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norma nº 1175/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1175 / 2013
Date 2013-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO E PASSAGENS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PARA O SERVIDOR PÚBLICO E CONTRATADOS TEMPORÁRIOS EM VIAGEM A SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI N° 1175/2013, DE 25 DE JUNHO de 2013.
Dispõe sobre a concessão de
diárias, ajuda de custo e
passagens no âmbito da
administração municipal, para o
servidor público e contratados
temporários em viagem a serviço,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso de suas atribuições legais APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1° Serão concedidas diárias e ajuda de custo para o
deslocamento do servidor público municipal, do contratado temporário, do servidor
cedido por convénio, do colaborador eventual e do agente político, em objeto de
serviço, de sua sede de trabalho para, em cumprimento à determinação superior,
desempenhar tarefa oficial, participar de eventos, cursos, seminários, treinamentos
ou similares, desde que ocorra para localidade fora do Município, para outro Estado
da Federação ou para outro país.
§1° As despesas para pagamento de diárias e ajuda de custo,
devem ocorrer por conta do elemento de despesa e dotação orçamentaria do
orçamento vigente, até os limites dos recursos previstos no orçamento.
§2° As diárias e ajuda de custo serão concedidas mediante Portaria
expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
§3° Na hipótese de deslocamento para outro ponto do território
estadual, nacional ou estrangeiro, desde que prévia e formalmente autorizado, será
concedida ainda passagens, taxa de embarque e seguro viagem, segundo as
disposições desta Lei.
§4° O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o
deslocamento do município constituir exigência permanente do cargo/função, e nos
casos de deslocamento da localidade de exercício para atender convite de
instituição pública ou privada, correndo as despesas por conta desta.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará
Rua I vente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE
Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
E-mail: prefeitiiramunicipaligipmsga.com.br - Site: www.pmsga.com.br
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art. 2° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede
do serviço, a título de compensação de despesas com alimentação e hospedagem,
nas localidades para onde viajar, incluindo-se os dias da partida e da chegada.
§1° O servidor fará jus somente a metade do valor da diária nos
seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora do município;
b) no dia do retorno;
c) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem em
instalações pertencentes a administração pública de qualquer esfera de governo, e
de instituições privadas;
§2° Quando o deslocamento tiver por finalidade a participação em
cursos, seminários, treinamentos ou similares, este fica obrigado a comprová-lo
mediante a entrega de cópia do certificado ou declaração de participação do
referido evento.
§3° Quando a Administração disponibilizar recursos financeiros ou
bilhete de passagem para o deslocamento dos interessados mencionados no Art.
1°, ficam estes, obrigados, quando do retorno, a comprovar sua utilização,
inclusive com certificado de embarque, quando for o caso.
§4° Nas viagens a serviços para fora do País, o Chefe do Poder
Executivo, ou servidor por este designado, mesmo em caso de fornecimento de
hospedagem, fará jus ao valor integral da diária prevista no Anexo II desta Lei.
Art. 3° As diárias para viagens em objeto de serviço serão
consideradas segundo os valores discriminados nos anexos I e II desta Lei.
§1° Os valores das diárias previstos nos anexos I e II desta Lei
poderão ser atualizados mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
§2° Os valores das diárias para fora do país, constante do Anexo II
desta Lei, são fixados em dólares norte-americanos, pagos em reais, calculado com
base na cotação do dólar turismo do dia anterior ao pagamento da diária.
Art. 4° Nas viagens a serviço para fora do Estado e do País será
concedida, para cobertura das despesas com traslado diário, ajuda de custo no
valor correspondente a 01 (uma) diária a que faz jus o servidor, em relação a cada
cidade onde houver prestação de serviço.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, ou servidor por este
designado, por ato próprio, não fará jus à ajuda de custo prevista no caput deste
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Rua [vente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
artigo, quando tiver o seu traslado diário custeado integralmente pelo Poder
Público, mesmo que prestado por terceiro contratado para este fim.
Art. 5° As diárias concedidas por mês, não poderá exceder a
quantidade de 20 (vinte), salvo expressa autorização do Chefe do Poder Executivo,
nos casos de comprovada necessidade de serviço.
Art. 6° As diárias serão solicitadas pela Chefia imediata, devendo
conter, obrigatoriamente, nome, matrícula, cargo/função, a missão a ser cumprida,
a quantidade a ser concedida, a indicação do período previsto para o deslocamento
e o destino.
Parágrafo único. Na hipótese do retorno ocorrer antes da data
prevista, deverá ser recolhido aos cofres públicos, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a quantia percebida a maior, a contar da data do retorno, e no caso da
viagem ser cancelada, a devolução deverá processar-se da mesma forma, após a
data prevista para a saída.
Art. 7°. O ato individual ou coletivo concessivo de diárias, ajuda de
custo, passagens, taxa de embarque e seguro viagem, quando for o caso, expedido
pela autoridade competente, conterá as seguintes informações essenciais:
I - o nome do cargo do Dirigente máximo do Órgão/Entidade;
II - o nome, o cargo/função, emprego e a matrícula do beneficiário;
III - a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - a indicação dos locais do serviço a ser executado;
V - o período do provável afastamento;
VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância a ser
paga;
VII - valor da passagem, taxa de embarque e seguro viagem;
VIII - valor da ajuda de custo, a quantidade e a importância a ser
paga.
Art. 8°. Sempre que o interessado viajar a serviço, representando,
prestando assessoramento ou ajudância de ordem, a autoridade hierarquicamente
superior, fará jus à diária no mesmo valor a esta atribuída.
Art. 9°. Na hipótese de prorrogação do prazo de afastamento, serão
pagas diárias correspondentes ao período em excesso, respeitando o que dispõe o
Art. 5° desta Lei, mediante a formalização de um novo processo.
Art. 10. É vedada a concessão de diárias pra quem viajar à convite
de organização ou entidade privada, salvo em caso de relevante interesse público,
a critério da autoridade competente para a autorização.
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALQ DO AMARANTE
Art. 11. Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos
recursos orçamentários do exercício em que ocorrer o afastamento.
Art. 12. Nos casos em que estiver o servidor relacionado em mais de
uma das classes previstas nos Anexos I e II desta Lei, tendo em vista a
acumulação lícita de cargo efetivo e cargo em comissão, a diária a ser concedida
será sempre a de maior valor.
Art. 13. As diárias e ajuda de custo, serão pagas antecipadamente,
de uma só vez, exceto nas situações de emergência ou de exiguidade de tempo,
quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento.
Art. 14. Quando o afastamento iniciar-se à partir de sexta-feira, bem
como os que incluam sábados, domingos e feriados, a solicitação das diárias serão
expressamente justificadas, ficando a autorização de pagamento pelo ordenador de
despesas condicionada a aceitação da justificativa.
Art. 15. As viagens para fora do país devem, necessariamente, ter
autorização prévia do Chefe do Poder Executivo ou autoridade por ele delegada,
mediante Decreto.
Art. 16. A ajuda de custo terá como base a remuneração do
servidor, podendo ser concedida até o limite de 05 (cinco) vezes o valor contido no
Anexo Único desta Lei.
Art. 17° - É vedada a concessão ao mesmo servidor, dentro do mês,
de número superior a 20 (vinte) diárias, ressalvados os casos de extrema
necessidade.
Art. 18° - As diárias que ultrapassarem 50% (cinquenta por cento)
da remuneração do beneficiário estarão sujeitas, nos termos do Decreto Federal n°
3.048/1999, a descontos da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do
Seguro Social e Fundo de Previdência Municipal.
Parágrafo único. Ficam isentos do imposto de renda os
rendimentos de que trata o caput deste artigo, com fulcro na Lei Federal n°
7.713/88.
Art. 19. Os valores das diárias não poderão servir de base para a
concessão de quaisquer outros benefícios.
Art. 20. Responderão solidariamente pelos atos praticados em
desacordo com o disposto nesta Lei, a autoridade proponente, o ordenador de
despesas e o servidor que houver recebido as diárias e ajuda de custo.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art. 21. Quando o período de deslocamento se estender até o
exercício financeiro seguinte, a despesa será considerada como realizada
integralmente no exercício em que teve início a viagem.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se a Lei n° 559/97, de 24 de junho de 1997 e as
demais disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA tfUNldlPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 25 dias do mês de junho de 2013.
FRANCISCO CLÁUDIO'PINTO PINHO
Prefeito >Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE
Fone/Fax: (85) 3315-4100- CNPJ n° 07.533.656/0001-19 -CGF 06.920.237-0
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Anexo Único- Lei N° 1175/2013
Tabela de Diárias e Aludas de Custo
ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI N° 1175 DE 25 DE JUNHO DE 2013
VALORES DE DIÁRIAS NO PAÍS
CARGO OU FUNÇÃO
Prefeito e Vice-Prefeito
Secretário, Secretário Executivo, Chefe de Gabinete,
Procurador Geral e Equiparados
Coordenador, Diretor de Departamento, Assessor e
Assistente
Diretor, Chefe de Divisão e Servidor de Nível Superior
Demais Servidores
VALOR DA DIÁRIA (R$)
FORA DO
MUNICÍPIO
300,00
238,00
190,40
161,84
137,56
FORA DO
ESTADO
560,00
476,00
380,80
323,68
275,13
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° 1175 DE 25 DE JUNHO DE 2013
VALORES DE DIÁRIAS NO EXTERIOR (US$)
CARGO OU FUNÇÃO
Prefeito e Vice-Prefeito
Secretário, Secretário Executivo, Chefe de Gabinete,
Procurador Geral e Equiparados
Coordenador, Diretor de Departamento, Assessor e
Assistente
Diretor, Chefe de Divisão e Servidor de Nível Superior
Demais Servidores ^
VALOR DA
DIÁRIA
(US$)
485,00
430,00
360,00
300,00
260,00
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
DO AMARANTE, nos 25 dia/do mê$ de jwfl.ho de 2.013.
FRANCISCO CLAUBttTPINTO PINHO
Prefeito Municipal
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[SÃO GONÇALO BO AMARANTEJ
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 001.25.06/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro
de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara,
n° 120, a LEI N° 1175/2013, de 25 de junho de 2013, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 25 dias do r/ês de junho de 2013.
FRANCIÇCO CkAUDIO PINTO PINHO
Afeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
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Fone/Fax: (85) 3315-4100- CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0
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