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norma nº 1022/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1022 / 2009
Date 2009-12-16
EmentaMODIFICA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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São Gonçalo :
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Um porto de prosperidade TETRACAMPEÃO
LEI N.º 1022/2009, de 16 de dezembro de 2009.
MODIFICA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
E QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica modificado o artigo 24 da Lei n.º 964/2008, de 31 de dezembro de
2008, que passa a ter sua redação conforme abaixo especificado, da parte que indica:
“Art. 24.º - A Administração Direta compreende:
|- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO:
Ill - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
12. Secretaria da Defesa Patrimonial e Cidadania
12.1. Gabinete do Secretário
12.2. Secretaria Executiva
12.83: Assessoria Executiva
124. Guarda Civil Municipal
12.5. Departamento Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito e
Transportes - DEMUTRAN
12.5.1. | Junta Administrativa de Recursos de Infrações
12.5.2. |Divisão de Engenharia, Sinalização, Estudos de Transportes e
Análise e Controle de Estatísticas de Trânsito
12.5.3. | Divisão de Fiscalização, Administração, Cadastro e Vistoria
12.5.4. | Divisão de Educação de Trânsito e Transportes
Art. 2º - O DEMUTRAN — Departamento Municipal Executivo e Rodoviário de
Trânsito e Transportes compete na área de trânsito:
| — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições;
Il — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e
de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
Fone/Fax: 0**85 3315 4100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
E-mail: prefeituramunicipalOpmsga.com.br - Site: www.pmsga.com.br
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Um porto de prosperidade
Hi — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infração de circulação, estacionamento e parada, previstas
no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro,
notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
Mill — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas |
cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos,
bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX — fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95, da Lei Federal n.º
9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X — implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo
nas vias;
XI — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transportes de carga
indivisível;
XIII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade
da federação;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de
Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN;
XVI — planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e
| reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XvVill — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e
tração animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, [a
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Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às ações específicas de órgão
ambiental, quando solicitado;
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXII — coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no
Município;
XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização
semafórica;
XXIV — realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas
de tráfego.
Art. 3º - O DEMUTRAN -— Departamento Municipal Executivo e Rodoviário de
Trânsito e Transportes compete na área de transportes:
| — Cumprir e fazer cumprir a legislação de transportes à ser criada pelo
município;
Il — Realizar estudos objetivando a criação, extinção, alteração, permissão,
concessão, cassação de linhas de transporte coletivo municipal e de permissão de
veículos de aluguel;
Ill — Estudar e propor a fixação de tarifas para os serviços de transporte coletivo e
veículos de aluguel;
IV — Coordenar a apreensão, liberação, substituição e inclusão de veículos
pertencentes às frotas de ônibus, utilitários, táxi, mototáxi e outros tipos de transporte
remunerado de passageiros;
V — Expedir permissões e licenças de veículos de transporte remunerado de
passageiros;
VI — Promover a realização de vistorias periódicas em ônibus e veículos do
sistema de transporte coletivo e de aluguel;
Vit — Promover e manter o cadastramento de empresas
permissionárias/concessionárias e de profissionais que integram o sistema de transporte
coletivo e de aluguel do município;
VIII — Fiscalizar a execução dos serviços de transporte coletivo e de aluguel do
município, de acordo com a legislação municipal;
IX — Elaborar minutas de normas, especificações e instruções pertinentes as suas
competências;
X — Autorizar e controlar os horários de linhas de transporte coletivo municipal.
Parágrafo Único — O Prefeito Municipal poderá celebrar convênios, acordos e
ajustes com órgãos municipais, estaduais e federais, com entidades privadas e do
terceiro setor, visando o bom desempenho das competências e melhor aparelhamento e
desenvolvimento do transporte municipal de passageiros.
Art. 4º - O DEMUTRAN -— Departamento Municipal Executivo e Rodoviário de
Trânsito e Transportes integrar-se-á ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme preyi
nos Artigos. 24 e 333 do Código de Trânsito Brasileiro.
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Art. 5º - O DEMUTRAN — Departamento Municipal Executivo e Rodoviário de
Trânsito e Transportes será administrado por um Diretor, que será a autoridade
municipal de trânsito.
Art. 6º - Ao Diretor do O DEMUTRAN — Departamento Municipal Executivo e
Rodoviário de Trânsito e Transportes compete:
| — a administração e a gestão da DEMUTRAN, implementando planos,
programas e projetos;
Il — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito
dos usuários das vias públicas nos limites do município, bem como a fiscalização e
regulamentação do transporte coletivo de passageiros.
Parágrafo único. O Diretor do DEMUTRAN é a autoridade competente para
aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito e de transportes.
Art. 7º - O DEMUTRAN -— Departamento Municipal Executivo e Rodoviário de
Trânsito e Transportes será composto de três divisões, e cada divisão um chefe.
Art. 8º - À Divisão Engenharia, Sinalização, Estudos de Transportes e Análise das
Estatísticas de Trânsito compete:
| — planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do
sistema viário;
Il — planejar o sistema de circulação viária e de transportes do município;
Ill - proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de
trânsito, assim como estudos e pareceres técnicos na área de transportes;
IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto
no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme
normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN:
VI — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
VII — controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
VIII — coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas;
IX — controlar os dados estatísticos da frota circulante do município, bem como os
veículos de transportes coletivo e de aluguel;
X — controlar os veículos registrados e licenciados no município, bem como os
veículos cadastros e permissionários a exercerem o transporte remunerado de
passageiros;
XI — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper
a livre circulação dos usuários do sistema viário;
XIl — Realizar estudos objetivando a criação, extinção, alteração, permissão,
concessão, cassação de linhas de transporte coletivo municipal e de permissão de
veículos de aluguel;
Art. 9º - À Divisão de Fiscalização, Administração, Cadastro e Vistoria ai > DD
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PREFEITURA MUNICIPAL TETRACAMPEÃO
| — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos
autos de infração e cobranças das respectivas multas;
Il — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
Ill — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do
pátio e veículos;
V — operar buscando a segurança em áreas escolares;
VI — operar em desvios viários e rotas alternativas garantindo uma melhor fluidez
ao trânsito;
VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida
sinalização;
VIII — operar a sinalização (verificação das deficiências na sinalização);
IX — Coordenar a apreensão, liberação, substituição e inclusão de veículos
pertencentes às frotas de ônibus, utilitários, táxi, mototáxi e outros tipos de transporte
remunerado de passageiros;
X — Expedir permissões e licenças de veículos de transporte remunerado de
passageiros;
XI — Promover a realização de vistorias periódicas em ônibus e veículos do
sistema de transporte coletivo e de aluguel;
XIl — Promover e manter o cadastramento de empresas permissionárias/
concessionárias e de profissionais que integram o sistema de transporte coletivo e de
aluguel do município;
XIII — Fiscalizar a execução dos serviços de transporte coletivo e de aluguel do
município;
Art. 10 - À Divisão de Educação de Trânsito e Transportes compete:
| — promover a Educação de Trânsito e Transportes junto a Rede Municipal de
Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito;
Il - promover campanhas educativas de trânsito e transportes, e o funcionamento
de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 11 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5%
(cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional
destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do artigo
320 da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997.
Art. 12 — A Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI é responsável
pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo DEMUTRAN
criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência, considerando as diretrizes
exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único — O erário municipal obrigar-se-á a prestar apoio administrativo
e financeiro a esta JARI.
Art. 13 - A JARI será composta pelos seguintes membros:
1—1 (um) representante do órgão que impôs a peralcager DD —
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Il — 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade
ligada a área de trânsito.
HI - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo
nível médio;
& 1º Para cada representante será nomeado um suplente;
8 2º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada
pelo Prefeito Municipal;
$ 3º O mandato dos membros da JARI terá duração de 01 (hum), permitida
recondução por mais 01 (hum) ano.
8 4º Os membros da JARI não poderão fazer parte do CETRAN.
8 5º Os membros da JARI poderão ou não ser remunerados de acordo com
regimento interno desta.
Art. 14 — Compete à JARI:
| - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
Il - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da
situação recorrida;
ll - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em
recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 15 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a
sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução
233/2007, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 16 — Fica criada junto ao DEMUTRAN uma Comissão de Análise de Defesa
Prévia de Autuação — CADA, que será responsável pela análise do mérito da defesa
interposta em razão de auto de infração ou notificação de autuação aplicados pelo
DEMUTRAN.
Art. 17 — A CADA será composta de 03 (três) membros, com os referidos
suplentes, sendo um deles o Presidente da Comissão, todos indicados pela Autoridade
de Trânsito do Município e referendado pelo Secretário Municipal da Secretaria da
Defesa Patrimonial e Cidadania.
8 1º O mandato dos membros da CADA terá duração de 01 (hum) ano, permitida
recondução por igual período.
$ 2º Os membros da CADA deverão ser Agentes da Autoridade de Trânsito do
município ou servidores administrativos com notável conhecimento em legislação de
trânsito.
8 3º A CADA terá disponibilizado apoio administrativo e técnico necessário para o
bom andamento dos trabalhos, e será coordenado pelo diretor do DEMUTRAN.
8 4º As diretrizes de funcionamento da CADA serão posteriormente relacionadas
em seu regimento interno. Cio —
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Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União,
Estado, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a
perfeita aplicação desta lei.
Art. 19 —- O Quadro C da Lei n.º 964/2008, de 31 de dezembro de 2008 não terá
suas quantidades alteradas, visto que a alteração objeto desta Lei somente modifica a
nomenclatura do departamento e divisões já existentes.
Art. 20 — O Anexo Único desta Lei traz o organograma da nova estrutura da
Secretaria da Defesa Patrimonial e Cidadania, expressa no Artigo 24 da Lei n.º
964/2008, de 31 de dezembro de 2008, objeto da modificação no artigo 1º. desta Lei.
Art. 21 — As despesa decorrentes das medidas previstas nesta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 22 — As penalidades pelo cometimento de infrações de trânsito no município,
somente serão aplicadas após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de
integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, sendo aplicadas neste prazo
apenas advertência por escrito aos infratores.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário especialmente a Lei nº 773/2003 de 02 de dezembro de 2003.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos
16 dias do mês de dezembro de 2009.
ÚUJO JÚNIOR
Prefeito Municipal
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 1612002/2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.º 652/2000, de
08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de
entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita
na Rua Ivete Alcântara, n.º 120, a LEI Nº 1022/2009 de 16 de dezembro de
2009, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 16 dias do mês de dezembro do ano de 2009.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
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