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norma nº 904/2007

Tipo Lei
Número / Ano 904 / 2007
Date 2007-06-18
EmentaREFORMULA A LEI N. 835/2005 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005,QUE CRIOU O MUNICÍPIO DOS DIREITOS DOS DIRETORES DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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São Gonçalo
do Amarante
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
LEI Nº 904/2007, de 18 de junho de 2007.
Reformula a Lei nº 835/2005 de 24 de
novembro de 2005, que criou o
Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. — Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso,
como órgão consultivo, deliberativo e normativo de promoção, proteção e
defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes
estabelecidas pela Lei Federal no. 8.842, de 04 de janeiro de 1994.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é
vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 2º. - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reger-se-á pelo
disposto nesta Lei, por Regimento, e pelas outras disposições legais que lhe
forem aplicáveis.
Art. 3º. — Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I- Aprovar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos
do idoso, bem como controlar e fiscalizar a sua execução;
HI- Acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município,
no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso,
indicando modificações necessárias;
HE Estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização
dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso;
IV- | Acompanhar a concessão de auxilio e subvenções a
entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso;
V- Zelar pela efetivação da descentralização político-
administrativa e da participação popular, por meio de
organizações representativas, nos planos e programas de
atendimento aos direitos do idoso;
Vi- Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não
governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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XIV-
diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no
Estatuto do Idoso;
Promover proteção jurídico-social do idoso;
Oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito
objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política do
idoso.
Promover campanhas de formação da opinião pública sobre
os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e
apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no
campo do idoso;
Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e
queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso;
Elaborar e aprovar o seu Regimento;
Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu
Regimento, o cadastramento de entidades de defesa ou de
atendimento aos direitos do idoso;
Exercer outras atividades regulares que objetivem a
promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso; e
Participar da formação dos recursos humanos para o
atendimento ao idoso.
Art. 4º. — O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será integrado por
16 (dezesseis) membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
|
a)
De Orgãos ou Entidades Governamentais (0G's)
Representante da Secretaria de Ação Social (ou órgão
equivalente);
Representante da Secretaria da Educação;
Representante da Secretaria da Saúde
Representante da Secretaria das Finanças
Representante da SEINFRA
Representante da Secretaria da Administração
Representante da Secretaria do Desenv. Econ. e Turismo
Representante da Secretaria da Agricultura
Do usuário e Entidades não Governamentais (ONG's)
Representante de entidades escolhido por voto direto, pelo
fórum do idoso, dentre aqueles reconhecidos no âmbito
municipal pelo trabalho que desenvolvem em defesa dos
direitos do idoso.
Art. 5º - Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso, e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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Assistência Social (ou órgão equivalente) e nomeados pelo prefeito, devendo a
indicação observar a seguinte forma:
| - pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha, no caso dos
órgãos e entidades governamentais;
Il - pelos presidentes ou titulares das entidades não governamentais, após
livre escolha pela respectiva entidade.
Parágrafo Único - A indicação dos Membros do Conselho, a que se
refere este artigo, deverá ser efetuada até o décimo dia útil do mês
subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 6º - Os Conselheiros Titulares e os suplentes OG e ONG serão
nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por
igual período.
Art. 7º - A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal do
Conselho do Idoso — CMDI caberão aos membros que foram escolhidos pelos
seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 8º - O desempenho da função de membros do Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso - CMDI será considerado como serviço relevante
prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração.
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso contará com uma
Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e
administrativas.
Art. 10º - As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso e da Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu
Regimento, que deverá ser aprovada por uma resolução do Conselho, no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 11º - As atividades de apoio administrativo, necessárias ao
desempenho relativo ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal do
idoso e da sua Secretaria Executiva serão prestadas pela Secretaria Municipal
de Ação Social.
Art. 12º - Para atender as despesas necessárias à instalação,
manutenção e operacionalização do Conselho Municipal dos Direitos e
Proteção do Idoso, desta Lei correrão à conta de dotações próprias no
orçamento vigente, observando o disposto, no Art. 43º da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de Março de 1964.
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Um porto de prosperidade
Art. 13º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
835/2005, de 24 de novembro de 2005.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 18 dias do mês de junho de 2007.
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/ o
WÁLTER RAMOS JO JÚNIOR
/ Prefeito Municipal
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Um porto de prosperidade
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 1806006/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição
Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.º 652/2000, de 08 de fevereiro
de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Avenida Doca
Paraíba, n.º 282, Centro, a LEI Nº 904/2007, de 18 de junho de 2007, nesta
data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2007.
WÁLTER RAMOS D JÚNIOR
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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