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norma nº 1035/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1035 / 2010
Date 2010-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DOS DIRETORES DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - COMDEF-SGA
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PREFEITURA MUNICIPAL TETRACAMPEÃO
Um porto de prosperidade
LEI Nº 1035/2010, 23 de março de 2010.
"Dispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos da
Pessoa com Deficiência do Município de São
Gonçalo do Amarante — COMDEF-SGA"
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL de São Gonçalo do
Amarante, Estado do Ceará aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos, da
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei.
Capítulo Único
Da Criação do Conselho
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência de São Gonçalo do Amarante — COMDEF- SGA, órgão
representativo, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo,
deliberativo e fiscalizador das políticas públicas municipais de interesse das
pessoas com deficiência.
Parágrafo único: O COMDEF - SGA contará com suporte
administrativo e financeiro da Secretaria da Ação Social e cooperação técnica
de todos os órgãos do Governo Municipal.
Art. 2º. Para efeitos de definição legal de pessoas com
deficiência considera-se a Convenção Internacional sobre os Direitos da
Pessoa com Deficiência de 30 de março de 2007, ratificada pelo Decreto
Parlamentar nº 186 de 20/08/2008 e promulgada através do Decreto
Presidencial nº 6.949/2009 de 26 de agosto de 2009.
Seção |
Da Competência e objetivos
Art. 3º. Compete ao COMDEF — SGA:
a) Da competência:
1. Promover e defender os direitos das pessoas com deficiência.
H. Formular diretrizes e participar da elaboração dos planos, políticas,
programas e ações da política municipal, propondo as providências
necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado ENA —
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
Fone/Fax: 0**85 3315 4100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
E-mail: prefeituramunicipalOpmsga.com.br - Site: www.pmsga.com.br
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PREFEITURA MUNICIPAL TETRACAMPEÃO
Um porto de prosperidade
inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo, no
intuito de garantir direitos e inclusão para pessoa com deficiência;
Ill. Sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e
Indireta, de atividades que visem o resguardo dos direitos da pessoa com
deficiência, e que possibilitem sua plena inclusão na vida socioeconômica,
cultural e política do município;
IV. Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais
de educação, saúde, habitação, geração de ocupação e renda, assistência
social, transporte, trânsito, infra-estrutura, cultura, turismo, desporto, lazer,
urbanismo, acessibilidade e outras relativas à pessoa com deficiência;
b)Dos objetivos:
I. Propor e acompanhar a elaboração de leis municipais de interesse das
pessoas com deficiência;
H. Divulgar e zelar pelo cumprimento da Legislação vigente que objetive a
inclusão e a garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
Il. Realizar, propor, incentivar e acompanhar o desenvolvimento de eventos e
campanhas que visem à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
IV. Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da
qualidade de vida das pessoas com deficiência;
V. Acompanhar e monitorar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à melhor
consecução de políticas de promoção da inclusão da pessoa com deficiência;
VI. Acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política municipal
para inclusão da pessoa com deficiência;
VII. Avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atenção à
pessoa com deficiência;
VIII. Promover a cada dois anos a Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência;
IX. Elaborar o seu regimento interno.
Seção Il
Da Composição - Paridade e número de conselheiros
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será composto paritariamente por 16 (dezesseis) membros titulares
e seus respectivos suplentes, representantes dos órgãos governamentais e
segmentos da sociedade civil, relacionados a seguir: P—
Da Representação Governamental
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EDIÇÃO 2008
PREFEITURA MUNICIPAL TETRACAMPEÃO
Um porto de prosperidade
I. 08 (oito) representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes
indicados pelas Secretarias da ação social, saúde, educação, infra-estrutura,
turismo, planejamento, desenvolvimento econômico, cultura
Da Representação da Sociedade Civil
IL 08 (oito) representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes nos
seguintes segmentos:
a) 07 (um) representante das pessoas com deficiência física;
b) 07 (um) representante das pessoas com deficiência visual;
c) 07 (um) representante das pessoas com deficiência auditiva;
d) 02(dois) representantes das pessoas com deficiência
intelectual/mental(Transtornos Globais do Desenvolvimento);
e) 07 (um) representante das pessoas com deficiência múltipla;
f) 07 (um) representante das pessoas com deficiência orgânica.
9) 07 (um) representante das entidades de defesa dos direitos das pessoas
com deficiência
Da Representação do Legislativo
HI. 07 (um) representantes do Poder Legislativo e seu respectivo suplente
Seção III
Da Eleição do Colegiado
Art. 5º A eleição dos representantes da Sociedade Civil,
titulares e suplentes dar-se-á em fóruns específicos por segmento,
possibilitando a ampla participação das pessoas com deficiência.
Seção IV
Da Participação do Ministério Público
Art. 6º O Ministério Público Estadual, Câmara Municipal de São
Gonçalo do Amarante, indicarão representantes que participarão do colegiado
na qualidade de membro consultivo, sem direito a voto.
Da Posse e Mandato
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo(a) Chefe do Poder Executivo
Municipal através de decreto, respeitando as indicações de que trata o artigo
4º, em até sessenta dias contados da data da eleição, considerand
eventual término de mandato. i
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Um porto de prosperidade
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência será de 2 anos, permitida uma única
recondução consecutiva, observado o Art. 4º e 6º da presente Lei.
Seção V
Eleição de Diretoria
Art. 9º Presidente e vice-presidente serão eleitos pelo
colegiado pleno, com quórum mínimo de 12 conselheiros.
Da função de Conselheiro e garantia de estrutura e apoio para atuação
Art. 10º - A Função de conselheiro é reconhecida como de
relevância pública e não é remunerada.
Art. 11º O Poder Executivo se obriga a prestar o apoio
necessário ao funcionamento do COMDEF, o que inclui:
| — destinar Dotação Orçamentária Específica que lhe garanta execução de
suas atividades;
Il — oferecer Sede dotada de Acessibilidade, conforme Decreto 5296/2004 e
normas técnicas em vigor;
HI — disponibilizar profissional habilitado e exclusivo para exercer as funções da
Secretaria Executiva;
IV — garantir de passagens e diárias para os conselheiros , quando, no
exercício da função, solicitado pelo presidente ou deliberado pelo colegiado,
havendo necessidade para deslocamentos fora do município.
V — disponibilizar equipamentos e recursos de acessibilidade necessários à
atuação de conselheiros e atendimento de pessoas com deficiência como
Impressora Braille, computadores com sistemas sintetizadores de voz, veículo
adaptado, entre outros;
VI — disponibilizar intérprete de Libras dentro do quadro de apoio permanente
do COMDEF:
Seção VI
Da Conferência Municipal
Art. 12º. O COMDEF convocará ordinariamente a cada dois
anos, sob sua coordenação, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Parágrafo Único: As Conferências Municipais serão coordenadas pela
Secretaria da Ação Social. P—
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Um porto de prosperidade TETRACAMPEÃO
Seção VII
Da regulação e funcionamento do COMDEF
Art. 13º. O COMDEF terá seu funcionamento regulado por essa
Lei e por seu Regimento Interno que será elaborado e aprovado em até 90
(noventa) dias após a posse do seu primeiro colegiado.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 23 dias do mês de março de 2010.
Prefeito Municipal
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EDIÇÃO 2008
PREFEITURA MUNICIPAL TETRACAMPEÃO
Um porto de prosperidade
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2303003/2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.º 652/2000, de
08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de
entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita
na Rua Ivete Alcântara, n.º 120, a LEI Nº 1035/2010 de 23 de março de 2010,
nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 23 dias do mês de março do ano de 2010.
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
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