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norma nº 1160/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1160 / 2013
Date 2013-04-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
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27-11 ! ^••^••^ | 1868 :
SÃO GONÇALO DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALQ DO AMARANTE
LEI N° 1160/2013 DE 25 DE ABRIL DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o
Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia
Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como
utilizar recursos na promoção de açôes de apoio e
incentivo à atividade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal
de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como
utilizar recursos da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e Rural e da Secretaria
do Meio Ambiente e Urbanismo para promover ações de apoio e incentivo à
atividade da aquicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando
aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante os projetos
específicos.
Art. 2° - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos
produtores na forma de percentual em espécie ou através dos produtos oriundos
da atividade que serão destinados a instituições municipais ou que recebam algum
benefício do município, após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3° - Os valores que retornarem aos cofres públicos formarão o fundo para
utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4° - Os valores utilizados pelos produtores terão um custo (estabelecido
juros) atrelado a uma porcentagem específica ao mês a ser determinada.
Art. 5° - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, pescadores e classes similares a estes,
desde que residentes e domiciliados no Município de São Gonçalo do Amarante-CE.
Art. 6° - Os agricultores que desejarem participar do programa devem enquadrar￾se nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar
(PRONAF) do Governo FederalT
27-11 WfRftttF 1863
SÃO GONÇftLO DO AHARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art. 7° - Cada produtor terá direito a quantidade necessária e suficiente de
horas/máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e
adequação dos tanques.
Art. 8° - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no
mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo primeiro - Os vabres estipulados no caput poderão sofrer alteração
conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou
adequação da atividade.
Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel
utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 9° - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um
comité gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão
beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio
ambiente.
Parágrafo primeiro - O comité gestor municipal será constituído, no mínimo, pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e
entidade de extensão rural (ou similar), e entidade representativa do setor.
Parágrafo segundo - Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a
regular a composição do conselho bem como suas atribuições através de Decreto.
Art. 10 - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do
projeto de atividade de desenvolvimento da aquicultura do município, previsto no
Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo primeiro - O número de produtores beneficiados será estipulado
conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal
oferecerá um curso profissionalizante na área da aquicultura e aqueles e aquelas
que tiverem sua presença confirmada de certificado com frequência mínima de
1-11.4 27-11 1868, .
SÃO GONÇALO DO AMARANTT:
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÀO GQNÇALO DO AMARANTE
90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na
subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do
recurso utilizado.
Art. 12 - Fica autorizada a abertura de crédito especial para destinação de
dotação para atividade de incentivo à aquicultura no município de São Gonçalo do
Amarante.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data çfê^ua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DÊ SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em
25 de abril de 2013.
FRANCISCO pLAJJBIO PINTO PINHO
Prefeito Municipal
ar-11
SÃOGOUÇM-OOO AMARASTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 001.25.04/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição
Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000,
RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura
Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, a
LEI N°1160/2013, de 25 de abril de 2013, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CU
PAÇO DA P/REFEITURA^^ MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 25 dias de
FRANCBSCQjGtAtJDIO PINTO PINHO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE
Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0

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