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norma nº 1047/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1047 / 2010
Date 2010-05-24
EmentaINSTITUCIONALIZA A AUTONOMIA DE GESTÃO FINANCEIRA DOS ESTABELECIMENTOS E/OU INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL N. 9.394 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, COM SUPORTE NOS ARTIGOS 68 E 69 DA LEI FEDERAL N.4,320 DE 17 DE MARÇO DE 1964
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São Gonçalo unicef
EDIÇÃO 2008
PREFEITURA MUNICIPAL TETRACAMPEÃO
Um porto de prosperidade
LEI Nº 1047/2010, de 24 de maio de 2010.
Institucionaliza a autonomia de gestão financeira dos
estabelecimentos e/ou instituições municipais de educação
de que trata o artigo 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, com suporte nos artigos 68 e 69 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei regula o processo de realização de despesas por
parte dos estabelecimentos e/ou instituições municipais de educação,
objetivando garantir-lhes autonomia de gestão financeira, conforme dispões o
art. 15 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem prejuízo da
utilização de outras formas previstas na legislação pertinente.
Parágrafo único — As despesas de que trata o caput deste artigo são
as que se enquadram no regime de adiantamento previsto pelo art. 69 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, devendo as demais, serem
realizadas pelo regime normal de aplicação.
Art. 2º - Poderão ser realizadas por conta do regime regulado nesta
lei as seguintes despesas:
1. Aquisição de material de consumo não fornecido pela unidade
central de suprimentos da Prefeitura ou que estejam em falta no almoxarifado,
como materiais didático-pedagógicos, administrativos, de higiene e limpeza e
de conservação do prédio, do mobiliário e dos equipamentos existentes;
Il | Pagamento por prestação de serviços eventuais ou que sejam
de pequeno valor, tanto para fins administrativos quanto pedagógicos;
ll. Pagamentos de encargos diversos, como despesas com
transporte, lanches e despesas de viagem e hospedagem de servidores a
serviço da escola;
Iv. Pagamento de transporte dos alunos e professores em
atividades fora do estabelecimento, desde que integrantes da proposta
pedagógica da escola;
V. Pagamento por fornecimentos diversos, tais como gás liquefei
de petróleo, água e luz;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
Fone/Fax: 0**85 3315 4100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
E-mail: prefeituramunicipalOpmsga.com.br - Site: www.pmsga.com.br
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VI. Aquisição de móveis avulsos e pequenos equipamentos, quando
destinados à complementação ou reposição daqueles que se tornaram
inservíveis ou obsoletos.
Parágrafo único — A aquisição de bens duráveis de que trata o inciso
VI deste artigo deve sujeitar-se às normas vigentes sobre registro e
administração patrimonial do Município.
Art. 3º - Não poderão ser realizadas, por meio do regime de que
trata esta lei, as seguinte despesas:
|. Contratação de mão-de-obra para realização de serviços de
caráter continuado, inclusive docentes, ainda que por tempo determinado, os
quais só podem ser realizados pelo órgão central de recursos humanos,
cumpridas as exigências legais;
Il. Realização de obras e reformas, ressalvado o disposto no inciso
Il do art.2º;
ll. Aquisição de novos móveis e equipamentos, ressalvado o
disposto no inciso VI do art. 2º;
IV. Aquisição de veículos, independentemente do seu valor;
V. Compra de quaisquer bens ou contratação de serviços para os
quais é exigível a realização de certame licitatório.
Art. 4º - Os adiantamentos serão concedidos aos gestores(as) dos
estabelecimentos municipais de educação, e autorizadas pelo gestor(a)
municipal de Educação, segundo plano anual de distribuição, que levará em
= conta a reais necessidades de cada estabelecimento ou instituição.
8 1º - A liberação do pagamento será efetuada pelo secretário
municipal de educação de acordo com a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso.
$ 2º- Excepcionalmente o adiantamento poderá ser concedido a
outro servidor, na hipótese da não-existência de gestor(a).
8 3º- No caso de pequenos estabelecimentos, o adiantamento
poderá ser concedido a servidor designado pelo gestor(a) municipal de
Educação, que se encarregará de suprir cada unidade escolar de suas
necessidades materiais, na forma do artigo 2º.
8 4º - A Secretaria Municipal da Educação divulgará, no mês de
março de cada ano, o plano de distribuição de recursos de que trata o c
deste artigo, bem como os critérios utilizados na sua definição.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
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PREFEITURA MUNICIPAL TETRACAMPEÃO
Um porto de prosperidade
An. 5º - A utilização dos recursos definidos para cada
estabelecimento deverá ser o objeto de um plano de aplicação a ser elaborado
pelo respectivo gestor(a), ouvido o Conselho Escolar.
Art. 6º— O prazo para prestação de contas é de 60 dias contados da
data do empenho cabendo ao setor de controle interno da Secretaria Municipal
da Educação examinar os comprovantes apresentados e atestar sua
regularidade, bem como verificar se o saldo não utilizado foi devidamente
devolvido.
4 1º - Antes de efetuar o encaminhamento de cada processo de
prestação de contas o gestor(a) do estabelecimento deverá submetê-lo ao
Conselho Escolar para que se pronuncie a respeito, sem prejuízo do
comprimento das demais normas desta lei.
$ 2º - Em 31 de dezembro de cada exercício vence o prazo para
utilização de todos os adiantamentos concedidos, devendo a prestação de
contas ser efetuada até o quinto dia útil do exercício subsequente.
8 3º - Ao gestor(a) municipal de educação caberá proferir despacho
decisório aprovando ou desaprovando a prestação de contas.
8 4º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas ou de
falta de recolhimento do saldo não utilizado, o caso será encaminhado ao
órgão central de controle da folha de pagamento, para que efetue o desconto
do respectivo valor nos vencimentos do servidor responsável.
Art. 7º - Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes
originais de despesa, rubricados pelo responsável pelo adiantamento, emitidos
apenas em nome da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante em
data igual ou posterior à data do empenho e dentro do prazo de validade de
que trata o art. 6º.
Parágrafo único — Somente serão aceitos comprovantes de despesa
emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e
serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio.
Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças orientar os
responsáveis por adiantamentos sobre retenções a serem efetuadas na
despesas, se devidas, como Imposto de Renda e outros tributos o
contribuições.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
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Art. 9º - A contabilidade municipal registrará, no sistema patrimonial,
por meio de contas de compensação, cada adiantamento concedido, com
identificação de seu responsável.
Art. 10º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
pm AMARANTE, aos 24 dias do mês de maio do ano de 2010.
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
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PREFEIT
rto de prosperidade
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2405002/2010
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.º 652/2000, de
08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de
entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita
na Rua Ivete Alcântara, n.º 120, a LEI Nº 1047/2010 de 24 de maio de 2010,
nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 24 dias do mês de maio do ano de 2010.
WÁLT MOS D ÚJO JÚNIOR
Prefeito
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
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