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norma nº 1077/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1077 / 2011
Date 2011-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE O ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO- SISMEN E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Um porto de prosperidade TETRACAMPEÃO
LEI Nº 1077/2011, de 25 de maio de 2011.
Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal
de Ensino — SISMEN e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Seção |
Das Disposições Preliminares .
Art. 1º. Esta lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino -
SISMEN, com ênfase na educação escolar, desenvolvida, predominantemente,
em instituições próprias e outros órgãos de apoio ao ensino.
Art. 2º. A educação municipal, dever do Poder Público, promovida em
integração com a família e a sociedade, inspirada nos princípios da liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
das potencialidades do educando e o seu preparo para o exercício da cidadania.
Art. 3º. O SISMEN, atendendo aos princípios da gestão democrática e-da
autonomia, efetivará o compromisso com as demandas sociais pela garantia do
direito à educação escolar de qualidade.
Seção Il
Dos Objetivos da Educação Municipal
Art. 4º. São objetivos da educação municipal, inspirados nos princípios e fins
da educação nacional:
| - formar cidadãos participativos, capazes de compreender criticamente a
realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades;
Il - garantir aos educandos condições de acesso, permanência e sucesso
escolar;
Ill - assegurar padrões de qualidade na oferta da educação escolar,
IV - promover a autonomia da escola e a participação da comunidade na
gestão escolar e no SISMEN;
V - respeitar o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas,
VI - incentivar o respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VII - valorizar a experiência extra-escolar;
VIII - valorizar os profissionais da educação escolar;
IX - garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimento oficiais;
X - garantir laicidade e pluralidade do ensino nas escolas públicas.
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Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
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Art. 5º. A educação, instrumento da sociedade para a promoção do exercício
da cidadania, fundamentada nos ideais de igualdade, liberdade, solidariedade,
democracia, justiça social e felicidade humana, no trabalho como fonte de
riqueza, dignidade e bem estar, tem por fim:
|- o pleno desenvolvimento do ser humano e seu aperfeiçoamento;
Il - a formação de cidadãos capazes de compreender criticamente a
realidade social, conscientes dos seus direitos e responsabilidades,
desenvolvendo-lhes os valores éticos e o aprendizado da participação;
HI - o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o
exercício do trabalho, mediante o acesso à cultura, ao conhecimento humanístico,
científico, tecnológico, artístico e ao desporto;
IV - a produção e a difusão do saber e do conhecimento;
V-a valorização e a promoção da vida;
VI - a preparação do cidadão para a efetiva participação política.
Seção III
Das Responsabilidades do Poder Público Municipal
Art. 6º. O dever do Poder Público Municipal com a educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de:
| — Educação Básica obrigatória e gratuita, a partir dos quatro anos de idade,
inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria;
Il - atendimento educacional gratuito aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
Ill - atendimento gratuito às crianças de O (zero) a 5 (cincos) anos na
educação infantil;
IV - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola;
V - atendimento ao educando na educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde;
VI - padrões de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento
do processo de ensino-aprendizagem.
8 1º. É ainda dever do Poder Público Municipal:
| - exercer ação redistributiva em relação às suas instituições;
Il - manter o transporte escolar para alunos da rede municipal de ensino,
sempre que necessário;
Ill - oferecer prioritariamente a educação infantil e o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando plenamente
atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima
dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento ra
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S 2º. Será objetivo permanente do Poder Público Municipal alcançar a
relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as
condições materiais do estabelecimento, bem como a ampliação, no ensino
fundamental, do período de permanência do aluno, na escola.
Art. 7º. Compete ao Município de São Gonçalo do Amarante, em
colaboração com o Estado do Ceará e a comunidade:
| - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental,
incluindo os jovens e os adultos que a ele não tiveram acesso;
Il - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
. CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO- SISMEN
Art. 8º. O SISMEN compreende a seguinte estrutura organizacional:
| - as instituições de educação infantil e de ensino fundamental mantidas
pelo Poder Público Municipal;
Il - as instituições municipais especializadas de atendimento e apoio ao
processo educacional;
Il - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
IV - a Secretaria Municipal da Educação - SME;
V - o Conselho Municipal de Educação - CME, criado pela Lei nº 584/97, de
09 de dezembro de 1997;
VI - o conjunto de normas complementares.
Seção |
Das Instituições Educacionais
Art. 9º. As instituições que integram o SISMEN são classificadas em:
| - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público Municipal;
Il - privadas, assim entendidas as de educação infantil mantidas e
administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
Ill - conveniadas, na oferta de Educação Infantil, assim entendidas as
instituições privadas que mantêm com o Poder Público Municipal instrumento de
colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 10º. A organização administrativo-pedagógica das instituições de
educação e ensino, respeitadas as normas comuns nacionais, será regulada em
seus respectivos Regimentos Escolares, segundo as normas e diretrizes fixadas
pelos órgãos competentes do SISMEN.
Art. 11º. As instituições municipais de educação infantil e ensino
fundamental serão criadas pelo Poder Executivo de acordo com as necessidades
de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do SISMEN. A
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Art. 12º. As instituições de educação infantil mantidas e administradas por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do SISMEN, atenderão
às seguintes condições:
| - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do SISMEN;
Il - autorização de funcionamento, supervisão e avaliação de qualidade pelo
Poder Público Municipal;
HI - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da
Constituição Federal;
IV - utilização correta dos recursos e sua prestação de contas quando
recebidos do Poder Público Municipal.
Seção Il
Da Secretaria Municipal da Educação - SME
Art. 13º. A SME é o órgão administrativo que exerce as atribuições do Poder
Público Municipal em matéria de educação.
Art. 14º. A estrutura organizacional da SME, com a relação de suas
unidades e respectivas atribuições, é definida na legislação específica sobre a
estrutura e organização da Administração Direta e Indireta do Município de São
Gonçalo do Amarante e em seu Regimento.
Art. 15º. Compete à SME, na condição de órgão administrativo do SISMEN,
atendida a legislação pertinente:
| - organizar, manter e desenvolver as instituições e órgãos oficiais do
SISMEN, integrando-os às políticas e planos educacionais da União, do Estado
do Ceará e do Município de São Gonçalo do Amarante;
Il - coordenar, com a participação do CME e representantes da sociedade
civil, a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de
Educação - PME em consonância com os Planos Nacional e Estadual de
Educação;
Ill - elaborar e executar políticas, planos e projetos educacionais, em
consonância com as diretrizes, objetivos e metas do PME;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar as instituições do SISMEN,
atendidas as normas do referido sistema;
V - analisar os projetos pedagógicos e aprovar os regimentos das
instituições de educação e ensino, atendidas as normas do SISMEN;
VI - efetivar, atendendo normas do SISMEN, o controle da documentação
oficial da vida escolar dos alunos das instituições públicas municipais;
VII - fixar diretrizes para a elaboração e aprovar o calendário escolar das
instituições da rede pública municipal de educação e ensino, assegurando o seu
cumprimento;
VIII - homologar, através de ato do Dirigente Municipal da Educação, as
deliberações aprovadas pelo CME; A
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Um porto de prosperidade TETRACAMPEÃO
IX - atuar de forma integrada com o Sistema Estadual de Ensino, objetivando
a continuidade pedagógica entre ensino fundamental e ensino médio;
X - efetivar o regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino;
XI- efetuar pesquisas didático-pedagógicas para o desenvolvimento do
ensino municipal;
XII- definir e administrar indicadores de desempenho para a rede municipal
de ensino;
XIII - articular-se com outros órgãos municipais e demais níveis de governo,
para o desenvolvimento de ações educativas direcionadas aos discentes da rede
municipal;
Art. 16º. A autorização para funcionamento das instituições de educação e
ensino, bem como de seus cursos, séries, ciclos ou outras formas de organização
curricular, será concedida pela SME, com fundamento em parecer favorável do
CME, considerando os padrões mínimos de funcionamento para o SISMEN.
Art. 17º. Para o credenciamento dos estabelecimentos que integram o
SISMEN será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que
asseguram os padrões de qualidade definidos para o Sistema, no prazo e demais
condições determinadas pelo CME.
Art. 18º. A supervisão das instituições que integram o SISMEN será
atividade contínua e permanente da SME, incumbindo-lhe orientar e verificar o
cumprimento da legislação e das normas e a execução das propostas
pedagógicas das instituições escolares.
Art. 19º. A avaliação do processo educacional, realizada sistematicamente
sob a coordenação da SME, com a participação do CME, abrangerá os diversos
fatores que determinam a qualidade de ensino.
Art. 20º. A SME, no cumprimento de suas atribuições, estabelecerá
procedimentos e realizará ações para otimizar os ambientes reais e virtuais de
ensino e aprendizagem no Município, estabelecendo uma rede de colaboração
que permita gerar mais oportunidades de construção do conhecimento, por meio
da educação formal, informal e continuada.
Seção III
Do Conselho Municipal de Educação — CME
Art. 21º. O CME tem sua constituição, funções e competências
determinadas pela Lei nº 584/97, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997.
Seção IV
Do Conjunto de Normas Complementares
Art. 22º. Compete ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela
educação municipal, baixar normas complementares às nacionais que garanta
organicidade e unidade do SISMEN. (é
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PREFEITURA MUNICIPAL TETRACAMPEÃO
Um porto de prosperidade
Parágrafo único. As normas próprias do SISMEN compreendem:
| - as derivadas de atos do Poder Legislativo Municipal;
Il - as derivadas de atos do Poder Executivo Municipal;
HI - as derivadas de atos próprios da SME;
IV - as originárias do CME.
Art. 23º. O PME será estabelecido por lei específica.
$ 1º. O PME será elaborado com a participação da sociedade, sob a
coordenação da SME, subsidiada pelo CME, em conformidade com os Planos
Nacional e Estadual de Educação.
S$ 2º. O PME deve conter a proposta educacional do Município, definindo
diretrizes, objetivos e metas.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL |
Art. 24º. A gestão democrática do ensino público municipal será exercida
com observância dos seguintes princípios:
| - participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis
pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
Il - participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;
Il - progressivos graus de autonomia das instituições de educação e de
ensino da rede municipal na gestão pedagógica, administrativa e financeira;
IV - liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar em
colegiados, associações, grêmios estudantis, ou outras formas de organização;
V - transparência dos procedimentos administrativos, financeiros e
pedagógicos;
VI - descentralização das decisões do processo educacional;
VII - valorização dos profissionais do magistério e dos demais profissionais a
serviço da educação;
VIII - participação dos segmentos da sociedade em Conferências Municipais
de Educação, a serem realizadas anualmente;
Art. 25º. As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua
estrutura e organização, com órgãos colegiados, com representantes das
comunidades escolar e local.
Art. 26º. A autonomia de gestão financeira das instituições de educação e de
ensino será assegurada em legislação própria, pela destinação anual de recursos,
visando ao seu regular funcionamento e à melhoria do padrão de qualidade
ensino. TD
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
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Art.27º. A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas e
modalidades da educação básica:
| - educação Infantil;
Il - ensino fundamental;
HI - educação de jovens e adultos;
V - educação especial
Seção |
Da Educação Infantil
Art. 28º. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos de idade, em
seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da
família e da comunidade.
Art. 29º. A educação infantil no município de São Gonçalo do Amarante será
ofertada em instituições mantidas diretamente pelo Poder Público Municipal,
facultado em instituições conveniadas, mediante repasse de recursos públicos, e
em instituições privadas, todas integrantes do SISMEN.
Art. 30º. As instituições de educação infantil definirão suas propostas
pedagógicas, observadas as diretrizes curriculares nacionais e as de seu sistema,
explicitando, sob a concepção de indissociabilidade, as ações de educar e cuidar.
Art. 31º. Na educação infantil, a avaliação far-se-á mediante
acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem objetivo de
promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 32º. A demanda por educação infantil será atendida em creches, pré-
escolas ou centro de educação infantil, garantindo:
| - padrão adequado de qualidade;
Il - articulação entre as instituições de educação infantil e ensino
fundamental;
HI - articulação entre os princípios de cuidado e educação.
Seção II
Do Ensino Fundamental
Art. 33º. O ensino fundamental, com duração de 9 (nove) anos, obrigatório e
gratuito nas escolas públicas municipais, será ofertado por meio da distribuição de
responsabilidades entre o Município de São Gonçalo do Amarante e o Estado do
Ceará e terá por objetivo a formação básica do cidadão.
Art .34º. O ensino fundamental nas escolas municipais será organizado em
seriação, admitindo-se também outras formas de organização. ra
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Um porto de prosperidade TETRACAMPEÃO
Art. 35º. O ensino fundamental nas escolas municipais, observadas as
normas gerais da educação nacional, será organizado em atendimento às
seguintes diretrizes e princípios básicos, definidos nos Regimentos Escolares:
|- a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas
em um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar;
Il - o ensino é presencial, e o controle de frequência fica a cargo da escola,
conforme disposto em seu Regimento e nas normas do SISMEN;
Il - cada unidade escolar tem competência para expedir os documentos
oficiais referentes à vida escolar do aluno, atendidas as normas do SISMEN e
diretrizes específicas da SME.
Art. 36º. O calendário escolar deverá ser organizado atendendo legislação
vigente e diretrizes do SISMEN, adequando-se às peculiaridades locais.
Art. 37º. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos 4
(quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente
ampliado o período de permanência na escola, com a utilização, se necessário,
de espaço físico contíguo ao prédio escolar ou espaços alternativos.
Parágrafo único. Ficam ressalvados o ensino fundamental noturno, na
modalidade da Educação de Jovens e Adultos, e formas alternativas de
organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do SISMEN.
Art. 38º. O ensino público municipal deverá contemplar procedimentos e
reflexão constante sobre as questões sociais, culturais, econômicas, políticas e
ambientais, visando a Educação para o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. A definição da parte diversificada do currículo das escolas
públicas municipais observará a inclusão de componentes curriculares que
atendam à proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos
do SISMEN.
Seção III
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 39º. A educação de jovens e adultos é destinada aqueles que não
tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade
própria.
Art. 40º. A SME assegurará gratuitamente aos jovens e adultos que não
puderam efetuar os estudos na idade regular oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses
condições de vida e de trabalho, mediante curso e exames. ara
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Parágrafo único. O acesso, a permanência e o avanço do trabalhador em
sua escolarização serão viabilizados e estimulados pela oferta de programas e
projetos inovadores que atendam às especificidades e necessidades do aluno.
Art. 41º. O SISMEN manterá curso e exames supletivos que compreenderão
a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos.
Art. 42º. O curso de Educação de Jovens e Adultos é organizado conforme
legislação vigente e normas emanadas do CME, com prioridade para ensino
fundamenta |.
Art. 43º. Os exames a que se refere o art. 42, desta lei, serão ofertados aos
maiores de 15 (quinze) anos, para aferição dos conhecimentos e habilidades
adquiridos por meios informais e formais.
Art. 44º. Enquanto houver demanda, serão ofertados programas alternativos
para a população a partir dos 15 (quinze) anos, visando ao combate ao
analfabetismo no Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 45º. O CME, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais
para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta de curso e exames
supletivos para o SISMEN.
Seção IV
Da Educação Especial
Art. 46º. A educação especial é a modalidade de educação escolar para
educandos com necessidades educacionais especiais, a ser oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino e Núcleo de Apoio a Educação
Especial —- NAEDE.
8 1º. A rede regular de ensino para oferta da educação especial contará com
serviços de apoio educacional - AEE, classes especiais, salas multifuncionais e,
em parceria centros de atendimento especializado.
8 2º. O atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais
poderá ser feito em Escolas de Educação Especial.
8 3º. O CME, em consonância com as diretrizes nacionais, fixará normas
para o atendimento a educandos com necessidades educacionais especiais.
Art. 47º. O Município, para garantir a oferta de educação especial no nível de
ensino fundamental, atuará em regime de colaboração com o SISMEN e e
cooperação com os demais Municípios da região.
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Art. 48º. O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento ao
educando com necessidades educacionais especiais por meio de convênios com
instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva
em educação especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo SISMEN.
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS
Art. 49º. Atuam nas instituições e órgãos do SISMEN os seguintes
profissionais:
| - os do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem
suporte pedagógico;
Il - os que prestam atendimento às crianças e aos adolescentes em
atividades complementares à docência;
Ill - os que exercem função de apcio administrativo e serviços em geral;
Art. 50º. A SME desenvolverá programas de formação continuada para os
profissionais da educação municipal.
Art. 51º. A valorização dos profissionais que atuam na educação municipal é
assegurada em Estatutos e Planos de Carreira, aprovados por leis específicas.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS DA EDUCAÇÃO
Art. 52º. O Município de São Gonçalo do Amarante aplicará, anualmente, no
mínimo 25% (vinte e cinco) por cento da receita resultante dos impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 53º. A SME participará da elaboração do plano plurianual, das leis de
diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a
destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 54º. É competência do Dirigente Municipal da Educação em conjunto
com Chefe do Poder Executivo Municipal definir e autorizar os repasses dos
recursos financeiros a serem feitos às instituições da Rede Municipal de
Educação, de Ensino e às instituições conveniadas.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 55º. O Município de São Gonçalo do Amarante definirá com o Estado do
Ceará formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino
obrigatório de 04 a 17 anos.
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida
os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
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S 1º. A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição |
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8 2º. Para implementar, acompanhar e avaliar as atividades pertinentes ao regime
de colaboração, poderão ser constituídos grupos de trabalho específicos, com
representantes do Estado do Ceará e do Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 56º. O Município de São Gonçalo do Amarante poderá atuar, em
colaboração com o Estado do Ceará, por meio de planejamento, execução e
avaliação integrados, nas seguintes ações:
| - formulação de políticas e planos educacionais;
Il - recenseamento e chamada pública da população para a educação básica e
controle de frequência dos alunos;
Ill - integração entre os sistemas no processo de matrícula para garantia da
continuidade da educação básica;
IV - definição de padrões mínimos de qualidade de ensino, organização da
educação básica, avaliação institucional e de desempenho dos alunos e proposta
de calendário escolar; .
V - integração e continuidade de proposta curricular para a educação básica;
VI - valorização dos profissionais da educação e dos demais servidores que
atuam nos sistemas;
VII - planejamento da rede escolar pública.
Art. 57º. O SISMEN deverá atuar em articulação com o Sistema Estadual na
elaboração de suas normas complementares, com vistas à unidade normativa,
respeitadas as peculiaridades da sua rede de ensino.
Art. 58º. O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros
municípios, visando qualificar a educação pública de sua responsabilidade.
- CAPÍTULO VII .
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 59º. Fica instituída a Conferência Municipal de Educação, como fórum
de deliberação dos princípios norteadores das ações da Rede Municipal de
Educação, a ser realizada no mínimo uma vez a cada dois anos.
81º. A Conferência Municipal de Educação será convocada pela Secretaria
Municipal de Educação e contará com o apoio Conselho Municipal de Educação.
82º. A primeira Conferência Municipal de Educação será convocada no prazo
máximo de até 18 meses após a sanção da presente lei.
CAPITULO IX .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60º. As parcerias formalizadas entre o Município de São Gonçalo do
Amarante, representado pela SME, e entidades públicas e privadas visarão a6 /
aperfeiçoamento do processo educacional. 7
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - CEP 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará
Fone/Fax: 0**85 3315 4100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
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Art. 61º. O Município de São Gonçalo do Amarante elaborará o Plano
Municipal de Educação, em articulação com os Planos Nacional e Estadual de
Educação, com a participação das instituições e órgãos que integram o SISMEN,
órgãos da Administração Pública Municipal e representantes da sociedade
organizada.
Art. 62º. O SISMEN adotará as normas complementares do Conselho
Estadual de Educação enquanto o CME não tiver elaborado normas próprias.
Art. 63º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
aos 25 de maio de 2011.
WÁLTER RA IRAÚJO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Munieipal de São Gonçalo de Amarante - Estado do Ceará
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Um porto de prosperidade
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TETRACAMPEÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 003.25.05/2011
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.º 652/2000, de
08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de
entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita
na Rua lvete Alcântara, n.º 120, a LEI Nº 1077/2011 de 25 de maio de 2011,
nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 25 dias do mês de maio do ano de 2011.
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WALTER RAMOS'DÉ ARAÚJO JÚNIOR
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
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