← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1175 / 2013 |
| Date | 2013-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, AJUDA DE CUSTO E PASSAGENS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PARA O SERVIDOR PÚBLICO E CONTRATADOS TEMPORÁRIOS EM VIAGEM A SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 612 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
2M1 , 'v^XMTT»-!* 1888 '. SÃO SONÇALO OO AMAKANTt ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI N° 1175/2013, DE 25 DE JUNHO de 2013. Dispõe sobre a concessão de diárias, ajuda de custo e passagens no âmbito da administração municipal, para o servidor público e contratados temporários em viagem a serviço, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições legais APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° Serão concedidas diárias e ajuda de custo para o deslocamento do servidor público municipal, do contratado temporário, do servidor cedido por convénio, do colaborador eventual e do agente político, em objeto de serviço, de sua sede de trabalho para, em cumprimento à determinação superior, desempenhar tarefa oficial, participar de eventos, cursos, seminários, treinamentos ou similares, desde que ocorra para localidade fora do Município, para outro Estado da Federação ou para outro país. §1° As despesas para pagamento de diárias e ajuda de custo, devem ocorrer por conta do elemento de despesa e dotação orçamentaria do orçamento vigente, até os limites dos recursos previstos no orçamento. §2° As diárias e ajuda de custo serão concedidas mediante Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo. §3° Na hipótese de deslocamento para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, desde que prévia e formalmente autorizado, será concedida ainda passagens, taxa de embarque e seguro viagem, segundo as disposições desta Lei. §4° O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento do município constituir exigência permanente do cargo/função, e nos casos de deslocamento da localidade de exercício para atender convite de instituição pública ou privada, correndo as despesas por conta desta. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua I vente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeitiiramunicipaligipmsga.com.br - Site: www.pmsga.com.br & —,,--•„ „ ÇTÍS Í.O SONÇALO DO AMAHANTt ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 2° As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, a título de compensação de despesas com alimentação e hospedagem, nas localidades para onde viajar, incluindo-se os dias da partida e da chegada. §1° O servidor fará jus somente a metade do valor da diária nos seguintes casos: a) quando o afastamento não exigir pernoite fora do município; b) no dia do retorno; c) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem em instalações pertencentes a administração pública de qualquer esfera de governo, e de instituições privadas; §2° Quando o deslocamento tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares, este fica obrigado a comprová-lo mediante a entrega de cópia do certificado ou declaração de participação do referido evento. §3° Quando a Administração disponibilizar recursos financeiros ou bilhete de passagem para o deslocamento dos interessados mencionados no Art. 1°, ficam estes, obrigados, quando do retorno, a comprovar sua utilização, inclusive com certificado de embarque, quando for o caso. §4° Nas viagens a serviços para fora do País, o Chefe do Poder Executivo, ou servidor por este designado, mesmo em caso de fornecimento de hospedagem, fará jus ao valor integral da diária prevista no Anexo II desta Lei. Art. 3° As diárias para viagens em objeto de serviço serão consideradas segundo os valores discriminados nos anexos I e II desta Lei. §1° Os valores das diárias previstos nos anexos I e II desta Lei poderão ser atualizados mediante Decreto do Poder Executivo Municipal. §2° Os valores das diárias para fora do país, constante do Anexo II desta Lei, são fixados em dólares norte-americanos, pagos em reais, calculado com base na cotação do dólar turismo do dia anterior ao pagamento da diária. Art. 4° Nas viagens a serviço para fora do Estado e do País será concedida, para cobertura das despesas com traslado diário, ajuda de custo no valor correspondente a 01 (uma) diária a que faz jus o servidor, em relação a cada cidade onde houver prestação de serviço. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, ou servidor por este designado, por ato próprio, não fará jus à ajuda de custo prevista no caput deste Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua [vente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100-CNPJ n° 07.533.656/0001-19-CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipalfejjpmsga.corn.br - Site: www.pmsga.com.br " SftO GON4.AI-U BO AMAKANTfc ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE artigo, quando tiver o seu traslado diário custeado integralmente pelo Poder Público, mesmo que prestado por terceiro contratado para este fim. Art. 5° As diárias concedidas por mês, não poderá exceder a quantidade de 20 (vinte), salvo expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, nos casos de comprovada necessidade de serviço. Art. 6° As diárias serão solicitadas pela Chefia imediata, devendo conter, obrigatoriamente, nome, matrícula, cargo/função, a missão a ser cumprida, a quantidade a ser concedida, a indicação do período previsto para o deslocamento e o destino. Parágrafo único. Na hipótese do retorno ocorrer antes da data prevista, deverá ser recolhido aos cofres públicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a quantia percebida a maior, a contar da data do retorno, e no caso da viagem ser cancelada, a devolução deverá processar-se da mesma forma, após a data prevista para a saída. Art. 7°. O ato individual ou coletivo concessivo de diárias, ajuda de custo, passagens, taxa de embarque e seguro viagem, quando for o caso, expedido pela autoridade competente, conterá as seguintes informações essenciais: I - o nome do cargo do Dirigente máximo do Órgão/Entidade; II - o nome, o cargo/função, emprego e a matrícula do beneficiário; III - a descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - a indicação dos locais do serviço a ser executado; V - o período do provável afastamento; VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância a ser paga; VII - valor da passagem, taxa de embarque e seguro viagem; VIII - valor da ajuda de custo, a quantidade e a importância a ser paga. Art. 8°. Sempre que o interessado viajar a serviço, representando, prestando assessoramento ou ajudância de ordem, a autoridade hierarquicamente superior, fará jus à diária no mesmo valor a esta atribuída. Art. 9°. Na hipótese de prorrogação do prazo de afastamento, serão pagas diárias correspondentes ao período em excesso, respeitando o que dispõe o Art. 5° desta Lei, mediante a formalização de um novo processo. Art. 10. É vedada a concessão de diárias pra quem viajar à convite de organização ou entidade privada, salvo em caso de relevante interesse público, a critério da autoridade competente para a autorização. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100-CNPJn0 07.533.656/0001-19-CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipaliajpmsga.com.br - Site: www.pmsga.com.br JbAO GONÇALO OO AMAKANTJj ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALQ DO AMARANTE Art. 11. Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que ocorrer o afastamento. Art. 12. Nos casos em que estiver o servidor relacionado em mais de uma das classes previstas nos Anexos I e II desta Lei, tendo em vista a acumulação lícita de cargo efetivo e cargo em comissão, a diária a ser concedida será sempre a de maior valor. Art. 13. As diárias e ajuda de custo, serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas situações de emergência ou de exiguidade de tempo, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento. Art. 14. Quando o afastamento iniciar-se à partir de sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, a solicitação das diárias serão expressamente justificadas, ficando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesas condicionada a aceitação da justificativa. Art. 15. As viagens para fora do país devem, necessariamente, ter autorização prévia do Chefe do Poder Executivo ou autoridade por ele delegada, mediante Decreto. Art. 16. A ajuda de custo terá como base a remuneração do servidor, podendo ser concedida até o limite de 05 (cinco) vezes o valor contido no Anexo Único desta Lei. Art. 17° - É vedada a concessão ao mesmo servidor, dentro do mês, de número superior a 20 (vinte) diárias, ressalvados os casos de extrema necessidade. Art. 18° - As diárias que ultrapassarem 50% (cinquenta por cento) da remuneração do beneficiário estarão sujeitas, nos termos do Decreto Federal n° 3.048/1999, a descontos da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social e Fundo de Previdência Municipal. Parágrafo único. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos de que trata o caput deste artigo, com fulcro na Lei Federal n° 7.713/88. Art. 19. Os valores das diárias não poderão servir de base para a concessão de quaisquer outros benefícios. Art. 20. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias e ajuda de custo. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua I vente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 -CGF 06.920.237-0 E-rnail: prcfeituramunicipalfa,;pnisga.com.br - Site: www.pmsga.com.br [SÃO QONÇALO DO AMAKANTEJ ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 21. Quando o período de deslocamento se estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa será considerada como realizada integralmente no exercício em que teve início a viagem. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se a Lei n° 559/97, de 24 de junho de 1997 e as demais disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA tfUNldlPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 25 dias do mês de junho de 2013. FRANCISCO CLÁUDIO'PINTO PINHO Prefeito >Municipal Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100- CNPJ n° 07.533.656/0001-19 -CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipaliaipmsga.com.br- Site: www.pmsga.com.br [~2/-TÍ"l 'iBWSfWW 1868 j SÃO GONÇALO DO AMARANTEj ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Anexo Único- Lei N° 1175/2013 Tabela de Diárias e Aludas de Custo ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI N° 1175 DE 25 DE JUNHO DE 2013 VALORES DE DIÁRIAS NO PAÍS CARGO OU FUNÇÃO Prefeito e Vice-Prefeito Secretário, Secretário Executivo, Chefe de Gabinete, Procurador Geral e Equiparados Coordenador, Diretor de Departamento, Assessor e Assistente Diretor, Chefe de Divisão e Servidor de Nível Superior Demais Servidores VALOR DA DIÁRIA (R$) FORA DO MUNICÍPIO 300,00 238,00 190,40 161,84 137,56 FORA DO ESTADO 560,00 476,00 380,80 323,68 275,13 ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N° 1175 DE 25 DE JUNHO DE 2013 VALORES DE DIÁRIAS NO EXTERIOR (US$) CARGO OU FUNÇÃO Prefeito e Vice-Prefeito Secretário, Secretário Executivo, Chefe de Gabinete, Procurador Geral e Equiparados Coordenador, Diretor de Departamento, Assessor e Assistente Diretor, Chefe de Divisão e Servidor de Nível Superior Demais Servidores ^ VALOR DA DIÁRIA (US$) 485,00 430,00 360,00 300,00 260,00 PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, nos 25 dia/do mê$ de jwfl.ho de 2.013. FRANCISCO CLAUBttTPINTO PINHO Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua I vente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n" 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipalfgjpmsga.com.br - Site: www.pmsga.com.br [SÃO GONÇALO BO AMARANTEJ ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 001.25.06/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, a LEI N° 1175/2013, de 25 de junho de 2013, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 25 dias do r/ês de junho de 2013. FRANCIÇCO CkAUDIO PINTO PINHO Afeito Municipal Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua I vente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100- CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: www.pmsga.com.br