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norma nº 1168/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1168 / 2013
Date 2013-05-06
EmentaALTERA O ANEXO II, TABELA SALARIAL, DA LEI N° 971/2009 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009 QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, CRIA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SÃO iJOi UjlltJ) 00 AÍ3A1 tf.l ITU ;|
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI N°1168/2013 DE 06 DE MAIO 2013.
Altera o Anexo II, Tabela Salarial, da Lei n°
971/2O09 de 26 de fevereiro de 2OO9 que trata do
Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do
Magistério do município de São Gonçalo do
Amarante, cria gratificação de desempenho, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a Tabela Salarial constante do Anexo II a que se
refere o artigo 9° da Lei de N° 971/2009 e cria gratificação de desempenho.
Art. 2° - A Tabela Salarial constante do Anexo II a que se refere o artigo 9°
da Lei n° 971/2009 passa a vigorar conforme o anexo I, parte integrante dessa
Lei, com reajuste de 8,0% (oito por cento).
Art. 3° - Fica definido em 66,21% (sessenta e seis, vírgula vinte e um por
cento), o percentual mínimo das receitas do FUNDEB a ser destinado ao Magistério
no ano de 2013.
Art. 4° - Fica criada, a partir de primeiro de maio de 2013, uma gratificação
de desempenho para o professor da Educação Infantil e do Ensino Fundamental,
de acordo com seu desempenho, desde que o mesmo esteja em efetivo exercício
em sala de aula.
§ 1° - A gratificação acima prevista será paga nos meses de julho e
dezembro, em duas parcelas semestrais de 30% cada, sobre o salário base.
§ 2° - Excepcionalmente, para o ano de 2013, como esta vantagem está
sendo introduzida somente a partir do mês de maio, a referida gratificação será
paga nos meses de setembro e dezembro com percentuais de 20,0% cada.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
§ 3° - Caberá à Secretaria Municipal de Educação de São Gonçalo do
Amarante, juntamente com os representantes de cada escola, estabelecer as
metas e os critérios de avaliação para a obtenção da gratificação aqui prevista,
cujo teor será regulamentado através de Decreto.
Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua promulgação, com seus efeitos financeiros retroagindo a primeiro de
janeiro de 2013, exceto a gratificação prevista no artigo 4°.
§ 1° - A gratificação objeto do art. 4° terá vigência nos exercícios
financeiros de 2013 e 2014, podendo ser prorrogada.
Paço Municipal de São Gonçalo do A\iarante-CE, aos 06 dias do mês de
maio de 2013.
FRANCISCO CI/AUDJCrPINTO PINHO
PrefQitcrMunicipal
|S*£GONÇALO DO AHARftllTL í
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 006.06.05/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro
de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara,
n° 120, a LEI N° 1168/2013, de 06 de maio de 2013, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREÚEITUÍ
AMARANTE, aos 06 dias do mêsjde ma)
MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
de 2013.
FRANCISCO/CLÁUDIO PINTO PINHO
freíelío Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE
Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br — Site: vvvvw.pmsga.com.br
Quadro de pessoal - Referência inicial
Anexo ! - Quadro A
Professor Educação Básica l - 20 h
Professor Educação Básica M- 20 h
LOS
1AG-IV .
1AG-I
1AG-III
1AG-II
1AG-V
VENCIMENTOS (R$)
R$
R$
R$
R$
R$
727,92
1.514,16
• 822,96
'• - • 982,10
706,02
Anexo l'
GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO -
i 'i
!- EDUCADOR INFANTIL
Interstícíojjorízontal 2%
MAGIV-40H
787,92
GRUPO OCUPACIONAL: ATiVIDADES DO MAGISTÉRIO - MAG V - 40H
II: REGENTE DE ENSINO
Interstício Horizontal 2%
Interstícios: - PEDAGOGO
!^I!V!DADES^ÕMÃGÍCTÍSb - MAG l -40H"
Horizontal 2% Vertica| 5% ^ ^ B/(, g
5
1.638,98
11 .- L 900,04
17
2,202,69
23
2.553,54
6
1.671,75
12
1.938,04
18
2.246,74
24
2.604,61
Anexo
ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO - MAG il - 20 H
IV- PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II
Interstício: Horizontal 2%
GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO - MAG III - 20 H
IV- PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Interstício: Horizontal 2%
• 6
1.084,32
6
1.257,05
' 6
1.457,26
6
1.675,34
REFERÊNCIAS
7
1.106,00
7
1,282,19
7
1.486,41
7
1.709,36
a
1.128,12
8
1.307,83
8
1.516,14
8
1.743,55
9
1.150,68
9
1.333,99
9 .
1.546,46
9
1.778,42
10
1.173,70
10
1.360,67
10
1.577,39
10
1.813,99
11
1.197,17
11
1.387,88
11
1.608,94
11
1.850,27
12
1.221,12
12
'1.415,64
.12
1.641,12
12
1.887,27
13
1.245,54
13
1.443,95
13
1.673,94
13
1.925,02
14
1.270,45
' 14
• 1.472,83
14
1.707,42
14
1.963,52
15
1.295,86 '
15 .
1302,29
15
1.741,57
15
2.002,79
Graduação
Especialização
Mestrado
6
908,61
6
1.012,44
6
1.084,32
6
1.257,05
6
1.457,26
6
1.675,84
REFERÊNCIAS
7
926,79
7
1.032,69
7
1.106,00
7
1.282,19
7
1.486,41
7
1.709,36
a
945,32
8
1.053,34
S
1.128,12
8
1.307,83
8
1.516,14
8
1.743,55
9
964,23
9
1.074,41
9
1.150,68
9
1.333,99
9
1.546,46
9
1.778,42
10
983,51
10
1.095,89
10
1.173,70
10
1.360,67
10
1.577,39
10
• 1.813,99
11
1.003,18
' 11
1.117,81
11
1.197,17
11
1.387,88
11
1J608,94
11
1.850,27
12
1.023,25
12
1.140,17
12
1.221,12
12
1.415,64
12
1.641,12
12
1.887,27
13
1.043,71
13
1.162,97
13
1.245,54
13
1.443,95
13
1.673,94
13
1.925,02
14
1.064,59
14
1.186,23
14
1.270,45
14
1.472,83
14
1.707,42
14
1.963,52
15
1.085,88
15
1.209,96
15
1.295,86
• 15
1.502,29
15
1.741,57
15
2.002,79
Ensino Médio
Graduado
Especialização
Mestrado
Doutorado
OCUPACIONAL: ATIVIDADE
S D
O MAGISTÉRI
O - MA
G III - 4
0 H
V - PROFESSO
R D
E EDUCAÇÃ
O BÁSIC
A l
jnterstício: Horizontal 2
%
CLASSE
A
•"
B
"
C
.
— • —
D
1 "
i i —
E
— — i—
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f
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1
1.645,92
1
1.833,99
1
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1.964,20
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1
2.277,09
1
2.639,78
1
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2
— 1.678,34
2
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2
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2.322,64
2
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3
1.712,42
3
1.908,08
3
2.043,55
3
2.369,09
3
2.746,43
3
3.158,37
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4
1.746,66
4
1.946,25
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4
2.801,35
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3.221,54
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5
1.781,60
5
1.985,17
5
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2.126,11
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2.464,80
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6
2.514,10
6
2.914,53
6
"3.351,69
7
1.853,57
7
2.065,37
7
2.212,00
7
2.564,38
7
2.972,82
7
3.418,72 '
a
1.890,64
8
2.106,68
8
2.256,24
8
2.615,66
8
3.032,28
8
" 3.487,10
9
1.928,46
9
2.148,81
9
2.301,37
g
2.667,98
9
3.092,92
9
3.556,84
10
1.967,03
10
2.191,79
10
2.347,40
10
2.721,34
10
3.154,78
10
' "3.627,98-
11
2.006,37
11
2.235,63
11
2.394,34
11
2.775,76
11
3.217,88
11
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12
2.046,49
12
2.280,34
12
2.442,23
12
2.831,28
12
3.282,23
12
— 3.774,55
13
2.087,42
13
2.325,94
13
2.491,08
13
2.887,91
13
3.347,88
13
3.850,04.
14
2.129,17
14
2.372,46
14
2.540,90
. 14
2.945,66
•• 14
3.414,84
14
3.927,04
15
2.171,76
15
2.419,91
15
2.591,71
15 "
3.004,58
15
3.483,13
15
-4.005,58
Ensino Médio
Graduação
Especialização
Mestrado

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