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norma nº 1271/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1271 / 2014
Date 2014-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SMDC), INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO CONSUMIDOR- CONDECON, E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GOVERN O D E
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE unícef
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALO DO AMARANTE
LEI N° 1271/2014 DE 06 DE OUTUBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR￾SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO
CONSUMIDOR- CONDECON, E O FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR - FMDC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no USO de suas
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do
Amarante, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
Art. 1° A presente Lei estabelece a organização do Sistema de Defesa do Consumidor - SMDC,
nos termos da Lei n° 8.078, de 11 de Setembro de 1990, e o Decreto n° 2.181, de 20 de Março de
1997.
Art. 2° São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da
administração pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do
consumidor, sediadas no Município de São Gonçalo do Amarante, observando o disposto nos arts.
82 e 105 da Lei n° 8.078/90.
CAPITULO II
Da Coordenadoria Municipal de Proteção e defesa do Consumidor- PROCON
Seção I
Das Atribuições
Art. 3° Fica criado o PROCQN, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, órgão
vinculado a Secretaria de Governo, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à
educação, orientação e proteção e defesa do consumidor e coordenar a Política do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política Municipal de Proteção ao
Consumidor;
II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
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unicef
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por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou
privado;
III - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e
prerrogativas;
IV - encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações
de consumo e de violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogéneos;
V- incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e
apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI- promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os
diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da administração pública
e da sociedade civil;
VII - colocar a disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtos básicos;
VIII - manter cadastro atuaiizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44
da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dos atís. 57 a 62 do Decreto n° 2.181, de 20 de
março de 1997, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
IX- expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas,
nos termos do 4° do art. 55 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;
X- instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei n° 8.078, de
11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designado audiências de
conciliação;
XI- fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n 8078, de 11 de setembro de
1990, regulamentada pelo Decreto n 2.181, de 20 de marco de 1997;
XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos.
XIII- encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica a Defensoria Publica do
Estado.
Parágrafo único. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo PROCON caberá recurso
ao chefe do Pode r Executivo, que poderá delegar essa função, inclusive criando órgão especifico
para tal fim.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4° A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será seguinte
I- Coordenadoria Executiva
II- Assessoria de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas
III- Assessoria de Setor de Atendimento ao Consumidor
IV- Assessoria de Fiscalização
V- Assessoria de Jurídica
VI- Assessoria Setor de Apoio Administrativo.
Art. 5° A direção do PROCON Municipal será exercida por um Coordenador Executivo e as
Assessorias por chefes.
Parágrafo único. Os serviços do PROCON municipal serão executados por servidores
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municipais designados, podendo ser estes auxiliados por estágios dos ensinos médio e superior.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal colocara a disposição do PROCON Municipal os recursos
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
CAPITULO III
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor- CONDECON
Art. 7° Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON,
com as seguintes atribuições:
I- atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do
consumidor;
II- administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, bem como deliberar sobre a forma de
aplicação dos recursos na reconstituição dos objetivos previstos nesta Lei bem como nas Leis n°
7.347, de 24 de julho de 1985, e n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e seu Decreto
Regulamentador;
III- prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1° do art. 55 da Lei n° 8.078, de 11 de
setembro de 1990;
V- aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convénios e contratos como representante do
Município de São Gonçalo do -Amarante/CE, objetivando atender ao disposto no inciso II deste
artigo;
VI- examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e
defesa do consumidor;
VII- aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor- FMDC, dentro de sessenta dias do início do ano subsequente;
VIII- elaborar seu Regimento Interno.
Art. 8° O CONDECON será composto de representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: '. '. .
I- o Coordenador Municipal do PROCON, que o presidirá;
II- um representante da Secretaria de Educação;
III- um representante da Vigilância Sanitária;
IV- um representante da Secretaria de Finanças;
V- um representante do Poder Executivo Municipal;
VI- um representante da Secretaria de Agricultura;
VII- um representante dos fornecedores;
VIII- dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei
n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
IX- um representante da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB.
§1° O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.
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DO AMARANTi unícef
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§2° Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério
Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições
observadoras, sem direito a voto.
§3° As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades
ou órgãos na forma de seus estatutos.
§4° Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá, com direito a voto,
nas suas ausências ou no seu impedimento.
§5 ° Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que,
sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no
período de um ano.
§6° Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no 2° deste artigo.
§7° As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus
suplentes, à promoção e preservação da ordem económica e social local.
§8° Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à
exceção do membro nato, terão mandato de dois arios.
Art. 9°. O Conselho reunir-se á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre
que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria do seus membros.
Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com maioria de seus membros,
que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 10. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e
materiais ao CONDECON, que será administrado por uma Secretaria Executiva.
CAPITULO IV
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC
Art. 11° Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, de que
trata o art. 57 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal
n° 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao
Desenvolvimento das ações e serviços de proteção é defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMDC será regido pelo Conselho Gestor, composto dos membros do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do inciso II do art. 9° desta Lei.
Art. 12° O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade .de
consumidores no âmbito do Município de São Gonçaio do Amarante.
§1° Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I- na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam,
aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, educação para o consumo e a
capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos e entidades municipais
de defesa do consumidor, em especial, o PROCON Municipal;
II- na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material
informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III- no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de
procedimento de investigatório;
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DO AMARANTE
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CAPITULO V
Da Macrorregião
Art. 16° O Poder Executivo Municipal poderá contratar consórcios públicos ou convénios de
cooperação com outros Municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e
atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do
consumidor, nos termos da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 17° O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa
do consumidor definirá o local de sua sede, quê poderá ser estabelecida em quaisquer dos
Municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON Regional, com
competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPITULO VI
Disposições Finais
Art. 18. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convénios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas
respectivas competências e observando o disposto no art. 105 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 19. Consideram- se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado
de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar
em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentarias do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 21. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do
PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e
atribuições específicas das unidades e funções.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de São Gonçalo. do Amarante, no dia 06 do mês de outubro
de 2014.
FRANCISCO CLAUDIP-MNTO PINHO
Pijef eitoMu n ici pá l
Prefeitura Municipal de São GWíçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep. 62 670- 000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 004.06.10/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no
uso de suas atribuições que íhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do
Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar
mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do
Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, a LEI N° 1271/2014, de 06 de outubro
de 2014, nesta mesma data.
PUBLIQUESE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos
06 dias do mês de outubro de 2014.
FRANCISCO CLAUDJO-iWIsnrO PINHO
PRBFEITQ-MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep. 62 670- 000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
Fone/Fax : O ** 85 33154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237- O
E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: www.pmsga.com.br

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