← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1260 / 2014 |
| Date | 2014-07-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI N. 990/2009, QUE REGE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE. |
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NO 42, é MUNg, cas? GOVERN ODE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef LEI Nº 1260/2014 DE 30 DE JULHO DE 2014. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 990/2009, que rege a estrutura organizacional da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo passará a se organizar nos termos da presente Lei. Art. 2º - Fica extinto o Departamento de Fiscalização e a sua divisão de Fiscalização. Art. 3º - Fica extinto a divisão do Meio Ambiente. Art. 4º - O Departamento de Meio Ambiente passará a ter as seguintes atribuições: I — Executar a Política Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e a preservação dos recursos naturais do Município, dando cumprimento à legislação federal, estadual e municipal de proteção, preservação, controle e utilização sustentável dos recursos ambientais existentes do município; II — Estabelecer os padrões municipais de qualidade ambiental; III — Administrar, executar e emitir o licenciamento ambiental de obras e atividades consideradas poluidoras e degradadoras do meio ambiente municipal, de impacto local, executando atividades de fiscalização e controle ambiental; IV — Anuir e/ou apresentar informação técnica ambiental, conforme o caso, no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução da política de meio ambiente em nível federal e estadual; V — Desenvolver e executar a Política Municipal de Gerenciamento Costeiro, procedendo com o Zoneamento Ecológico-Econômico do município de São Gonçalo do Amarante. VI — Exigir para empreendimentos e atividades licenciados, fiscalizados e monitorados pelo Município os Estudos e Programas Ambientais correspondentes, de acordo com o grau de impacto sobre o Meio Ambiente, coordenado, conforme ocaso, audiências públicas; VII — Controlar a qualidade Ambiental do Município, mediante levantamento e Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(a pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce. gov.br/ A z y o GOV ERNO DE (a SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef permanente monitoramento dos recursos naturais do Município de São Gonçalo do Amarante, exercendo o controle das fontes de poluição, de forma a garantir O cumprimento dos padrões, de emissão estabelecidos; VIII -— Fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando o desenvolvimento sustentável do município; IX — Adotar as medidas de preservação e conservação dos recursos naturais no Município, propondo a criação de unidades de conservação, bem como administrar parques, hortos florestais, jardins zoológicos, e outros logradouros públicos, além de programar e executar arborização de parques, jardins e praças públicas, incluindo a sede Municipal e Distritos, E X — Aplicar, no âmbito de Município de São Gonçalo do Amarante, as penalidades por infração às normas de proteção ambiental, federal, estadual e municipal, de acordo com o que estabelece a legislação em vigor, XI - Baixar, mediante portaria e/ou instrução normativa, as normas técnicas e administrativas necessárias a regularização da Política Municipal de Meio Ambiente; XII — Coordenar pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento de tecnologias ecológicas; XIII — Desenvolver programas de educação ambiental que contribuam para uma melhor compreensão social dos problemas sanitários e ambientais do Município de São Gonçalo do Amarante, XIV — Baixar, por portaria, as normas administrativas quando necessárias à definição dos procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação, além de estabelecer procedimentos simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno impacto ambiental. XV — Baixar as normas administrativas necessárias ao estabelecimento dos prazos de validade das licenças ambientais, XVI - Organizar e manter atualizado o Sistema de Informações Ambientais do Município de São Gonçalo do Amarante, em articulação com os órgãos ambientais estadual e federal para acompanhamento, monitoramento e controle dos impactos ambientais do Município; XVII — Manter o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, no âmbito da competência licenciadora do Município de São Gonçalo do Amarante, XIII — Aplicar os recursos de medidas compensatórias cobradas em processos de licenciamento ambiental de competência do Município de São Gonçalo do Amarante; XIX — Executar atividades correlatas, bem como exercer as demais competências que lhe forem conferidas por instrumento legal ou infralegal e; XX — Julgar recursos das decisões proferidas pela célula de Instância e Julgamento de Defesa. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce. gov.br/ o NO 42, q) ame GOVERNO DE Edi (a SÃO GONÇALO DO AMARANTE o ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Parágrafo único — Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Meio Ambiente, cuja remuneração terá a simbologia DAS — 2. Art. 5º O Departamento de Meio Ambiente terá a seguinte composição: 1 - Gerência de Cadastro e Extensão Florestal, II - Gerência de Estudo Geológico; II - Gerência de Biologia; IV - Gerência de Fiscalização. Art. 6º A Gerência de Cadastro e Extensão Florestal terá as seguintes atribuições: I - coordenar, orientar e implementar as ações definidas na Política Florestal no Município de São Gonçalo do Amarante/CE; II - monitorar o manejo da flora silvestre e a comercialização e registro de agrotóxicos no âmbito Municipal, III - promover conjuntamente com à União e Estado a gestão dos recursos florestais no território do Município de São Gonçalo do Amarante/CE; IV - apoiar e orientar o plantio de mudas de essências florestais, preferencialmente nativas, por meio de projetos de reflorestamentos e de recomposição de áreas de interesse ambiental; V - incentivar, aprovar e monitorar O plantio de mudas de essências florestais, preferencialmente nativas, através do cumprimento da reposição florestal; VI - fomentar a oferta de produtos florestais madeireiros e não madeireiros através do manejo florestal, agrossilvipastoril e plantios, de essências florestais de uso múltiplo, preferencialmente nativas, de maneira que estas ações associem-se ao modelo produtivo com bases conservacionistas, . VII - realizar a extensão florestal, visando a formação de consciência ecológica, quanto à necessidade de uso racional e conservação do patrimônio florestal, VIII - identificar e monitorar as associações vegetais relevantes, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção objetivando sua proteção e perpetuação; IX - gerenciar banco de dados que reúna todas as informações da área florestal, inclusive efetuar o controle estatístico da oferta e da demanda florestal no âmbito municipal; X - realizar o controle do uso dos recursos naturais florestais por meio da concessão de autorizações ambientais (supressão vegetal, uso do fogo controlado, intervenção em área de preservação permanente, supressão de árvores, exploração florestal); XI — colaborar, emitir dados e informações para alimentar o Sistema de Documento de Origem Florestal (DOF); XII — acompanhar o processo de aprovação e monitoramento das áreas destinadas à Reserva Legal; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http:/Nwww.saogoncalodoamarante.ce. gov.br/ aeto, GOVERNO DE od (a SÃO GONÇALO ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE XIII - promover o monitoramento dos recursos florestais do Município, mediante a atualização do inventário florestal, do mapeamento da vegetação nativa e do levantamento do consumo e fluxo de produtos e subprodutos florestais, XIV - realizar o controle da captura, coleta e transporte da flora silvestre nas áreas passíveis de licenciamento ambiental municipal, através da concessão de autorização ambiental para manejo; XV - fomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção da flora silvestre no município de São Gonçalo do Amarante, XVI - elaborar relatórios mensais e anuais referentes as atividades desenvolvidas, XVII - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único — Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Cadastro e Extensão Florestal, cuja remuneração terá simbologia despadronizada, com vencimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e representação de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais). Art. 7º - A Gerência de Estudo Geológico terá as seguintes atribuições: 1 — estudo de prospecção e projetos de locação, perfuração, captação e operação de sistemas de produção de água mineral e de água subterrânea; II — acompanhar projetos de locação e perfuração de poços e sistemas de produção de petróleo e gás natural, caso necessário; III - estudos e trabalhos geotécnicos atinentes a rochas ou sub-solo; IV — elaboração, podendo se valer de pessoa jurídica para auxiliar na elaboração de laudos de auditoria, impacto, gestão, proteção e recuperação do meio ambiente físico de superfície ou subterrâneo bem como trabalhos topográficos, geodésicos e trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico; . V - lavra e aproveitamento das substâncias minerais de que dispõe a Lei Federal n.º 6.567 de 24 de setembro de 1978. VI — estudos relativos às ciências da terra, VII - ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos da rede municipal de ensino; VIII - assuntos legais relacionados com suas especialidades; IX - perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores. Parágrafo único — Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Estudo Geológico, cuja remuneração terá simbologia despadronizada, com vencimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e representação de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais). Art. 8º - A Gerência de Biologia terá as seguintes atribuições: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPI nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http:/Awww.saogoncalodoamarante.ce. gov.br/ Rue “245, G [/ GOVERNO DE MPS 5 são conçaLo RS DO AMARANTE | unicef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE I - estudos, pesquisas, projetos, consultorias, emissão de laudos, pareceres técnicos e assessoramento técnico-científico nas áreas das Ciências Biológicas, com vistas ao aprimoramento de: Estudos e Pesquisas de Origem, Evolução, Estrutura morfo- anatômico, Fisiologia, Distribuição, Ecologia, Classificação, Filogenia e outros aspectos das diferentes formas de vida, podendo contar com auxílio de pessoa jurídica especializada, II - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, na preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos; III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com O currículo efetivamente realizado. IV - Elaboração de estudos e projetos destinados a Educação Ambiental. V - monitorar o manejo da flora silvestre e a comercialização e registro de agrotóxicos no âmbito Municipal; VI - promover conjuntamente com à União e Estado a gestão dos recursos faunísticos no território do Município de São Gonçalo do Amarante/CE; VII - realizar o controle da captura, coleta e transporte da fauna silvestre nas áreas passíveis de licenciamento ambiental municipal, através da concessão de autorização ambiental para manejo; XIII - fomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção da fauna silvestre no município de São Gonçalo do Amarante, IX - assuntos legais relacionados com suas especialidades. Parágrafo único — Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Biologia, cuja remuneração terá simbologia despadronizada, com vencimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e representação de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais). Art. 9º A Gerência de Fiscalização terá as seguintes atribuições: I - normatizar, orientar, planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar os assuntos relacionados à fiscalização de flora, fauna, degradação/poluição e fazer executar a fiscalização no que diz respeito ao cumprimento das normas sobre preservação ambiental, aplicando as penalidades cabíveis, e medidas administrativas, no âmbito de sua competência; II - dotar a gerência de fiscalização com os meios necessários à execução das ações de fiscalização, através da aquisição e distribuição de materiais e equipamentos, III - promover, supervisionar, executar e avaliar as ações de fiscalização em situações especiais e emergenciais, solicitando quando necessário o apoio de corporações policiais e órgãos especializados, assim como autoridades militares e civis, IV - propor, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização ambiental conjunta com os demais órgãos de outras instâncias; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(a pmsga.com.br — Site: http://www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ GOVE RNO DE (a SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef V - promover e acompanhar O atendimento das denúncias recebidas, no âmbito da fiscalização ambiental; VI - homologar providências decorrentes de notificações das quais não decorram a lavratura de autos de infração; IX - homologar os autos de infração julgados em primeira instância pelas autoridades julgadoras delegadas, X - encaminhar à Procuradoria Jurídica os pedidos de parcelamento de multas; XI - decidir e dar providências relativas aos bens apreendidos durante as ações de fiscalização; XII - realizar as avaliações de desempenho funcional sob sua gerência; XIII - exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único — Fica criado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Fiscalização, cuja remuneração terá simbologia despadronizada, com vencimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e representação de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais). Art. 10 - Será criada a célula de Instância e Julgamento de Defesa, vinculada a Gerência de Fiscalização, exercendo as seguintes atribuições: I - encaminhar os autos de infração para apreciação da Autoridade Julgadora quando finalizada a instrução processual; II - exercer a função de Autoridade Julgadora Delegada, julgando autos de infração em primeira instância; III - julgar autos de infração em primeira instância, com apresentação de defesa, IV - decidir, motivadamente, sobre produção de provas requeridas pelo autuado ou determinadas de ofício; v - decidir sobre o agravamento de penalidades de que trata o art. 11 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008; VI - apreciar pedidos de conversão de multa, decidindo, motivadamente, sobre seu deferimento ou não; VII - consolidar a dosimetria aplicada no auto de infração, minorando ou majorando seu valor, conforme a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e demais causas; VIII - decidir sobre o período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada; IX - decidir sobre o valor da multa-dia e período de aplicação, em caso de multa diária; X- apreciar pedidos de parcelamento, decidindo sobre seu deferimento ou não. Parágrafo único — Fica criado o cargo de provimento em comissão de Chefe da Célula de Instância e Julgamento de Defesa, cuja remuneração terá simbologia Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(Opmsga com.br — Site: http://www. saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ Cd Ap, ag, GOVERNO DE Edo (a SÃO GONÇALO ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE despadronizada, com vencimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e representação de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais). Art. 11 - Das decisões proferidas pela célula de Instância e Julgamento de Defesa caberá recurso direcionado ao chefe do Departamento do Meio Ambiente. Art. 12 - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental pelo Município os empreendimentos e atividades de impacto local e aquelas que lhe forem delegadas pelo Estado do Ceará e União através de seus respectivos órgãos de controle ambiental. Art. 13 - O Departamento do Meio Ambiente, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças: I — licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implementação; II — licença de instalação (LI) — autorizando O início da implantação, conforme especificações constantes no projeto, Executivo aprovado; III — licença de Operação (LO) — autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. 8 1º - Quando se tratar de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental o Departamento de Meio Ambiente deverá solicitar um Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — EIA/RIMA. Art. 14 - O Departamento de Meio Ambiente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I- o prazo de validade da Licença de Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, O estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 05 (cinco) anos. II — o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, O estabelecido pelo programa de instalação do empreendimento ou atividades, não podendo ser superior a 06 (seis) anos. III — o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce. gov.br/ o 7 Y GOVERNO DE sd 3 são GoncaLO >. DO AMARANTE oi ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE controle ambiental e será de, no mínimo 04 (quatro) anos e, no máximo de 10 (dez) anos. 8 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validades prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos 1 e II. 82º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificações em prazos inferiores. 8.3º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III. & 4º - A renovação da Licença Ambiental de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 8 5º - A inobservância do prazo fixado no parágrafo anterior importará, caso se verifique o vencimento da licença antes do término da análise, pelo Departamento do Meio Ambiente, da respectiva renovação, na suspensão imediata da atividade ou obra licenciada. Art. 15 - O Departamento de Meio Ambiente poderá estabelecer, mediante portaria, prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença ambiental, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para à formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo máximo será de 12 (doze) meses. Art. 16 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, ficando os infratores sujeitos, no Ambito de atribuições do Departamento de Meio Ambiente, às seguintes penalidades: I — advertência; II — multa Simples; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce. gov.br/ A- O 42, Y, GOVERNO D E a SÃO GONÇALO Rs DO AMARANTE unicef UN) [od te. 0a ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE III — multa Diária; . IV — apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V — destruição ou inutilização do produto; VI — suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII — demolição de obra, IX — suspensão parcial ou total de atividade; X — restritiva de direitos. $& 1º - Entende-se por sanções restritivas de direitos: 1 — suspensão de registro, licença ou autorização; II — cancelamento de registro, licença ou autorização; III — perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público municipal, IV - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, e : V — proibição de contratar com à Administração Pública Municipal pelo período de até 03 (três) anos. & 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 8 3º - Caberá ao Departamento do Meio Ambiente a classificação das infrações ambientais em leves, graves e gravíssimas, considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes de cada caso. & 4º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da Legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. 8 5º - A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 5 6º - A multa diária será aplicada sempre que O cometimento da infração se prolongar no tempo, cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 dias ininterruptos contados estes da data de sua imposição. & 7º - Nos casos em que à infração for continuada, poderá a autoridade competente, igualmente, impor multa diária. 8 8º - A critério da autoridade ambiental, as multas por infrações administrativas poderão ser parceladas, sem prejuízo das demais exigências impostas. , Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(opmsga.com.br — Site: http://www. saogoncalodoamarante.ce. gov.br/ G 0 VERNO DE (a SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef & 9º - As multas poderão ter sua Exigibilidade. suspensa quando o infrator, por termo de compromisso, se obrigar á adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ou poluição ambiental. & 10 - Cumprida as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento). & 11 - A penalidade ou medida acautelatória de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a necessária licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida, quando sua permanência contrariar as disposições desta lei, do seu regulamento e das normas dela decorrentes. 8 12-As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando O produto, a obra, a atividade ou estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. & 13 - A reincidência se caracterizará quando o infrator cometer nova infração poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental anteriormente poluído ou degradado, ou ainda não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prorrogado para a sua correção. 8 14 - Sem prejuízo à aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Art. 17 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo Os funcionários do Departamento de Meio Ambiente designados para a atividade de fiscalização. Art. 18 - O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: 1 - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; II — trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III — vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao Conselho Municipal de Defesa Ambiental - COMDEMA, , IV - cinco dias para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação. A- Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(opmsga.com.br — Site: http://Awww.saogoncalodoamarante.ce. gov.br/ 21º A2y, 7 MA GOVERNO DE E add (a SÃO GONÇALO ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 19 — Ao Departamento de Meio Ambiente compete a cobrança administrativa e em caso de mora seu encaminhamento à Procuradoria do Município para fins de cobrança através do contencioso judicial. Art. 20 — Atribui-se ao Departamento de Meio Ambiente, além das atribuições previstas nesta Lei, O funcionamento ainda do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA. Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer ou autorizar a regulamentação das normas procedimentais e tramitação dos processos inerentes as atribuições e competência da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo bem como regulamentar a aplicação harmônica entre as demais normas municipais afetas a matéria ambiental. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data /Á disposições em contrário. & sua publicação, revogadas as PAÇO DA PREFEITURA M AMARANTE (CE), em 30 de julho de 2014. SÃO GONÇALO DO FRANCISCO AUTO PINTO PINHO Rreféito Municipal Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 - CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(opmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce. gov.br/ 222 Y GOVERNO DE 3 SÃO GONÇALO >ps. DO AMARANTE unicef MUNDa ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 003.30.07/2014 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI Nº 1260/2014, de 30 de julho de 2014, nesta mesma data. PUBLIQUESE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA M GIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 30 dias do mês de julho de É FRANCISCO ÁUDÍO PINTO PINHO PREFE Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 —- CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(ã pmsga.com.br — Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce. gov.br/