br-locleg corpus explorer

← São Gonçalo do Amarante (CE)

norma nº 1151/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1151 / 2013
Date 2013-02-01
EmentaREGULAMENTA A ADMISSÃO DE PROFESSORES POR TEMPO DETERMINADO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id591

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

78?
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI N° 1151/2013 De 1° de fevereiro de 2013.
Regulamenta a admissão de
professores por tempo determinado
na forma que indica e dá outras
providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
DO AMARANTE aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
DO AMARANTE, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica
do Município, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público do Poder Executivo Municipal de São Gonçalo do Amarante,
este poderá contratar Professores por tempo determinado, pelo prazo máximo
de 01 (um) ano, prorrogável uma única vez por, no máximo, igual período, e
nas condições previstas nesta lei.
Art. 2° - O número de vagas a serem preenchidas por meio de
Contratação Temporária serão de 105 (cento e cinco) professores do Ensino
Fundamental I e 86 (oitenta e seis) para o Ensino Fundamental II.
Art. 3° - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos
desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo Simplificado, dentro de critérios
estipulados pela Secretaria da Educação do Município no ajuste e sujeito a
ampla e prévia divulgação.
§ 1° - A contração de Professores somente poderá ser efetivada nos
seguintes casos:
I - para o suprimento de falta de docente em virtude de vacância de
cargo público;
II - para o suprimento de vacância de lotação motivada por
abandono de cargo, pelo afastamento do servidor em gozo de
licenças e outros motivos para afastamento que ocasionem carência
temporária.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
§ 2° - A contratação a que se refere este artigo somente será
possível se ficar comprovado que não reste candidato aprovado em concurso
público aguardando nomeação.
Art. 4° - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de
suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, as
cumulações amparadas pela Constituição Federal, condicionada à formal
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 5° - Os contratos somente poderão ser firmados com
observância da dotação orçamentaria específica e mediante prévia autorização
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6° - Os contratos deverão ser efetivados e firmados pelo titular
da Secretaria da Educação do Município de São Gonçalo do Amarante.
Art. 7° - É vedada a contratação de servidores que já estejam em
regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem assim
aquela que importe em acumulação não permitida constitucionalmente.
Art. 8° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei
será fixada em importância não superior ao valor do vencimento fixado para os
servidores do quadro permanente, acrescido da gratificação de representação
devida em razão do exercício do respectivo cargo de provimento efetivo.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram
as vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de
cargos de provimento efetivo tomados como paradigma.
Art. 9° - Ao pessoal contratado, nos termos desta Lei:
I - será aplicado o Regime Geral de Previdência Social;
II - não poderão ser designadas atribuições, funções ou encargos
não previstos no respectivo contrato;
i l
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
III - aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que
forem pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes
institutos:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
Parágrafo Único - O Contrato Temporário de Trabalho não gerará
vínculo de natureza empregatícia ou estatutária, em respeito às vedações
contidas no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 10 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser
nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 11 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo
administrativo, aplicando-se, nessas situações, o disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 12 - O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar pelo contratado;
b) de conveniência da Administração;
c) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego
incompatível com as funções do contrato;
d) em que o recomendar o interesse público;
III - por iniciativa do contratado.
i
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art. 13 - Os recursos que custearão as aludidas despesas
encontram-se consignados no vigente Orçamento.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
(CE), ao 1° dia do mês de fevereiro do ano de 21
FRANCISCO CLAUDIpJttWTO PINHO
/Prefeitp^Municipal
•' SÃO GONÇALO DO AMARANTE i:
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 007.04.02/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição
Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.° 652/2000, de 08 de fevereiro de
2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n.°
120, a LEI N° 1151/2013 de 04 de fevereiro de 2013, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 04 dias do mês de fevekeiro do ano de 2013.
FRANCISCO CLAUDjerpiNTO PINHO
irefeitjxMunicipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará
Rua Ivente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE
Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001 -l 9 - CGF 06.920.237-0
E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: www.pmsga.com.br

open original →