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norma nº 1170/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1170 / 2013
Date 2013-05-27
EmentaREGULAMENTA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SÀO GONÇALO DO AMAHAfíTEí
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI N° 1170/2013 DE 27 DE MAIO DE 2013.
REGULAMENTA AS NOMEAÇÕES PARA CARGOS
PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica vedada a nomeação ou a designação para cargos de provimento em
comissão daqueles considerados inelegíveis, em razão de atos ilícitos nos termos da
Lei Complementar de que trata o § 9° do art. 14 da Constituição Federal, no âmbito da
Administração Pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de São Gonçalo do Amarante, especialmente os seguintes casos:
l - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos
após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o património
público;
b) Contra o património privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou
à inabilitação para o exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
II. Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo
prazo de 4 (quatro) anos;
III. Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
27-11 :
SÃO GONÇAIO OO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE _
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver
sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, nos 4 (quatro) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição;
IV. Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder económico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, pelo prazo de A (quatro) anos seguintes;
V. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio,
por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do
registro ou do diploma, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da eleição;
VI. Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao património público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos após
o cumprimento da pena;
Art. 2°. As autoridades competentes, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de
provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações
previstas no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 27 de Maio de 2013.
FRANCISCO (CLÁUDIO PINTO PINHO
Prefeito Municipal
ISAOGONÇALOPOAMARANTEI
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 003.27.05/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro
de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara,
n° 120, a LEI N° 1170/2013, de 27 de maio de 2013, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 27 dias do mês de mato de 2013^
FRANCISCO CLAUOrO PINTO PINHO
PrefèltoMunicipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE
Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001 -19 - CGF 06.920.237-0
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