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norma nº 1039/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1039 / 2010
Date 2010-04-19
EmentaRATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO, E OS MUNICÍPIOS DE APUIARÉS, GENERAL SAMPAIO, ITAPAGÉ, PETECOSTE, SÃO GONÇALO DO AMARANTE, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR UM CONSÓRCIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 11.107 DE 06 DE ABRIL DE 2005, VISANDO A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE PUBLICA ASSISTENCIAIS ENTRE OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS A SAÚDE EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS
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Um porto de prosperidade
LEI Nº 1039/10, de 19 de abril de 2010.
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado
entre o Governo do Estado do Ceará, através
da Secretaria da Saúde do Estado, e os
Municípios de Apuiarés, General Sampaio,
Itapagé, Pentecoste, São Luiz do Curu,
Tejuçuoca, Umirim e São Gonçalo do
Amarante, com a finalidade de Constituir um
Consórcio Público, nos termos da Lei Federal
nº 11.107 de 06 de abril de 2005, visando à
promoção de ações de saúde pública
assistenciais, entre outros serviços
relacionados à saúde, em conformidade
com os princípios e diretrizes do SUS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL de São Gonçalo do
Amarante aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de
Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria
da Saúde do Estado, e os municípios de Apuiarés, General Sampaio,
Itapagé, Pentecoste, São Luiz do Curu, Tejuçuoca, Umirim e São Gonçalo
do Amarante, com a finalidade de constituir um Consórcio Público, sob a
forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos
da Lei 11.107/2005, de 06 de abril de 2005, visando à promoção de ações de
saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de
média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de
Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados,
Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas - CEOS;
Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde,
em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, subscrito pelo
Senhor Secretário da Saúde do Estado do Cearáem de de 2010,
nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de
receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos
Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto ee
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará º
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
Fone/Fax: 0**85 3315 4100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
E-mail: prefeituramunicipalOpmsga.com.br - Site: www.pmsga.com.br
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Um porto de prosperidade
artigos 4º, 8º e 13º da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005, regulamentados pelo
Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 3º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados,
observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a
manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público
indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de
Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.
Parágrafo Primeiro. Não será incorporada aos vencimentos ou à
remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que
vier a ser paga pela associação pública.
Parágrafo Segundo. Se o ente consorciado assumir o ônus da
cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser
contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações
previstas no contrato de rateio.
Art. 4º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao
Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e
desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.
Art. 5º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas
orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades
financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde
do Município de São Gonçalo do Amarante, estando desde já autorizadas a
abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
aos 19 dias do mês de abril de 20140.
Wálfer Ramos de Araújo Junior
Prefeito Munitipal de São Gonçalo do Amarante
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará .
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
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Um porto de prosperidade
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 1904002/2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
e Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.º 652/2000, de
08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de
entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita
na Rua lvete Alcântara, n.º 120, a LEI Nº 1039/2010 de 19 de abril de 2010,
nesta mesma data. à
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
di AMARANTE, aos 19 dias do mês de abril do ano de 2010.
WÁLTER RAMOS/DE
Prefeito M
Prefeitura Municipal'de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
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ANEXO ÚNICO da LEI nº 1039/2010, de 19 de abril de 2010.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Protocolo de Intenções que entre si firmam o Governo do
Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os
municípios de São Gonçalo de Amarante, Apuiarés, General Sampaio,
Itapagé, Pentecoste, São Luiz do Curu, Tejuçuoca, Umirim e São Gonçalo
do Amarante, com a finalidade de constituir Consórcio Público, nos
termos da Lei 11.107/2005, de 06 de abril de 2005, visando à promoção de
ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados
à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 196 e 241 da Constituição
da República de 1988 e 245 da Constituição Estadual, que reconhece a saúde
como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.107/2005, de
06 de abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de
planejamento e implementação de políticas, programas e projetos de interesse
público;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007,
que regulamentou a Lei no 11.107/05, consolidando o regime jurídico dos
consórcios públicos brasileiros,
O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde, e os
Municípios de São Gonçalo do Amarante, Apuiarés, General Sampaio,
Itapagé, Pentecoste, São Luiz do Curu, Tejuçuoca, Umirim e São Gonçalo
do Amarante.
DELIBERAM
Celebrar o presente protocolo de intenções a ser ratificado por lei
pelos Poderes Legislativos dos entes signatários, que se regerá pelas
disposições contidas na Lei Federal nº 11.107/2005, de 06 de abril de 2005, e
Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, observados os seguintes
objetivos e condições:
Cláusula Primeira - Da Denominação
O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções,
associação pública, com personalidade jurídica de direito público sem fins
lucrativos de natureza autárquica e interfederativa, criado conforme o previsto
na Lei nº 11.107 de 6 de abril de 2005, será denominado Consórcio
Interfederativo de Saúde do Vale do Curu - CISVALE.
Cláusula Segunda — Dos objetivos e das finalidades
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PREFEITURA MUNICIPAL TETRACAMPEÃO
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Um porto de prosperidade
O Consórcio a que se refere à Cláusula Primeira, tem por objetivo a
cooperação técnica na área de saúde entre os entes federados, em especial,
visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de
serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços
de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios
especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas - CEOS;
Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em
conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, e o Plano Diretor de
Regionalização - PDR do Estado do Ceará. A finalidade dos consórcios de
saúde deverá constar no Plano de Saúde, Plano Plurianual - PPA, Lei
Orçamentária Anual - LOA do Estado e dos Municípios consorciados, com os
objetivos específicos de:
1. Planejar, programar e executar programas, projetos, ações, atividades e
serviços na área da saúde, de acordo com os objetivos previstos na presente
cláusula;
2. Fortalecer as instâncias colegiadas locais e regionais e o processo de
descentralização das ações e serviços de saúde;
3. Compartilhar recursos financeiros, tecnológicos e de gestão de pessoas,
e o uso em comum de equipamentos, serviços de manutenção, tecnologia da
informação, de procedimentos de licitação, de unidade prestadoras de serviços,
instumentos de gestão, em especial programação assistencial e plano de
gerenciamento do consórcio, entre outros, obedecendo as normas da
regionalização;
4. Prestar cooperação técnica, realizar treinamento, estudos técnicos e
pesquisa e executar ações conjuntas de prestação de serviços assistenciais é
de vigilância em saúde;
5. Estabelecer vínculo de cooperação e articular esforços com vistas a criar
condições de viabilidade, eficiência, eficácia e melhores resultados na gestão
da saúde dos municípios consorciados;
6. Promover a capacidade resolutiva, ampliar a oferta e o acesso da
população aos serviços de saúde;
7. Representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas
de governo, mediante deliberação da Assembléia Geral.
Cláusula Terceira - Do Prazo de Duração
O Consórcio Interfederativo de Saúde do Vale do Curu - CISVALE
terá prazo indeterminado, sendo assegurado, pelos seus signatários, o
cumprimento das responsabilidades assumidas em relação aos financiamentos
concedidos durante a vigência do Consórcio.
Subcláusula Unica - Fica assegurado a cada uma das partes, o
direito de denunciar o presente Protocolo, desde que, por escrito e com
antecedência mínima de 180 (cento e oitenta dias) dias, observado o dispo
na Cláusula Décima Sexta do presente Protocolo.
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PREFEITURA MUNICIPAL TETRACAMPEÃO
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Cláusula Quarta - Da Sede do Consórcio
A sede do órgão executor do Consórcio será localizada no município
de (A ser decidido pelos Prefeitos na Reunião que se realizará no dia 28 de
abril), preferencialmente na sede da Coordenadoria Regional de Saúde.
8 1º - O govemo do Estado proverá condições estruturais e
financeiras iniciais para a instalação da sede do Consórcio.
8 2º - Caberá à Assembléia Geral a decisão acerca da alteração da
sede do Consórcio.
Cláusula Quinta - Da Área de Abrangência e Território de
Atuação
O âmbito de atuação do consórcio abrangerá as áreas dos
municípios de Apuiarés, General Sampaio, Itapajé, Pentecoste, São Luís do
Curu, Tejuçuoca, Umirim e São Gonçalo do Amarante, num total de 4.622,615
Km2.
Cláusula Sexta - Da Personalidade Jurídica
O Consórcio Público objeto do presente Protocolo será constituído
na forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público
sem fins lucrativos de natureza autárquica e interfederativa sob a denominação
de Consórcio Interfederativo de Saúde do Vale do Curu - CISVALE.
Cláusula Sétima - Da Estrutura Organizacional
O Consórcio Público apresentará as seguintes instâncias, sem
prejuízo de outras definidas em seu estatuto, conforme decisão de sua
Assembléia Geral:
| — Assembléia Geral — composta por todos os entes consorciados,
representando a instância máxima do Consórcio;
Il — Presidência do Consórcio — exercente da representação legal da
associação pública;
Il - Diretoria Executiva — responsável pela gestão diária das
atividades consorciais.
Subcláusula Primeira — A organização da Diretoria Executiva será
disposta em Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral.
Subcláusula Segunda — A Presidência do Consórcio constitui
função não remunerada.
Cláusula Oitava — Da Assembléia Geral
A Assembléia geral será composta por todos os consorciados,
representados pelos Prefeitos dos municípios integrantes do Consórcio, e por
representantes do Estado, indicados pelo Governador, e as deliberações serã
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tomadas por consenso entre os consorciados ou, em última instância, as
decisões serão tomadas por maioria absoluta dos participantes presentes.
Subcláusula primeira- A Assembléia Geral se reunirá
ordinariamente a cada três meses, mediante convocação da Diretoria
Executiva, com, no mínimo, dez dias de antecedência, mediante ofício-circular
e/ou e-mail.
Subcláusula segunda - A Assembléia Geral reunir-se-á
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou quando solicitado
por % (um quarto) de seus membros e com uma pauta justificando a
convocação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), mediante
ofício circular e e-mail.
Subcláusula terceira - A Assembléia Geral será presidida pelo
Presidente do Consórcio, Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios
consorciados, eleito pelos membros integrantes do Consórcio, em escrutínio
secreto, por maioria absoluta dos votos de seus membros, para mandato de 02
(dois) anos, permitida a reeleição por apenas uma recondução consecutiva.
Subcláusula quarta - As decisões da Assembléia Geral serão
adotadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Subcláusula quinta - O Estatuto do Consórcio poderá ser alterado
mediante proposta do Presidente ou da Assembléia Geral, aprovada por dois
terços dos votos de seus membros.
Subcláusula sexta - Para o funcionamento da Assembléia Geral é
exigida a presença de, pelo menos, metade de seus membros.
Subcláusula sétima — As deliberações da Assembléia Geral serão
por consenso ou por voto da maioria absoluta presente. Cada membro do
consórcio terá direito a 01 (um) voto independente dos bens que repassar ao
consórcio.
Cláusula Nona — Da Gestão de Pessoas
As atividades do Consórcio poderão ser executadas por profissionais
com vínculo público, cedidos pelos participantes do Consórcio em função das
especificidades requeridas, por pessoal contratado por tempo determinado e
pelos empregados pertencentes ao quadro da associação pública, observado o
seguinte:
|— O pessoal do quadro do consórcio será regido pela Consolidação
das Leis Trabalhistas -CLT.
Il - Os entes consorciados, ou os com eles conveniados, poderão
ceder servidores, na forma e condições da legislação de cada um, realizando-
se a compensação de créditos pela cessão de servidores com ônus de acordo
com critérios estabelecidos no Estatuto da associação pública, observa
disposto nos respectivos Contratos de Programa e/ou Rateio.
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Fone/Fax: 0%H85 3 3 1907 "de 07.533.656/0001-19 - CEF 06.920.237- is
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Hll- Os servidores cedidos permanecerão no seu regime de trabalho
originário, podendo ser concedidos adicionais ou gratificações de acordo com a
função exercida, competência e carga horária.
IV- O servidor cedido ao Consórcio Público remanesce, para todos
os efeitos, vinculado ao seu regime laboral originário, celetista ou estatutário,
não se estabelecendo vínculo funcional ou trabalhista com o Consórcio.
V — A contratação por prazo determinado, para atendimento de
excepcional interesse público, terá duração de um ano, prorrogável por mais
um, e poderá abranger as seguintes categorias profissionais:
a) Médico: Clínica Cirúrgica, Clínica Médica, Gastroentelogia,
Urologia, Oftalmologia, Otorinolaringologia, Ginecologia/obstetrícia, Mastologia,
Cardiologia, Anestesiologia, Endocrinologia, Neurologia, Endoscopia Digestiva,
Ortopedia, Radiologia e Diagnóstico por Imagem e Angiologia;
b) Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta,
Fonaudiólogo, Nutricionista, Odontólogo, Biólogo, Psicologo e Terapeuta
Ocupacional;
c) Atividades Auxiliares de Saúde: Auxiliar de Enfermamgem,
Auxiliar de Patologia Clínica, Citotécnico, Técnico de Enfermamgem, Técnico
de Patologia Clínica e Técnico de Radiologia e Técnico de Laboratório
VI- As funções de Direção e de Assessoria serão preenchidas por
critérios técnicos de competência, experiência comprovada na Gestão e/ou
Saúde Pública, por profissionais de nível superior.
Cláusula Décima — Dos acordos e parcerias
O Consórcio poderá celebrar contrato de gestão, nos termos é
limites da legislação estadual pertinente, contrato de programa ou termo de
parceria, respeitados, no último caso, os critérios e disposições da legislação
federal aplicável, todos relacionados aos serviços por ele prestados, nos
termos da legislação específica, bem como licitar serviços e obras públicas
visando à implementação de políticas publicas de interesse comum dos entes
consorciados, desde que aprovado pela Assembléia Geral.
Subcláusula Única: o consórcio público observará as normas de
Direito Público no que concerne à realização de licitação e celebração de
contratos, principalmente o disposto nos arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo de outras normas jurídicas
aplicáveis.
Cláusula Décima Primeira - Do Rateio das Despesas
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e
seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com
exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente proj
consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
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Um porto de prosperidade
Subcláusula Única: Fica autorizada, na conformidade do art. 167,
Iv, da Constituição Federal, a vinculação de receita própria ou transferida de
impostos para atender às necessidades do Consórcio, na forma estabelecida
nos Contratos de Programa e/ou Rateio, admitida a retenção das referidas
receitas para satisfazer a vinculação prevista nesta Subcláusula.
Cláusula Décima Segunda — Do Contrato de Programa
O contrato de programa será formalizado para fins de constituição e
regulação das obrigações que um ente da Federação, inclusive sua
administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com
o Consórcio Público, no âmbito da gestão associada em que haja a prestação
de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos,
observados os seguintes critérios:
| - Prestar atendimento ambulatorial de média complexidade
programado para a população residente dos municípios consorciados, nas
especialidades contratadas, em dias e horários previamente definidos, com
escala dos profissionais publicada em cada Unidade de Saúde.
Il - Dar suporte de meios complementares de diagnóstico e terapia
(laboratório e imagem) para as especialidades contratuadas, assegurando
resolubilidade microrregional.
Ill - Assegurar assistência farmacêutica que dê suporte mínimo ao
processo de tratamento e recuperação da saúde.
IV - Assegurar a contra-referência para o Programa Saúde da
Família - PSF dos Municípios de origem do paciente, com laudos e prescrição
claramente escritos e resumo de alta assinado por especialista.
V - Manter prontuários atualizados e detalhados do paciente por
cinco anos, no mínimo.
VI - Alimentar os Sistemas de Informação em Saúde Nacionais e,
em particular, o Sistema de Agravos Notificáveis (SINAN) e Sistema de
Informação Ambulatorial (SIA).
VII - Estabelecer fluxo de referência para Unidade de Saúde de
maior complexidade, assegurando a equidade vertical.
Subcláusula Unica - no caso de a gestão associada envolver
também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da
Federação consorciados, este deverá obedecer o previsto nos incisos
anteriores.
Cláusula Décima Terceira - Da Ratificação
Nos termos do Artigo 5º da Lei Federal n. 11.107 de 6 de abril de
2005 este Protocolo de Intenções deverá ser ratificado, por todos participantes
do Consórcio, mediante lei das respectivas Casas Legislativas, a partir do quê
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PREFEITURA MUNICIPAL TETRACAMPEÃO
Um porto de prosperidade
fica autorizada a elaboração de Estatuto que regerá a atuação e funcionamento
do Consórcio Público.
Cláusula Décima Quarta - Da admissão no consórcio
É facultada a admissão de Município ao Consórcio Público de Saúde
do Ceará, a qualquer tempo, desde que atendidas as condições estabelecidas
neste protocolo e, especificamente, o seguinte:
| - O Município deverá apresentar pedido formal assinado pelo
Prefeito à Presidência do Consórcio, para análise e aprovação da Assembléia
Geral.
l- O Município deverá dispor de Lei autorizativa, dotação
orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes, para assumir as
despesas fixadas em contrato de programa e/ou rateio.
Hl- O Município recém consorciado deve submeter-se a critérios
técnicos para cálculo do valor dos custos a serem rateados, bem como
reajustes e revisão.
IV - A efetivação no consórcio público dependerá de aprovação da
Assembléia Geral do Consórcio, em caso de Consórcios já constituídos; ou por
reserva, subscrito o protocolo de intenções pelo Poder Executivo, após
ratificação do Poder Legislativo dos respectivos municípios interessados.
Cláusula Décima Quinta -Da prestação de contas
O Consórcio deverá prestar contas dos recursos e bens de origem
pública recebidos, e dar publicidade no encerramento do exercício fiscal, por
meio de relatório de atividades e demonstrações financeiras que serão
fiscalizados pelos Conselhos de Saúde, e submetidos a Auditoria pelos demais
órgãos fiscalizadores competentes.
Cláusula Décima Sexta - Da retirada e da exclusão do
consorciado
A retirada do ente da Federação do Consórcio Público dependerá de
ato formal de seu representante, na forma previamente disciplinada por lei do
próprio ente federado, a ser comunicado à Assembléia Geral, conforme
determinado no Estatuto da Associação Pública.
Subcláusula Primeira - Os bens destinados ao consórcio público
pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no
caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento
de transferência ou de alienação.
Subcláusula Segunda — A retirada ou a extinção do consórcio
público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de
programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizaçõ
eventualmente devidas. | ==
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Cláusula Décima Sétima - Da extinção do Consórcio
A extinção de contrato de consórcio público dependerá de
insttumento aprovado pela unanimidade da Assembléia Geral, ratificado
mediante lei por todos os entes consorciados.
Subcláusula Primeira - Os bens, direitos, encargos e obrigações
decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos
titulares dos respectivos serviços, respeitados os casos em que a propriedade
bens não tenha sido transferida para o Consórcio Público.
Subcláusula Segunda - Até que haja decisão que indique os
responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão
solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de
regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Cláusula Décima Oitava - Das vedações
É vedado ao Consórcio Público ou a seus membros:
| - Estabelecer cláusula do contrato de consórcio que preveja
determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação
ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens
móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por
força de gestão associada de serviços públicos.
Il — Submeter à gestão associada, por intermédio do Consórcio
Público, serviços que demandem o pagamento de preço público ou tarifa.
Cláusula Décima Nona- Das Disposições Finais
As partes se comprometem a envidar todos os esforços no sentido
de viabilizar o objeto deste Protocolo, com o fim de implantar, no menor tempo
possível, a estrutura e as atividades aqui previstas.
Subcláusula primeira - Os entes federativos integrantes do
Consórcio publicarão o extrato do presente Protocolo de Intenções nos seus
respectivos órgãos oficiais ou no Diário Oficial do Estado.
Subcláusula segunda- Fica assegurado ao Gestor municipal e
estadual do SUS, o direito de, sempre que julgar necessário, realizar
supervisão e auditoria.
Subcláusula terceira - Sempre que houver necessidade e mediante
acordo entre as partes, poderão as cláusulas deste documento ser aditadas,
modificadas ou suprimidas através do mesmo procedimento utilizado quando
da aprovação deste Protocolo, mediante assinatura de aditivo, posteriormente
ratificado pelas Casas Legislativas dos entes consorciados.
Subcláusula quarta — Caberá ao próprio Consórcio Público a sua
representação judicial em decorrência dos atos pelo mesmo praticados,
quais responderão seu patrimônio e receita. / Ê
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Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
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Um porto de prosperidade
Subcláusula quinta — Qualquer consorciado adimplente com suas
obrigações junto ao Consórcio é legitimado para exigir o pleno cumprimento
das cláusulas do contrato de Consórcio Público.
Cláusula Vigésima - Do foro
Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza - CE, para resolver as
questões relacionadas como o presente Protocolo que não puderem ser
resolvidas por meios administrativos, renunciando as partes a qualquer outro,
por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, os entes federados partícipes assinam o presente
Protocolo de Intenção, em duas vias, de igual teor e forma para os devidos fins
de direito, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Fortaleza, — de de 2010.
RAIMUNDO JOSE ARRUDA BASTOS .
SECRETÁRIO DA SAUDE DO ESTADO DO CEARÁ
ROBERTO SÁVIO GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE APUIARÉS
ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO
PREFEITA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO
FRANCISCO MARQUES MOTA
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPAJÉ
JOÃO BOSCO PESSOA TABOSA
PREFEITO MUNICIPAL DE PENTECOSTE
JOSELIA MOURA AGUIAR BARROSO
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO LUIS DO CURU
EDILARDO EUFRÁSIO DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL DE TEJUÇUOCA
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JOSÉ AFRÂNIO PINHO PINHEIRO
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