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norma nº 912/2007

Tipo Lei
Número / Ano 912 / 2007
Date 2007-09-24
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E A DOTA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id386

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São Gonçalo
do Amarante
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
LEI Nº. 912/2007, de 24 de setembro de 2007.
Dispõe sobre a POLITICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante aprovou e cu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
Das Naturezas
Art. 1º - O Conselho Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Gonçalo do
| Amarante, criado pela Lei Municipal nº. 410/91, de 04.03.91, com nova redação dada pela Lei
| 522/95, de 18/12/1995, que passa a ser regulado por esta lei, em obediência ao disposto no Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão colegiado paritário,
integrante da esfera do Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre a política de
promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus programas específicos. no
Município, exercendo o controle institucional das ações públicas governamentais e não
governamentais, promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis
e mobilizando a sociedade em favor desses direitos.
Art. 2º - Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente fica vinculado administrativamente à Secretaria da Ação Social,
constituindo-se em unidade de despesas daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias a
sua manutenção e funcionamento.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará seu
Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles
outros que julgar necessários, especialmente sobre funcionamento, obedecidos os limites dos atos
administrativo regulamentares.
Das Atribuições.
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
Fone/Fax: 0**85 3315 4379 - E-mail: pmsgaQsecrel.com.br
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I Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos e todas as crianças e
adolescentes, nos termos da legislação vigente;
H. Estabelecer diretrizes básica, através de atos administrativos regulamentares, sobre
a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre
seus programas específicos, previstos nos artigos 86,87 Il a V e 90, do Estatuto da
Criança e do Adolescente.fixando prioridades:
HI. Receber, analisar e encaminhar possíveis denuncias e discriminações, negligências
abusos, explorações e violências contra direitos de crianças e adolescentes, aos
órgãos competentes:
IV. Controlar, acompanhar e avaliar a gestão c o desempenho dos serviços, programas,
ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações
representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias
correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente
no artigo 227 da Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do estatuto da Criança e
do Adolescente;
V. Informar, anualmente de ofício ou quando solicitado, ao poder publico municipal e
às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação:
VI. Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos
direitos da criança e do adolescente, especialmente realizando audiências públicas e
campanhas e estimulando a participação da população na gestão e no controle
social, especialmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação da
sociedade civil;
vm. Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da
sociedade sobre as condições de reconhecimento c garantia dos direitos da criança
e do adolescente;
VIH. Estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de
informações sobre situações de violação dos direitos da criança e do adolescente e
do ressarcimento desses direitos;
IX. Acompanhar a elaboração da proposta ornamentaria e a execução do orçamento
municipal, indicando as modificações necessárias à consecução da política de
promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
x. Acompanhar o reordenamento normativo e institucional, propondo, sempre que
necessário modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e
programas, governamentais e não governamentais, no âmbito de todas as políticas
sociais básicas;
XI. Estabelecer vínculos de cooperação com a Câmara Municipal local e com os órgãos
do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, Estaduais.
XII. Apoiar e orientar os conselhos tutelares, do município, no exercício de suas
funções, respeitadas sua autonomia funcional;
XII. Apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos Conselhos Tutelares.
através de sindicância e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de
sanções disciplinares junto a quem de direito, estritamente na forma da lei:
XIV. Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA-CE e com o Conselho
Nacional dos Direito da Criança e do Adolescente CONANDA.
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XV. Gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos
da lei que o instituir e regular;
XVI. Mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem com crianças e
adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar.
XVII. Inscrever os programas de proteção especial de direitos e os programas sócio-
educativos das entidades governamentais e não governamentais previstos no artigo
90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, executados no âmbito do Município.
com a especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas
inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos
tutelares e à vara da infância e da juventude competente;
XVII. Cadastrar-se as entidades não governamentais que desenvolvam programas de
proteção e sócio-educativos, previsto no artigo 90 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, no âmbito do Município, procedendo-se a devida comunicação aos
conselhos tutelares à vara da infância e da juventude competente;
XIX. Realizar o processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares, sob a
fiscalização de representante do Ministério Público Estadual;
XX. Exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão
institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.
Da Composição
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por
dezesseis (16) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo oito (8) representantes de órgãos do
poder público municipal oito (8) representantes de organizações representativas da sociedade civil.
Art. 6º - Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público municipal
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes,
sendo demissíveis ad nutum:
1) Secretaria da Educação;
2) Secretaria da Saúde;
3) Secretaria da Administração:
4) Secretaria da Ação Social;
5) Secretaria das Finanças:
6) Secretaria da Juventude, Esporte e Cultura;
7) Secretaria do Desenv. Econômico e Turismo;
8) Gabinete do Prefeito
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At. 7º - Os conselheiros titulares e suplentes de organizações da sociedade civil serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembléia dessas
organizações. para um mandato de dois anos.
8 1º - Essa assembléia deverá ser especificamente convocada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para esse fim, por edital publicado no órgão oficial e. em
extrato, em jornal de grande circulação, no mínimo 03 meses antes do final do mandato dos
conselheiros representantes de organizações da sociedade civil.
8 2º - O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará uma
comissão composta de seus membros, para organizar e realizar o procedimento de escolha desses
conselheiros, na forma do Regimento Interno.
$ 3º - O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público
Estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial cabível, se for o caso.
8 4º - Participarão da Assembléia Geral, tanto como votantes, quanto como votadas, apenas
organizações da sociedade que atuam amplamente na promoção e proteção dos direitos de crianças €
adolescentes, em qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que
cstejam legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento regular, na forma
dos seus atos constituintes.
8 5º - Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade civil que atuam na
promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, as entidades não governamentais, que
desenvolvam serviços e programas proteção especial de direitos e programas sócio-educativos (artigos
87, Il a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente) ou programas de mobilizações,
comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e pesquisas. especificamente em torno da
questão dos direitos da infância e da adolescência.
$ 6º - Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o universo dessas
entidades, inovando de relação a esta lei.
Art. 8º - Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sem integrá-lo, membros do Ministério Público do Estado e membros da Câmara
Municipal, indicados por suas instituições, quando julgar conveniente.
Parágrafo único — Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito a voz,
mas não a voto.
Art. 9º - O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicações dos conselheiros
representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes de organizações da
sociedade civil e o procedimento Para a substituição de ambos.
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Dos Conselheiros
Art. 10º - Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes empossados
pelo Prefeito Municipal do ato de nomeação no órgão oficial.
Art. 11º - À função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não
será remunerada.
Art. 12º - No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular, seu suplente
assumirá a titularidade de imediato e, e no prazo Maximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação
de novos suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder público e repetir a
escolha por assembléia e nomeação de novos suplentes, no caso dos representantes das organizações
representativas da sociedade.
Art. 13º - Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses:
IÍ morte;
H. renúncia;
HI. perda de cargo.
Parágrafo único —- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por
maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função de conselheiro titular ou
suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:
I Desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno;
H. Não comparecer a (03 reuniões consecutivas do Colegiado ou das Comissões
Permanentes ou a 05 reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo
suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior,
devidamente justificada, por escrito. até 24 horas após a realização da reunião;
HI Apresenta conduta social publica incompatível com a natureza das suas funções;
Iv. For condenado, por sentença transitada em julgado, pela pratica de crimes previstos na
legislação penal.
Art. 14º - No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os
conselheiros titulares serão substituídos por respectivos suplentes.
Art. 15º - O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos Para o reconhecimento ou
decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual de conselheiros e sobre a
convocação de suplentes, em substituição.
Da Organização e do Funcionamento
Art. 16º - São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
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IL Colegiado;
H. Mesa Diretora:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência:
c) 1º Secretária:
d) 2º Secretária;
HI. Comissões Permanentes
IV. Comissões Temporárias.
Art. 17º - O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, forma por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo
menos uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus
membros.
$ 1º - As reuniões do colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão publicadas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno,
podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida pelo o Presidente, se julgar
pertinente.
$ 2º - O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e se consubstanciarão em
resoluções ou outros atos administrativos, formais, assinadas pelo presidente e encaminhadas Para
publicação na forma da legislação municipal local.
Art. 18º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é presidido por um
dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento Interno.
Parágrafo único — O presidente, nas deliberações do Plenário, além dos votos comuns, terá
direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário,
em casos de manifesta urgência ou de emergência.
Art. 19º - O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e
ausências eventuais, pelo Vice Presidente e não por seu suplente.
Art. 20º - As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão substituídas, em caso de
impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, na forma seguinte: (a) a Vice Presidência
pela 1º Secretaria, (b) a 1º Secretaria pela 2º Secretaria.
Art. 21º — Em caso de vacância da Presidência, da Vice Presidência e da 1º e 2º Secretarias,
convocar-se-á nova eleição, no prazo Maximo de 30 dias, respondendo pelas funções, até a escolha do
novo titular, os substitutos previstos no artigo acima.
Parágrafo único — Considerar-se-ão vagos de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário e
nas mesmas hipóteses do artigo 14 e seu parágrafo único.
Art. 22º - O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das Comissões
Permanentes e Provisórias, da Mesa Diretora c regulará o procedimento de esolha destituição e
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substituição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Da Secretaria-Executiva
Art. 23º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará para o seu
funcionamento, com uma secretaria-executiva, composta de servidores do Poder Executivo Municipal,
Para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo necessárias para o desenvolvimento das
atividades do Conselho.
Parágrafo Único — O secretário executivo será designado pelo chefe do Poder Executivo.
Conselho Tutelar
Da natureza
Art. 24º - O Conselho Tutelar do Município de São Gonçalo do Amarante, criado pela Lei
Municipal nº. 522, passa a ser regido por esta Lei, em obediência ao disposto na Lei Federal 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é órgão publico permanente encarregado
pela sociedade de zelar pelo efeito respeito dos Poderes Públicos, dos servidores de relevância pública
- da sociedade e da família, aos direitos individuais, coletivos e sociais de toda e qualquer criança e
adolescente, assegurados na Constituição federal na lei federal 8.069/90 citada.
Parágrafo único — O Conselho Tutelar funcionará como órgão contencioso não-jurisdicional,
promovendo as medidas necessárias à garantia e defesa desses direitos da criança e do adolescente,
estritamente na forma da lei.
Art. 25º - O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado, funcionalmente autônomo e
administrativamente vinculado à Secretaria de Ação Social.
$ 1º - Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso administrativo para
qualquer autoridade, só podendo ser revistas por sentença judicial, a requerimento de quem tenha
legitimo interesse, como prescreve a lei federal 8.069/90 citada.
82º - A Secretaria de Ação Social providenciará todas as condições necessárias para o
adequado funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe tanto local de trabalho que possibilite
o atendimento seguro e privativo, quanto equipamentos, materiais e pessoal, necessários para apoio
administrativo.
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8 3º - Constará anualmente da lei orçamentária municipal a previsão de recursos públicos
necessários à manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar.
Das Atribuições
Art. 26º - São atribuições do Conselho Tutelar:
I | Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável legal, quando houver
qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus direitos, previstos na Constituição Federal, no
Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;
IH. | Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou
violação dos direitos de seus filhos, pupilos e dependentes , previsto na Constituição Federal, no
Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;
HI. Aplicar as medidas de proteção especial a criança c adolescentes, estabelecidas no artigo
101, Ta VII da lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou violação
dos direitos (artigo 98 lei citada);
IV. Aplicar as medidas de proteção especial as crianças, estabelecidas no artigo 101, Ia VII
da lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de prática de ato infracional (artigo
105 lei citada):
V. Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal, estabelecidas no artigo 129. Ia
VI da lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990;
VI. Providenciar as medidas específicas de proteção especial aplicada cumulativamente por
Juiz da infância e da juventude em favor de adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas
nos incisos Ia VI do artigo 101 da lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único — Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho Tutelar deverá
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, informando-os quanto à
necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de serviços e programas de proteção especial
ou sócio-educativos (artigo 87, III a V e 90 da Lei Federal citada) e os das áreas da educação, saúde,
assistência social, trabalho, previdência e segurança pública.
Composição e Organização
Art. 27º - Ao território do Município de São Gonçalo do Amarante, corresponderá um
Conselho Tutelar, com atribuições sobre esse território geográfico.
Art. 28º - O Conselho tutelar será composto de cinco (05) membros titulares e cinco (5)
suplentes, para um mandato de três (03) anos, não admitida prorrogação de mandatos.
Parágrafo Único - Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho tutelar, por qualquer
motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser exercidas pelo juiz competente da comarca,
forma do artigo 262 da lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990, até que seja instalado o Conselho
Tutelar.
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Art. 29º - O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos e manterá regime de plantão nos
sábados, domingos e feriados.
Do Funcionamento
Art. 30º - O procedimento para comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos
individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes obedecerá às normas desta Lei e ao disposto
no Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de
impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 140 e parágrafo único e no artigo 147, Ie IL
ambos da lei federal nº. 8.069/90.
Art. 31º - O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da prática de fatos que resultem em
ameaças ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes ou na
prática de ato infracional por criança, por qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a termo a
notificação recebida, iniciando-se assim o procedimento administrativo de apuração das situações de
ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo Único - O referido procedimento poderá ser indicado de ofício, pelo o Conselho
Tutelar por ciência própria de seus membros, por provocação de autoridade pública ou notificação de
qualquer pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vitima de ameaça ou de violação de
direitos.
Art. 32º - O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá:
L Expandir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras pessoas envolvidas
no fato em apuração. para sua ouvida;
H. Requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e adolescente , para instruir
os seus procedimentos de apuração:
HI. Proceder às visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;
Iv. Requisitar estudos ou lados periciais que dependam de categoria profissional
regulamentada por lei (áreas médica, psicológica. jurídica, do serviço social), ao serviço público
municipal competente, quando julgar necessário, evitando-se a pratica direta e ilegal desses atos
técnicos especializados;
v. Praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à apuração dos fatos
e que não lhe sejam vedados por lei.
Art. 33º - De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violação de
direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório circunstanciado, que integrará sua decisão final.
Art. 34º - Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição (artigo 3º
desta Lei), o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias, previstas em lei.
Parágrafo Único — Só terão validade as decisões adotadas pelo colegiado do Conselho Tutelar.
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Art. 35º - Quando contar que a matéria não é de sua atribuição, mas da competência do Poder
Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá suas apurações e encaminhará relatório parcial ao juiz
competente, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo Único - Durante os procedimentos de comprovação das situações de ameaça ou
violação de direitos, o conselho tutelar deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações
Judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento do agressor da morada
comum, quando reconhecida a necessidade de se proteger criança e adolescente de relação a abusos
sexuais maus tratos, explorações ou de qualquer outra violação de direitos praticadas por pais ou
responsável legal.
Art. 36º - Quando o fato notificado se constituir em infração administração ou crime, tendo
como vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sua apuração e encaminhará
relatório ao representante do Ministério Público, para as providências que aquela autoridade julgar
cabível.
Parágrafo único - Quando o fato se construir em ato infracional atribuído a adolescente, o
Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações e encaminhará relatório à autoridade policial
civil local competente , para as devidas apurações na forma da lei federal 8.069/90, com cópia para o
Ministério Público.
Art. 37º - Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, 3, Il da Constituição federal,
por provocação de quem tenha legitimidade e em nome dessa pessoa, o Conselho deverá representar às
autoridades competentes, especialmente ao juiz da Infância e da Juventude, contara violações dos
direitos ali previstos, para quem se proceda na forma da lei federal 8.069/90 citada.
Art. 38º - O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá:
I Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, nas áreas
da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência, e segurança, quando aplicar medida de
proteção especial a criança e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsável legal;
H. Representar formalmente junto ao juiz da infância e da juventude, quando houver
descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos agentes públicos faltosos e
para garantia da efetividade dessas decisões.
Regime Jurídico dos Conselhos Tutelares
Art. 39º - Os conselheiros tutelares serão escolhidos pelos cidadãos do Município de São
Gonçalo do Amarante, na forma estabelecida nesta Lei em Resolução especifica expedida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 40º - São requisitos para candidatar-se a um mandato de membros de um Conselho
Tutelar:
I Reconhecida idoneidade moral;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará <P
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H. Idade superior a vinte e um (21) anos;
HI. Residir no Município;
Parágrafo Único - Esses requisitos serão comprovados, com certidões e declarações. na forma
da Resolução especifica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 41º - O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares pela comunidade
será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo único — O Conselho para efeito de disposto no caput deste artigo, constituirá
comissão Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de seus conselheiros, para esse fim
especifico, funcionando o Plenário do Conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e
julgar administrativamente as impugnações e recursos.
Art. 42º - Apos a devida regulamentação, através de Resoluções do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a Comissão Especial Organizadora baixará edital, convocando o
processo de escolha.
Art. 43º - Findo o processo de escolha pela comunidade, proclamados os resultados pela
Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os escolhidos.
Art. 44º - A lista homologada como nome dos diplomados será encaminhada ao Chefe do
Poder Executivo para nomeação e posse.
Art. 45º - O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de representante do
Ministério Público,designado como fiscal da lei, que será notificado pessoalmente por escrito para
todos os atos, com antecedência mínima de 48 horas.
Direitos e Vantagens
Art. 46º - O exercício de mandato de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante,
estabelece presunção de idoneidade moral a e assegura prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo.
Art. 47º - Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou legalmente afastados,
perceberão, a titulo de remuneração, o equivalente ao nível de DAS-7, do quadro de pessoal do Poder
Executivo Municipal, estabelecido como parâmetro, inclusive para efeito de revisões.
Art. 48º - Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades de suas funções
especiais, no decorrer de seu mandato, terão assegurado os beneficios da previdência social.
Art. 49º - Os conselheiros tutelares farão jus a férias remuneradas de trinta (30) dias
anualmente e às licenças previstas na legislação municipal referente aos funcionários públicos, no que
for aplicável.
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Parágrafo Único — Nenhum outro tipo de afastamento será deferido, sem prévia previsão
legal.
Art. 50º - O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos conselheiros tutelares
serão de atribuição da Secretaria de Ação Social, com recurso administrativo para o Chefe do Poder
Executivo, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial cabível.
Art. 51º - Nos casos de impedimento e afastamento legais, os conselheiros tutelares suplentes
serão convocados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para exercer «
mandato, no caso concreto do impedimento ou durante o período do afastamento legal.
Deveres e Regimes Disciplinar
Art. 52º - O exercício do mandato do conselheiro tutelar deverá ser de dedicação exclusiva,
obrigando-se eles a uma jornada de oito (08) horas diárias.
Parágrafo único - Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a desempenharem
suas funções em regime de plantão, por rodízio, nos sábados, domingos e feriados, na forma do
Regime Interno dos Conselhos Tutelares.
Art. 53º - Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas seguintes hipóteses :
A Morte:
H. Renúncia
Im. Perda de mandato
Art. 54º - Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
I For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
H. For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração administrativa às normas
da lei federal nº. 8.069/90 citada;
HI. Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30 dias;
IV. Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições previstas no
artigo 3º ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, praticando atos de ofício em
desconformidade com a lei.
Art. 55º - Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais às sanções disciplinares de advertência
reservada e censura pública pela prática de faltas funcionais graves.
Art. 56º - Havendo denuncia da pratica de qualquer falta funcional da parte de conselheiro
tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do qual ele é membro funcionará como sindicante.
$ 1º - De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48 horas, o denunciado para
oferecer sua defesa prévia, no prazo de vinte (20) dias.
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8 2º - Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento,com seu
pronunciamento, para apreciação preliminar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 3º - Tratando-se de falta leve, o COMDICA aplicará a sanção própria, caso julgar cabível.
8 4º - Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de função, o COMDICA,
instaurará inquérito administrativo disciplinar, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que designará dentre seus membros paritariamente, Comissão de
Inquérito para apuração, reservado e Julgado ao Plenário do Conselho.
$ 5º - O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo, será regulamentado pelo
Conselho, através de Resolução, assegurando-se ao conselheiro tutelar indicado, ampla defesa técnico-
jurídica e procedimento contencioso.
Art. 57º - Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela
suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, que
editará o ato necessário para da execução a decisão, suspendendo inclusive o pagamento da
remuneração do afastado e convocando o suplente para substituí-lo, durante o período da suspensão.
Art. 58º - Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 31, elas serão comunicadas ao
Chefe do Poder Executivo que baixará ato declarando a perda do mandato, determinando a
convocação do suplente, para complementar o mandato.
Parágrafo único — Da mesma forma se procederá nas hipóteses de decisões administrativas
previstas no artigo 33, no sentido da perda da função, ressalvando-se que tais decisões do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderão ser adotadas por maioria absoluta dos
seus pares.
Art. 59º - Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinares para apuração de
abandono de função e da prática de faltas funcionais dos conselheiros tutelares do disposto da Lei
Complementar nº. 001/93, de 29 de abril de 1993.
Fundo Municipal Para os Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 60º — Fica reestruturado o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente, instituído
pela lei nº. 522/18/12/95, que passa a ser regido por esta Lei, com a finalidade de criar condições
financeiras ao desenvolvimento de serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 61º — O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a que está vinculado, observado os princípios da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as diretrizes gerais da política de promoção e proteção
dos direitos da criança e do adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, através de suas Resoluções.
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Art. 62º — O Fundo será gerido financeira e administrativamente pela Secretaria de Ação
Social, obedecido ao disposto na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 63º - Constituirão receitas do fundo:
a) Recursos financeiros específicos consignados da lei orçamentária anual do Município c
os adicionais que a referida lei estabelecer no transcorrer de cada exercício:
b) Doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto no artigo 260 da
citada lei federal 8.069 e dos Decretos Presidenciais regulamentadores, em vigor:
c) Multas estabelecidas como sanções, nos termos da citada lei federal 8.069:
d) — Auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados diversos;
e) Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo o Município, em
favor do fundo;
f) Produto da arrecadação de outras receitas oriundas do financiamentos de atividades
econômicas e de prestações de serviços:
g) Resultado das aplicações financeiras dos recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
h) Saldo dos exercícios anteriores;
i) | Outras receitas que venham a ser instituídas, legalmente.
Art. 64º - Os recursos do fundo serão utilizados para potencializar as linhas estratégicas do
Plano Municipal de Diretrizes Gerais para a Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da lei vigente
de sua criação e organização, obedecido ao disposto na legislação financeira em vigor e
particularmente às disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da lei federal n. 8.069 citada.
8 1º - Utilizar-se-á necessariamente percentual dos recursos do fundo especialmente para
implementação e fortalecimento de serviços e programas de proteção especial de direitos e sócio-
educativos, previstos nos artigos 87, Ill a V e 90, da Lei Federal 8.069 citada e inscritos no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º - Poder-se-á também utilizar recursos do fundo para implementação e fortalecimento de
serviços e programas de outras políticas sociais, visando porém a promoção e proteção de direitos de
crianças e adolescentes nas áreas dessas políticas sociais, considerando-se estritamente as prioridades
estabelecidas pelo Conselho, na forma do caput deste artigo e do inciso I do artigo 87 do estatuto
citado.
Artigo 65º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. na
forma do seu Regimento Interno:
I Regulamentar a aplicação dos recursos do fundo e estabelecer critérios gerais de repasse dos
recursos financeiros do fundo, através de planos anuais e plurianuais:
H. Apreciar c aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por entidades
governamentais e não governamentais, para financiamento de projetos e atividades, com recursos do
fundo, levando-se em conta os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho;
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HI. Conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou atividades, a entidades
governamentais, e não governamentais para que possa captar diretamente recursos para o fundo junto
a pessoas físicas e jurídicas,sem dispensa porém da analise dos projetos e atividades, na forma do
inciso anterior;
IV. Autorizar as despesas decorrente dos convênios, acordos, contratos, ajustes e
similares, firmados em conformidade com os projetos e atividades aprovados;
V. Acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do fundo;
VI. Apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da Secretaria de Ação
Social, elaborados pelo gestor financeiro do fundo.
Art. 66º - Compete a Secretaria de Ação Social, enquanto gestor financeiro do Fundo, através
de servidor especificamente designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
I Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, como recebimento de
receitas, realização de empenhos e pagamentos de despesas;
H. Manter controle dos bens patrimoniais que estiverem sob responsabilidade do Fundo;
Im. Providenciar, ao órgão próprio do Município, os demonstrativos que indiquem a
situação econômico-financeira do Fundo, procedendo à sua análise e encaminhando relatórios de
avaliação para o Tribunal de Contas dos Municípios, para o Ministério Público Estadual e para o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. Preparar empenhos:
v. Acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação bancária;
VI. Preparar lançamentos das receitas e despesas mensais;
VII. Elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e a anuais e demais demonstrações
exigidas pela legislação pertinente;
VIII. Elaborar a quota financeira mensal:
IX. Manter controle de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares;
XE, Preparar c assinar cheques, em conjunto com a direção da COMDICA, providenciando
os pagamentos autorizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI Controlar contas bancárias;
XI. Controlar pagamento das parcelas de convênios, acordos, ajustes e similares;
XI. Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 67º - Compete ao Chefe do Poder Executivo:
IL Aprovar a programação anual e plurianual do Fundo:
H. Fazer constar na proposta orçamentária anual do Município recursos suficientes para o
Fundo desenvolver suas ações:
HI. Apresentar ao Poder Legislativo Municipal, por ocasião da prestação de contas anual,
relatório detalhado das ações desenvolvidas pelo fundo.
Art.68º - Compete ao Promotor de Justiça fiscalizar a utilização dos incentivos fiscais, na
forma do artigo 260, 8 4º da Lei Federal nº. 8.069/90.
Art. 69º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente serão
depositada no Banco do Brasil em conta específica, aberta por determinação do Prefeito Municipal ou
de quem ele designar, no ato de regulamentação do Fundo.
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Art. 70º - no prazo de sessenta (60) dias, a lei será regulamentada por decreto Municipal.
Disposições Finais
Art. 71º - Leis Municipais específicas disporão sobre a criação, estruturação, organização e
funcionamento do Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, dos conselhos
tutelares ce dos programas específicos de proteção e sócio-cducativos no Estatuto da Criança e do
Adolescente, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante.
Art.72º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício, correrão à conta
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da
legislação pertinente.
Art.73º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal 905/2007, de 18 de junho de 2007.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 24 de
setembro de 2007.
WÁLTE
Prefeito Municipal
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São Gonçalo
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2409003/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.º 652/2000, de 08 de
fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio
da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Avenida Doca Paraíba,
n.º 282, Centro, a LEINº 912/2007 de 24 de setembro de 2007, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 24 dias do mês de setembro do ano de 2007.
Prefeito Municipal
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