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norma nº 1169/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1169 / 2013
Date 2013-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI N° 1169/2013 SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 27 DE MAIO DE 2013.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2014, NA FORMA
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO, Prefeito Municipal de SÃO
GONÇALO DO AMARANTE, Estado do Ceará, faz saber a todos os habitantes do Município,
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° - O Orçamento do Município de SÃO GONÇALO DO AMARANTE, Estado
do Ceará, para o exercício de 2014, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101,
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2014, estão identificados nos Demonstrativos I a
VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria n° 637, de 18 de outubro de 2012-STN.
Art. 3° - A Lei Orçamentaria Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e
Indireta, esta, constituída pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
J- - 4,
ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art. 4 ° - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4° da LRF, foi incluído nos moldes
do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA N° 637/2012- STN.
Art. 5 ° - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2° e 3° desta
Lei, constituem dos seguintes:
VOLUME I
Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
I- Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Património Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6° - Em cumprimento ao § 3°, do Art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentarias- LDO deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7° - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei Complementar n° 101/2000. o
Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às
Receitas. Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exe/e{cio
de Referência 2014 e para os dois seguintes.
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
§ 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro
índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n° 637/2012 da STN.
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF. o Demonstrativo
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal. Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos
valores estabelecidos como metas.
§ 1° - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios
anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9° - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas. Despesas.
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverá
estar instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas
com as premissas e os objetivos da Política Económica Nacional.
§ 1° - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios
anteriores a 2005.
§ 2° - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já coment^é^s
no Demonstrativo I.
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
Art. 10° - Em obediência ao § 2°, inciso III. do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Património Líquido, deve traduzir as variações do Património de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Património
Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 11 - O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da evolução do património
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o
referido património, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde
foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Património
Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4°,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO, deverá
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais,
nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS.
seguindo o modelo da Portaria n° 637/2012-STN, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V. do Art. 4°, da LRF. o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e potros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS
E DESPESAS.
Art. 15 - O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF. determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política económica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria n° 637/2012-STN. a base de dados
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2014, 2015 e 2016.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja. se as receitas não-fijianceiras
são capazes de suportar as despesas não-fmanceiras.
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Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros, menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida
Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE
DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2014, 2015 e 2016.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal, para o exercício
financeiro de 2014, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1° - Os recursos estimados na Lei Orçamentaria para 2014 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentaria para 2014, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
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III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos
do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentaria para 2014 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos. Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e. quanto a sua natureza, por categoria
económica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com
as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados
os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentaria de que trata o
art. 22. Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964. conterá todos os Anexos exigidos na
legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2014 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1°, § 1° 4° I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2014 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento económico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentaria ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3° da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhes e movimentação financeira nos montantes necessários, jpara
as dotações abaixo (art. 9° da LRF):
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I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2014, poderão ser expandidas em até 5%. tomando-se por
base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentaria Anual para
2014 (art. 4°, § 2° da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°. § 3° da LRF).
§ 1° - Os riscos fiscais, casos se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superavit Financeiro do
exercício de 2013.
§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto
de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alceados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2014 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 1% e nem superiores a 10% das Receitas Correntes Líquidas
previstas (art. 5°, III da LRF). Poderá o executivo utilizar o percentual máximo de 80 % do total
do orçamento para abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme
disposto na Portaria MPO n° 42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5° III, "b" da
LRF).
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 30 de novembro de 2014, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que s;
tornaram insuficientes.
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Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentaria Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5°, § 5° da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentaria Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da
LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentaria para 2014 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50. I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2013. constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°. §
2°. V e art. 14, l da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização em lei específica (art. 4°, I, "f e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição
Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens l e II da LRF deverão
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3° da LRF. são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2014.
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24
da Lei n° 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do património público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários. salvo projeíj
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
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Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convénios, acordos ou ajustes e previstos recursos
na lei orçamentaria (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2014 a
preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que
trata a Portaria STN n° 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito
do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder
Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentaria de 2014, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2014 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentarias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4°, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentaria de 2014 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar
seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4°, l, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentaria de 2014 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
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Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, 11 da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa. poderão em
2014, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal, através de concurso público, a ser realizado e
nomeações em decorrência de concursos já implementados, ou nomeação em caráter temporário
na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1°, II da Constituição
Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2014.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2014, Executivo e Legislativo, não
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificado no exercício de 2013.
acrescida de 5%, obedecido o limites prudência! de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar
a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único. V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § I o da LRF, a contratação
de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções prevista
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no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento económico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção
de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentaria à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até
o encerramento do período legislativo anual.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
"caput" deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentaria anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício financeiro de 2013, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentaria na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentaria anual.
Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convénios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta. para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2014.
fixação para o custeio de despesas com polícia, cartório e poder judiciário, bem como concessão
de refeições, doações e suprimentos de fundo, conforme preconiza o art.62, I da Lei
Complementam0. 101.
§ 1°- A efetivação de gastos com polícia e poder judiciário, deverá ser precedida de
celebração de convénio.
§ 2°- As refeições e lanches, quando necessárias- inclusive em datas comemorativas,
serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da
edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais.
§ 3°- As doações serão concedidas observando os devidos critérios com controle e
acompanhamento da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, através de processo
devidamente formalizado.
Art. 58 - As metas e prioridades da Administração Pública para o exercício financeiro
de 2014 serão especificados no anexo de metas físicas que é parte integrante desta lei. as quais
terão precedência de recursos na Lei Orçamentaria Anual, mas não se constituem em limite à
programação das despesas.
§ 1° - As metas e prioridades constantes no anexo de que trata este artigo possui
caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de
planejamento municipal, podendo a lei orçamentaria anual atualizá- Ias.
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentaria para 2014, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas, inclusive considerando as que se encontram em andamento
de acordo com a identificação constante do PPA 2014-2017, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 59 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
D
XI
JU
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Paço da Prefeitura Municipal
Ceará, em 27 de maio de 2013.
FRANGI
P
O GONÇALO DO AMARANTE. Estado do
)IO PINTO PINHO
ÍTO MUNICIPAL
J￾ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
ANEXO DE PRIORIDADES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
EXERCÍCIO 2.014
- - •. ONv>- í1 . O AYAr^i-i
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
ANEXO DE PRIORIDADES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
2.014
PRELIMINARMENTE, o Governo Municipal apresenta de forma genérica as prioridades da
Administração Pública de SÃO GONÇALO DO AMARANTE para o Exercício Financeiro de
2.014, objetivando munir a quem de direito com as informações necessárias ao acompanhamento
da elaboração e execução do Orçamento Anual do ano vindouro, conforme abaixo:
DAS METAS PROGRAMÁTICAS
l - LEGISLATIVA
Atividades / Projetos
a) Disponibilizar condições aos legisladores e demais colaboradores do Poder Legislativo
Municipal à execução das atividades inerentes ao processo legislativo municipal.
2 - ADMINISTRAÇÃO / PLANEJAMENTO / FINANÇAS
Atividades / Projetos
a) Promover o funcionamento das diversas secretarias de governo:
b) Promoção do uso das tecnologias de informação, estimulando o acesso aos serviços
públicos por meios eletrônicos;
c) Dotar a administração pública municipal de estruturas e ferramentas que promovam o
incremento da arrecadação, utilizando dos meios técnicos mais eficazes;
d) Melhoria da qualidade do gasto público, mediante o aperfeiçoamento e integração dos
sistemas de planejamento, orçamento, finanças, contabilidade e património com controle e
avaliação;
e) Garantia da publicidade e da facilidade de acesso às informações dos atos da gestão
pública municipal;
í) Garantir a ampliação dos programas de capacitação de recursos humanos, fazendo pa^te do
planejamento global da administração municipal;
g) Capacitar servidores para gerar melhoria na prestação dos serviços públicos;
h) Desenvolver ações que elevem o padrão da qualidade dos serviços municipais;
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
5 - SEGURANÇA PÚBLICA
Atividades / Projetos
a) Firmar Convénio com a Polícia Militar / Civil, para garantir a segurança da população e do
Município;
b) Assegurar juntamente com o Governo do Estado, condições de segurança a integridade
física, moral e patrimonial aos moradores e turistas da cidade;
c) Promoção de parcerias com a sociedade civil para implementação de programas capazes de
enfrentar as desigualdades sociais;
d) Priorização da arte, cultura, esporte e lazer na formulação das políticas voltadas a retirar
crianças e adolescentes da ociosidade;
e) Promoção de políticas e ações estruturais que possam garantir a presença da Prefeitura nas
regiões mais fragilizadas;
O Assegurar o funcionamento da Guarda Municipal.
6 - EDUCAÇÃO / CULTURA / DESPORTO
Atividades / Projetos
a) Promover a construção, ampliação e reforma das unidades físicas da Rede de Ensino,
principalmente do Fundamental;
b) Garantir a implantação de novas unidades de creches no Município;
c) Assegurar recursos para construção e reforma de campos e quadras esportivas;
d) Melhorar a qualidade de ensino, envolvendo a capacitação e a valorização dos
profissionais de educação e a implantação de um planejamento educacional eficiente que
estimule um melhor desempenho desses profissionais e a assiduidade dos alunos;
e) Implementar Programas de Apoio ao ensino para jovens e adultos e à educação especial,
compreendendo inclusive, a distribuição de merenda escolar, de livros didáticos e de
material de apoio pedagógico;
t) Dotar as unidades escolares de equipamentos adequados ao ensino;
g) Distribuir livros didáticos e material escolar aos alunos carentes do Município;
h) Proporcionar o transporte de estudantes, atendidos os do ensino Fundamental;
i) Promoção da produção e da difusão de bens e serviços culturais e religiosas privilegiando
os grupos locais;
j) Valorização das diversas manifestações culturais e religiosas da Cidade;
k) Promoção da cultura local, como fator de desenvolvimento económico, social e de
preservação do meio ambiente;
I) Promover campeonatos esportivos.
y x J￾ESTADO DO CEARA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
7 - ENERGIA / COMUNICAÇÃO / GESTÃO AMBIENTAL
Atividades / Projetos
a) Ampliar e manter a rede de abastecimento d'água, envolvendo a construção de poços,
cacimbas, chafarizes, açudecos, barragens e passagens molhadas;
b) Garantir a preservação do meio ambiente;
c) Criar incentivos para implantação de empresas que operem com energia limpa priorizando
o princípio da sustentabilidade;
d) Ampliar, com a colaboração dos governos estadual e federal, a rede de energia elétrica em
vários locais da municipalidade;
e) Ampliar o sistema de telecomunicação em diversas localidades do Município;
í) Viabilizar a internet de banda larga no âmbito do município.
8 - HABITAÇÃO / URBANISMO
Atividades / Projetos
a) Implantar as melhorias do sistema viário, praças públicas, incluindo a drenagem urbana;
b) Garantir melhorias nos prédios públicos;
c) Melhorar a urbanização de vias públicas;
d) Melhoramento dos centros de abastecimento e comercialização de alimentos;
e) Garantia do uso e da ocupação ordenada dos espaços urbanos, com sustentabilidade social,
económica e ambiental;
í) Produção habitacional, urbanização e saneamento básico em atendimento a demanda
reprimida;
g) Promover ações que reduzam o déficit habitacional;
h) Promover a regularização de Terrenos e Unidades Habitacionais à população de baixa
renda;
i) Estabelecer locais públicos que garantam a autonomia da sociedade e a consolidação do
conceito de habitação com desenvolvimento sustentável;
j) Garantir a iluminação pública, principalmente nas regiões mais carentes:
k) Garantir o princípio da Mobilidade Urbana e Acessibilidade
9 - INDÚSTRIA / COMÉRCIO / SERVIÇOS
Atividades / Projetos
a) Incentivar a implantação de indústrias que respeitem o Princípio da Sustentabilidade no
Município;
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b) Incentivar o Turismo Sustentável;
c) Implementar programas de geração de emprego e melhoria de renda;
d) Implementar programas de apoio ao micro-empresário e de fomento ao comércio varejista
/ atacadista e serviços;
e) Promover ações que visem melhorar a qualidade dos serviços ofertados à população;
f) Incentivar a criação de feira à base de produtos hortifrutigranjeiros e do artesanato local;
g) Garantir à população aquisição de alimentos, produtos e serviços em local limpo e
adequado (Matadouro e Mercado).
10 - SAÚDE / SANEAMENTO
Atividades / Projetos
a) Promoção da capacitação continuada dos profissionais na área de saúde;
b) Promoção da qualidade nos serviços de saúde, garantindo a proteção contra os riscos,
buscando a atualização científica e tecnológica;
c) Desenvolvimento de mecanismos de gestão, avaliação e controle dos serviços públicos de
saúde;
d) Eficiência e eficácia na aplicação de recursos públicos em saúde;
e) Estímulo às práticas alternativas de saúde;
O Contratar profissionais da área de saúde para melhor atender à população, especialmente
junto ao Programa de Saúde da Família;
g) Promover a saúde social e sanitária dos núcleos de agregação comunitária do Município;
h) Assegurar recursos destinados à alimentação e nutrição das crianças e gestantes em risco
nutricional;
i) Ampliação e manutenção dos serviços de Odontologia;
j) Assegurar o atendimento emergencial às famílias que encontram-se em situação de
fragilidade;
k) Promover as melhorias sanitárias domiciliares em áreas periféricas para a população de
baixa renda;
I) Melhorar o sistema de abastecimento d'água tratada;
m) Propiciar o sistema de destino final do lixo hospitalar e industrial;
n) Garantir o transporte adequado aos pacientes do município;
o) Manter a Coordenadoria de Políticas Públicas de Combate as drogas e o CAPS TJ^o II;
p) Assegurar o saneamento básico urbano e rural.
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11 - ASSISTÊNCIA / PREVIDÊNCIA
Atividades / Projetos
a) Gerenciar e assegurar a previdência municipal;
12 - TRANSPORTE
Atividades / Projetos
a) Promover a criação do Sistema Rodoviário Municipal e Intermunicipal;
b) Viabilizar a construção de passarelas e ciclovias nas CE's;
c) Municipalização do trânsito;
d) Criação do Sistema de Sinalização Horizontal, Vertical e Eletrônica (digital);
e) Melhorar a manutenção das estradas.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, 27/de mato de 2013.
FRANCISCO CLAUDKMTVTO PINHO
PREHEITOMÍJNICIPAL

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