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norma nº 905/2007

Tipo Lei
Número / Ano 905 / 2007
Date 2007-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIRETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id379

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São Gonçalo
do Amarante
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
LEI Nº. 905/2007, de 18 de junho de 2007.
Dispõe sobre a POLITICA MUNICIPAL .
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, e adota outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO |
Das Naturezas
Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
São Gonçalo do Amarante, criado pela Lei Municipal nº. 410/91, de 04.03.91, com
nova redação dada pela Lei 522/95, de 18/12/1995, que passa a ser regulado por
esta lei, em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão colegiado paritário, integrante da
esfera do Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre a política
de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus programas
específicos, no Município, exercendo o controle institucional das ações públicas
governamentais e não governamentais, promovendo a articulação e integração
operacional dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor
desses direitos.
Art. 2º - Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativamente à
Secretaria da Ação Social, constituindo-se em unidade de despesas daquele
órgão, cabendo a ele as providências necessárias a sua manutenção e
funcionamento.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente
indicados nesta lei e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente
sobre funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativo regulamentares.
Das Atribuições.
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
1. Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos e todas as
crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente;
Il. Estabelecer diretrizes básica, através de atos administrativos
regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente e sobre seus programas
específicos, previstos nos artigos 86,87 Ill a V e 90, do Estatuto da
Criança e do Adolescente fixando prioridades;
HI. Receber, analisar e encaminhar possíveis denuncias e
discriminações, negligências abusos, explorações e violências contra
direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes;
Iv. Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos
serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público
municipal e das organizações representativas da sociedade que
atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observadas
as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no
e artigo 227 da Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do estatuto
da Criança e do Adolescente;
V. Informar, anualmente de oficio ou quando solicitado, ao poder
publico municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua
atuação;
VI. Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e
garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente
realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a
participação da população na gestão e no controle social,
especialmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação
da sociedade civil;
VII. Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações
representativas da sociedade sobre as condições de reconhecimento
e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
VIII. Estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e
sistemas de informações sobre situações de violação dos direitos da
criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos;
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IX. Acompanhar a elaboração da proposta ornamentaria e a execução
do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à
consecução da política de promoção e proteção dos direitos da
criança e do adolescente;
X. Acompanhar o reordenamento normativo e institucional, propondo,
sempre que necessário modificações na estrutura, organização e
funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não
governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas;
XI. Estabelecer vínculos de cooperação com a Câmara Municipal local e
com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, Estaduais.
XII. Apoiar e orientar os conselhos tutelares, do município, no exercício
de suas funções, respeitadas sua autonomia funcional,
XII. Apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos Conselhos
Tutelares, através de sindicância e de processos disciplinares,
promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a quem de
direito, estritamente na forma da lei;
XIV. Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direito da Criança e do
Adolescente CONANDA.
XV. Gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos da lei que o instituir e regular;
XVI. Mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem
com crianças e adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar.
E" XVII Inscrever os programas de proteção especial de direitos e os
programas sócio-educativos das entidades governamentais e não
governamentais previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, executados no âmbito do Município, com a
especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro
dessas inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida
comunicação aos conselhos tutelares e à vara da infância e da
juventude competente;
XVII. Cadastrar-se as entidades não governamentais que desenvolvam
programas de proteção e sócio-educativos, previsto no artigo 90 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município,
procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares à vara
da infância e da juventude competente;
XIX. Realizar o processo de escolha dos membros dos conselhos
tutelares, sob a fiscalização de representante do Ministério Público
Estadual;
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XX. Exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua
missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.
Da Composição
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto por quatorze. (14) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo
sete (7) representantes de órgãos do poder público municipal sete (7)
representantes de organizações representativas da sociedade civil.
Art. 6º - Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder
público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua indicação,
pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo demissíveis ad nutum:
1) Secretaria da Educação;
2) Secretaria da Saúde;
3) Secretaria da Administração;
4) Secretaria da Ação Social;
5) Secretaria das Finanças;
6) Secretaria da Juventude, Esporte e Cultura;
7) Secretaria do Desenv. Econômico e Turismo;
8) Gabinete do Prefeito.
At. 7º - Os conselheiros titulares e suplentes de organizações da sociedade
civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação vinculativa feita por
uma assembléia dessas organizações, para um mandato de dois anos.
8 1º - Essa assembléia deverá ser especificamente convocada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para esse fim, por edital
publicado no órgão oficial e, em extrato, em jornal de grande circulação, no mínimo
03 meses antes do final do mandato dos conselheiros representantes de
organizações da sociedade civil.
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S$ 2º - O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
designará uma comissão composta de seus membros, para organizar e realizar o
procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno.
8 3º - O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do
Ministério Público Estadual competente, que oferecerá impugnações perante O
próprio conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da
interposição de ação judicial cabível, se for o caso.
$ 4º - Participarão da Assembléia Geral, tanto como votantes, quanto como
votadas, apenas organizações da sociedade que atuam amplamente na promoção e
proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em qualquer das áreas de
políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que estejam legalmente
constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos
seus atos constituintes.
8 5º - Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade civil
que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, as
entidades não governamentais, que desenvolvam serviços e programas proteção
especial de direitos e programas sócio-educativos (artigos 87, Ill a V e 90, do
Estatuto da Criança e do Adolescente) ou programas de mobilizações, comunicação
social, formação de recursos humanos, estudos e pesquisas, especificamente em
torno da questão dos direitos da infância e da adolescência.
& 6º - Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o universo
dessas entidades, inovando de relação a esta lei.
Art. 8º - Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, sem integrá-lo, membros do Ministério Público do Estado e
membros da Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando julgar
conveniente.
Parágrafo único — Os representantes dessas instituições, nessa situação,
terão direito a voz, mas não a voto.
Art. 9º - O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicações
dos conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros
representantes de organizações da sociedade civil e o procedimento Para a
substituição de ambos.
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Dos Conselheiros
Art. 10º - Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus
representantes empossados pelo Prefeito Municipal do ato de nomeação no órgão
oficial.
Art. 11º - A função pública de conselheiro é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 12º - No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular,
seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, e no prazo Maximo de 30 dias,
repetir a indicação e nomeação de novos suplentes, no caso dos conselheiros
representantes de órgãos do poder público e repetir a escolha por assembléia e
nomeação de novos suplentes, no caso dos representantes das organizações
representativas da sociedade.
Art. 13º - Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes
hipóteses:
IR morte;
IL renúncia;
[IR perda de cargo.
Parágrafo único — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de
ei função de conselheiro titular ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório, nas seguintes hipóteses:
IR Desatender comprovadamente às incumbências previstas no
Regimento Interno;
IL Não comparecer a 03 reuniões consecutivas do Colegiado ou das
Comissões Permanentes ou a 05 reuniões intercaladas, sem o
comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese da
ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente
justificada, por escrito, até 24 horas após a realização da reunião;
HI Apresenta conduta social publica incompatível com a natureza das
suas funções;
Iv. For condenado, por sentença transitada em julgado, pela pratica de
crimes previstos na legislação penal.
Art. 14º - No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências
eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por respectivos suplentes.
AP
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Art. 15º - O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos Para o
reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e
ausência eventual de conselheiros e sobre a convocação de suplentes, em
substituição.
Da Organização e do Funcionamento
Art. 16º - São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
L Colegiado;
IL Mesa Diretora:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) 1º Secretária;
d) 22 Secretária;
Ho. Comissões Permanentes
Iv. Comissões Temporárias.
Art. 17º - O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, forma por todos os seus
membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e
extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus
membros.
S$ 1º - As reuniões do colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão publicadas, salvo em hipóteses extraordinárias
previstas no Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra
que será deferida pelo o Presidente, se julgar pertinente.
S$ 2º - O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e se
consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos, formais, assinadas
pelo presidente e encaminhadas Para publicação na forma da legislação municipal
local.
Art. 18º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento
Interno.
Parágrafo único — O presidente, nas deliberações do Plenário, além dos votos
comuns, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda
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deliberar ad referendum do Plenário, em casos de manifesta urgência ou de
emergência.
Art. 19º - O Presidente será substituído, em caso de impedimentos,
afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice Presidente e não por seu
suplente.
Ar 20º - As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão
substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais,
na forma seguinte: (a) a Vice Presidência pela 1º Secretaria, (b) a 1º Secretaria pela
2º Secretaria.
Art. 21º — Em caso de vacância da Presidência, da Vice Presidência e da 1º e
2º Secretarias, convocar-se-á nova eleição, no prazo Maximo de 30 dias,
respondendo pelas funções, até a escolha do novo titular, os substitutos previstos no
artigo acima.
Parágrafo único — Considerar-se-ão vagos de Presidente, Vice-Presidente, 1º
e 2º Secretário e nas mesmas hipóteses do artigo 14 e seu parágrafo único.
Art. 22º - O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das
Comissões Permanentes e Provisórias, da Mesa Diretora e regulará o procedimento
de esolha destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Da Secretaria-Executiva
Art. 23º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
contará para o seu funcionamento, com uma secretaria-executiva, composta de
servidores do Poder Executivo Municipal, Para exercerem atividades de apoio
técnico e administrativo necessárias para o desenvolvimento das atividades do
Conselho.
Parágrafo Único — O secretário executivo será designado pelo chefe do Poder
Executivo.
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Conselho Tutelar
Da natureza
Art. 24º - O Conselho Tutelar do Município de São Gonçalo do Amarante,
criado pela Lei Municipal nº. 522, passa a ser regido por esta Lei, em obediência ao
disposto na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), é órgão publico permanente encarregado pela sociedade de zelar pelo
efeito respeito dos Poderes Públicos, dos servidores de relevância pública , da
sociedade e da família, aos direitos individuais, coletivos e sociais de toda e
qualquer criança e adolescente, assegurados na Constituição federal na lei federal
8.069/90 citada.
Parágrafo único —- O Conselho Tutelar funcionará como órgão contencioso
não-jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à garantia e defesa desses
direitos da criança e do adolescente, estritamente na forma da lei.
Art. 25º - O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado,
funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à Secretaria de Ação
Social.
8 1º - Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso
administrativo para qualquer autoridade, só podendo ser revistas por sentença
judicial, a requerimento de quem tenha legitimo interesse, como prescreve a lei
federal 8.069/90 citada.
S 2º - A Secretaria de Ação Social providenciará todas as condições
necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe
tanto local de trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto
equipamentos, materiais e pessoal, necessários para apoio administrativo.
8 3º - Constará anualmente da lei orçamentária municipal a previsão de
recursos públicos necessários à manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar.
Das Atribuições
Art. 26º - São atribuições do Conselho Tutelar:
|. Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável legal,
quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus direitos, previstos
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na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer
outra lei;
H. Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer
suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e dependentes ,
previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em
qualquer outra lei;
HI. Aplicar as medidas de proteção especial a criança e adolescentes,
estabelecidas no artigo 101, | a VII da lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990, em
caso comprovado de ameaça ou violação dos direitos (artigo 98 lei citada);
IV. Aplicar as medidas de proteção especial as crianças, estabelecidas no
artigo 101, | a VII da lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado
de prática de ato infracional (artigo 105 lei citada);
V. Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal, estabelecidas
no artigo 129, | a VII da lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990;
VI. Providenciar as medidas específicas de proteção especial aplicada
cumulativamente por juiz da infância e da juventude em favor de adolescente autor
de ato infracional, dentre as previstas nos incisos | a VI do artigo 101 da lei federal
8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único — Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho
Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária, informando-os quanto à necessidade de criação ou fortalecimento
especialmente de serviços e programas de proteção especial ou sócio-educativos
(artigo 87, Illla V e 90 da Lei Federal citada) e os das áreas da educação, saúde,
assistência social, trabalho, previdência e segurança pública.
Composição e Organização
Art. 27º - Ao território do Município de São Gonçalo do Amarante,
corresponderá um Conselho Tutelar, com atribuições sobre esse território
geográfico.
Art. 28º - O Conselho tutelar será composto de cinco (05) membros titulares e
cinco (5) suplentes, para um mandato de três (03) anos, não admitida prorrogação
de mandatos.
Parágrafo Único - Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho
tutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser
exercidas pelo juiz competente da comarca, forma do artigo 262 da lei federal 8.069
de 13 de julho de 1990, até que seja instalado o Conselho Tutelar.
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Art. 29º - O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos e manterá regime de
plantão nos sábados, domingos e feriados.
Do Funcionamento
Art. 30º - O procedimento para comprovação das situações de ameaça ou
violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes
obedecerá às normas desta Lei e ao disposto no Regimento Interno do Conselho
Tutelar.
Parágrafo Único — Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as
regras de impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 140 e parágrafo
único e no artigo 147, le Il, ambos da lei federal nº. 8.069/90.
São Gonçalo
do Amarante
s
Art. 31º - O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da prática de fatos que
resultem em ameaças ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de
crianças e adolescentes ou na prática de ato infracional por criança, por qualquer
meio não proibido por lei, reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se
assim o procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou
violação dos direitos de crianças e adolescentes.
] Parágrafo Único — O referido procedimento poderá ser indicado de oficio, pelo
o Conselho Tutelar por ciência própria de seus membros, por provocação de
autoridade pública ou notificação de qualquer pessoa, inclusive da própria criança ou
do adolescente vitima de ameaça ou de violação de direitos.
Art. 32º - O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá:
Il. Expandir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras
pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida;
HI. Requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e
adolescente , para instruir os seus procedimentos de apuração;
HI Proceder às visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;
Iv. Requisitar estudos ou lados periciais que dependam de categoria
profissional regulamentada por lei (áreas médica, psicológica, jurídica, do serviço
social), ao serviço público municipal competente, quando julgar necessário,
evitando-se a pratica direta e ilegal desses atos técnicos especializados;
V. Praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à
apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei.
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Art. 33º - De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou
violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório circunstanciado, que
integrará sua decisão final.
Art. 34º - Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua
atribuição (artigo 3º desta Lei), o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das
medidas necessárias, previstas em lei.
Parágrafo Único — Só terão validade as decisões adotadas pelo colegiado do
Conselho Tutelar.
Art. 35º - Quando contar que a matéria não é de sua atribuição, mas da
competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá suas apurações e
encaminhará relatório parcial ao juiz competente, para as providências que aquela
autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo Único — Durante os procedimentos de comprovação das situações
de ameaça ou violação de direitos, o conselho tutelar deverá representar ao
Ministério Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou destituição do
poder familiar ou de afastamento do agressor da morada comum, quando
reconhecida a necessidade de se proteger criança e adolescente de relação a
abusos sexuais maus tratos, explorações ou de qualquer outra violação de direitos
praticadas por pais ou responsável legal.
Art. 36º - Quando o fato notificado se constituir em infração administração ou
crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá
sua apuração e encaminhará relatório ao representante do Ministério Público, para
as providências que aquela autoridade julgar cabível.
Parágrafo único — Quando o fato se construir em ato infracional atribuído a
adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações e
encaminhará relatório à autoridade policial civil local competente , para as devidas
apurações na forma da lei federal 8.069/90, com cópia para o Ministério Público.
Art. 37º - Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, 3, Il da
Constituição federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em nome dessa
pessoa, o Conselho deverá representar às autoridades competentes, especialmente
ao juiz da Infância e da Juventude, contara violações dos direitos ali previstos, para
quem se proceda na forma da lei federal 8.069/90 citada.
Art. 38º - O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá:
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IR Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência, e
segurança, quando aplicar medida de proteção especial a criança e adolescentes ou
medidas pertinentes a pais ou responsável legal;
IL Representar formalmente junto ao juiz da infância e da juventude,
quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para
responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da efetividade
dessas decisões.
Regime Jurídico dos Conselhos Tutelares
Art. 39º - Os conselheiros tutelares serão escolhidos pelos cidadãos do
Município de São Gonçalo do Amarante, na forma estabelecida nesta Lei em
Resolução especifica expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 40º - São requisitos para candidatar-se a um mandato de membros de um
Conselho Tutelar:
IR Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade superior a vinte e um (21) anos;
HH Residir no Município, por um mínimo de dois (02) anos;
IV. Efetivo trabalho por no mínimo de dois (02) anos em entidades
governamentais e não governamentais que desenvolvam serviços, programas,
e atividades e projetos com crianças e adolescentes;
V. Participação e aprovação em cursos ou outro evento formativo, cujo
objetivo seja a legislação de proteção integral a criança e adolescentes (art.23 CF),
especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente ou a política de promoção e
proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VI. | Estar em pleno de suas aptidões físicas e mentais;
Vil. Conclusão do ensino médio;
Mill. Noções de informática.
Parágrafo Único - Esses requisitos serão comprovados, com certidões e
declarações, na forma da Resolução especifica do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente
Art. 41º - O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares
pela comunidade será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
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Parágrafo único — O Conselho para efeito de disposto no caput deste artigo,
constituirá comissão Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de
seus conselheiros, para esse fim especifico, funcionando o Plenário do Conselho
como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as
impugnações e recursos. E
Art. 42º - Apos a devida regulamentação, através de Resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Comissão Especial
Organizadora baixará edital, convocando o processo de escolha.
Art. 43º - Findo o processo de escolha pela comunidade, proclamados os
resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos, o Plenário
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará esses
resultados, diplomando os escolhidos.
Art. 44º - A lista homologada como nome dos diplomados será encaminhada
ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse.
Art. 45º - O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de
representante do Ministério Público,designado como fiscal da lei, que será notificado
pessoalmente por escrito para todos os atos, com antecedência mínima de 48 horas.
Direitos e Vantagens
Art. 46º - O exercício de mandato de conselheiro tutelar constitui serviço
público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral a e assegura prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 47º - Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou
legalmente afastados, perceberão, a titulo de remuneração, o equivalente ao nível
de DAS-7, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, estabelecido como
parâmetro, inclusive para efeito de revisões.
Art. 48º - Se o conselheiro tutelar for funcionário publico municipal ficará
automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato,
sem prejuízo de suas garantias funcionais.
8 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar
poderá optar pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou função no
Município, em detrimento da remuneração a ser auferida pelo exercício do mandato
de conselheiro tutelar. a
Í
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S 2º - Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo
admitidas pela Constituição da República de 1988, havendo compatibilidade de
horário (artigo 37 CR/88).
Art. 49º - Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades de
suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão assegurado os
benefícios da previdência social.
Art. 50º - Os conselheiros tutelares farão jus a férias remuneradas de trinta
ds (30) dias anualmente e às licenças previstas na legislação municipal referente aos
funcionários públicos, no que for aplicável.
Parágrafo Único — Nenhum outro tipo de afastamento será deferido, sem
prévia previsão legal.
Art. 51º - O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos
conselheiros tutelares serão de atribuição da Secretaria de Ação Social, com recurso
administrativo para o Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da possibilidade de
recurso judicial cabível.
Art. 52º - Nos casos de impedimento e afastamento legais, os conselheiros
| tutelares suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
| Criança e do Adolescente para exercer o mandato, no caso concreto do
impedimento ou durante o período do afastamento legal.
Deveres e Regimes Disciplinar
Art. 53º - O exercício do mandato do conselheiro tutelar deverá ser de
dedicação exclusiva, obrigando-se eles a uma jornada de oito (08) horas diárias.
Parágrafo único — Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a
desempenharem suas funções em regime de plantão, por rodízio, nos sábados,
domingos e feriados, na forma do Regime Interno dos Conselhos Tutelares.
Art. 54º - Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas seguintes
hipóteses :
L Morte;
Il Renúncia
IR Perda de mandato AP
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Art. 55º - Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
IR For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
IN. For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração
administrativa às normas da lei federal nº. 8.069/90 citada;
HH. Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30
dias;
Iv. Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições
previstas no artigo 3º ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, praticando
atos de ofício em desconformidade com a lei.
Art. 56º - Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais às sanções
disciplinares de advertência reservada e censura pública pela prática de faltas
funcionais graves.
Art. 57º - Havendo denuncia da pratica de qualquer falta funcional da parte de
conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do qual ele é membro
funcionará como sindicante.
8 1º - De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48 horas, o
denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de vinte (20) dias.
8 2º - Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento,com
seu pronunciamento, para apreciação preliminar do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
$ 3º - Tratando-se de falta leve, o COMDICA aplicará a sanção própria, caso
julgar cabível.
8 4º - Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de função,
o COMDICA, instaurará inquérito administrativo disciplinar, sob responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que designará dentre
seus membros paritariamente, Comissão de Inquérito para apuração, reservado e
Julgado ao Plenário do Conselho.
8 5º - O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo, será
regulamentado pelo Conselho, através de Resolução, assegurando-se ao
conselheiro tutelar indicado, ampla defesa técnico-jurídica e procedimento
contencioso.
Art. 58º - Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão será encaminhada
ao Chefe do Poder Executivo, que editará o ato necessário para da execução a
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decisão, suspendendo inclusive o pagamento da remuneração do afastado e
convocando o suplente para substituí-lo, durante o período da suspensão.
Art. 59º - Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 31, elas
serão comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato declarando a
perda do mandato, determinando a convocação do suplente, para complementar o
mandato.
Parágrafo único — Da mesma forma se procederá nas hipóteses de decisões
administrativas previstas no artigo 33, no sentido da perda da função, ressalvando-
se que tais decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente só poderão ser adotadas por maioria absoluta dos seus pares.
Art. 60º - Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinares para
apuração de abandono de função e da prática de faltas funcionais dos conselheiros
tutelares do disposto da Lei Complementar nº. 001/93, de 29 de abril de 1993.
Fundo Municipal Para os Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 61º — Fica reestruturado o Fundo Municipal para a Criança e o
Adolescente, instituído pela lei nº. 522/18/12/95, que passa a ser regido por esta Lei,
com a finalidade de criar condições financeiras ao desenvolvimento de serviços,
programas e ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente, no âmbito do município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 62º — O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a que está vinculado, observado os princípios da Lei
Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
as diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de suas Resoluções.
Art. 63º — O Fundo será gerido financeira e administrativamente pela
Secretaria de Ação Social, obedecido ao disposto na Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 64º - Constituirão receitas do fundo:
a) Recursos financeiros específicos consignados da lei orçamentária anual
do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício; |
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b) Doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto no
artigo 260 da citada lei federal 8.069 e dos Decretos Presidenciais
regulamentadores, em vigor;
c) Multas estabelecidas como sanções, nos termos da citada lei federal
8.069;
d) Auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados diversos;
e) Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo o
Município, em favor do fundo;
f) Produto da arrecadação de outras receitas oriundas do financiamentos
de atividades econômicas e de prestações de serviços;
O 9) Resultado das aplicações financeiras dos recursos do fundo, realizadas
na forma da lei;
h) Saldo dos exercícios anteriores;
i) | Outras receitas que venham a ser instituídas, legalmente.
Art. 65º - Os recursos do fundo serão utilizados para potencializar as linhas
estratégicas do Plano Municipal de Diretrizes Gerais para a Promoção dos Direitos
da Criança e do Adolescente, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma da lei vigente de sua criação e organização,
obedecido ao disposto na legislação financeira em vigor e particularmente às
disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da lei federal n. 8.069 citada.
deseteened:
8 1º - Utilizar-se-á necessariamente percentual dos recursos do fundo
especialmente para implementação e fortalecimento de serviços e programas de
proteção especial de direitos e sócio-educativos, previstos nos artigos 87, lla V e
90, da Lei Federal 8.069 citada e inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8 2º - Poder-se-á também utilizar recursos do fundo para implementação e
fortalecimento de serviços e programas de outras políticas sociais, visando porém a
promoção e proteção de direitos de crianças e adolescentes nas áreas dessas
políticas sociais, considerando-se estritamente as prioridades estabelecidas pelo
Conselho, na forma do caput deste artigo e do inciso | do artigo 87 do estatuto
citado.
Artigo 66º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma do seu Regimento Interno:
| Regulamentar a aplicação dos recursos do fundo e estabelecer critérios
gerais de repasse dos recursos financeiros do fundo, através de planos anuais e
plurianuais; |
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IN. Apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por
entidades governamentais e não governamentais, para financiamento de projetos e
atividades, com recursos do fundo, levando-se em conta os critérios gerais
aprovados pelo próprio Conselho;
HI. Conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou atividades, a
entidades governamentais, e não governamentais para que possa captar
diretamente recursos para o fundo junto a pessoas físicas e jurídicas,sem dispensa
porém da analise dos projetos e atividades, na forma do inciso anterior;
IV. Autorizar as despesas decorrente dos convênios, acordos, contratos,
ajustes e similares, firmados em conformidade com os projetos e atividades
aprovados;
V. Acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do fundo;
VI. Apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da
Secretaria de Ação Social, elaborados pelo gestor financeiro do fundo.
Art. 67º - Compete a Secretaria de Ação Social, enquanto gestor financeiro do
Fundo, através de servidor especificamente designado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
I. Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, como
recebimento de receitas, realização de empenhos e pagamentos de despesas;
IL. Manter controle dos bens patrimoniais que estiverem sob
responsabilidade do Fundo;
HH. Providenciar, ao órgão próprio do Município, os demonstrativos que
indiquem a situação econômico-financeira do Fundo, procedendo à sua análise e
encaminhando relatórios de avaliação para o Tribunal de Contas dos Municípios,
para o Ministério Público Estadual e para o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Iv. | Preparar empenhos;
V. Acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação bancária;
VI. | Preparar lançamentos das receitas e despesas mensais;
Vil. Elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e a anuais e
demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente;
Mill. Elaborar a quota financeira mensal;
IX. Manter controle de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares;
X. Preparar e assinar cheques, em conjunto com a direção da COMDICA,
providenciando os pagamentos autorizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XI. | Controlar contas bancárias;
XI. Controlar pagamento das parcelas de convênios, acordos, ajustes e
similares;
XIII. Desempenhar outras atividades correlatas.
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São Gonçalo
do Amarante
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Art. 68º - Compete ao Chefe do Poder Executivo:
[R Aprovar a programação anual e plurianual do Fundo;
IL Fazer constar na proposta orçamentária anual do Município recursos
suficientes para o Fundo desenvolver suas ações;
ll. Apresentar ao Poder Legislativo Municipal, por ocasião da prestação
de contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvidas pelo fundo.
Art.69º - Compete ao Promotor de Justiça fiscalizar a utilização dos incentivos
fiscais, na forma do artigo 260, S 4º da Lei Federal nº. 8.069/90.
Art. 70º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal para a Criança e o
Adolescente serão depositada no Banco do Brasil em conta específica, aberta por
determinação do Prefeito Municipal ou de quem ele designar, no ato de
regulamentação do Fundo.
Art. 71º - no prazo de sessenta (60) dias, a lei será regulamentada por
decreto Municipal.
Disposições Finais
Art. 72º - Leis Municipais específicas disporão sobre a criação, estruturação,
organização e funcionamento do Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do
Adolescente, dos conselhos tutelares e dos programas específicos de proteção e
sócio-educativos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município
EM de São Gonçalo do Amarante.
Art.73º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício,
correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário, nos termos da legislação pertinente.
Art.74º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 522/95, de 18/12/1995.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
18 de junho de 2007.
WÁLTER/RAMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 1806007/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição
Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.º 652/2000, de 08 de fevereiro
de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Avenida Doca
Paraíba, n.º 282, Centro, a LEI Nº 905/2007, de 18 de junho de 2007, nesta
data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
= AMARANTE, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2007.
WÁLTER RAM À JÚNIOR
Prefeito Municipal
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