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norma nº 966/2009

Tipo Lei
Número / Ano 966 / 2009
Date 2009-01-23
EmentaINSTITUI O NÚCLEO GESTO DAS UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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São Gonçalo
do Amarante
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
LEI Nº 966/2009, de 23 de fevereiro de 2009.
INSTITUI! O NÚCLEO GESTOR DAS
UNIDADES ESCOLARES DO MUNICÍPIO
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE —
CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído o núcleo gestor das unidades escolares do Município
de São Gonçalo do Amarante.
Art. 2º — O núcleo gestor das Escolas e CEDIS municipais de São Gonçalo do
Amarante será composto de acordo com o nível da unidade escolar.
Art. 3º — O nível da unidade escolar será determinado de acordo com o número
de alunos matriculados:
ESCOLAS
Nível El — A partir de 600 alunos matriculados;
Nível Ell — De 300 a 599 alunos matriculados;
Nível Elll — De 100 a 299 alunos matriculados;
Nível EIV — Até 99 alunos matriculados.
CEDIS
Nível CI — A partir de 200 alunos matriculados;
Nível CIl — De 100 a 199 alunos matriculados;
Nível CIIl — Até 99 alunos matriculados.
Art. 4º — A composição do núcleo gestor das unidades será:
ESCOLAS
Nível El — A partir de 600 alunos matriculados: 01 diretor, 01 diretor adjunto, 02
coordenadores pedagógicos e 01 secretário escolar;
Nível Ell —- De 300 a 599 alunos matriculados: 01 diretor, 02 coordenadores
pedagógicos e 01 secretário escolar;
Nível Elll — De 100 a 299 alunos matriculados: 01 diretor, 01 coordenador
pedagógico e secretário escolar;
Nível EIV — Até 99 alunos matriculados: 01 coordenador pesca >
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
Fone/Fax: 0**85 3315 4100 = CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
E-mail: prefeituramunicipalOpmsga.com.br - Site: www.pmsga.com.br
São Gonçalo
do Amarante
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
CEDIS
Nível CI — A partir de 200 alunos matriculados: 01 diretor e 01 coordenador;
Nível CIl — De 100 a 199 alunos matriculados: 01 coordenador;
Nível CIII — Até 99 alunos matriculados: 01 coordenador.
Art. 5º — Os cargos constantes no Anexo | foram criados no Quadro Be C da
estrutura administrativa e são de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único — A função de confiança de secretário escolar será ocupado
prioritariamente por funcionário habilitado para a função.
Art. 6º — Os componentes do núcleo gestor, ocupantes dos cargos constantes
no Art. 4 desta Lei, serão remunerados de acordo com Quadro Be C da
estrutura administrativa e dispostos conforme consta do Anexo Il, parte
integrante desta Lei.
Art. 7º — O Chefe do Poder Executivo está autorizado, a ampliar a carga
horária dos servidores públicos ocupantes dos cargos de professor, se
comprovada a necessidade, por um período máximo de 12 meses.
Art. 8º — Estas ampliações terão por fim suprir carências temporárias do corpo
docente efetivo das escolas e CEDIS, restringindo-se a atender os casos
decorrentes de afastamento em razão de:
a) Licença para trato de interesses particulares
b) E outros afastamentos que repercutam em carência de natureza
temporária.
Parágrafo Único — No caso dos membros dos núcleos gestores com carga
horária de apenas 24 horas semanais, serão ampliados automaticamente para
40 horas semanais pelo o período que o mesmo fizer parte do núcleo gestor.
Art. 9º. O profissional do magistério que ministrar aulas para turmas de
alfabetização (PAIC) terá o direito a perceber a gratificação de 10% (dez por
cento) de seu vencimento.
S 1º. A gratificação de que trata o caput é de caráter temporário, vedada sua
incorporação à remuneração do profissional do magistério.
8 2º. Entende-se por turmas de alfabetização, para efeitos deste artigo, o 1º e
2º anos do ensino fundamental. o
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Um porto de prosperidade
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a
partir de 01 de fevereiro de 2009.
Paço da prefeitura municipal de São Gonçalo do Amarante, aos 23 dias do mês
de fevereiro de 2009.
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Um porto de prosperidade
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2302001/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.º 652/2000, de
08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de
entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita
na Rua Ivete Alcântara, n.º 120, a LEI Nº 966/2009, de 23 de fevereiro de
2009, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2009.
Prefeito Municipal
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ANEXO |
LOTAÇÃO CARGOS
ESCOLA NÍVEL E | Diretor Escolar |
Diretor Adjunto
Coordenador Pedagógico |
Coordenador Pedagógico |
Secretário Escolar
LOTAÇÃO CARGOS
ESCOLA NÍVEL E Il Diretor Escolar Il
Coordenador Pedagógico Il
Coordenador Pedagógico Il
Secretário Escolar
LOTAÇÃO CARGOS
ESCOLA NÍVEL E III
Diretor Escolar Ill
Coordenador Pedagógico III
Secretário Escolar
LOTAÇÃO CARGOS o
ESCOLA NÍVEL E IV Coordenador Pedagógico IV
[ LOTAÇÃO CARGOS
CEDIS NÍVEL CI Diretor Escolar Ill
Coordenador Pedagógico Il
LOTAÇÃO CARGOS
CEDIS NÍVEL C II Coordenador Pedagógico Il
LOTAÇÃO CARGOS
CEDIS NÍVEL CIIl Coordenador Pedagógico ll
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ANEXO II
QUADRO DO PESSOAL - QUADRO B - FUNÇÃO DE CONFIANÇA
SÍMBOLO | QUANT.
FUNÇÃO DA CONFIANÇA
Secretário Escolar
FC-4
[2 |
QUADRO DO PESSOAL - QUADRO C - CARGO EM COMISSÃO
CARGO EM COMISSÃO ES fecal
Diretor Escolar | DAS-6 9
Coordenador Pedagógico | | DAS-7 16
Diretor Escolar Il DAS-7 12
Coordenador Pedagógico Il DAS-8 31
Diretor Escolar III DAS-8 16
Coordenador Pedagógico III DAS-9 15
Diretor Adjunto DAS-9 9
Coordenador Pedagógico IV DAS-10 24
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