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norma nº 907/2007

Tipo Lei
Número / Ano 907 / 2007
Date 2007-07-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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São Gonçalo
do Amarante
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI MUNICIPAL N.º 907/2007
ÃO GONÇALO DO AMARANTE / CE, 13 de juiho de 2007.
Dispões sobre as Diretrizes
Orçamentárias para exercício
o
financeiro do ano de 2098 e dá outras
ano e
AMaNTceHO GO ANO GC cuvo C Gu Curas
— providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição
Federal, Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de SÃO
GONÇALO DO AMARANTE, as diretrizes orçamentárias para O exercício de 2UU8, compreendendo:
1- As meias e prioridades da administração pública municipal;
NA organização e estrutura dos orçamentos;
HI — As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e suas alterações;
IV — As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
— V — Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
VI - Outras disposições.
VII — Anexo de Metas Fiscais
VIII — Anexo de Riscos Fiscais
CAPÍTULO 1
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas quando da
elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 2008:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
Fone/Fax: 0**85 3315 4379 - E-mail: pmsgaQsecrel.com.br db
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I — Aperfeiçoamento da Gestão Pública — Através do reaparelhamento, modernização e melhoria
das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa
através da melhoria nos seguintes aspectos:
A — Recursos Humanos — Valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;
B -— Contas Públicas — Planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas
municipais;
C — Recursos Materiais e Logísticos — Planejamento e racionalização dos processos administrativos
e controle no consumo de materiais de expediente.
Il — Melhoria na qualidade de vida da população — Através da elevação dos padrões de vida da
população, que envolve as atividades fim da administração pública:
A — Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental;
B — Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico;
C — Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência social, segurança
pública, cultura, lazer e direitos da cidadania.
II — Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho - Mediante o fortalecimento e
desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação de
serviços no Município, com vistas à geração de emprego e renda.
Art. 3º - As metas físicas para o exercício financeiro de 2008 são especificadas no Plano Plurianual
relativo ao período 2006 a 2009.
Art. 4º - As prioridades referidas no artigo 2º desta Lei, terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária de 2008, não se constituindo limite à programação das despesas, nem
impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2008 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o
Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 165 8 5º da Constituição Federal.
8 1º. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta.
8 2º. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às áreas de saúde,
assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta.
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Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e mensurado por indicadores
estaheleridns nn mesmo Plano
II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção das atividades aovernamentais;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
- envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de govemo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e
serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, especificando os respectivos valores.
82º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por função, subfuncão, programas, atividades ou projetos ou ainda, operações
especiais.
8 3º — Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar vinculada a uma das
funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade com a Portaria Nº, 42/99 do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa, além das fontes de recursos.
& 1º, — As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:
1 — Despesas Correntes
T — Despesas de Capital
& 2º - Os grupos de natureza de despesa nos quais estarão divididas são:
T— Pessoal e Encargos Sociais
II — Juros e Encargos da Divida
TII — Outras Despesas Correntes
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TV — Investimentos
V — Inversões Finanreiras
VI — Amortização da Dívida
& 3º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem utilizados nos
Orcamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação determinada pela
Portaria Interministerial Nº, 163/01 e alterações posteriores.
& 4º - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na execução, por
Mm categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de
despesa, os quais deverão ser considerados também, para o levantamento do Balanço Geral.
8 5º - As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no “Demonstrativo da
Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos”, anexo da Lei
Orçamentária e do Balanço Geral, e:
I - Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente arrecadados pelo tesouro municipal,
compreendendo inclusive, os repassados pela União e Estado, por força de mandamento
constitucional, abrangendo:
A — Recursos Próprios da Administração Direta — Código 00;
B — Recursos Próprios da Administração Indireta — Código 30.
H — Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tesouro municipal que se destina a fim
específico, seja mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes, ou demais programas e
repasses vinculados à consecução de determinado objetivo, compreendendo:
A — Transferências de Convênios destinados à Educação — Código 02;
B — Transferências de Convênios destinados à Saúde — Código 04;
D — Transferências de Convênios destinados à Infra-Estrutura e Saneamento — Código 06;
E — Transferências de Convênios destinados às demais áreas — Código 08;
C — Transferências de Recursos do FUNDEB — Código 10;
D — Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS — Código 12;
E — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS — Código 14;
F — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE —
Código 16;
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G — Transferências de Recursos da Cota Parte da Contribuicão do Salário Educacão — Códiao 18:
H — Alienacão de Bens — Códiao 20:
T— Operacões de Crédito — Códiao 22.
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a
respectiva lei serão constituídos de:
T-texto da lei:
TI - quadros orcamentários consolidados:
HI - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei:
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da
seauridade social:
V — quadro de compatibilidade entre as metas do Orçamento Anual e o Plano Plurianual de
Investimentos
8 1º” Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art, 22, inciso III, da Lei no. 4.320, de 17 de marco de 1964, são os sequintes:
I - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial Nº, 163/01 e
alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao da elaboracão do Orcamento.
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a classificação econômica e por função de
aoverno;
HI - resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica:
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alteracões;
VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o
Poder e óraão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei Nº,
4320/64:
VII — resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da Lei Nº.
4.320/64:
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VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção,
programa e projeto, atividade ou operacão especial, na forma do Anexo VI da Lei Nº, 4.320/64:;
IX — demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um dos elementos
de despesa fixados pela Lei Orcamentária:
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212
da Constituicão. em nível de óraão. detalhando fontes e valores por cateaoria de proaramacão:
XI — programação referente às ações básicas de saúde, nos termos do art. 77 do ADCT da
Constituicão Federal, em nível de óraão. detalhando fontes de recurso, bem como as subfuncões de
governo vinculadas à Saúde.
XII — quadro consolidado, por Poder e por Orgão e Entidade, das despesas fixadas com pessoal
ativo, inativo e pensionistas, além dos encaraos. com a comparacão do valor previsto para a receita
corrente líquida:
XIII — quadro consolidado demonstrando os valores destinados ao pagamento de juros no
exercício:
8 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da
estimativa e da fixacão, respectivamente, dos montantes da receita e da despesa:
8 3º" O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei Orçamentária,
demonstrativos contendo as sequintes informacões complementares:
I-o resultado corrente do orcamento:
II - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para o exercício de
2007:
HI - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável para 2008 e a
estimada para 2009, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas:
8 4º” O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos
adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no
caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SECAO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
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Art. 9º - A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2008 deverá ser realizada de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-
se amplo aceso da sociedade à todas as informacões.
Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet:
I- Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte
de qualquer interessado;
H - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a
compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na conducão
das suas financas.
HI — O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a qualidade
da execucão das determinacões contidas na Lei Orcamentária Anual:
IV - O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e
legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2007 deverá
levar em consideração a obtencão de superavit primário determinado no Anexo de Metas Fiscais,
nos orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas
ser orcadas a precos de agosto de 2007.
8 1º - Os valores das receitas e das despesas apresentados no Projeto de Lei poderão ser
atualizadas na Lei Orcamentária, para precos de JANEIRO DO ANO 2008 pela variação do ÍNDICE
GERAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR — IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, no período
compreendido entre os meses de SETEMBRO À DEZEMBRO DE 2007, incluído os meses extremos
de período.
8 2º - Os resultados da atualização orçamentária na forma do disposto no parágrafo anterior, assim
como os créditos adicionais abertos no exercício e desde que conveniente ao interesse da
administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2008, ser atualizados, monetariamente,
a qualquer dia do exercício, durante a execucão orcamentária.
8 3º - O Prefeito Municipal, fica autorizado, através de Decreto, a suplementar as dotações
orcamentárias que se tomarem insuficientes, até o limite de 60% (sessenta por cento) da previsão
da receita, utilizando os recursos os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64,
podendo ainda efetuar a transposicão de dotações, com o remaneiamento de recursos de uma
categoria de programação de despesa para outros, entre as diversas funções do governo e
unidades orcamentárias durante a execução orcamentária, e desianar o óraão responsável pela
contabilidade e controle intemo para movimentar as dotações a elas atribuídas, com prévia
autorizacão legislativa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos
econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta Lei.
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Parágrafo Único — Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda
nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outras ocorrências no
SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado
a adequar os sistemas orcamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores
imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o
equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz
de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina
administrativa municipal.
Art. 12 — Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito adicional especial,
de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual.
Art. 13 — O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua
proposta orcamentária, a receita arrecadada no exercício de 2007, nos termos do Art. 29 — A da
Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual ajustado por
Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
Art. 14 — Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2008 os precatórios judiciários
formalmente apresentados até 1º de julho, conforme determina o art. 100, & 1º da Constituição
Federal is
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas fontes de recursos
correspondentes, nem legalmente constituídas as unidades executoras às quais estejam vinculadas
Art. 16 — Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução
Especial.
Art. 17 — A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de
subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas e pessoas físicas, desde que
autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar Nº. 101/00 e atendam às
seguintes condições:
I — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo, fomento à produção e geração de
emprego e renda;
T — sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei;
HI — participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas
pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações de quaisquer espécie;
IV — quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público, conceder ajuda
financeira, a arcar com as despesas de execução de exames, transportes ou outras espécies de
auxílios estabelecidas em seus programas assistenciais.
Art. 18 — A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de qualquer órgão, função
ou natureza de despesa denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de
bo
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recursos provenientes exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar compreendida nos limites
de 5,5 % (cinco décimos por cento e cinco inteiros por cento) da receita corrente líquida prevista
no projeto de lei orcamentária.
Parágrafo único. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
I — atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso III, “b”, da
Lei Complementar Nº. 101/00;
H — a partir do mês de maio de 2008, para servir de suporte à abertura de Créditos Adicionais
Suplementares destinados a reforcar dotacões fixadas pela lei orcamentária que se mostrarem
insifiriantas
Art. 19 — A alocação de recursos na lei orçamentária para 2008 e nos créditos adicionais que a
alterarem observarão o sequinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como tais na Lei
Complementar Nº. 101/00, não poderá exceder a dez por cento da receita corrente líquida
apurada em dezembro de 2006;
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem duração superior a doze
meses só constarão da lei orcamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou
em lei posterior que autorize sua inclusão.
SEÇAO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSEÇAO 1
DAS DIRETRIZES COMUNS
Art. 20º - Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes Legislativo e
Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 21º - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e Executivo, terão
como limite máximo, no exercício de 2007, o valor de até 60% (sessenta por cento) da receita
corrente liquidada, distribuída da seguinte forma:
1- 54 % (cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
T — 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo.
Art. 22º - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da
receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do
ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.
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Art. 23º - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de impostos e
transferências para financiamento de acções básicas de saúde, em percentual não inferior a 15
(quinze) inteiros por cento de referida base de cálculo, conforme EC N.º 29/2000.
Art. 24º - A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as determinações legais, o
município poderá contratar operacões de créditos por antecipacão da receita destinadas
exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive juros e
encaraos, até 10/12/2008.
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade em matéria
orcamentária, a inclusão de autorizacão para a contratação de operacão de crédito, ainda que por
— antecipação de receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2008.
SUBSECAO II
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAI
Art. 25º - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as
acções na área de saúde, previdência e assistência social e contará dentre outros, com os
provenientes:
I— de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
T — das receitas previstas na Emenda Constitucional Nº, 29/2000;
III — das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema Único de Saúde,
quando o Município for remunerado pelos serviços prestados;
IV - das contribuições sociais dos empregados e trabalhadores;
V — de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que
trata esta subsecão;
VI — do orcamento fiscal.
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro de 2008,
dotações orcamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas
e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores carentes e idosos.
SUBSEÇAO TII
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 26º - A Lei Orçamentária consignará, no máximo, 8% (oito por cento) da receita tributária e
das transferências constitucionais do Município para a Câmara Municipal, em obediência as
especificações contidas no art. 29-A da Constituição Federal.
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8 1º, — Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido,
mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo percentual de que trata o “caput”
deste artigo sobre a receita efetivamente arrecadada no Exercício Anterior.
8 2º. - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita
com Pessoal e Encaraos Sociais, incluído o aasto com o subsídio de seus Vereadores.
8 3º - Para efeito do disposto no art. 5º, 8 1º, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder
Executivo, até o dia 10 de setembro de 2007, sua proposta orcamentária para que seja ajustada e
consolidada ao projeto de lei orçamentária.
CAPITULO VI
DAS DISPOSICOES SOBRE A DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 27 — A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias destinadas à
reducão do endividamento de lonao prazo do município, observando sempre os limites definidos na
resolucão Nº, 40/01 do Senado Federal.
Art. 28 — As operações de crédito intemo reger-se-ão pelo que determina a resolução Nº 43/01 do
Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei Complementar Nº. 101/00.
CAPÍTULO VIT
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 - O Poder Executivo publicará até 31 de Janeiro de 2008, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 30 - No exercício financeiro de 2008, as despesas com o pessoal, ativo e inativo, dos Poderes
Legislativos e Executivo observarão os limites definidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar
101/00.
Art. 31 - No exercício de 2008, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão
ser admitidos servidores se:
I— houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
TH — for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar Nº, 101/2000.
Art. 32 — Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. 8 1º, II, da Constituição Federal, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de
pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar Nº.
101/00.
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Art. 33 — No exercício de 2008, a realização de serviço de natureza extraordinária somente poderá
ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) do limite leaal,
quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade.
Parágrafo único — fica excluído das proibições contidas no caput deste artigo, os valores pagos aos
edis por sessões extraordinárias do Poder Leaislativo, quando convocadas pelo Chefe do Poder
Fxerutivo
Art. 34 — O disposto no 81º do art. 18 da Lei Complementar n 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou da validade dos contratos.
aus Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do óraão ou entidade, na forma de regulamento:
II - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do óraão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de
cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
HI - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da legislação
FS tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no Sistema Tributário Constitucional.
Art. 36 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos relacionados
com as obrigações principais e acessórias, serão objetos de estudos e análises por parte do Poder
Fxerutivo
Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão
substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as repercussões associadas a cada
propositura.
& 1º - Os projetos de Lei mencionados no “caput” deste artigo, levarão em conta:
I— os efeitos sócio-econômico da proposta;
I — capacidade econômica do contribuinte;
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HI — a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação
tributária
& 2º - Poderão ser objeto de projetos de leis:
I-a instituição de tratamento tributário diferenciado às microempresas;
W — a reducão da caraa tributária a quem qanha menos de um salário mínimo;
TI — isencão tributária a quem possui apenas um imóvel e nele reside;
8 3º - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou incentivos,
entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes
exigências:
I- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orcamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio da lei de diretrizes orcamentárias;
I - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
8 4º Para efeitos desta Lei, considera-se renúncia de receita, a remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 38 — Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no projeto de Lei
Orcamentária, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação no Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único — Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as dotações orçamentárias
deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art. 8º e 9º da Lei Complementar Nº. 101/00.
Art. 39 — Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, mediante autorização legal, de
créditos lançados e não arrecadados em exercícios anteriores e devidamente inscritos em Dívida
Ativa, cujos valores sejam inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14, 8 3º, II da Lei
Complementar Nº 101/00.
CÁPITULO IX
DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 40 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder Executivo deverá
baixar, através de Decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembalso.
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Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão estar desdobradas em metas
bimestrais, considerando as previsões de receitas e despesas fixadas.
Art. 41 — Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante das dotações a serem limitadas por esse Poder.
Art. 42 - Os poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
$ 1º - Na situação prevista no “caput” deste artigo, as dotações orçamentárias deverão ser
limitadas de forma proporcional às suas participações no total das fixações orçamentárias,
calculadas em termos percentuais.
& 2º - Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e encaraos da dívida;
b) as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212 da Constituição
Federal, com a manutencão e desenvolvimento do ensino;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do art. 77 do ADCT
da Constituição Federal;
d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo percentual se encontra
estabelecido na Lei Nº, 9424/96.
8 3º - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as limitações seguirão a
seguinte ordem de prioridade:
a) as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis ao cumprimento
dos percentuais previstos nas letras “a” e “b” do parágrafo anterior:
b) as despesas com Investimentos, da mesma forma da letra “a” do presente artigo;
c) caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam insuficientes para a
obtenção dos resultados previstos, deverão ser contingenciadas as dotações relativas a Outras
Despesas Correntes, desde que não sejam necessárias á aplicação mínima em saúde e
educação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo até e devolvido para
sanção pelo Chefe do Poder Executivo nos prazos fixados pela Constituição do Estado do Ceará.
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Art. 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas
e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46 — O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços,
cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência
de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere,
conforme determina o art. 62 da Lei Complementar Nº 101/00.
—
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Chefe do Poder
Executivo até 31 de Dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada para
o atendimento das seguintes despesas:
1 — pessoal e encargos sociais;
II — pagamento do serviço da dívida;
III — despesas necessárias à prestação de serviços de saúde e de assistência social.
Art. 48 — A despesa relativa a doações e auxílios financeiros, efetuadas na forma da lei, não
excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente líquida no exercício financeiro
de 2007.
Art. 49 — Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos
decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou
necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das
atividades e execução dos projetos da administração municipal.
O Art. 50 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por unidade
orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de
detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e fonte de
recursos.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em 13 de Julho de 2007.
Wáltér Ramos de Araúj
Prefeito Municipal
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 1307001/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.º 652/2000, de 08
de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada
do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Av.
Doca Paraíba,nº 282, centro, LEI Nº 907/2007 de 13 de julho de 2007, nesta
mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2007.
WÁLTER RAMOS D ÚJO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante- Estado de Ceará
Av. Doca Paraíba, 282-CEP 62670-000- São Gonçalo do Amarante-Ceará
Fone/Fax: 0**85 3315 4100- CNPJ 07.533.656/0001-19-CGF 06.920.237-0

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