← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1163 / 2013 |
| Date | 2013-04-25 |
| Ementa | DISCIPLINA A DOAÇÃO DE MATERIAIS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS A PESSOAS CARENTES/ BEM COMO A AQUISIÇÃO DE BENS OU PAGAMENTO EM PECÚNIA A TÍTULO DE PREMIAÇÕES, PAGAMENTO DE CURSOS A SERVIDORES, CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A ENTIDADES, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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r 27-H 1S5B SkO SOHÇAUO IIU AMf.HANT£ ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI N° 1163/2013 DE 25 DE ABRIL DE 2013. Disciplina a doação de materiais, produtos e equipamentos a pessoas carentes/ bem como a aquisição de bens ou pagamento em pecúnía a título de premiações, pagamento de Cursos a servidores, concessão de apoio financeiro a Entidades, na forma que indica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art, 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, através dos Órgãos da Administração Municipal, a conceder ajudas assistenciais - em pecunia ou bens - à população carente, custear despesas com inscrições e pagamento de cursos, seminários e eventos de servidores municipais ou prestadores de serviços do Município, despender recursos com premiações em dinheiro ou bens móveis, a serem concedidas por ocasião de festividades, Concursos, Prémios Literários, Trabalhos Artísticos, dentre outros, bem como repassar recursos financeiros a Entidades e Instituições Filantrópicas, que atuem nas áreas de saúde, educação e cultura, assistência social, fomento à produção e desenvolvimento do turismo, e ainda proceder o pagamento de contribuição a Entidades de Representação Governamental, tais como APRECE, AVIPRECE, APDM-CE, UVC, dentre outras que representem, de alguma forma, o Município. § 1° - Os bens de consumo, serviços e apoio financeiro a serem concedidos a população carente, para os efeitos desta lei, são os seguintes: I - Medicamentos, órteses, próteses, óculos de grau e lentes corretivas, cadeiras de roda, colchões d'água ou casca de ovo, exames laboratoriais, radiográftcos, de ultra-som e cirurgias, concedidos mediante atestado firmado por profissional registrado no Conselho ^Regional de Medicina, que preste 1860 SA.O C50MÇAUQ DOAMARAMIE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE serviço na Rede Pública de Saúde do (Município, e, ainda, pagamento de consultas em Clínicas Particulares, em casos de urgência / emergência quando, pela natureza da enfermidade, a demora no atendimento possa acarretar risco de morte para a pessoa necessitada; II - Próteses dentárias, concedidas mediante Atestado firmado por profissional registrado no Conselho Regional de Odontologia, que atenda na Rede Pública de Saúde; III - Filtros para água e outros artigos destinados à prevenção de doenças; IV - Géneros alimentícios componentes de cesta básica, leite especial como suplemento alimentar para crianças carentes e/ou para dietas especiais prescritas por profissional da saúde; V - Transporte para atendimento médico e para pessoas em situação de vulnerabilidade social, da zona rural para a sede do Município e/ou da sede do Município para outros centros, em casos emergenciais; VI - Pagamento de passagens para deslocamento dentro e fora do Estado, vedada a concessão de novas passagens para o mesmo beneficiado durante o período de (6) seis meses da concessão anterior, exceto quando o deslocamento se der para tratamento de saúde ou por necessidade emergencial comprovada; VII - Material de construção em geral, tais como cimento, barro, tijolo, caibro, telhas anéis de cimento, portas e janelas, ferrolho, dobradiça etc., para construção ou reforma de residências populares, banheiros e fossas sépticas; VIII - Kit básico de eletrificação, constando de materiais para instalações de (3) três pontos de luz; IX - Kit básico para encanamento d'água, constando de material necessário a instalação de 01 (um) ponto d'água; X - Segundas vias de certidões de casamento, de óbito, dentre outros documentos necessários à formação do cidadão, exceto passaporte; XI - Urnas mortuárias de valor unitário nunca superior ao equivalente a dois salários mínimos e transporte de cadáveres; XII - Insumos e implementos agrícolas em geral, a pequenos agricultores; XIII - Kit para recém-nascidos de mães carentes que fazem o pré-natal na rede municipal de saúde; XIV - Outros bens de consumo e serviços para atendimentos a flagelados, na ocorrência de estado de calamidade pública. § 2° - As despesas que poderão ser custeadas com servidores, prestadores de serviços, funções gratificadas, cargos comissionados, ou profissionais e pessoas que possuam alguma espécie de vínculo/rom^o Município de São Gonçalo do Amarante, são as seguintes: 27-1-1 ' 1QSB SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE I- Pagamento de Cursos de Capacitação de servidores, ou Cursos que, de alguma forma/ promovam o aprimoramento dos conhecimentos dos servidores, acarretando, diretamente, a melhoria da qualidade do serviço público municipal; II- Pagamentos de inscrições em Cursos, Seminários, Congressos e Eventos em que haja interesse do Município, § 3° - Além das despesas supramencionadas, o Poder Executivo Municipal poderá realizar dispêndios com repasse financeiro ou aquisição de Bens Móveis para subsidiar o pagamento de prerniações a serem concedidas por ocasião de Festividades, Concursos, Trabalhos Literários e Artísticos, Olimpíadas, Torneios, dentre outros ocorridos no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante ou ocorrido em outro local, que envolva a participação do Município, com o fito de incentivar a participação da população. § 4° - Poderá, ainda, o Poder Executivo, efetuar pagamento de despesas com abertura de firma ou criação de Entidades Filantrópicas, propiciando, com isso, o incentivo à instituição de Entidades Não-Governamentais que auxiliar a população de São Gonçalo do Amarante, bem como os dispêndios com pagamento de contribuição ou repasse financeiro a referidas Entidades: I- Entidades ou Instituições que atuem nas áreas de assistência social, criança e adolescente, idosos, programas de geração de renda para famílias em situação de vulnerabilidade social, saúde, educação e cultura, fomento à produção e desenvolvimento do turismo, dentre outras que visem a melhoria da qualidade de vida da população, concedido mediante apresentação de Projeto e Plano de Aplicação, devendo, no que couber, apresentar a devida Prestação de Contas; II - Entidades de Representação Governamental, tais como Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE, Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Ceará - AVIPRECE, Associação das Primeiras-Damas do Estado do Ceará - APDM-CE, União dos Vereadores do Ceará - UVC, UDINE, dentre outras que, de alguma forma, representem o Município ou fortaleçam o Municipalismo. § 5° - As doações de que trata esse artigo não poderão ser concedidas no caso de: I- Cirurgias plásticas estéticas e ortodônticas; J> -c, 27-11 105B , Sito GOHVAI.O DO AMARA.HTE ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE II- Apoio financeiro para aumento de capital da entidade requerente. Art, 2° - Poderá ser concedido apoio financeiro ou doações para a implementação de políticas de assistência social, controle e combate aos efeitos das drogas, festividades e eventos populares, manifestações culturais e artísticas, atividades esportivas e turísticas realizadas no Município ou, fora dele, que envolvam pessoas do Município. Art. 3° - As despesas com energia elétrica, telefone, combustível, hospedagem, transporte e refeições, de pessoas físicas e jurídicas contratantes ou conveniadas com o Município, poderão ser pagas quando constar referida determinação no Contrato ou Convénio eventualmente firmados, Art. 4° - Fica autorizada a realização de despesas com alimentação, hospedagem e transporte de pessoas convidadas pela Administração a realizar palestras, seminários, cursos, treinamentos, oficinas de trabalho, reuniões de planejamento e outros serviços de interesse da Administração Municipal. § 1° - A despesa com alimentação e transporte é extensiva aos participantes desses eventos, servidores e representantes de Associações, Sindicatos e outras pessoas e entidades convidadas pela Administração. § 2° - Poderão ser concedidas diárias, por Decreto do Executivo, a colaboradores eventuais que participarem de evento previsto no caput deste artigo, situação em que não lhes será fornecida a alimentação e hospedagem. § 3° - Aos servidores em realização de serviços extraordinários, desde que não recebam acréscimos remuneratórios por esses serviços, será fornecida alimentação. Art. 5° - A alimentação dos garis e ocupantes de funções assemelhadas poderá ser concedida pela municipalidade, quando houver necessidade de ampliação da jornada de trabalho. Art. 6° - Nos casos previstos no artigo 1° desta Lei, o Órgão da Administração responsável pela doação fará, obrigatoriamente, uma avaliação prévia da necessidade do material ou serviço solicitado, observados a renda familiar e outros elementos necessários à determinação do nível de carência do solicitante, considerando, ainda, as disposições contidas na Lei Orgânica do Município e na legislação da Assistência Social. 27-11 1S6H OMÇALO l H,l AMftKAWrii ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 7° - A doação de bens de consumo ou serviços, previstos no art. 1° desta Lei, somente poderá ser efetivada mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) Solicitação do interessado; b) Avaliação prévia da necessidade; c) Comprovante do recebimento do material ou serviço, com identificação do beneficiado. § 1° - Nos casos de doações feitas sem o cumprimento das formalidades relacionadas nos itens V, wb" e V, deste artigo, o responsável pela doação restituirá aos cofres da municipalidade o valor original do bem ou serviço doado. § 2° - Os documentos relacionados nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, deverão ser arquivados nos órgãos da Administração concedentes das doações, para verificação pelos Órgãos de Controle Externo. Art. 8° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de São Gonçalp do Atarante - Estado do Ceará, aos 25 dias do mês de abril de 2013. FRANCISCO CLAUBÍO PINTO PINHO PREFEITO MUNICIPAL v >•-, ÍÚJá? 27-11 18SS SÃO GONW.I.O DO AMARAMI k ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 004.25.04/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, a LEI N°1163/2013, de 25 de abril de 2013, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-S PAÇO DA PREFEITURA MUJNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 25 dias do mês de FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO Prefe/to Mtínicipal Prefeitura Municipal de São Gonçnlo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivente Alcântara, n° 120 - Ccp. 62.670-000 - Sào Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fa.x: (85) 3315-4100-CNPJ n°OT533.656/0001-19-CGF 06.920.237-0