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norma nº 1227/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1227 / 2014
Date 2014-01-28
EmentaAUTORIZA O PAGAMENTO DA FATURA DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FORNECIDOS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO (ETICE) POR DESCONTO DIRETO E MENSAL DA PARCELA DO ICMS, A SER REPASSADA A ESTE MUNICÍPIO.
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DO AMARANTE
unicef
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI Nº 1227/2014 DE 28 DE JANEIRO DE 2014.
AUTORIZA O PAGAMENTO DA FATURA DOS
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
FORNECIDOS PELO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA EMPRESA
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO
ESTADO — ETICE, POR DESCONTO DIRETO E
MENSAL DA PARCELA DO ICMS, A SER
REPASSADA A ESTE MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber que 3 CÂMARA MUNICIPAL
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º — Autoriza o desconto na parcela do ICMS a ser repassada pelo Governo do
Estado do Ceará, referente ao pagamento da fatura dos serviços de transporte de dados,
através do CDC — CINTURÃO DIGITAL DO CEARA, de propriedade do Governo do Estado
operacionalizado pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará — ETICE.
g 10 - O desconto de que trata o caput deste artigo deverá ser efetivado pela Secretaria
da Fazenda do Estado do Ceará e depositado na conta da Empresa de Tecnologia da
Informação do Ceará — ETICE.
& 2º - Referida cobrança está devidamente amparada e autorizada na forma do art. 4º, da
Lei nº 15.018/2011.
Art. 2º - Pelos serviços prestados pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará -
ETICE, o município de nome do município arcará com O valor mensal de R$ 20,00 (vinte
reais) por cada Mbps transportado, limitado a R$ 1000,00 (um mil reais) pela
disponibilização de até 50 (cinquenta) Mbps trafegado.
& 1º - Os valores contratados poderão ser reajustados após 12 (doze) meses, contados da
data da assinatura do contrato.
& 2º - No caso de reajuste O índice aplicado será o IPCA ou outro indice que venha a
substituí-lo.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em fon
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPA GONÇALO DO AMARANTE, aos 14
dias do mês de janeiro de 2014.
FRANCI NTO PINHO
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 —CEP: 62.670-000 — São Gonçalo
do Amarante — CE FoneiFas: (85) 3315-4100 CNPI né 07.533.656/0001-19= CGF 06.929.237-0 E-mail:
prefeituramunicipalpmsgacom br—Site: Inttp//www sacgoncalodoamarante ce pos dr!
Oq
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SÃO GONÇALO >8s.
DO AMARANTE unicot
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 004.28.01/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE - CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso
X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de
fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do
prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete
Alcântara, nº 120, a LEI Nº 1227/2014, de 28 de janeiro de 2014, nesta
mesma data,
PUBLIQUESE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA RA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, 305 28 dias do mês de janeiro de 2014.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará
Rua Ivente Alcântara, nº 120 — Cep. 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante - CE
Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNP) nº 07,533,656/0001-19 - CGF 06,920.237-0

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