← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1074 / 2011 |
| Date | 2011-05-10 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE A OBRIGATORIEDADE POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, DISPONIBILIZAR E TREINAR EM SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS, UMA PESSOA DE CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL A VITIMAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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São Gonçalo do Amarante PREFEITURA MUNICIPAL Um porto i de Lei nº 1074/2011, de 10 de maio de 2011. Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte dos estabelecimentos de ensino municipal, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, disponibilizar e treinar em seu quadro de funcionários, uma pessoa em curso de primeiros socorros, para atendimento emergencial a vítimas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica obrigatório por parte dos estabelecimentos de ensino, creches e escolas municipais, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, o treinamento e a disponibilização de um funcionário por instituição, para efetuar o atendimento emergencial de primeiros socorros, em caso de acidentes ou necessidade de tal intervenção. Art. 2º - As instituições referidas nesta lei, deverão indicar e encaminhar o funcionário afim de que este possa receber o curso de primeiros socorros, em instituições capacitadas para treinar e ofertar tal curso. Art. 3º - Para que esta lei não venha a onerar o serviço publico de ensino, não poderá haver a contratação de funcionários com finalidade específica, para exercer a função aqui mencionada, sendo que um funcionário da instituição deverá receber esta incumbência, cabendo a mesma escolher o funcionário através de indicação, eleição ou critérios adotados pela instituição de ensino. Art. 4º - O treinamento para capacitação do funcionário que irá exercer a função de primeiros socorros, deverá ser custeado integralmente pelo órgão que tem competência sobre a instituição de ensino. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 10 de maio de 2011. WALTER RAMOS DE ARAÚJO JÚNIOR PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**85 3315 4100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipalOpmsga.com.br - Site: www.pmsga.com.br unicef EDKÃO 2008 TETRACAMPEÃO Ja Ap, i- São Gonçalo ARS do Amarante unicef Um porto de prosperidade Oavl TETRACAMPEÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 002.10.05/2011 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.º 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n.º 120, a LEI Nº 1074/2011 de 10 de maio de 2011, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 10 dias do mês de maio do ano de 2011. WÁLTER RAMOS DE ARAÚJO JÚNIOR y Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**85 3315 4100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipalOpmsga.com.br - Site: www.pmsga.com.br