← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1160 / 2013 |
| Date | 2013-04-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. |
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~Ã^ 27-11 ! ^••^••^ | 1868 : SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALQ DO AMARANTE LEI N° 1160/2013 DE 25 DE ABRIL DE 2013. Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de açôes de apoio e incentivo à atividade. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e Rural e da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo para promover ações de apoio e incentivo à atividade da aquicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante os projetos específicos. Art. 2° - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de percentual em espécie ou através dos produtos oriundos da atividade que serão destinados a instituições municipais ou que recebam algum benefício do município, após o primeiro ciclo de produção. Art. 3° - Os valores que retornarem aos cofres públicos formarão o fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4° - Os valores utilizados pelos produtores terão um custo (estabelecido juros) atrelado a uma porcentagem específica ao mês a ser determinada. Art. 5° - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, pescadores e classes similares a estes, desde que residentes e domiciliados no Município de São Gonçalo do Amarante-CE. Art. 6° - Os agricultores que desejarem participar do programa devem enquadrarse nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo FederalT 27-11 WfRftttF 1863 SÃO GONÇftLO DO AHARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 7° - Cada produtor terá direito a quantidade necessária e suficiente de horas/máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 8° - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Parágrafo primeiro - Os vabres estipulados no caput poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Parágrafo segundo - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. Art. 9° - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comité gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo primeiro - O comité gestor municipal será constituído, no mínimo, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural (ou similar), e entidade representativa do setor. Parágrafo segundo - Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a regular a composição do conselho bem como suas atribuições através de Decreto. Art. 10 - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da aquicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo primeiro - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da aquicultura e aqueles e aquelas que tiverem sua presença confirmada de certificado com frequência mínima de 1-11.4 27-11 1868, . SÃO GONÇALO DO AMARANTT: ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÀO GQNÇALO DO AMARANTE 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 12 - Fica autorizada a abertura de crédito especial para destinação de dotação para atividade de incentivo à aquicultura no município de São Gonçalo do Amarante. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data çfê^ua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DÊ SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em 25 de abril de 2013. FRANCISCO pLAJJBIO PINTO PINHO Prefeito Municipal ar-11 SÃOGOUÇM-OOO AMARASTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 001.25.04/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, a LEI N°1160/2013, de 25 de abril de 2013, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CU PAÇO DA P/REFEITURA^^ MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 25 dias de FRANCBSCQjGtAtJDIO PINTO PINHO Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0