← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1244 / 2014 |
| Date | 2014-05-28 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 912, DE 24/09/2007 (POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), PARA DISPOR SOBRE OS CONSELHOS TUTELARES. |
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A No Es 2 & GOVE RNO DE fa SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DE 28 DE MAIO DE 2014 LEI Nº 1244/2014 Altera dispositivos da Lei nº 912, de 24 de setembro de 2007 (Política Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: Art, 1º, Os arts. 24, 25, 28, 41, 44, 46 e 49 da Lei nº 912, de 24 de setembro de 2007 - Política Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de São Gonçalo do Amarante, passam a vigorar com à seguinte redação: “Art. 24. O Conselho Tutelar do Município de São Gonçalo do Amarante, criado pela Lei Municipal nº 522/1995, passa à ser regido por esta Lei, em obediência ao disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente-ECA), é órgão integrante da administração pública local, encarregado de zelar pelo efetivo respeito, por parte das autoridades públicas, servidores públicos, família e sociedade, aos direitos individuais, coletivos € sociais de toda e qualquer criança e adolescente, devidamente assegurados pela Constituição Federal e nas demais legislações que tratam do tema.” (NR) carr ssconasa po neai a CadaENDACdON va cdveto Cessna ndo raner ande namaro 53º Constará, anualmente, na lei orçamentária municipal, a previsão de recursos públicos necessários à manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR) “Art. 28. O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha." (NR) “Art. 41. O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares pela comunidade será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal! dos Direitos da Criança e do Adolescente € ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.” (NR) “Art. 44. À lista homologada com o nome dos diplomados será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, para nomeação e posse, que ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.” (NR) Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Tvete Alcântara. nº 120 — CEP; 62.670-000 — São Gonçalo do Amanmie - CE Fote/Fax: (851 3315-4100 — CNPJ nº 07.533 ESGIOOO1-19 = CEF 06 920.237 E-mail prefesturamunicipaliprsga combr — Site: luto Ze savgoncalodosmarmnte- ce gos br/ Edi t ad 2 É GOVERNO DE (a SÃO GONÇALO EA DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE “Art. 46. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) “Art. 47. Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercicio ou legalmente afastados, perceberão, a título de remuneração, O valor de R$ 1.250,00 (Um mil duzentos e cinquenta) reais. (NR) vArt. 49. Aos conselheiros tutelares é assegurado o direito a: 1 - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, 1 - licença-maternidade; 1II - licença-paternidade; IV - gratificação natalina.” (NR) Art. 2º, A Seção “Regime Jurídico dos Conselhos Tutelares” da Lei nº 912, de 24 de setembro de 2007 - Política Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de São Gonçalo do Amarante, passa à vigorar acrescido do seguinte artigo: “Art. 41-A. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” Art, 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA ICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (CE), em 28 de maio de 2014. CLÁUDIO PINTO PINHO prefeito Municipal Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 = CEP: 62678-000 — São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax (85) 33134100 —CNPI nº 07.533 6SGINIOI-19 — CGE 06:920.237-0 E-rmil prefeituramunicipalia prisga com br— Site frttpo/ Meme savgonca odoumarante ce, eov.br/ UNI, À Ed Y GOVERNO DE SÃO GONÇALO > (a DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARAN EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 001.28.05/2014 TE O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI Nº 1244/2014, de 28 de maio de 2014, nesta mesma data. PUBLIQUESE-SE. DIVULGUE-SE, CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 28 dias do mês de maio de 2014. FRAN! o DIO PINTO PINHO O MUNICIPAL Preleitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estudo do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120— CEP 62674-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07. 533.656/01-19 —CGF 06. 9200.2370: E-mail. prefeituramunicipalimpmsga com br— Site: bttpo/Avriw saogonça lodoemrmnte ce gor tr/