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norma nº 1268/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1268 / 2014
Date 2014-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS PROFESSORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO — MAG, DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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GOVERN O D E
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
_ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI N° 1268/2014 DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a ampliação definitiva da
carga horária de trabalho dos
professores integrantes do grupo
ocupacional magistério — M AG, da
Secretaria da Educação cfct Município
de São Gonçalo do Amarante/CE e dá
outras providencias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Município de São Gonçalo do" Amarante/CE, através da Secretaria da
Educação, autorizado a ampliar para 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária
do cargo de professor efetivo integrante do Grupo. Ocupacional Magistério da
Educação Básica - MAG, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação do
Município, para atendimento de carência definitiva devidamente identificada nos
órgãos do Sistema de Ensino da Rede Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria da Educação do Município, oportunamente, por
meio de Portaria, divulgará as carências definitivas identificadas no Sistema de
Ensino da Rede Municipal.
Art. 2° A concessão da ampliação definitiva de carga horária dependerá da
comprovação de que o professor atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
1 - encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do Sistema de Ensino
Estadual ou na Sede da Secretaria Municipal de Educação do Município de São
Gonçalo do Amarante/CE;
II - possua histórico de ampliação temporária de sua carga horária de trabalho em
decorrência de carência definitiva, em qualquer período, até a publicação desta lei;
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GOVERN O D E
SÃO GONÇALO jtâfi.
DO AMARANTE unfjJef
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
III - detenha apenas um cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional
Magistério da Educação Básica - MAG, com no máximo 20 (vinte) horas semanais de
trabalho;
IV - configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade de horário. \ - Não farão jus à ampliação definitiva os profissionais do Grupo Ocupacional do
Magistério - MAG, da Educação Básica, que tenha sido julgado em processo
administrativo disciplinar com aplicação de qualquer das penalidades previstas no
Regime Jurídico Único do Município.
Art. 3° Para fins de ampliação definitiva não serão considerados como efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I - júri e outros serviços obrigatórios;
II - desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal;
(.
III - licença especial;
IV - missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o
afastamento houver sido expressamente autorizado;
V - prisão;
VI - disponibilidade;
VII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública,
com ou sem ónus para a origem..
Art. 4° A remuneração referente à. carga horária ampliada de que trata o art. 1°
passará a integrar a base de contribuição previdenciária, de acordo com o previsto
nos incisos seguintes:
I - A remuneração da carga horária ampliada prevista nessa lei, para fins
previdência rios, não se confundirá com a remuneração do salário base do cargo
GOVERN O D E
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
_ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE _
efetivo, que somente passará a produzir efeitos para o cálculo de concessão de
benefícios a partir da eficácia desta lei e na sua respectiva proporcionalidade dos
meses de contribuição; .
II - Na ampliação legal e permanente da carga horária do servidor, exigir-se-á o
cumprimento dos requisitos previsto na legislação previdenciária municipal para a
concessão dos benefícios previdenciários, no que se refere às horas ampliadas.
\I - Aos proventos e pensões a conceder que se aplique o disposto no art. 7° da
Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, para fins • de
determinação do valor dos respectivos benefícios, observar-se-á que a parcela
referente à carga horária ampliada será proporcional ao número de meses sobre os
quais foram recolhidas contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante dividido por 300
(trezentos), se mulheres, ou 360 (trezentos e sessenta), se homens.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentarias da Secretaria da Educação do município no que couber.
Art. 6° A ampliação concedida . sem observância do que preceitua esta Lei, será
anulada, com ressarcimento ao erário de forma solidária pelo professor beneficiado f<
com a ampliação e o agente público que lhe deu causa. ;
Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8° Esta Lei terá vigência e eficácia na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Sâp Gçncalo do Amarante, no dia 15
do mês de setembro de 2014.
FRANCISCO CLÁUDIC>PINTO PINHO
Prefeito/Municipal
GOVERN O D E
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 001.15.09/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE -
CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição
Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000,
RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura
Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, a LEI
N° 1268/2014, de 15 de Setembro de 2014, nesta mesma data.
PUBLIQUESE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 15 dias do mês de Setemb/o-de 2014.
FRANCÍSCp/CLAUDIO PINTO PINHO
EFEITO MUNICIPAL
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