ao o superior, para que o subordinado o trate inadequadamente
rme, mal uniformizado ou com uniforme alterado;
eixar E tomar E bee contra qualquer servidor da Guarda que
rodo inconveniente em público;
-se a receber estos equipamentos ou outros objetos que lhe
A
ocem
no cc solo:
mar em serviço, ou em loca! em que tal procedimento seja vedado.
ir ou cabal tar-se para O à serviço com ao
; * maneira desatenciosa a Superior;
alvo quando, dev fido a sua natureza e as
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São Gonçalo
do Amarente
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XXXI — Deixar de fazer continência so Superior hierárquico ou de prestar-lhe os
x) ar — Retirar-se da presença de Superior hierárquico sem a devida permissão;
(XXIV — Dar ao Superior tratamento íntimo, verbal ou por escrito;
XXXv — Deixar, quando sentado, de oferecer o seu lugar a Superior, exceto nos
res para os quais adquira passagens ou ingresso numerado;
Parágrafo Uni Para a primeira infração disciplinar cometida prevista neste artigo
a pena de ADVERTÊNCIA; havendo reincidência, aplica-se a pena de SUSPENSÃO,
r verificada a gravidade da infração ou a lesão causada, para estipular o prazo da
podendo ser de UM DIA até o máximo de NOVENTA DIAS, respeitando sempre as
s atenuantes e agravantes.
Art. 45 — São infrações disciplinares de natureza média:
ixar de comunicar ao Superior imediato, em tempo hábil:
ordens que tiver recebido sobre pessoal ou material,
E gos ou exiravios de equipamento, uniforme ou material a seu cargo
ou sob sua responsabilidade.
Registra
: telefonemas ou comunicações que receber;
tas de serviço;
rdens ou comunicações;
arga s e descargas de material;
peças de uniforme e equipamento distribuídos ou recolhidos.
r ao serviço de renda com irregularidades;
de manter em dia, a escrituração da Repartição onde trabalha, no que for
f
à
gs
r de cumprir ordens recebidas;
tir a presença de pessoas estranhas ao serviço, em local em que isso
ensurar ato praticado por Superior hierárquico ou funcional;
documento assinado por Superior hierárquico;
itar com a Verdade;
ular doença para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer tipo de
presentar a Guarda Municipal de São Gonçalo do Amarante sem está
X — Ullizar- se de Veículo Oficial e dirigi-lo sem autorização de quem de direito,
Ut! — Não ter o devido zelo com o Veículo Oficial que lhe seja confiado;
xtv — Deixar de auxiliar o companheiro de serviço envolvido em ocorrência,
XV — Deixar de punir o transgressor da d tina;
bi ixar que o subordinado exerça função incompatível com suas atribuições
as guiamento;
xvi — Ormiir, em ocorrência, qualquer documento ou dados indispensáveis ao
ento do fato tratado;
HH — Procurar resolver assunto referente ao serviço ou à disciplina, que escape a
XIX — Retirar, sem per
são, objetos ou documentos existentes na Repartição;
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— Deixar de comunicar a quem de direito, infrações disciplinares cometidas por
XX! — Deixar de atender reclama iusta de subordinado ou impedi-lo de recorrer à
ior quando a intervenção desta se tornar indispensável;
esentar comunicação, representação ou queixa, destituída de
H — Concarrer para a discórdia ou desavença entre os servidores da Guarda;
— Atrasar, sem motivo justificável, a entrega de obistos achados ou
ra a primeira infração disciplinar cometida prevista neste artigo
SÃO DE UM DIA; havendo reincidência, aplica-se a pena de
aa a gravidade da infração ou a lesão causada, para
dendo ser de DOIS DIAS até o máximo de NOVENTA DIAS,
igir veículo mprtantgan
- Vender, ceder, trocar, doar ou emprestar peças de uniforme e/ou equipamento ou
ial pertencente à Corporação;
iv - ingerir bebidas alcoólicas, estando uniformizado, salvo moderadamente em
- introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da Corporação
r-se publicamente, em visível estado de embriaguez, estando irajado
de servidor do Corpo da Guarda para lograr, direta ou
nter relações de amizade com pessoas notoriamente suspeitas ou de baixa
gestos ou palavras para ofender a moral e aos bons costumes;
> extravie, deteriore ou estrague o material sob sua guarda ou
opaganda Político-partidária em dependência da Corporação;
permanecer em comitê político, ou participar de comícios, estande
uando em serviço;
car com pessoas estranhas à Corporação, sua Carteira de Identidade
cumento que importe em ordem ou determinação a Superior:
- “Introduzir, stribuir ou tentar fazê-lo em dependência da Corporação ou em lugar
mpas e publicações que atenuem contra a disciplina ou a moral
uier subordir na do, igual ou Superior, com palavras ou gestos;
próprio ou de outrem, documento de interesse da
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São Goncalo
do Amarante
PEER EMO
XIX - Deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física de pessoas
que prender ou deter;
XX - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos privativos
do Comando da Guarda Municipal,
XXI - Recusar-se auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes, que estejam no
exercício de suas funções e que em virtude destas, necessitem do auxílio imediato;
XXI - Recuser-se, obstinadamente, a cumprir ordem legal dada por autoridade
competente;
XXIII - Censurar, por qualquer meio de comunicação, falada ou escrita, as autoridades
constituídas, Superiores hierárquicos ou criticar ato da Administração Pública;
XXIV - Praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público;
XXVv - Promover desordem em recinto onde deva permanecer para efeito de
responsabilidade Administrativa;
XXVI - Pedir ou aceitar por empréstimos dinheiro ou qualquer outro beneficio a pessoas
gue:
a) Trate de interesse da Corporação;
b) Esteja sujeito à sua fiscalização;
c) Seja seu Superior hierárquico;
d) Seja seu subordinado;
XXVII - Afastar-se de Posto de Serviço ou qualquer lugar em que se deva achar por
força ord k
de
XXv - Deixar, quando solicitado, de prestar auxilio na manutenção ou
restabelecimento da Ordem Pública, quando for de seu alcance;
XXIX - Fornecer a imprensa, informações que ultrapasse a sua competência, ou que
seiam de caráter sigiloso;
XXX - Procurar parte interessada no caso de furto ou objeto achado, mantendo com a
mesma, entendimento que ponham em dúvida a honestidade funcional,
XXXI - Espalhar notícias falsas em prejuízo de ordem, da disciplina ou do bom nome da
Corporação
XXXI! - Ameaçar por palavras ou gestos, direta ou indiretamente, Superior hierárquico;
XXX til - Tomar parte em reunião preparatória de agitação social, estando uniformizado;
XXXIV - Aduiterar qualquer espécie de documento, em proveito próprio ou de terceiros;
XXXV — Contrariar Regras de Trânsito;
XXXVI - Cometer ações descritas como proibidas, conforme artigo 42, que não
estejam catalogadas como infrações leves ou médias.
Parágrafo Único: Para a primeira infração disciplinar cometida prevista neste artigo
aplicar-se a pena de SUSPENSÃO DE TRINTA DIAS; havendo reincidência, aplica-se a pena
de SUSPENSÃO, devendo ser verificada a gravidade da infração ou a lesão causada, para
estipular o prazo da suspensão, podendo ser de TRINTA E UM DIAS até o máximo de
NOVENTA DIAS, ou pena mais grave, que se enquadre na previsão do artigo 49, respeitando
sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
CAPITULO
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES.
Art. 48 - A Punição Disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.
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, c - Estado do Ceará
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São Gonçalo
PREFEITURA MUNICIPAL
ridade
Um porto de prospe:
grafo Único: A Punição deve ter em vista o beneficio educativo ao punido e a
coletividade a que ele pertence.
AR 49 - São Penalidades Disciplinares:
dvertência;
il —- Suspensão;
Hi — Demis 0;
iv — Demissão a bem do serviço público;
V— Cassa de aposentadoria ou disponibilidade;
— Destituição de cargo em comissão;
Vi — Destituição de função de confiança.
ã
49 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
o cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
SEÇÃO |
DA ADVERTÊNCIA
Art. SO — A advertência, forma mais branda das penalidades, será aplicada por escrito,
e violação cu proibição definida neste Regulamento e inobservância de dever
nai também constante nesta Regulamentação, em leis, regulamentos ou norma interna,
ue imposição de penalidade mais grave e ainda pelo cometimento das infrações
Ligo 45, devendo a penalidade ser registrada em seu cadastro funcional.
nos casos
funci
previstas
SEÇÃO Il.
DA SUSPENSÃO
rt. 51 — A suspensão, forma intermediária das penalidades, será aplicada em caso
dência das faitas punidas com advertência e de violação das demais proibições e de
seus deveres funcionais, que não tipifigquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias e ainda pelo cometimento das infrações previstas no
artigo 46 e 47, devendo a penalidade ser registrada em seu cadastro funcional.
erá punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
sa”. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor perderá todas
as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
83 - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em muita, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento
ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 52 — A penalidade de advertência e suspensão terão registros cancelados,
após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
SEÇÃO lit
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São Gonçal
do TRENTADRES
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DA DEMISSÃO
Art. 53 — A demissão será praticada nos seguintes casos:
| - Abandono de cargo;
H — Inassiduidade habitual,
Hl — Acumutação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas,
IV — inobservância das proibições estabelecidas neste Regulamento, que não
estejam catalogadas no artigo 56.
Art. 54 — Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço,
sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 55 — Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 50 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
SEÇÃO IV .
DA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 56 — Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor
| — praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade
física de qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
tl — praticar crimes hediondos, previstos em lei, crimes contra a administração
pública, a fé pública, a ordem tributária e à segurança nacional, bem como, de crimes contra a
vida, salvo se em legítima defesa, mesmo fora de serviço;
HH! — lesar o patrimônio ou os cofres públicos,
!V — conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função funcional;
V— praticar insubordinação grave;
Vi — receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie,
diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora da função, mas em razão delas,
Vit — praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de
oibidos, quando em serviço;
Will — revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função,
desde que o faça dolosamente, com prejuízo para O Município ou para qualquer particular.
=)
jog
. SEÇÃO V
DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DA DISPONIBILIDADE
57 — Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que
i
| - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste regulamento seja
cominada pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;
H - Aceitou ilegalmente cargo ou função;
HI — aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do
Presidente da República;
IV — praticou a usura em qualquer de suas formas.
SEÇÃO V
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DA DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE
CONFIANÇA
Art. 58 — Será destituído do cargo de provimento em comissão se ficar provado
o servidor em razão do exercício de seu cargo cometeu qualquer viotação das demais
Parágrafo único — se a violação cometida for passível de demissão ou demissão a
bem do serviço público, o servidor efetivo que no exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, será apenado, se restar provado a sua culpabilidade, com as penas previstas nos
artigos 53 ou 56 deste Regulamento.
SEÇÃO VI
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 59 — A aplicação da penalidade mencionará sempre a descrição clara e
precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a infração disciplinar, o fundamento legal
e o enquadramento da punição e a decorrente publicação do ato na forma prevista em Lei.
afo Único — Será ainda mencionado na aplicação da penalidade, a natureza
o número de dias, quando se tratar de suspensão, o nome do servidor punido,
a, cargo, classe e referência.
Art. 60 — As penalidades disciplinares serão aplicadas:
f
t
Pelo Prefeito, as de demissão, cassação de disponibilidade e aposentadoria;
Pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de
sperior a 30 (trinta) dias;
. A aplicação das penas de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias é da
cia de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados,
|V — Peia autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição
de cargo em comissão de não ocupante de cargo de carreira.
H
SEÇÃO Vi
DA PRESCRIÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 61 — A ação disciplinar prescreverá:
H — Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e
Hi - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
st - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado.
prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações
os também como crime
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Um porto de prosperidade
83 - A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe
- Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo
, a partir do dia em que cessar a suspensão.
85 - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.
TÍTULO Iv
DAS NORMAS GERAIS
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 — A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
omover a sua apuração imediata dos fatos e responsabilidades, mediante
nto administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa ao acusado.
; denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde
enham a id ação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito,
das as autenticidades, ou em caso de denúncia feita por servidor, que contenha sua
icação, cargo e lotação.
Art. 64 — Ao ato que cominar sanção precederá sempre procedimento disciplinar,
do ao servidor ampla defesa, nos termos desia Lei, sob pena de nulidade da
posta
CAPÍTULO Il
DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 65 — Nos casos de apuração de infração de natureza grave, O Comandante da
determinar, cautelammente, a remoção temporária do servidor para que
a suas funções em outra área ou setor, até a conclusão do procedimento
o disciplinar instaurado.
31 — A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos
decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo, no entanto permitida a permanência
no novo local, mesmo após a conclusão do procedimento disciplinar.
S2 - A remoção temporária somente é cabível quando presentes indícios
suficientes de autoria e materialidade da infração.
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CAPÍTULO Hi
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 68 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
a irregularidade, a autoridade instauradora do procedimento disciplinar poderá
minar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo idêntico ao do procedimento
nar instaurado, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo de
o do procedimento, findo o qual cessarão os seus efeitos.
prorrog
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
t. 67 — São procedimentos disciplinares:
— De preparação e dg
CAPÍTULO V
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 68 — São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da
) puni nitiva, o servidor integrante do Quadro da Guarda Civil Municipal, efetivo e o titular
de cargo em comissão ou função de confiança.
t. 69 — Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de
mental, serão representados por seus pais, tutores ou curadores, na forma da
dor, serão ss cados como seus representantes os pais, o » Côniuge ou
companhei os filhos ou parentes até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida.
Art. 70 A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para
nhar os term Ss procedimentos disciplinares de seu interesse
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Art. 74 — Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte for
deciarada revel, ser-lhe-á dado um defensor, na forma do artigo .... que não poderá receber
tação ou confessar.
CAPÍTULO VI
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
SEÇÃO |
DAS CITAÇÕES
Art. 72 — Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da
pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade, para dele participar e defender-se.
Parágrafo Único - O comparecimento espontâneo da parte supre a falia de
Art. 73 - A citação deverá ser feita por mandado, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas da data designada para O interrogatório:
| — por entrega pessoal, por membro da comissão processante ou meio da Divisão
stração de Recursos Humanos da Secretaria de Administração;
H — Por correspondência, com Aviso de Recebimento;
Hi! — Por edital
Art. 74 — A Comissão decide por qual meio vai enviar a citação, nos casos dos
itens le Il do artigo anterior.
31 — Se a citação por entrega pessoal deverá primeiro procurar o servidor quando
este estiver em exercício.
82 - Se a citação for por correspondência, deverá utilizar o endereço constante
cadastro funcional.
83º — Se o servidor estiver em local incerto e não sabido, ou não sendo
enconirado, por duas vezes, no endereço residencial constante de seu cadastro funcional,
promover-se-á a sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado pelos meios
que dispõe o Município, por durante três dias consecutivos.
Ad
ge se
Art. 75 — O mandado de citação conterá a designação do dia, hora e local para
interrogatório, sendo acompanhado da cópia da portaria e denúncia, que dele será partie
integrante e complementar.
SEÇÃO Il
DAS INTIMAÇÕES
timação de servidor ou testemunha será feita mediante mandado, na
7
forma do artigo 73, 74 e seus parágrafos.
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Um porto de Ú
Art. 77 — O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com
cado, terá, por decisão Presidente da Comissão, suspenso o pagamento de seus
os ou proventos, até que satisfaça a exigência.
Art. 78 — A Comissão fará a intimação da parte ou defensor dativo, se for o caso,
ficando ao cargo da parte dar conhecimento de seu teor a seu advogado, se o constituir.
Parágrafo Único — Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde
logo, a parte, advogado e o defensor dativo.
SEÇÃO til
DOS PRAZOS
Art. 79 — Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão
computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o
vencimento cair no final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente
administrativo for encerrado antes do horário normal.
art. 80 — Decorrido o prazo, extingue-se para a arte, automaticamente, o direito de
I ar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua
vontade ou a de seu procurador, hipótese em que O Presidente da Comissão Processante
permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
Art. 81 — Não havendo disposição expressa nesta lei e nem prazo determinado
pelo Presidente da Comissão Processante, O prazo para a prática dos atos no procedimento
disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único — A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido a seu favor.
Art. 82 — Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte,
os prazos são comuns, exceto para a defesa escrita, quando será contado em dobro, se
houver diferentes advogados.
82º, — Havendo mais de dois (02) defensores, caberá ao Presidente da Comissão
Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora do setor,
designando data única para apresentação das defesas escritas no setor competente.
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O
EFEI A MU
pros
ICIPA
SEÇÃO IV
DAS PROVAS
GERAIS
Art. 84 — O presidente da Comissão Processante poderá limitar e excluir,
acho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou
SUBSEÇÃO |!
DA PROVA FUNDAMENTAL
Art. 85 — Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais
ões de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas
ico para tanto competente
Art. 86 — Admitem-se como prova as declarações constantes de documento
escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de
que não puder comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em
do Amarante
PREF TUR NICIPAL
Um porto de peridade
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES
Ay
mediant
Art. 87 — Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a
ia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
Caberá à parte que impugnar a prova, produzir a perícia necessária à
SUBSEÇÃO ll
DA PROVA TESTEMUNHAL
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São Goncalo
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Art. 90 — Compete à parte entregar à Comissão, no tríduo probatório, o rol de
testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço, ai incluído o Código de
Endereçamento Postal.
81º. — Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome
completo, unidade de lotação e matrícula.
82º, — Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las
até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade leva-las
83º. — O não comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de
sua oitiva pela parte.
Art. 91 - Cada parte poderá arrolar, no máximo (03) três testemunhas.
Ar. 92 — As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da
cessante e após, as da parte.
Ari. 03 — As testemunhas serão ouvidas em audiência perante o Presidente da
ão Processante, os comissários, a parte e seu defensor, se houver constituído, ou na
da parte, o defensor dativo.
Comissão
81º. — Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de
comparecer à audiência, mas não de prestar -depoimento, O Presidente da Comissão
Processante poderá designar novo dia, hora e local para inquiri-la.
82º. - As possibilidades de problemas ou soluções a respeito da prova
| não prevista nesta lei deverão ser decididas pelo Presidente da Comissão
Art. 94 — Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as
testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de
tas, caso não compareçam
Art. 95 — Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade,
profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil,
bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de matrícula.
Art. 96 — Se a parte não comparecer à audiência para ouvir as testemunhas, será
designado para o ato, peto Presidente da Comissão Processante, defensor dativo, para o ato.
+ 97 — O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha,
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as
reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.
Art. 98 — O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos
»s da Comissão Processante presentes, pelo depoente, a parte e seu defensor
constituído, se houver, ou defensor dativo, no caso previsto no artigo 96.
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Art
99 — O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou
i- a oitiva de testemunhas referidas em depoimentos;
il - a acareação de 02 (dois) ou mais testemunhas, ou de algumas delas com a
houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser
» à conclusão do procedimento.
SUBSEÇÃO Iv
DA PROVA PERICIAL
100 — A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será
idente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do
04 - Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsificação de
de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará,
. elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso
nal ou processo judicial.
Art. 402 — Quando o exame tiver pof objeto a autenticidade de letra ou firma, o
» da Comissão Processante, sê necessário ou conveniente, poderá determinar E]
se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de
papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.
tavendo necessidade de perícia médica do servidor processado, esta
órgão pericial do Município em caráter de urgência e com
Art. 104 — Quando não houver possibilidade de cumprimento do que está
pt artigo 101 desta lei, o Presidente da Comissão solicitará à autoridade que
instaurou o procedimento a contratação de perito para tal fim.
CAPÍTULO Vil
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
Art. 405 — & parte será interrogada na forma prevista para a inguirição de
testemunhas, não sendo permitida a presença de terceiros, exceto seu advogado, se
constituido.
Art. 10
/ 108 - O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos
membros da Cemissã
o, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
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CAPÍTULO Vilt
DA REVELIA E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS
Art. 407 — A revelia é o não comparecimento da parte perante a Comissão no dia,
hora e local determinado.
- O Presidente da Comissão Processante deverá decretar a revelia no caso da
aput deste artigo.
Ap
no c
ocorrência 1
.— A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
| - da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
n— das cópias dos editais publicados, quando a citação por feita por edital,
de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.
ndo possível realizar a citação, a pessoa encarregada de fazê-lo
5 motivos nos autos.
Art. 108 — A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, deverá ser
na ido se verificar, a qualquer tempo, que na data designada para o interr ogatório:
— a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença médica, licença
u paternidade, férias, ou presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena;
il — a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu
nto em tempo certo.
1º. — Em vista da ocorrência do previsto no item um deste artigo, fica suspenso o
revogada 9
E
emidade
compareci
m gi para a conclusão do procedimento até o retorno da parte às atividades
82º. — A revelia sendo revogada, será realizado O interrogatório, reiniciando- se a
in ão, com aproveitam ento dos atos introdutórios já realizados, desde que a parte os
o aos autos.
- Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao feito, designando-se
atuar em defesa da parte.
t. 410 — A decretação da revelia implica na preclusão das provas que deveriam
especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, ficando, no
urada a juntada de documentos com a defesa escrita.
Parágrafo Único — A defesa, no caso de revelia, poderá requer provas, desde que
dentro de prazo previsto para tal.
Ar. 4141 — A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a
de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com O servidor, se entender
Jesde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no
por meio de advogado, com procuração nos autos, o revel passará
para a prática de atos processuais.
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São Gonçalo
do Amarante
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82º. — O disposto no parágrafo acima não implica em revogação da revelia nem
os demais efeitos desta
e
tid
o
CAPÍTULO IX
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
— Ros membros da Comissão é defeso exercer suas funções em
disciplinares:
| —- em que for parte;
| - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;
- quando a parte for seu cônjuge, parente consangiíneo ou afim em linha reta,
na colateral até segundo grau, amigo Íntimo ou inimigo capital;
&Y — quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte, seu
côniuge ou parentes consangúíneos ou afins em linha reta, ou na colateral até segundo grau;
V — quando houver atuado na sindicância que procedeu ao procedimento do
o de pretensão punitiva;
“Y! — na etapa de revisão, quando tenha atuado anteriormente.
ot
Art. 113 — A suspeição pode ser argúida por alegação de parcialidade de alguns ou
de todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo, e terá preferência a
qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
$1º. — A argúição deverá ser alegada pelos citados no “caput” deste artigo ou pela
. — Sobre a suspeição argúida, a autoridade que instaurou o procedimento
E
t - se a acolher, tomará as medidas cabíveis no sentido da substituição do(s)
s) ou à redistribuição do processo;
à — se a reieitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da
Processante, para prosseguimento.
CAPÍTULO X
DA COMPETÊNCIA
. 414 — A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho
ndamentado da autoridade competente, no qual será mencionado o dispositivo
> baseia o ato.
Art. 115 — Compete ao prefeito a aplicação das penalidades previstas nos artigos
desta lei, nos casos de demissão, demissão a bem do serviço público e nos de
aposentadoria ou de disponibilidade.
o
o o
Art. 116 — Compete ainda ao Prefeito:
| — determinar a apuração de fato irregular;
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PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de pi
H
determinar a instauração:
a) das sindicâncias em geral;
b) dos procedimentos de exoneração em estágio probatório;
) dos inquéritos administrativos,
H! — aplicar afastamento preventivo;
cidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:
lidade de suspensão;
V -— decidir as sindicâncias;
decidir os procedimentos de exoneração em estágio probatório;
Vil — deliberar sobre a remoção temporária;
Art. 117 — Compete também ao Comandante da Guarda Civil Municipal:
— determinar a apuração de fato irregular,
| - determinar a instauração:
das sindicâncias em geral;
dos procedimentos de exoneração em estágio probatório;
cos inquéritos administrativos;
ar afastamento preventivo;
sir sobre a aplicação direta da penalidade, conforme previsto nesia lei;
, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:
)
[e
de pen de de suspensão;
c) aplicação da pena de suspensão;
1) aplicação da pena de advertência;
Vi — decidir as sindicâncias;
Vil — deliberar sobre a remoção temporária;
ficação da infração ou abrandamento da penalidade de que resulte a
Parágrafo Único — A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições
para decidir os
revisão de inquérito ao Prefeito.
Art. 118 — Compete também à Chefia Imediata:
| — determinar a apuração de fato irregular,
| - determinar a instauração:
a) das sindicâncias em geral,
b) dos procedimentos de exoneração em estágio probatório;
“4 dos inquéritos administrativos,
— decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:
> absolvição;
pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos € os pedidos de
b) desciassificação da infração ou abrandamento da penalidade de que resulte a
sição de penalidade de suspensão;
c) aplicação da pena de suspensão
d) aplicação da pena de advertência;
14 — decidir sobre a aplicação direta da penalidade, conforme previsto nesta lei;
Y — decidir as sindicâncias, dentro da sua competência.
a quantidade prevista nesta lei;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amar: á
. o ante - Estado do Ceará
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PD
ágrafo Único — A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições
idir os pedidos € de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de
inquérito à autoridade competente.
Art. 419 - Compete ao Comando da Guarda Civii Municipal, dando ciência ao
erminar o cancelamento da punição, conforme disposto no artigo e seguintes
Art. 120 — Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda
icipal de mais de uma área, caberá à chefia imediata da área da ocorrência do fato
tatóri stanciado sobre a irregularidade e remete-lo ao Comando da Guarda,
' cessamento.
424 — Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com
iscipi sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de maior
instaurar e encaminhar ao Comando da Guarda Civil o relatório circunstanciado e
CAPÍTULO XI
TINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 123 -O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho
decisório pela autoridade administrativa competente.
Único - após a extinção, o processo será enviado para O
rsos Humanos da Prefeitura para as necessárias anotações em seu
uivamento em sua pasta, se não houver recurso.
4 — O procedimento administrativo extinguir-se- á sem julgamento do
oridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta
nte, nos seguintes casos:
do a parte já t iver sido demitida ou exonerada do serviço público, casos
árias anotações em seu cadastro funcional para fins de antecedentes,
- quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro,
» O procedimento com julgamento do mérito, quando a
autoridade a: is a proferir decisão:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - E á
. o - Estado do Ceará
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| - pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subseguente
disciplinar de pretensão punitiva;
H — pela absolvição ou imposição de penalidade;
ill — pelo reconhecimento da prescrição.
CAPÍTULO XI .
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO
É SEÇÃO ÚNICA
ÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO DOS FATOS
DO RELA
E
Art. 126 — As providências de apuração de que fala o artigo 62 deste
Regulamento terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na
unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e
os f
conclusivo sobre atos e encaminhados ao superior hierárquico para instrução, com a oitiva
dos envolvidos das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu
Art. 127 — A apuração será cometida a servidor ou grupo de servidores.
8 4º. — A apuração deverá ser concluída no prazo de (20) vinte dias, findo o quai
ão enviados ao comando da Guarda, que determinará:
q — Aplicação de penalidade, nos termos do artigo art. 67, |, “a”, quando a
rsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a otuieza da falta não
srave, não houve dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório;
H — O arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de
responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;
HH — A instauração do procedimento disciplinar cabível, sindicância ou inquérito
administrativo, determinado pela natureza do fato irregular e a remessa dos autos ao superior
hierárquico, que determinará a respectiva abertura e remeterá para a respectiva instrução
quando:
for
q
a) utoria do fato irregular estiver comprovada, encontra-se perfeitamente
finida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento irregular e
m fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, mas
vela natureza da ocorrência irregular, não é possível a aplicação direta de
f de; ou
b E stem adicios da autoria, mas faz-se necessária a complementação das
[3] Quando faltarem elementos indicativos da autoria ou quando os fatos não
estiverem definidos.
CAPÍTULO Xi , .
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO
PUNITIVA
. SEÇÃO!
DA APLICAÇÃO DIRETA DA PENALIDADE
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do Anarca!
PREFEITURA MUNICIPAL
prosperidade
Um porto de
Art. 128 — As penalidades de advertência e suspensão até cinco (05) poderão ser
aplicadas diretamente pelas chefias imediatas e mediatas do servidor que cometeu a infração,
m conhecimento da infração disciplinar.
ri. 129 — A penalidade de suspensão superior a cinco (05) e até quinze (15) dias
piieadá diretamente pelo Comando da Guarda Civil Municipal, com obediência ao
previsto nesta Seção.
q
S
a
[5]
[e
4)
= »
Art. 130 — A aplicação direta da penalidade será precedida de citação por escrito
idor infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o
vo legai infringido, conferindo prazo de três (03) dias para apresentação de defesa.
8 1º, — A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente
tor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue contra-recibo, à
que determinou a citação.
82º. - O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legal
acarretará a aplicação das penalidades de advertência e suspensão até quinze (15) dias,
conforme previsto nesta Seção, expedindo-se a respectiva portaria, motivada e a consequente
anotação em seu cadastro funcional, após a publicação do ato.
31 — Aplicada a penalidade na forma prevista nesta Seção, encerra-se a
ração, ficando vedada a instauração de qualquer outro
cada a penalidade na forma do artigo 70, a chefia dará ciência ao
ndo toda documentação existente, para conhecimento e posterior
ria da “administração para anotação em sua ficha funcional e arquivo.
S 2º. — Aplicada a penalidade na forma do artigo 71, o Comando da Guarda,
enviará toda documentação existente, para a Secretaria da Administração, para anotação em
ha funcional e arquivo.
SEÇÃO Il
DA SINDICÂNCIA
Art. 132 — Instaura-se a Sindicância quando a falta disciplinar, pelas proporções
natureza média, ensejar pena de suspensão superior a 15 (quinze) dias.
3
Art. 133 — À sindicância será cometida a servidor ou grupo de servidores, efetivos
e
Art. 134 — À autoridade que determinar a instauração da sindicância determinará
prazo nunca inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, para a sua conclusão, prorrogáveis até o
máximo de 15 (quinze) dias, à vista da representação motivada do sindicante.
Art. 135 — A sindicância será aberta por portaria, em que se indique seu objeto e
um servidor ou comissão de servidores, para realizá-la.
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- Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante este designará
saúdo para secretariar os trabalhos mediante a aprovação do superior hierárquico.
e
s2 - O procedimento de sindicância será sumário, feitas as diligências
ecessárias à apreciação de irregularidades e ouvido o indiciado e todas as pessoas
ividas nos fatos, bem como poditis e técnicos necessários ao esclarecimento de questões
pecializadas.
Do
ns
mandado de citação do servidor conterá, obrigatoriamente:
| - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor,
dispositivos legais violados e aqueles que prevêem as possíveis
ticáveis;
H — designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o
vidor comparecer, sob pena de revelia;
IV — ciência de que poderá comparecer à audiência acompanhada de defensor de
re escolh 1a, regularmente constituído;
timação para que o servidor apresente, na audiência concenirada de
instrução da Sindicância, toda prova documental que desejar.
. 136 — Encerrada a instrução, Hans se-á vista à defesa para apresentação de
o prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 138 — Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar.
ivamento do Processo;
1 — Aplicação das penalidades de suspensão de até 30 (trinta) dias.
Hi — Abertura de inquérito administrativo.
* SEÇÃO!
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 139 — instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por
] poli er Ns rminar suspensão, demissão ou demissão a bem do serviço público e
Art. 441 — O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
ssegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em
Art. 142 — Os autos da sindicância integrarão o inquérito administrativo disciplinar,
no peça informativa da instrução, quando houver.
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Parágrafo Único — Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
ção está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará dos autos ao
inistério Público, independentemente da imediata instauração do inquérito administrativo
Art. 143 — São fases do Inquérito Administrativo:
| - Denúncia administrativa e instauração;
H — citação;
Hi — instrução;
tv — Defesa escrita;
V— Relatório Final,
V! — Encaminhamento para julgamento;
Vil — Julgamento.
Art. 144 — A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:
| — a indicação da autoria,
il — os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem as possíveis
enalidades aplicáveis; e,
Hi — o resumo dos fatos.
e!
Art. 4145 — A instauração é feita mediante portaria, expedida pela autoridade,
So 3 Comissão Processante, onde constem os nomes completos, cargos e matrículas
es, indicando quem estará sendo investigado, os dispositivos legais violados, os que
prevêem as possíveis penalidades aplicáveis e o resumo dos fatos.
s1 - A Portaria de nomeação da Comissão Processante determinará ainda o
prazo de vigência da comissão e a possibilidade de sua prorrogação.
82 - E a certeza ao servidor processado da ampla defesa e do contraditório.
Art. 148 — O servidor processado será citado e as testemunhas serão intimadas a
depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com
o ciente do interessado, ser anexada aos autos ou enviado pelo correio, com aviso de
recebimento.
81 - A citação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas da data designada para O interrogatório.
82 - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
Art. 147 - O mandado de citação será enviado junto com cópia da portaria que
instaurou o procedimento disciplinar, devendo determinar data para o servidor prestar
declarações e constará de intimação para o depoimento das testemunhas e ainda ciência do
prazo de cinco (05) dias, para entrega de rol de testemunhas, no máximo 03 (três) e juntada de
Di!
dá
“o
1 — O prazo para entrega do rol de testemunhas e juntada de provas conta da
data marcada para ouvir O servidor em suas declarações.
32 - O não comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos
artigos 197 a 111, com a designação de defensor dativo.
[274]
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. 148 — Na fase da instrução do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
poimento, ac: acireações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
E do, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação
Ar. 149 — É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, desde que o faça com urbanidade, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de
va pericial e intervir, nas provas e diligências que se realizarem.
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
* - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
con hecimento especial de perito.
- A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-se facultada a formulação de
quesitos, quando de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para
05 (cinco) dias.
Art. 150 — O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito ao servidor processado ou à testemunha trazê-lo por escrito.
À munhas serão inquiridas separadamente.
ese de depoimentos contraditório que se infimmem, proceder-se-á
acareação entire os gentes.
151 — Concluída a inquirição das testemunhas, cujos nomes foram trazidos ao
+ denúncia, a comissão deverá ouvir as declarações do servidor processado,
s pr rocedimentos estabelecidos nesta Lei.
87º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
eparadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fato ou circunstâncias
rá promovida aa: areação entre eles.
sz - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-
the, poré qui ritas, por intermédio do presidente da comissão.
- As testemunhas indicadas pelo servidor processado serão ouvidas após as
servidor.
inquérito £
observados
Art. 152 — Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
nissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da quai participe peio menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único — O incidente de sanidade mental será processado em auto
apariado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 153 — Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor,
em termo próprio, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
81 - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo
s2 - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
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s3' - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
sáveis.
No caso de recusa do indiciado em opor ciente na cópia de citação, o prazo
4 da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que
fez a citação, com assinatura de 02 (duas) testemunhas.
85º - O mandado de citação pode ainda ser enviado pelo correio, com aviso de
recebimento, e o prazo para defesa contar-se-á da data do recebimento do mandado, expresso
no AR.
rep:
154 — O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
nde poderá ser encontrado.
t. 455 — Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
s vezes, por três dias consecutivos, publicado oficialmente pelos meios que o
põe ou nos meios de comunicação de massa do último domicílio conhecido, para
e citado, não
s2” - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
1 servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior a
157 — Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar
- O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade
- Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
1 ou regulamentar transgredido, bem como, as circunstâncias agravantes ou
Art. 158 — O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração para juigamento.
. 159 O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 90 (noventa) dias
da daia da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
ni ico — Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas
erão consignadas em atas.
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CAPITULO XIV
DO JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
au 160 — A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao relatório
a Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência
cimentos que entender necessário.
bido os autos, a autoridade julgará o inquérito em 30 (trinta) dias.
o descumprimento do prazo de julgamento não importa em
| - Os Antecedentes do infrator;
it — As Causas que a determinaram;
Hi — A Natureza dos fatos ou atos que a envolveram,
IV - As Conseguências que dela possa advir.
A 4 4ae
3 - No Julgamento das infrações disciplinares devem ser levadas em conta às
em a falta ou circunstâncias que a atenuem ou agravem.
» Causas de Justificação das Transgressões Disciplinares:
ivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
| — Terem sido cometidas na prática de ação meritória no interesse de serviço
Terem sido cometidas em legitima defesa, própria ou de outrem.
Ari. 185 - São circunstâncias atenuantes das infrações disciplinares:
! - Bom comportamento;
tl - Relevância de serviços prestados,
til - Terem sido cometidas para evitar mai maior;
de prática do Serviço;
m sido cometidas em defesa própria de seus direitos ou de outrem,
m causa de justificação.
Art. 166 - São circunstâncias agravantes das infrações disciplinares:
Mau Comportamento;
ica simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;
cidência de punição disciplinar;
ça de duas ou mais pessoas;
do praticadas durante o serviço;
ido cometidos em presença de subordinados;
do o infrator de sua autoridade hierarquia;
o cometidas em presença de público ou em formatura;
erem sido praticadas com premeditação.
ridade competente julgará o inquérito Administrativo, decidindo:
ição sa re
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Hi! — Pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
168 — A autoridade absoiverá o acusado quando:
gestar provada a inexistência do fato;
ão haver prova de existência do fato;
U — Não cor o fato infração disciplinar;
iv «Não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
istir prova suficiente para a condenação;
icia de quaisquer das seguintes causas de justificação:
o de força maior ou caso fortuito;
gítima defesa própria ou de outrem;
tado de necessidade;
Estrito cumprimento do dever legal;
Coação irresistível.
VI-As
a M
bd
S
CAPITULO XV
DO CUMPRIMENTO DAS PENAS
s penalidades aplicadas serão cumpridas a partir da data em que deias o
r conhecimento, sendo este comunicado pessoalmente ou mediante envio
so de Recebimento.
ntrando-se o punido suspenso, a penalidade será cumprida a contar do
e se concluir a penalidade anterior.
$ 2º - Encontrando-se o punido afastado legalmente, a penalidade será cumprida a
ue este reassumir o serviço.
- Constitui ônus do servidor acompanhar o processo ate. a publicação da
Ss que o Município dispõe para efeito de reassunção no caso de
o Du
o
EM E
3
hipótese do servidor não reassumir no prazo estipulado, após o
suspensão, será reiniciada a contagem de novo período de faltas.
APITULO XVI
DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
ade dedicação ao serviço;
nduta moral ou profissional que se incompatível com suas atribuições
Por irregularidade administrativa grave;
sela ol atica de delito doloso, relacionado ou não com suas atribuições.
171 — O chefe mediato ou imediato do servidor formulará representação, quando
cia ds casos previstos no artigo acima, a quaiquer tempo, durante o estágio
neio menos 04 (quatro) meses antes do termino do período probatório, contendo
mentos essenciais, acompanhados de possíveis provas que possam configurar os casos
houver a ocor
probatório, ou
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TA no artigo anterior e o encaminhara ao Comando da Guarda, que apreciara o seu
ei e se for o caso, a instauração do procedimento de exonera e
oi probatório, o Eosgendo da uatia Civil Municipal devera converte-io em
administrativo, prosseguindo ate final decisão.
— O procedimento disciplinar de exoneração de servidor em estagio probatório
do pelo Prefeito Municipal, por portaria, mediante denun do Comando da
vil Municipal e devera ter toda instrução concentrada em audiência.
Art. 173 — A autoridade que determinar a instauração do procedimento disciplinar de
; determinará prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para a sua conclusão,
até o máximo de 15 (quinze) dias, à vista da representação motivada da
474 — A portaria indicara seu objeto e a comissão de servidores, para realizá-la.
ocedimento disciplinar de exoneração será sumário, feitas as diligências
o HE a integuiandi das (E ouvido [6] servidor En e todas as pesnas
> mandado de citação do servidor conterá, obrigatoriamente:
crição articulada da falta atribuída ao servidor;
sitivos legais violados;
— de ignação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o
sob pena de revelia;
cia de que poderá comparecer à audiência acompanhada de defensor de
egularmente constituído;
mação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de
documental que desejar.
encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de
de 05 (cinco) dias.
i76 — Após a defesa, a Comissão eiaborará relatório, observadas as
artigo 157, encaminhando-se o Procedimento Disciplinar de Exoneração no
o Probatório para decisão da autoridade administrativa competente.
a
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 477 — Se no curso do Procedimento Disciplinar por faltas consecutivas ou
rpoladas ao serviço, for apresentado pelo servidor pedido de exoneração, O Presidente da
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Comissão Processante encaminhará o processo imediatamente à apreciação do Comando da
Guarda Civil Municipal.
Art. 178 — O Comando da Guarda poderá;
! - Acolher o pedido e determinando a feitura de ato exoneratório:
H — Não acolher o pedido, determinando o prosseguimento do procedimento
disciplinar
TÍTULO Vi
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 179 — Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
Pedido de reconsideração;
agravamento da punição do servidor recorrente.
Parágrafo Único — Os recursos de cada espécie previsto no artigo anterior poderão
ser interpostos uma única vez e ater-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus
incumbira ão recorrente
AR. 181 — O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso
hierárquico e de 05 (cinco) dias, contados da data em que o servidor tomou conhecimento da
decisão
81º. — Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo ate o
julgamento final
52º — Os recursos referidos no caput deste artigo serão processados em apariado,
devendo o £ o originário segui-lo para instrução.
182 — As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação,
recurso hierárquico visão serão sempre motivados e indicarão, no caso de provimento, as
retificações neces e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos
retroativos à data do ato ou decisão impugnada
CAPÍTULO |!
DO PEDIDO DE RECONSIDERACÃO
Ceará
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Art. 183 — O pedido de reconsideração devera ser dirigido à mesma autoridade
nediu o ato ou proferiu a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso
Art. 184 — Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os
autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO Il!
DO RECURSO HIERARQUICO
Art. 185 — O recurso hierárquico devera ser dirigido à autoridade superior que
expediu o ato ou profe iu a decisão e em ultima instância, ao prefeito.
nico — Não constitui fundamento de defesa para recurso a simples
da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO
ão será recebida e processada mediante requerimento quando:
for manifestamente contraria a disposto legal ou à evidência dos autos;
isão se fundamenta em depoimentos, exames periciais, vistorias e
radamente faisos ou eivados de erros;
Hil — quando surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo Único - Não constitui fundamento de defesa para recurso a simples
ão de inlustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações e
a no feito, por mais de 30 (trinta) dias implicara em arquivamento do feito.
Art. 187 — Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber as
normas e pr sedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Parágrafo Único — Estará impedida de funcionar no processo revisional a comissão
e que participou do procedimento disciplinar originário.
rt. 4188 — A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre
ie decidira quanto ao seu processamento.
ida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de
para rever o processo.
petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de prova
nhas que arrolar.
de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
poderá requerer a revisão do processo.
- No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
yr
— Instaurada a revisão, a Comissão Processante devera intimar o
recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que deseja produzir.
GO.
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90 — O julgamento caberá:
I-Ao
refeito, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior de autarquia
dação, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, demissão a bem
serviço publico ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade.
ll — A autoridade responsável pela designação quando a penalidade for
irgo em comissão.
de
desitituig:
84 - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias contados do
mento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
ências.
82º - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.
Art. 194 — A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
ulgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
jo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de
ótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em
TÍTULO Vi
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
Art. 193 —- O cancelamento da punição disciplinar consiste na eliminação da
jo na ficha funcional do servidor, sendo concedido “ex-officio” ou a
mento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição:
' f N
1 — 08 (seis) anos de efetivo exercício, quando a punição a cancelar for de
ii — C4 (quatro) anos de efetivo exercício, quando a punição a cancelar for de
Art. 194 — O cancelamento das anotações na ficha funcional do servidor por
ação do Comando da Guarda Civil Municipal que enviará ao Departamento de
ursos Humanos de Secretária da Administração o despacho motivado, no prazo de 15
dias, a contar da data do pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato
rativo que formalizou o cancelamento.
art. 195 — O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela
ia de outra penalidade, ocorrida após o decurso dos prazos previstos no art. 193
A
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Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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São Gonçalo
do Amara
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
Art. 196 — Concedido o cancelamento, o conceito do servidor será considerado
ec mente primário, podendo ser reclassificado, desde que observados os demais requisitos
tabelecidos no artigo 11 desta ei.
TÍTULO Vit
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 197 — Após o julgamento do Procedimento Administrativo Disciplinar é vedado
julgadora avoca-lo para modificar a penalidade aplicada ou agrava-la.
Art. 199 - Os procedimentos disciplinares nesta lei terão sempre tramitação em autos
n
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ent
o possível sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem
da infração a ser apurada ou punida.
rocessos requisitados ou acompanhantes para subsidiar a instrução de
jar serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim
entos necessários, por determinação do Presidente da Comissão
údo do acompanhante for essencial para a formação de opinião e
mento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a
final.
Art. 200 - O pedido de vista dos autos em tramitação, por quem não seja parte ou
sor, dependerá de requerimento por escrito e será cabível para a defesa de direitos e
recimentos de situações de interesse pessoal.
Parágrafo Único - Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão
clusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar relatado.
Art. 201 - A critério da parte, este poderá solicitar certidões sobre teor do
procedimento disciplinar em andamento ou solicitar fornecimento de cópias reprográficas deste.
WÁLTER RAMOS DE AR
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
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São Gonçalo
do Amarante
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2105007/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.º 652/2000, de
08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de
entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita
na Avenida Doca Paraíba, n.º 282, Centro, a LEI Nº 895/2007 de 21 de maio
de 2007, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 21 dias do mês de maio do ano de 2007.
. / ” o ”
WÁLTER RAMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
/ Prefeito Municipal
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