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norma nº 1071/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1071 / 2011
Date 2011-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR- CAE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI Nº 1071/2011, de 18 de abril de 2011
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Município de São Gonçalo do Amarante institui, no âmbito de sua
jurisdição administrativa, o CAE — CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, órgão
colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto
da seguinte forma:
1 — um representante indicado pelo Poder Executivo;
1 — dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores
na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por
meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá
ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos
quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
HI — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia
específica para tal fim, registrada em ata;
IV — dois representantes re indicados por entidades civis organizadas, escolhidos
em assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
V — um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse
Poder.
$ 1º. Na Entidade Executora com mais de 100 (cem) escolas da educação básica, a
composição do CAE poderá ser de até 03 (três) vezes o número de membros estipulados no
caput deste artigo, obedecida à proporcionalidade definida nos incisos I a IV deste artigo.
$ 2º. Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento
representado com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão
ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
8 3º. Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
Fone/Fax: 0**85 3315 4100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
E-mail: prefeituramunicipalOpmsga.com.br - Site: www.pmsga.com.br
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$ 4º. Em caso se não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no
inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação
realizar reunião convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
$ 5º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras
para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
8 6º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
8 7º. A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria, de
acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo,
obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos
representados.
$ 8º. Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora
por meio do cadastro disponível no sítio do FNDE www .fnde. gov.br e, no prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao
FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos
incisos II, II e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do CAE, bem como a
ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
89º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados
os seguintes critérios:
I- o CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os
membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão
plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do
Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
H — O Presidente e/ ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído(s), em
conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s)
outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato;
III — a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os
representantes previstos nos incisos II, Ill e IV, deste artigo.
4 10º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente
nos seguintes casos:
1 — mediante renúncia expressa do conselheiro;
IH — por deliberação do segmento representado;
HI — pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima
estabelecida no Regimento Interno;
IV — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada
Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
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$ 11º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente
termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento,
em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas
Entidades Executoras.
$ 12º. Nas situações previstas no $ 9º, o segmento representado indicará novo
membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou
portaria emanado do poder competente, conforme incisos I, IL III e IV deste artigo.
8 13º. No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do & 10º, o período
do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 2º - São atribuições do CAE:
1 — acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da
Resolução 'Nº 38/2009 do Conselho Deliberativo do FNDE.
H — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
HI — zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos: e
IV — receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE (anexo IX), conforme art. 34
da Resolução Nº 38/2009 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da
execução do programa.
$ 1º. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o
Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional estadual e municipal e demais conselhos
afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA.
$ 2º. Compete, ainda, ao Conselho de Alimentação Escolar:
1 — comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União,
ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada
na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob
pena de responsabilidade solidária de seus membros;
HM - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
execução do PNAE, sempre que solicitado;
HI - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV — elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução Nº
38/2009.
Art. 3º - O Município deve:
1 — garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento,
a infra-estrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; LD
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b) Disponibilidade de equipamentos de informática;
c) Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de
sua competência, inclusive, para reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e
d) Disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com
vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;
II — fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações
referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos
bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao
desempenho das atividades de sua competência.
Art. 4º - O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto
nos artigos 26, 27 e 28 da Resolução Nº 38/2009 do FNDE.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE
somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros
titulares.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogada a Lei
nº 678 de 05 de dezembro de 2000 e as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
aos 18 de abril de 2011.
WÁLTER RÃ ÁRAÚJO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 1804001/2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.º 652/2000, de
08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de
entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita
na Rua Ivete Alcântara, n.º 120, a LEI Nº 1071/2011 de 18 de abril de 2011,
nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 18 dias do mês de abril do ano de 2011.
WÁLTER RAMOS DE ARAÚJO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
Fone/Fax: 0**85 3315 4100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
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