← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1467 / 2018 |
| Date | 2018-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GOVtRNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI N° 1467/2018 DE 11 DE JULHO DE 2018 DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que ti CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aprovou e A PREfEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições .eqaís, contidas na Lei Orgânica do Município, sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Art. 1° o Poder executivo poderá, mediante decreto, qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção, à preservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte, à ação social e a saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. Art. 2° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no Art 10 desta Lei habilitem-se à qualificação como Organização Social: ~ I -- Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, assegurados aquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do Município ou outro órgão de publicação oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de Prefeitura Muni g cip estão al de ; São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do V . Amarante - CE Fone/Fax (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br Site: http://v.'Ww.saoQ.ollcalodoamarantc.cc.gov.br/: I , . GOVeRNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef EI>IÇÃO :'OU-.1016 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão; j) haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como titular da Secretaria de Planejamento e Administração. Parágrafo único. Somente serão qualificados como Organização social as entidades que, efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no "caput" do Art. 10 desta Lei há mais de 02 (dois) anos. CAPITULO II DO CONSELHO DE ADM~NISTRAÇÃO Art. 30. O conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes doConselho, dente pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade; II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução; III- o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; IV - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3(três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramUníCiPal@pm~~a.c~ Site: http://www.saogollcalodoamarante.ce,gov,brl : V GOVtRNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE v- os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem a Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VI - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas. Art. 4°. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes: I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; u- aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; lU - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimento; IV - designar e dispensar os membros da diretoria; v - fixar a remuneração dos membros da diretoria; VI - aprovar o estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros; VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no menino, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; VIU - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervísor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; "'- Ama Pr r efe aníe itur - a CE Mu F ni on c e ipa /Fa l x: de (8 Sã 5) o 3 Go 31 nçalo 5-4180 do - Amara CNPJ nte n° 07 - Es .533 t . a 6 do 56/0 do 00 Cea 1-19 rá R - ua CGF Ivete 06. A 92 lcã 0 n .237 tara -0 , n° E 120 -ma - iL CE pref po e 62 itura 67 m 0- unic 000 ip - a S l@ ão pm . sg i>a.com.br- : Site: hltp://WW\v. saoe.onealodoHmanlllle. ec. gov. brl : GOVERNO Dt SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef EOI~ÃO :>on·.101~ ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE x - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxilio de auditoria externa. CAPITULO III DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 5°, Fica o poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Gestão com as O"",,-,nizações Sociais devidamente qualificadas. § 1°, Para os efeitos desta Lei, entende - se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativa à relacionada em seu Art. 10. § 2°, O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do Art. 1° desta Lei. § 30, Fica a Administração Pública Municipal, direta, autárquica e fundacional nos termos da legislação federal aplicável à espécie, dispensada da realização de procedimento licitatório para a celebração dos Contratos de Gestão com as Organizações Sociais qualificados no âmbito deste Município. Art. 60, O contrato de gestão celebrado 'pelo município discriminara as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no órgão de publicação oficial. Parágrafo único - O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho Gestor, ao Secretário Municipal diretamente envolvido. Art. 7°, Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios inscritos no Art. 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos: ~ Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Aruarante - CE Pone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.brSite: 11ttp:! /www.saogoncalodoamarante.ce.gov.brl: GOVfRNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de , qualidade e produtividade; II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a renumeração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. Parágrafo único - Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta signatários, observadas as peculiaridades de suas áreas de atuação, definirão os demais termos dos Contratos de Gestão a serem firmados no âmbito dos respectivos órgãos. Seção I , DA EXECUÇÃO E FISCAUZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 8°. O Secretário Municipal diretamente envolvido e o titular da Secretaria de Planejamento, Administração e Gestão serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por Organizações Sociais no âmbito de sua competência. § 10, A entidade qualificada apresentará á Secretaria signatária e a Secretaria de Planejamento, Administração e Gestão, ao termino de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse relatório pertinente à execução de contrato de gestão contendo comparativo especifico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 20, Sem prejuízo dos dispostos no § 1°, os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados periodicamente, pela Secretaria de Planejamento, Administração e Gestão Pública do Município, prevista no "caput". § 3°, A Comissão deverá encaminhar a autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaiiação procedida. tPrefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n" 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com. - Site: http://\Vww.saogoncalodoamarante.ce.·gov.brl: GOVtRNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 9°, Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem publica por Organização Social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 10°. Sem prejuízo da medida a que se refere o Art. 9 desta lei, quando assim exigir a , gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem públicas, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão a Assessoria Jurídica Municipal para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público. Art, 11°, Até o termino de eventualidade ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade. Art. 12°, O balanço e demais prestações , de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município ou outro órgão de publicação oficial, e analisados pelo Tribunal de Contas do Municípios. CAPITULO IV DA INTERVENÇÃO Art. 13 0. O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão. § 1°. A intervenção será procedida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, seus objetivos e limites. Prefeitura Municipal do São Gonçalo do Amarante - Estado do c",", Rua I vete Alcântara, n" 120 - CEP, 62.670-000 - São Gonçalo ~ Arnaruntc - Ci-': Fone/Fax (85) :1315-4180 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsgacom.brSite: http://www.saogom:alodoamarantc.cc.gov.br/ : GOVtRNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE § 2°, O interventor mediante delegação do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 10 dias, contados da publicação do respectivo Decreto, deverá instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. § 3°, Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social reto rn a r imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, revogando-se expressamente o decreto de intervenção. CAPITULO V DO FOMENTO Art. 14°. As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. Art. 15°. Nas Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1°, São assegurados ás Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as ~ "- tão. respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de I § 2°. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recurso para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização Social. Art, 16°, Os bens públícos necessários ao cumprimento do contrato de gestão serão destinados ás Organizações sociais, dispensada licitação, mediante autorização ou permissão de uso consoante clausula expressa do contrato de gestão, devendo sempre o referido bem esta tombado no patrimônio Municipal. Parágrafo único - Os bens de que trata este artigo serão destinados ás Organizações Sociais, autorização ou permissão de uso, consoante clausula expressa do contrato de Gestão. ~ _ Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo dOV Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.orSite: http://www.saogonçalodoamarallte.ce.gov.br/: GOVtRNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 17°, Os bens moveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igualou maior valor, desde que os novos bens integrem o patrimônio Municipal. Parágrafo único - A permuta a que se refere este artigo dependerá de previa avaliação do bem e a expressa autorização do Poder Público. ART. 18°. Fica facultado ao Poder Executivo a cessão de servidor para as organizações Sociais, com ônus para a origem. § 1°, Não será incorporada aos vencimentos ou á remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. § 2°. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional reiativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. § 3°, O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem. Art, 19°. São extensíveis no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, os efeitos do Art. 14 e 15, ambos desta Lei, para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos ------ , .ados, Distrito Federal e Municípios, quando houver redprocidace e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da união sobre a matéria, os preceitos desta Lei, bem como os da legislação especifica de âmbito municipal. Art. 20°, O poder executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. § 1°, A desqualificação será procedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentesde sua ação ou omissão. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará RM Ivete Alcântara, o' 120 - CEP, 62.670-000 - São Gonçalo d.P-- Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsgacombrSite: http://www.saogollcalodoamarante.ce.gov.br/ : GOVfRNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ------,----------------------~~~~~~~~~~==~~------- § 2°, A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues a utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis a espécie. CAPITULO VJ DOS RECURSOS FINANCEIROS AIt. 21°. São recursos financeiros das Organizações Sociais: I - as dotações orçamentarias que lhe destinar o Poder Público Municipal, na forma do respectivo Contrato de Gestão; Il - as subvenções sociais que Ihes forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do respectivos Contrato de Gestão; III - as receitas originárias do exercício de suas-ativldades; IV- as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; v - os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados ao patrimônio ~ _ j administração; VI- outros recursos que Ihes venham ser destinados. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22°. A Organização Social fará publicar na imprensa e no órgão de publicação oficial do município no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Am P a r ra efei nte tur _ a . CE Muni Fone cip f a F l ax d : e (8 S 5 ão ) G 331 onç 5-4 al 18 o 0 do - Amar CNP a J n n te ° 07.5 - Es 3 ta 3. d 6 o 56/ do 0001 Ceará -19 Ru - a CGF Ivete 06. A 9 lc 20 ânta .23 r 7- a, 0 n° E 120 -mai - l: CEP: prefeituramuni 62.670-000 cipa - léà São pms Gonça ga.com lo V b - Site: http://\Vww.saogoncalodoamarante.ce.2ov.br/ : GOVtRNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef EDIÇÃO :l.Ol)~.l.ot6 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 23°, Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra atividade renumerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade. Art. 240. Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto, desde que atingido os requisitos de habilitação, reconhecer a condição de Organização Social. Art. 25°. O Município de São Gonçalo do AmarantejCE fica autorizado a assinar Convênio e Termos de Parceria com Organizações Sociais devidamente qualificadas, habilitadas e previamente re=onhecidas, Art. 260. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidos em Decreto outros requisitos de qualificação de Organizações Sociais, para regulamentação de Lei. Art. 27°, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, em 11 de julho de 2018. Franc sco Clã 10 Pinto Pinho ref o Municipal Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramLmicipal@pmsga.com.brSite: http://www.saogonca1odoamm:antc.ce.gov.br/ : GOVtRNO Df SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef U'IÇ.ÃO 20U·,lOló ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO NO 001.11.07/2018 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nO 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nO 120, a LEI N° 1467/2018, aos 11 dias do mês de julho de 2018, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 11 dias do mês de julho de 2018. FRANCISC P Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n" 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipa1@pmsga.com.brSite: http://wv.rw.saoQ,onca1odoamarante.ce.gov.br/ :