← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1054 / 2013 |
| Date | 2013-02-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA, DISCIPLINA AS CONTAS DE GESTÃO E DE GOVERNO, NA FORMA DO ART. 47 DA LEI FEDERAL 4.320, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E FEDERAL, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[SÃO SONpAtO DQAMARÃNTEj ESTADO DO CE^RÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI N°1154/2013 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013. Dispõe sobre â Desconcentração Administrativa, disciplina as contas de Gestão e de Governo, na forma do art. 47 da Lei Federal 4.320, Constituição Estadual e Federal, dando outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal a descontração administrativa das açoes governamentais da gestão orçamentaria., financeira, patrimonial, operacional e dos atos relativos às subvenções, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta. Art. 2° - Os atos de ordenação de despesas serão praticados, de forma desconcentrada, pelos titulares das Secretarias Municipais e Gestores dos Fundos Especiais, bem como por outros agentes públicos que recebam, através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, delegação para o exercício das funções de ordenador de despesa, observadas as normas gerais de direito financeiro determinadas pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3° - Cabe ao titular de cada unidade orçamentaria, a competência de contrair obrigações, bem como empenhar, liquidar e autorizar o pagamento da despesa, a serem realizadas na área de suas raspectivas Pastas e/ou Unidades, como também lhes compete prestar contas, por secretaria e/ou fundo especial, ao Tribunal de Contas dos Municípios e a Câmara Municipal, nos termos estabelecidos pelas Constituições Federal, Estadual e normas emanadas do Tribunal de Contas dos Municípios. Parágrafo Único — Compete ainda, determinar auditoria nas contas dos responsáveis sob seu controle, coordenar, manter o efetívo controle dos estoques de seus almoxarifados e fiscalizar ou acompanhar a elaboração da Folha de Pagamento, dos Processos de Licitação e dos Procedimentos Contábeis, de sua responsabilidade; responsabilizar-se também pelos bens vinculados a sua respectiva secretaria e obedecer aos princípios orçamentários. [SÃO'BOMgAtO DO AMARÂHTEI ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALO PO AMARANTE Art. 4° - Ao Chefe do Poder Executivo Municipal, fica a responsabilidade da elaboração dos Balancetes e Balanço Consolidados, na forma do disposto no Art. 42 da Constituição Estadual do Ceará, como também a movimentação dos créditos orçamentários e as "transferências de recursos financeiros", às unidades administrativas, tendo como objetivo: I - manter disponibilidade financeira em cada Secretaria ou entidade, capaz de possibilitar pagamentos dentro dos parâmetros estabelecidos; II - utilizar eventual disponibilidade para garantir liquidez de obrigações com a atividade do município. Art. 5° - Fica sob a responsabilidade do Setor Financeiro a fixação das cotas de desembolso mensal, com base na programação de gastos e disponibilidades financeiras, a serem liberadas a crédito das respectivas Secretarias e/ou Entidades. • Art. 6° - Competirá ainda, ao Setor de Planejamento ou Financeiro: I - Elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Executivo o político de gastos públicos, bem como a programação de aplicações de recursos para custeio e para investimento; II - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de operações de crédito que o Município pretenda realizar através dos órgãos da Administração Direta e Indireta; III - opinar sobre os pedidos de avais, fianças ou quaisquer outras garantias a serem concedidas pelo Município; IV - opinar sobre abertura de créditos adicionais, quando impliquem aumento de despesas fixadas no orçamento; V - manter o controle sobre os limites estabelecidos para o desembolso programado; VI - o controle de todos os pagamentos autorizados pelos ordenadores de despesas de que trata o art. 3° desta Lei; VII - exercer o acompanhamento e o exame da existência de saldos orçamentários suficientes à cobertura de despesas realizadas; [SÃO BOKpAt-O DO AMARÂNTE' ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALO DO AMARANTE VIII - a centralização, através da Tesouraria Única, da extinção de obrigação, mediante a entrega de cheque nominativo ou qualquer outro documento de pagamento por via bancária ao credor. IX - O Setor Contábil ou de Controladoria somente encaminhará o Processo de Despesa Pública à Tesouraria Única, após análise e devidamente liquidado. Parágrafo Único -A emissão de cheque ou qualquer outro documento de pagamento será feito, conjuntamente, pelo Tesoureiro e pelo Titular da Secretaria ou Entidade, responsável pela ordenação da despesa. Art. 7° - Autorizado o pagamento pelo ordenador das despesas competente, será o processo encaminhado à Tesouraria Única, que exigirá, no ato da obrigação financeira, toda a documentação necessária ao procedimento, verificando, por último, a atualização das certidões negativas. Art. 8° - Ficam centralizados: I - na Secretaria da Administração as atividades do Controle Patrimonial, do Protocolo Geral, do Almoxarifado Central, da Folha de Pagamento e do Controle de Pessoal e Arquivo Geral; II - na Secretaria das Finanças as atividades da Contabilidade do Município, da Tesouraria e da Tributação; III - na Secretaria do Governo as atividades da Comissão Permanente de Licitação - CPL, da Central Única de Compras e Serviços - CUCS, os Contratos de Pessoal, a Locação de Imóveis e de Veículos, assim como Convénios, Projetos de Lei, Leis e Decretos. IV- em cada Secretaria o controle e numeração de suas Portarias. § 1° — A centralização de que trata o caput deste artigo, não elide a responsabilidade do titular de cada Pasta, a quem compete o acompanhamento e fiscalização dos atos praticados, bem como o envio de documentos e informações necessárias ao respectivo Setor competente. § 2° — Cada Unidade Gestora terá sua contabilidade em separado, competindo ao respectivo Gestor remeter os documentos contábeis à Secretaria de Finanças para providenciar a devida consolidação das peças na Contabilidade Central. Art. 9° - Os convénios, contratos, acordos e ajustes firmados em favor das Secretarias ou Entidades, devem se ajustar ao art. 116 da Lei Federal n.° ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALO DO AMARANTE 8.666/93 de 21.03.1993, e conter cláusula expressa que indique a dotação orçamentaria para a cobertura dos gastos previstos. Art. 10 - Fica, o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a editar Decreto sempre que julgar necessário ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 11 - Esta Lei terá vigência e eficácia na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrarie PAÇO DA PREFEITURA AMARANTE, em 27 de fevereiro d FRANGIS* PF CIPAL DE SÃO GONÇALO DO ro PINTO PINHO MUNICIPAL ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 001.27.02/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, a LEI N° 1154, de 27 de fevereiro de 2013, nesta mesma data. PUBLIQUESE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA/PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 27 dias do mês de\evereiro de 2013. FRANQISCOCkAljDIO PINTO PINHO refeito Municipal Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado de Ceará Rua Ivente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: www.pmsga.com.br