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norma nº 971/2009

Tipo Lei
Número / Ano 971 / 2009
Date 2009-02-26
EmentaINSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO-PCR/MAG E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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São Goncalo unicef
EDIÇÃO 2008
PREFEITURA MUNICIPAL TETRACAMPEÃO
Um porto de prosperidade
LEI Nº. 971/2009, de 26 de fevereiro de 2009, republicada por alterações decorrentes da
Lei nº 1.027/2009, de 16 de dezembro de 2009.
Institui o novo Plano de Carreira e Remuneração
do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério
— PCR/MAG e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Sãc Gonçalo do Amarante aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
- CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º - Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos
gue oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições
de administrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e coordenar a Educação
Básica Municipal.
Art. 2º - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério objetiva a profissionalização e
a valorização do servidor do Magistério, bem como a melhoria do desempenho e da
qualificação dos serviços de Educação prestados à população do Município de São
Gonçalo do Amarante e, ainda, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, através
das seguintes ações:
| — Fortalecer a Carreira do Magistério, através de uma estrutura compatível com
o nível organizacional da Secretaria Municipal de Educação e adotar mecanismos que
regulem as evoluções funcional e salarial do Profissional.
H — Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho,
para o desenvolvimento na Carreira.
Hi - Integrar o Desenvolvimento Profissional de seus servidores ao
Desenvolvimento da Educação do Município.
Art. 3º - A estruturação do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração obedecerá aos
seguintes conceitos básicos:
t —- Cargo -- correspondente ao conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao profissional do Magistério, criado por Lei, com denominação ia:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
Fone/Fax: 0**85 3315 4100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
E-mail: prefeituramunicipalGpmsga.com.br - Site: www.pmsga.com.br
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Um porto de prosperidade
número certo e remuneração paga pelos cofres do Município, para provimento, em caráter
efetivo ou em comissão, na forma estabelecida em Lei.
ll — Carreira — conjunto das classes da mesma natureza funcional e
hierarquizadas, segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes,
para desenvolvimento do servidor, nas classes do cargo que integram, abrangendo a
Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
ll — Classe — divisão básica da carreira contendo determinado número de
referências de provimento efetivo, de mesma denominação e atribuições idênticas,
agrupadas segundo sua natureza e complexidade e da habilitação profissional exigida.
IV — Categoria Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das
atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
V — Função de Magistério — atividade de suporte pedagógico direto à docência,
incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação
e orientação pedagógica e ainda o conjunto-de atribuições, deveres e responsabilidades
cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar .
VI — Grupo Ocupacional - conjunto de carreiras funcionais reunidas, segundo a
correlação e a afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou o grau
de conhecimento.
VIl - Quadro de Magistério - conjunto de cargo e funções de docência e de
suporte pedagógico.
VIII — Referência — posição do profissional do Magistério dentro da classe, que
permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a
remuneração da classe.
CAPÍTULOH
DA-NATUREZA DO-CARGO;, CARREIRAS-E-DA ESTRUTURA:
em-educação, com-os-seguintes-cargos:
Carreira-de Professor:
em -—|—Professor-Educação-Básica-l:
E infantil:
Prof E ão Bási
Carreira-de Especialistaem Educação:
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Um porto de prosperidade
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CAPÍTULO II
DA NATUREZA DO CARGO, CARREIRAS E DA ESTRUTURA.
Art. 4º - O Quadro do Magistério é constituído pelas carreiras de professor e especialista
em educação, com os seguintes cargos:
Carreira de Professor:
| —- Professor Educação Básica |;
Il - Professor Educação Básica Il;
Carreira de Especialista em Educação:
| - Pedagogo.
Parágrafo Único - O cargo hoje existente de Educador Infantil passa a se chamar
Professor Educação Básica |, conforme Quadro de Transposição, Anexo VII. Os
ocupantes dos cargos que ainda não têm a escolaridade mínima para ser enquadrado,
permanecerão com a nomenclatura antiga até que providencie a escolaridade mínima
necessária ao enquadramento.
e Alteração art. 4º e incisos, e parágrafo decorrente da Lei nº 1.027/2009, de 16 de
dezembro de 2009.
Art. 5º - Além das carreiras previstas no artigo anterior, poderá haver, na Secretaria de
Educação ou nas Unidades Escolares, cargos de provimento em comissão de Diretor de
Escola, Diretor Adjunto de Escola e Coordenador Pedagógico, Assistente de Gestão e
Supervisor Pedagógico.
Art-6º-Assegurada-a-rigida-observância-as-exigências da-LDB.-os-ccupantes-dos-Cargos
7
t—Professor-com-formação-de-nivel--médio--tipo--normal-lecionará-na
Educação-Infantil-e-nos-5-(cinco)-primeiros-anos-de-Ensino-Fundamental:
eee Jeghonará-na- Esuoap: Infantite -E-nos- 054 ra -primeiros- anos -do
Ensino-Fundamental.
prortariamentelecionará-do-6- sad 20-9--(popoj-ano- do Ensino-Fundamental.
Art. 6º - Assegurada a rígida observância às exigências da LDB, os ocupantes dos Cargos
da carreira de Professor exercerão suas atividades, na seguinte forma: GO
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| —- Professor Educação Básica | com formação de nível médio tipo normal
lecionará na Educação Infantil e nos 05 (cinco) primeiros anos do Ensino
Fundamental.
IH — Professor de Educação Básica | e Il, sem habilitação em área
específica, prioritariamente lecionará na Educação Infantil e nos 05 (cinco)
primeiros anos do Ensino Fundamental.
H —- Professor de Educação Básica Il com habilitação em área
específica, lecionará na prioritariamente lecionará na Educação Infantil e nos 09
(nove) anos do Ensino Fundamental.
IV - Professor de Educação Básica Il, profissional com formação
superior em área correspondente e complementação nos termos da
legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do
ensino fundamental.
e Alteração art. 6º e incisos decorrentes da Lei nº 1.027/2009, de 16 de dezembro de
2009.
Art. 7º - Os professores de educação básica, quando em função de suporte pedagógico,
exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades do Ensino Fundamental,
na Educação Infantil e na Educação de Jovens e Adultos.
Art. 8º — Os requisitos e a qualificação para o provimento do cargo de docente e suporte
pedagógico são os estabelecidos no Anexo |, parte integrante desta Lei.
Art-9º.... Este-Plano-de-Gargo-e-Garreira-objetiva-a--valorização-do-—Profissional-de
Magistério;-de--medo--a-proporcionar-a--melhoria-da--qualidade-do--ensino-e-fica-assim
Wi -—Fermas-de-Provimento— Anexo AY.
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Um porto
de prosperidade
Art. 9º — Este Plano de Cargo e Carreira objetiva a valorização do Profissional do
Magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim
organizado:
|. Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério MAG, da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental, segundo os Grupos
Ocupacionais, a Categoria Funcional, a Carreira, o Cargo, Classes,
Referências e Qualificação para o Ingresso — Anexo |,
H. Estrutura dos Cargos Comissionados — Anexo |;
ll Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal em Extinção — Anexo |;
Iv. Tabelas de Vencimentos — Anexo II;
V. Descrições e Especificações dos Cargos/Funções - Anexo III;
Vl. Formas de Provimento — Anexo IV;
Vil. Linhas de Enquadramento com Cargos criados para o desenvolvimento na
Carreira — Anexo V;
VHL. Linhas de Enquadramento com Funções criadas para o desenvolvimento na
Carreira — Anexo VI;
IX. Quadros de Pessoal, com descrição da situação atual, Anexo VII;
X. Linhas de Enquadramento com Quadro de Transposição - Anexo VIII.
e Alteração art. 9º, incisos e Anexos, decorrente da Lei nº 1.027/2009, de 16 de
dezembro de 2009.
CAPITULO-H
DAJORNADA DE TRABALHO
Art-S0-—A-jornada-básica-de-trabalho-do-pessoal-do-Grupo-Ocupacional-Atividades-do
Masistétio MAG á inte:
t-Pessoal-docente-terá-carga-horária-de-24.-(vinte-e-guatro)-horas —de-aula,
semanais, distribuídas-em-20-(vinte)-horas-aula-e-04-(quatro)-de-horas-de-atividades-
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preparação -e-avaliação-do-trabalho didático. -à--colaboração--com--a--administração-da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estadô do Ceará
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escola-às-reuniões pedagógicas, -à-articulação-com-a-comunidade-e-ao-aperfeicoamento
profissional;-de--acorde--com--a--proposta- -pedagógica-de-cada--escola;— que-devem-—ser
eumpridas-na-unidade-escelar-cu-em-outros-locais-
Sistema-de Ensino.
$-2º-O-dia-e-hora-do-trabalhe-pedagógico;-será-definido-pala-Secretaria-Municipal
8-3--Independente da-duração-do-módulo-de-hora-aula.-cada-hora-de-trabalho-dos
profissionais-do-Magistério-terá-a-duração-de-60.(sessenta)-minutos-
$-6º. . As-Boras-de-trabalho- édiiánio- -destinam-se-à-preparação-de-aulas -à
renato need -e-eventos de interesse, -da-Comunidade
CAPITULO Il
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 10 - A jornada básica de trabalho do pessoal do Grupo Ocupacional Atividades do
Magistério - MAG é a estabelecida no Estatuto do Servidor do Magistério:
| - Pessoal docente terá carga horária de 20 (vinte) horas semanais, em
conformidade com a Lei do Piso, Lei nº 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, distribuídas
em 4/5 (quatro quintos) horas-aula e 1/5 (um quinto) de horas de atividades.
Parágrafo Único — O cargo Professor Educação Básica | com carga horária originária de
40h semanais, decorrente da transposição estabelecida no parágrafo único do artigo 4º
desta lei, poderá a qualquer tempo solicitar redução de carga horária, para a metade da
carga horária, ou seja, 20h semanais, não podendo, no entanto reverter á carga horária
original, depois de reduzida a carga horária para 20h.
e Alteração art. 10, inciso e parágrafo decorrente da Lei nº 1.027/2009, de 16 de
dezembro de 2009.
H - Os outros profissionais do Magistério terão carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, inclusive para o cargo/função de Regente de Ensino.
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PREFEITURA MUNICIPAL unicer
Um porto de prosperidade TETRACAMPEÃO
suplementar pinta des-interesses-da- Srodindrtas aa prio pn ind a
Art. 11 — Os profissionais em regência de classe podem exercer carga horária
suplementar, em função dos interesses da Administração Municipal (carência de pessoal),
assegurada a retribuição pecuniária complementar, bem como a proporcionalidade de 1/5
(um quinto) do total de sua jornada semanal para as horas de atividades, desde que o
total da jornada não ultrapasse 40 (quarenta) horas semanais quando adicionada à
jornada básica.
S 1º - Entende-se por carga horária suplementar o número de horas prestadas
pelo professor, além daquelas fixadas para o exercício de seu cargo efetivo ou função.
8 2º - A hora suplementar, que somente pode ser exercida por carência de
pessoal não pode ser incorporada aos vencimentos normais do servidor, nem tampouco
servirem de base de cálculo para aposentadoria ou pensão.
e Alteração art. 11 e parágrafos decorrentes da Lei nº 1.027/2009, de 16 de
dezembro de 2009.
Art. 12 — A jornada de trabalho dos cargos em comissão, bem como das funções de
confiança de suporte pedagógico, é de 40 (quarenta) horas semanais.
8 1º - Ao ocupante de cargo/função de professor, designado para exercer cargo
em comissão ou função de confiança poderá ser conferida carga horária suplementar,
quando sua jornada básica de trabalho foi inferior ao limite estabelecido no caput deste
artigo e as necessidades de trabalho assim o exigirem.
8 2 - Ao ser afastado do exercício da função para a qual foi designado,
profissional retornará, a qua jomeda k básica de trabalho. ' A
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Art. 13 - As atividades do Magistério englobam atividades inerentes a cargos e funções
de Educação e profissionais do Magistério são todos aqueles qualificados e que exercem
funções docentes, bem como os que oferecem suporte pedagógico direto a tais funções,
incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional e são regidos por Regime Jurídico Único estatutário instituído pela
Lei Complementar n.º 001/93, de 29 de abril de 1993.
Art. 14 - Para o Docente investido na função de Diretor de Escola será atribuída a jornada
de trabalho inerente ao cargo de provimento em comissão, sem a obrigatoriedade de
Regência de Classe, porém com obrigatoriedade de assistência aos turnos em que
funcionar a escola.
Art. 15 - Aos demais Docentes investidos em cargos de provimento em comissão, será
atribuída a jornada de trabalho inerente ao cargo, podendo exercer o Magistério em uma
turma ou uma disciplina.
Art. 16 — O Docente em Regência de Classe é obrigado a cumprir o número de horas-
aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-lo quando, por motivo de força
maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento.
Art. 17 — A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido pela
Secretaria de Educação, direção da escola e seus docentes.
Art. 18 — Fica assegurado ao Docente, no máximo 20 (vinte) minutos consecutivos de
descanso a cada duas horas de aula.
8 1º - Em caso de mudanças na lei de 04 (quatro) para 05 (cinco) aulas, os
minutos de descanso será aplicado o critério da proporcionalidade nas horas
subsequentes.
.— CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Ar. 19 — A carreira está organizada em classes, integradas por cargo de provimento
efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas
atribuições.
Ar. 20 — O ingresso na Carreira dar-se-á por nomeação para Cargo Efetivo, após
aprovação em Concurso Público, na Classe e na Referência Inicial e obedecerá aos
dispositivos contidos nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder
Executivo.
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Art. 21 - O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo,
eliminatório e classificatório.
Art. 22 — São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as
nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 20, desta Lei.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 23 - À ascensão funcional do servidor nas carreiras dar-se-á através da progressão e
da promoção.
Parágrafo Único — Durante o Estágio Probatório o servidor do Grupo Ocupacional
do Magistério não fará jus à Evolução Funcional.
SEÇÃO | |
DA PROGRESSÃO
Art. 24 - A progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra
imediatamente superior dentro da mesma classe e dependerá cumulativamente, da
avaliação dos indicadores de desempenho, de conhecimento e antiguidade e o
comprometimento do interstício de 730 dias.
Art. 25 - A progressão do ocupante de cargo/função da carreira do Magistério somente
ocorrerá após o cumprimento do Estágio Probatório (art.23, Súnico desta Lei) e/ou do
interstício de dois (02) anos de efetivo exercício na referência em que se encontre
enquadrado ou de sua investidura permanente, considerando os seguintes incentivos de
progressão por qualificação do trabalho docente:
| - desempenho no trabalho, avaliado semestralmente;
ll — qualificação em instituições credenciadas;
ll — avaliação periódica de aferição de conhecimentos na sua área de atuação;
IV — tempo de serviço.
$1º- A progressão resultará da combinação dos fatores indicados no “caput” deste
artigo e será efetivada na forma do artigo 4”, inciso XVIII da Lei Complementar n.º 001/93,
de 29 de abril de 1993, beneficiando a um número de servidores que corresponderá até
50% (cinquenta por cento) do total de integrantes de cada referência.
8 2º - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do
mérito, conhecimento e de antiguidade para efetivação da progressão serão definidas em
regulamento próprio, além dos critérios para a avaliação de conhecimento.
83º - Os cursos de qualificação em instituições credenciadas para surtirem efeitos
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sobre a progressão funcional, conforme previsto do art.25,Il desta Lei deverão de forma
conjunta:
|- Ter relação direta com o exercício profissional do titular;
ll — Ser realizado em instituições idôneas e ser o curso reconhecido e ter sido
solicitada a participação do candidato junto ao órgão próprio do sistema;
Il — Ter carga mínima de 120 horas de duração, que poderão ser cumpridas de
uma só vez ou de forma parcelada.
84º - A avaliação periódica de aferição de conhecimento será obrigatória, resultará
da realização de provas para aferir o aumento de conhecimento decorrente de atividade
de capacitação, da prática docente e de sua contribuição para a melhoria da qualidade de
ensino nas escolas públicas municipais.
8 5º - Os cursos de qualificação obtidos antes desta Lei deverão ser submetidos à
apreciação da Secretaria de Educação para verificação se atendem aos critérios
estabelecidos no parágrafo 3 deste artigo.
86º - No ano em que o Profissional do Magistério for beneficiado com uma
promoção, não terá os benefícios que trata o caput deste artigo.
Art. 26 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do principio do mérito
por qualificação, para efetivação da progressão, serão definidos em Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único — Os critérios de que trata o caput deste artigo serão adotados, na
forma e nas condições estabelecidas em regulamento, visando ao processo de avaliação
de desempenho e considerando:
| - Comportamento observável do profissional;
ll — A contribuição do profissional para consecução dos objetivos das respectivas
unidades educacionais e o sucesso do processo de ensino-aprendizagem;
HI — A objetividade e a adequação dos instrumentos de avaliação;
IV— A periodicidade semestral;
Y —- O conhecimento, pelo profissional dos instrumentos de avaliação e seus
resultados;
VI — Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com carga
definida no Art. 25, Ill desta Lei;
Vl indicadores de desempenho escolar.
Art. 27 — É assegurado ao profissional interpor recurso, perante a diretoria que o avaliou
e, em caso de discordância, da decisão proferida nessa instância, podendo, se for o caso,
recorrer, a instância superior. sr a
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Art. 28 — Para efeito da participação com vistas à concessão da progressão por
merecimento, contar-se-á o tempo a partir de janeiro/2009, sendo o período de
janeiro/junho e julho/dezembro os semestres fechado, não participando qualquer
profissional que por algum motivo não esteja inteiramente livre de impedimento naquele
interstício de avaliação, não podendo participar quando o profissional:
L For afastado para o trato de interesses particulares;
H. Estiver gozando licença, sem vencimentos;
HI. For condenado a punição disciplinar que importe em suspensão;
Iv. Estiver com o vínculo suspenso;
V. Estiver em prisão administrativa, ou decorrente de decisão judicial;
VI Estiver no exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade
não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao Município;
VIH. — Estiver desempenhando mandato eletivo;
VHl Estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação;
SEÇÃO II
DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA
DA PROMOÇÃO
Art. 29 - A promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente
superior dentro do mesmo cargo/função e dependerá da qualificação exigida conforme
anexo | desta Lei ou quando o servidor estiver na última referência de uma classe e
passar à primeira referência da classe seguinte.
$ 1º - A promoção somente será efetivada se houver cargo vago na classe
imediatamente superior a que o servidor pertence.
8 2º - Ficam criados os cargos e funções necessários ao desenvolvimento do
servidor nas carreiras do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério, cujas quantidades
estão contidas nos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 30 — A promoção pode ocorrer em duas situações:
| - Por concurso público de provas e títulos, assegurado ao servidor,
independentemente de referência em que se encontre na classe a que pertence, o
ingresso na referência inicial da classe correspondente ao nível de atuação para o qual
tenha concorrido;
Il — Automaticamente, dentro da mesma área de atuação, quando o servidor
atender aos requisitos de qualificação estabelecidos para ingresso na classe, por
evolução acadêmica.
Art-34-—Para-efeito-desta-lei-considera-se evolução pela-via-acadêmica, a-promoção-de
uma-referência-qualquer-para-primeira -referência-correspondente -à -nova-classe-do
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará CA —
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profissional-do-Magistero-de-acordo-com-a-sua-formação--comprovada-por-diploma-na
vencimentos:
Art. 31 — Para efeito desta Lei considera-se evolução pela via acadêmica, a promoção de
uma referência qualquer, para primeira referência correspondente à nova classe do
profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por diploma na
sua área de atuação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus
vencimentos.
Parágrafo Único — Quando a promoção ocorrer e o enquadramento na referência
inicial da nova classe tiver o valor inferior ao que o servidor já recebe ou for inferior ao
percentual do início da classe, o enquadramento deverá ser feito de forma a encontrar
referência em que seja mantido o percentual estabelecido no início da classe a ser
enquadrado.
e Alteração art. 31 e acréscimo de parágrafo decorrentes da Lei nº 1.027/2009, de 16
de dezembro de 2009.
Art. 32 — A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação
acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos
fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
8 1º - Os diplomas utilizados em uma evolução funcional já efetivada não terão
validade para efeito de outra.
8 2º Na medida em que for obtendo nova formação, deverá o profissional do
Magistério requerer o registro desta, para efeito de avaliação, ao Secretário Municipal de
Educação, mediante apresentação do diploma.
8 3º A evolução funcional será concedida em 60 (sessenta) dias contados a
partir da data do requerimento do profissional do Magistério, considerando que a
documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais;
$ 4º - A promoção do Professor Educação Básica |, Classe A, para o Professor
Educação Básica |, Classe C, ocorrerá automaticamente, quando o servidor já
concursado, atender aos reguisitos de qualificação estabelecidos no anexo |,
independentemente de novo concurso público, na medida em que não ocorra mudança de
nível de atuação.
$ 5º - A promoção referida no parágrafo anterior deverá ser solicitada pelo
servidor à Secretaria de Administração, mediante requerimento e comprovação da
habilitação exigida e terá efeito a partir da publicidade do Ato Administrativo.
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Um porto de prosperidade
8 6º - O acesso ao cargo de Professor Educação Básica Il dar-se-á
exclusivamente por concurso público, vedada sob qualquer hipótese, a transposição de
cargo da área de atuação do Professor Educação Básica |, para a do Professor Educação
Básica Il.
8 7º - O servidor integrante do Quadro Especial |, ao obter a qualificação ou
habilitação requerida, terá seu cargo extinto e será enquadrado, automaticamente, no
cargo Professor Educação Básica |, do Quadro Permanente do Magistério Público
Municipal, de acordo com os requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 33 — A Avaliação de desempenho tem por objetivo reconhecer os níveis de
compromisso, crescimento, capacidade, qualidade e produtividade do profissional do
Magistério, através de instrumento próprio utilizado para a aferição do seu desempenho,
no comprimento de suas atribuições.
Art. 34 — Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza
das atividades desempenhadas, os fatores de produção, de capacitação e atualização do
profissional do Magistério e as condições em que estas são exercidas, observadas as
seguintes caracteristicas fundamentais:
I- Objetividade e adequação aos processos e instrumentos de avaliação do
conteúdo ocupacional da carreira;
Il- Contribuição do profissional do Magistério para a consecução dos objetivos
da educação do Município;
Hl- Comportamento observável do profissional do Magistério relativo à
participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e produção de trabalhos técnico-
científicos;
IV- Programa de treinamento e desenvolvimento, através de cursos e estágios no
respectivo campo de atuação;
V- Indicadores de desempenho escolar.
Parágrafo Único - Os critérios, a periodicidade e os formulários da avaliação
dos requisitos indicados nos incisos acima citados, serão regulamentados por Decreto do
Chefe do Poder do Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI .
DA HABILITAÇÃO E DA FORMAÇÃO
Art. 35 — As atividades na área de Habilitação e da Formação Continuada do Profissional
do Magistério, como parte integrante do Sistema de Recursos Humanos, serão
organizadas através de uma programação prévia, atribuída aos órgãos setoriais Fe
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Prefeitura, ou delegadas às entidades públicas ou privadas, especializadas na
Capacitação de Recursos Humanos, mediante convênios ou contratos, observados nas
normas pertinentes à matéria.
Parágrafo Único - O Município implementará programas de qualificação dos
docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições
credenciadas, bem como, em programas de formação inicial e/ou continuada.
Art. 36 - O Docente que se afastar para cursar Pós-Graduação terá os seguintes limites
de prazos de afastamento:
|- Até 03 (três) anos para o Mestrado
Il - Até 04 (quatro) anos para o Doutorado
HI - Até 06 (seis) anos para o Mestrado/ Doutorado
$ 1 - Os afastamentos de que tratam os incisos |, Il e Ill serão concedidos
inicialmente, por 1 (um) ano e poderão ser prorrogados, anualmente, até o limite máximo,
levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas, pelo
Docente.
Art. 37 — Os Cursos de Pós-Graduação terão como objetivo, desenvolver, aprofundar e
aprimorar conhecimentos adquiridos na Graduação, como também, oferecer qualificação
especializada na área de atuação do Docente, estimulando-o à criação cientifica, sem
perder de vista a realidade regional, no campo científico e tecnológico.
Art. 38 — Compete ao Chefe do Poder Executivo autorizar o afastamento do integrante do
Magistério aprovado em seleção para participar de Curso de Pós-Graduação e segundo
critérios definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como,
prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer do Secretário de
Educação e do Diretor da Escola, em que o Docente leciona.
8 1º - O profissional do magistério, liberado para cursar pós-graduação, a
qualquer nível, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, do relatório circunstanciado
do andamento do curso em desenvolvimento, para avaliação e acompanhamento pelo
setor competente da Secretaria de Educação.
8 2º - O conteúdo programático dos cursos de atualização profissional será
direcionado à aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, capazes de fomentar nos
formandos a consciência crítica necessária ao desempenho das atividades inerentes ao
Magistério, como também o aprendizado de técnicas e procedimentos com aplicação
imediata, em situações concretas de trabalho.
$ 3º - Considera-se especialização o curso ministrado com o mínimo de 360
(trezentos e sessenta) horas/aula, por instituições nacionais de ensino superior
reconhecidas pelo Ministério da Educação e Instituições estrangeiras de ensin
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equiparando-se a esta, as titulações concedidas por Sociedade de Especialistas de
âmbito nacional, reconhecidas legalmente e sejam tais cursos reconhecidos pelo MEC ou
órgão encarregado.
$ 4º - Considera-se Mestrado ou Doutorado, os cursos realizados em
instituições de ensino superior, nacional ou estrangeiro, mediante o cumprimento de
todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação necessária a
outorga dos títulos de Mestre ou Doutor respectivamente.
Art. 39 - Fica instituída a Gratificação para servidores integrantes do Grupo Ocupacional —
MAG, que indica, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, no percentual abaixo
fixados sobre o vencimento base:
- Professor com habilitação de curso de curta duração 15%
$ 1º - Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação para surtirem efeitos sobre
a ascensão funcional deverão ter relação direta com o exercício profissional do servidor, e
deverá ser solicitada a participação à Secretaria respectiva com antecedência de 60
(sessenta) dias do início do curso, vedada a realização de cursos com menos de 120
(cento e vinte) horas de duração que, entretanto poderão ser distribuídas em etapas,
devendo o curso ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial.
S 2º - O Poder Executivo cuidará para que haja acesso de todos os
profissionais do Magistério aos cursos de capacitação e treinamentos, evitando a
concentração nas mesmas pessoas.
8 3º - O Grupo Ocupacional do Magistério somente terá direito às gratificações
instituídas nesta Lei e na Lei Complementar n.º 001/93, de 29 de abril de 1993 (RJU).
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 40 - Os Quadros de Pessoal serão constituídos de cargos de provimento efetivo, de
funções, de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança, estruturados
em duas partes:
| - Parte Permanente - Composta de cargos de carreira, de provimento efetivo e
de cargo e funções de direção e assessoramento, de provimento em comissão.
Il - Parte Especial, Provisória - Composta de dois quadros, o primeiro composto
de cargos efetivos e o segundo composto de funções, sendo ambos extintos quando
vagarem.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Quadro de Pessoal e as lotações especificarão as
denominações do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério, da Categoria à
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Um porto de prosperidade
das Carreiras, dos Cargos e das Funções, das Classes, Referências e qualificações
exigidas para o ingresso nos respectivos cargos.
Art. 41 - Os cargos de carreira de provimento efetivo, as funções e os cargos de direção e
assessoramento de provimento em comissão são regidos pela Lei Orgânica do Município
e Regime Jurídico Unico, Lei Complementar n.º 001/93, de 29 de abril de 1993.
Art. 42 - A primeira investidura no cargo dar-se-á na classe e referência inicial, após
aprovação em concurso público.
Art. 43 - As estimativas técnicas das necessidades de recursos humanos das
Secretarias, constituir-se-ão o referencial para o suprimento de mão-de-obra, atendidas
as demandas de trabalho e serão aprovadas por Decreto Municipal.
Art. 44 - Verificada a não necessidade de provimento de cargos existentes nas lotações e
quadros de pessoal, estes poderão ser extintos, modificadas as suas titulações dentro do
mesmo Grupo Ocupacional, ou redistribuídos a fim de suprirem as necessidades.
SEÇÃO | º
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 45 — Para efeito desta Lei considera-se Vencimento, a retribuição pecuniária devida
ao Profissional pelo o exercício do Cargo, fixada em Lei, para a respectiva referência
vencimental.
Art. 46 —- Remuneração é o Vencimento do Cargo, acrescidas as vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 47 — Os valores dos vencimentos dos Profissionais do Magistério, abrangidos por esta
Lei, são os fixados no Anexo II.
CAPÍTULO -MHI
DO-ENQUADRAMENTO
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CAPÍTULO Vil
DO ENQUADRAMENTO
Art. 48 - O enquadramento dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional de que trata
esta Lei, no Plano de Carreiras e Remuneração, dar-se-á através de:
| - ENQUADRAMENTO SALARIAL - consiste no enquadramento dos atuais
ocupantes de cargo ou função do nível hierárquico da escala de vencimentos do novo
sistema de carreiras, ou ainda, para as referências iniciais determinadas pela avaliação
dos cargos ou funções.
H — Para tanto, far-se-á a primeiramente a junção dos valores referentes ao
vencimento em que o servidor está enquadrado na tabela atualmente em vigor, mais o
percentual em que também está enquadrado de adicional de tempo de serviço - anuênio e
ainda o valor da gratificação de desempenho, criada pela Lei nº 991/2009, de 24 de
agosto de 2009, e ainda da gratificação instituída no artigo 39 desta Lei, se tiver.
Parágrafo Único — Ficam incorporadas ao vencimento do grupo ocupacional Atividades do
Magistério, no ato do enquadramento, as gratificações:especificadas no artigo 48, Il desta
Lei e em seguida ficam extintas para o grupo ocupacional Atividades do Magistério.
Art. 49 - Quando a remuneração objeto do enquadramento (Vencimento+adicional de
tempo de serviço+gratificação de desempenho e/ou de habilitação de curso de curta
duração) for superior ao da referência inicial da faixa vencimental do cargo/função
ocupado pelo servidor, este será deslocado para referência igual ou imediatamente
superior.
Parágrafo Único - O Prefeito baixará portaria nomeando comissão para
preparar o enquadramento salarial e a formalização do enquadramento dos servidore:
será também por portaria do Prefeito Municipal. CD —
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Art. 50 - O enquadramento previsto no Artigo anterior aplica-se, exclusivamente aos
atuais servidores do quadro de pessoal existente na Prefeitura uma única vez, por ser
medida de caráter transitório.
Art. 51 — Os direitos e vantagens inerentes ao pessoal do Magistério são os constantes da
Lei Complementar no. 001/93, de 29 de abril de 1993 (Regime Jurídico Unico) e Estatuto
do Magistério
Parágrafo Único - Nos afastamentos sem ônus para origem, o servidor não fará
jus ao enquadramento salarial até o seu retorno ao exercício do cargo ou função,
quando terá efetivado o seu enquadramento.
Art. 52 - Integram a Parte Especial, Provisória, descrita no artigo 40, Il:
| —- Quadro Especial | - composto de cargos efetivos providos por servidores à
serviço da Educação, mas que não possuem qualificação adequada para ocuparem o
cargo do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério (Regente de Ensino) e Educador
Infantil.
Il - Quadro Especial Il - composto por servidores com funções estabilizadas
pela CF/88, integrantes da Grupo Ocupacional do Magistério.
8 1º- Os servidores integrantes do Quadro da Parte Especial, provisória, que
à época da publicação desta Lei ainda não tenham alcançado a habilitação requerida para
o exercício da docência na educação infantil ou no ensino fundamental, comporão o
Quadro Especial le Ile terão prazo de três anos para se qualificar.
$ 2º- O servidor integrante do Quadro Especial |, ao obter a qualificação ou
habilitação requerida, terá seu cargo extinto e será enquadrado, automaticamente, no
Quadro Permanente do Magistério Público Municipal, de acordo com os requisitos de
ingresso estabelecidos nesta Lei.
8 3'- O servidor do Quadro Especial, provisório que não se qualificar no prazo
fixado no parágrafo primeiro deste artigo será posto em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outra função.”
8 4'- O cargo de Regente de Ensino não tem valor estabelecido na tabela de
vencimento no Anexo Il desta Lei, somente constando no Anexo | como informação, e
com vencimento constante do Quadro A da Lei Nº 968/2009, de 23 de fevereiro de 2009
ou em lei que a substituir.
1.027/2009, de 16 de dezembro de 2009.
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e Alteração Capítulo VIII, artigos 48 a 52, incisos e parágrafos decorrentes da Lei 4
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CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
Art. 53 — Aplicam-se aos servidores do Grupo Ocupacional do Magistério, os direitos,
vantagens e deveres previstos na Lei Orgânica do Município e nas demais normas da
Administração de Pessoal do Município, especialmente a Lei Complementar nº 001/93, de
29 de abril de 1993.
Art. 54 — Os docentes do Município que exercerem suas funções com mais de 10 Kim de
distância da sua residência, seu deslocamento, é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação, se o referido deslocamento for da zona urbana para a zona rural.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS OU FINAIS
Art. 55 — Fica vedado, a partir da data da promulgação desta Lei, o desvio de função, para
o exercício de outras atribuições não assemelhadas às do Cargo exercido pelo
Profissional do Magistério.
Art. 56 — Fica definido o reajuste de vencimento anual, a ser aplicado em maio.
Art. 57 — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à Conta das Dotações
Orçamentárias, próprias do Município e da complementação financeira e transferida do
Estado, da União e do FUNDEB.
Art. 58 — Anualmente, para rigorosa observância da legislação que regulamenta o
FUNDESB, os saldos apurados com relação à aplicação do limite mínimo da parcela de
60,0% dos recursos do FUNDEB serão pagos aos profissionais do magistério na forma de
abono, com critérios e forma definida por Decreto.
Art. 59 — Esta Lei revoga as gratificações de especialização criadas na Lei 649/99, de 04
de dezembro de 1999, destinadas aos profissionais do Magistério.
Art. 60 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano, serão dirimidos,
conjuntamente, pelas Secretarias de Educação e Administração e Finanças.
Art. 61 — A Contratação de docentes em caráter emergencial dar-se-á de acordo com a
Legislação Municipal vigente, para suprir necessidades inadiáveis de professores para
regência de classe na Rede Municipal, quando inexistir candidato aprovado em concurso
público de provas e títulos.
Art. 62 — Não se incorporam aos vencimentos e proventos de aposentadoria ou pensões
as gratificações decorrentes da ocupação de cargos em comissão, bem como das
funções de confiança de suporte pedagógico. CAS
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Art. 63 - Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente a Lei 649/99, de 04
de dezembro de 1999, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público de São Gonçalo do Amarante, tudo em consonância com as diretrizes da
Constituição Federal e suas Emendas Constitucionais, Leis Federais nº. 9.394, de
20/12/96 e 11.494, de 20/06/07, Resolução nº. 3, de 8/10/97 do Conselho Nacional de
Educação, Parecer CEB nº 10/97 e a Lei Orgânica do Município e demais Normas da
Administração de Pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art-64— Esta Lei-entrará-em vigor-na-data-de-sua-publicação-e -seus-feitos-financeiros-a
parti-de 01 de-janeiro-de-2009:
Art. 3 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo a Lei n.º
971/2009, de 26 de fevereiro de 2009 ser republicada com as alterações objeto desta Lei,
revogadas as disposições em contrário.
e Alteração art. 64 decorrente do art. 3º da Lei nº 1.027/2009, de 16 de dezembro de
2009.
Paço da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, 26 de fevereiro de 2009.
Wálter Ramos de Araújo Júnior - Prefeito Municipal (Publicação original)
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 04 dias
do mês de janeiro do ano de 2010. (Republicação com as alterações decorrentes da Lei
nº 1.027/2009, de 16 de dezembro de 2009).
WÁLTEÉR RA UJO JUNIOR
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ANEXO |, a-que-se-refere-o Art-9º-da-LEI-Nº-974/2009.-de 26/02/2009:
Ga pad sas -Atividades-do Magistério da-Educação -Básica-segund: tegoria-funcional. carreiras;
cargos/funçõ
I-PARTE. PERMANENTE
GARGOS-EFETIVOS
GRUPO CATEGORIA | CARREIRA | CARGO QUALIFICAÇÃO -EXIGIDA | NÍVEL-DE-ATUAÇÃO
OCUPACIO- | FUNCIONAL CLASSE| REFEREN- PARA-OINGRESSO
NAL GIA
REF-A-d: 1 AQ-5-ANO-OU
3º PEDAGOÓGICO(Curso EGIGLOS-DOENSINO
hiormalPrograma de FUNDAMENTAL-OU
Professores em-exercicio-na
Educaçãonfantil—
PROINFANTIL.-e-Programa-de
Formação-de-Prefessores-em
PROFESS A O+AD4 REF. B-5:-Licenciatura-Curta:
OR 8 05406 REF-C-7-CURSO-DE 4 AO-S-ANO-OU
EDUGA- S O7-AAZ PEDAGOGIA EM-REGIME | CICLOS-DOENSINO
ÇÃO B 13448 | ESPECIAL-E-PROGRAMA-DE | FUNDAMENTAL-OU
BÁSICAS E A9A24 FORMAÇÃO-DE EDUG-ANFANTIL/
ATIVIDADES Es 25A30 PROFESSORES-EM 5-AO-9ANO-OU
BO EDUCAÇÃO PROFESSOR EXERCÍCIO— CICLOS-DOENSINO
MAGISTÉRIO- BÁSICA PROFORMAÇÃO:com FUNDAMENTAL
MAG habilitação-para-docência-nos
einco-primeiros-anos-de-ensino
fundamental.e-educação
infanti-ou-HABILITAÇÃO
SUPERIOR-EM
LICENCIATURA PLENA:
REF-D-13-ESPECIALIZAÇÃO:
REF.-E MESTRADO:
REF.F-25: DOUTORADO
REF-AL4º-GRAU
EDUCA- A tAM REF. A-4:-2º..GRAU-NORMAL
INFANTIL: A 91406 |HABILITAÇÃO-SUPERIOR-EM| EDUG-INFANTH-OU
B O7A+42 HICENCIATURA PLENA 4 AOS SÉRIE OU
fo) 413448 |REF-G-13-ESPECIALIZAÇÃO: | CICLOS-DOENSINO
BD 19.424 REF-D-49-MESTRADO; FUNDAMENTAL
E 25-A-30 REF.E-25-DOUTORADO
REF A-4:-HABILITAÇÃO
SUPERIOR-EM
PROFESS A 04-A-06 LIGENCIATURA-PLENA
OR B O7A42 | REF-B-Z-ESPECIALIZAÇÃO: | 5AO-S-ANO-OU
EDUCA- 6 3448 REF-G43-MESTRADO: GIGLOS DOENSINO
çÃo Ea) 49-A-24 REF.D-19-DOUTORADO FUNDAMENTAL
BÁSICA
ESPECIALISTA REF--A-4:-HABILITAÇÃO
EM-EDUCAÇÃO A 04.A.06 SUPERIOR-EM-LICENC:
PEDA- B OZA42 PLENA-EM-AREA-PRÓPRIA EDUCAÇÃO
G060 G +3A-18 REF-B-7-ESPECIALIZAÇÃO: | INFANTIL-E-ENSINO
B 19. A-24 REE-G+43-MESTRADO: FUNDAMENTAL
REE-DA49: DOUTORADO
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São Gonçalo das
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do Amarante unicef
Um porto de prosperidade PRRRALHEENO
Cont ANEXO ----a-gue-se-refere-o-Art-9º-da-LEI-Nº-974/2009.-de-26-de
ieversire-ce-2500-
CARGOS EM COMISSÃO
QUADRO-C
CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO QUANT:
DiretorEscolar a DAS6 | 9
GosrdenaderPedagógico DAS-7Z 48
DiretorEscolarl DAS-Z 42
Goordenador-Pedagógico-ll DAS-8 34
Diretor EscolarHt o DAS-8 46
GosrdenaderRedagógico-l DAS-9 45
DiretorAdiunto o 0 | DAS9 9
Coordenador Pedagógice-lV DAS-40 24
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ARE
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Em so uaiçef
PREFEITURA MUNICIPAL TETRACAMPEÃO
Um porto de prosperidade
fevereiro de 2009.
H-PARTE ESPECIAL, PROVISORIA
|
GRUPO CATEGORIA | CARREIRA | CARGO
OCUPACIONAL | FUNCIONAL |
QUALIFICA- NÍVEL DE-ATUAÇÃO
CLASSE | REFERENCIA | ÇÃO EXIGIDA
ATIMIDADE-DO | EDUCAÇÃO | REGENCIA | REGENTE A 94 EXTINTO 41A0-5-ANO-OU
MAGISTÉRIO — BÁSICA DE DE | QUANDO CICLOS-DOENSINO
| Í EDUC ANEANTIL.
RE
GRUPO CATEGORIA | CARREIRA | FUNÇÃO - QUALIFICAÇÃO NÍVEL-DE
OCUPACIONAL | FUNCIONAL CLASSE | REFERENCIA EXIGIDA ATUAÇÃO
cd demo
ATIMIDADE-DO | EDUCAÇÃO | REGÊNCIA | REGENTE | A [e EXTINTO-QUANDO | 4AO-5-ANO
MAGISTÉRIO — BÁSICA DE DE-ENSINO VAGAR OuUgIcLos
MAS ENSINO DOENSINO
FUNDAMEN
TAL-OU
EDUC.
INFANTIL
E
REF-A4: 1 AO-5-ANO
3º PEDAGÓGICO(Curso | OL-GICLOS
Normal)-Programa-de BOENSINO
Formação denicialpara | FUNDAMEN
Professores em-exercício TAL-OU
PROFES- | PROFES- A G1A-D4 na-Educação-Infantil.— EDUC
SOR SOR B 05-A-06 PROINFANTIL-e INFANTIL
EDUCAÇÃO € O7A42 Programa-de-Formação
BÁSICA D 13.448 de-Professores-em
E 49-A-24 exercicio
E 25.430 PROFORMAÇÃO
PROFES- REF-A-4:-HABILITAÇÃO
soR A 0+A06 SUPERIOR-EM . .
EDUCAÇÃO B O7A42 LICENCIATURA PLENA | 5"AO-9-ANO
BÁSICA ce 43448 REFBZ: ou-cictos
[o 49-A-24 ESPECIALIZAÇÃO: DOENSINO
REF-G-13:-MESTRADO:; | FUNDAMEN
REF:D-19:-DOUTORADO TAL
E A O O RR a
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PREFEITURA rante TETRACAMPRÃO
Um porto de prosperidade
ANEXO H, a-que-se-refere-o-Art.- 9º da LEI-Nº974/2009,-de-26-de fevereiro-de
2009.
=
c: 4674,55| 470805] 474224) 477705| 484259] 484884
492 | 2 2 22 Bo 24 | Doutorado
BD 494428] 498044] 204074] 206044) 240434] 244334
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PREFEITURA MUNICIPAL TETRA Cah
Um porto de prosperidade
Cont. ANEXO I.-a-gue-se-refere-o-Art. 9º. da-LEI-Nº.971/2009-de-26-de
fevereiro-de-2009:
8 Graduação
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unicef
EDIÇÃO 2008
Li porÃo de ris eia ares TETRACAMPEÃO
Cont ANEXO, -a-gue-se-refere-o-Art. 9º. da-LEINº-9714/2009. de 26-de
fevereiro de-2000.
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3 4
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São Gonçalo E [A9)
PREFEITURA MUNICIPAL papa
Um porto de prosperidade TETRACAMPEÃO
Cont. ANEXO, -a-que-se-refere-o-Art. 9º.da-LEI-Nº-9714/2009.-de 26-de
D 898.45 94644
DOE 40424] 406208]
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São Gonçalo das
do Amarante unicef
PREFEITURA MUNICIPAL TETRACAMPEÃO
MOAmç,,
Oavh
Um porto de prosperidade
2009.
DESCRIÇÃO DOS CARGOS
espada ao pocuiaidados do “Unidade Educativa APtegrando-so + “Br ação pedagógica como co-
e-exe do-mesmo: oro desenvolvimen
Des -pumds-da osnaciaçios Role (Li mendos pr ge
Participar-ativamente-do-processo-de-integração-da-escola — família —comunidade-Observar-e
SuN pia -de- ese RR est pr a da
Desanvalilmanto da scale há, es de- Era ping à engáRsia de-clases- ro ou pe repet
afins;Colaborar-no-processo-de-ensino-aprendizagem-e-metas-educacionais;Proceder-à-observação-dos alunos
identificando-necessidades-e-carências-de-ordem-social;-psicológica;-raterial-ou-de-saude-que-interferem-na
aprendizagem-s -encaminhando-aos-setores- especial lizados-de-assistência;
objetivos eronogramas-e-selecionando- conteúdos: -participar-de-reuniões- e-programas. -de-aperfeiçoamento-e
eutros-eventos -quando--solicitado:-participar-integralmente--dos-períodos-dedicados-ao--planejamento-e-a
avaliação-do-processo-ensino-aprendizagem-e-ao-seu-desenvolvimento-profissional--participar-de-projetos-de
conscientização-das famílias -para-a-necessidade--do--exercício-da--cidadania--ética,-bem--como--freguência
escolar das-crianças do-Municipio-Executar-tarefas-correlatas que lhe -forem-determinadas-pelo-seu-superior. /
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ES
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do Amarante unicef
E Ra de pe HE TETRACAMPEÃO
EDUCADOR INFANTIL.
ATRIBUIÇÕES:
Gumprir-plano-de trabalho, -segundo-a-proposta-pedagógica-de-sua-unidade-escolar-participar-da-elaboração
de-projeto-pedagógico;-discutindo-a--proposta-da-escola;-fixando--metas;-definindo-objetivos,-cronogramas-e
cessorando. conteudes:-desenvolver- -de- forma- -harmoniosa- e aspecto afetivo- -Soeiat--cognitivo- e- perceptivo
abendade -para-a- formação de cidadãos. autSnomes -capazes-de sesponsabilidado o escolhas próprias:
interagir-com-a-familia-e-a-comunidade:-participar-de-reuniões-com-pais-e-com-outros-profissionais-de-ensino;
participar-de--reuniões--e--programas-de-aperfeicoamento--e--gutros-eventos,—guando--solicitado: participar
integral Retire dos- perisess, enisados -ao Ponsjameno! e-à avaliação: -do-processo-ensino-aprendizagem-e-ao
v iontização das famílias para-a-necessidade-de
to do q o «das crianças -do-Município--executar-outras
atribuições-afins- Co
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São Gonçalo :
do Ama a
RA MUNICIPAL
rosperidade
im porto de pi
ANEXO V,a-que-se-refere-o-Art-9º da LE-Nº-971/2009.-de-26-defevereiro-de
REQUISITOS-PARA PROVIMENTO -DOS-CARGOS DA CARREIRA/FUNÇÃO-DO- MAGISTÉRIO
DENOMINAÇÃO CLASSES | FORMAS DE PROVIMENTO REQUISITOS PARA O
o n | = PROVIMENTO-DO-CARGO
PROFESSOR A | CONCURSO-PÚBLICO DE REE-A4-3º
EDUG-BÁSICAL | |PROVAS-E TÍTULOS NORMAL)-PROGRAMA-DE
| | FORMAÇÃO-DE-INICIAL-PARA
| | PROFESSORES-EM-EXERCÍCIO-NA
| EDUCAÇÃO-INFANTH-—
| PROINFANTI--E-PROGRAMA-DE
| FORMAÇÃO-DE-PROFESSORES
do o EM-EXERCÍCIO---PROFORMAÇÃO |
PROFESSOR | E CONCURSO-PÚBLICO-DE | REF-G-7-CURSO-DE-PEDAGOGIA
EDUG-BÁSICAL | | PROVAS-E-TÍTULOS-PARA-A EM-REGIME-ESPECIAL-E
ASSE-A-E-QUADRO
ESPECIAL-PROMISORIO
PROGRAMA-DE “ORMAÇÃO-DE
PROFESSORES-EM-EXERCÍCIO.
(QUADRO-ESPECIALL PROFORMAÇÃO;COM
k HABILITAÇÃO PARA DOCÊNCIA
| NOS-CINCO PRIMEIROS-ANOS DO
| | ENSINO FUNDAMENTAL E
E º
| EDUCAÇÃO-INFANTIL-OU
HABILIFAÇÃO SUPERIOR-EM
| LICENCIATURA PLENA
EDUC-BÁSICA! | APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO
| | PROFISSIONAL o E
PROFESSOR E49 "| PROMOÇÃO POR PROMOÇÃO POR MESTRADO
EDUC-BÁSICAL APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL E
PROFESSOR E25 |PROMOÇÃOPOR PROMOÇÃO-POR DOUTORADO
-BÁ |APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL
CONCURSO-PÚBLICO-
PROVAS-E-TÍTULOS
LICENCIATUR,
PLENA--EM-— ÁREA -RRÓPRIA-OU
FORMAÇÃO--SUPERIOR- aa
CORRESPONDENTE ———
Epi fd E
[PROFESSOR | BZ |PROMOÇÃOPOR PROMOÇÃO-
EDUC-BÁSICAH | APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO
PROFISSIONAL o
PROFESSOR G43 | PROMOÇÃO-POR PROMOÇÃO-POR-MESTRADO
EDUC.-BÁSICA-H APERFEIÇOAMENTO
E Lo PROFISSIONAL | o
PROFESSOR | D-49 | PROMOÇÃO-POR PROMOÇÃO-POR-DOUTORADO
EDUC.-BÁSICAH | APERFEIÇOAMENTO
Ê = PROFISSIONAL o o
PEDAGOGO Â CONCURSO-PÚBLICO DE LICENCIATURA--DE-—GRADUAÇÃO
'PROVAS-ETÍTULOS PLENA-EM-PEDAGOGIA
PEDAGOGO BZ [PROMOÇÃO POR PROMOÇÃO -——— POR
l Prefeitura | do Amarante
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São Gonçalo
do Ama
PREFEITURA MUNICIPAL
ridade
Um porto de pros| pe
unicef
EDIÇÃO 2008
TETRACAMPEÃO
j — IPROESSONAL To. ==
PEDAGOGO C43 | PROMOÇÃOPOR PROMOÇÃO POR MESTRADO
APERFEIÇOAMENTO
o PROFISSIONAL
PEDAGOGO | D49 |PROMOÇÃOPOR PROMOÇÃO POR DOUTORADO
| APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL
FGONCU 3º PEDAGÓGICO(CURSO |
INFANTIL | (PROVAS -E- RULOS NORMAL) -PROGRAMA-DE
| FORMAÇÃO DENICIAL-RARA
PROFESSORES EM-EXERCÍCIO-NA
| EDUCAÇÃO-INFANTIL—
| | PROINFANTI-E-PROGRAMA-DE
| | FORMAÇÃO-DE PROFESSORES
O e E RCÍCIO-PROFORMAÇÃO |
EDUCADOR || | BB — GCONCURSOPÚBLICODE REF-B-7: CURSO DE PEDAGOGIA
INFANTH: | PROVAS E TÍTULOS-PARAA | | EMREGIME-ESPECIAL-E
| |CLASSE-AE-QUADRO PROGRAMA -DE-EORMAÇÃO DE
ESPECIAL PROVISÓRIO PROFESSORES-EM EXERCÍCIO —
HABILITAÇÃO PARA DOCÊNCIA
|
EDUCADOR 33
INFANTIL
EDUCADOR D49
INFANTIL
EDUCADOR
INFANTIL
QUALIFICAÇÃO — EM -PEDAGOGIA-—OU-——PÓS-
GRADUAÇÃO-- NOS-TERMOS-DO-ART-—64-DA-LDB-
SELEÇÃO POR-PROVA-DE-CONHECIMENTO
|
i
i
Prefeitura Munidipal de São Gokga
Lo
DIRETORESCOLARI| | 42 DASZ |DOIS-—ANOS--DE-—-EXPERIÊNCIA —DOCENTE-—E
| QUALIFICAÇÃO-——-EM-— PEDAGOGIA--—-Ol-—PÓS-
| GRADUAÇÃO-NOS-TERMOS -DO-ART--64-DA-LDB.
+ | SELEÇÃO-POR-PROVA-DE-CONHECIMENTO |
DIRETORESCOLARII | 46 DAS8 |DOIS—ANOS-—DE-
QUALIFICAÇÃO — - EM-— PEDAGOGIA OU. PÓS-
GRADUAÇÃO NOS. TERMOS. DO ART: 64 DA-LDB.
a/KnatererFESts old6 ir. ai V
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do Amarante unicef
Um porto de prosperidade TETRACAMPEÃO
— PEDAGÓGIA — OU PÓS-
-TERMOS-DO-ART--84-DA-LDB.
o SELEÇÃO-POR-PROVA-DE-CONHECIMENTO
GOORDENADOR 2 DAS8 |DOIS-ANOS-—-DE--EXPERIÊNCIA-DOCENTE— E
PEDAGÓGICO QUALIFICAÇÃO-—EM-— PEDAGOGIA OU— PÓS-
GRADUAÇÃO-NOS.-TERMOS--DO-ART--64-DA-LDB-
SELEÇÃO-POR-PROVA-DE-CONHECIMENTO
PEDAGOGICO-
COORDENADOR | 45 | PDASS |DOIS-—ANOS-—DE-EXPERIÊNCIA-DOCENTE—E |
PEDAGÓGICO-H QUALFICAÇÃO----EM---—PEDAGOGIA---OU---PÓS-
GRADUAÇÃO--NOS--TERMOS-DO-ART--64-DA-LDB-
SELEÇÃO POR-PROVA-DE-CONHECIMENTO
COORDENADOR 24 DAS40 |DOIS-—ANOS-DE EXPERIÊNCIA DOCENTE —E
PEDAGÓGICO-V QUALIFICAÇÃO — EM — PEDAGOGIA — OU PÓS-
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Gonça unicef
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Um porto de prosperidade
ANEXO V,-a-que-se-refere-o Art-9º-da-LEI-N-974/2009.-de-26-de fevereiro-de
2009.
CARGOS-CRIADOS-PARA-O-DESENVOLVIMENTO-DAS-CARREIRA/FUNÇÃO-DO-MAGISTÉRIO
[ CARGO CLASSES REFERÊNCIAS QUANTIDADE
| A o 03
| 02 os
o3 03 |
04 03
| 05 03
| 06 ES
| B oz o3
| os 03
| PEDAGOGO 30 03
| 44 03
| 42 os
a 43 03
34 os
| 45 os
| 46 03
47 03
| AB os
| [5 49 03
| 22 03
23 03
24 ES
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Um porto de prosperidade
Cont ANEXO-V,-a-que-se-refere-o Art-9º da LE-Nº974/2009,-de 26-de
fevereiro-de 2009.
CARGOS-CRIADOS PARA-O-DESENVOLMIMENTO-DAS-CARREIRA/FUNÇÃO-DO-MAGISTÉRIO
PROFESSOR
EDUCAÇÃO BÁSICA
ê
Neon
E
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São Gonçalo unicef
do Amarante Eicão Sos
Cent. ANEXO -V;-a-gue-se-refere-o-Art-
; -Bº. da EINC-974/2009.-de-26-de
fevereiro de 2009.
CARGOS-CRIADOS-PARA-O-DESENVOLVIMENTO-DAS-CARREIRA/FUNÇÃO-DO- MAGISTÉRIO
CARGO CLASSES REFERÊNCIAS = QUANTIDADE | |
| A o 287 |
| 02 443
03 400
| Do 04 70
B [6 50
| 0 86. 200
| [e O |. 480 |
[s)
PROFESSOR | |
EDUCAÇÃO BÁSICA!
E
| E
|
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910 424,
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Amarante unicef
Um porto de prosmecidade TETRACAMPEÃO
Cont, ANEXO V,-a-que-se-refere-o-Art-9º-da LEINS-974/2009. -de-26-de
fevereiro-de-2009-
CARGOS-CRIADOS-PARA-O-DESENVOLMIMENTO-DAS-CARREIRA/FUNÇÃO DO MAGISTÉRIO
o. E 466
| o2 95 |
| A 2 |
| E 04 75
O = 05 65
| E 405 |
| oz 95
> 8 108
| 5 x So | 8
| = Lo do. 40 65
| EDUCADOR . co . = meo Es +
| ANRANHAE: ç o 43 85
= 44º. 78
| . o 45 o E
o = “|
47 95
| DB mas emasctaa 48 sas 8s 1
49... 75
E omememmemnmame cias 20 aaa Tuna 8s
| E Lo 408
| 22 95 |
| E 23 85
| 2 75
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São Gonçalo As
do Amarante unicef
DiTposta de prosneridadia TETRACAMPEÃO
ANEXO Vi, a-que-se-refere-o-Art-9º. da LEI-Nº-971/2009.-de-26-de-fevereiro-de
2009.
FUNÇÕES-CRIADAS-PARA-O-DESENVOLVIMENTO-DAS-CARREIRAS-DO-MAG-
I suma CARGO 1 CLASSES | REFERÊNCIAS | | QUANTIDADE |
A
| | PROFESSOR
| EDUCAÇÃO BÁSICA!
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10 42,
ça
5
[e
MUNç,
São Gor a unicef
do Amarante TETRECINPEÃO
Um porto de prosperidade
Cont. ANEXO VI, a-que-se-refere-o-Art-9º da LEI-NE-9714/2009.-de 26-de
fevereiro de-2009-
FUNÇÕES CRIADAS-PARA-O-DESENVOLVIMENTO-DAS-CARREIRAS-DO-MAG:
CLASSES | REFERÊNCIAS
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São Gonçalo
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
ANEXO-VH,-a-que-se-refere-o-Art.-9º-da-LEI-Nº-971/2009.-de-26-de-fevereiro-de-2008-
DOS-QUADROS-DE-PESSOAL---SITUAÇÃO-ATLAL
|-PARTE PERMANENTE - CARGOS DE PROVIMENTO-EFETIVO
NOMECLATURA DO-CARGO [ELREE | CRIADOS | OCUPADOS? | VAGOS!
PEDAGOGO AM | 4 o 00
PROFESSOR EDUCAÇÃO-BÁSIGAI | A4 93 | 6 "4
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSIGAH | AZ 56 "au sa
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA | A3 54 Toa |
PROFESSOR. EDUCAÇÃO-BÁS! CAM
PROFESSOR. “EDUCAÇÃO BÁSICA
PROFESSOR- Ea aca +
PROFESSOR Rs GAI
PROFESSOR EDUCAÇÃO-BÁSICA| |
| PROFESSOR-EDUCAÇÃO-BÁSICA | |
| EDUCADOR INFANTIL
[EDUCADOR-INFANTIE
EDUCADOR-INFANTIL |
EDUCADOR-INFANTIL: a
EDUCADOR-INFANTI:
EDUCADOR-NFANTIL |
EDUCADORINFANTIL. | |
HU-—PARTE ESPECIAL; PROVISÓRIA (extintos quando vagar)
Es
rá
unicef
EDKÃO 2008
TETRACAMPEÃO
REGENTE-DE-ENSINO
FUNÇÕES-(ESTABILIZADOS-PELA-CR/88, ART.49-das Disposições Transitórias)
NOMECLATURA-DO-CARGO CLREF | CRIADOS | OCUPADOS | VAGOS*
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA! A4 [x - 04
O A ELI EXTINTO
PROFESSOR-EDUCAÇÃO-BÁSICAI | AZ, 0 1 4 E
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICAI | Af 80 oz 73
= Po | EXTINTO |
PROFESSOR EDUCAÇÃO-BÁSIGA! | A? E 04 46
|PROFESSOR-EDUCAÇÃO-BÁSICAL | AS | 35 021 8
|PROFESSOR-EDUCAÇÃO BÁSIGA! | B4 25 84 BA
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA! cs 80 29 5
PROFESSOR-EDUCAÇÃO BÁSICA 67 Bo E 8
REGENTE-DE ENSINO A4 22 õ5 [4
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
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NO
AB,
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z Eq
> v
4 o
São Gonçalo unicef
do Amarante EISADiDSO
TE DE TETRACAMPEÃO
ANEXO | a que se refere o Art. 9º da Lei nº 971/2009, de 26 de fevereiro de 2009, alterado pela
Lei nº 1.027/2009, de 16 de dezembro de 2009.
Estrutura e composição do Grupo Ocupacional Atividades do Magistério da Educação Básica
segundo a categoria funcional, carreiras, cargos/ funções, classes e referências.
|- PARTE PERMANENTE
CARGOS EFETIVOS
GRUPO CATEGORIA | CARREIRA CARGO QUALIFICAÇÃO NÍVEL DE ATUAÇÃO
OCUPACIO- | FUNCIONAL CLAS | REFERE EXIGIDA PARA O
NAL SE N- INGRESSO
CIA
ss G Fa
REF.A 1: 1 AO 5 ANO OU
3º PEDAGÓGICO(CUrso | CICLOS DOENSINO
Normal), Programa de FUNDAMENTAL OU
Formação de Inicial para EDUC. INFANTIL
Professores em exercício
na Educação Infantil -
PROINFANTIL e
Programa de Formação
de Professores em
MAIS exercício -
01415 ã
RE PROFORMAÇÃO
01415
01A15
01415
PROFES-
SOR
PROFESSOR — | EDUCAÇÃO
BÁSICA |
REF.B-1: Licenciatura
Curta; 1º AO 5 ANO OU
C-1 CURSO DE CICLOS DOENSINO
PEDAGOGIA EM FUNDAMENTAL OU
REGIME ESPECIALE | EDUC. INFANTIL/
PROGRAMA DE 6" AO 9º ANO OU
FORMAÇÃO DE CICLOS DOENSINO
ATIVIDADES PROFESSORES EM FUNDAMENTAL
DO EDUCAÇÃO EXERCÍCIO -
MAGISTÉRIO- | BÁSICA PROFORMAÇÃO, com
MAG habilitação para docência
nos cinco primeiros anos
do ensino fundamental e
educação infantil ou
HABILITAÇÃO
SUPERIOR EM
LICENCIATURA PLENA;
REF.C-1:
ESPECIALIZAÇÃO:
REF.D-1: MESTRADO;
ACADÊMICO; REF.E-1:
pd DOUTORADO | 1
REF. A-1: HABILITAÇÃO
SUPERIOR EM
91A15 | LICENCIATURA PLENA | 6'AO 9 ANO OU
MAIS REF.BA: CICLOS DOENSINO
91Ã1S | ESPECIALIZAÇÃO; FUNDAMENTAL
01415 | REF.C-1: MESTRADO
ACADÉMICO; REF.D-1:
E 1 DOUTORADO |]
REF. A-1: HABILITAÇÃO
nmMmooOmn>
PROFES-
SOR
EDUCAÇÃO
BÁSICA ||
von»
A 01A15 | SUPERIOR EM LICENC.
B 01415 PLENA EM AREA .
ESPECIALISTA | PEDAGOGO c 01415 PRÓPRIA/ EDUCAÇÃO
EM D 01415 (PEDAGOGIA) INFANTIL E ENSINO
EDUCAÇÃO REF.BA: FUNDAMENTAL
ESPECIALIZAÇÃO;
REF.C-1: MESTRADO; |
“Prefeitura Municipal dd São Gonçalo do Amárante - EstalfBFda-EeBPPTORADO |
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MUN,
Ko
(-)
S
Oavhl
do Amarante unicef
EA:
Um porto de prosperidade TETRACAMPEÃO
Cont. ANEXO | a que se refere o Art. 9º da Lei nº 971/2009, de 26 de fevereiro de 2009,
alterado pela Lei nº 1.027/2009, de 16 de dezembro de 2009.
CARGOS EM COMISSÃO
QUADRO DO PESSOAL
QUADRO C
CARGO EM COMISSÃO | SÍMBOLO QUANT.
Diretor Escolar | E
Coordenador Pedagógico |
Diretor Escolar Il
[Coordenador Pedagógico ll | a O ai
en Esnao sr A
[Coordenador Pedagógico ll
Diretor Adjunto
Coordenador Pedagógico IV
Cont. ANEXO | a que se refere o Art. 9º da Lei nº 971/2009, de 26 de fevereiro de 2009,
alterado pela Lei nº 1.027/2009, de 16 de dezembro de 2009.
|| - PARTE ESPECIAL, PROVISÓRIA
QUADRO ESPECIAL | - CARGOS EFETIVOS
GRUPO CATEGORIA CARREIRA | CARGO
OCUPACIONAL | FUNCIONAL | CLASSE
| QUALIFICA- | NÍVEL DE ATUAÇÃO
REFERENCIA | ÇÃO EXIGIDA
ATIVIDADE DO EDUCAÇÃO REGENCIA | REGENTE A
|
|
Pe E |
|
|
- EXTINTO SEM NÍVEL DE
MAGISTÉRIO - | BÁSICA DE | DE QUANDO ATUAÇÃO!
MAG ENSINO | ENSINO | VAGAR EM DISPONIBILIDADE
| OU ATUAÇÃO EM
o E O OUTRA ATIVIDADE
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São Gonçalo ARE
do Amarante un
PREFEITURA MUNICIPAL TETRACAMPEÃO
Um porto de prosperidade
QUADRO ESPECIAL Il - FUNÇÕES
T
GRUPO CATEGORIA | CARREIRA | FUNÇÃO QUALIFICAÇÃO NÍVEL DE
OCUPACIONAL | FUNCIONAL CLASSE | REFERENCIA EXIGIDA ATUAÇÃO
|
ATIVIDADE DO | EDUCAÇÃO | REGÊNCIA | REGENTE A - EXTINTO QUANDO SEM NÍVEL
MAGISTÉRIO — BÁSICA DE DE ENSINO VAGAR DE
MAG ENSINO ATUAÇÃO/
EM
DISPONI-
BILIDADE
ou
ATUAÇÃO
EM OUTRA
A+ E | ATIVIDADE
| REF. A 1: 1 AO 5 ANO
3º PEDAGÓGICO(Curso | OU CICLOS
Normal), Programa de DOENSINO
A 01415 Formação de Inicial para | FUNDAMEN
B 01415 Professores em exercício TAL OU
PROFES- | PROFES- c 01415 na Educação Infantil — EDUC.
SOR SOR D 01415 PROINFANTIL é INFANTIL
EDUCAÇÃO E 0A15 Programa de Formação
BÁSICA | E 01415 de Professores em
exercício —
PROFORMAÇÃO
REF.B-1: Licenciatura
Curta;
C-1 CURSO DE
PEDAGOGIA EM
REGIME ESPECIAL E
PROGRAMA DE
FORMAÇÃO DE
PROFESSORES EM
EXERCÍCIO —
PROFORMAÇÃO, com
habilitação para docência
nos cinco primeiros anos
do ensino fundamental e
educação infantil ou
HABILITAÇÃO
SUPERIOR EM
LICENCIATURA PLENA;
REF.C-1:
ESPECIALIZAÇÃO;
REF.D-1: MESTRADO;
ACADÉMICO; REF.E-1:
DOUTORADO
fem - E ————
PROFES- REF, A-1: HABILITAÇÃO
SOR A SUPERIOR EM . .
EDUCAÇÃO B GuAS LICENCIATURA PLENA | 6 AO 9 ANO
BÁSICA Il é 01415 REF.B-1: OU CICLOS
D MAS ESPECIALIZAÇÃO: | DOENSINO
01415 REF.C-1: MESTRADO | FUNDAMEN
ACADÊMICO; REF.D-1: TAL
o DOUTORADO
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São Gonçalo
do Amarante
PREFEI
Um porto de
TURA MUNICIPAL
prosperidade
TETRACAMPEÃO
ANEXO II, a que se refere o Art. 9º da LEI Nº 971/2009, de 26 de fevereiro de 2009, alterado pela Lei nº 1.027/2009, de 16 de
dezembro de 2009.
Grupo Ocupacional: Atividades do Magistério - MAG - |
|- PARTE PERMANENTE
Abrangência ” ” ” ” o -
e Pedagogo
Interstício: Horizontal 2%
Glássa - REFERÊNCIAS Tt =
FR 3 4 1.5 E 7 8 o [1 [1 12.113 14 15. |Graduação
A “1155,52 1178,63| 1202,20] 1226,25] 1250,77| 1275.79] 1301,30] 1327,33] 1353,88| 1380,95| 1408,57| 1436,74| 1465,48] 1494,79] 1524,68
1 ê 3 4 5.1.8 7 8 8 1.10 nl 13 14 15 |Especialização
B 1502,24] 1532,28] 1562,93| 1594,19] 1626,07| 1658,59| 1691,77| 1725,60] 1760,11] 1795,32] 1831,22] 1867,85] 1905,20] 1943,31] 1982,17
1 21.3 4 5 6 7 8] 9 | 10 [11 12 13 [| 44 15 |Mestrado
c 1741,53] 1776,36] 1811,89] 1848,12] 1885,09] 1922,79] 1961,24| 2000,47| 2040,48| 2081,29] 2122,91] 2165,37] 2208,88] 2252,85] 2297,
DN lit l2 3/4 |5 ]6 | 7 8. 12 13 14 15. |Doutorado
D | 201893] 2059,30] 2100,49] 2142,50] 218535] 2229,06] 2273,64] 2319,1 2510,28] 2560,49] 2611,70] 2663,93]
“Grupo, Ocupacional Atividades do Mag
|- PARTE PERMANENTE
Abrangência
Professor Educação Básica Il ms .
Interstício: Horizontal 2%
Classe , - REFERÊNCIAS
1 E 3 4 5 8 kd 8 9 10 nd 12 [ 13 14 15 |Graduação
A 663,42] 676,69] 690,22] 704,03] 718,11] 73247] 747,12] 762,06] 784,92] 800,62] 816,63] 832,97] 849,63] 866,62] 883,95
1 2 3 4 AS ABA 8 9140 144 12 13 14 15 |Especialização
B 769,10] 78448] 800,17] 816,17] 832,50] 849,15] 866,13] 88345] 901,12] 919,14] 937,53] 956,28] 97540] 994,91] 1014,81
1 21314 1.5.1.8 TB. 9 10 | 13 14 15. |Mestrado
Cc 891,60] 909,43] 927,62] 946,17] 965,10] 984,40] 1004,09] 1024,17] 1044,65| 1065,54] 1086,85] 1108,59] 1120,76] 1153,38| 1176,45
É = 2 3 [4 1.5 8 [pr BR 9 10 11 2. 1.13 14 15. |Doutorado
D 1025,34) ao] 1066,76| 1088,10] 110986] 1132,06/ 1154,70] 1177,79/ 1201,35] 1225,38] 1249,88] 1274,88| 1300,38] 1326,39] 1352,91
Grupo Ocupacional. Atividades do Magistério - MAG - IH o
1- PARTE PERMANENTE E PROVISÓRIA
Abrangência:
Professor Educação Básica |
Interstício: Horizontal 2%
tas no eo . ei
Slosse, 5 E 7 [15 [14 [15 |Ensino Médio
À | 555,02] 56704] 578,38] 58995] 601,75] 613,78] 626,06] 638,58] 65 4 691,22] 705,04] 719,14] 733,52
1 2 3 4 5 8 7 8 9 10 11 12 13 14 15 |Lic. Curta
L B 619,44] 631,83] 644,47] 657,35] 670,50] 683,91] 697,59] 711,54] 725,77] 740,29] 755,09] 770,20] 785,60] 801,31] 817,94
1 Za 3 4 5 6 7 8 9 10 1 ta 13 14 15 *|Graduação
o 663,42] 67669] 690,22] 704,03] 718,11] 732,47] 747,12] 762,06] 777,30] 792,85] 808,71] 82488] 841,38] 858,20] 875,37
1 2 3 4 5 8 rá 8 9 10 1 12 13 14 15 |Especialização
LD 769,10 T8A,48) (800 816,17] 83250] 849,15] 866,13] 88345] 901,12] 919,14] 93753] 956,28] 97540] 994,91] 101481
ú 2! 3 4 5 8 rá 8 9 10 qu] 12 13 14 15 | |Mestrado
[ 891,60] 909,43 927,62] 946,17] 965 | 1044,65] 1065,54| 1086,85] 108,59] 130,76] 153,38] 176,45
1 2 3 4 9 10 11 12 13 14 15 |Doutorado
E 1025,34] 1045,85] 1066,76| 1088,10 1201,35] 1225,38] 1249,88] 1274,88] 1300,38] 1326,39] 1352,91
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São Gonçalo
do Amarante
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
17
1?
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cef
TETRACAMPEÃO
Grupo Ocupacional. Atividades do Magistério - MAG - Ill - 40h
1- PARTE PERMANENTE E PROVISÓRIA
Abrangência:
Professor Educação Básica |
Interstício: Horizontal 2%
REFERÊNCIAS
essa 1 2 3 7Tã 5 6 171]8 13 14 15 | Ensino Médio
A 1111,84] 1134,08] 1156,76] 1179,89 1227,56] 1252,11| 1277, 82,43| 1410,08] 1438,28| 1467,05
í 2 3 6 7 8 12 [13 14 15 |Lie. Curta
L “| 123888] 1263,66| 1288,93] 1314,71 | 1367,82] 1395,18] 1423,08] 1451,55] 1480,58 | 1540,39] 1571,20| 160262] 1634,68
2 3 4 8 7 8 9 10 A 13 14 15 |Graduação
1326,84] 135338] 1380,44] 1408,05| 1436,21] 1464,94] 1494,24] 1524,12] 1554,80] 1585,70 1649,76| 1682,75| 1716,41| 1750,74
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 12 13 14 15 |Especialização
D 1538,20] 1568,96| 1600,34] 1632,35] 1665,00| 1898,30] 1732,26] 1766,91| 1802,25] 1838,20] 1875,06 1912,56| 1950,81] 1989,82| 2029,62]
1 2 3 4 5 8 k 8 9 10 11 12 13 14 15 —|Mestrado
E 1783,20] 1818,86| 1855,24] 189234] 1930,19] 1968,80] 2008,17| 2048,33| 2089,30] 2131,09] 2173,71 221718] 2261,53] 2306,76] 2352,89]
1 2 3 4 5 8 di 8 9 19 11 T2 13 14 15 |Doutorado
FE. | 2050,88| 209169] 2133,53] 2176,20] 2219,72] 2264,11] 2309,40[ 2355,58] 2402,70] 2450,75] 2490.77] 2549,76] 2600.76] 2652,77] 2705.83
Lo Grupo Ocupa: AV - 40h
|- PARTE PROVISÓRIA
Abrangência:
Educador Infantil
Interstício: Horizontal 2%
REFERÊNCIAS
a 2 3 Fi 57]
A | 485,35 | 49506 | 504,96 | 515,06 | 525,36
- Grupo Ocupacional: Atividades do Magistério - MAG - V - 40h
|- PARTE ESPECIAL, PROVISÓRIA
Abrangência:
Regente de Ensino
Interstícios: Horizontal 0% Vertical 0%
Classe
REFERÊNCIAS
À
465,00
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MUNg,
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HAS
TETRACAMPEÃO
Um porto de prosperidade
ANEXO Ill a que se refere o Art. 9º da Lei nº
971/2009, de 26 de fevereiro de 2009,
alterado pela Lei nº 1.027/2009, de 16 de
dezembro de 2009.
DESCRIÇÃO DOS CARGOS Sd
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
Fone/Fax: 0**85 3315 4100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
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Um porto de prosperidade
TÍTULO DO CARGO / FUNÇÃO. GRUPO OCUPACIONAL: no à si á
EDAGOEO Atividades do Magistério
CATEGORIA FUNCIONAL. CLASSE ]
MAG | A,B,CeD Referência 1 a 15 p/Classe
RN "1
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Planejar e acompanhar as atividades pedagógicas realizadas na unidade de trabalho,
selecionando e preparando o material didático, valendo-se dos próprios conhecimentos,
examinando obras publicadas e consultando os serviços de orientação pedagógica, para
alcançar o melhor rendimento do processo ensino-aprendizagem. =|
A
TAREFAS DETALHADAS:
- Elaborar projetos, programas e atividades de cunho educacional ou que se destinem a
um público especial.
- Participar de equipes multidisciplinares na elaboração, análise e implantação de projetos
pedagógicos.
- Planejar e acompanhar as atividades pedagógicas.
- Atender crianças e pais que apresentam dificuldades de aprendizagem.
- Elaborar cronogramas de atividades e recreações.
- Elaborar plano curricular da educação infantil ao ensino fundamental.
- Preparar planos de aula, de unidade e de curso.
- Elaborar planos mensais.
- Desenvolver outras atividades compatíveis com a natureza do cargo.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Curso de nível superior de Pedagogia e registro profissional.
- Aprovação em Concurso Público.
|
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará 7
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NO Ap,
É e
z 6
Um porto de prosperidade
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PLANO DE CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
GRUPO
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II Atividades do Magistério
CATEGORIA CLASSE ]
MAG -H A,B,CeD Referência 1 a 15 p/Classe
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
O cargo de Professor Educação Básica Il tem como atribuição planejar e ministrar aulas em
cursos regulares de ensino Fundamental, transmitindo os conteúdos teórico-prático pertinentes,
utilizando materiais e instalações apropriados para desenvolver a formação dos alunos, sua
capacidade de análise crítica, as suas aptidões motivando ainda para atuarem nas mais diversas
áreas profissionais.
Planejar, elaborar, analisar e implantar projetos de treinamento, realizando diagnóstico das
necessidades de desenvolvimento, aperfeiçoando a capacitação de Recursos Humanos, a fim de
estabelecer as programações necessárias ao atendimento das necessidades da Sec. da Educação.
NA ÁREA DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR
- Planejar e ministrar aulas aos alunos do pré-escolar, organizando atividades
educativas objetivando o desenvolvimento de suas aptidões individuais e coletivas;
- Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nas crianças o gosto pelas artes,
planejando jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando textos
adequados, através de consultas a obras específicas ou troca de idéias com
orientadores educacionais para proporcionar o aperfeiçoamento do ensino-
aprendizagem;
- Desenvolver nas crianças hábitos de higiene, disciplina, tolerância e outros atributos
morais e sociais, empregando recursos audiovisuais ou outros meios adequados, para
possibilitar a sua socialização;
Registrar em fichas apropriadas todas as atividades realizadas no período escolar,
com a finalidade de proceder a avaliação do desenvolvimento do curso, de forma
eficiente e eficaz;
- Participar de seminários, palestras, treinamentos e outros eventos relacionados com
curso, colocando em prática as novas experiências e tecnologias, para assegurar a
melhoria do ensino-aprendizagem;
TÍTULO DO CARGO / FUNÇÃO:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
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O Ap,
> A
5 8
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do Amarante unicef
PREFEITURA MUNICIPAL TETRACAMPEÃO
Um porto de prosperidade
TAREFAS DETALHADAS: (continuação 1 — Professor Educação Básica Il)
- Colocar a criança em contato com a natureza, para enriquecer sua experiência,
favorecendo o seu amadurecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades.
NA ÁREA DO ENSINO FUNDAMENTAL
- Planejar, ministrar, elaborar plano de aula das disciplinas do ensino fundamental,
transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades,
para propiciar aos alunos os meios elementares de comunicação e instruí-los sobre os
princípios básicos da conduta científica - social;
- Selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das suas
próprias aptidões, ou consultando o Serviço de Orientação Pedagógica, para facilitar
o processo ensino-aprendizagem:
- Elaborar e aplicar testes, provas e outras técnicas usuais de avaliação, baseando-se
nas atividades desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o
aproveitamento dos alunos e constatar a eficácia dos métodos adotados;
- Organizar solenidade comemorativas de fatos marcantes da vida nacional,
promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos, para ativar o interesse dos
alunos pelos conhecimentos histórico-sociais da pátria;
- Debater nas reuniões de planejamento os programas e métodos a serem adotados ou
reformulados, analisando as situações-problemas da classe sob sua responsabilidade,
emitindo opiniões e apresentando soluções adequadas a cada caso;
- Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na
observação do comportamento e desempenho dos alunos, anotando as atividades
efetuadas, métodos empregados e os problemas surgidos, para manter o registro de
todas as situações, com vistas a corrigir as distorções existente.
NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
- Ensinar técnicas do ensino fundamental a portadores de necessidades educativas
especiais, desenvolvendo-lhes a capacidade física, intelectual, morais e profissional,
com vista à sua realização pessoal e integração na sociedade;
- Elaborar o plano pedagógico de ensino da educação especial, imprimindo-lhe
caráter flexível, de acordo com as carências e potencialidades de cada aluno, para
obter melhores respostas aos ensinamentos ministrados;
- Selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado para facilitar o
processo ensino-aprendizagem:
Executar, na classe, atividades de terapia ocupacional, incentivando leituras, jogos,
trabalhos manuais, trabalhos escritos, desenhos, pinturas e dramatizações. para ativar
o interesse dos alunos pelas aulas e desenvolver as suas potencialidades;
FP
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
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Um porto de prosperidade
TAREFAS DETALHADAS: (continuação 2 -- Professor Educação Básica Il)
- Desenvolver o espírito comunitário, os princípios básicos do civismo, do
relacionamento social e a criatividade, promovendo concursos, comemorações
cívicas e atividades similares:
- Planejar, ministrar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas correspondentes
a cada disciplina do Quadro Curricular do EJA;
Fornecer informações aos alunos sobre a metodologia e técnicas utilizadas no
processo ensino-aprendizagem, bem como prestar atendimento continuado aos
alunos;
- Elaborar e aplicar o material didático e instrumentos de avaliação do processo
ensino-aprendizagem, orientando o aluno sobre a utilização do material adequado,
para assegurar a sua aprendizagem:
- Incentivar a organização de grupos de estudos numa linha de reflexão crítica e
participativa;
- Participar de treinamentos, reuniões, seminários e de outros eventos de interesse da
comunidade escolar;
- Elaborar relatórios, quadros discriminativos e fichas contendo informações
necessárias à continuidade e eficiência do processo ensino-aprendizagem;
- Executar outras tarefas de mesma natureza e mesmo nível de complexidade.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos
- Licenciatura de graduação plena em área própria ou formação superior em área correspondente e
complementação nos termos da legislação vigente.
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Um porto de prosperidade TETRACAMPEÃO
TÍTULO DO CARGO / FUNÇÃO: . GRUPO OCUPACIONAL: . o
Professor Educação Básica | Atividades do Magistério
CATEGORIA FUNCIONAL: CLASSE
MAG II
A,B,C,D,EeF Referência 1 a 15 p/Classe
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
O cargo de Professor Educação Básica | tem como atribuição planejar e ministrar aulas em cursos regulares, do
ensino fundamental, transmitindo os conteúdos teórico-prático pertinentes, utilizando materiais e instalações
apropriadas para desenvolver a formação dos alunos, sua capacidade de análise crítica, as suas aptidões.
O cargo de Professor Educação Básica | também tem como atribuição participar, coordenar, avaliar e aperfeiçoar as
atividades técnico pedagógicas, colaborando na definição de objetivos, metas e diretrizes para embasar a
programação educacional.
Planejar, acompanhar e avaliar junto aos docentes as atividades técnico-pedagógicas, dinamizando e realizando o
processo ensino-aprendizagem e funcionando como elo de ligação entre as escolas e a secretaria.
—
TAREFAS DETALHADAS:
NA ÁREA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
- Planejar e ministrar aulas aos alunos do pré-escolar, organizando atividades educativas
objetivando o desenvolvimento de suas aptidões individuais e coletivas;
- Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nas crianças o gosto pelas artes,
planejando jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando textos
adequados, através de consultas a obras específicas ou troca de idéias com orientadores
educacionais para proporcionar o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem;
- Desenvolver nas crianças hábitos de higiene, disciplina, tolerância e outros atributos morais e
sociais, empregando recursos audiovisuais ou outros meios adequados, para possibilitar a sua
socialização;
- Registrar em fichas apropriadas todas as atividades realizadas no período escolar, com a
finalidade de proceder a avaliação do desenvolvimento do curso, de forma eficiente e eficaz;
- Participar de seminários, palestras, treinamentos e outros eventos relacionados com curso,
colocando em prática as novas experiências e tecnologias, para assegurar a melhoria do
ensino-aprendizagem;
- Colocar a criança em contato com a natureza, para enriquecer sua experiência, favorecendo
o seu amadurecimento é o desenvolvimento de suas potencialidades;
NA ÁREA DO ENSINO FUNDAMENTAL
- Planejar, ministrar, elaborar plano de aula das disciplinas do Ensino Fundamental,
transmitindo os conteúdos pertinentes de forma integrada e através de atividades, para
propiciar aos alunos os meios elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios
básicos da conduta científico-social;
- Selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das suas próprias
aptidões, ou consultando o Serviço de Orientação Pedagógica, para facilitar o processo ensino-
aprendizagem;
- Elaborar e aplicar testes, provas e outras técnicas usuais de avaliação, baseando-se nas
atividades desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o aproveitamento dos
alunos e constatar a eficácia dos métodos adotados;
- Organizar solenidade comemorativas de fatos marcantes da vida nacional,
promovendo concursos, debates, dramatizações ou jogos, para ativar o interesse dos alunos
pelos conhecimentos histórico- sociais da pátria:
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Um porto de prosperidade TETRACAMPEÃO
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TAREFAS DETALHADAS: (continuação | -- Professor Educação Básica |)
- Debater nas reuniões de planejamento os programas e métodos a serem adotados ou
reformulados, analisando as situações-problemas da classe sob sua responsabilidade,
emitindo opiniões e apresentando soluções adequadas a cada caso;
- Elaborar fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do
comportamento e desempenho dos alunos, anotando as atividades efetuadas, métodos
empregados e os problemas surgidos, para manter o registro de todas as situações, com
vistas a corrigir as distorções existente.
NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
- Ensinar habilidades e competências a portadores de necessidades educativas especiais,
desenvolvendo-lhes a capacidade física, intelectual, morais e profissional, com vista à sua
realização pessoal e integração na sociedade;
- Elaborar o plano pedagógico de ensino da educação especial, imprimindo-lhe caráter
flexível, de acordo com as carências e potencialidades de cada aluno, para obter melhores
respostas aos ensinamentos ministrados.
- Selecionar ou confeccionar o material didático a ser utilizado para facilitar o processo
ensino-aprendizagem;
- Executar, na classe, atividades de terapia ocupacional, incentivando leituras, jogos,
trabalhos manuais, trabalhos escritos, desenhos, pinturas e dramatizações, para ativar o
interesse dos alunos pelas aulas e desenvolver as suas potencialidades;
- Desenvolver o espírito comunitário, os princípios básicos do civismo, do relacionamento
social e a criatividade, promovendo concursos, comemorações cívicas e atividades similares;
NA ÁREA DE COORDENAÇÃO
- Analisar e selecionar sugestões pedagógicas oriundas do MEC, SEDUC, CREDE e SME,
visando a viabilidade de execução para melhoria da aprendizagem;
- Analisar e avaliar os resultados de aprendizagem juntamente com os docentes, dicentes,
pais, orientadores educacionais e direção das unidades Escolares, por ocasião de reunião,
para realimentação do processo ensino-aprendizagem;
- Participar de reuniões e/ou encontros pedagógicos periódicos e ou sistemáticos promovidos
pela Secretaria de Educação, para receber assessoramento, relatar e analisar o trabalho
pedagógico realizado nas Escolas;
- Avaliar o seu desempenho junto às Unidades Escolares, através de preenchimento de fichas
e reuniões, para maior eficiência do seu trabalho.
- Elaborar relatório do trabalho realizado durante o ano, nas Unidades Escolares, através da
computação geral dos dados: rendimento da aprendizagem, fluxo de matrícula, considerando
o nível de promoção e reprovação por série e disciplina, bem como as ocorrências em termos
de saída e entradas no Sistema, para subsidiar o Relatório Final do Sistema de
Acompanhamento Pedagógico;
- Acompanhar a operacionalização do calendário escolar nas Unidades Escolares, através de
contatos, reuniões, observação e outras atividades, para o fechamento da carga horária de
acordo com a legislação vigente;
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PREFEITURA rante TEReAnEEÃo
Um porto de prosperidade
| TAREFAS DETALHADAS: (continuação Il - Professor Educação Básica |)
- Manter a articulação continua com o Sistema Convencional na Unidade Escolar, através
de contatos e reuniões, para maior integração do trabalho pedagógico;
- Implementar, na Unidade Escolar, a proposta pedagógica e a vivência da filosofia do
Sistema, através de reuniões, contatos e observações, para consecução dos seus
objetivos;
- Realizar reuniões envolvendo pais, pessoas da comunidade, diretores e orientadores,
estudando, debatendo os problemas da escola e da aprendizagem;
- Realizar momentos de estudos com os docentes para embasar teoricamente o seu
trabalho, tendo, em vista maior eficácia das suas atividades;
- Criar, adaptar, selecionar, aperfeiçoar instrumentos, estratégias, métodos e técnicas
pedagógicas, visando utilizá-las em salas de aula de cursos, treinamentos, reciclagens,
seminários, simpósios e outras atividades, para assegurar maior eficiência e eficácia dos
programas de treinamento e desenvolvimento de Recursos Humanos;
- Executar outras tarefas de mesma natureza e mesmo grau de complexidade.
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REQUISITOS PARA PROVIMENTO: |
- Sem provimento — cargo em extinção.
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EDIÇÃO 2008
TETRACAMPEÃO
ANEXO IV a que se refere o Art. 9º da Lei nº 971/2009, de 26 de fevereiro de 2009, alterado
pela Lei nº 1.027/2009, de 16 de dezembro de 2009.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA/FUNÇÃO DO MAGISTÉRIO
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cipa RSERAUENIO me
DENOMINAÇÃO CLASSES | FORMAS DE PROVIMENTO REQUISITOS PARA O
INICIAIS PROVIMENTO DO CARGO
PROFESSOR EDUC. A CARGO EM EXTINÇÃO — REF. A 1: 3º PEDAGÓGICO (CURSO
BÁSICA | SEM PROVIMENTO NORMAL), PROGRAMA DE
FORMAÇÃO DE INICIAL PARA
PROFESSORES EM EXERCÍCIO NA
EDUCAÇÃO INFANTIL —
PROINFANTIL E PROGRAMA DE
FORMAÇÃO DE PROFESSORES
o o EM EXERCÍCIO -PROFORMAÇÃO
PROFESSOR EDUC. B-1 PROMOÇÃO POR REF.B-1: CURSO DE
BÁSICA | APERFEIÇOAMENTO LICENCIATURA CURTA
PROFISSIONAL - VIA
o | ACADÊMICA o
PROFESSOR EDUC. CA PROMOÇÃO POR REF.C-1: CURSO DE PEDAGOGIA
BÁSICA | APERFEIÇOAMENTO EM REGIME ESPECIAL E
PROFISSIONAL - VIA PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE
ACADÊMICA PROFESSORES EM EXERCÍCIO —
PROFORMAÇÃO,COM
HABILITAÇÃO PARA DOCÊNCIA
NOS CINCO PRIMEIROS ANOS DO
ENSINO FUNDAMENTAL E
EDUCAÇÃO INFANTIL OU
HABILITAÇÃO SUPERIOR EM
= = LICENCIATURA PLENA e
| PROFESSOR EDUC. D-1 PROMOÇÃO POR PROMOÇÃO POR
BÁSICA | APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO
PROFISSIONAL - VIA
ACADÊMICA
PROFESSOR EDUC. E PROMOÇÃO POR PROMOÇÃO POR MESTRADO
BÁSICA | APERFEIÇOAMENTO ACADÊMICO
PROFISSIONAL - VIA
ACADÊMICA
PROFESSOR EDUC. F-1 PROMOÇÃO POR PROMOÇÃO POR DOUTORADO
BÁSICA | APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL - VIA
ACADÊMICA
PROFESSOR EDUC. A CONCURSO PÚBLICO DE |LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO
BÁSICA II PROVAS E TÍTULOS PLENA EM ÁREA PRÓPRIA OU
FORMAÇÃO SUPERIOR EM ÁREA
CORRESPONDENTE E
| COMPLEMENTAÇÃO NOS TERMOS
RR DA LEGISLAÇÃO VIGENTE |
PROFESSOR EDUC. B-1 PROMOÇÃO POR PROMOÇÃO POR
BÁSICA Il
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EDIÇÃO 2008
TETRACAMPEÃO
PROFISSIONAL - VIA
ACADÉMICA
PROFESSOR EDUC. C-1 PROMOÇÃO POR PROMOÇÃO POR MESTRADO
BÁSICA Il APERFEIÇOAMENTO ACADÊMICO
PROFISSIONAL - VIA
nd JAGADÊMICA
PROFESSOR EDUC. D-1 PROMOÇÃO POR PROMOÇÃO POR DOUTORADO
BÁSICA Il APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL - VIA
Do JACADÊMICA
PEDAGOGO CONCURSO PÚBLICO DE |LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO
Es PROVAS E TÍTULOS | PLENA EM PEDAGOGIA
PEDAGOGO B-1 PROMOÇÃO POR PROMOÇÃO POR
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO
PROFISSIONAL - VIA
PEDAGOGO PROMOÇÃO POR MOÇÃO POR MESTRADO
APERFEIÇOAMENTO ACADÊMICO
PROFISSIONAL - VIA
ACADÊMICA
PEDAGOGO D-1 PROMOÇÃO POR PROMOÇÃO POR DOUTORADO
APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL - VIA
ACADÊMICA
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EDIÇÃO 2008
TETRACAMPEÃO
Cont. ANEXO IV a que se refere o Art. 9º da Lei nº 971/2009, de 26 de fevereiro de 2009,
alterado pela Lei nº 1.027/2009, de 16 de dezembro de 2009.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR
DENOMINAÇÃO
— TQUANT.
SÍMBOLO
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
DIRETOR ESCOLAR |
09
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|
|
DAS-6
DOIS ANOS DE EXPERIÊNCIA DOCENTE E
QUALIFICAÇÃO EM PEDAGOGIA OU PÓS
GRADUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 64 DA LDB.
42
DAS-7
DOIS ANOS DE EXPERIÊNCIA DOCENTE E
QUALIFICAÇÃO EM PEDAGOGIA OU PÓS-
GRADUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 64 DA LDB.
DIRETOR ESCOLAR III |
16
DAS-8
DOIS ANOS DE EXPERIÊNCIA DOCENTE E
QUALIFICAÇÃO EM PEDAGOGIA OU PÓS-
GRADUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 64 DA LDB.
DIRETOR ADJUNTO
09
DAS-9
DOIS ANOS DE EXPERIÊNCIA DOCENTE E
QUALIFICAÇÃO EM PEDAGOGIA OU PÓS-
GRADUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 64 DA LDB.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DAS FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
PEDAGÓGICO IV
DENOMINAÇÃO QUANT. | SIMBOLO REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
COORDENADOR 07 DAS-7 DOIS ANOS DE EXPERIÊNCIA DOCENTE E
PEDAGÓGICO | QUALIFICAÇÃO EM PEDAGOGIA OU PÓS-
O l GRADUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 64 DA LDB.
COORDENADOR 12 DAS-8 DOIS ANOS DE EXPERIÊNCIA DOCENTE E
PEDAGÓGICO Il QUALIFICAÇÃO EM PEDAGOGIA OU PÓS-
o à O E GRADUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 64DALDB. |
COORDENADOR 15 DAS-9 DOIS ANOS DE EXPERIÊNCIA DOCENTE E
PEDAGÓGICO III QUALIFICAÇÃO EM PEDAGOGIA OU PÓS-
ae [GRADUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 64 DALDB. |
COORDENADOR 24 DAS-10 DOIS ANOS DE EXPERIÊNCIA DOCENTE E
| GRADUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 64 DA LDB.
QUALIFICAÇÃO EM PEDAGOGIA OU PÓS-
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E-mail: prefeituramunicipalOpmsga.com.br - Site: www.pmsga.com.br
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ANEXO V a que se refere o Art. 9º da Lei nº 971/2009, de 26 de fevereiro de 2009, alterado
pela Lei nº 1.027/2009, de 16 de dezembro de 2009.
CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO
[ CARGO * CLASSES REFERÊNCIAS QUANTIDADE
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P 62670-000 - São Goncalo de Amarante - Ceará
Fone/Fax: 04485 3315 dio. ENP3 07.533.656/0001-19 - EGF 06.926.237-8
E-mail: prefeituramunieipalGpmesga.com.br = Site: www.prasga.com.BF
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EDIÇÃO 2008
TETRACAMPEÃO
CARGOS CRIADOS EM LEIS ANTERIORES:
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TOTALIZANDO 08 CARGOS CRIADOS;
RESTANTE DOS CARGOS DA CARREIRA CRIADOS NESTA LEI.
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E-mail: prefeituramunicipalOpmsga.com.br - Site: www.pmsga.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL TETRACAMPEÃO
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Cont. ANEXO V a que se refere o Art. 9º da Lei nº 971/2009, de 26 de fevereiro de 2009,
alterado pela Lei nº 1.027/2009, de 16 de dezembro de 2009.
CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO
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| EDUCAÇÃO BÁSICA || ——— — TE = 198
| NIBH 02 IN = 192
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Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará E
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E 553/97 150
890/07 35
| l9o7/09 | 100]
e | TOTALIZANDO 193 CARGOS CRIADOS;
* RESTANTE DOS CARGOS DA CARREIRA CRIADOS NESTA LEI. .
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Rua ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo de Amarante - Ceará
Fone/Fax: 0**85 3315 4100 - ENPJ 07,533.656/0001-19 - EGF 06.920.237-0
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PREFEITURA MUNICIPAL TETRACAMPEÃO
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Cont. ANEXO V a que se refere o Art. 9º da Lei nº 971/2009, de 26 de fevereiro de 2009,
alterado pela Lei nº 1.027/2009, de 16 de dezembro de 2009.
CARGOS CRIADOS PARA O DESENVOLVIM
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Rua ivete Alcântara, 120 = CEP 62670-000 - São Gongale de Amarante - Ceará
Fone/Fax: 0**85 3315 4100 - ENP3 07.533.656/0001-19 - EGF 06.920.237-0
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. CARGOS CRIADOS EM LEIS ANTERIORES NA REFERÊNCIA INICIAL PEB |:
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TOTAL: 155
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TOTALIZANDO 453 CARGOS CRIADOS; FICAM EXTINTOS OS CARGOS VAGOS DA REFERÊNCIA
01 CRIADOS NAS LEIS CITADAS, RESTANDO SOMENTE OS CARGOS OCUPADOS NA REFERÊNCIA
01, CONFORME EXPRESSO ACIMA, QUE TAMBÉM SERÃO EXTINTOS QUANDO VAGA.
RESTANTE DOS CARGOS DA CARREIRA CRIADOS NESTA LEL
ANEXO VI a que se refere o Art. 9º da Lei nº 971/2009, de 26 de fevereiro de 2009, alterado
pela Lei nº 1.027/2009, de 16 de dezembro de 2009.
FUNÇÕES CRIADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO
CLASSES
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PROFESSOR
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Rua Ivete Alcantara, 120 = CEP 62670-000 = São Gonçalo do Amarante = Ceará
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarantej3Estado do Céará
2.0 Rua Ivete Alcantara, 120 = CEP'62670-000 = São Gônçgalo do Amarante = Ceará
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e FUNÇÕES EXISTENTES DE ACORDO COM O ADCT ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988;
e RESTANTE DAS FUNÇÕES DA CARREIRA CRIADAS NESTA LEI
ANEXO VII a que se refere o Art. 9º da Lei nº 971/2009, de 26 de fevereiro de 2009, alterado
pela Lei nº 1.027/2009, de 16 de dezembro de 2009.
DOS QUADROS DE PESSOAL - SITUAÇÃO ATUAL (ENQUADRAMENTO NO PCR EM VIGOR)
|- PARTE PERMANENTE - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NOMENCLATURA DO CARGO CLIRF| LEI CRIADOS | OCUPADOS
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Cont. ANEXO VII a que se refere o Art. 9º da Lei nº 971/2009, de 26 de fevereiro
de 2009, alterado pela Lei nº 1.027/2009, de 16 de dezembro de 2009.
I- PARTE ESPECIAL, PROVISÓRIA (extintos quando vagar)
l CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS
NOMECLATURA DO CARGO. CLIREF | CRIADOS | OCUPADOS”
|
REGENTE DE ENSINO ATO 272500] 01
FUNÇÕES (ESTABILIZADOS PELA CR/88, ART. 19 das Disposições Transitórias)
NOMENCLATURA DO CARGO | CLIRF | LEI | CRIADOS | OCUPADOS
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(*) os dados acima são mera informação, pois há sempre alterações que o modificam. Lb—
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ANEXO VIII a que se refere o Art. 9º da Lei nº 971/2009, de 26 de fevereiro de 2009,
alterado pela Lei nº 1.027/2009, de 16 de dezembro de 2009.
LINHA DE TRANSPOSIÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL — ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO — MAG
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO ATUAL
EDUCADOR INFANTIL PROFESSOR EDUCAÇÃO
BÁSICA |
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PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2602009/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.º 652/2000, de 08
de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada
do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua
Ivete Alcântara, n.º 120, a LEI Nº 971/2009 de 26 de fevereiro de 2009, nesta
mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de 2009.
WÁLTER SIDE ARAÚJO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará .
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
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