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norma nº 1159/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1159 / 2013
Date 2013-03-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E CONCEDER REPASSE A TÍTULO DE INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ QUE TRABALHAM NESTE MUNICÍPIO, NA FORMA QUE INDICA.
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ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI N° 1159/2013 São Gonçalo do Amarante-Ce 18 de março de 2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR
CONVÉNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE E CONCEDER REPASSE A TÍTULO DE
INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
QUE TRABALHAM NESTE MUNICÍPIO, NA FORMA
QUE INDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APROVOU
E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Convénio com a Associação dos Agentes de Saúde do Município de São Gonçalo
do Amarante, a fim de conceder repasse à entidade citada, visando a concessão
de incentivo financeiro aos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) DO
ESTADO DO CEARÁ, que prestam serviços para o Município de São Gonçalo do
Amarante, objetivando, com isso a melhoria dos indicadores de saúde do
Município.
Art. 2° - A gratificação mencionada no parágrafo anterior corresponderá aos
seguintes percentuais: de 20% (vinte por cento) sobre o incentivo percapto
repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para os ACS que não possuem condução
própria (veículo/moto) e de 29,20% (vinte e nove vírgula vinte por cento) sobre o
aludido repasse percapto do Fundo Nacional de Saúde para os ACS que possuem
condução própria (veículo /moto), devendo o referido processo ser devidamente
formalizado através de Convénio a ser firmado entre o Município e a Associação
dos Agentes Comunitários de Saúde de São Gonçalo do Amarante-CE.
Art. 3° - Compete à Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo do Amarante
autorizar o pagamento, estabelecer critérios, supervisionar e fiscalizar o repasse
dos valores mencionados no artigo anterior.
Art. 4° - Os benefícios desta Lei somente poderão ser concedidos aos Agentes
Comunitários de Saúde do Estado do Ceará que estejam_ em pleno exercício de
suas funções no Município de São Gonçalo do Amarante.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art. 5° - Os recursos necessários à cobertura das despesas em alusão encontram￾se consignados no vigente Orçamento,
Art. 6° - Os efeitos fiscais e contábeis desta Lei retroagirão ao mês de
janeiro de 2013
Art. 7° - A presente Lei terá vigência e eficácia na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL/ DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
aos dezoito dias do mês de março de 2013.
FRANCISCOCLAUPIO PINTO PINHO
lMunicipal
C5XQ
oto
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 018.18,03/2013
O PREFEITO SMÍU^ICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE - CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso
X, da Constituição Estadual do Ceará,,, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de
fevereiro cie 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do
prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçaio do Amarante, sita na Rua Ivete
Alcântara, n° 120, a LEI N° 1159, de 18 de março de 2013, nesta mesma
data.
PUBLIQUESE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFE/TURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 18 dias do mês/lê manco de 2013.
FRANCISCO CLAUDIO^ífrfb PINHO
PrefeitCi-Mumcipaí
Prefeitura Municipal de São Gonçaio do Amarante - Ksiado do Ceará
Rua Ivente Alcântara. n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçaio do Amarante - CE
Fone/1 -ax: (85) 33 15-4100 - CNPJ n" 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
Iv-mail: prefeituranumicipaltojpnisga.corn.br - Siic: www.pmsga.com.br
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
TERMO DE CONVÉNIO 005/2013- SGA
Termo de Convénio que entre si
celebram o Município de São Gonçalo
do Amarante - através da Secretaria de
Saúde do Município - e a Associação
dos Agentes Comunitários de Saúde, na
forma que indica.
0 MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, pessoa jurídica de direito
público interno, CNPJ n°: 07.533.656/0001-19, com sede nesta cidade, Centro,
através de sua Secretaria de Saúde, doravante denominado CONVENENTE,
representada pelo Secretário de Saúde, Sr. ANGELO LUÍS LEITE NOBREÇA, e, de
outro, a ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ESTADO DO CEARÁ,
sociedade civil sem fins lucrativos, sob caráter de entidade representativa de
classe, inscrita no CNPJ-MF sob o n° 00187.165/0001-14, sediada nesta cidade de
São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, neste ato representado por sua
Presidente, Sra. Ester de Sousa Lima, CPF n° 360.675.713-15, entidade doravante
denominada simplesmente ENTIDADE CONVENIADA, acordam em celebrar o
presente Convénio, regendo-se pela Lei Municipal n° 1159/2013, de 18 de março
de 2013, que autorizou o convénio, e pelas cláusulas e condições seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Constitui-se objeto deste Convénio a cooperação técnica,
operacional e financeira entre os Convenentes, visando à melhoria dos indicadores
de saúde de responsabilidade dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do
Ceará, que prestam serviços no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante.
CLÁUSULA SEGUNDA - Compete ao Município de São Gonçalo do Amarante,
através da Secretaria de Saúde do Município:
1 - Repassar recursos financeiros para entidade conveniada, a título de incentivo,
aos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Ceará, que trabalham no
Município de São Gonçalo do Amarante;
II - Dar apoio técnico-científico aos serviços desenvolvidos na área de Atenção
Integral à Saúde da população atendida pelo Sistema Integrado da Saúde;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE
III - Acompanhar o planejamento, a organização e promoção execução das ações
para saúde prevenção e recuperação/reabilitação da comunidade atendida pelo
Sistema Integrado de Saúde;
IV - Avaliar as ações desenvolvidas das na área de Atenção Integral à Saúde pela
Entidade, monitorando o alcance das metas pactuadas;
V - Supervisionar e controlar a aplicação dos recursos repassados.
CLÁUSULA TERCEIRA - Compete à ENTIDADE CONVENIADA
I - Repassar a cada Agente Comunitário de Saúde - ACS, por mês, a importância
que corresponde, atualmente, ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o
salário-base para os ACS que não possuem condução própria (veículo /moto) e de
29,20% (vinte e nove vírgula vinte por cento) sobre o salário-base para os ACS
que possuem condução própria (veículo /moto).
II- Planejar e organizar, com participação da comunidade, as ações de promoção,
prevenção e recuperação/reabilitação da saúde da população ligada a Entidade;
III - Executar ações de Atenção Integral à Saúde;
IV - Gerenciar e administrar com a participação da comunidade as ações, os
serviços na área de Atenção Integral a Saúde;
V - Permitir e colaborar com a supervisão e auditoria, acatando as orientações do
plano de Atenção Integral da Saúde;
§ 1° - Não fará jus ao recebimento do valor estabelecido no inciso I desta Cláusula
o(s) ACS cujos indicadores da área de atuação respectiva não alcançarem as
metas pactuadas no Plano Municipal de Saúde, bem como os que estiverem
afastados da atividade, exceto em caso de afastamento por motivo de férias.
§ 2° - O disposto na primeira parte do § 1°, desta Cláusula não será aplicado
quando o não cumprimento das metas decorrer de circunstâncias alheias a
dedicação do ACS, plenamente comprovadas junto a Secretaria de Saúde
Municipal.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONCAI.O DO AMARANTE
CLAUSULA QUARTA - SÃO ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE:
§ 1° - O Agente Comunitário de Saúde deverá realizar um mínimo de 16
(dezesseis) visitas domiciliares/dia na zona urbana e na zona rural, um mínimo de
10 (dez) visitas domiciliares/dia;
§ 2° - O Agente de Saúde deverá realizar, comprovadamente, pelo menos uma
visita mensal às famílias de sua área de responsabilidade;
§ 3° - O Agente Comunitário de Saúde deverá realizar visitas semanais a crianças
menores de 01 (um) ano que nascerem de baixo peso, até a normalidade de seu
peso, de acordo com o acompanhamento de Puericultura;
§ 4° - O Agente de Saúde deverá realizar visita puerperal na primeira semana de
vida do recém-nascido e informar a equipe sobre a puérpera e o recém-nascido,
imediatamente após seu retorno da maternidade;
§ 5° - Na área de atuação do Agente Comunitário de Saúde, no mínimo 98%
(noventa e oito por cento) das crianças de O a 11 meses deverão estar com o
Calendário Vacinai em dia;
§ 6° - O A gente Comunitário de Saúde, na área de atuação ter no mínimo
80%(oitenta por cento) das crianças até 04 meses de idade em aleitamento
materno exclusivo;
§ 7° - O A gente Comunitário de Saúde deverá realizar atualizaçao do Cadastro de
suas Famílias continuamente, junto à Secretaria de Saúde;
§ 8° - Possuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das gestantes com início de
prénatal no 1° trimestre (até 14 semanas);
§ 9° - Na área de atuação do Agente Comunitário de Saúde, ter no mínimo 98%
(noventa e oito por cento) das gestantes com mais de 06 (seis) consultas;
§ 10° - Na área de atuação da Agente Comunitário de Saúde, ter no mínimo 5%
(cinco por cento) das crianças de O a 2 anos de idade desnutridas;
CLÁUSULA QUINTA - Os recursos referidos no item I da Cláusula segunda do
convénio supracitado serão liberados em parcelas mensais, e serão depositados
no Banco do Brasil S/A - Agência de São Gonçalo do Amarante, em conta
específica para este fim.
: SÃO GOMÇALO DO AHARAUTE,
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Parágrafo Único - A prestação de contas será apresentada semestralmente até o
dia 15 de julho de 2013 e até o dia 15 de janeiro de 2014, incluindo balancete e
relatório técnico-administrativo, respeitando as formas determinadas pela
Secretaria de Saúde de São Gonçalo do Amarante.
CLÁUSULA SEXTA - O presente convénio terá vigência a partir de sua assinatura
até 31 de dezembro de 2013, podendo ser prorrogado ou rescindido a qualquer
tempo unilateralmente pelo Município.
CLÁUSULA SÉTIMA - Os recursos para cobrir as despesas contidas no inciso I da
cláusula 2a deste Convénio, provêm do recurso do Piso de Atenção Básica -PAB,
referente ao repasse fundo-a-fundo de Agentes Comunitários de Saúde.
Fica eleito o foro da cidade de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, para
dirimir qualquer questão com fundamente no presente Convénio.
São Gonçalo do Amarante-CE, 20 de março de 2013.
t ( /
ANGELO LUÍS LEITE NOBREÇA
Secretário de Saúde
CR -5txr;c\R DE SOUSA LIMA
Associação dos Agentes Comunitários de Saúde
Presidente

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