← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1286 / 2014 |
| Date | 2014-12-15 |
| Ementa | REGULAMENTA E IMPLEMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, NO SEU ART. 85-A, E A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS N° 919/2007, CRIANDO A FUNÇÃO DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO-E ESTABELECE REGRAS ESPECIAIS PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DISPONDO SOBRE OS ASPECTOS À SIMPLIFICAÇÃO, RACIONALIZAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO, LEGALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE INSTALADAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GOVERN O DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Lei N° 1286/2014 15 DE DEZEMBRO DE 2014. Regulamenta e Implementa, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a Lei Complementar Federal n° 123 de 14 de dezembro de 2006, no seu Art. 85-A, e a Lei Geral Municipal da Micro e Pequenas Empresas N° 919/2007, criando a função do Agente de Desenvolvimento-e estabelece regras especiais para o microempreendedor individual, dispondo sobre os aspectos à simplificação, racionalização e uniformização do processo de registro, legalização e funcionamento de empreendedores individuais, ffiicroempresas e empresas de pequeno porte instaladas no município e dá outras providências,' O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: SEÇÃO I DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO Art. le. Caberá a administração pública municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos no presente Projeto de Lei, observadas as especificidades locais, § 1° - A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar Federal 123/2006. de 14 de dezembro de 2006. sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. § 2° - O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: ! - residir na área da comunidade em que atuar; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento; III - ter concluído o ensino fundamental / primeiro grau. Prefeitura Municipal de São Goncaio do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeitiirammiicipal@pmsga.com.br- Site: http://www.saogoncaiodoaniarante.ee.gov.br/: GOVERN O D E SÃO 6QNÇALO DO AMÂRANTE o Gor.çaio do Amar ante cm busca cio £e:o edição 20B - 2016 ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE § 3° Caberá a administração pública municipal buscar, junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, às entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. Seção I Do Microempreendedor Individual (MEI) Art. 2- - Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição do rnicroempreendedor individual constantes dos artigos 18-A a 18-C 'da Lei Complementar Federal nQ 123. de 14 de dezembro de 2006, desde qi••••? satisfaça todos os requisitos legais para sua inscrição. Art. 3- - Após efetuar seu cadastro no portal do empreendedor, o MEI deverá seguir os procedimentos previstos na legislação municipal para obtenção de sua autorização de funcionamento, na forma deste Projeto de Lei, sob pena de cancelamento do seu cadastro. Seção II Das Disposições Preliminares Art. 4Q - Os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta envolvidos na abertura e fechamento de empresas deverão adotar procedimentos simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas no município. Art. 5- - Serão adotados os procedimentos que forem instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM visando regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 6- - As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes: I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; e II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - S|o Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJn0 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoucalodoamarante.ce.gov.br/: GOVERN O D E SÃO GONÇALQ DO AMARANTE ío cio An/ararrte e do £eío ediceo aois - ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALO DO AMARANTE Art. 7- - O.cadastro fiscal municipal relativo ao Microempreendedor Individual (MEI) será simplificado, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. Art, 8Q - Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual (MEI). Seção III Da Localização e Do Funcionamento Art. 9- - Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as ativulades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município. Art. 10 - O microempreendedor individual (MEÍ), a microempresa e a empresa de pequeno porte poderão ser instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária. Art. 11. - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 12. - Consideram-se atividades com alto grau de risco a fabricação, comercialização, manipulação contínua e/ou armazenagem de: I - produtos explosivos; II - gases; III - substâncias sujeitas à combustão espontânea ou que emita gases inflamáveis em contato corn a água; IV - líquidos altamente inflamáveis; V - substâncias altamente oxidantes, corrosivas, tóxicas e/ou infectantes; e, Prefeitura Municipal de São Gonçaio do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - Sã Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: http://www.saogoncalodoaniarante.ce.gov.br/ : GOVERN O D E SÃO GONCALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE VI - materiais radioativos. Parágrafo único: As subclasses referidas nos incisos I a VI deste artigo estão descritas no Anexo da Resolução n2 22, de 22 de junho de 2010, do COMITÉ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS-CGSIM. Seção IV Do Alvará de Funcionamento Art. 13 - O Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório para Empreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a título de autorização condicionada ao funcionamento e à instalação de atividade económica, para posterior regularização definitiva, desde que as atividades não sejam consideradas como de alto grau de risco. Art. 14 - A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório para Empreendedores individuais será feita automaticamente, com base i:a comunicação de registro recebida do Comité Gestor do Simples Nacional, desde que a localização do estabelecimento esteja de acordo com as normas municipais que regulamentam o uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. Art. 15 - Em se tratando de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte o pedido de Alvará de Funcionamento Provisório será iniciado pela consulta prévia de localização, devendo o órgão competente responder-em um prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas. Art. 16 - Os documentos necessários para instruir o pedido de Alvará de Funcionamento Provisório são, exclusivamente: a) parecer favorável da consulta prévia; b) registro público de empresário individual ou contrato social, devidamente arquivado nos órgãos de registro de empresas; e, c) Termo de Responsabilidade (modelo-padrão), no qual o empresário declara que conhece e atende os requisitos legais exigidos pela Prefeitura do Município para emissão de Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do sulo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. Art. 17- 0 Alvará de Funcionamento Provisório será substituído pelo alvará normal, previsto na legislação municipal, no prazo de 30(trinta) dias após a realização da vistoria, desde que a mesma não constate qualquer irregularidade. Prefeitura Municipal de São Goncalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 11° 120 - CEP: 62.670-000 - São Goncalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJn0 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeiturarnuiiicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ : GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE o fionÇítío do Atarante em bus do pejo edição jozi - 21 ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNCALO DO AMARANTE Art. 18 - Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem risco alto, será concedido um prazo de 30(trinta) dias para regularização das mesmas, prazo este em que o Alvará Provisório continuará válido. Art. 19 - Caso o empreendedor individual, a -nicroempresa ou a empresa de pequeno porte permaneçam na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação automática, mediante requerimento do interessado firmado em formulário simplificado. Art. 20-0 Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se: I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II - ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Seção V Da Inscrição, Alteração e Baixa Art. 21 - O registro dos atos constitutivos, fie suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. §1Q - A microempresa e empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações de informações económico fiscais nesses períodos, observado o disposto no parágrafo seguinte. §2Q - A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramvmicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.-saogoncalpdoamarante.ce.gov.br/ : GOVERN O D E SÃO GONÇÂLO DO AMARANTE ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE §3Q - A solicitação de baixa na hipótese prevista neste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. §4a - Os órgãos municipais responsáveis pela baixa de empresários e empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, sob pena da baixa ser considerada por presunção. §5Q - Na baixa de rhicroempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas. §6° - Para os efeitos do §1Q, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o período considerado sem movimento. Art. 22 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes ao Microempreendedor Individual (MEI) em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e na abertura de empresas, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, sem prejuízo das responsabilidades apuradas antes ou após o ato de extinção. §le - A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelo seu titular, §29 - A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa assunção pelo titular das obrigações ali descritas. Art. 23 - Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas: I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; e III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. Prefeitura Municipal de São Goncalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Goncalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mai: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: M^^/vwwjgojwi^ : A GOVERN O DE SÃO GONCALO DO AHÂRANTE Q Gonçaio do Antaranse em b úo £eío edição 2cm - 2016 ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE Art. 24 - Fica vedada-a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. Seção VI Da Sala do Empreendedor Art. 25 - A administração pública municipal deverá criar e colocar em funcionamento no prazo de até 120 (cento,e vinte) dias, a contar da data da promulgação desta lei, a Sala do Empreendedor, espaço físico em local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso dos seus serviços. Art. 26 - A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de recursos necessários para, obrigatoriamente, prestar os seguintes serviços: I - concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações necessárias à abertura, regularização e baixa de empresários e empresas no município, inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva do usuário; I! - disponibiíizar todas as informações, orientações e instrumentos, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição. III - disponibiíizar'os seguintes serviços: a) referências ao atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas, produção e assuntos afins; b) acervos físicos e eletrônicos sobre a gestão dos principais tipos de negócios instalados no município; c) informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; d) oferecer infraestrutura adequada para todos os serviços descritos neste artigo, incluindo acesso à Internet pelos usuários; Prefeitura Municipal de São Goncalo do Ainarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Goncalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pinsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ : GOVERN O D E SÃO GONCALO DO AMARANTE ediçiio 2011 - 2OJS ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONCALO DO AMARANTE e) disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais aos programas de compras governamentais no âmbito municipal, estadual, federal e internacional. Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá firmar convénios com outros órgãos públicos e- instituições de representação e apoio aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 27 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentaria própria, constante no vigente Orçamento, suplementada se necessário. Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE I^AO GQ|SIÇALO DO^AMARANTE, em 15 de dezembro de 2014. FRANCISCO CLÁUJHO PINTO PINHO PrefekfTMunicipal Prefeitura Municipal de São Goncalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Goncalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeitiiramunicipal@pmsga.coni.br - Site; http://www.saogoiicalodQaanararfece.ggv.bcy : GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Anexo I Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante Secretaria de Finanças Termo de Compromisso Declaro, sob as penas da lei, que conheço e atendo os requisitos legais exigidos pelo Estado do Ceará e Prefeitura do Município de São Gonçalo do Amarante para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. O não-atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. Responsável pela empresa junto à Receita Federal do Brasil Nome: Assinatura: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ : GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE £jo Gooçaio do Aniararrce em Durca do £elo edição ima-2016 ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Anexo II Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante Secretaria de Finanças Consulta Prévia para fins de localização _£ ) Implantação ( ) Alteração Requerente: Nome ou razão social 'J Endereço consultado: Rua ' N2 Bairro CEP e-mail Telel Tipo de atividade: ( ) Comércio [ ) Indústria ( ) Ser Ne do CNPJ/IM Compl. Insc. IPTU ?one viço ( ) Outro Objeto Social: [descrição sumária da(s) atividade(s) a ser(em) desenvolvidafs) no local indicado) Responsável pela empresa perante a Receita Federal do Nome Assina*- Uso das Repartições Órgão 1 Dos assentamentos deste (órgão) ( ) consta ( ) na , com área de • m2, tipo , registrad (Nome e assinatura do responsável pela informação) Órgão 2 0 local citado no endereço consultado ( ) permite ( ) pretendida(s). (Nome e assinatura do responsável pela informação) Órgão 3 Brasil " ura o consta o imóvel averbado em nome de o em DD/MM/AAAA não permite o exercício da(s) atividade(s) A aprovação prévia do local para a atividade não desobriga o requerente de atender às legislações federal, estadual e municipal pertinentes. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: htto://mwv.saQgoncalodoamarante.ee.gov.br/: •f t GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE £èo Gonçalo do Am9r ams em buiea do £elo edfçjo aou • JOiS ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Anexo III Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante Atividades de alto grau de risco As atividades de alto grau de risco, de que trata o § único do artigo 11 deste Projeto de Lei Municipal, são aquelas relacionadas em anexo à Resolução n2 22, de 22 de junho de 2010, do COMITÉ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA À SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://w\vw.saogoncalodoamarante. ce.gov.br/: GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DÓ CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Anexo IV Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante Secretaria de Finanças Solicitação de Renovação de Alvará de Funcionamento Requerente: Nome ou razão social NS do CNPJ/IM Endereço consultado: Rua Bairro e-mail Tipo de atMdade: ( ) Comércio ( ) Indústria Ne . Compl.. CEP Insc. IPTU Telefone ( ) Serviço ( ) Outro Declaro, sob pena de cancelamento do alvará de funcionamento, que a requerente permanece na mesma atividade empresarial, no mesmo local e sem alteração societária. Responsável pela empresa perante a Receita Federal do Brasil / \' / Nome: Local, DD/MM/AAAA / x íír Assinatura / ^\J0^~ Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogpncalodoamaraiite.ce.gov.br/ : •AS. l GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE £ào Sooçaio do Amararttt em b do sen edição ama • ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO N2 002.15.12/2014 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n2 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, na 120, a LEI Nfi 1286/2014, de 15 de dezembro de 2014, nesta mesma data. PUBLIQUESE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 15 dias do mês de dezembro de 2014. FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de São Gonçalo'do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeitaamTmcipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :