← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1268 / 2014 |
| Date | 2014-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS PROFESSORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO — MAG, DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ _ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI N° 1268/2014 DE 15 DE SETEMBRO DE 2014. Dispõe sobre a ampliação definitiva da carga horária de trabalho dos professores integrantes do grupo ocupacional magistério — M AG, da Secretaria da Educação cfct Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providencias. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Município de São Gonçalo do" Amarante/CE, através da Secretaria da Educação, autorizado a ampliar para 40 (quarenta) horas semanais, a carga horária do cargo de professor efetivo integrante do Grupo. Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação do Município, para atendimento de carência definitiva devidamente identificada nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Municipal. Parágrafo único. A Secretaria da Educação do Município, oportunamente, por meio de Portaria, divulgará as carências definitivas identificadas no Sistema de Ensino da Rede Municipal. Art. 2° A concessão da ampliação definitiva de carga horária dependerá da comprovação de que o professor atenda, cumulativamente, as seguintes condições: 1 - encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do Sistema de Ensino Estadual ou na Sede da Secretaria Municipal de Educação do Município de São Gonçalo do Amarante/CE; II - possua histórico de ampliação temporária de sua carga horária de trabalho em decorrência de carência definitiva, em qualquer período, até a publicação desta lei; < GOVERN O D E SÃO GONÇALO jtâfi. DO AMARANTE unfjJef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE III - detenha apenas um cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, com no máximo 20 (vinte) horas semanais de trabalho; IV - configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade de horário. \ - Não farão jus à ampliação definitiva os profissionais do Grupo Ocupacional do Magistério - MAG, da Educação Básica, que tenha sido julgado em processo administrativo disciplinar com aplicação de qualquer das penalidades previstas no Regime Jurídico Único do Município. Art. 3° Para fins de ampliação definitiva não serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - júri e outros serviços obrigatórios; II - desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal; (. III - licença especial; IV - missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado; V - prisão; VI - disponibilidade; VII - cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ónus para a origem.. Art. 4° A remuneração referente à. carga horária ampliada de que trata o art. 1° passará a integrar a base de contribuição previdenciária, de acordo com o previsto nos incisos seguintes: I - A remuneração da carga horária ampliada prevista nessa lei, para fins previdência rios, não se confundirá com a remuneração do salário base do cargo GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ _ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE _ efetivo, que somente passará a produzir efeitos para o cálculo de concessão de benefícios a partir da eficácia desta lei e na sua respectiva proporcionalidade dos meses de contribuição; . II - Na ampliação legal e permanente da carga horária do servidor, exigir-se-á o cumprimento dos requisitos previsto na legislação previdenciária municipal para a concessão dos benefícios previdenciários, no que se refere às horas ampliadas. \I - Aos proventos e pensões a conceder que se aplique o disposto no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, para fins • de determinação do valor dos respectivos benefícios, observar-se-á que a parcela referente à carga horária ampliada será proporcional ao número de meses sobre os quais foram recolhidas contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante dividido por 300 (trezentos), se mulheres, ou 360 (trezentos e sessenta), se homens. Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias da Secretaria da Educação do município no que couber. Art. 6° A ampliação concedida . sem observância do que preceitua esta Lei, será anulada, com ressarcimento ao erário de forma solidária pelo professor beneficiado f< com a ampliação e o agente público que lhe deu causa. ; Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 8° Esta Lei terá vigência e eficácia na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Sâp Gçncalo do Amarante, no dia 15 do mês de setembro de 2014. FRANCISCO CLÁUDIC>PINTO PINHO Prefeito/Municipal GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 001.15.09/2014 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, a LEI N° 1268/2014, de 15 de Setembro de 2014, nesta mesma data. PUBLIQUESE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 15 dias do mês de Setemb/o-de 2014. FRANCÍSCp/CLAUDIO PINTO PINHO EFEITO MUNICIPAL 4