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norma nº 1319/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1319 / 2015
Date 2015-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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FAZENDO MAIS E MELHOR São Gonça do Arm em busca
“do Sejo edição 2013 - 2016
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI Nº 1319 /2015 SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 26 DE JUNHO DE 2015
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gonçalo do Amarante, Estado Ceará, faz
saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de São Gonçalo do
Amarante, Estado Ceará, para o exercício de 2016 será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
IH | -as Prioridades da Administração Municipal;
HI -a Estrutura dos Orçamentos;
IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V.-as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2016, estão identificados
nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 553, de 22 de setembro de
2014-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações e Fundos que recebem
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da LRF,
obedece as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 553,
de 22 de setembro de 2014-STN, 62 Edição do Manual de Elaboração válida para 2015.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei,
constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS. A-
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do
Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal()pmsga.com.br
— Site: http://www .saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
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/, DO AMARANTE /
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do Seto edição 20! - 2016
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCICIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 | - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARATER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao 8 3º do Art. 4º da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2016, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei de
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores
Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2016 e para os dois seguintes.
8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2016, 2017 e
2018 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São GonçaloÃo
br
Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-m:
7 ail: prefeituramunicipal(o pmsga.dofi.
— Site: http://www. saogoncalodoamarante.ce. gov.br/ ê
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“do Gero edição 2013 - 2016
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atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os
sugeridos pela Portaria nº 553/2014 da STN.
8 2º - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
, AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCICIO ANTERIOR
y Art. 8º - Atendendo ao disposto no & 2º, inciso 1, do Art. 4º da LRF,
o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes
do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
a , METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o & 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se
os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS Le
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Art. 11 - O 8 29, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução
do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos
que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
! AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no & 2º, inciso IV,
alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da
Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos,
seguindo o Modelo da Portaria nº 553/2014-STN, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, etc.
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes
do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
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Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O & 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 553/2014-
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2016,
2017 e 2018.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se
os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as
receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCUL
) , DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.
Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeitura
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Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção
dos valores para 2016, 2017 e 2018.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2016, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a
2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2016 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo com seus respectivos Fundos Especiais, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos,
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores,
as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos
os Anexos exigidos na legislação vigente.
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Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(Dpmsga.com.br
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IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2016 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo com seus respectivos Fundos Especiais (arts. 1º, 8 10401, "a"
e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2016 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes
(art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento
da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas
para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, & 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
IH -obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho
e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2016, poderão ser expandidas em até
5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2015 (art. 4º, 8 2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (artq4º, & 3º da
LRF). aa
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Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2016 poderá destinar
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,5% das Receitas Correntes Líquidas
previstas e 100% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2016, poderão ser utilizados
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses
só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da
LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o
caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2016 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, I da
LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2016,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita (art. 4º, 82º, Ve art. 14,1 da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 49, I, "Ff" e 26 da LRF).
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Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único
da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e
Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no
exercício financeiro de 2016, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, 8
3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45
da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2016 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto
do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da
Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2016, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 Gonçalo do
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operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2016 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, & 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e
nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2016 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 40,1,
“e” da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o
limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, & 1º,
II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2016, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir
ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da
LRF (art. 169, 8 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2016.
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Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2016, Executivo
e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2015, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da
Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas
com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19
e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18,
8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). -
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Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14
8 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do
Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício
financeiro de 2015, fixação para o custeio de despesas com polícia, cartório e poder judiciário,
bem como concessão de refeições, doações e suprimentos de fundo, conforme preconiza o art.
62, I da Lei Complementar nº. 101.
8 1º- A efetivação de gastos com polícia e poder judiciário, deverá
ser precedida de celebração de convênio.
8 2º- As refeições e lanches, quando necessárias-inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de Do esferas
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administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos
municipais.
8 3º- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade,
com controle e acompanhamento da Secretaria de Assistência Social, através de processo
devidamente formalizado.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO
É GIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE -
ESTADO CEARA, em 26 de junho de 2015
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 001.26.06/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei
Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol
de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete
Alcântara, nº 120, a LEI nº 1319/2015, de 26 de junho de 2015, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA
— dias do mês de junho de 2015.
Prefeito Municipal
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