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norma nº 935/2008

Tipo Lei
Número / Ano 935 / 2008
Date 2008-05-19
EmentaDISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Um porto de prosperidade TETRACAMPEÃO
LEI MUNICIPAL N.º 935/2008
SÃO GONÇALO DO AMARANTE / CE, 19 de maio de 2008.
Dispões sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o
exercício financeiro do ano de
2009 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
| "DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º
da Constituição Federal, Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2000 e
a Lei Orgânica do Município de SAO GONÇALO DO AMARANTE, as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2009, compreendendo:
I - As metas e prioridades da administração pública municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
HI - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do
município e suas alterações;
IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
V - Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
VI - Outras disposições.
VII - Anexo de Metas Fiscais
VIII - Anexo de Riscos Fiscais
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Um porto de prosperidade
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º - Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem
observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o
exercício de 2009:
I - Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reaparelhamento,
modernização e melhoria das atividades meio da administração pública
municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos
seguintes aspectos:
A - Recursos Humanos - Valorização e treinamento dos servidores públicos
municipais;
B - Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas
Contas Públicas municipais;
Cc - Recursos Materiais e Logísticos - Planejamento e racionalização dos
processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente.
II - Melhoria na qualidade de vida da população - Através da elevação dos
padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração
pública:
A - Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino
fundamental;
B - Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico;
C - Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência
social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania.
III - Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho - Mediante o
fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais,
agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à geração
de emprego e renda.
Art. 3º - As metas físicas para o exercício financeiro de 2009 são especificadas
no Plano Plurianual relativo ao período 2009 a 2011.
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Art. 4º - As prioridades referidas no artigo 2º desta Lei, terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2009, não se constituindo limite à
programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas
no Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - À Lei Orçamentária para o exercício de 2009 deverá compreender o
Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto
no Art. 165 8 5º da Constituição Federal.
8 19. O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta.
8 2º, O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às
áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta.
Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e
mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano.
II - Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção das atividades governamentais;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
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8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações
especiais, especificando os respectivos valores.
8 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades
ou projetos ou ainda, operações especiais.
S 3º - Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar
vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de
conformidade com a Portaria Nº. 42/99 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, além
das fontes de recursos.
8 1º, — As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:
I - Despesas Correntes
11 - Despesas de Capital
8 2º - Os grupos de natureza de despesa nos quais estarão divididas são:
I - Pessoal e Encargos Sociais
II - Juros e Encargos da Dívida
HI - Outras Despesas Correntes
IV - Investimentos
V - Inversões Financeiras
VI - Amortização da Dívida
8 3º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a
serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão
obedecer à classificação determinada pela Portaria Interministerial Nº. 163/01
e alterações posteriores.
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8 4º - A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada
na execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser
considerados também, para o levantamento do Balanço Geral.
8 5º - As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no
“Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o
Vínculo dos Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, e:
1 - Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente arrecadados pelo
tesouro municipal, compreendendo inclusive, os repassados pela União e
Estado, por força de mandamento constitucional, abrangendo:
A - Recursos Próprios da Administração Direta - Código 00;
B - Recursos Próprios da Administração Indireta - Código 30.
IH - Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tesouro municipal que se
destina a fim específico, seja mediante a celebração de convênios, acordos,
ajustes, ou demais programas e repasses vinculados à consecução de
determinado objetivo, compreendendo:
A - Transferências de Convênios destinados à Educação - Código 02;
B - Transferências de Convênios destinados à Saúde - Código 04;
D - Transferências de Convênios destinados à Infra-Estrutura e Saneamento -
Código 06;
E - Transferências de Convênios destinados às demais áreas - Código 08;
C — Transferências de Recursos do FUNDEB - Código 10;
D - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Código
12is
E — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
— Código 14;
F — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação — FNDE - Código 16;
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G - Transferências de Recursos da Cota Parte da Contribuição do Salário
Educação - Código 18;
H - Alienação de Bens - Código 20;
I - Operações de Crédito - Código 22.
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
V - quadro de compatibilidade entre as metas do Orçamento Anual e o Plano
Plurianual de Investimentos.
8 1º" Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no.
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
1 - evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela
Portaria Interministerial Nº. 163/01 e alterações posteriores, pelo menos
relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da
elaboração do Orçamento.
II - evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a classificação
econômica e por função de governo;
III - resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica;
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V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no
4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de
recursos, na forma do Anexo II da Lei Nº, 4320/64;
VII - resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX
da Lei Nº. 4.320/64;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a
função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na
forma do Anexo VI da Lei Nº. 4.320/64;
IX - demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a
cada um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação;
XI - programação referente às ações básicas de saúde, nos termos do art. 77
do ADCT da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes de
recurso, bem como as subfunções de governo vinculadas à Saúde.
XII - quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das despesas
fixadas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos encargos, com a
comparação do valor previsto para a receita corrente líquida;
XIII - quadro consolidado demonstrando os valores destinados ao pagamento
de juros no exercício;
8 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá
justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos montantes da
receita e da despesa;
8 3º" O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei
Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I- o resultado corrente do orçamento;
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II - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos
sociais para o exercício;
HI - a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução
provável para 2008 e a estimada para 2009, bem como a memória de cálculo
dos principais itens de receitas;
8 4º" O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio
eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei
orçamentária, por elemento de despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 9º - A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2009 deverá ser
realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se
o princípio da publicidade e permitindo-se amplo aceso da sociedade à todas as
informações.
Parágrafo único: Deverão ser divulgados na Internet:
I - A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a
perfeita análise por parte de qualquer interessado;
IH - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se
possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento
utilizados pelo Poder Público na condução das suas finanças.
HI - O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de
evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei
Orçamentária Anual;
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e ASRBiatormo da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os"TikARtEasr "e
constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2007 deverá levar em consideração a obtenção de superavit
primário determinado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da
seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser
orçadas a preços de agosto de 2008.
8 1º - Os valores das receitas e das despesas apresentados no Projeto de Lei
poderão ser atualizadas na Lei Orçamentária, para preços de JANEIRO DO ANO
2009 pela variação do ÍNDICE GERAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - IGPM,
da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido entre os meses de
SETEMBRO À DEZEMBRO DE 2008, incluído os meses extremos de período.
S 2º - Os resultados da atualização orçamentária na forma do disposto no
parágrafo anterior, assim como os créditos adicionais abertos no exercício e
desde que conveniente ao interesse da administração, poderão a partir de 31
de janeiro do ano de 2009, ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do
exercício, durante a execução orçamentária.
8 3º - O Prefeito Municipal, fica autorizado, através de Decreto, a suplementar
as dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, até o limite de 60%
(sessenta por cento) da previsão da receita, utilizando os recursos os recursos
previstos no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, podendo ainda efetuar a
transposição de dotações, com o remanejamento de recursos de uma categoria
de programação de despesa para outros, entre as diversas funções do governo
e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o
órgão responsável pela contabilidade e controle interno para movimentar as
dotações a elas atribuídas, com prévia autorização legislativa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação
da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental
i
definida no art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas
decimais, e qualquer outras ocorrências no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL,
fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os
sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores
imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e,
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principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam
conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar,
temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina
administrativa municipal.
Art. 12 - Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de
crédito adicional especial, de programação constante em propostas de
alterações do Plano Plurianual.
Art. 13 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito
de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício
de 2008, nos termos do Art. 29 - A da Constituição Federal, que deverá ter
seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual ajustado por Decreto do Poder
Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
Art. 14 - Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2009 os
precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho, conforme
determina o art. 100, & 1º da Constituição Federal.
Art. 15 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas fontes
de recursos correspondentes, nem legalmente constituídas as unidades
executoras às quais estejam vinculadas
Art. 16 - Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em
Regime de Execução Especial.
Art. 17 — A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à
concessão de subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas e
pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da
Lei Complementar Nº. 101/00 e atendam às seguintes condições:
I - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto,
turismo, fomento à produção e geração de emprego e renda;
II - sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma
da lei;
HI - participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam
conferidas premiações de quaisquer espécie;
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IV - quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder
Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de
exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus
programas assistenciais.
Art. 18 - A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de
qualquer órgão, função ou natureza de despesa denominada Reserva de
Contingência, que deverá ser constituída de recursos provenientes
exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar compreendida nos limites
de 5,5 % (cinco décimos por cento e cinco inteiros por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
I - atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art.
59, inciso III, “b”, da Lei Complementar Nº. 101/00;
I - a partir do mês de maio de 2008, para servir de suporte à abertura de
Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela
lei orçamentária que se mostrarem insuficientes.
Art. 19 — A alocação de recursos na lei orçamentária para 2009 e nos créditos
adicionais que a alterarem observarão o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim
definidas como tais na Lei Complementar Nº. 101/00, não poderá exceder a
dez por cento da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2008;
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem
duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que
autorize sua inclusão.
SEÇÃO II
| DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
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mentos fiscal e da seguridade social, os
Art. 20º - Deverão compor os orça
uti bem como seus órgãos e entidades da
Poderes Legislativo e
administração direta e ind
Art. 21 º - As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes
Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2009, o
valor de até 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquidada,
distribuída da seguinte forma:
1 - 54 % (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
H - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo.
Art. 220 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e
cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a
manutenção e desem
art. 212 da Constitu
Art. 23º - Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos
provenientes de impostos e transferências para financiamento de ações básicas
de saúde, em percentual não inferior a 15 (quinze) inteiros por cento de
referida base de cálculo, conforme EC N.º 29/2000.
Art. 24º - A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as
determinações legais, o município poderá contratar operações de créditos por
antecipação da receita destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual
deverá ser quitada integralmente, inclusive juros e encargos, até 10/12/2008.
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade
em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de
operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária
para o exercício de 2009
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DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 25º - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência
social e contará dentre outros, com os provenientes:
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
IH - das receitas previstas na Emenda Constitucional Nº. 29/2000;
II - das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema
Único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados;
IV - das contribuições sociais dos empregados e trabalhadores;
V - de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o
orçamento de que trata esta subseção;
VI - do orçamento fiscal.
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício
financeiro de 2009, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem
fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo
aos órfãos, aos menores carentes e idosos.
TETRACAMPEÃO
*SUBSEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 26º - A Lei Orçamentária consignará, no máximo, 8% (oito por cento) da
receita tributária e das transferências constitucionais do Município para a
Câmara Municipal, em obediência as especificações contidas no art. 29-A da
Constituição Federal.
8 1º, - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser
transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo
percentual de que trata o “caput” deste artigo sobre a receita efetivamente
arrecadada no Exercício Anterior.
8 2º, - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por
cento) de sua receita com Pessoal e Encargos Sociais, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores.
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8 3º - Para efeito do disposto no art. 5º, 8 1º, o Poder Legislativo Municipal
encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2008, sua
proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei
orçamentária.
CAPÍTULO VI
| DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 - A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações
próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município,
observando sempre os limites definidos na resolução Nº. 40/01 do Senado
Federal.
Art. 28 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a
resolução Nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei
Complementar Nº. 101/00.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
* ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 - O Poder Executivo publicará até 31 de Janeiro de 2009, a tabela de
cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e
não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 30 - No exercício financeiro de 2008, as despesas com o pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativos e Executivo observarão os limites definidos
nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/00.
Art. 31 - No exercício de 2009, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
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IH - for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar Nº.
101/2000.
Art. 32 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. & 1º, II, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações
na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a
qualquer título, observado o disposto nos artigos 19, 20 e 71 da Lei
Complementar Nº, 101/00.
Art. 33 - No exercício de 2009, a realização de serviço de natureza
extraordinária semente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial
de 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal, quando necessária ao
atendimento de situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade.
Parágrafo único - fica excluído das proibições contidas no caput deste artigo,
os valores pagos aos edis por sessões extraordinárias do Poder Legislativo,
quando convocadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 34 - O disposto no 81º do art. 18 da Lei Complementar n 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
II - não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao
aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações
inseridas no Sistema Tributário Constitucional.
Art. 36 - O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos
procedimentos relacionados com as obrigações principais e acessórias, serão
objetos de estudos e análises por parte do Poder Executivo,
Art. 37 - As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos
anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens
evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura.
8 1º - Os projetos de Lei mencionados no “caput” deste artigo, levarão em
conta:
I - os efeitos sócio-econômico da proposta;
II - capacidade econômica do contribuinte;
HI - a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e
passivos da obrigação tributária.
8 2º - Poderão ser objeto de projetos de leis:
I- a instituição de tratamento tributário diferenciado às microempresas;
II - a redução da carga tributária a quem ganha menos de um salário mínimo;
III - isenção tributária a quem possui apenas um imóvel e nele reside;
8 3º - Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou
incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser
aprovado se atendidas as seguintes exigências:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
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II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
8 4º Para efeitos desta Lei, considera-se renúncia de receita, a remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 38 - Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no
projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária que estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as
dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art.
8º e 9º da Lei Complementar Nº. 101/00.
Art. 39 - Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, mediante
autorização legal, de créditos lançados e não arrecadados em exercícios
anteriores e devidamente inscritos em Divida Ativa, cujos valores sejam
inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14, & 3º, II da Lei
Complementar Nº 101/00.
CÁPITULO IX
DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 40 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder
Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único - As metas de resultado primário e nominal deverão estar
desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e
despesas fixadas.
Art. 41 - Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
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ou nominal, o Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
das dotações a serem limitadas por esse Poder.
Art. 42 - Os poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira.
8 1º - Na situação prevista no “caput” deste artigo, as dotações orçamentárias
deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das
fixações orçamentárias, calculadas em termos percentuais.
8 2º - Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
a) as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e
encargos da dívida;
b) as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212
da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento
do art. 77 do ADCT da Constituição Federal;
d) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo
percentual se encontra estabelecido na Lei Nº, 9424/96.
8 3º - Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as
limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade:
a) as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam
imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras “a” e
“b” do parágrafo anterior;
b) as despesas com Investimentos, da mesma forma da letra “a” do presente
artigo;
c) caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam
insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser
contingenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde
que não sejam necessárias á aplicação mínima em saúde e educação.
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CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo
até e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo nos prazos fixados
pela Constituição do Estado do Ceará.
Art. 44 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as
diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46 - O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de
bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a
celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o
art. 62 da Lei Complementar Nº 101/00.
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do
Chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2008, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
II - despesas necessárias à prestação de serviços de saúde e de assistência
social.
Art. 48 —- A despesa relativa a doações e auxílios financeiros, efetuadas na
forma da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função da receita
corrente líquida no exercício financeiro de 2008.
Art. 49 - Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos
por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de
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despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução
dos projetos da administração municipal.
Art. 50 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que
integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa,
especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e fonte de
recursos.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em 08
de Abril de 2008.
WÁLTER RAMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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TETRACAMPEÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 1905002/2008
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.º 652/2000, de
08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de
entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita
na Rua Ivete Alcântara, n.º 120, a LEI Nº 935/2008 de 19 de maio de 2008,
nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 19 dias do mês de maio do ano de 2008.
Prefeito Municipal
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ANEXO II
METAS FISCAIS
- LDO 2009 —
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EDIÇÃO 2008
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ANEXO Il - METAS FISCAIS
ANEXO II. 1 - DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS E MEMÓRIA DE CÁCULO
(8 1º, Art.4º da Lei complementar Federal n.º101, de 4 de maio de 2000)
1. METAS ANUAIS DE 2009 A 2011
O presente demonstrativo estabelece a meta de resultado primário, como percentual do Produto
Interno Bruto — PIB brasileiro, para o exercício de 2009 e indica as metas para 2010 e 2011,
revendo-se as indicadas para os anos de 2010 e 2011 nas próximas proposições de duas
respectivas diretrizes orçamentárias. As metas identificadas na tabela 1 foram apuradas
seguindo determinação da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional n.º 577, de 15 de oútubro
de 2008.
A Tabela 1 destaca os valores correntes e constantes de receitas e despesas, primárias e
nominais, e da dívida pública consolidada e líquida do Município de São Gonçalo do Amarante
projetadas.
Tabela 2 - DEMONSTRATIVO | - METAS ANUAIS
MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
/- METAS ANUAIS
2009
AME - Demonstrativo | (LRF, art. 4º, &
ReceitaTolal | 749207633 | 7792695387 | 16543] 8092414441 | 8416111018 87.398.07596 | 7927263126
Receitas Primárias () 73.563.359,24 | 76.505.893,61 16241] 7944842798 | 82.626.365,10 85.804.302,22 | 7782703149 | 11855
Despesa Total 67.577.170,09 | 70.280.256,89 149,19) 7298334370 | 75.902.677,45 7882201119 | 7149388770 | 108,90
Despesas Primárias (1) 57.284.441,72 59.575.819,39 126,47 | 61.867.197,06 64.341.884,94 66.816.572,82 60.604.601,20 | 9232
Resultado Primário (ll) = (1-1) | 16.278.917,52 16.930.074,22 35,94 | 17.581.230,92 18.284.480,16 18.987.72940 | 17.222430,29 | 26,23
Resultado Nominal 16.260.440,86 | 16.910.858,49 35,90 | 17.561.276,13 | 18.263.727,17 18.966.178,22 | 17.202882,74 | 26,20
Divida Pública Consolidada 3.433.720,56 3.571.069,38 758) 3.708.418,20 3.856.754,93 4.005.091,66 3.632.736,20 5,53
Divida Consolidada Liquida 13.023.063,93 | 13.543.986,49 2875 | 14064.909,04 | 14.627.505,41 15.190.101,77 | 1377787008 | 20,99
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neo (o) cálculo das metas descritas na tabela 1 foi realizado considerando-se o cenário
macroeconômico contido no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009 PLDO 2009
cujos parâmetros macroeconômicos considerados estão descritos na tabela 1.1.
VARIAVEIS | 2009 2010 2011
PIB real (crescimento % anual) 55 5,5 55
Inflação Média (% anual) projetada com base IPCA 45 45 45
Taxa de Juros (% médio) s/ a Divida Pública do Município (TJLP. 5,5 6,0 55
Modernização dos Procedimentos de Arrecadação (%) 2,0 2,0 2,0
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares, 45.295.000,00 | 65.964.000,00 72.378.000,00
2. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA.
As projeções da metas anuais para a LDO 2009 e para os anos subsequentes foram
estabelecidas em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas
do país, das projeções para outros indicadores macroeconômicos, além dos desempenhos
esperados para algumas categorias de receitas e de principais categorias de despesas, tendo
como referência os parâmetros já citados nesse projeto.
|- Principais Parâmetros Macroeconômicos
Os principais parâmetros para as projeções coincidem com os do cenário macroeconômico que
compõe o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, cujos valores estão descritos na
tabela 1.1.
Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Projeções das Receitas
As projeções anuais de Receitas do Município de São Gonçalo do Amarante, calculadas a partir
das variáveis mencionadas, são apresentadas na tabela 2 para o período de 2009 a 2011:
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Um porto de prosperidade
Tabela 2 - Município de São Gonçalo do Amarante
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO PREVISÃO - R$ reais
2009 2010 2011
RECEITAS CORRENTES 73.563.359,24 79.448.427,98 85.804.302,22
Receitas Tributárias 25.937.686,64 28.012.701,57 30.253.717,70
Impostos 24.861.181,24 26.850.075,74 28.998.081,80
Taxas 1.076.505,40 1.162.625,83 1.255.635,90
Receitas de Contribuições 1.085.674,62 1.172.528,59 1.266.330,88
Receita Patrimonial 679.933,75 734.328,45 793.074,73
Transferências Correntes 45.327.507,05 48.953.707,61 52.870.004,22
Transferências Intergovernamentais 43.258.190,59 46.718.845,84 50.456.353,50
Transferências da União 26.531.213,94 28.653.711,06 30.946.007,94
Cota-Parte do FPM 13.698.886,46 14.794.797,38 15.978.381,17
Transferências de Recursos SUS-FMS 8 - E
Outras Transferência da União - E =
Outras Transferências Correntes = = -
Outras Receitas Correntes 532.557,18 575.161,75 621.174,69
Multas e Juros de Mora - 2.568,46 2.773,93
Receita da Dívida Ativa Tributária 110.067,82 118.873,25 128.383,11
Outras 422.489,36 456.288,51 492.791,59
RECEITAS DE CAPITAL 1.364.404,10 1.473.556,43 1.591.440,94
Operações de Crédito E E -
Amortizações de Empréstimos - = =
Alienação de Bens bm e E
Outras 534.504,21 577.264,55 623.445,71
DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE (FUNDEB) E = e
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS a E =
Total 74.927.763,34 80.921.984,41 87.395.743,16 |
Il. 1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas
As descrições seguintes apresentam a metodologia e o cálculo das principais fontes de receitas
do Município de São Gonçalo do Amarante destacadas na tabela 2 e que compõem o PLDO
2009.
Il. 1.1 - Receitas Correntes
As Receitas Correntes do Município, compostas tanto por recursos de arrecadação própria
quanto pelos recebidos por meio de transferências, têm como base de projeções, as variáveis
macroeconômicas citadas, sobretudo os comportamentos esperados para o PIB e para a
inflação nos períodos vindouros, conforme detalhado a seguir:
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São Gonçalo
do Amarante e,
Um porto de prosperidade
Receita Tributária
A receita tributária de São Gonçalo do Amarante é composta por quatro impostos, além das
taxas de competência municipal.
A tabela 2.1 discrimina as metas fiscais de arrecadações tributárias estabelecidas pelo Município
e as projetadas para o período de 2009 a 2011, com suas variações nominais anuais.
Tabela 2.1 - Município de São Gonçalo do Amarante
Receita Tributária - R$ reais - 2006 a 2011
Metas Anuais R$ reais [| | Variação Nominal - %
2006 5.255.486,81 -
2007 5.712.485,66 8%
2008 12.233.838,07 114%
2009 25.937.686,64 112%
2010 28.012.701,57 8%
2011 30.253.717,70 8%
Fonte: LDO de 2006 a 2008
2009 — 2011 — Valores projetados
A principal fonte de receita tributária é o ISS. Nos últimos anos esse imposto teve participação
enorme nas metas fiscais de arrecadação tributária de São Gonçalo do Amarante, tendo em
conta o fato do IRRF estar classificado como receita tributária.
Os valores das receitas tributárias de 2009 a 2011 foram conseguidos por meio do somatório das
projeções das diversas fontes que a compõem.
Arrecadação do ISS
As metas fiscais de arrecadação do ISS do Município nos últimos anos 2006 a 2011 e as
previsões para a LDO de 2009 estão destacadas, em valores nominais, na tabela 2.2.
A arrecadação do ISS apresenta forte inter-relação com o desempenho das atividades
econômicas do município, especialmente os serviços prestados por empresas e profissionais
autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.
Os dados da série do ISS foram tomados em valores correntes e os parâmetros foram extraídos
do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para os anos de 2009 e 2011. Utilizou-se,
como base, a arrecadação mensal do ISS no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2007.
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PREFEITURA MUNICIPAL TETRACAMPEÃO
Um porto de prosperidade
A tabela 2.2 apresenta os valores das metas fiscais dos últimos anos de 2006 a 2008 e os
projetados para o período de 2009 a 2011.
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Tabela 2.2 - Município de São Gonçalo do Amarante
Receita de ISS- R$ reais - 2006 a 2011
Metas Anuais R$ reais Variação Nominal - % |
2006 4.410.599,09 -
2007 4.794.129,45 8%
2008 11.058.212,81 131%
2009 24.861.181,24 125%
2010 26.850.075,74 8%
2011 28.998.081,80 8%
Fonte: LDO de 2006 a 2008.
2009 — 2011 — Valores projetados
Demais Receitas Tributárias
As demais Receitas Tributárias são compostas pela arrecadação do ITBI e pelas diversas taxas
cobradas no âmbito municipal, tanto pela administração direta quanto pela indireta.
A tabela 2.3 mostra o total previsto desses valores nas LDOs de 2006 a 2008 e o total projetado
na LDO para 2009 a 2011.
Tabela 2.3 - Município de São Gonçalo do Amarante
Demais Receitas Tributárias - R$ reais- 2006 a 2011
Metas Anuais R$ reais Variação Nominal - %
2006 844.887,71 -
2007 918.356,21 8%
2008 1.175.625,26 28%
2009 1.076.505,40 -8%
2010 1.162.625,83 8%
2011 1.255.635,90 8%
Fonte: LDO de 2006 a 2008.
2009 — 2011 — Valores projetados
As projeções para esta LDO e para os dois períodos seguintes foram feitas com base no modelo
ARIMA que teve o ITBI projetado como parâmetro de crítica.
Para as taxas, na sua quase totalidade, foram utilizados como base para as projeções, os
valores históricos observados em exercícios recentes (2000 a 2007) e foram utilizados modelos
ARIMA e de Alisamento Exponencial.
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São Goncalo :
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Os valores projetados das Contribuições Sociais para os anos de 2009 a 2011 tiveram como
referência os valores dos gastos com pessoal previstos, para este período, além de regras de
contribuições estabelecidas pelo Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos
Servidores Públicos a partir do exercício de 2003.
Os valores destas contribuições nas LDOs de 2006 a 2008 e os projetados para 2009 a 2011
estão dispostos na tabela 2.4.
Tabela 2.4 - Município de São Gonçalo do Amarante
Receitas de Contribuições - R$ reais - 2006 a 2011
Metas Anuais R$ reais Variação Nominal - %
2006 1.294.992,70 -
2007 1.407.600,76 8%
2008 2.681.809,38 91%
2009 1.085.674,62 -60%
2010 1.172.528,59 8%
2011 1.266.330,88 8%:
Fonte: LDO de 2006 a 2008.
2009 - 2011 — Valores projetados
Receita Patrimonial
A Receita Patrimonial é o segundo conjunto de receitas arrecadas pelo Município dentre as
desvinculadas da tributação. Suas principais fontes de arrecadação são provenientes de
recursos recebidos na forma de dividendos procedentes da distribuição de resultados e, de
recursos originados da remuneração de depósitos bancários.
Com base no fluxo de arrecadação recente e em previsões sobre o desempenho futuro, estima-
se a arrecadação no montante descrito na tabela 2.5, para o período de 2009 a 2011.
Tabela 2.5 - Município de São Gonçalo do Amarante
Receita Patrimonial - R$ reais - 2006 a 2011
Metas Anuais R$ reais Variação Nominal - %
2006 1.294.955,46 -
2007 1.407.560,28 8%
2008 477.753,28 -66%
2009 679.933,75 42%
2010 734.328,45 8%
2011 793.074,73 8%
Fonte: LDO de 2006 a 2008.
2009 — 2011 — Valores projetados
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As receitas de transferências são distribuídas em três grupos: as Transferências
Intergovernamentais, as Transferências da União e Outras Transferências Correntes.
Com base no histórico recente das diversas fontes que compõem as transferências, nas
determinações constitucionais e nas previsões em relação aos valores a serem transferidos, a
tabela 2.6 discrimina os valores para o período 2006-2011.
Tabela 2.6 - Município de São Gonçalo do Amarante
Receita de Transferências - R$ reais - 2006 a 2011
Metas Anuais R$ reais Variação Nominal - %
2006 29.742.745,25 -
2007 32.329.070,92 8%
2008 40.935.983,01 27%
2009 45.327.507,05 11%
2010 48.953.707,61 8%
2011 52.870.004,22 8%:
Fonte: LDO de 2006 a 2008.
2009 — 2011 — Valores projetados
Receitas de Transferências Intergovernamentais
São incluídas neste conjunto as transferências de recursos do Estado para o Município
estabelecido em função de determinações constitucionais e legais. A maioria delas tem como
base geradora, o compartilhamento da arrecadação de determinados tributos de competência do
Estado, cada um deles com mecanismos próprios de apuração dos valores transferidos.
A tabela 2.7 mostra os valores das transferências ao Município de São Gonçalo do Amarante
nas LDOs de 2006 a 2008 e os valores projetados para 2009 a 2011:
Tabela 2.7 - Município de São Gonçalo do Amarante
Receita de Transferências Intergovernamentais- R$ reais - 2006 a 2011
Metas Anuais R$ reais | Variação Nominal - %
2006 23.133.881,20 -
2007 25.145.523,04 8%
2008 24.911.531,27 1%
2009 43.258.190,59 74%
2010 46.718.845,84 8%
2011 50.456.353,50 8%
Fonte: LDO de 2006 a 2008.
2009 — 2011 — Valores projetados
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"Receitas de Fransferências da União
São incluídas neste conjunto as transferências de recursos da União para o Município
estabelecido em função de determinações constitucionais e legais. A maioria delas tem como
base geradora, o compartilhamento da arrecadação de determinados tributos de competência da
União, cada um deles com mecanismos próprios de apuração dos valores transferidos.
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A tabela 2.8 mostra os valores das transferências ao Município de São Gonçalo do Amarante
nas LDOs de 2006 a 2008 e os valores projetados para 2009 a 2011:
Tabela 2.8 - Município de São Gonçalo do Amarante
Transferências da União - R$ reais - 2006 a 2011
Metas Anuais R$ reais Variação Nominal - %
2006 14.072.837,70 -
2007 15.296.562,72 8%
2008 22.194.867,15 45%
2009 26.531.213,94 20%
2010 28.653.711,06 8%
2011 30.946.007,94 8%
Fonte: LDO de 2006 a 2008.
2009 — 2011 — Valores projetados
No conjunto das transferências constitucionais duas delas destacam-se pela importância relativa:
a Cota-Parte do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e as Transferências de Recursos
do SUS-FMS.
O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é o valor repassado pela União aos estados,
Distrito Federal e municípios brasileiros. O dinheiro transferido é arrecadado a partir do Imposto
de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme informações do Portal da
Controladoria Geral da União (CGU). Este, por sua vez, é repartido aos Municípios através dos
índices estabelecidos em lei.
Os montantes referentes aos valores estabelecidos pelo Município nas LDOs de 2006 a 2008 e
os valores projetados para a LDO no período de 2009 a 2011, estão apresentados na tabela 2.9.
Os valores para 2009 a 2011 foram obtidos através de observações dos valores apurados em
anos anteriores, e aplicou-se para as metas de 2009 a 2011 o mesmo crescimento estimado
para o ISS, tomando-se como referência o valor esperado para 2009.
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São Gonçalo :
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Um porto ide prspesaada Tabela 2.9 - Município de São Gonçalo do Amarante
Cota-Parte do FPM - R$ reais - 2006 a 2011
Metas Anuais R$ reais Variação Nominal - %
2006 10.903.714,99 -
2007 11.851.864,12 8%
2008 14.397.242,55 21%
2009 13.698.886,46 -5%
2010 14.794.797,38 8%
2011 15.978.381,17 8%
Fonte: LDO de 2006 a 2008.
2009 — 2011 — Valores projetados
As Outras Receitas Correntes são compostas por Multas e Juros de Mora, Receita da Dívida
Ativa Tributária e Outras. No que se refere às receitas de multas, juros e dívida ativa do ISS as
projeções valeram-se dos modelos ARIMA, além da projeção de valores históricos observados
em exercícios recentes 2006 e 2007 e do modelo de Alisamento Exponencial. Os demais
componentes foram projetados tendo por base os valores históricos observados em exercícios
recentes 2006 e 2007.
A tabela 2.10 mostra os valores das Outras Receitas Correntes ao Município de São Gonçalo do
Amarante nas LDOs de 2006 a 2008 e os valores projetados para 2009 a 2011:
Tabela 2.10 - Município de São Gonçalo do Amarante
Outras Receitas Correntes - R$ reais - 2006 a 2011
Metas Anuais R$ reais Variação Nominal - %
2006 384.416,81 -
2007 417.844,36 8%
2008 257.624,09 -38%
2009 532.557,18 107%
2010 575.161,75 8%
2011 621.174,69 8%
Fonte: LDO de 2006 a 2008.
2009 — 2011 — Valores projetados
Receita de Capital
As Operações de Crédito, Alienação de Bens e as Amortizações de Empréstimos de natureza
rotativa compõem as Receitas de Capital.
Os valores das Receitas de Capital estimadas pelo Município nas LDOs de 2006 a 2008 e os
previstos para a LDO 2009 a 2011 estão apresentados na tabela 2.11.
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ME lia Tabela 2.11 - Município de São Gonçalo do Amarante
Receitas de Capital - R$ reais - 2006 a 2011
Metas Anuais R$ reais Variação Nominal - %
2006 411.753,57 -
2007 447.558,23 8%
2008 1.593.760,26 256%
2009 1.364.404,10 14%
2010 1.473.556,43 8%
2011 1.591.440,94 8%
Fonte: LDO de 2006 a 2008.
2009 — 2011 — Valores projetados
As Operações de Crédito e as Amortizações de Empréstimos são as mais significativas dentre
as receitas de capital.
Outras Receitas de Capital
Os valores das Outras Receitas de Capital estimadas pelo Município nas LDOs de 2006 a 2008
e os previstos para a LDO 2009 a 2011 estão apresentados na tabela 2.12.
Tabela 2.12 - Município de São Gonçalo do Amarante
Outras Receitas de Capital - R$ reais - 2006 a 2011
Metas Anuais R$ reais Variação Nominal - %
2006 - -
2007 - "
2008 22,97 -
2009 534.504,21 2326867%
2010 577.264,55 8%
2011 623.445,71 8%
Fonte: LDO de 2006 a 2008.
2009 — 2011 — Valores projetados
Ill - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
As metas anuais de Despesas para o Município de São Gonçalo do Amarante foram projetadas
com base nos valores realizados nos anos anteriores, nos índices previstos de variação de
preços (IPCA), nos termos dos contratos pactuados e na política de despesas municipais.
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Um porto de prosperidade
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TETRACAMPEÃO
Os valores das principais categorias de despesas previstos para o Município no período de 2009
a 2011 estão consolidados na tabela 2.16.
Tabela 2.16 - Município de São Gonçalo do Amarante
TOTAL DAS DESPESAS
Categoria Econômica e Grupos de
Natureza de Despesa
1 - Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
2 - Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização Financeira
3 - Reserva de Contigência
4 - Despesas Intraorçamentárias
Total (1+2+3+4)
Despesas Correntes
2009 2010
76.090.436,28
20.767.389,14
20.767.389,14
34.555.658,00
10.032.367,39
10.004.890,73
27.476,66
86.122.803,67
R$ reais
82.177.671,18
22.428.780,27
22.428.780,27
37.320.110,64
10.834.956,78
10.805.281,99
29.674,79
93.012.627,96
2011
88.751.884,88
24.223.082,69
24.223.082,69
40.305.719,49
11.701.753,32
11.669.704,55 -
32.048,78
100.453.638,20
As despesas correntes são compostas pelos gastos com o custeio, o que inclui pessoal e
encargos sociais, manutenção dos serviços públicos, transferências e pagamentos dos juros e
encargos de divida.
Pessoal e Encargos Sociais
As despesas com pessoal e encargos sociais estimadas nas LDOs de 2006 a 2008 e as
previstas para 2009 a 2011, com as respectivas taxas nominais de crescimento, estão
demonstrados na tabela 2.17.
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PREFEITURA MU
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NICIPAL TETRACAMPEÃO
Um porto de prosperidade
Tabela 2.17 - Município de São Gonçalo do Amarante
Pessoal e Encargos - R$ reais - 2006 a 2011
Metas Anuais R$ reais Variação Nominal - %
2006 13.105.266,56 -
2007 14.244.854,96 8%
2008 16.832.031,50 18%
2009 20.767.389,14 23%
2010 22.428.780,27 8%
2011 24.223.082,69 8%,
Fonte: LDO de 2006 a 2008.
2009 — 2011 — Valores projetados
Nota: O Aumento do volume de despesas no grupo de natureza de despesas de pessoal e
encargos sociais se deve a fatos como reajuste salarial dos servidores.
Juros e Encargos da Dívida
O demonstrativo dos valores estimados para juros e encargos da divida nas LDOs de 2006 a
2008, e os previstos para 2009 a 2011, estão dispostos na tabela 2.18.
Tabela 2.18 - Município de São Gonçalo do Amarante
Juros e Encargos de Dívidas - R$ reais - 2006 a 2011
Metas Anuais R$ reais Variação Nominal - %
2006 19.885,17 -
2007 21.614,31 8%
2008 26.762,91 24%
2009 - -
2010 28.903,94 -
2011 31.216,26 8%
Fonte: LDO de 2006 a 2008.
2009 - 2011 — Valores projetados
Nota: O Pagamento e encargos da divida têm se mantido em patamar constante resultado do
empenho da municipalidade em honrar seus compromissos.
Outras Despesas Correntes
A projeção da despesa relativa a Outras Despesas Correntes teve como parâmetro as projeções
estabelecidas nas LDOs de 2006 a 2008.
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PREFEITURA MUNICIPAL EDKÃO 2008
Um porto de prosperidade TETRACAMPEÃO
Considerou-se também a contrapartida de recursos a convênios previstos para O próximo
exercício, e ainda, o cumprimento de todas as vinculações constitucionais e legais, dentre as
quais se destacam vinculações destinadas à educação, à pesquisa e serviços públicos de saúde.
Os valores estimados pelo Município nestes itens nas LDOs de 2006 a 2008, e os previstos para
2009 a 2011, estão listados na tabela 2.19.
Tabela 2.19 - Município de São Gonçalo do Amarante
Outras Despesas Correntes - R$ reais - 2006 a 2011
Metas Anuais R$ reais Variação Nominal - %
2006 18.413.187,37 -
2007 20.014.334,10 8%
2008 27.362.866,38 37%
2009 34.555.658,00 26%
2010 37.320.110,64 8%
2011 40.305.719,49 8%
Fonte: LDO de 2006 a 2008.
2009 — 2011 — Valores projetados
Despesas de Capital
A despesa de capital foi estimada considerando os investimentos estritamente necessários para
dar continuidade aos compromissos já assumidos, especialmente para os Programas
Estruturadores. O resultado fiscal obtido e mantido até o presente exercício será, nos termos
orçamentários, revertido preferencialmente em investimentos nos Programas que pretendam
mudar a realidade sócio-econômica do Município. As diretrizes para 2009 são, portanto, de
manutenção do rigoroso controle de custeio da máquina pública e de atendimento, por meio de
maiores investimentos, às demandas da sociedade.
Os valores das despesas de capital, referentes aos investimentos e às inversões financeiras,
estimadas nas LDOs de 2006 a 2008 e os previstos para 2009 a 2011 são os constantes da
tabela 2.20.
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peridade mota 2.20 - Município de São Gonçalo do Amarante
Despesas de Capital - R$ reais - 2006 a 2011 (Investimentos e Inversões
Financeiras)
Metas Anuais R$ reais Variação Nominal - %
2006 4.040.235,55 -
2007 4.391.560,38 8%
2008 7.079.177,02 61%
2009 10.004.890,73 41%
2010 10.805.281,99 8%
2011 11.669.704,55 8%
Fonte: LDO de 2006 a 2008.
2009 — 2011 — Valores projetados
No que se refere às despesas de capital com as Amortizações da Dívida, a tabela 2.21 mostra
os dados projetados nas LDOs de 2007 a 2008 e os valores apurados para 2009 a 2011 em
consonância com os parâmetros estabelecidos nos contratos de financiamento.
Tabela 2.21 - Município de São Gonçalo do Amarante
Despesas de Capital - R$ reais - 2006 a 2011 (Amortizações da Dívida)
Metas Anuais R$ reais Variação Nominal - %
2006 102.324,29 -
2007 111.222,05 8%
2008 302.440,37 172%
2009 27.476,66 -81%
2010 29.674,79 8%
2011 32.048,78 8%
Fonte: LDO de 2006 a 2008.
2009 — 2011 — Valores projetados
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
O Resultado Primário indica o excedente das Receitas Primárias sobre as Despesas Primárias.
A Tabela 2.22, em atendimento ao artigo 4º, 8 2º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscal,
apresenta os resultados primários projetados pelo Município de São Gonçalo do Amarante nos
anos anteriores de 2006 a 2008 e os previstos para 2009 a 2011. Os valores estimados resultam
das projeções previamente indicadas nesse Demonstrativo.
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EDIÇÃO 2008
TETRACAMPEÃO
Vere sPessafiár que o cálculo da Meta de Resultado Primário Obedeceu à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN — Secretaria do
Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
1” RECEITAS CORRENTES (1)
Receita Tributária
Receita de Contribuição
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras (Il)
Outras Receitas Patrimoniais
Transferências Correntes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (ll) = (I-l)
RECEITA DE CAPITAL (IV)
Operações de Crédito (V)
Amortização de Empréstimos (VI)
Alienação de Ativos (VII)
Transferência de Capital
Outras Receitas de Capital
DESPESAS CORRENTES (X)
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida (XI)
Outras Despesas Correntes
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X-XI)
DESPESAS DE CAPITAL (XIII)
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida (XIV)
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV)
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI
Tabela 2.22
MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Resultado Primário
2006 a 2011
3.563.359,24
5.937.686,64
1.085.674,62
679.933,75
5.327.507,05
532.557,18
1.364.404,10
27.926.611,41 | 41.810411,98 | 56.787.007,83 | 7:
4.263.617,04 | 5.712.485,66 | 12.233.838,07 | 2
616.220,35 | 1.407.600,76 | 2.681.809,38
161.470,24 1.407.560,28 477.753,28
22.482.155,27 | 32.329.070,92 | 40.935.983,01 | 4
403.148,51 953.694,36 457.624,09
27.926.611,41 | 41.810411,98 | 56.787.007,83 | 73.563.359,24
1.063.798,39 447.558,23 1.593.760,26
1.063.798,39 447.558,23 1.593.737,29
1.063.798,39
447.558,23
26.890.870,31
12.419.741,51
34.280.803,37
14.244.854,96
44.221.660,79
16.832.031,50
19.089,94 21.614,31 26.762,91
14.452.038,86 | 20.014.334,10 | 27.362.866,38
26.871.780,37 | 34.259.189,06 | 44.194.897,88
10.515.383,42 | 4.502.782,43 | 7.381.617,39
10.366.431,86 | 4.391.560,38 | 7.079.177,02
148.951,56 111.222,05 302.440,37
10.366.431,86 | 4.391.560,38 | 7.079.177,02 | 1
55.323.047,14
20.767.389,14
829.899,89
534.504,21
1.364.404,10
34.555.658,00
55.323.047,14
10.032.367,39
10.004.890,73
27.476,66
0.004.890,73
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28.012.701,57
1.172.528,59
723.802,31
723.802,31
48.953.707,61
575.161,75
79.437.901,83
1.473.556,43
896.291,88
577.264,55
1.473.556,43
59.748.890,91
22.428.780,27
37.320.110,64
59.748.890,91
10.834.956,78
10.805.281,99
29.674,79
10.805.281,99
79.437.901,83
85.792.933,98
30.253.717,70
1.266.330,88
781.706,49
781.706,49
52.870.004,22
621.174,69
85.792.933,98
1.591.440,94
967.995,23
623.445,71
1.591.440,94
64.528.802,18
24.223.082,69
40.305.719,49
64.528.802,18
1.701.753,32
11.669.704,55
32.048,78
1.669.704,55
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unicef
PREFEITURA MUNICIPAL TETRACAMPEÃO
Um porto de prosperidade
Fonte: SEPLAN-SGA/ SEFIN-SGA
Notas: a) Os dados relativos a receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais
estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente;
b) O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo
Governo Federal, por meio das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional
— STN, relativas às normas de Contabilidade Pública.
V- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal
A metodologia e a memória de cálculo do Resultado Nominal têm como referência o artigo 4º, 8
2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal. Os valores previstos nos anos anteriores de 2006
a 2008 e os projetados para 2009 a 2011, estão apresentadas na tabela 2.23.0s resultados
nominais esperados para 2009 a 2011, resultam das estimativas de receitas e de despesas
indicadas nos itens anteriores, bem como da projeção que se fez para a evolução da dívida
consolidada líquida. :
MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Resultado Nominal
2006 a 2011
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 10.683.424,92 132.836,36 329.203,28 240.108,39 1.165.871,32 1.259.141,02
DEDUÇÕES (Il) 3.934.351,02 3.983.646,68 7.338.319,16 11.164,711,53 8.734.291,99 9.433.035,35
Ativo Disponível 3.934.351,02 3.983.646,68 7.338.319,16 1.164.711,53 12.057.888,45 13.022.519,53
Haveres Financeiros - - -
(-) Restos a Pagar Processados - 3.323.596,46 3.589.484,18
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (lIl) = (II) 6.749.073,90 (3.850.810,32) (7.009.115,88) | (10.924.603,14) (7.568.420,67) | (8.173.894,33)
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (I+1V-V) 6.749.073,90 (3.850.810,32) (7.009.115,88) | (10.924.603,14 7.568.420,67) (8.173.894,33)
VALOR 6.581.032,40 | (10.599.884,22) | (3.158.305,56) (560.623,75) (605.473,65) (653.911,55) ]
* Refere-se ao valor previsto da Divida Consolidada Líquida do exercicio financeiro anterior ao exercício de 2005
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A = Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida
Pública
A Divida Consolidada Líquida corresponde à divida pública consolidada deduzida as
disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Em atendimento ao artigo 4º, $ 2º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, a tabela 2.28
apresenta estimativa da Dívida Consolidada Líquida do Município de São Gonçalo do Amarante
nos anos anteriores de 2006 a 2008 e a prevista para o período de 2009 a 2011.
Os valores para 2009 a 2011 foram estimados em função dos termos dos contratos de
atualização dos estoques dos diversos componentes da dívida, mobiliária e outros, deduzidos os
valores previstos do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros previstos para esses anos.
MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Resultado Nominal
2007 a 2011
Í
DÍVIDA CONSOLIDADA (1)
10.683.424,92 132.836,36 329.203,28 240.108,39 1.165.871,32 1.259.141,02
Divida Mobiliária - - - - -
Outras Dividas 10.683.424,92 132.836,36 329.203,28 240.108,39 1.165.871,32 1.259.141,02
DEDUÇÕES (Il) (414.922,47) 2.408.093,20 6.477.749,33 9.306.359,13 8.734.291,99 9.433.035,35
Ativo Disponível 3.934.351,02 3.983.646,68 7.338.319,16 1.164.711,53 12.057 888,45 13.022.519,53
Haveres Financeiros -
860.569,83
1.858.352,40
3.323.596,46
1.575.553,48
Restos a P. 4.349.273,49
3.589.484,18
Erico-Résio de Carvalho Caldas José P e Souza Leite Jucá
CRC-CE 01770/0-3 Secretário de Finanças
Prefeito Municipal
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São Gonçalo | :
Umportodeprosperidade | E DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009
ANEXO Il - METAS FISCAIS
ANEXO II.2 - AVALIAÇÃO DO CUPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
(Inciso | 8 2º Art. 4º da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)
Este demonstrativo visa cumprir determinação do inciso |, 8 2º, do art. 4ºda Lei de
Responsabilidade Fiscal, e seu objetivo é comparar o resultado alcançado em 2007 com as
metas fixadas, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006 - LDO 2007. A comparação é
expressa na tabela 2, que apresenta as receitas e as despesas previstas na meta de fiscais da
LDO 2007 e os valores efetivamente realizados naquele ano. São ainda destacadas as
informações referentes ao resultado nominal, à divida pública consolidada e à dívida líquida
consolidada.
As relações com o PIB seguem a forma adotada no Anexo II.2 do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias para 2009 - LDO 2009 do Município.
MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2009
ANMF - Demonstrativo Il (LRF, art. 4º, 8
teceita Tot .289. 082.441,07 206.595,49)
Receitas Primárias (1) 12.384.302,65 1.466.946,90 (917.355,75)
Despesa Total 41.886.272,66 38.783.585,80 0,81 (3.102.686,86)
Despesas Primárias (Il) 5.006.468,29 4.635.618,79 0,10 (370.849,50)
Resultado Primário (III) = (III) 7.377.834,36 6.831.328,11 0,14 (546.506,25)
Resultado Nominal 40.969.793,94 38.650.749,44 0,80 (2.319.044,50)
Divida Pública Consolidada 4.863.005,02 4.502.782,43 0,09 (360.222,59)
Divida Consolidada Líquida 6.055.300,11 5.606.759,37 0,12 — (448.540,74)
FONTE:
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2007
Previsão do PIB Estadual para 2007
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2007
*D iminares do Instiuto de Pesquisa Estratégica do Ceará - IPECE
Eric jo de Carvalho Caldas José Pa
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EDIÇÃO 2008
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade TETRACAMPEÃO
v
(e)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009
ANEXO Il - METAS FISCAIS
ANEXO 11.3 - METAS ANUAIS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES
(Inciso | 8 2º Art. 4º da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000)
Em atendimento ao disposto no inciso Il do parágrafo 2º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade
Fiscal, é aqui apresentada a evolução das metas anuais fixadas. A parte superior da tabela 3
apresenta, a preços correntes, o comparativo das metas anuais fixadas nos três exercícios
anteriores com as projetadas para o período 2009-2011. Já a parte inferior da tabela 3 expressa
o comparativo a preços constantes de 2008, adotando-se as variações anuais, previstas na
respectiva lei de diretrizes orçamentárias, para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA,
como fator para a atualização dos valores.
As metas fiscais previstas para os próximos três exercícios consistem na obtenção de resultados
primários positivos e com uma trajetória crescente. Nesse mesmo período, o resultado nominal
também apresenta uma tendência de crescimento. Verifica-se, portanto, que o resultado nominal
nas metas projetadas cresce em proporções com o resultado primário, o que se traduz em uma
maior capacidade de pagamento do principal da dívida pública. O montante da dívida pública
apresentou um crescimento em patamares inferiores ao do resultado da receita total. Assim, as
projeções dos resultados apontam para a manutenção do equilíbrio das contas públicas, o qual
constitui um instrumento fundamental para consecução das prioridades sociais do município.
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do Amarante unicef
TETRACAMPEÃO
PREFEITURA MUNICIPAL
Um portade p! (O Il - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2009
AME - Demonstrativo Il (LRF, art.4º, 82%, inciso I)
Receita Total 3712627143 | 40.282.44107 80.768,09 71648.945,06 80.924.144,41
Receitas Primárias (1) 38.990.409.80 | 42.258.000,21 56.787.007.83 69.883.338,42 79448427,98 8%
Despesa Total 3740625373 | 3878358500 | 33,05%] 5160327818 | 31%] 67.429097,90 72.983:343,70 8%
Despesas Primárias (l) 2483756066 | 5313966281] -16,78%] 4422166079 | 29%] 57.136.369,53 61867.197,06 8x
Resultado Primário (UI) = (1-1) 1415204944 | (1088166260) 21547%] 1256534704 | 1X] 1274696989 17.581290,82 Ê sx
Resultado Nominal 13.984.807,84 | (10.860.048,29)] -: 12538.64413 12.506.860,50 T7.56L27613 8%
Dívida Pública Consolidada 10.683.424,92 13263636 329.203,28 240.108,39 3.708.418,20
Dívida Consolidada Líqui 1472686783 | 403600871 18.528.654,08 11404.819,92 1.064.909,04
Receita Total 38.292.038,35 | 42.079.037,94 84.569.129,51 82.804.685,81
97.732.089,20 110.296.371,86
Receitas Primárias (1) 4021470867 | 44270702] 4228%] 6280643066 S0784 174,21 95.949.866,47 108.285.029,40
Despesa Total 38.580.810,10 | 4051333289] 40,88%] 5707322587 | gx] 7792780844 seMise4,18 Sa473378 | 15%
Despesas Primárias (1) 2561746006 | 5550969477 | .1g9x] 4890915683 | 95%] 66,032502,27 T4M7O89 16%
Resultado Primário (UI) = (1-1) 14.597.24860 | (1.386.984,75) .22226x| 1389727383] 6x| 1473167195 21232852,58 15%
Resultado Nominal 14.423.930,60 | (1134440644) 222247] 1386774041] 4x] M4454178,68 2120875318 935; 1%
Dívida Pública Consolidada 11018.804,46 188.760,86 | 162,39% 364.098,89 | .24% 2rras32r 4478656,67
Dívida Consolidada Líquida 1.189.291,48 421601261 | 38607%| 2049269141
-38%] — 12180.550,38 16.986.190,65
FONTE: Balanços Gerais do Município e Projeções
cá
alter Ramos Erico Résio de Carvalho Caldas José Pátilo de Souza Leite Jucá
Prefeito Municipal CRC-CE 01770/0-3
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ANEXO Il - METAS FISCAIS
ANEXO 11.4 - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(Inciso III 8 2º, Art.4º, da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000).
Este Demonstrativo apresenta a evolução do patrimônio líquido da Administração Pública do
Município de São Gonçalo do Amarante nos exercícios de 2005 a 2007, bem como as
informações relativas ao Regime Previdenciário, em consonância com o inciso Il, 8 2º do Art.4º
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tabela 5 - DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2009
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 8
Patrimônio/Capital - - -
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado 4.725.405,36 100,00 | 4.684.801,45 | 100,00 4.310.017,33 100,00
TOTAL 4.725.405,36 | 100,00 | 4.684.801,45 | 100,00 4.310.017,33 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2007 % 206 | 4 | 205 %
Patrimônio - - - - - -
Reservas 2.517.292,20 100,00 | 2.315.908,82 100,00 | 2.130.636,12 100,00
Lucros ou Prejuízos
Acumulados : = z a a
TOTAL 2.517.292,20 100,00 | 2.315.908,82 100,00 | 2.130.636,12 100,00
FONTE:
o de Souza Leite Jucá
ário de Finanças
Walter Ramos de Araúj Erico Résio de Carvalho Caldas José
Prefeito Municipal CRC-CE 01770/0-3 Ss
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EDIÇÃO 2008
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009
ANEXO Il - METAS FISCAIS
ANEXO I1.5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(Inciso III 8 2º, Art.4º, da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000).
Este demonstrativo tem como finalidade destacar a receita de capital oriunda da alienação de
ativos, bem como sua aplicação em despesa de capital nos exercícios de 2005 a 2007 em
consonância com o inciso IIl, 8 2º do Art4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme
disposto no Art.44 da referida lei, é vedada a aplicação de receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de
despesas corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
Tabela 6 - DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2009
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (l)
Alienação de Bens Móvei
nação de Bens Imóveis
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (ll) 4.502.782,40 10515383, 42 443298428.
DESPESAS DE CAPITAL 4.502 782.40 10515.382.42 4.432.984,28
Investimentos 4.391.560,38 10.366.431.86 420527217
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida 111.222,02 148.951,56 22771211
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Nota : * considerado saldo financeiro de 2004
ésio de Carvalho Caldas Paulo de Souza Leite Jucá
Prefeito Municipal CRC-CE 01770/0-3 oetário de Finanças
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009
ANEXO Il - METAS FISCAIS
ANEXO 11.6 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARATER CONTINUADO
2009
(Inciso V 8 2º, Art.4º, da Lei Complementar Federal nº101, de 4 de maio de 2000).
Este Demonstrativo apresenta a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado do Município de São Gonçalo do Amarante no exercício de 2009, em consonância
com o inciso V, 8 2º do Art.4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tabela 10 - DEMONSTRATIVO VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2009
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8
Aumento Permanente da Receita 20.797.186,72
(-) Transferências Constitucionais -
“() Transferências ao FUNDEB 13.542.400,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 7.254.786,72
“Redução Permanente de D. Ú
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC
geradas por PPP
alter Ramos de Erico Résio de Carvalho Caldas José Pai lo de Souza Leite Jucá
Prefeito Municipal CRC-CE 01770/0-3 Secietário de Finanças
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São Gonçalo :
do Amarante apical
Um porto de prosperidade
ANEXO III
RISCOS FISCAIS
- LDO 2009 -
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MUNy,
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2009
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
(Art.4º, 8 3º da Lei complementar Federal n.º101, de 4 de maio de 2000)
Em cumprimento ao art.4º, $ 3º, da Lei Complementar nº101, de 04.05.2000, o presente Anexo
conceitua e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes, e procura identificar e
contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas.
Os riscos fiscais compreendem a frustração da receita corrente em relação às metas fixadas,
além da expansão da dívida e da despesa acima das previstas.
1 - Riscos impactantes na Receita
O desempenho das receitas tributárias encontra-se diretamente dependente da variação das
atividades econômicas (PIB), do nível de preços (IPCA) e de eventuais alterações na legislação,
sobretudo, devido a mudanças tributárias mais profundas que configurem reforma tributária. Os
riscos orçamentários dizem respeito, portanto, aos desvios entre os parâmetros adotados nas
projeções dessas vaiáveis e os valores de fato observados ao longo do período compreendido
pelas diretrizes orçamentárias.
No caso da receita municipal, os principais riscos referem-se ao desempenho da receita de ISS,
que representa maior parcela das disponibilidades municipais. Essa fonte de receita compõe-se
de dois tipos de recolhimentos sujeitos as variações distintas de preços: (i) uma condicionada
pro preços administrados e outra (ii) vinculada ao comportamento dos preços de mercado.
Considerando-se o nível de atividade econômica, a perspectiva de frustração da receita prevista
de ISS mostra-se mais sensível em relação ao montante de recolhimentos dependentes de
preços administrados, uma vez que referem-se a atividades diretamente vinculadas ao
desempenho dos serviços.
Em relação a variações do nível de preços, o risco para parcela da arrecadação sujeita à gestão
de preços administrados reside na possibilidade de alterações nas regras vigentes para os
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EDIÇÃO 2008
TETRACAMPEÃO
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Um porto de prosperidade
reajustes dos serviços envolvidos, que podem acontecer em atendimento a objetivos
macroeconômicos associados às metas de inflação.
2- Riscos nas Despesas
Como mais uma iniciativa no controle das despesas municipais e na mitigação de riscos, o
Município de São Gonçalo do Amarante estabeleceu em seu plano estratégico uma área de
resultados voltados exclusivamente para a Qualidade Fiscal. Além dos programas elaborados
para o melhor gerenciamento da receita, estão estabelecidos programas de qualidade de gasto.
Assim, o Município vem desenvolvendo iniciativas no intuito de monitorar permanentemente as
despesas municipais de modo a manter o equilíbrio fiscal. Desta forma, a execução das
despesas programadas não vêm se constituindo como risco para as contas municipais.
3- Riscos de passivos contingentes
Ao contrário das despesas programadas, a efetivação de passivos contingentes pode vir a
representar risco para a gestão orçamentária municipal. Entre os riscos com estas
caracteristicas encontram-se os passivos contingentes relativos às ações movidas contra a
Administração Pública Municipal. A identificação destes riscos se faz a partir do levantamento
pela Advocacia Geral do Município das Ações que tramitam na justiça e que poderão impactar o
Tesouro Municipal.
Erico-Résio de Carvalho Caldas José
CRC-CE 01770/0-3
de Souza Leite Jucá
Prefeito Municipal rio de Finanças
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MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2009
Demandas Judiciais to complementar
Dividas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Abertura de crédito complementar
adicional
Assunção de Passivos 12.696,00
84.640,00
Assistências Diversas a
Abertura de crédito complementar
adicional
Outros Passivos Contingentes
Frustação de Arrecadação 507.840,00 | Limitação de empenho
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
Limitação de empenho
Limitação de empenho
912.640,00
84.640,00
lg de Souza Leite Jucá
rio de Finanças
Erico Résio de Carvalho Caldas José
Prefeito Municipal CRC-CE 01770/0-3 Se
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