← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1258 / 2014 |
| Date | 2014-07-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N° 1022/2009, QUE CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL EXECUTIVO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E RODOVIÁRIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CEF A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI E MODIFICA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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J?,'V "Q GOVERN O DE f f SÃO GONÇALO j#fo DO AMARANTE u£ctíf ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI N° 1258/2014 DE 30 DE JULHO DE 2014. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N° 1022/2009, que cria o Departamento Municipal Executivo de Trânsito, Transporte e Rodoviário de São Gonçalo do Amarante/CEf a Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e modifica a estrutura administrativa de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O Departamento Municipal Executivo de Trânsito, Transporte e rodoviário de São Gonçalo do Amarante/CE será vinculado à Secretaria de Governo. Art. 2° Compete ao Departamento Municipal Executivo de Trânsito, Transporte e rodoviário de São Gonçalo do Amarante/CE: I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito e transporte, no âmbito de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, transporte coletívo e individual de passageiros, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; V - estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.° 9.503, de 23-9- 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X - implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua I vete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São feonçalo do Amarante- CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJn0 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramuiiicipal@pmsga.com.br- Site: http://www.saogoncalpdparnarante.ce.gov.br/ GOVERNOD E l f SÃOGONÇALO Xfa DO AMARANTE ^ Jef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII - credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV - promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal n° 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado; XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXII - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIV - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. Art. 3° O Departamento Municipal Executivo de Trânsito, Transporte e Rodoviário de São Gonçalo do Amarante/CE terá a seguinte estrutura: I - Núcleo de Engenharia e Sinalização; II — Núcleo de Fiscalização, Tráfego e Administração; III - Núcleo de Educação de Trânsito; IV - Núcleo de Controle e Análise de Estatística de Trânsito; V - Núcleo de Transporte individual e coletivo de passageiros. Art. 4° Ao Superintendente do Departamento Municipal Executivo de Trânsito, Transporte e Rodoviário de São Gonçalo do Amarante/CE compete: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçal do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeitnramunicipai@pmsga.com.br- síte: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE 3 i, unícef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE I - a administração e gestão do Departamento Municipal Executivo de Trânsito, Transporte e Rodoviário de São Gonçalo do Amarante/CE, implementando planos, programas e projetos; II - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Parágrafo único. O Superintendente do Departamento Municipal Executivo de Trânsito, Transporte e Rodoviário de São Gonçalo do Amarante/CE é a autoridade municipal de trânsito competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 5° O Núcleo de Engenharia e Sinalização compete: I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; II - planejar o sistema de circulação viária do município; III - proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; Art. 6° O Núcleo de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: I — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; III - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V - operar em segurança das escolas; VI - operar em rotas alternativas; VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 7° O Núcleo de Educação de Trânsito compete: I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Conçal do Amarante- CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJn0 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: http://www.saogoncalodoamararite.ce.gov.br/ GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE l l \f unícef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 8° O Núcleo de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: I - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; III - controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; Art. 9° O Núcleo de Transporte individual e coletivo de passageiros compete: I - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; II - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; III - operar buscando a segurança em áreas escolares; IV - operar em desvios viários e rotas alternativas garantindo uma melhor fluidez ao trânsito; V - Fiscalizar e coordenar a apreensão, liberação substituição e inclusão de veículos pertencentes às frotas de ônibus, utilitários, taxi, mototaxi e outros tipos de transporte remunerado individual e coletivo de passageiros; VI - Expedir permissões e licenças de veículos de transporte remunerado individual e coletivo de passageiros; VII - Promover a realização de vistorias periódicas nos veículos destinados ao transporte remunerado individual e coletivo de passageiros; VIII - Promover e manter o cadastramento de empresas permissionárias, concessionárias e de profissionais que integram o sistema de transporte individual e coletivo de passageiros; IX - Fiscalizar a execução dos serviços de transporte remunerado individual e coletivo de passageiros do município. Art. 10° O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n.° 9.503, de 23-9-1997. Art. 11°. Fica criado no Município de São Gonçalo do Amarante-Ce, uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo (DEMUTRAN) criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência, (ver Resolução Contran n.° 357/2010). Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipai@pmsga.com.br- site: http: //www. são goncalodoamarante. cê. gov.br/ - GOVERN O D E , P SÃO GONÇALO / DO AMARANTE 3i unícef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE I - l (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; II - l (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; III - l (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. § 1° O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los; § 2° È facultada à suplência; § 3° É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE. Art. 13 A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação. § 1° O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos. Art. 14 A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convénios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MU AMARANTE (CE), em 30 de julho de 2014. FRANCISCO Prel L DE SÃO GONÇALO DO eito PINTO PINHO Municipal Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeitLiramimicipal@pmsga.com.br- site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ f <t, y v GOVERN O D E Q SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 001.30.07/2014 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, a LEI N° 1258/2014, de 30 de julho de 2014, nesta mesma data. PUBLIQUESE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIP, 30 dias do mês de julho de 2014. E SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos FRANCISC PRÉ PINTO PINHO PO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante-CE Fone/Fax: (85) 3315-4100-CNPJn0 07.533.656/0001-19-CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeitiiramunicipai@pmsga.com.br- Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/