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norma nº 1054/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1054 / 2013
Date 2013-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA, DISCIPLINA AS CONTAS DE GESTÃO E DE GOVERNO, NA FORMA DO ART. 47 DA LEI FEDERAL 4.320, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E FEDERAL, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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[SÃO SONpAtO DQAMARÃNTEj
ESTADO DO CE^RÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI N°1154/2013 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.
Dispõe sobre â Desconcentração Administrativa,
disciplina as contas de Gestão e de Governo, na
forma do art. 47 da Lei Federal 4.320, Constituição
Estadual e Federal, dando outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso
de suas atribuições legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal a
descontração administrativa das açoes governamentais da gestão orçamentaria.,
financeira, patrimonial, operacional e dos atos relativos às subvenções, no âmbito
da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 2° - Os atos de ordenação de despesas serão praticados, de forma
desconcentrada, pelos titulares das Secretarias Municipais e Gestores dos Fundos
Especiais, bem como por outros agentes públicos que recebam, através de ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, delegação para o exercício das funções de
ordenador de despesa, observadas as normas gerais de direito financeiro
determinadas pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3° - Cabe ao titular de cada unidade orçamentaria, a competência de
contrair obrigações, bem como empenhar, liquidar e autorizar o pagamento da
despesa, a serem realizadas na área de suas raspectivas Pastas e/ou Unidades,
como também lhes compete prestar contas, por secretaria e/ou fundo especial, ao
Tribunal de Contas dos Municípios e a Câmara Municipal, nos termos estabelecidos
pelas Constituições Federal, Estadual e normas emanadas do Tribunal de Contas
dos Municípios.
Parágrafo Único — Compete ainda, determinar auditoria nas contas dos
responsáveis sob seu controle, coordenar, manter o efetívo controle dos estoques
de seus almoxarifados e fiscalizar ou acompanhar a elaboração da Folha de
Pagamento, dos Processos de Licitação e dos Procedimentos Contábeis, de sua
responsabilidade; responsabilizar-se também pelos bens vinculados a sua
respectiva secretaria e obedecer aos princípios orçamentários.
[SÃO'BOMgAtO DO AMARÂHTEI
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALO PO AMARANTE
Art. 4° - Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, fica a responsabilidade da
elaboração dos Balancetes e Balanço Consolidados, na forma do disposto no Art.
42 da Constituição Estadual do Ceará, como também a movimentação dos créditos
orçamentários e as "transferências de recursos financeiros", às unidades
administrativas, tendo como objetivo:
I - manter disponibilidade financeira em cada Secretaria ou entidade, capaz
de possibilitar pagamentos dentro dos parâmetros estabelecidos;
II - utilizar eventual disponibilidade para garantir liquidez de obrigações
com a atividade do município.
Art. 5° - Fica sob a responsabilidade do Setor Financeiro a fixação das
cotas de desembolso mensal, com base na programação de gastos e
disponibilidades financeiras, a serem liberadas a crédito das respectivas
Secretarias e/ou Entidades.
• Art. 6° - Competirá ainda, ao Setor de Planejamento ou Financeiro:
I - Elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Executivo o político de
gastos públicos, bem como a programação de aplicações de recursos para custeio
e para investimento;
II - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de operações de crédito que
o Município pretenda realizar através dos órgãos da Administração Direta e
Indireta;
III - opinar sobre os pedidos de avais, fianças ou quaisquer outras
garantias a serem concedidas pelo Município;
IV - opinar sobre abertura de créditos adicionais, quando impliquem
aumento de despesas fixadas no orçamento;
V - manter o controle sobre os limites estabelecidos para o desembolso
programado;
VI - o controle de todos os pagamentos autorizados pelos ordenadores de
despesas de que trata o art. 3° desta Lei;
VII - exercer o acompanhamento e o exame da existência de saldos
orçamentários suficientes à cobertura de despesas realizadas;
[SÃO BOKpAt-O DO AMARÂNTE'
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALO DO AMARANTE
VIII - a centralização, através da Tesouraria Única, da extinção de
obrigação, mediante a entrega de cheque nominativo ou qualquer outro
documento de pagamento por via bancária ao credor.
IX - O Setor Contábil ou de Controladoria somente encaminhará o Processo
de Despesa Pública à Tesouraria Única, após análise e devidamente liquidado.
Parágrafo Único -A emissão de cheque ou qualquer outro documento de
pagamento será feito, conjuntamente, pelo Tesoureiro e pelo Titular da Secretaria
ou Entidade, responsável pela ordenação da despesa.
Art. 7° - Autorizado o pagamento pelo ordenador das despesas
competente, será o processo encaminhado à Tesouraria Única, que exigirá, no ato
da obrigação financeira, toda a documentação necessária ao procedimento,
verificando, por último, a atualização das certidões negativas.
Art. 8° - Ficam centralizados:
I - na Secretaria da Administração as atividades do Controle Patrimonial, do
Protocolo Geral, do Almoxarifado Central, da Folha de Pagamento e do Controle
de Pessoal e Arquivo Geral;
II - na Secretaria das Finanças as atividades da Contabilidade do Município,
da Tesouraria e da Tributação;
III - na Secretaria do Governo as atividades da Comissão Permanente de
Licitação - CPL, da Central Única de Compras e Serviços - CUCS, os Contratos de
Pessoal, a Locação de Imóveis e de Veículos, assim como Convénios, Projetos de
Lei, Leis e Decretos.
IV- em cada Secretaria o controle e numeração de suas Portarias.
§ 1° — A centralização de que trata o caput deste artigo, não elide a
responsabilidade do titular de cada Pasta, a quem compete o acompanhamento e
fiscalização dos atos praticados, bem como o envio de documentos e informações
necessárias ao respectivo Setor competente.
§ 2° — Cada Unidade Gestora terá sua contabilidade em separado,
competindo ao respectivo Gestor remeter os documentos contábeis à Secretaria
de Finanças para providenciar a devida consolidação das peças na Contabilidade
Central.
Art. 9° - Os convénios, contratos, acordos e ajustes firmados em favor das
Secretarias ou Entidades, devem se ajustar ao art. 116 da Lei Federal n.°
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALO DO AMARANTE
8.666/93 de 21.03.1993, e conter cláusula expressa que indique a dotação
orçamentaria para a cobertura dos gastos previstos.
Art. 10 - Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a editar
Decreto sempre que julgar necessário ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei terá vigência e eficácia na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrarie
PAÇO DA PREFEITURA
AMARANTE, em 27 de fevereiro d
FRANGIS*
PF
CIPAL DE SÃO GONÇALO DO
ro
PINTO PINHO
MUNICIPAL
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 001.27.02/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição
Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000,
RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura
Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, a
LEI N° 1154, de 27 de fevereiro de 2013, nesta mesma data.
PUBLIQUESE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA/PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 27 dias do mês de\evereiro de 2013.
FRANQISCOCkAljDIO PINTO PINHO
refeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado de Ceará
Rua Ivente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE
Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: www.pmsga.com.br

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