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norma nº 1318/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1318 / 2015
Date 2015-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME(2014-2024), E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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MA GOVERNO DE
SÃO GONCALO
DO AMARANTE
Fazendo Mais e Molho:
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI Nº 1318/2015 ; 16 DE JUNHO DE 2015.
DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO — PME (2014-2024), E DÁ
PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME) para o decênio 2014-2024
constante do anexo desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da
Constituição Federal.
Art. 2º - São diretrizes do PME 2014-2024:
I- Erradicação do analfabetismo;
If-Universalização do atendimento escolar;
III- Superação das desigualdades educacionais;
IV- Melhoria da qualidade do ensino;
V- Formação para o trabalho;
VI- Promoção da sustentabilidade sócio-ambiental h
VII- Promoção humanística, científica e tecnológica do município;
VIII- Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação
como proporção do produto interno bruto;
IX- Valorização dos profissionais da educação; e
X- Difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão
democrática da educação.
Art. 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de
vigência do PME-2014/2024, desde que não haja prazo inferior definido para metas
específicas.
Art. 4º - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência os censos
nacionais da educação básica e superior, mais atualizados, disponíveis na data da
publicação desta Lei.
Art. 5º - A meta de ampliação progressiva do investimento público em educação será
avaliada no quarto ano de vigência dessa Lei, podendo ser revista, conforme o caso, para
atender às necessidades financeirzs do cumprimento das demais metas do PME —
2014/2024.
Art. 6º - O município deverá promover a realização de pelo menos duas conferências
municipais de educação até o final da década, com intervalo de até quatro anos entre
elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME-2014/2024 e subsidiar a
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São De
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ nº 07 3.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal(Opmsga.com.bz — Site: huip://vyww saogoncalodoamarante.ce.gov.br/
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“ do Seio edição 2013 - 2016
À
Fazendo Mais e Melhor
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
elaboração do Plano Nacional de Educação para o decênio 2024-2034.
Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação, a ser instituído no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, articulará e coordenará as conferências municipais de
educação previstas no caput.
Art.7º - A consecução das metas do PME — 2014/2024 e a implementação das estratégias
deverão ser realizadas em regime de colaboração com a União e o Estado.
810 As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação
entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e
locais de coordenação e colaboração recíproca.
8 2º O sistema municipal de ensino "deverá prever mecanismos para o acompanhamento
local da consecução das metas do PME — 2014/2024 e dos planos previstos no art. 8º,
8 3º A educação escolar indígena deverá ser implementada por meio de regime de
colaboração específico que considere os territórios étnico-educacionais e de estratégias
que levem em conta as especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade,
promovendo a consulta prévia e informada a essas comunidades.
Art. 8º - O município reelaborou o correspondente plano de educação em consonância
com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE — 2014/2024, no prazo
estabelecido na referida Lei.
8 1º O município estabelece neste plano de educação metas que consideram as
necessidades específicas das populações do campo e de áreas remanescentes de
quilombos, garantindo equidade educacional.
8 2º O município estabelece neste plano, metas que garantem o atendimento às
necessidades educacionais específicas da educação especial, assegurando sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.
Art. 9º O município, em consonância com o PNE - 2014/2024 deverá aprovar lei
específica disciplinando a gestão democrática cia educação municipal no prazo de um ano
contado da publicação desta Lei.
Art. 10 - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do
município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME — 2014/2024 e
com o respectivo plano de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11 - O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB será utilizado para
avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 2315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal()pmsga.com.br — Site: http:/Awww.saogoncalodoamarante.ce. gov.br/
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GONCALO.
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICI PAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
censo escolar da educação bésica, combinados com os dados relativos ao desempenho
dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar.
8 1º O Ideb é calculado pelo Instituto nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira — Inep, vinculado ao Ministério da Educação;
8 2º O sistema educacional do município, em regime de colaboração com o Inep,
empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de qualidade relativos ao corpo
docente e à infraestrutura das escolas de educação básica municipais.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIB ! DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (CE), em
16 de junho de 2015.
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
* Preíéito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal)pmsga.com.br — Site: http:/Nyww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
EDIY AL DE PUBLICAÇÃO Nº 001.16.06/2015
O PREFEITC MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de
suas atribuições que lhe corfere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e
Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante
afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante,
sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI nº 1318/2015, de 16 de junho de 2015, nesta
mesma data.
PUBLIQUE-SE.
-. DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITU
MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos
16 dias do mês de junho de 2015.
eito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: htwp://www.saogoncalodoamarante.ce. gov.br/
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
ANEXO I
Metas e Estratégias
Meta 1: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de quatro e cinco
anos, e ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a cinquenta
por cento da população de até três anos.
Estratégias:
1.1 Estabelecer parcerias em regime de Cooperação e colaboração entre União, Estado,
1.2 Manter e aprofundar, em regime de cooperação e colaboração com a União e o
Estado, programa de reestruturação e aquisição de equipamentos para a rede
escolar pública de educação infantil, voltado à expansão e à melhoria da rede física
das creches e pré-escolas do município.
1.3 Avaliar a educação infantil com base em instrumentos nacionais, a fim de aferir a
infraestrutura física, 0: quadro de pessoal e os recursos pedagógicos e de
acessibilidade empregados na creche e na pré-escola.
1.4Fortalecer, em parceria com a União e o Estado, a formação inicial e continuada de
profissionais do magistério para a educação infantil.
1.5 Promover, em regime de cooperação e colaboração com a União e o Estado, a
articulação entre programas de pós-graduação stricto Sensu e cursos de
formação de professores para a educação infantil, de modo a garantir a construção
de currículos capazes de incorporar os avanços das ciências no atendimento da
população de quatro e cinco anos.
1.6 Garantir o atendimento das crianças do campo na educação infantil por meio do
redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de
escolas e o deslocamento das crianças, de forma a atender às especificidades das
comunidades rurais e a convivência com o semiárido. ;
1.7 Respeitar a opção dos povos indígenas quanto à oferta de educação infantil, por
meio de mecanismos de consulta prévia e informada. ”
1.8 Garantir o acesso à creche e à pré-escola e a oferta do atendimento educacional
especializado complementar aos educandos com deficiência, transtornos globais do
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 —
do Amarante CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail:
| Prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http://www. sao arante.ce.gov.br/
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ESTADO DO CEARÁ |.
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a
transversalidade da educação especial na educação infantil.
1.9 Intensificar as ações de suporte pedagógico ao professor no sentido de subsidiá-lo
com teorias e práticas significativas que contribuam para o desenvolvimento e
aprendizagem dos - educandos com deficiência, - transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na educação infantil.
1.10 Disponibilizar para as creches e pré-escolas da rede municipal, auxiliares de
educação infantil devidamente qualificados, admitidos ou contratados na forma da
lei.
1.11 Ofertar a alimentação escolar com cardápio diversificado, garantindo
qualidade nutricional adequada às-crianças da educação infantil.
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a
quatorze anos.
Estratégias:
2.1 Criar mecanismos para o acompanhamento individual de cada estudante do ensino
fundamental, zelando por sua fregiiência e rendimento escolar.
2.2 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento 'do acesso e da permanência
com sucesso na escola, por parte dos beneficiários de programas de transferências
de renda, identificando motivos de ausência e baixa frequência e garantir,
em regime de colaboração, a frequência e o apoio à aprendizagem.
2.3 Promover a busca ativa de crianças fora da escola, em parceria com as áreas de
' assistência social e saúde.
2.4 Ampliar, em parceria com a União, programa nacional de aquisição de veículos para
transporte dos estudantes do campo, com os objetivos de renovar e padronizar a
frota rural de veículos escolares, reduzir a evasão escolar da educação do campo e
racionalizar o processo de compra de veículos para o transporte escolar do campo,
garantindo o transporte intercampo, cabendo aos sistemas estadual e municipal
| reduzir o tempo máximo dos estudantes em deslocamento a partir de suas
realidades.
2.5 Manter, em parceria com a União e o Estado, programa nacional de reestruturação
e aquisição de equipamentos para escolas do campo, bem como de produção de
material didático e de formação de professores para a educação do campo, com
especial atenção às classes multisseriadas. :
2.6 Manter, em parceria com a União e o Estado, programas de formação de pessoal
especializado, de produção de material didático e de' desenvolvimento de currículos
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http://www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br/
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| / SÃO GONÇALO
* DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
e programas específicos para educação escolar nas comunidades indígenas, neles
incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e
considerando o fortalecimento das-práticas socioculturais e da língua materna de
cada comunidade indígena.
2.7 Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a
organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e O ambiente
comunitário, em prol da educação do campo e da educação indígena.
2.8 Estimular a oferta dos anos iniciais do ensino fundamental para as populações do
campo nas próprias comunidades rurais.
2.9 Disciplinar, no âmbito do sistema municipal de ensino, a organização do calendário
escolar de acordo com a realidade local e com as condições climáticas da região.
2.10 Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de
estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais.
2.11 Universalizar, em regime de cooperação e de colaboração com a União, o
acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e
aumentar a relação computadores/estudante nas escolas da rede pública municipal,
promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da
comunicação.
2:12 Definir, até dezembro de 2016, expectativas de aprendizagem para todos os
anos do ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum,
reconhecendo a especificidade da infância e da adolescência, os novos saberes e os
tempos escolares.
2.13 Promover ações de incentivo aos estudantes para a conclusão da educação
básica, por meio do ingresso nas escolas de ensino médio, médio profissionalizante
e/ou institutos técnicos federais disponíveis no município.
2.14 Estabelecer proposta curricular para escola de tempo integral, de modo a
viabilizar sua implementação gradativa na rede municipal de ensino.
2.15 Garantir ações socioeducativas no âmbito da educação ambiental, coma
finalidade de promover a integração interdisciplinar da temática nos currículos
escolares. ,
Meta 3: Universalizar, até 2016, em parceria com a União e o Estado, o atendimento
escolar para toda a população de quinze a dezessete anos e elevar, até 2020, a taxa
líquida de matrículas no ensino médio para oitenta e cinco por cento, nesta faixa etária.
Estratégias:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail:
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3.1 Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a
organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente
comunitário.
3.2 Fomentar, em parceria com a União e o Estado, programa nacional de
diversificação curricular do ensino médio, a fim de incentivar abordagens
interdisciplinares estruturadas pela relação entre teoria e prática, discriminando-
se conteúdos obrigatórios e conteúdos eletivos articulados em dimensões temáticas,
tais como ciência, trabalho, tecnologia, cultura e esporte, apoiado por meio de
ações de aquisição de equipamentos e laboratórios, produção de material didático
específico e formação continuada de professores.
3.3 Utilizar, em regime de colaboração, o exame nacional do ensino médio como
critério de acesso à educação superior, fundamentado em matriz de referência do
conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que
permitam a comparabilidade dos resultados do exame.
3.4 Fomentar, em regime de cooperação e de colaboração com a União e o Estado,
a expansão das matrículas de ensino médio integrado à educação profissional,
observando-se as peculiaridades das populações do campo, dos povos indígenas e
das comunidades quilombolas.
3.5 Fomentar, em regime de colaboração com o Estado, a expansão da oferta de
matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio por parte das
entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de
forma concomitante ao ensino médio público.
3.6 Estimular, em regime de colaboração, a expansão do estágio para estudantes da
educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular,
preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do
estudante, visando ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional, à constextualização curricular e ao desenvolvimento do estudante para
a vida e para o trabalho.
3.7 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência
na escola por pate dos beneficiários de programas de assistência social e
transferência de renda, identificando motivos de ausência e baixa frequência e
garantir, em regime de colaboração, a frequência e o apoio à aprendizagem.
3.8 Promover, em regime de colaboração, a busca ativa da população de quinze a
dezessete anos fora da escola, em parceria com as áreas da assistência social e da
saúde.
3.9 Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e
discriminação à orientação sexual ou à identidade de gênero, criando rede de
proteção contra formas associadas. de exclusão.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http://www. saogoncalodoamarante.ce. gov.br/
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
3.10 Fomentar, em regime de colaboração com a União e o Estado, programas de
educação de jovens e adultos para a população urbana e do campo na faixa etária
de quinze a dezessete anos, com qualificação social e profissional para jovens que
estejam fora da escola e com defasagem idade-série.
3.11 Universalizar, em regime de colaboração, o acesso à rede mundial de
computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação
computadores/estudante nas escolas da rede pública de educação básica,
promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da
comunicação nas escolas da rede pública de ensino médio.
3.12 Redimensionar, em regime de cooperação e de colaboração, a ofereta de
ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das
escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as
necessidades específicas dos estudantes.
Meta 4: Universalizar, em regime de cooperação e de colaboração com a União e o
Estado, para a população de quatro a dezessete anos, o atendi-mento escolar aos
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação na rede regular de ensino.
Estratégias:
4.1Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, as
matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que
recebematendimento educacional -especializado complementar, sem prejuízo do
cômputo dessas matrículas na educação básica regular.
4.2 Implantar, em regime de cooperação e de colaboração com a União e o Estado,
salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores
para o atendimento educacional especializado complementar, nas escolas
municipais urbanas e rurais.
4.3 Ampliar a oferta do atendimento educacional especializado complementar aos
estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino regular.
4.4 Manter e aprofundar, em regime de cooperação e de colaboração com a União e
O Estado, programa nacional de acessibilidade nas escolas públicas municipais para
adequação arquitetônica, oferta de transporte acessível, disponibilização de material
didático acessível e recursos de tecnologia assistiva, e oferta da educação bilingue
em língua portuguesa e Língua Brasileira de Sinais — Libras.
4.5 Fomentar a educação .inclusiva, promovendo a articulação entre o ensino
regular e o atendimento educacional especializado complementar ofertado em salas
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail:
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de recursos multifuncinais da própria escola ou em instituições especializadas.
4.6 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte
dos beneficiários do benefício de prestação continuada, de maneira a garantir a
ampliação do atendimento aos estudantes com deficiência na rede pública
municipal regular de ensino.
4.7 Garantir, em parceria com a área de saúde, aplicação de testes de acuidade
visual e auditiva em todas as escolas da rede municipal de ensino, para
detectar problemas e Oferecer apoio adequado aos alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
4.8 Construir, em regime de cooperação e de colaboração com a União, e
obedecendo aos padrões de qualidade e de acessibilidade, a sede do núcleo de
atendimento à educação inclusiva — NAEDI.
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os oito anos de idade.
Estratégias:
5.1 Fomentar a estruturação do ensino fundamental de nove anos com foco na
organização de ciclo de alfabetização com duração de três anos, a fim de
garantir a alfabetização plena de todas as crianças, no máximo, até o final do
terceiro ano.
5.2 Aplicar exame periódico específico para aferir a alfabetização das crianças.
5.3 Selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para alfabetização de
crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem
como o acompanhamento dos resultados no sistema de ensino.
5.4Apoiar a alfabetização de crianças indígenas e desenvolver instrumentos de
acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades
indígenas, quando for ocaso.
5.5 Estabelecer, em regime de colaboração com a União e o Estado, parceria para a
manutenção da política de educação para a diversidade no município.
Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em cinquenta por cento das escolas
públicas da rede municipal.de ensino, até o final de vigência deste PME.
Estratégias:
6.1 Estender progressivamente, em regime de cooperação e de colaboração com a
União e o Estado, o alcance do programa nacional de ampliação da jornada escolar,
mediante oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E
-mail:
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| / SÃO GONÇALO Dean
+ DO AMARANTE
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atividades de acompanhamento pedagógico e interdisciplinares, de forma que o
tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens na escola ou sob sua
responsabilidade passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o
ano letivo, buscando atender a pelo menos metade dos alunos matriculados nas
escolas contempladas pelo programa.
6.2 Institucionalizar e manter, em regime de cooperação e de colaboração com a
União e o Estado, programa nacional de reestruturação das escolas públicas por
meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, bibliotecas, auditórios,
cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como de produção de
material didático e de formação de recursos humanos para a educação em tempo
integral.
6.3 Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos e
equipamentos públicos como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques,
museus, teatros e cinema.
6.4 Estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de
estudantes matriculados nas escolas da rede pública municipal por parte das
entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma
concomitante e em articulação com a rede pública de ensino.
6.5 Orientar, na forma do art. 13, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 12.101, de 27 de
dezembro de 2009, a aplicação em gratuidade em atividades de ampliação da
jornada escolar de estudantes matriculados nas escolas da rede pública municipal,
de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino.
6.6 Atender, em parceria coma União e o Estado, as escolas do campo na oferta de
educação em tempo integral, considerando as peculiaridades locais.
Meta 7: Atingir as seguintes médias nacionais e municipais para o IDEB:
IDEB [2015 [2017 | 2019 | 2021 | 2023 |
Anos iniciais do ensino fundamental 52 |55 |57 [60 |62 |
| Anos finais do ensino fundamental 47 150 |55 [55 [57 |
| Ensino médio 43 [47 150 |52 15,5
Estratégias:
7.1 Formalizar e executar os planos de ações articulados dando cumprimento às
metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias
de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à
formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolar, ao
desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da
infraestrutura física da rede escolar.
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7.2 Fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados do Ideb das escolas,
das redes públicas de educação básica e dos sistemas de ensino da União, do
Estado, do Distrito Federal e do Município.
7.3 Associar a prestação de assistência técnica e financeira à fixação de metas
intermediárias, nos termos e nas condições estabelecidas conforme pactuação
voluntária entre entes, priorizando sistemas e redes de ensino com Ideb abaixo da
média nacional.
7.4 Aprimorar continuamente, em regime de colaboração com o Estado, os
instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, de forma a
englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino
fundamental e incorporar o exame nacional do ensino médio ao sistema de
avaliação da educação básica.
7.5 Garantir, em regime de colaboração com a União e o Estado, transporte gratuito
para todos os estudantes da educação escolar obrigatória, mediante renovação
integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), vinculado
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
7.6 Selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para o ensino
fundamental e médio, em regime de cooperação e de colaboração com a União e o
Estado, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como
O acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas.
7.7 Assegurar, em regime de colaboração coma União, o desenvolvimento de
tecnologias educacionais e de inovação das práticas pedagógicas nos sistemas de
ensino, que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos
estudantes.
7.8 Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar, em regime de colaboração
com a União, mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, com
vistas à ampliação da participação da comunidade escolar no planejamento e na
aplicação dos recursos e o desenvolvimento da gestão democrática efetiva.
7.9 Ampliar, em regime de cooperação e de colaboração com a União e o Estado,
programas e aprofundar ações de atendimento ao estudante, em todas as etapas
da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
7.10 Institucionalizar e manter, em regime de colaboração com a União, programa
nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para as escolas públicas
municipais, tendo em vista a equalização regional das oportunidades educacionais.
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7.11 Prover, em regime de colaboração com a União e o Estado, equipamentos e
recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a
todas as escolas de ensino fundamental e médio.
7.12 Estabelecer diretrizes pedagógicas para a educação básica municipal, em
consonância com os parâmetros curriculares nacionais comuns, respeitada a
diversidade regional, estadual e local.
7.13 Informatizar, em regime de colaboração com a União, a gestão das escolas e
da secretaria municipal de educação, bem como manter programa nacional de
formação inicial e continuada para o pessoal técnico da secretaria de educação.
7.14 Garantir, em parceria, políticas de combate à violência na escola e construção
de cultura de paz e ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade
escolar.
7.15 Implementar, em regime de cooperação e de colaboração com a União e o
Estado, políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens
que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua,
assegurando-se os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente de que trata
a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
7.16 Garantir o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena, nos termos da
Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei nº11.645, de 10 de março de
2008, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade
étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e com a sociedade civil em
geral.
7.17 Ampliar, em regime de colaboração com a União e o Estado, a educação
escolar do campo, quilombola e indígena a partir de visão articulada ao
desenvolvimento sustentável e à preservação da identidade cultural.
7.18 Priorizar, em regime de colaboração com a União, o repasse de
transferências voluntárias na área da educação para o município que tenha
aprovado lei específica para a instalação de conselhos escolares ou órgãos
colegiados equivalentes, com representação de trabalhadores em educação, pais,
alunos e comunidade, escolhidos pelos seus pares.
7.19 Assegurar, em regime de cooperação e de colaboração com a União e o
Estado, a todas as escolas públicas de educação básica municipais, água tratada e
saneamento básico; energia elétrica; acesso à rede mundial de computadores em
banda larga de alta velocidade; acessibilidade à pessoa com deficiência; acesso a
bibliotecas; acesso a espaços para prática de esportes; acesso a bens culturais e à
arte; e equipamentos e laboratórios de ciências.
7.20 Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação
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formal com experiências de educação popular e Cidadã, com os propósitos de que a
educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle
social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.
7.21 Promover, em regime de cooperação e de colaboração com a União e o Estado,
a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com
os de outras áreas como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte,
cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, que as ajude
a garantir melhores condições para o aprendizado dos estudantes.
7.22 Universalizar, em regime de colaboração com a União e o Estado, mediante
articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas de saúde e da educação, o
atendimento aos estudantes da rede pública de educação básica municipal por meio
de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
7.23 Estabelecer, em parceria, ações efetivas especificamente voltadas para a
prevenção, atenção e atendimento à saúde e integri-integridade física, mental e
moral dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade
do ensino.
7.24 Orientar, em regime de colaboração com a União, as políticas das redes e
sistemas de educação, de forma a buscar atingir as metas do Ideb, procurando
reduzir a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional,
garantindo equidade da aprendizagem.
7.25 Confrontar os resultados obtidos no Ideb com a média dos resultados em
matemática, leitura e ciências obtidos nas provas do Programa Internacional de
Avaliação de Alunos (Pisa), como forma de controle externo da convergência entre
Os processos de avaliação do ensino conduzidos pelo Inep e processos de avaliação
do ensino internacionalmente reconhecidos, de acordo com as seguintes projeções:
[ Pisa [2009 [2012 [2015 [2018 [2021
Média dos resultados em | | |
matemática, 395 |417 |438 |455 |473
leitura e ciências
Meta 8: Elevar, em regime de colaboração com a União e o Estado, a escolaridade média
da população de dezoito a vinte e quatro anos de modo a alcançar mínimo de doze anos
de estudo para as populações do campo, e dos vinte e cinco por cento mais pobres, bem
como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da
desigualdade educacional.
Estratégias:
8.1 Institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo,
acompanhamento pedagógico individualizado, recuperação e progressão parcial,
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bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as
especificidades dos segmentos populacionais considerados.
8.2 Fomentar, em regime de colaboração com a União, programas de educação de
jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora
da escola e com defasagem idade-série.
8.3 Garantir, em regime de colaboração, acesso gratuito a exames de certificação
da conclusão dos ensinos fundamental e médio.
8.4 Fomentar, em regime de colaboração com a União e o Estado, a expansão da
Oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica por parte das
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de forma concomitante ao ensino público, para os segmentos
populacionais considerados.
8.5 Fortalecer, em regime de colaboração com a União e o Estado,
acompanhamento e monitoramento de acesso à escola específicos para os
segmentos populacionais considerados, identificando motivos de ausência e baixa
frequência, para garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a
estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na rede pública regular de
ensino.
8.6 Promover busca ativa de crianças fora da escola pertencentes aos segmentos
populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social e saúde.
Meta 9: Elevar, em regime de cooperação e de colaboração com a União e o Estado, a
taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para noventa e três vírgula
cinco por cento até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em
cinquenta por cento a taxa de analfabetismo funcional.
Estratégias:
9.1 Assegurar, em regime de colaboração com a União e o Estado, a oferta gratuita
da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à
educação básica na idade própria.
9.2 Implementar, em parceria com a União e o Estado, ações de alfabetização de
jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica.
9.3 Promover o acesso ao ensino fundamental aos egressos de programas de
alfabetização e garantir o acesso a exames de reclassificação e de certificação
da aprendizagem.
9.4 Promover chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos e
avaliação de alfabetização por meio de exames específicos, que permitam
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aferição do grau de analfabetismo de jovens e adultos com mais de quinze
anos de idade.
9.5 Executar, em regime de colaboração com a União, em articulação com a área
de saúde, programa nacional de atendimento oftalmológico e fornecimento
gratuito de óculos para estudantes da educação de jovens e adultos.
Meta 10: Oferecer, em regime de colaboração com a União, o Estado e ONGS, no
mínimo, vinte e cinco por cento das matrículas de educação de jovens e adultos, na forma
integrada à educação profissional nos anos finais do ensino fundamental e no ensino
médio. ,
Estratégias:
10.1 Manter, em regime de colaboração com a União e o Estado, programa nacional
de educação de jovens e adultos, voltado à conclusão do ensino fundamental e
à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação
básica.
10.2 Fomentar, em regime de colaboração com a União, o Estado e entidades afins,
a expansão das matrículas na educação de jovens e adultos de forma a
articular a formação inicial e continuada de trabalhadores e a educação
profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador.
10.3 Fomentar, em regime de colaboração com a União, o Estado e entidades afins,
a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em
cursos planejados, de acordo com as características e especificidades do
público de educação de jovens e adultos, inclusive na modalidade de educação
a distância. ,
10.4 Institucionalizar, em regime de cooperação e de colaboração com a União e o
Estado, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos
voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas municipais
que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional.
10.5 Fomentar, em regime de cooperação e de colaboração com a União e o Estado,
a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e
metodologias específicas para avaliação e formação continuada de docentes da
rede pública municipal que atuam na educação de jovens e adultos integrada à
educação profissional.
10.6 Fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores
articulada à educação de jovens e adultos, em regime de colaboração e com
apoio das entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema
sindical.
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10.7 Institucionalizar, em regime de cooperação e de colaboração com a União e o
Estado, programa nacional de assistência social, financeira e de apoio
psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a
aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos
integrada com a educação profissional.
10.8 Fomentar, em regime de colaboração com a União e o Estado, a diversificação
curricular do ensino médio para jovens e adultos, integrando a formação
integral à preparação pra o mundo do trabalho e promovendo a inter-relação
entre teoria e prática nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia, da
cultura e da cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço
pedagógicosadequados às características de jovens e adultos por meio de
equipamentos e laboratórios, produção de material didático específico e
formação continuada de professores.
Meta 11:Duplicar, em regime de colaboração com a União e o Estado, as matrículas de
educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta.
Estratégias:
11.1 Expandir, em regime de colaboração com a União e o Estado, as matrículas de
educação profissional técnica de nível médio nos Institutos Federais de
Educação, Ciência e Tecnologia, levando em consideração a responsabilidade
dos institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos,
sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação
profissional.
11.2 Fomentar, em regime de colaboração com a União e o Estado, a expansão da
oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas
estaduais de ensino.
11.3 Fomentar, em regime de colaboração com a União e o Estado, a expansão da
oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de
educação à distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o
acesso à educação profissional pública gratuita.
11.4 Ampliar, em regime de colaboração com a União e o Estado, a oferta de
programas de reconhecimento de saberes para fins da certificação profissional
em nível técnico.
11.5 Ampliar, em regime de colaboração com a União e o Estado, a oferta de
matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas
entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
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11.6 Expandir, em regime de colaboração com a União e o Estado, a oferta de
financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio
oferecida em instituições privadas: de educação superior.
11.7 Institucionalizar, em regime de colaboração com a União e o Estado, sistema
de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das
redes pública e privada no município.
11.8 Estimular, em regime de colaboração com a União e o estado, o atendimento
do ensino médio integrado à formação profissional, de acordo com as
necessidades e interesses dos povos indígenas, quando houver.
11.9 Expandir, em regime de colaboração com a União e o Estado, o atendimento
do ensino médio integrado à formação profissional para os povos do campo, de
acordo com os seus interesses e necessidades.
11.10 Elevar gradualmente, em regime de colaboração com a União, a taxa de
conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na rede federal de educação
profissional, científica e tecnológica para noventa por cento e elevar, nos cursos
presenciais, a relação de alunos por professor para vinte, com base no incremento
de programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica.
Meta 12: Elevar, em regime de colaboração com a União e o Estado, a taxa bruta de
matrícula na educação superior para cinquenta por cento e a taxa líquida para trinta e três
por cento da população de dezoito a vinte e quatro anos, assegurando a qualidade da
oferta. í
Estratégias:
12.1 Otimizar, em regime de cooperação e de colaboração com a União e o Estado,
a capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições
públicas de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma
a ampliar e interiorizar o acesso à graduação.
12.2 Ampliar, em regime de cooperação e de colaboração com a União e com o
Estado, a oferta de vagas por meio da expansão e interiorização da rede federal de
educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica e do Sistema Universidade Aberta do Brasil, considerando a densidade
populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de
referência e observadas as características regionais das micro e mesorregiões
definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
uniformizando a expansão no território nacional.
12.3 Elevar gradualmente, em regime de colaboração com a União e o Estado, a
taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades
públicas para noventa por cento, ofertar um terço das vagas em cursos noturnos e
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elevar a relação de estudantes por professor para dezoito, mediante estratégias de
aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de
competências de nível superior.
12.4 Fomentar, em regime de colaboração com a União e o Estado, a oferta de
educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de
professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática,
bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas.
12.5 Ampliar, em regime de colaboração com a União e o Estado, por meio de
programas especiais, as políticas de inclusão e de assistência estudantil nas
instituições públicas de educação superior, de modo a ampliar as taxas de acesso à
educação superior de estudantes egressos da escola pública, apoiando seu sucesso
acadêmico.
12.6 Expandir, em regime de colaboração com a União, o financiamento estudantil
por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), de
que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, por meio da constituição de
fundo garantidor do financiamento, de forma a dispensar progressivamente a
exigência de fiador.
12.7 Assegurar, em regime de colaboração com a União e o Estado, no mínimo, dez
por cento do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas
e projetos de extensão universitária.
12.8 Fomentar, em regime de colaboração com a União e o Estado, e empresas
privadas, a ampliação da oferta de estágio como parte da formação de nível
superior.
12.9 Ampliar, em regime de cooperação e de colaboração com a União e o Estado,
a participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na educação
superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.
12.10 Assegurar, em regime de colaboração com a União e o Estado, condições de
acessibilidade nas instituições de educação superior, na forma da legislação.
12.11 Fomentar, em regime de colaboração com a União e o Estado, estudos e
pesquisas que analisem a necessidade de articulação entre formação, currículo e
mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais
do país.
12.12 Consolidar e ampliar, em regime de colaboração com a União e o estado,
programas e ações de incentivo à mobilidade estudantil e docente em cursos de
graduação e pós-graduação, em âmbito nacional e internacional, tendo em vista o
enriquecimento da formação de nível superior.
12.13 Expandir, em regime de colaboração com a União e o Estado, atendimento
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específico a populações do campo e indígena, em relação a acesso, permanência,
conclusão e formação de profissionais para atuação junto a estas populações.
12.14 Mapear a demanda e fomentar, em regime de colaboração com a União e o
Estado, a oferta de formação de pessoal de nível superior considerando as
necessidades do desenvolvimento do país, a inovação tecnológica e a melhoria da
qualidade da educação básica.
12.15 Institucionalizar, em regime de colaboração com a União, programa de
composição de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de
graduação.
12.16 Consolidar, em regime de colaboração com a União e o Estado, processos
seletivos nacionais e regionais para acesso à educação superior como forma de
superar exames vestibulares individualizados.
Meta 13: Elevar, em regime de colaboração com a União e o Estado, a qualidade da
educação superior: pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de
educação superior para setenta e cinco por cento, no mínimo, do corpo docente em
efetivo exercício, sendo, do total, trinta e cinco por cento doutores.
Estratégias:
13.1 Aprofundar e aperfeiçoar, em regime de colaboração com a União, o Sistema
Nacional de Avaliação da educação Superior (Sinaes), de que trata a Lei nº 10.861,
de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisão.
13.2 Ampliar, em regime de colaboração com a União e o Estado, a cobertura do
Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade), de modo a que mais
estudantes, de mais áreas, sejam avaliados no que diz respeito à aprendizagem
resultante da graduação.
13.3 Induzir, em regime de colaboração com a União e o Estado, processo contínuo
de autoavaliação das instituições superiores, fortalecendo a participação das
comissões próprias de avaliação, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação
que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a qualificação e a
dedicação do corpo docente.
13.4 Induzir, em regime de colaboração com a União e o Estado, a melhoria da
qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio da aplicação de
instrumento próprio de avaliação aprovado pela Comissão Nacional de Avaliação da
educação Superior (Conaes), de modo a permitir aos graduandos a aquisição das
competências necessárias a conduzir o processo de aprendizagem de seus futuros
alunos, combinando formação geral e prática didática.
13.5 Elevar em regime de colaboração com a União e o Estado, o padrão de
qualidade das universidades, direcionando sua atividade, de modo que realizem,
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efetivamente, pesquisa institucionalizada, na forma de programas de pós-graduação
stricto sensu.
13.6 Substituir, em regime de colaboração com a União e O Estado, o Exame Nacional
de Desempenho dos Estudantes (Enade) aplicado ao final do primeiro ano do curso
de graduação pelo Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), a fim de apurar o valor
agregado dos cursos de graduação.
13.7 Fomentar, em regime de cooperação e de colaboração com a União e o Estado, a
formação de consórcios entre universidades públicas de educação superior, com
vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de
desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade nacional e
internacional às atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Meta 14: Elevar, em regime de colaboração com a União e O Estado, gradualmente o
número de matrículas na pós-graduação stricto Sensu, de modo a atingir a titulação anual
de dez mestres e cinco doutores.
Estratégias:
14.1 Expandir, em regime de colaboração com a União e O Estado, o financiamento
da pós-graduação stricto sensu por meio das agências oficiais de fomento.
14.2 Estimular, em regime de colaboração com a União e o Estado, a integração e a
atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (Capes), e as agências estaduais de fomento à pesquisa.
14.3 Expandir, em regime de colaboração com a União e o Estado, o financiamento
estudantil por meio do Fies à pós-graduação stricto Sensu, especialmente ao
mestrado profissional. .
14.4 Expandir, em regime de colaboração com a União e o Estado, a oferta de
cursos de pós-graduação stricto sensu utilizando metodologias, recursos e
tecnologias de educação a distância, inclusive por meio do Sistema Universidade
Aberta do Brasil.
14.5 Consolidar, em regime de colaboração com a União e o Estado, programas,
projetos e ações que objetivem a internacionalização da pesquisa e da pós-
graduação brasileira, incentivando a atuação em rede e o fortalecimento de grupos
de pesquisa.
14.6 Promover, em regime de colaboração com a União e o Estado, o intercâmbio
científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino,
pesquisa e extensão.
14.7 Implementar, em regime de cooperação e colaboração com a União e [o
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estado, ações para redução de desigualdades regionais e para favorecer o acesso
das populações do campo e indígena a programas de mestrado e doutorado.
14.8 Ampliar, em regime de colaboração com a União e o Estado, a oferta de
programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente o de doutorado, nos
campi novos abertos no âmbito dos programas de expansão e interiorização das
instituições superiores públicas.
14.9 Manter e expandir, em regime de colaboração com a União e o estado,
programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós-
graduação.
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração com a União e o Estado, que todos os
professores da educação básica municipal possuam formação específica de nível
superior, obtida em curso de licenciatura na área | de conhecimento em que atuam.
Estratégias:
15.1 Atuar conjuntamente, em regime de colaboração com a União e o Estado, com
base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de
formação de profissionais do magistério e da capacidade de atendimento por parte
de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes no
município, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes.
15.2 Consolidar, em regime de colaboração com a União, o financiamento estudantil
a estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo
Sinaes, na forma da Lei nº 10.681, de 2004, permitindo inclusive a amortização do
saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica municipal.
15.3 Ampliar, em regime de colaboração com a União e o Estado, o programa
permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de
licenciatura, a fim de incentivar a formação de profissionais do magistério para
atuar na educação básica pública.
15.4 Consolidar, em regime de colaboração com a União, plataforma para organizar
a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de professores,
bem como para divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos docentes.
15.5 Institucionalizar, em regifne de colaboração com a União e o Estado, no prazo
de um ano de vigência do PNE 2011-2020, política nacional de formação e
valorização dos profissionais da educação, de forma a ampliar as possibilidades de
formação em serviço.
15.6 Implementar, em regime de cooperação e de colaboração com a União e o
Estado, programas específicos para formação de professo-res para as populações
do campo, comunidades quilombolas e povos indígenas.
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15.7 Promover, em regime de colaboração com a União e o Estado, a reforma
curricular dos cursos de licenciatura, de forma a assegurar o foco no aprendizado
do estudante, dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do
saber e didática específica.
15.8 Induzir, em regime de colaboração com a União, por meio das funções de
avaliação, regulação e supervisão da educação superior, a plena implementação das
respectivas diretrizes curriculares.
15.9 Valorizar, em regime de colaboração com a União e o Estado, o estágio nos
cursos de licenciatura, visando trabalho sistemático de conexão entre a formação
acadêmica dos graduandos e as demandas da rede pública de educação básica.
15.10 Implementar, em regime de colaboração com a União e o estado, cursos e
programas especiais para assegurar formação específica em sua área de atuação
aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados
ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício.
Meta 16: Formar, em regime de cooperação e de colaboração com a União e o Estado,
cinquenta por cento dos professores da educação básica municipal em nível de pós-
graduação Jato e stricto sensu e garantir a todos formação continuada em sua área de
atuação.
Estratégias:
16.1 Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para
dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva
oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e
articulada às políticas de formação do Estado e do município.
16.2Consolidar, em regime de colaboração com a União e o Estado, sistema
nacional de formação de professores, definindo diretrizes nacionais, áreas
prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação dos cursos.
16.3Expandir, em regime de colaboração com a União e o Estado, programa de
composição de acervo de livros didáticos, paradidáticos, de literatura e dicionários,
sem prejuízo de outros, a ser disponibilizado para os professores das escolas da
rede pública de educação básica municipal.
16.4Ampliar e consolidar, em regime de colaboração com a União e o Estado, portal
eletrônico para subsidiar o professor na preparação de aulas, disponibilizando
gratuitamente roteiros didáticos e material suplementar.
16.5Prever, nos planos de carreira dos profissionais da educação do Município,
licenças para qualificação profissional em nível de pós-graduação stricto sensu.
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Meta 17: Valorizar, em regime de colaboração com a União, o magistério público da
educação básica municipal, a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do
magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais
profissionais com escolaridade equivalente.
Estratégias:
17.1 Constituir fórum permanente com representação da União, do Estado, do
Município e dos trabalhadores em educação para acompanhamento da atualização
progressiva do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica.
17.2 Acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir da
pesquisa nacional por amostragem de domicílios periodicamente divulgados pelo
IBGE.
17.3 Implementar, em regime de colaboração com a União e o Estado, planos de
carreira para o magistério, com implementação gradual da jornada de trabalho
cumprida em um único estabelecimento escolar.
Meta 18: Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os
profissionais da educação no sistema de ensino.
Estratégias.
18.1 Estruturar o sistema de ensino buscando atingir, em seu quadro de
profissionais do magistério, noventa por cento de servidores nomeados em cargos
de provimento efetivo em efetivo exercício na rede pública de educação básica
municipal.
18.2 Instituir programa de acompanhamento do professor iniciante, supervisionado
por profissional do magistério com experiência de ensino, a fim de fundamentar,
com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação ou não efetivação
do professor ao final do estágio probatório.
18.3 Realizar, em regime de colaboração, prova nacional de admissão de docentes,
a fim de subsidiar a realização de concursos públicos de admissão pelo município.
18.4 Fomentar, em regime de cooperação e de colaboração, a oferta de cursos
técnicos de nível médio destinados à formação de funcionários de escola para as
áreas de administração escolar, multimeios e manutenção da infraestrutura escolar,
inclusive para alimentação escolar, sem prejuízo de outras.
18.5 Implantar, no prazo de um ano de vigência desta Lei, política nacional de
formação continuada para funcionários de escola, construída em regime de
colaboração com os sistemas de ensino.
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18.6 Realizar, no prazo de dois anos de vigência desta Lei, em regime de
colaboração com os sistemas de ensino, o censo dos funcionários de escola da
educação básica municipal.
18.7 Considerar as especificidades socioculturais dos povos indígenas no
provimento de cargos efetivos para as escolas indígenas.
18.8 Priorizar, em regime de colaboração com a União, o repasse de transferências
voluntárias na área da educação para os Estados, o Distrito federal e os Municípios
que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de carreira para os
profissionais da educação.
Meta 19: Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito do município, a nomeação
comissionada de diretores de escola vinculada a critérios técnicos de mérito e
desempenho e à participação da comunidade escolar.
Estratégias:
19.1 Priorizar, em regime de colaboração com a União, o repasse de transferências
voluntárias na área da educação para os Estados, o Distrito federal e os Municípios
que tenham aprovado lei específica prevendo a observância de critérios técnicos de
mérito e desempenho e a processos que garantam a participação da comunidade
escolar preliminares à nomeação comissionada de diretores escolares.
19.2 Aplicar, em regime de colaboração com a União, prova nacional específica, a
fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos de
diretores escolares.
Meta 20: Ampliar progressivamente, em regime de colaboração com a União, o
investimento público em educação até atingir, no mínimo, o patamar de sete por cento do
produto interno bruto do país.
Estratégias:
20.1 Garantir, em regime de colaboração com a União e o Estado, fonte de
financiamento permanente e sustentável para todas as etapas e modalidades da
educação pública municipal.
20.2 Aperfeiçoar e ampliar, em regime de colaboração, os mecanismos de
acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário-educação.
20.3 Destinar recursos do Fundo social ao desenvolvimento do ensino.
20.4 Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que promovam a transparência e
o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação.
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20.5 Definir o custo aluno-qualidade da educação básica municipal à luz da
ampliação do investimento público em educação.
20.6 Desenvolver e acompanhar regularmente indicadores de investimento e tipo
de despesa per capita por aluno em todas as etapas da educação pública municipal.
Prefeito Municipal: Dr. Francisco Claudio Pinto Pinho
Secretária Municipal de Educação: Profa Marineide Clementino Braga
Secretária Executiva de Educação: Profa Marília Correia Soares
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Equipe Técnica
Maria Elioneide Ferreira Lima — Secretaria Municipal de Educação.
- Isabel Maria Magalhães Freitas — Secretaria Municipal de Educação.
« Angélica Maria Soares Araújo — Secretaria Municipal de Educação.
- Evangelista Soares Rodrigues — Secretaria Municipal de Educação.
: Cleonice Oliveira das Chagas — Secretaria Municipal de Administração.
« Cristina Sousa Serpa — Secretaria Municipal de Finanças.
- Maria Glacilândia Monteiro dos Santos — Secretaria Municipal de Educação.
- Elizabeth Canuto de-.Sousa Girão — Secretaria Municipal de Educação.
oo BwUNnN
Comissão Representativa da Sociedade:
1. Secretaria Municipal de Educação
Titular: Antônio Clementino dos Santos Filho - Coordenador
Suplente: Maria Glacilândia Monteiro dos Santos
2. Câmara de Vereadores
Titular: Vereador Profº João Alfredo Matos
Suplente: Vereador Profº Paulo Henrique de Góis Araújo
3. Profissionais da Educação (Associação Sindicato)
Titular: Profa Gardênia Gouveia de Sousa Farias
Suplente: Profa Maria da Conceição Alcântara Matos
4. Pais de Alunos
Titular: Maria da Conceição Oliveira Sousa
Suplente: Devânia da Silva Lopes
5. Alunos
Titular: Daniel da Silva Batista
Suplente: Ana Raquel Teixeira Moreira
6. Escolas de Ensino Médio .
Titular: Profº Marcelo Ferreira Teles
Suplente: Profa Maria do Socorro Almeida de Oliveira Perote
7. Universidades
Titular: Profa Marília Correia Soares
Suplente: Profa Maria Luiza Siqueira Cavalcante
8. Conselho Municipal de Educação
Titular: Profa Ana Soares de Abreu
Suplente: Profa Edjane Lima Rocha de Andrade
ANEXO II
Explanação de Motivos nº 001
São Gonçalo do Amarante — Ceará, 11 de maio de 2015.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CÉP: 62.670-000 — São Gonçalo
do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
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Excelentissimo Senhor Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante — CE,
Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência O
anexo Projeto de Lei que “Aprova o Plano Municipal de Educação 2014-2024 e dá outras
providências”.
O PME —- 2014/2024 na forma ora proposta representa um
importante avanço institucional para o município, definindo metas e estratégias para
avançar no processo de melhoria da educação municipal e brasileira.
É inegável que nos anos mais recentes o tema educação foi sendo
definitivamente alçado à prioridade na agenda nacional, em torno de um objetivo comum:
a ampliação do acesso à educação de qualidade para todos os brasileiros.
O tratamento. da educação como política de Estado, com
planejamento sistemático e de longo prazo é de fundamental importância para vencer
essa batalha. Por isso, a aprovação do Plano Nacional de educação foi encarada como
estratégica para o país.
A melhoria continuada do nível de educação da população
certamente irá refletir-se não só na qualidade da vida, efetivação da democracia e
ampliação da cidadania, mas também no desenvolvimento econômico do Município, do
Estado e do País.
Por essa razão, o estabelecimento de metas e estratégias para
garantia de uma educação de qualidade para todos, tem que ser também e principalmente
prioridade municipal.
1. Antecedentes
A Constituição Federal de 1988 incorpora as bandeiras de luta pelo
direito à educação e traz avanços consideráveis dos pontos de vista jurídico, normativo e
institucional para garantia dos direitos sociais. No que tange à educação, o texto aprovado
exprime uma concepção ampla de educação, tratando-a como direito social inalienável e
fundamental para o exercício da cidadania, assegurando o acesso ao ensino público
subjetivo, impondo a corresponsabilidade dos entes federados por sua implementação e
garantindo a aplicação dos percentuais mínimos das receitas provenientes de impostos
para sua manutenção e desenvolvimento.
Na esfera infra-constitucional, as modificações na ordem jurídico-
institucional completaram-se com. a aprovação, pelo Congresso Nacional, de vários
instrumentos legais de grande impacto na educação brasileira, destacando-se a Lei de
Diretrizes e Bases da educação nacional (Lei º 9.394, de 19996 — LDB); a Emenda
Constitucional nº 14, de 1996, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino fundamental e de Valorização do Magistério — Fundef: a Lei nº 11.494, de 2007,
que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da educação Básica e de
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Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb; a Emenda Constitucional nº 59, de
2009, que ampliou o ensino obrigatório dos 4 aos 17 anos de idade; a Lei nº 13.005, de
05 de junho de 2014, que estabeleceu o Plano Nacional de Educação — PNE.
A LDB reestruturou e definiu as diretrizes e bases da educação
escolar no Brasil. Delineou o papel a ser desempenhado pela União, Estados, Municípios,
pelas escolas e demais instituições de ensino, conceitos fundamentais que garantem a
organização dos sistemas educacionais do país. Traçou os princípios educativos,
especificou os níveis e modalidades de ensino, regulou e regulamentou a estrutura e O
funcionamento do ensino nacional. De lá para cá veio sofrendo várias alterações, visando
à adequação de seus dispositivos às alterações constitucionais, à atualização de conceitos
às novas visões e estratégias educacionais e ao aprimoramento de parte de suas normas.
O Fundef instaurou um novo modelo de financiamento do ensino
fundamental, implementando importante mecanismo de redistribuição de recursos
vinculados à educação com vistas a cumprir o princípio constitucional da equalização do
financiamento. Constituiu-se, assim, em instrumento essencial na universalização do
ensino fundamental. Em 2007, com a criação do Fundeb, cuja vigência se estende a 2020,
ampliou-se o escopo do financiamênto, passando a abranger toda a educação básica,
contemplando educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação especial e
educação de jovens e adultos.
Além destes marcos jurídicos, indispensáveis à criação das condições
objetivas para a efetivação de políticas de Estado, ressalte-se, ainda, a realização de
conferências municipais, estaduais e nacionais de educação como espaços de participação
da sociedade na construção de novos marcos para as políticas educacionais. Dentre as
conceituações que subjazem às proposições para elaboração do PME, destacam-se:
(1) Educação: processo e prática constituída e constituinte das relações sociais.
Entendida como elemento partícpe das relações sociais, contribuindo,
contraditoriamente, para a transformação e a manutenção dessas relações. As
instituições educativas situam-se, nesse contexto, como espaços de produção e de
disseminação, de modo sistemático, do saber historicamente produzido pela
humanidade. Essa concepção de educação, além de ampliar espaços, sinaliza para
a importância de que tal processo de formação se dê de forma contínua ao longo
da vida. Assim, para se concretizar como direito humano inalienável do cidadão, em
consonância com o artigo 1º da LDB, a práxis social da educação deve ocorrer em
espaços e tempos pedagógicos diferentes, atendendo às diferenciadas demandas,
sempre que justificada sua necessidade. Como prática social, a educação tem como
Joci privilegiados, mas não exclusivos, as instituições educativas, entendidas como
espaço de garantia de direitos. Para tanto, é fundamental atentar para as
demandas da sociedade, como parâmetro para o desenvolvimento das atividades
educacionais. Como função social, cabe reconhecer o papel estratégico das
instituições da educação básica e superior na construção de uma nova ética,
centrada na vida, no mundo do trabalho, na solidariedade e numa cultura da paz,
superando as práticas opressoras, de modo a incluir, efetivamente, os grupos
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historicamente excluídos: entre outros, negros, quilombolas, pessoas com
deficiência, povos indígenas, trabalhadores do campo, mulheres, lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais (LGBT).
(2) Direito à Educação: refere-se à garantia do direito social à educação.
Como direito social, avulta, de um lado, a educação pública, gratuita, laica,
democrática, inclusiva e de qualidade social para todos/as e, de outro, a
universalização do acesso a ampliação da jornada escolar e a garantia da
permanência bem-sucedida para crianças, adolescentes, jovens e adultos/as, em
todas as etapas e modalidades. Esse direito se realiza no contexto desafiador de
superação das desigualdades e do reconhecimento e respeito à diversidade. As
instituições do setor privado, nesse contexto, subordinam-se ao conjunto de
normas gerais de educação e devem harmonizar-se com as políticas públicas, que
têm como eixo o direito à educação, e acatar a autorização e avaliação
desenvolvidas pelo poder público. Dessa forma, no que diz respeito ao setor
privado, o Estado deve regulamentar, controlar e fiscalizar todas as instituições com
base nos mesmos parâmetros e exigências aplicados às do setor público.
(3) Regime de Colaboração: refere-se à forma cooperativa, colaborativa e
não competitiva de gestão que se estabelece entre União, Estado e Município,
visando ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, de
forma geral, e na educação, de forma particular. Nesse caso, visa a enfrentar os
desafios educacionais de todas as etapas e modalidades da educação nacional bem
como regular o ensino privado. Para tanto, baseia-se em regulamentação que
estabelece atribuições específicas de cada ente federado, em que responsabilidades
e custos sejam devidamente compartilhados e pautados por uma política
referenciada na unidade nacional, dentro da diversidade. Essa política, ancorada na
perspectiva do custo aluno/qualidade (CAQ), deve fortalecer o relacionamento entre
Os órgãos normativos, permitindo equivalência nas diretrizes próprias de valorização
dos profissionais, bem como na definição de instrumentos básicos para o perfeito
desenvolvimento da educação, da creche à pós-graduação. À União caberia,
especialmente, a determinação de transferências regulares e contínuas de recursos
financeiros às instituições públicas dos Estados, DF e Municípios, priorizando os
entes federados com baixos índices de desenvolvimento socioeconômico e
educacional, tendo como critérios indicadores, dentre outros, o IDH, altas taxas de
pobreza, índice de fragilidade educacional na oferta de EJA que permitam indicar
aqueles que mais demandam apoio para o cumprimento do custo aluno/qualidade
(CAQ).
(4) Sistema Nacional de Educação: expressão institucional do esforço
organizado, autônomo e permanente do Estado e da sociedade brasileira pela
educação, tendo como finalidade precípua a garantia de um padrão unitário de
qualidade nas instituições educacionais em todo o país. Assim, tem o papel de
articulador, coordenador e” regulamentador do ensino público e privado,
compreendidos os sistemas de educação federal, estaduais, do Distrito federal e
municipais, bem como instituições, que desenvolvam ações de natureza
educacional, inclusive as instituições de pesquisa científica e tecnológica, as
culturais, as de ensino militar, as que realizam experiências populares de educação,
ações de formação técnico-profissional e as que oferecem cursos livres. Para tanto,
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além de financiar, fora da lógica funcionalista, os sistemas de ensino públicos,
garante finalidades, diretrizes e estratégias educacionais comuns, mas mantém as
especificidades próprias de cada sistema. O documento final da Conae destaca,
ainda, que a efetivação do SNE deve resgatar dois de seus componentes
primordiais: o Fórum Nacional de Educação e o Conselho Nacional de Educação.
(5) Fórum Nacional de Educação: órgão colegiado, com ampla
representação dos setores sociais envolvidos com a educação, é o responsável pelo
delineamento da política nacional de educação e, principalmente, pela definição de
diretrizes e prioridades dos planos nacionais de educação, bem como da execução
orçamentária da área.
(6) Conselho Nacional de educação — CNE: órgão normativo e de
coordenação do SNE, composto com ampla representação social, possui autonomia
administrativa e financeira e, para cumprimento de suas atribuições, articula-se
com os poderes Legislativo e Executivo, com a comunidade educacional e com a
sociedade civil organizada.
Importante registrar que o Fórum Nacional de educação e o CNE não ocupam ou
relegam a segundo plano o papel e as funções do Ministério da educação, na
medida em que este é entendido como órgão de Estado e coordenador da
educação nacional, tendo o relevante papel de formular e induzir políticas
nacionais, que viabilizam a legislação e as normas democraticamente estabelecidas
pelos dois órgãos normativos nacionais (FNE e CNE). Tem como funções principais:
coordenar todas as ações dos Estados, do DF e dos Municípios, além de sua rede
própria de instituições, garantindo a unidade nacional e as diferenças e
especificidades regionais e locais; garantir, em parceria com o FNE e o CNE, as
articulações necessárias entre o PNE e os demais planos (Plano de
Desenvolvimento da Educação, Plano Plurianual, Plano de Ações Articuladas, planos
estaduais, distritais e municipais de educação), como estratégia de efetivação do
regime de colaboração, culminando na efetivação de projeto político-pedagógico
(educação básica) e de plano de desenvolvimento institucional (educação superior),
no âmbito das instituições educativas públicas e privadas.
(7) Gestão democrática: referente aos sistemas de ensino e das instituições
educativas, constitui uma das dimensões fundamentais que possibilitam o acesso à
educação de qualidade como direito universal. A gestão democrática como princípio
da educação nacional, sintoniza-se com a luta pela qualidade da educação e as
diversas formas e mecanismos de participação encontradas pelas comunidades local
e escolar na elaboração de planos de desenvolvimento educacional e projetos
político-pedagógicos, ao mesmo tempo em que objetiva contribuir para a formação
de cidadãos/às críticos/as e compromissados/as com a transformação social. Nesse
sentido, deve contribuir para a consolidação de política direcionada a um projeto
político-pedagógico participativo, que tenha como fundamento: a autonomia, a
qualidade social, a gestão democrática e participativa e a diversidade cultural,
étnico-racial, de gênero, do campo.
(8) Qualidade da Educação: numa visão ampla, é entendida como elemento
partícipe das relações sociais, contribuindo, contraditoriamente, para a
transformação e a manutenção dessas relações. E um conceito histórico, que se
altera no tempo e no espaço, vinculando-se às demandas e exigências sociais de
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um dado processo. Assim a qualidade da educação básica e superior é um
fenômeno também complexo e abrangente, que envolve dimensões extra e
intraescolares e, nessa ótica, devem ser considerados os diferentes atores, a
dinâmica pedagógica, o desenvolvimento das potencialidades individuais e
coletivas, locais e regionais, ou seja, os processos de ensino-aprendizagem, os
currículos, as expectativas de aprendizagem, bem como os diferentes fatores
extraescolares, que interferem direta ou indiretamente nos resultados educativos.
Ou, seja, é um fenômeno de múltiplas dimensões, não podendo ser apreendido
apenas pelo reconhecimento da variedade e das quantidades mínimas de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; e, muito
menos, pode ser apreendido sem tais insumos. Entendida como qualidade social,
implica garantir a promoção e a atualização histórico-cultural em termos de
formação sólida, crítica, criativa, ética e solidária, em sintonia com as políticas
públicas de inclusão, de resgate social e do mundo do trabalho.
(9) Diversidade: entendida como construção histórica, social, cultural e política
das diferenças nos contextos e relações de poder. Nesse cenário, o direito à
diversidade na educação brasileira não significa a mera soma das diferenças, antes,
ele se concretiza por meio do reconhecimento das diferentes expressões, histórias,
ações, sujeitos e lutas no contexto histórico, político, econômico, cultural, social
brasileiro marcado por profundas desigualdades. Portanto, a construção de uma
política nacional do direito à educação que contemple a diversidade deverá
considerar: os negros, os quilombolas, os indígenas, as pessoas com deficiência e
do campo, as crianças, adolescentes e jovens em situação de risco, os jovens e
adultos, a população LGBT, os sujeitos privados de liberdade e em conflito com a
lei. Deverá, ainda, considerar a educação dos povos ciganos, a educação ambiental,
os direitos humanos, a liberdade de expressão religiosa na escola e a educação
profissional. Nesse sentido, o reconhecimento, o respeito e o direito à diversidade a
serem consolidados na política educacional deverão ser realizados por meio de
políticas, programas, ações e práticas pedagógicas que garantam a efetivação da
justiça social, da igualdade e da equidade. Deverão ser políticas de Estado. Tais
políticas, ao serem implementadas, deverão reconhecer que cada uma das
expressões da diversidade possuem especificidades históricas, políticas, de lutas
sociais e ocupam lugares distintos na constituição e consolidação das políticas
educacionais. Além disso, realizam-se de forma diferenciada no contexto das
instituições públicas e privadas da educação básica e da educação superior. O
conjunto de políticas educacionais deverá atender essa complexidade e considerá-la
em todos os seus processos, sobretudo, no que se refere ao financiamento da
educação. ,
(10) Ações Afirmativas: são políticas e práticas públicas e privadas que visam à
correção de desigualdades e injustiças históricas face a determinados grupos
sociais: mulheres/homens, lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais
(LGBT), negros, indígenas, pessoas com deficiência, ciganos. Trata-se de políticas
passíveis de avaliação sistemática, que após implementadas poderão, no futuro, vir
a ser extintas, desde que comprovada a superação da desigualdade que as
originou. Elas implicam uma mudança cultural, pedagógica e política. Na educação,
dizem respeito ao direito a acesso à escola e permanência na instituição escolar aos
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grupos dela excluídos em todos os níveis e modalidades de educação. Nesse
sentido, o Município, o Estado e a União deverão garantir o acesso e a permanência
na educação básica e superior aos coletivos diversos transformados em desiguais
no contexto das desigualdades sociais, do racismo, do sexismo, da homofobia, da
negação dos direitos da infância, adolescência, juventude e vida adulta, da negação
do direito à terra.
(11) Plano Municipal de Educação — PME: com vigência decenal, deve ser
entendido como uma das formas de materialização do regime de colaboração entre
sistemas e de cooperação federativa, tornando-se expressão de uma política de
Estado que garanta a continuidade da execução e da avaliação de suas metas
frente às alternâncias governamentais e relações federativas. Deve contribuir para a
maior organicidade das políticas e, consequentemente, para a superação da
histórica visão fragmentada que tem marcado a organização e a gestão da
educação municipal e nacional. Resultado de ampla participação e deliberação
coletiva da sociedade, por meio do envolvimento dos movimentos sociais e demais
segmentos da sociedade civil e da sociedade política em diversos processos de
mobilização e de discussão, tais como: audiências públicas, encontros e seminários,
debates e deliberações das conferências de educação. Dessa forma, as conferências
distritais e municipais de educação devem ser consideradas como espaços de
participação da sociedade na construção de novos marcos para as políticas
educacionais e, nesse sentido, sejam compreendidas como /oci constitutivos e
constituintes do processo de discussão, elaboração e aprovação do PME. Este PME
elege a qualidade e a diversidade como parâmetro de suas diretrizes, metas,
estratégias e ações, conferindo a essas, dimensão social e histórico-política. Assim,
no cenário educacional brasileiro, marcado pela edição de planos e projetos
educacionais, torna-se necessário empreender ações articuladas entre a proposição
e a materialização de políticas bem como ações de planejamento sistemático. Por
sua vez, todas precisam articular-se com uma política local e nacional para a
educação, com vistas ao seu acompanhamento, monitoramento e avaliação. Para
isso, torna-se pertinente a criação de uma lei de responsabilidade educacional, que
defina os meios de controle e obrigue os responsáveis pela gestão e pelo
financiamento da educação, no âmbito do municipal, a cumprir o estabelecido na
constituição federal e na lei orgânica municipal e na legislação pertinente, bem
como estabeleça sanções administrativas, cíveis e apreciando cada uma das
contribuições apresentadas, de modo a construir um documento que se
aproximasse ao máximo dos anseios da sociedade e da comunidade educativa.
A versão do plano que ora é submetida à apreciação de Vossa
Excelência é fruto, portanto, de uma construção coletiva de todos aqueles preocupados
com a melhoria da qualidade da educação municipal e brasileira.
Para o novo PME, cuja proposta ora apresentamos a V. Exa., optou-
se pela adoção de uma estratégia radicalmente diferente: as metas foram reduzidas a
vinte e se fizeram acompanhar das estratégias indispensáveis à sua concretização. O
engajamento da sociedade civil e o controle social na execução do PME são definitivos
para seu sucesso. Por essa razão, a formulação de vinte metas multidimensionais —
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acompanhadas das respectivas estratégias de implementação — permitirá que a sociedade
tenha clareza das reivindicações a serem opostas ao Poder Público. A fim de que o PME
não redunde em uma carta de boas intenções incapaz de manter a mobilização social pela
melhoria da qualidade da educação, é preciso associar a cada uma das metas uma série
de estratégias a serem implementadas pelo município em regime de colaboração com a
União e o Estado. São as estratégias que orientam não apenas a atuação do Poder Público
mas, sobretudo, a mobilização da sociedade civil organizada.
Evidentemente, as estratégias deverão ser implementadas (tendo em
vista o cumprimento das metas) nos quadros das competências constitucionalmente
definidas para os entes federados. Por essa razão, a proposta do PME ora apresentada
foca o regime de colaboração e está nele inteiramente apoiada. Trata-se de dar
consequência a uma das mais importantes deliberações da Conferência Nacional de
Educação de 2010, consolidadas no Plano Nacional de Educação aprovado em 2014. O
papel das metas do PME, consequentemente aliadas ao PNE, é fortalecer a repartição
constitucional de competências assegurando-lhe, no entanto, um caráter dinâmico. Por
exemplo, quando pensamos na meta 5 ("Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os
oito anos de idade”), devemos levar em conta as estratégias pertinentes — do contrário,
ela significa apenas que a União e os Estados nada podem fazer pela educação infantil.
Contudo, as duas primeiras estratégias previstas para esta meta (a saber: “Fomentar a
estruturação. do ensino fundamental de nove anos com foco na organização de ciclo de
alfabetização com duração de três anos, a fim de garantir a alfabetização plena de todas
as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano”: e “Aplicar exame periódico específico
para aferir a alfabetização das crianças”) demonstra que será preciso envolver não apenas
Estado e Município na estruturação do ensino fundamental de nove anos, mas também
contar com exame nacional aplicado pela União para aferir a alfabetização de crianças até
os oito anos de idade, como condição indispensável para que as demais etapas da
educação básica transcorram de maneira a incrementar o aprendizado das crianças.
Esta maneira de pensar a educação está presente nas metas e
estratégias da anexa proposta de PME. Trata-se de reproduzir, como planejamento para o
próximo decênio e a partir de um movimento coletivo de construção política e
programática, a concepção de uma visão sistêmica da educação que abarque todas as
etapas e modalidades da educação de maneira integrada, a fim de que elas se reforcem
reciprocamente e desencadeiem um ciclo virtuoso de investimento em educação. Por essa
razão, as metas do PME ora proposto são multidimensionais: estão organizadas de
maneira a representar um conjunto de medidas enfeixadas por uma orientação
abrangente que tem como pressuposto a concepção sistêmica de educação.
Ao invés de adotarmos a via de transformar em meta todas as
possíveis medidas administrativas a serem adotadas para a melhoria da qualidade da
educação, a anexa proposta de PME optou por definir metas estruturantes, ousadas, que
imponham de fato obrigações capazes de orientar os sistemas de ensino. De maneira
geral, as metas contemplam alfabetização, educação básica, educação superior, educação
profissional e tecnológica, educação especial, educação de jovens e adultos, formação e
valorização dos profissionais da educação e financiamento. É evidente que a presente
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proposta de PME será apreciada pela Câmara Municipal de maneira a arregimentar todos
Os esforços e iniciativas para aprovação de um projeto municipal de melhoria da qualidade
da educação.
Como se verá, as vinte metas propostas, em consonância com o
PNE, representam desafios profundos para a melhoria da qualidade da educação municipal
e brasileira e demandarão providências e medidas estruturais para serem implementadas.
Para citarmos apenas um exemplo, basta mencionar a meta 17, que propugna: “Valorizar
o magistério público da educação básica a fim de aproximar o rendimento médio do
profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio
dos demais profissionais com escolaridade equivalente”, Para que esta meta seja
cumprida, é preciso implantar planos de carreira em todos os níveis de governo e
constituir fórum permanente de acompanhamento da atualização do valor do piso. Como
se pode perceber, trata-se de meta ousada e exigente e que, uma vez cumprida, será
capaz de concretizar reivindicação histórica de valorização do magistério.
A primeira meta visa a universalizar, até 2016, o atendimento escolar
da população de 4 e 5 anos, e ampliar a oferta de educação infantil de forma a atender a
50% da população de até 3 anos. Trata-se de objetivo imprescindível para assegurar
aprendizado efetivo no ensino fundamental e médio, reduzindo a repetência e
aumentando a taxa de sucesso na- educação básica, na qual prevê-se como meta 2,
universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de 6 a 14 anos; e,
como meta 3, universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15
a 17 anos e elevar, até o final da década, a taxa líquida de matrículas no ensino médio
para 85%, nesta faixa etária. É fato notório que, em educação, a curva de esforço
marginal após um dado estágio é crescente. Ou seja, atingido um determinado patamar, o
esforço exigido para prosseguir torna-se ainda maior. A meta 6 exige a implantação de
educação em tempo integral em metade das escolas públicas de educação básica, medida
indispensável para a efetiva melhoria da educação básica pública. Por essa razão, estas
quatro metas da educação básica podem ser consideradas estruturantes e radicalmente
inclusivas. Estas metas são completadas pela meta 7, relativa ao Ideb, índice objetivo
obtido a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo escolar da educação
básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na
avaliação nacional do rendimento escolar, como forma de acompanhar a melhoria do
ensino.
Na meta 4, trata-se de universalizar, para a população de 4 a 17
anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede regular de ensino,
aprofundando a política de educação inclusiva prevista na LDB.
A meta 8 traz uma missão central para o município e para o país nos
próximos dez anos: reduzir a desigualdade educacional. Por essa razão, ela preceitua
assegurar escolaridade mínima de 12 anos para as populações do campo, para a
população das regiões de menor escolaridade e para os 25% mais pobres do município; e
igualar a escolaridade média entre negros e não negros, elevando a escolaridade da
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população de 18 e 24 anos.
Somam-se à meta anterior as metas 9 e 10 do PME, respectivamente
voltadas a elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5%
até 2015 e erradicar, até o final da década, o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a
taxa de analfabetismo funcional até o final da década; e à oferta de, no mínimo, 25% das
matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional
nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
Como é possível perceber, o cumprimento das metas 8, 9 e 10
exigirá esforço concentrado do Município, do Estado e da União, e somente poderá ser
cumprida se o regime de colaboração for efetivamente eficaz na ampliação das
oportunidades educacionais.
Seguindo a matriz conceituada da visão sistêmica da educação, a
meta 11 propugna duplicar a matrícula em cursos técnicos de nível médio, assegurando a
qualidade da oferta dos cursos. Trata-se de medida indispensável para ampliar a taxa de
conclusão do ensino médio, bem como para formar recursos humanos voltados à
profissionalização e à educação técnica. A formação técnica no Brasil é hoje uma exigência
incontornável, à qual responde a expansão e a interiorização dos Institutos Federais de
educação, Ciência e Tecnologia.
No que diz respeito à educação superior, as metas 12 e 13
determinam a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a
taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta;
e a qualificação do corpo docente em efetivo exercício nas instituições de educação
superior de forma a alcançar, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de doutores e
40% (quarenta por cento) de mestres, com vistas à melhoria consistente e duradoura da
qualidade da educação superior. A população de universitários no Município e no Brasil
ainda é incipiente comparada a países como a Argentina ou o Chile. Por essa razão, é
preciso expandir a rede de universidades públicas e qualificar progressivamente a oferta
da educação superior privada.
A meta 14 prevê, para a pós-graduação, a tarefa de atingir a
titulação anual de 10 mestres e 05 doutores, como forma de estimular a produção de
conhecimento científico e a consolidação da pesquisa acadêmica brasileira. Com efeito, é
indispensável que a produção de conhecimento seja estimulada e fomentada
profundamente, como parte não somente da qualificação de recursos humanos para a
educação superior, mas também e sobretudo para a formação de professores para atuar
na rede pública de educação básica municipal.
As metas 15, 16, 17, 18 e 19 são dedicadas à valorização e formação
dos profissionais da educação. Seria possível dizer que praticamente um quarto do PME
que atualmente levamos à consideração de V. Exa., dedica-se à melhoria das condições
de trabalho dos profissionais da educação, seja garantindo formação inicial e continuada,
seja assegurando condições salariais dignas, seja induzindo alterações estruturais na
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secretaria de educação. Destaca-se, neste sentido, a previsão para implantação e
adequação de plano de carreira em todo o sistema de ensino, bem como a garantia, por
lei específica, que a nomeação comissionada de diretores de escola deverá estar vinculada
a critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como à participação popular. Com isso,
pretende-se generalizar boas práticas que contribuem decisivamente para a qualidade da
educação ministrada em sala de aula.
Por último, a questão do financiamento. A anexa proposta de PME
advoga que o investimento público em educação seja ampliado progressivamente até a
União atingir o patamar de 7% do produto interno bruto do país. Hoje, estamos em
praticamente 5%. Trata-se, portanto, de um aumento considerável, mantido o atual ritmo
de crescimento do produto interno bruto brasileiro. E claro que a disputa em torno da
porcentagem adequada é conhecida e considerável. É por essa razão que a própria lei que
estabelece o Plano Nacional de Educação recomenda que a meta de aplicação de recursos
públicos em educação seja avaliada em 2015, pois é preciso compatibilizar o montante de
investimentos necessários para fazer frente ao enorme esforço que o Município, o Estado e
a União precisa fazer para resgatar a dívida educacional histórica que nos caracteriza. Com
isso, se à luz da evolução da execução do PME for necessário rever a meta de
financiamento, haverá previsão legal para tanto, a fim de que a execução do PME não
fique comprometida por insuficiência de recursos.
Até aqui, portanto, quanto aos principais destaques das metas que
compõem a anexa proposta de PME. Por fim, vale considerar alguns aspectos da lei que
estabelece o Plano. No art. 11 fica instituído, em lei, o Ideb, índice de desenvolvimento da
educação básica que ora orienta repasse de recursos do Ministério da Educação e serve de
base para praticamente todas as políticas da Secretaria de Educação. No art. 6º, o PME
prevê a realização de pelo menos duas conferências municipais de educação, a fim de
manter a mobilização que fundamentou a construção da anexa proposta de Plano. Uma
outra inovação legislativa está no art. 9º, que prevê que o Município deverá aprovar lei
específica disciplinando a gestão democrática da educação em seu respectivo âmbito de
atuação.
Entendemos que o Plano Municipal de Educação ora proposto
representa medida de extrema importância, que contribuirá de forma inegável para
consolidar e avançar no processo já em curso de melhoria da qualidade da educação e
redução de desigualdades relativas às oportunidades educacionais, garantindo às crianças
e jovens deste município o direito de aprender e a chance de participar do
desenvolvimento local, regional, do país.
Essas, Senhor Prefeito, as razões que justificam o encaminhamento
da presente proposta de ato normativo à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
MARINEIDE CLEMENTINO BRAGA
Secretária Municipal de Educação
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ANEXO III
PERFIL BÁSICO MUNICIPAL 2012
SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE
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