← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1219 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | Institui o Código de Obras e Edificações do Município de São Gonçalo do Amarante/CE. |
| native_id | 872 |
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GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DÊ SÃO GQNÇALO DO AMARANTE LEI N° 1219/2013 DE 23 DE DEZEMBRODE 2013. INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no USO de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE aprovou e ele sanciona seguinte Lei; TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Disposições iniciais - Art.l0 Apresente Lei institui o Plano Diretor Participativo;do municio de São Gonçalo do Amarante, instrumento básico da su apolítica de desenvolvimento e expansão urbana, objetivando, orientar o processo de transformação do município, assegurando a qualidade de vida de seus habitantes. l • - ' . •.-•.-•' • Art. 2° Esta Lei tem por finalidade instituir as normas para elaboração de projetos e construção de edificações residenciais, não residenciais e mistas. § 1° As normas presentes nesta Lei buscam garantir a qualidade da.paisagem da cidade, o mais /alioso bem da Cidade, conforme dispõe o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município de São Gonçalo do Amarante, a qualidade arquitetônica das edifi:ações e sua função, Prefeitura Municipal de Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep Fone/Fax: 0**8533154100 São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará ': 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 .svP-** GOVERN O DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE unícef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO. GONÇALO DO AMARANTE § 2° Para os projetos de empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados à política habitacional Municipal, Estadual ou Federal prevalecerão os parâmetros definidos pela legislação específica, Art, 3° Esta Lei contém dispositivos sobre as seguintes matérias; L Dispositivos gerais das edificações; . . II. Elementos externos e complementares; ' III. Elementos internos da s edificações; ...... . IV. Partes comuns; , . .'" ", V. Instalações e equipamentos; VI. Reforma, modificação, transformação de uso e legalização; . VIL Sustentabilidade, paisagem e meio ambiente; VIII. Acessibilidade; . = IX. Preparação e proteção para execução de obras; - X. Passeios e logradouros públicos, Art. 4° Os índices e parâmetros'urbanísticos relacionados às. condições das edificações e aos grupamentos de edificações devem observar/ além ;do estabelecido nesta Lei/ as definições da Lei de Uso e Ocupação do Solo, da Lei-de Parcelamento do Solo/ das legislações de uso e ocupação dos solos locais e demais normas^específicas. Art. 5° (Complementarmente às disposições desta Lei/ devem ser observadas as normas técnicas! pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, normas i ' . •-.•'.'• • regulamentadoras do Ministério do.Trabaiho/ do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e do órgão municipal responsável pela fiscalização de instalações e equipamentos mecânicos. Seção II Classificação das edificações Prefeitura Municipal de Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep Fone/Fax: 0**85331541QO São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará ' : 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará CNPJ 07.533.656/0001-19-CGF 06.920.237-0> GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTÉ Art, 6° Para aplicação desta Lei, as edificações e suas partes; serão classificadas considerando-se as funções e disposições características dos seguintes usos; L Edificação residencial - destinada a abrigar o uso residencial permanente que pode se subdividirem: - a) Unifamiliar- destinada a abrigar uma unidade residencial; b) Bifamiliar - destinada a abrigar duas unidades residenciais, superpostas ou justapostas; c) Multifamiiiar-destinada a abrigar mais de duas .unidades residenciais. , _•"-•,•;.; • II, Edificação mista: destinada a abrigar o uso residencial juntamente com usos não residenciais em unidades autónomas, com acessos independentes/ desde que •permitida a convivência dos usos; ; . ' . .-. - : III. Edificação não residencial: destinada a abrigar os usos industrial^comerciai e,de serviços, : .. Art.7° As edificações não residenciais podem se subdividir em; a) Edificação de uso exclusivo - destinada a abrigar um único uso ou.atividade não residencial no lote/ apresentando uma única numeração;'> ; * . b) Edificação constituída por unidades autónomas - edificação destinada a abrigar usos e atividadés não residenciais/ apresentando mais de uma unidade autónoma. Subseção I Condições das Edificações Uni e Bifamiliar Art. 8° As edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares/ desde que mantidas as condições de salubridade e higiene dal habitação, ficam dispensadas .das \seguintes exigências: ! : •= ' a) Área mínima das unidades; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120-Cep: 62.670-000 -São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 í- CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTAD,O DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE b) Dimensões mínimas das circulações; .c) Dimensões mínimas dos vãos de acesso; d) Dimensões mínimas dos compartimentos; e) Dimensões mínimas dos vãos de iluminação e ventilação; f) Dimensões mínimas dos reservatórios de água; g) Atendimento às normas técnicas de acessibilidade; h) Soma da área de projeção máxima de edículas. Art. 9° Os prismas e afastamentos laterais, de fundos e entre edificações unifamiliares e bifamiiiares com altura não superior a 15/00 m (quinze metros) serão de: ' . ; v I. 1,0 m para edificações de até 7/50 m/ • ";-"';.. -.'"" - : :'\ : ••• - • II. 1/50 m para edificações com altura superior a 7/50 m. j . ' ' " ; § 1° Os prismas e afastamentos exclusivos para ventilação de cozinhas e banheiros das edificações com altura superior a 7/50m (sete metros e cinquenta centímetros) poderão ter dimensão mínima de l/50m (um metro e cinquenta centímetros). ' § 2° Os prismas exclusivos para ventilação de banheiros/poderão ter a dimensão" mínima de 1/00 m (um metro)/ independente da altura da edificação. Art. 10 - TITULO II . ' ' . * t DAS CONDIÇÕES DE CONSTRUÇÃO DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS . •! Para os fins desta Lei consideram-se: I - Edif cação afastada das divisas/ aquela que apresenta afastamentos mínimos das divisas laterais e de fundos dimensionados na forma estabelecida nesta Lei/ haja ou não abertura de vãos de iluminação e ventilação. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 f CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unícef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALQ DO AMARANTE II - Edificação não afastada das divisas, aquela que não apresente afastamento em relação a pelo menos uma das divisas do lote. . Parágrafo Único: Prevalecem sobre o disposto neste capítulo/ as disposições específicas da legislação de uso e ocupação do solo local. Art. 11 - As edificações afastadas e não afastadas - das; divisas poderão apresentar embasamento, não afastado dás divisas/ que exceda i a projeção dos pavimentos superiores/ quando permitido pela da legislação de uso do solo local/ obedecidas as disposições desta Lei e da Lei de Uso e Ocupação do Solo. . Seção I Dimensões das edificações Art. 12 - A altura/ o comprimento/ a largura, os afastamentos e o número de pavimentos das edificações são determinados pela Lei de Uso e,Ocupação do Solo local ou legislação específica em vigor. i L O gabarito máximo das edificações em todo o município é de 3 (três) pavimentos, distribuído em térreo mais 2 (dois) pavimentos. II. As dimensões das edificações serão sempre expressas em projetos por valores em metros, Correspondentes a medidas acabadas, não sendo admitidas outras medidas.:. III. Casos omissos nesta lei deverão ser avaliados pela Secretaria de Meio Ambiente e i ' . . •-...., • Urbanismo. . , Art. 13 - Serão admitidas as justaposições horizontais de unidades residenciais inclusive com enteadas independentes, sendo o conjunto destas unidades considerado como uma única edificação, que obedecerá à altura, comprimento e largura das edificações determinados pela legislação em vigor, í Seção II í Afastamentos Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 l CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE i™ unícef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GQNÇALO DO AMARANTE Art. 14 - As edificações atenderão às disposições estabelecidas nesta seção, visando assegurar condições mínimas de salubridade e higiene de seus compartimentos. Art. 15 - Os afastamentos laterais e de fundos das edificações, quando utilizados para ventilar ou iluminar compartimentos serão equivalentes, no mínimo/ a 1/10 da altura, da edificação, não podendo ser inferiores a 1,00 m (um metro), e serão constantes em.toda. a altura e perímetro e contínuos ao longo de toda a divisa.: . ,'.'. Parágrafo Único: A altura da edificação será considerada como a medida entre o nível do 1° compartimento iluminado ou ventilado e o nível superior do último pavimento, não sendo considerado o eventual pavimento de cobertura quando recuado no mínimo 1,50 m da linha da fachada e o Pavimento de Uso Comum, nas condições .constantes na Representação Gráfica. : Prefeitura Municipal dê São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - c|ep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Representação Gráfica Logradouro Logradouro afast afast. Afastamento frontal Afastamento frontal Divisa Divisa Prefeitura Municipal de Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep Fone/Fax: 0**8533154100 São Gonçalo do Amarante- Estado do Ceará ; : 62.670-000-São Gonçalo do Amarante- Ceará CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE © .!£ > Q PUC Estacionamento N •=Altura da õ Afastam entoa 1,50ra f è Art. 16 Ds afastamentos :entre edificações afastadas das divisas no mesmo lote' serão; equivalentes, no mínimo, a 1/5 da média das alturas das edificações. : . , Parágrafo Único: Não serão computados na altura da 'edificação os • elementos construtvos ou partes da edificação que é* compart Art. 17 - mentos, conforme condições estabelecidas nesta Lei. Os prismas classificam-se em: Prefeitura Municipal de Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep Fone/Fax; 0**8533154100 não interfiram na ventilação e iluminação dos São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará : 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará CNPJ 07.533.656/0001-19-CGF 06.920.237-0 i • i f l l *• è GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE untcef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE L Prisma de Ventilação e Iluminação (PVI) - o que proporciona condições dê ventilação;e iluminação a um compartimento de permanência prolongada; II. Prisma de Ventilação (PV) - o que proporciona condições de ventilação a um compartimento de permanência transitória. Art 18 - A seção horizontal dos prismas observa_rá os seguintes limites: L Prisma para Ventilação e Iluminação - PVI: : a) A seção horizontal mínima do .prisma deverá ser constante ao longo de toda.a sua altura, . . -: v . , . '..:. - /,' , . . b) Nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do-qge V4 (um quarto) da altura do prisma, não podendo suajrrièdida ser. menor quê 3,0001,. devendo os ângulos internos da figura formada pela seção Bestarem comprèendidos:;entre 90 graus e 180 graus. ' l . ; -• .;••-í. ..../••:".- ' II. Prismas para Ventilação - PV: " ." '/'. •" " - a) A seção horizontal mínima do prisma deverá ser constante ao longo de toda-a sua altura ^ .' . ; - - b) Nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que l/20m (um vigésimo) da altura do prisma, não podendo sua medida ser menor que 1,0001, 'devendo os ângulos internos da figura formada pela seção.: estarem compreendidos entre 90 graus e 180 graus. i i i Art. 19 - Prismas para ventilação'e iluminação e para ventilação de compartimentos situados nos embasamentos, subsolos e pavimentos destinados a estacionamento e • . • i ' partes comuns das edificações deverão observar as seguintes condições: L Nos prismas que se comunicam com afastamento) a altura será considerada iluminado ou ventilado e o nível de abertura Prefeitura Municipal de Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep Fone/Fax: 0**8533154100 -' o espaço aberto do embasamento (área de entre o nível do" piso do 1° compartimento do prisma para o espaço de afastamento. < São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará •; : 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará. CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 f* I i • •• • GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE 4*82 unícef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE II. Será vedada a utilização de prismas que se comuniquem com ,o espaço coberto do embasamento (projeção da edificação), salvo se o prisma for prolongamento de um prisma existente na edificação, devendo, neste caso/ as alturas dos prismas..serem somadas para efeito do cálculo das dimensões de sua seção horizontal. III. No caso da utilização de prismas para ventilação de estacionamentos: a) Deverão ser exclusivos, não podendo servir para ventilar outro tipo de compartimento situado nos embasamentos, subsolos e pavimentos destinados a estacionamento e partes comuns, exceto os compartimentos destinados a lixo ou depósitos; ' . . . - - 1 .• • . b) Não poderão ser prolongamentos de prismas'de-ventilação existentes-;na edificação; c) Caso sejam prolongamento de prismas de ventilação e iluminação,'a seção horizontal destes, na parte residencial, deverá corresponder, para este efeito, no mínimo a 1/25 da área de. estacionamento por eles ventilada, sendo neste caso obrigatória a ventilação cruzada; . d) As saídas dos prismas poderão ser protegidas contra a chuva, mantidas na abertura as dimensões mínimas do prisma; e) Poderá haver comunicação entre os prismas existentes na edificação e a área de estacionamento. Prefeitura Municipal de Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep Fone/Fax: 0"8533154100 São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará : 62.670-000-São Gonçalo do Amarante - Ceará CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 •* * GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Representação Gráfica unícef è m Logradouro. (O Fachada frontal' livre Prisma Prisma Prisma Fachada lateral • Fachada dos fundos Afastamento frontal ro b Divisa Prefeitura Municipal de Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep Fone/Fax: 0**8533154100 São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará ' : 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Representação Gráfica i i • Construção em pavto. de cobertura l /r\J \ to •c o_ N = Altura d a . Edificação = Ladpda-Seçáo "'do Prisma, Prisma de yeniilarlo Esladonamenío PUC Estacionamento Estacionamento « • i (T) Elementos de Cobertura ; Afast. J1,50m - Não conta a altura.do elemento :na altura do prisma . -\. AfastX 1,5001 - Copta a altura do elemento na ; altura do.prisma . : Prefeitura Municipal de Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep Fone/Fax: 0*^8533154100 São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará . ; 62.670-000 -São Gonçalo do Amarante -Ceará CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unícef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 20 - Não serão computados na medida da altura do prisma os elementos construtivos ou partes da edificação que não interfiram na ventilação e iluminação dos compartimentos. Art. 21 Nenhum prisma poderá ter suas dimensões mínimas reduzidas ou ser ocupado, por qualquer elemento construtivo/ inclusive em balanço. 'Art, 22 Para efeito da aplicação do que dispõe esta seção, é aceito o direito real de servidão de áreas contíguas às divisas para formação de prismas, respeitado o disposto no artigo anterior. Parágrafo Único: -A servidão de áreas contíguas às divisas para formação de prismas fica subordinada à concordância dos proprietários dos terrenos contíguos/ estabelecida por escritura pública devidamente registrada no Registro Geral de Imóveis. Art. 23 Quando houver área coletiva para iluminar e ventilar edificações de uma quadra/ essa área será considerada para os efeitos do que dispõe este Capítulo desde que respeitado o artigo 1301 do Código Civil. Subseção I Reentrâncias Art. 24 As reentrâncias em fachadas (frontais/ laterais ou de fundos) deverão7obedecer às seguintes disposições: L Quando servirem a.compartimentos cujas aberturas se situem perpendicularmente ao plano da fachada/ serão calculadas como se fossem PVI ou PV/ segundo seja vá reentrância utilizada para ventilação e iluminação ou ventilação somente/ devendo a seção horizontal ser mantida em toda altura da edificação. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/OOQ1-19 - CGF 06.920.237-0 * • «l unicef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE II. Quando servirem a compartimentos cujas aberturas se situem paralelamente ao plano da fachada: a) A largura mínima da reentrância será de 1,50 m; b) A profundidade dos compartimentos será calculada a partir do plano da fachada para efeito de limite de iluminação; c) As seções horizontais da reentrância, neste caso, não são obrigatoriamente constantes ao longo da altura; d) Se a abertura da reentrância for igual ou maior que a medida mínima do prisma necessário a sua altura, o limite de profundidade para os compartimentos será medido pela face interna da reentrância, devendo neste caso a seção ser constante em toda a altura. III. As reentrâncias com profundidade de até 0,80 m são livres de qualquer exigência quanto à largura. IV. As reentrâncias com paramentos cegos (sem aberturas) são livres de qualquer exigência. V. Não será considerado como reentrância o plano recuado de uma fachada, cuja extensão, além de ser igual ou superior ao lado do prisma mínimo calculado para a altura da edificação, seja igual ou maior que metade do comprimento total desta mesma fachada. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará """" Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06 920 237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Representação Gráfica Janela Plano de Fachada Janela , L = Lado da seção do prisma L> Li > 1,50m -? Li 'Janela Plano de Fachada vi v Profundidade 2,5,x altura do compartimento Li = Abertura da ReentrânciaCAPITULOU Dos Elementos Externos e Complementares Seção I Varandas, sacadas e saliências j -. ' "'"''"'.:•••/••'• Art. 25 - As varandas, saliências, beirais^ marquises, toldos, jiraus, vitrines, muros de i . • . '• ' -.-.- . sustentação, fechamentos de terrenos e outros elementos externos ou complementares da edificação atenderão às condições estabelecidas nesta. Lei quanto a funcionalidade, dimensionamento e localização. Prefeitura Municipal de Rua l vete Alcântara, 120-Cep Fone/Fax: 0*-8533154100 São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará : 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará CNPJ 07.533.656/000.1-19- CGF 06.920.237-0 .. GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 26 - As fachadas poderão apresentar, balanceadas: sobre o, afastamento frontal mínimo, varandas abertas com a profundidade máxima igual a 2,00 mf não sendo computadas na Área Total Edificável e na Taxa de Ocupação máxima, ressalvada disposição específica definida em legislação de uso e ocupação do solo local. • • -• • Parágrafo Único: As varandas poderão ocupar toda a extensão da.fachada, devendo' distar, no mínimo, 1,00 m (um metro) das divisas do terreno no caso de edificação não afastada das divisas. Art. 27 - As fachadas poderão apresentar balanceadas sobre os afastamentos mínimos, lateral, de fundos e entre edificações, sacadas abertas, com profundidade máxima; igual a 0,80 m (oitenta centímetros),-não sendo computadas ha Área.Total Edificável-e na Taxa de Ocupação máxima. • ' :\ Parágrafo Único: As sacadas poderão ocupar toda a extensão da fachada, devendo distar, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundos. ....- ' Art. 28 |- As -saliências estão, limitadas, quando em balanço sobre as linhas limites de l • ' i afastamento ou linha de fachada, a uma medida máxima de 0,60 m (sessenta centímetros). Art. 29 mínimas Art. 30 - demais Pânico, - Não são permitidos elementos construtivos balanceados sobre:. as ;seções dos prismas e reentrâncias. As lajes do teto das varandas e facadas do último: pavimento das edificações e elementos construtivos exigidos lpe\o Código de "Segurança Contra Incêndio e uoderão ser incorporadas ao pisp do pavimento;'de'cobertura como terraços descobertos, não podendo a área correspondente ser'-acrescida à área do último Prefeitura Municipal de Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep Fone/Fax: 0**8533154100 ' São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará : 62.670-000 - São.Gonçalo do Amarante - Ceará CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0. GOVERN O DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE pavimento para efeito de cálculo da ocupação máxima e dos afastamentos estabelecidos na iei de uso e ocupação do solo locai ou legislação específica. Seção II Marquises Art. 31 - Serão permitidas marquises balanceadas sobre o.logradouro público. • .. : Art. 32 - Fica permitida a construção de marquises balanceadas sobre os afastamentos;, das edificações, dentro dos limites do lote, obedecidas as seguintes condições: r ., I. Terão profundidade máxima de 2,00m(dois. metros) II. Terão altura mínima de 2,50m (dois metros e meio) em relação à soleira da porta ou entrada à qual dá proteção. III. Permitirão o escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos. limites do lote. IV. Não prejudicarão a arborização/ iluminação pública ef.as placas de nomenclatura e numeração. : " V. Deverão ser executadas em estrutura metálica ou similar, sendo permitida a sua execução em concreto armado. Parágrafo único: Nos locais onde o afastamento mínimo frontal for igual ou superior a 10,00 rr (dez metros) será admitido o balanço de.até 5,00 m (cinco metros), sobre o afastamento. Art. 33 - ser integrado Sejção III Coberturas No pavimento de cobertura das edificações, o tratamento das fachadas deverá i • ' '",..•••'.'•'''" " à composição arquitetônica do restante da edificação. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 -São Gonçalo do Amarante- Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 4 CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O O E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARA . GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art 34 - As coberturas serão providas de dispositivos que permitam o esgotamento das águas pluviais dentro dos limites do terreno. Seção IV Coroamento Art. 35 - Os equipamentos.e os elementos construtivos localizados nos pavimentos de cobertura e nos telhados deverão estar integrados à composição ^ arquitetônica da edificação sem se caracterizarem tão somente como elementos funcionais acessórios. Parágrafo Único: Aplica-se o disposto no caput deste'artigo às obras de modificações nos pavimentos de cobertura e nos telhados das edificações existentes. : •. - . v . •,;, ':/:^ r:r'Vi* • :" Seção V Demais elementos Art. 36 '- A localização, dimensionamento e demais especificações dos reservatórios d'água/ casa-de máquinas e outros equipamentos técnicos/ obedecerão às exigências i , '•"-.' ' determinadas pelas Concessionárias e-0rgãos.competentes;e ao disposto na Lei de Uso e i " ", Ocupação do Solo/ legislação de uso do solo local e legislação específica/ observada as disposições constantes da legislação de proteção relativas à paisagem. Art. 37 do serviços As fundações e estruturas deverão ficar situadas-iriteirarriente dentro dos limites terreno, sem prejuízo para as edificações vizinhas/ os logradouros e as instalações de : públicos. Art. 38 - Os muros de sustentação dos jterrenos deverão garantir o escoamento das águas superficiais e de infiltração. j Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8'5331541QO -j CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CAPITULO III DOS ELEMENTOS INTERNOS DA EDIFICAÇÃO Seção I Compartimentos Subseção I Classificação Art. 39 - Para os fins desta Lei, os compartimentos serão sempre considerados; pela sua utilização lógica na edificação e são classificados conforme ;a função a que se •destinam e de acordo com as condições de ventilação e iluminação exigidas.- .- - . ; -; Art, 40 - Os compartimentos tje permanência prolongada são: . . ; ' ; ' ..-;": '.',-. L Quartos; . •;.: ((* II. Salas; ' • ' : V •'• :': -Y III. Cozinhas; IV. Lojas; '.';;. '". - ' V. Salasicomerciais. ; VI. Aquelas definidas por legislação específica referente a atividades especiais. •> r • ~ • • " '/\ Parágrafo Único: Os demais compartimentos são considerados de permanência transitória. Subseção II Dimensionamento das unidades residenciais e de seus compartimentos: Art.41 Os compartimentos serão jdimensionados de forma a possibilitar p desenvolvimento das atividades a que se destinam com condições de conforto ambiental, salubridade, segurança e funcionalidade, atendidas as demais normas aplicáveis. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120-Ce!p: 62.670-000 - São Çonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax; 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E unícef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 42 O somatório das áreas úteis dos compartimentos das unidades residenciais das edificações unifamiliares, multifamiliares ou mistas será no mínimo de 30,00 m2 (trinta metros quadrados). Art. 43 A unidade residencial de edificações multifamiliares e mistas é constituída no mínimo por dois compartimentos de permanência prolongada/ um banheiro e .uma cozinha. Art. 44 Os compartimentos das unidades residenciais em j edificações multifamiliares ou mistas deverão atender às dimensões mínimas úteis estabelecidas no quadro abaixo: Compartimento Sala Quarto Cozinha Banheiro i Dimensão Mínima j .- ' f . • • i Largura x Comprimento i 2,50 m- ' 2,50 m 1,50 m .' Í 0,80 m. . . i Área Mínima , r 1 - j r Útil/ Altura Mínima Útil •i 12,00 m2, 2,50 m i 6,00 m2, 2,50 m - 4,00 m2,. 2,20 m , 1,50 m2, 2,20 m ; 1° A altura mínima útil de um. compartimento deverá ser mantida constante em toda a área do mesmo. § 2° Pelo menos um banheiro disporá ide vaso, chuveiro e lavatório dispostos sem superposição das peças. "'• \ / § 3°. Nas unidades residenciais, a cozinha poderá ser integrada à sala, devendo o assim constituído ter uma área| mínima de 10,00 m2 e somente poderá ser em unidades residenciais com até dois compartimentos habitáveis, devendo/ser co nj unte utilizado Prefeitura Municipal de Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep Fone/Fax: 0**8533154100 São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará ' : 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GO N Ç ALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL.DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE mantidas as dimensões mínimas e condições de ventilação e de iluminação de cada compartimento. Art, 45 Os proprietários poderão dispor livremente os compartimentos, desde que respeitadas as estruturas, as condições de segurança, as dimensões mínimas e:os vãos; de ventilação e iluminação exigidos para cada um dos compartimentos. v Art. 46 Os vãos das portas de acesso aos compartimentos de edificações residenciais multifamiliares deverão atender às seguintes condições mínimas: L De acesso às salas, cozinhas e áreas de serviço; 0,80 x 2,10 m; II. De acesso a quartos e outros compartimentos de permanência prolongada: 0,70 :x 2,10 m; '••-•••. . ' / ;•;.'• V ;. III. De acesso aos demais compartimentos: 0,60 x 2,10 m.: .":-.;- v : - Art. 47 As circulações vertical e horizontal privativas, para uso exclusivo em uma unidade residencial multifamiliar terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros). . Parágrafo Único: As escadas tipo "caracol" ou "leque" serão admitidas quando1 ligando l pavimentos da mesma unidade. i . Subseção III Dimensionamento das unidades não residenciais e de seus compartimentos Art. 48 As salas destinadas a comércio ou serviços deverão ter a largura mínima de 2,00 m e altu-a mínima útil de 2,50m. ; i i Art. 49 As circulações vertical e horizontal privativas, para uso exclusivo das salas terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros). i Art. 50 Os vãos das portas de acesso às salas terão 0,80 x 2,10 m. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante-Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120-Cep: 62.670-000-São Gonçalo do Amarante-Ceará Fone/Fax: 0**8533154100-j-CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 51 As lojas terão largura mínima de 2,00 m e altura mínima útil-pie 3,00 m. Parágrafo único: Será permitido rebaixo de teto decorativo. Art, 52 Será permitido jirau em lojas, localizadas em qualquer nível da edificação, desde que atenda aos seguintes requisitos; , L Altura mínima útil de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) tanto para a parte superior quanto para a parte inferior ao mesmo; ..-.- . '"--','_ ••;•••'V?i••••, : II. Área limitada a 50% - da área útil do compartimento onde for construído;.. III. Quando destinado a depósito, será admitida a altura mínima útii de l,90m (um metro e noventa centímetros) e escada de acesso móvel; ' ;' IV. Não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for construído. Art. 53 As unidades não residenciais, salas e lojas, deverão dispor de sanitários de uso coletivo ou individual, " Subseção IV Dimensionamento dais unidades^hoteleiras Art. 54 As edificações destinada a serviço de.hospedagem!deverão atender às seguintes ,. ~ i . ' '."•• - condições: L Os quartos deverão ter área mínima de 8,00 m2, largura mínima de 2,00m e altura mínima jtil de 2,50m; ' . .; II. Haverá no mínimo um sanitário completo, com vaso, chuveiro e lavatório dispostos sem superposição de peças, para cada 2 (duas) unidades; Subseção V * • • •''.' • Ventilação e iluminação dos compartimentos Art. 55 Os compartimentos serão iluminados e ventilados por aberturas, vãos ou Jane Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante-1 Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 -São Gonçalo do Amarante- Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 i- CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O DE ^ SO GONÇALO DO AMARANTE unícef ESTADO DO CEARÁ _ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE _ cuja área mínima será proporcional à área e à profundidade do compartimento considerado, de forma a garantir condições de conforto ambiental, conforme a função a que se destine. Art. 56 Os vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos deverão se comunicar, com o espaço externo constituído por afastamentos frontais, laterais e de fundos ou prismas de ventilação e iluminação. Parágrafo único: A abertura dos vãos se fará diretamente ou através de terraços abertos, cobertos ou descobertos ou varandas. Art. 57 A ventilação natural é admitida através de vãos abertos diretamente para Prismas de Ventilação ou através de dutos e rebaixos de outro compartimento, sem auxilio mecânico. Art. 58 A Ventilação Mecânica é feita com o auxílio de equipamentos mecânicos e deverá atender às determinações do Órgão Municipal Competente responsável pela regulação e licenciamento destes equipamentos. Art. 59 Os compartimentos de permanência prolongada deverão sempre possuir ventilação e iluminação natural. Art. 60 ps compartimentos de permanência provisória quando não tiverem ventilação natural adequada de acordo com o determinado nesta Lei, deverão ter sua ventilação assegurada por dutos, sistemas de ar condicionado ou de ventilação mecânica. Subseção VI Dimensionamento dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos das unidades residenciais. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua (vete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O DE f SÃO GONÇALO DO AMARANTE "nícef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 61 Os vãos mínimos de ventilação e iluminação dos compartimentos das unidades residenciais das edificações multifamiliares ou mistas serão os seguintes: L Saias / Quartos - Ventilação e iluminação natural obrigatórias através de vãos com um mínimo de 1/6 de área do compartimento, devendo possuir dispositivos (portas ou janelas) que permitam a iluminação e ventilação do compartimento, devendo a iluminação ser garantida na totalidade do vão e a ventilação na metade deste, no mínimo, quando da abertura dos dispositivos (portas ou janelas); II. Cozinha / Copa - Ventilação e iluminação natural obrigatórias através de vãos com um mínimo de 1/8 da área do compartimento; III. Conjunto Sala / Cozinha - Ventilação e iluminação natural obrigatórias, devendo corresponder no mínimo a 1/6 da área do conjunto; além do vão de iluminação e ventilação será exigido um outro vão, somente de ventilação, situado junto à cozinha, com 0,80m2 de área mínima, podendo estar ligado a prisma de ventilação e iluminação, prisma de ventilação ou espaço de afastamento; IV. Banheiros e lavabos - Ventilação obrigatória podendo ser: a) Ventilação natural através de vãos com um mínimo de 1/8 da área do compartimento; b) Ventilação natural através de dutos - vãos de ventilação com um mínimo de 1/6 da área do compartimento, não podendo o duto ter um comprimento maior que 6 metros; c) Ventilação mecânica - através de dutos de exaustão forçada com dimensionamento e condições estabelecidas nas normas específicas em vigor e licenciadas no Órgão " Municipal Competente. Parágrafo Único: As Circulações internas ficam dispensadas de ventilação e iluminação. Art. 62 Os vãos serão dimensionados para garantir iluminação natural a pontos distantes no máxi(no 2,5 vezes à altura útil dos compartimentos. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua l vete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE § 1° Para distância maior, limitada a 4 vezes a altura útil, a área dos vãos de ventilação, e iluminação será aumentada para; a) Quartos e salas - mínimo de 1/4 da área do compartimento; b) Cozinha/copa - mínimo de 1/6 da área do compartimento, podendo, no entanto, ser mantido o vão de 1/8 da área, caso a ventilação de 1/6 da área de cozinha seja completada na extremidade não iluminada por um vão comunicando-se com prisma de ventilação. § 2° Para efeito do disposto no § 1°, os compartimentos que são obrigados somente a possuir vãos de ventilação não terão profundidade limitada j ' , ' - § 3° A profundidade do compartimento será sempre contada a partir do plano que define o prisma ou espaço de afastamento. . :••. ' Art. 63 Nenhum compartimento poderá ser iluminado ípU1 ventilado através de outro compartimento, inclusive através de circulações ou corredores internos do compartimento com mais de 0,80m de comprimento. - Art. 64 Os terraços cobertos que servirem para iluminar e ventilar compartimentos para ! ' • -.•''•'• • •'.•'•".•• ' eles voltados deverão apresentar as seguintes condições: , . - : . j " • .''.•'.'- . a) Largura mínima de l,50m; . • • :.. b) Vão cê ventilação e iluminação equivalente no mínimo à soma dos vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos que o utilizam para taí finalidade, não se admitindo dispositivos de vedação, devendo este vão ter a largura idêntica a do terraço .e altura nunca inferior \ . l,20m; c) Altura útií mínima igual a 2,20m; d) Profundidade máxima igual a larguna quando .servirem a compartimentos cujas l . aberturas se situem perpendicularmente ap plano da fachada. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 4- CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE "nfcef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE __ Art. 65 Os vãos mínimos de ventilação e iluminação dos compartimentos destinados a dependências de uso comum das edificações residenciais observarão as seguintes condições: L Compartimentos administrativos e de lazer e dormitórios: Ventilação e iluminação natural obrigatórias através de vãos com um mínimo de 1/6 de área do compartimento; II. Vestiário: ventilação obrigatória através de vãos com um mínimo de 1/8 da área do compartimento; III. Banheiro: ventilação natural através de janelas ou dutos cuja área mínima ou seção deverá corresponder a 1/8 ou, em caso de dutos, a 1/6 da área do piso do compartimento, ou através de dutos de exaustão forçada com dimensionamento e condições estabelecidas nas normas específicas em vigor; IV. Refeitório: ventilação obrigatória através de vãos com um mínimo de 1/8 da área do compartimento. Subseção VII Dimensionamento dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos das unidades e áreas não residenciais. Art. 66 As Lojas terão ventilação e iluminação natural por abertura equivalente no mínimo a 1/6 (um sexto) da área útil da loja ou jirau. i § 1° Será admitida a utilização de equipamentos de condicionamento de ar i dimensionados de acordo com as normas específicas em vigor e licenciadas no Órgão Municipal Competente. . § 2° Os yãos serão dimensionados para propiciar iluminação natural às lojas e jiraus para i i locais distantes no máximo 2,5 vezes a altura útil dos compartimentos. § 3° A distância pode ser maior e limitada a 4 (quatro) vezes a altura útil, devendo ser Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GO N Ç ALO DO AMARANTE unícef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aumentada a área dos vãos de iluminação e ventilação para Vi (um quarto) da área útil do ' compartimento. Art. 67- Os locais destinados à instalação de sanitários para lojas poderão ter ventilação natural por prisma de ventilação ou espaço determinado por afastamentos frontais, laterais e de fundos, através de janelas ou dutos cuja área mínima ou seção deverá corresponder a 1/8 da área do piso do compartimento/ não podendo o comprimento do dutó exceder a 6 metros. Parágrafo Único: Poderá ser adotada ventilação mecânica cujo dimensionamento e demais condições deverão atender as normas específicas em vigor e serem licenciadas no Órgão Municipal Competente, / • , - -* • Art. 68 - As cozinhas instaladas em lojas terão ventilação .natural por aberturas equivalentes no mínimo a 1/8 (um oitavo) da área útjl do compartimento. Parágrafo Único: Poderá ser adotada ventilação mecânica cujo dimensionamento e demais condições deverão atender as normas específicas em vigor. . ./ ': • Art. 69 -í As salas deverão ser iluminadas e ventiladas por abertura (vãos ou-janelas) cuja área mínima total será equivalente a 1/6 (um sexto) da área útil da sala, não havendo exigência quanto ao limite da profundidade do compartimento. Art. 70 - Os vãos mínimos de ventilação e iluminação dos.compartimentos destinados a dependências de uso comum das edificações não-residenciais observarão as seguintes condições: . ' L natural Compartimentos administrativos e de [lazer e dormitórios: Ventilação e iluminação obrigatórias através de vãos com Um mínimo de 1/6 de área do compartimento; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante ~ Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0^8533154100 -f- CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE II. Vestiário: ventilação obrigatória através de vãos com um mínimo de 1/8 da área do compartimento; III. Banheiro: ventilação natural através de janelas ou dutos cuja área mínima ou seção deverá corresponder a 1/8 ou, em caso de dutos, a 1/6 da área do piso do compartimento, ou através de dutos de exaustão forçada com dimensionamento e condições estabelecidas nas normas específicas em vigor e licenciadas pelo Órgão Municipal Competente; . . • ;"-;...' IV. Refeitório: ventilação obrigatória através de vãos com um mínimo de 1/8 da área do compartimento. ; . ;:; '.'_'•- Art. 71 - Os estacionamentos deverão ter ventilação natural através de vãos;com 1/25 da área de-estacionamento, podendo ser reduzidos para 1/50 caso a ventilação se faça em faces opostas-cruzada. .-.••• : - •• § 1° A ventilação dos estacionamentos somente poderá ser feita por prismas se os mesmos forem exclusivos. •••-:. - § 2° Não havendo ventilação natural, será obrigatória a instalação de ventilação mecânica com equipamentos de exaustão. Art. 72 j- Os demais compartimentos não residenciais obedecerão .as.normas específicas em vigor para cada uso ou atividade. .; Seção II Partes comuns í Subseção I \• Acessos, circulações e portas de uso comum Art. 73 Segurança Além do disposto nesta Subsegão, deverão ser observadas as normas .de contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO.ESTADO DO GEARÁ Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 f- CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE;SÃO GONÇALO DO AMARANTE e demais de todas saída. disposições aplicáveis, para o dimensionamento e definição das características as circulações horizontais e verticais, acessos/ portas de uso comum e rotas de § 1° Serão considerados no dimensionamento a população a escoar e as, atividades desenvolvidas na edificação. • § 2° Não será permitida a existência de qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório no espaço livre obrigatório determinado pelas dimensões mínimas exigidas. Art, 74 Todas as unidades de edificações residenciais multifamiliares terão acesso direto às circulações de uso comum. Parágrafo Único: Ficam dispensadas as unidades que tenham acesso direto pelas áreas comuns externas da edificação. Art. 75 Nas edificações de uso misto, os acessos e as circulações horizontais e verticais • . i destinados às unidades de uso residencial'deverão ser separados e independentes dos .destinados a outros usos. : f \ ..... . Parágrafo Único: Será permitido o,, acesso e a' :circulação comuns para o estacionamento. Art. 76 A capacidade dos elevadores, escpdas rolantes .ou dispositivos de circulação por meios mecânicos não será considerada ipara efeito de "escoamento da população da edificação, l Art. 77 A largura mínima das circulações de uso comum será'de l/ZOm (um metro e vinte centímetros) para os primeiros 10 m de comprimento contados a partir do eixo da escada de uso comum ou escape, ou porta de acesso. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado dó Ceará Rua Ivete Alcântara, 120-Cep: 62.670-000-São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unícef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Parágrafo Único: Para as distâncias maiores de 10 metros: • L Edificações residenciais: serão acrescentados Ò,02m (dois centímetros) na largura por cada metro excedente; II. Edificações não residenciais: serão -acrescentados 0,05171 (cinco centímetros) na largura por cada metro excedente. Art.78 A largura mínima das circulações de acesso dos locais de reunião será de Z^O/m . (dois metros e cinquenta centímetros) para locais cuja área: destinada ao público seja igual ou inferior a 500,00 m2; excedida essa área, haverá um acréscimo de O^.m^na largura, para cada 10,00 m2 de acréscimo, Art 79 Nos hotéis e motéis, a largura mínima das circulações será de 1,50 m. Art. 80 A altura mínima útil das circulações de uso comurrré de 2,30m. Art. 81 A ventilação não é obrigatória para circulações de uso comum com comprimento de até 40 metros, devendo as circulações com dimensões superiores atender ao exigido pelas normas de Segurança contra Incêndio, e Pânico dò;.CÓRPO DE BOMBEIROS DO ESTADO! DO CEARÁ. ' ;' Art. 82 Todas as circulações horizontais de uso comum serão interligadas verticalmente por escadas, rampas ou equipamento mecânico, acessível a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. , . i • . Art. 83 A circulação de acesso às lojas será feita por galerias que; deverão observar às seguintes condições, desde que atendida |a população .a'escoar, conforme as normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ: Prefeitura Municipal de Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep Fone/Fax: 0**8533154100 São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará : 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará CNPJ 07.533,656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unícef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE L O comprimento das galerias é limitado pelas distâncias máximas a serem percorridas para atingir um local seguro e sua altura mínima útil é de 3/00 m. II. As galenas devem ter uma largura mínima de 3/00 m para uma extensão máxima de 15,00 m a contar do acesso mais próximo; para cada 5 metros ou fração de acréscimo a esta extensão, a largura será aumentada em 10%. Parágrafo Único: As galerias que servirem para escoamento de auditórios,,cinemas, teatros ou locais de reunião pública deverão ter sua largura dimensionada atendendo o que determinam as normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ/ sem prejuízo pelo estabelecido na presente Lei?' • •' ' ! Art 84 As edificações residenciais multifamiliares/ quando isentas expressamente da instalação de elevadores, poderão se utilizar de escadas de uso comum 'não enclausuradas. Art. 85 As escadas de uso comum, enclausuradas ou; não enclausuradas/ deverão atender:o disposto nas normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ e adicionalmente às seguintes condições: L Deverão ter a largura útil mínima de 1/20 m (um metro e vinte centímetros) em todo o seu desenvolvimento, não sendo permitido o uso de degraus em leque para mudança de direção. II. Passagem livre com altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros); Lance máximo de .16 degraus entre patamares; largura mínima de cada lance devera ser de 0,25 m (25 centímetros) corrimão deverá estar situado de ambos os lados da escada; III. IV. A V. O VI. Não poderão distar mais de 20/00 m da porta de acesso de qualquer unidade Prefeitura Municipal de Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep Fone/Fax: 0^8533154100 São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará '; 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0' GOVERNOD E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE:SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art, 86 As escadas de uso comum não enclausuradas deverão ter ventilação obrigatória de acordo com o estabelecido pelas normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. Art, 87 As rampas de uso comum terão largura útil mínima de l,20m e sua inclinação deve atender a relação 1:12 e ao disposto nas normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ e nas normas técnicas de acessibilidade. Art, 88 Nas edificações sem elevadores não há exigência quanto;.a dimensões mínimas de hall, tornando-se como referência o mínimo exigido para as circulações naquele-.iocal. Art. 89 O hall dos elevadores será dimensionado em função da profundidade :dòs poços de elevadores de acordo com o seguinte quadro, onde -W', é ,a medida de profundidade; (interna) do maíordos poços e B a largura do hall. : . . '• -• y., Número de elevadores 1 -2 i .. . *, .. . j 3-4 5-6 7-8 b" ;Í 0,8 A/1,2 A* 1,2 A ;. 1,4 A j 1,6 A : Art. 90 .* quando as portas de elevadores forem frontais uma .à outra. - A dimensão mínima do hall será também determinada pela dimensão da circulação que lhe dá acesso, não podendo ser menor que a mesma. • Art. 91 - Os halls serão obrigatoriamente ligados à circulação vertical (rampa ou escada) Prefeitura Municipal de Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep Fone/Fax: 0**85331541QO São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará "•: 62.670-000-São Gonçalo do Amarante - Ceará CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 0 • • m n m GOVERNOD E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unícef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE da edificação e, caso tal ligação se faça através de portas, as mesmas não poderão possuir fechaduras com chave, deixando sempre garantida a ligação e deverão ter uma. dimensão mínima de 0,90'x 2,10 m (noventa centímetros por dois metros e dez centímetros). Art. 92 A altura mínima útil do hall será de 2,30 m. (dois metros e trinta, centímetros),, não sendo exigido vão para ventilação ou iluminação. ; " " . ' /' ...: Subseção II ? Instalações sanitárias de uso pjiblico Art. 93 A edificação não residencial deverá possuir instalações sanitárias para uso público, .calculadas na proporção mínima de l vaso/1 lavatório por cada 80,00 m2 de área útil; de loja, ou de área de público nos locais de reunião, Parágrafo Único: Se projetados, os sanitários individualizados por lojas poderão ser considerados no cálculo da proporção mínima exigida. Art. 94|Na edificação comercial com mais de 500,00 m2 de área útil de lojas, as instalações sanitárias para público serão calculadas na proporção mínima :de dois vasos sanitários/ dois lavatórios para cada 400,00 m2 ou fração:;de área do pavimento"/sendo obrigató Ia a existência, a cada pavimento destinado a lojas, de instalações sanitárias constituídas de vasos sanitários e lavatórios, com instalações separadas, .na proporção, de 60% das peças nos .sanitários femininos; e 40% nos sanitários "masculinos, sendo no mínimo um de cada por pavimento. ' Parágrafo Único: Em cada pavimento destinado a lojas deverá haver, junto às galerias Prefeitura Municipal de Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep Fone/Fax: 0**8533154100 São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará : 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE untcef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DÊ SÃO GONÇALO DO AMARANTE de circulação de público/ um banheiro separado, constituído no mínimo de um lavatório/ um sanitário e um local para troca de fraldas/ adequados à altura e às necessidades físicas infantis e com aviso.de acesso restrito a crianças e seus acompanhantes/ podendo ser incluído dentro .da proporção de 60% das peças de sanitários femininos. Art. 95 - Os estacionamentos públicos e privados ficam obrigados a construir em suas dependências banheiros masculinos e femininos, devendo ser previstos no mínimo um de cada género por pavimento. Art. 96 - As instalações sanitárias atenderão às condições relativas à acessibilidade ' '.•".','•• " "í •' ' ' universal/ atendida a legislação federal específica em vigor::;' .•''/•' ' Subseção III Recreação Art. 97;-.As edificações residenciais multifamiliares deverão 'dispor obrigatoriamente de local reservado a recreação e atividades de lazer/ na propòrçãtrde no mínimo 3m2 (três metros jquadrados) por unidade residencial/ não podendo/ no entanto/ ser inferior a 40m2 (quarenta metros quadrados)/ e devendo atender às;seguintes condições: L Deverá permitir em qualquer ponto a inscrição de uma circunferência com raio mínimo de 2/50 m (dois metros e cinquenta centímetros); II. Na parte coberta a .altura mínima útij deve ser de 2/50m (dois metros e cinquenta centímeiros); III. Deverá ter acesso através de partes comuns e estar isolada-da circulação e locais de estacionamento de veículos por elementos construtivos com altura mínima de 1/00 m (um j metro); í IV. Não terá qualquer comunicação comi compartimentos para depósito de lixo e para í •'..-• . • medidores de qualquer natureza/ seja por vãos de ventilação ou portas de acesso; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estada do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 J-CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE V. Será iluminada e ventilada através de vãos com área mínima correspondente a 1A da área de recreação projetada; VI. Localização centralizada ou distribuída em áreas para atender a uma ou mais edificações, não podendo essas áreas parciais serem inferiores a 40m2 (quarenta metros quadrados); VIL Quando situada em pavimento elevado, deverá ter proteção com.no mínimo l,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, : § 1° A área destinada à recreação poderá ficar localizada em área livre do terreno/ inclusive afastamento frontal, ou em qualquer pavimento da edificação. . t •• • ,''.. . § 2° A área destinada à recreação não poderá ser coberta/quando localizada-no afastamento frontal. Art. 98 As edificações com até 7 (sete) unidades residenciais ou área total de edificação inferiora 800,00 mz estão isentas da obrigatoriedade da área de recreação. Art. 99 Nos casos de reconversão de imóveis tombados ou presen/ados -poderá ser dispensada a área de recreação. Subseção IV Banheiros, Refeitórios e Alojamentos para empregados Art. 100 Todas as edificações terão ;obrigatoriamente banheiro para empregados, constituído de um vaso, um lavatório e urn chuveiro sem superposição de peças. i • Art. 101 As edificações ou grupamentos ;de edificações com mais de 12 (doze) unidades terão obrigatoriamente um vestiário com banheiro e..local destinado a refeitório dos empregados do condomínio,. localizados em qualquer pavimento da edificação, que deverão atender às seguintes condições:! Prefeitura Municipal dê São Gonçalo do Amarante - Estado do.Ceará Rualvete Alcântara, 120-cjep: 62.670-000 -São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 - ""ice? ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL PE SÃO GQNÇALO DO AMARANTE L Vestiário com 9,00 m2 (nove metros quadrados) nas edificações com até 20 (vinte) unidades e 12,00 m2 (doze metros quadrados) acima de 20 (vinte) unidades; II. Refeitório com área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados). Art. 102 - As edificações não residenciais destinadas a locais de reunião terão obrigatoriamente um vestiário com banheiro e local destinado a refeitório dos empregados do condomínio, que deverão atender às seguintes condições: L Vestiário com 9,00 m2 (nove metros quadrados) em edificações com até 400,00 m2 de área útil e 12,00 m2 (doze metros quadrados) acima de 400,00 m2; II. Refeitório com área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados). Art. 103 - Os compartimentos destinados a apartamento do zelador, banheiro para empregados do condomínio, vestiários, refeitórios, alojamento para empregados e demais compartimentos de uso comum do condomínio poderão estar situados em qualquer pavimento da edificação, inclusive subsolos, desde que servidos por prisma de ventilação ou prismas de ventilação e iluminação e tenham ligação direta com as circulações comuns da edificação. Subseção V i Edículas, guaritas e pórticos i • • i . i Art. 104 - Será permitida a construção de guaritas com área máxima coberta de 4,00 m2 (quatro metros quadrados) nas faixas de afastamento frontal. Art. 105 - Será permitida a construção de pórtico situado nas faixas de afastamentos, l que deterá deixar livre a passagem para os veículos de serviço e do Corpo de • Bombeiros, Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNP J 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 unfcef ESTAD.O DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 106 - Será permitida a construção de edículas destinadas a compartimentos de apoio às partes comuns da edificação/ devendo atender aos afastamentos em- relação a edificação, e observarem ainda as seguintes condições: L Altura máxima dos elementos estruturais (laje) dos compartimentos equivalente a l (um) pavimento. II. A soma da área de projeção das edículas não poderá ultrapassar o equivalente a 10% da área da projeção das edificações principais, III: Deverão observar o afastamento frontal exigido para a edificação. . SubseçãoVI Pavimento de uso comum Art. 107 - O Pavimento de Uso Comum - PUC é parte integrante das áreas comuns da edificação, podendo abrigar dependências de serviço e apoio ao uso principal, atividades de lazere recreação/ de administração/ e de estacionamento/ observado .o disposto nesta Lei, e na legislação de uso e ocupação do solo local. Parágrafo Único: Quando houver estacionamento no PUC, este deverá estar isolado das demais áreas por elementos construtivos com altura mínima de 1/00 m (um metro). Seção III Assentamento de elevadores e demais aparelhos de transporte Art. 108 - O projeto, o dimensionamento, io cálculo de tráfego/ a fabricação e montagem dos elevadores e demais aparelhos de transporte/ e respectivos compartimentos para 1 i •..••..-.' • Casa de Polias/ Casa de Máquinas, percuVsos/ poços, ventilações, acessos,, alimentação de energia elétrica e dispositivos de segurança seguirão o . disposto nas normas específicas da ABNT, nas normas estabejecidas pelo órgão municipal responsável Prefeitura Municipal de São Gonçaio do Amaranté- Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120-Ce'p: 62.670-000-São Gonçaio do Amaranté - Ceará - Fone/Fax: 0**8533154100 f CNRJ 07.533,656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovação da instalação de aparelhos de transporte e nas normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. Parágrafo Único: São considerados aparelhos de transporte: L Elevadores de passageiros, de carga e de veículos II. Monta-cargas; III. Escadas e esteiras rolantes; IV. Planos inclinados; V. Teleféricos; VI. Outros de natureza especial. Art. 109 - As edificações residenciais multifamiliares com até 3 (três) pavimentos de qualquer natureza, excluindo o subsolo e incluindo os pavimentos de uso comum, estacionamento e cobertura estão isentas da obrigatoriedade de instalação de elevadores. Art. 110 - As edificações residenciais multifamiliares com 4 (quatro) ou mais pavimentos de qualquer natureza, excluindo o subsolo e incluindo os pavimentos de uso comum, estacionamento e cobertura estão obrigadas a instalação de no mínimo dois elevadores. Art. l li; - As edificações não residenciais ou mistas com até 3 (três) pavimentos de qualquei^ natureza, excluindo o subsolo e incluindo os pavimentos de uso comum, estacionamento e cobertura, estão isentas da obrigatoriedade de instalação de elevadores. 1 Art. 112 - As edificações não residenciais ou mistas com 5 (cinco) ou mais pavimentos de qualque( natureza excluindo o subsolo e incluindo os pavimentos de uso comum, estacionamento e cobertura, estão obrigadas a instalação de no mínimo dois elevadores. Parágrafo Único: Nas edificações de uso misto deverão ser previstos elevadores em . separado para utilização residencial e não residencial. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unícef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 113 - Os elevadores servirão a todas as circulações de acesso às unidades e estas circulações terão acesso direto aos elevadores. Art. 114-0 último pavimento ou pavimento de cobertura quando se destinar apenas a dependências de unidades situadas em pavimento imediatamente inferior, não será computado como pavimento, para efeito da obrigatoriedade de instalação de elevadores. Art. 115 - É permitida a instalação de elevador para uso exclusivo no interior de unidades residenciais, desde que obedecidas as normas de segurança estrutural, incêndio e máquinas. Seção IV Estacionamento de veículos Subseção I Disposições preliminares Art. 116 - As edificações deverão ter local para estacionamento de veículos, que poderão ser cobertos ou descobertos e obedecerão as disposições da legislação de uso e ocupação do solo e das demais normas aplicáveis quanto a sua localização, número mínimo é destinação das vagas. Art. 117 - Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso publico ou de uso cpletivo, serão reservados: I. Dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa com deficiência física ou| visual, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos da entrada principaljou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres. II. Cincp por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa idosa, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizadas, posicionadas próximo^las entradas. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 17 GOVERN O D E SÃOGONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARA . GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 118 - Quando a capacidade do estacionamento for superior a 100 (cem) veículos ou quando o acesso se destinar a veículos de grande porte, a entrada deve ficar claramente demarcada, por meio de pavimentação diferenciada. Subseção II Acessos para veículos Art. 119 - Os acessos de veículos aos estacionamentos comerciais em edificações comerciais e mistas deverão atender às mesmas normas; apresentadas na Seção I do Capítulo IV deste : Título. Parágrafo Único: A localização do controle de acesso de veículos na entrada de empreendimentos deve prever espaço suficiente para formação de filas dentro.dos limites do terreno, considerando o tipo de atividade, o número de vagas ofertadas, o tipo e o tempo do controle de acesso. Art, 120: - Havendo nas edificações mais de um-pavimento destinado a estacionamento ou guarda de veículos, todos eles deverão ser interligados por escada. Parágrafo Único: Caso possuam .seis ou mais pavimentos, deverão ter, pelo menos, um elevador de passageiros. Art. 121 - As garagens em subsolo ou pavimento elevado, deverão possuir acesso exclusivo para veículos através de rampas ou elevadores especiais e,plataformas móveis para transporte de veículos, licenciados pelo órgão municipal'competente. Art. 122 L Distância mínima de 7,00m entre os as manobras necessárias para que o logradouro; - Os elevadores especiais para transporte de veículos devem observar: elevadores e a linha de fachada, a fim dê permitir veculo saia, .obrigatoriamente, de frente'para o Prefeitura Municipal de Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep Fone/Fax: 0**8533154100 São Gonçalo do Arnarante - Estado do Ceará ; 62.670-000 - São Gonçalo do Arnarante - Ceará -CNPJ 07.533.656/0001-19-CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE'SÃO GONÇALO DO AMARANTE II. Na entrada, antes da cabine do elevador, deverá ser reservada área destinada a acumulação de veículos, correspondente a 5% do total da área de estacionamento com no mínimo 25,00m2 e largura mínima de 2,5m; III. A área de frente ao elevador com ligação direta ao: logradouro deverá 'ser deixada livre, dando condições de saída direta dos veículos dê .frente para o mesmo, com dimensão mínima de 6,00 m. (seis metros). Art. 123 - As rampas destinadas à circulação de veículos obedecerão aos seguintes' parâmetros: • ' • • • .;. ••-'; L Inclinação - as rampas deverão ter inclinação máxima de 20%, devendo sempre existir um. trecho horizontal de 6 metros no mínimo entre 2 lances de rampa e no seu final; II, Largura - mínima de 2,50m quando construída em linha reta e 3,00m quando em curva, cujo raio médio deverá ser de 5,50m; III. Afastamento - as rampas para acesso ao subsolo ou pavimento elevado,, deverão ter início no; mínimo a 5 metros para o interior do alinhamento do lote. Subseção III j Piso, Parede e Teto • - • Art. 124 - Os locais de estacionamento ou guarda de -.veículos deverão atender às ^ | . .' • ; : - ' , seguintes . - , ' exigências: L Os pisos serão dotados de sistema que permitam um perfeito escoamento das águas de superfície, mesmo quando apoiados diretamente sobre o solo. II. O caímento ou declividade dos pisos ide estacionamentos cobertos não poderá ser inferior a 1,5% (um e meio por cento), nem superior a 5% (cinco por cento). III. As fparedes que os delimitarem serão incombustíveis, e nos locais de lavagem de veículos] elas serão revestidas com material impermeável. IV. Quando não houver laje de concretcj, o travejamento da cobertura, bem como o telhameipto, deverá ser incombustível. Prefeitura Municipal de Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep - Fone/Fax: 0**8533154100 São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará : 62.670-000 - São.Gpnçalo do Amarante-- Ceará CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANT.E V, A altura útil mínima dos estacionamentos/ inclusive em toda a extensão das rampas de acesso será de 2/20m. Subseção IV Área de Estacionamento Art. 125 - Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural. . . Parágrafo Único: não serão computáveis na. área de estacionamento os elementos estruturais e as áreas com dimensões que inviabilizem sua utilização para este fim. ' Art. 126 - As vagas e circulações deverão estar obrigatoriamente demarcadas/ conforme esclarecimentos gráficos/ exceto quando estiver atendida a1 proporção mínima de 25/00 m2/vaga. Art. 127 - A edificação comercial que não comportar local para estacionamento ou guarda cie veículos, deverá garantir estacionamento em edifício garagem existente ou a ser construído distante no máximo 500/00 m (quinhentos metros) dos limites do lote. • i • . ' • • Art. 128 - As vagas, das unidades residenciais serão sempre localizadas dentro dos limites do terreno da edificação. Subseção V Vagas para veículos Art. 129|0 número mínimo de vagas para veículos será definido pela legislação'de uso e ocupaçap do solo local. Art. 130! A disposição das vagas nas edificações residenciais multifamiliares observará o Prefeitura Municipal de Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep Fone/Fax: 0**8533154100 São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará •• : 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará ~ CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920,237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE seguinte: ' , . - L Nos pavimentos de garagem com capacidade de até 16 vagas ou que atendam a proporção mínima de 25.00 m2/vaga, será admitido que no máximo 2/3 do número de vagas não tenham acesso direto a circulação/ devendo as vagas excedentes ao mínimo necessário ter acesso direto às circulações, II. Nos pavimentos de garagem com capacidade de até 32 vagas será admitido que no' máximo 1/2 do número de vagas exigidas não tenham acesso direto à circulação/ devendo as vagas excedentes ao mínimo necessário ter acesso direto às circulações, III. Nos pavimentos de garagem com capacidade de 33 ou mais vagas todas as. vagas deverão ter acesso direto à circulação. Art. 131 Será admitido que a segunda vaga pertencente a uma mesma unidade, não tenha acesso direto à circulação. . A, Pavimento (os) - garagem com até 16 vagas 5,00 5,0.0 CIRCULAÇÃO o 10 o o <D Representaç ao Gráfica Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120-Cep: 62.670-000 - São Gonçaío do Amarante- Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 '- CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE B. Pavimento (os) - garagem com até 32 vagas 5,00 5,00 CIRCULAÇÃO C. Pavimento (os) - garagem com 33 ;pú mais vagas 5,00 CIRCULAÇÃO 5,00 1 o-. LO CN Prefeitura Municipal de Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep Fone/Fax: 0**853315410Q São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará : 62.670-000 - São'GonçaIo do Amarante - Ceará - CNPJ 07.533.656/0001-19 -CGF 06.920.237-0 GOVERN O DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Tunícef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 132 Na parte dos estacionamentos destinados a salas/ sedes administrativas e edificações de uso exclusivo será admitido que no máximo 2/3 das vagas necessárias não tenham acesso direto à circulação/ sendo obrigatório que as vagas excedentes ao mínimo necessário tenham acesso direto às circulações. Art. 133 Os estacionamentos destinados às lojas deverão.ter acesso direto das vagas àscirculações. Representação Gráfica A. Salas, sedes administrativas e Edificações de Uso Exclusivo ';. CIRCULAÇÃO B. Lojas \ rrereiiura iwurnuipaj ut; oau i^unçaiu op Mm arame — ctítttuo uu ideara Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃOGONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Subseção VI Dimensionamento das Vagas Art. 134 - As vagas deverão ocupar um retângulo, desenhado.em- planta, de 2,50m x 5/OOm ou 2,50m x 6,00m, quando forem paralelas ao eixo da circulação. Art. 135 - A faixa de circulação de veículos deverá ter largura constante calculada segundo o maior ângulo encontrado para as vagas correspondentes, formado entre o eixo longitudinal das mesmas com o eixo da faixa de circulação: L Ângulos até 30.° = 3.00 metros . : ".•;; "v . j';-. II. Ângulos entre 30.° e 45.° = 4.00 metros . - "' : 'V-; ;.. '•-.: ' III. Ângulos acima de 45.° = 5.00 metros ' ' " . . ' ;/•: :; ,' Parágrafo Único: No caso de vagas com acesso direto pelo logradouro não será exigida .a demarcação da faixa relativa à circulação, permanecendo as demais condições quanto à dimensão de vagas. Art. 136 - Uma vaga não poderá ser utilizada para manobras, passagem .ou circulação de: qualquer outro veículo que não seja o seu ocupante. ' ' Subseção VII Acumuladores í - Art. 137j- Fica permitida a instalação e/ou construção de ;acúmuladòres>-.automatizados ou não, horizontais e/ou verticais, para estacionamento de'veículos, que ;não poderão ser consideradas para efeito de atendimento ao número de vagas mínimo exigido''parará edificação residencial. - Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará ; Rua IvDte Alcântara, 120-Cep: 62.670-000-São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E S O GONÇALO DO AMARANTÊ , . unicef ESTADO DO CEARÁ _ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTÊ _ _ . Subseção VIII Estacionamento e Guarda de bicicletas Art. 138 - Deverá ser destinada área exclusiva para o estacionamento e guarda de bicicletas nas edificações residenciais multifamiliares, não residenciais e mistas. " / .VParágrafo Único: No caso de edificações não residenciais, a área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a cinco por cento do total de vagas destinadas para automóveis/ sem prejuízo do número de vagas existentes, resguardadas/ no mínimo, cinco vagas para bicicletas. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS Art. 139 - As edificações não residenciais destinadas a guarda de veículos, locais de reunião de público, industriais e de armazenagem, de interesse a saúde, escolares e usos especiais diversos deverão atender o disposto nesta Lei, a legislação de uso do solo local, as normas específicas da ABNT, as normas de Segurança "contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ, e adicionalmente as disposições deste capítulo. '•'•' Seção I Locais destinados a guarda de veículos para fins comerciais Art. 140 j- Todos os locais para estacionamento ou guarda de veículos deverão prever: ,-.- L A entrada será localizada antes dos serviços de controle e recepção .e terá de reservada área destinada à acumulação de veículos correspondente a 5%. (cinco/pôr cento), r^o mínimo, da área total das vagas; • ' , '-;: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará .'• Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000-São Gonçalo do Amarante-"Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O O.E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE II. Saída será feita por vão que meça no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada lado do eixo da pista de saída, mantida esta largura para dentro do afastamento até l,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo, para segurança de visibilidade dos pedestres que transitam pelo passeio do logradouro, sendo dispensados desta exigência os edifícios-garagem afastados de 5,00m (cinco metros) ou mais em relação ao alinhamento do logradouro; - III. Compartimento destinado à administração e espera; - - • IV. Vestiário para empregados; V. Bebedouros e instalações sanitárias, independentes/para usuários e empregados, atendido o disposto na Subseção II da Seção II do Cap.III do Título II; , VI. A capacidade máxima de estacionamento terá de constar, obrigatoriamente, dos projetos e alvarás de obras e funcionamento, devendo ser afixado, em cada nível, um Aviso co m o s dizeres abaixo: -.."' • -" ' AVISO CAPACIDADE MÁXIMA DE ESTACIONAMENTO X VEÍCULOS A utilização acima destes limites é perigosa e ilegal, sujeitando os infratores às penalidades da legislação, -• . . .• VIL Nos projetos terão de constar, obrigatoriamente, as indicações gráficas referentes às localizações de cada vaga de veículos e dos esquemas de circulação desses veículos; Subseção I Edifícios Garagem Art. 14l|0s edifícios garagem, além das normas estabelecidas nesta Lei, deverão at^der ainda às; seguintes: . ' : S Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São.Goriçalo do Amarante - Ceará . Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 ";•'•' GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE , unicef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE L A entrada e a saída deverão ser feitas por dois vãos no mínimo, com largura mínima, de 6,00 (seis metros); II. Quando providos de rampas ou de elevadores simples de veículos em que haja • circulação interna desses veículos, deverá haver em todos os pavimentos vãos para o exterior, na proporção mínima de 1/10 da área do piso; III. Quando providos apenas de rampas e desde que possuam cinco ou mais pavimentos, deverão ter, pelo menos, um elevador com capacidade mínima para cinco passageiros. Seção II Edificações Destinadas ao Uso Industrial Art. 142 - As edificações não residenciais destinadas ao uso- industrial-.além-dasdisposições desta Lei, deverão atender a legislação de uso do solo local, as legislações relativas ao meio ambiente e à gestão de resíduos/as leis trabalhistas e as normas.de Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO .'ESTADO-00 CEARÁ/ Seção III Edificações Destinadas a Locais de Reunião Art. 143 - As circulações de acesso em seus diferentes níveis, bem como as portas de saída, obedecerão às disposições constantes destapei e o disposto na legislação de Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. Art. 144 - As partes destinadas a uso pelo público, em geral, terão que prever, no que couber: . '••':'::^V:v..:Í-. ^ a) Circulação de entrada e saída;. ; • ; : b) Condições de perfeita visibilidade; . . / c) Espaçpmento entre filas e séries de assentos; . " d) Locais de espera; e) Instalações sanitárias; ' . . . ! Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep; 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax; 0^*8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E . SÃO GONÇALO DO AMARANTE , u™cef.. ESTADO DO CEARÁ V . • GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE . f) Lotação (fixação); s g) Sinalização. Art. 145 - Para o estabelecimento das relações que têm como base o número de espectadores, será sempre considerada a lotação completa do recinto. Parágrafo Único: Deverá constar em local visível a capacidade máxima de lotação do local. Art. 146 - As portas de saídas deverão atender as normas de Segurança contra Jnàêqdip. e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARA e, no mínimo, :as seguintes condições: -."-'.. ; :;.,.-;;.' -.-•;." . L Haverá sempre mais de uma porta de saída e cada uma delas não. poderá/ter largura: . inferior a 2,00m (dois metros); . . :. : '-;'/-.'\; II. A soma das larguras de todas as portas-de saída equivalerá a uma .largura; total correspondente a l,00m (um metro) para cada 100 (cem) espectadores; .;-, ' :'; III. O dimensionamento das portas de saída independe daquele' considerado.,para' as portas d e . '"-.' ' ' 'entrada. Art. 147 - Será obrigatória a existência de locais de espera para o público, independentes das circulações, que terão área equivalente/no mínimo/a 1,00 m2 (um metro quadrado)" para cada 8 (oito) espectadores. • . . •:.. •.'" : ." Art. 148 - Será obrigatória a existência de instalações sanitárias para. .cada Jníyèl, independentes daquelas destinadas aos empregados. ';.-/" 'v;: Art. 149j- Será assegurada, de cada assento ou lugar/perfeita'visibilidade do espetáculo,- devendo o piso das localidades elevadas se desenvolver /em .degraus; com-' altura-:'e profundidade necessárias ao atendimento desta condição. ; : '. • : . :. Art. 150 - A instalação de assentos fixos nos locais de reunião obedecerá às.seg.úí/ltàs Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 -São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE , unicef ESTADO DO CEARÁ . /. : : . - GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE • • • -. •disposições: • L Entre as filas de uma série existirá espaçamento de, no mínimo, 0,90m (noventa centímetros) de encosto a encosto. , . II. O espaçamento entre as séries será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);:;: III. O número máximo de assentos por fila será 15 (quinze). Parágrafo Único: Não serão permitidas séries de assentos que terminem junto às paredes. Subseção I Estádios e Ginásios Esportivos Art, 151 - Os estádios e ginásios esportivos, aiém das demais condições estabelecidas por esta Lei, obedecerão às normas específicas do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. , , ' Parágrafo Único: Deverão possuir instalações sanitárias calculadas na proporção mínima de uma para cada 500 (quinhentos) espectadores, distribuídos de forma'a que 40% (quarenta por cento) se destinem a mictórios. Seção IV Edificações destinadas a comércio e serviços com manuseio de alimentos Art. 152 - Nas edificações comerciais ou de serviços onde, no todo ou em parte, se processarem"o-manuseio, fabrico ou venda de géneros alimentícios, além das disposições desta Lei, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pelo órgão municipal responsável pela vigilância sanitária. S - l SèçãoV í Estabelecimentos Assistenciais e de Interesse à Saúde . : . Art. 153 - As edificações.destinadas a estabelecimentos assistenciais-e de interesse à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120-Cep: 62.670-000 -São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0^*8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E . ^ SÃO GONÇALO DO AMARANTE , unlcef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE saúde/ além das disposições desta Lei/ obedecerão às condições estabelecidas pelos órgãos competentes. Seção VI *..-' . v Estabelecimentos Escolares V Art, 154 - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares/ além das disposições;, desta Lei/ obedecerão às condições estabelecidas pelo órgão responsável peia educação. Seção VII Usos Especiais Diversos Subseção I : Generalidades Art. 155 - São considerados como edificações de usos especiais diversos; : ' ; -. a) Os depósitos de explosivos/ munições e inflamáveis; . . . " : • -, •"-•/.. ' b) Os depósitos de armazenagens; -. . ' c) Postos de serviço e de abastecimento de veículos. Subseção II Depósitos de Explosivos/Munições e Inflamáveis Art, 155 - As edificações para depósitos de explosivos e munições terão de .obedecer às normas i estabelecidas em regulamentação própria do Ministério do'Exército/,"e ;o^ de inflamáreis à s d o órgão estadual competente. '.''.''' • ."-. . \" : :• •''.'';',> fSubseção III Depósitos de Armazenagem Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120-Cep: 62.670-000-São Gonçalo do Amarante-Ceará Fone/Fax: Q**8533154100 - CNPJ 07.533.656/000.1-19'- CGF 06.920.237-0 G O V E R N O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art 157 - As edificações destinadas a armazenagem deverão satisfazer a todas as condições estabelecidas por esta Lei e às normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. . ; . Art. 158 - A carga e descarga de quaisquer mercadorias e a área de acumulação deverão estar localizadas no interior do lote, •• ' '••'•'••;'•' Subseção IV Postos de Serviços e de Abastecimento de Veículos Art. 159 - Os postos serviços e de abastecimento de veículos atenderão ao disposto nesta Lei, à legislação sobre inflamáveis/ à legislação =sobre despejo .industrial e:às. normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS .DO ESJADO DO CEARÁ. . Art. 160 - Nas áreas de circulação de veículos dos .postos de abastecimento:'e servíçóS; serão admitidas coberturas de estrutura leve/ obedecidas às seguintes'condições: •...;:..-, ^ L Poderão ocupar toda a área livre de circulação/ inclusive as áreas correspondentes'ao afastamento mínimo frontal/ desde que em balanço/ obedecido õ alinhamento previsto para . o . . ' : ' :•-. ; local;: II. Obedecerão aos afastamentos mínimos de 3/OOm (três;metros) dos imóveis vizinhos;.- III. Apresentarão um desnível mínimo de 1/OOm (um metro) acima do ponto mais alto do" telhado das dependências do prédio/ sendo admitidos balanços de/:;nov máximo/'i/OOm sobre estas dependências. V -. ' ./;';'' Art. 161-- Os tanques de combustível deverão guardar afastamentos frontais e de divisas mínimos de 5/OOm (cinco metros) e as bombas de 4/OOm (quatro metros). Art. 162 - Os passeios contíguos aos postos de abastecimento e serviços serão mantidos - livres de qualquer obstáculo em toda sua extensão para passagem de pedestres/ Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante- Estado do.Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep;:62.670-000 - São Gonçalo do. Amarante - Ceará' Fone/Fax; 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19-CGR 06.920.237-0 GOVERN O DE • SÃO GONÇALO DO AMARANTE , u™cef ESTADO DO CEARÁ . GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ' devendo os acessos de veículos serem claramente demarcados e estarem de acordo com .. as normas específicas para a matéria. CAPÍTULO V DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS Art. 163 - Os componentes básicos da edificação, fundações, estruturas/ instalações/ vedações e coberturas/ deverão apresentar resistência ao fogo/ isolamento térmico e acústico/ estabilidade e impermeabilidade adequados' à finalidade e utilização da edificação/ de acordo com as normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ/ da Associação'Brasileira de Normas Técnicas ^ (ABNT) e das demais disposições aplicáveis. * Seção I Instalações Art. 164 - Toda a edificação é obrigada a possuir sistema interno próprio de, água potável/ ligado à rede de abastecimento público/ administrada pela .concessionária/ * devendo ser executado de acordo com a legislação específica em vigor. Parágrafo Único: Os reservatórios de água potável/ inferiores e superiores/ serão dimensionados pelo que prescreverem as normas em vigor relativas ao abastecimento deágua e as normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do Ceará. Art, 165, - Toda a edificação é obrigada a possuir sistema' próprio de coleta de esgotos sanitários/ atendendo a legislação específica em vigor. - Toda a edificação deverá dispor de sistema de distribuição de energia elétrica rede pública da concessionária responsável pelo serviço. Art. 166 ligado à Parágrafo Único: O projeto e a execução desse sistema deverão seguir a Norma própria da concessionária e o que prescreve o órgão: responsável pela energia e Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃOGONÇALO DO AMARANTE ; unicef ESTADO DO CEARÁ ; GOVERNO MUNICIPAL DE SÃOGONÇALO DO AMARANTE ' ..• -':; iluminação, inclusive para os diversos materiais utilizados, número e distribuição dos .. diversos pontos, devendo ser observadas as disposições relativas à localização.,de. medidores, compartimentos,' ventilação e - . percursos.'. Art. 167 - Toda a edificação deverá dispor dos meios necessários à instalação :de sistemas de telefonia e de transmissão de dados para as unidades7 devendo .ser ;.. observadas as normas do órgão regulamentador, das concessionárias atuantes no ' • Município. . • ' . Art. 168 - As edificações deverão dispor de rede interna de distribuição de gás para as • unidades que deverá ser ligada à rede pública existente. è* . . . § 1°. O projeto e a execução desta rede deverão..estar em .conformidade com,nas • normas em vigor aplicáveis às instalações prediais de gás.canalizado no Estado do Ceará e as normas internas da concessionária. . . H ' ' - ^ § 2°. Deverão ser observados os Regulamentos para dimensionamento de f compartimentos para medição, localização dos mesmos, bem como os aspectos relativos Ç à ventilação e exaustão, sejam de locais de uso comum, sejam de compartimentos T internos da unidade, sendo também observadas as demais normas específicas em'vigor .^ sobre a matéria. . : . ' .. . :£ § 3°. Nos casos de impossibilidade de abastecimento de gás através da rede pública, nas •..;! ' . ' .. . -'..,.'• • ;• • situações previstas na legislação em vigor, o abastecimento deverá ser realizado através ttk è * de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), sendo atendidas as condições previstas --- ' pela agencia reguladora, concessionária responsável pelo serviço de distribuiçãcrde gás-e pelas normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO; DO CEARÁ. ' . . -- Art. 169 Toda edificação deverá possuir sistema próprio de coleta e armazenamento de lixo, projetado e executado de acordo com legislação em vigor. è ' . • l Prefeitura Municipal de São Gonçaío do Amarante - Estado do Ceará i Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçaío do Amarante.- Ceará • "'..:•' t J Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃOGONÇALO DOAMARANTE . ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE .* . Parágrafo Único: As edificações deverão atender/ ainda/ no que couber/ a exigências . .. específicas previstas na legislação em vigor relativa a resíduos. 'f. '• • " • . ;; • • • Seção II ^ • ' . . • •••.•."••••'-•••• : T Proteção contra incêndio é • . . . • - - ^';::£ '•:'/• ' -^:r^:::^ £ Art. 170 O projeto e a construção das edificações deverão observar o-disposto: nas <Í normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO ? DO CEARÁ e demais normas complementares/ cuja aplicação é realizada sob • a £ supervisão e responsabilidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. * ' ' .'• :•-. —: • T Art. 171 As portas/ as circulações horizontais/ escadas/ .ás rampas e. as áreas de conexão ^ que compõe as saídas convencionais deverão ser dimensionadas considerando o número jt de ocupantes do imóvel/ conforme o disposto nas normas de Segurança contra Incêndio <j| e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. ''..''• ' :;; -., :• ê • • • ' . • - - , • -. - /\--.,v"^i. M , • .• - .'::.-:*^\-''^^£ £ Parágrafo Único: O dimensionamento destas saídas', .convencionais .em: função.;da • .população da edificação observará critérios estabelecidos pelas normas :de ^Segurança f contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÀ/V sem • , •' • '•.'.-.••'••:•" • •••-.' : : ' - v-""i •; ^ prejuízo do atendimento às condições previstas nesta Lei. . . ;. '•' '••': "-•'• ; *• Subseçã ; ^-'ê^m o I tt : . '.'• • -••-'• ' ' ' ••:,- •-•••:--^-' : -:-'^- - -::^- -'^: + ^ Elementos estruturais;; : ; ' ^ : ; : iv j : • • " "•••'•."f: ' . ' . ;'\\;\;;?'-;-:'::.";':.; Art. 172 A estrutura das edificações será constituída ;de- materiais incombustíveis/ * "'.."'..''' • observado o que determina a ABNT para proteção contra fogo das estruturas de armado : ou .; de . f^:->.áçp^ Parágrafo Único: Todos os elementos estruturais deverão :ber dimensionados para Prefeitura Municipal de São Gonçaío do Àmarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 -São Gonçaío do Àmarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 t i lim> -i * GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unícef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE resistir ao fogo por um período 'mínimo de duas horas, devendo ser feitas no cálculo estrutural as previsões necessárias de espessuras, recobrimento e isolamento. Subseção II Paredes, painéis divisórios e forros Art. 173 .- As paredes, painéis divisórios e forros deverão atender às condições de isolamento térmico e acústico, bem como de estanqueidade e isolamento para dificultar a propagação de incêndios previstas nas normas técnicas .específicas da ABN~Pe nas normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO 'DÊ1' BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. Art. 174 - Nos pavimentos destinados a salas comerciais, ^não poderá haver área maior de 500,00m2 sem que haja divisão com 'paredes de;piso a teto de alvenaria ou de concreto com as especificações determinadas no artigo anterior. Art. 175 - Entre os vãos de iluminação de dois pavimentos consecutivos deverá haver um elemento construtivo resistente ao fogo com um mínimo de 1,00 m de altura é 0,15m de espessura de. concreto ou 0,25m de alvenaria, incluindo o; revesti mento, que deverá ser de material não combustível, obedecido o disposto nas normas. ;de Segurança ^ contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTÁDO:DO CEARÁ. li : ' - ••-•[.... " ' , Art. 176Í - A utilização de painéis divisórios do tipo removível ou outro similar, deverá . observarj rigorosamente o uso de materiais não combustíve s.: - -'-'. , - '; ' - Art. 177 - As forrações de tetos, forros.falsos, serão .executadas obrigatoriamente com materiais não combustíveis. Art. 178 incombustível - O isolamento dos dutos de ar.condicionado deverá ser executado com material Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120-Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante-Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07,533.656/0001-19 - CGF.06.920.237-0 i ê í i GOVERN O D E ^ SÃO GONÇALO DO AMARANTE , u™cef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - Subsecão III '* • - :j|".-. . Materiais de revestimento e fachadas CF .. - -. -. " ••- •'• - 9 ' : ' •'...- . • . :; '' i ^v; & Art. 179 - As fachadas compostas de paramentos de vidro/ em''•'•prédios dotados ,de/ i^ ' sistema central de condicionamento de ar, deverão prever dispositivos que .permitam a •m abertura de elementos destinados a ventilação dos compartimentos. t~ • • . • • . 9 , . . • |5 Parágrafo Único: A área da abertura destes elementos não poderá ser inferior a 1/15 § da área do piso dos compartimentos a que se destinarem,.devendo estes elementos ser ' - . ' - ' • . . . • :0 dispostos em intervalos regulares a fim de propiciar -uma .corneta- distribuição:- da 'má • - ''••""'. ' '••.-•-'•:• - íT ventilação. . : ; W " • "...- - •'-,/ • ||| Subsecão IV ;'• i ' - .'•,-•. ; '.";•' • •. . ''"'"'. . - ;$ " • Para-raios - '.-, • .-: •' .' : •'•/ : ''. ; ' "••''• -: /-v: '''--.'i^. * • : '" • .-. .••'••^',-:-.:> ; x,.iv-;;-'":;íS'-S jtt - •''"'. . •'• . ' .-' : ' ':' ' • •"•'.:--, • •'"-"' : •j>'.-'íxl-';';-''V-v:.^ v.:^" J0 Art. 180 - As edificações deverão dispor de para-raios ,'em -numero :e\^di$pqsiçãp//ern/ j|| conformidade com o disposto nas normas-de .Segurança/contra Incêndio :ê:. Pânico. :do f CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. : ; ':...- : :/ - S : : • • • ; '^ste |é CAPÍTULO VI }• Da Reconversão de edificações tombadas ou preservadas l i '•;} ; ; '••••^ '^- :.; : :. : Art. 181 - E permitida" a reconversão de edificações tombadas -ou' preservadas;..por meio f^ da transformação de uso ou pelo desdobramento em unidades independentes,: em ;• condições especiais estabelecidas nesta seção, desde que garantidas as condições de; * . proteção e integridade do património cultural e aprovado, pelos órgão de/;tutela:;eípe|ó^ 9- j ' - : • ' . •••'•.-.'-"'-.'-.•.'•• • ^'- -,:;--..V,,..-"•••"í-í-.";" '41 demais qrgãos competentes. ' .' :••-•-'•••-• /•:;;-;;r'/:;.; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120-Cep: 62.670-000-São Gonçalo do Amarante-Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 4 CNPJ 07.533.656/000.1-19-CGF 06.920.237-0 ; ' Ê^Á GOVERN O DE 1 IFJP* SÃO GONÇALO 4| T*/^ DO AMARANTE unicef Í ' . ESTADO DO CEARÁ F - GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ^__ ' . Parágrafo Único: A reconversão das edificações tombadas ou preservadas para o uso -. não residencial ou misto atenderá aos usos e atividades permitidas para a zona onde se l encontra o imóvel, conforme o disposto-na legislação de uso e ocupação do solo. Art. 182 - Os bens tombados e preservados deverão ter :suas principais, características arquitetônicas protegidas, sendo permitidas modificações;internas e acréscimos, desde: que aprovadas pelos órgãos de tutela do património cultural, - :":'V !;^Xf :;•'•>".; Parágrafo Único: No caso de alteração ilegal, demolição ou sinistro nas :edificaçpès tombadas ou preservadas, o órgão de tutela poderá estabelecera bbrigatorièdãdé;de;sua ;|ji recomposição ou reconstrução, com a reprodução das características originais; j-V ';-"v v^Mj ' • .•..;•-..•.••.-,-,' ! \!f . Art. 183 - A obra de reforma e adaptação para transformação de uso de .imóveis tombados ou preservados deverá garantir boas condições de segurança, higiene/,uso:e habitabilidade da . .: ".- , '•: '. , .;:'•-: \; edificação. Art. 184 - Nos casos de reconversão de imóveis tombados ou preservados, poderão ser dispensadas as seguintes exigências: . . . /. :; .;-;• ; :.x. ^,í I. Afastamento frontal ou recuos em casos de criação de.:;pisos, quando em edificaçQesoriginalmente construídas no alinhamento do lote, dentro da volumetria:original;-\;:;;;:v^y^> II. Circulações e escadas de uso comum, podendo os acessos às unidades'serem Afeitos de forma independente; V ; . -:': \';^ /-v; :::;::; III. Dimensões mínimas das circulações em mesmo nível;e entre,níveis; . : •:v:.;;; -. .^; .;- ; - IV. Pata;mar intermediário nas escadas de uso comum, vedadas, em qualquer, caso, para uso comum, as escadas dos tipos marinheiro è caracol; ! :'. ;. ''.' • • _ :•:/._';;":.-•.-'; -!.!/.. V. Areal de recreação, refeitórios, vestiários e dimensões'mínimas para'"instalações sanitárias para empregados; ; , ." ; V-.--v : . '. § 1° As unidades residenciais em edificação mista deverão,;obrigatoriamente'/, possuir acesso ao logradouro público para o qual a edificação possui testada, independente do acesso das unidades comerciais. ; ' . i n— IN .i.miuitir^i.ixt uiiu ,j.Tr-i.ir •imuj.T-mi—-nr-111 "LMIIIJ Tmiiiiiuii:-!...-. .. _ J rinii-.iiiii.Lj_.-in-|ii i i i . TI -f-riTi \ Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará ' / / Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará ^ Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE . unicef . ESTADO D O CEARÁ ..',.' . GOVERNO MUNICIPAL .DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ' § 2°. Poderão ser dispensados outras disposições e parâmetros relativos às áreas internas da edificação a critério do órgão municipal responsável pelo património cultural, ouvidos os demais órgãos'municipais competentes. . . . Art. 185 - Os prismas de iluminação e ventilação existentes na edificação tombada-.ou preservada poderão ser aproveitados para a iluminação e ventilação dos novos compartimentos, ainda que não atendam às dimensões previstas nesta Lei, a critério do órgão de tutela do património cultural. , - § 1° Os compartimentos de permanência, prolongada poderão ser ventilados e iluminados po r clarabóias. '..'• [ '•,.''.;-. V ; v § 2° Nos prismas de ventilação e iluminação, as aberturas de vão;para :iluminação?;e; ventilação de um compartimento poderão ser abertas em qualquer de seus lados.";:;;,::. •';• Art. 186 - Será permitida a criação de jiraus em unidades: residenciais; ou;comèrcíais:de imóveis tombados ou preservados, desde que satisfaçam as exigências" ;dos/órgaós:>dé, tutela do imóvel e as seguintes condições: . - \-:YO.;•''•••;/;;•"•;"'.^^'£ L Tenham altura mínima de dois metros e vinte centímetros Jivresvde;elèmentqs estruturais e mecânicos, deixando com esta mesma altura o espaço'que ficar sob'sua projeção no piso do compartimento em que for construído,: desde que sejam:garantidos o acesso e a utilização dos vãos da fachada; . • . v II. Não prejudiquem as condições de iluminação-e ventilação do compartimento onde forem - - _'• ' -. • ;construídos; III. Ocqipem área equivalente a, no máximo, cinquenta .por cento";da:.área.vdo1 compartimento onde forem construídos. ; • :-W::.: '•- • /:.-.;'.- :---:-;:^''^^ ;- Art. 187 - As alterações internas poderão incluir a criação de novos.pisos; deseje;que^seja: garantidD o acesso e a utilização dos vãos da fachada, respeitada-:a^altura'original;;dg; telhado e altura mínima útil do compartimento e as condições mínimas;"ide iluminàcãó;% l ;•.•-•.•••'•" . '-"• • - ' '••:•..•••'•'•* • •••-•- ventilação, estabelecidas nesta Lei. ! :. , • Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120-Cep: 62.670-000-São Gonçalo do Amarante -iC Fone/Fax: 0^*8533154100 f CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 ê :* *. fc^r, J GOVERN O DE i • SOGONÇALO DO AMARANTE . . unicef ' ESTADO DO CEARÁ _ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE _ ; _ . Art. 188 - As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis deverão estar de acordo. n com o que estabelece a norma dos órgãos de tutela do património.. . . . TÍTULO III DA SUSTENTABILIDADE, ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES i ' '-. • -• P , CAPÍTULO I - ... . •-; . DA SUSTENTABILIDADE E MEIO AMBIENTE Seçao I Disposições Preliminares - Art. 189 - As disposições deste Código quanto à proteção do meio ambiente deverão ser ;•, observadas sem prejuízo de plena incidência do Código Ambiental e das normas federais, • estaduais e municipais pertinentes. *A § 1° As edificações situadas em Unidades de Conservação Ambiental deverão atender às £ . normas específicas estabelecidas para a respectiva área. !? § 2° Esta Lei poderá estabelecer exigências complementares para proteção 'do meio •^ . ambiente. . í* • ' : . . [• Art. 190 - Deverão ser observados os parâmetros específicos para implantação da :'|B| ! ' ' - . ' (™ edificação no terreno, contidos na Lei de Parcelamento do Solo, na. Lei- de Uso e ;1| ! ' .."'."•"-'•.• ' ' •'- . !'|| Ocupação do Solo e legislação específica para os terrenos: - . '.. 9 ' L Situados em encostas ou vizinhança de taludes instáveis;; :• II. Situados em áreas frágeis de baixada; ;- " III. Atingidos por faixas marginais de proteção 'e- por faixas non aedificandi de corpos d'água; IV. Que apresentem árvores ou vegetação^ considerada delnteresse ambiental. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará: Fone/Fax: Q**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 G O V E R N O D E ^ SÃO GONÇALO DO AMARANTE , unícef ESTADO .DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - . - Art. 191 - Deverá ser observada a legislação referente à Proteçãp do Meio .Ambiente estabelecida na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no Código Florestal, na Lei Orgânica do Município, na Resolução do Conselho Nacional do Meio .Ambiente (CONAMA), no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável e no Código Ambiental. Seção II Da Sustentabilidade nas construções, da Paisagem e do Meio Ambiente Art. 192 - Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender aos padrões mínimos de segurança, conforto, salubridade de que tratam presente Código e - considerar os conceitos básicos que visam à eficiência do uso dos recursos naturais nas construções, dispostos no Caderno de Encargos Ambientais, a que se-refere o:art. Í85'dó: Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável''do Município de São;Gonçalo "do Amarante. . .. -, . .-•;•- . Art. 193- Os materiais de construção, seu emprego e.técnica de utilização deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, sem prejuízo do atendimento dos demais critérios estabelecidos; na legislação em vigor. - - . ' ... Art. 194 - A adoçao de práticas de sustentabilidade no canteiro de obras não:_ exime o empreendimento do cumprimento da legislação vigente e do estabelecido nesta Lei^. '• :• , Art. 195J - Qualquer movimento de terra deverá ser. executado com o. devido^ controjé. tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança ' dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou alterar q escoamento de águas pluviais e fluviais, observada a legislação específica em vigor. . '• ' • = - : (l Art. 196 O licenciamento de projetos para construção de edificações residenciais, não residencais e mistas no Município de ;São Gonçalo do Amarante deverá .prever a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante- Estado do Ceará . Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep; 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0^*8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 • I^U G O V E R N O D E ' • W*M SÃO GONÇALO % ~/^ DO AMARANTE : ^ ESTADO DO CEARÁ í ™ - ' GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE -• . instalação de medidores de consumo de água individuais, conforme o disposto na '•^ ' , • . ~ • *. - • - legislação vigente. 0 Parágrafo Único: A instalação de medidores de consumo de água individualizados em • edificações preservadas deverá ser previamente aprovada pelo órgão público municipal ' competente, ressalvada a necessidade de cautela durante a execução .das obras de i£ forma a evitar danos ao património cultural imobiliário. .'. ...;. li . . ' : - ' . ' . ;. v:.v;-;^: ' Art. 197 - Fica obrigatória,-nos casos previstos na legislação em vigor, a construção de j resen/atórios que retardem o escoamento das águas pluviais para a rede dé:drenagem e h a existência do reservatório objetivando o reuso da água pluvial-para'finalidades-não \. Í 1 Art. 198 - Deverá ser prevista nas edificações a construção'de compartimento para coleta 4) seletiva do lixo, com fácil acesso e revestimento em material lavável e ponto d'água. • f Parágrafo Único: Norma específica regulamentará .o previsto no caput, estabelecendo ^ os requisitos necessários à elaboração e aprovação de projetos de construção. j• Subseção I ; í? . . • Paisagem |* - ' ; ' ' ;|| Art. 199;- Os elementos construtivos e demais equipamentos das novas edificações, bem ;-• como a| preparação e proteção para execução de obras, .deverão ser planejados e ;À implantados de forma a garantir a qualidade e a harmonia com a paisagem'da Cidade, ;r|| em conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável;do ÍB • Município de São Gonçalo do Amarante, e:demais disposições constantes desta Lei.. • : ;-^. Art. 200 - A construção e a instalação de equipamentos acima do último pavimento e nas 9 fachadas das edificações deverão ter tratamento adequado, integrado à composição • arquitetênica da edificação, - Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Iváte Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920^237-0 ê GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unícef: ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 201 - Será permitido o uso de telhado verde sobre laje no teto do último pavimento da edificação-e demais coberturas; Parágrafo Único: O telhado verde deverá ter vegetação natural extensiva e não configurará pavimento utilizável, reservada área para circulação de acesso ;ao equipamento técnico. * '"! l È è è f» Subseçãp II Arborização Art. 202 - É obrigatória à representação gráfica em projeto das espécies vegetais de1 médio e grande porte existentes no terreno onde se pretende a construção, indicando a sua localização e especificando o seu tipo ou nome e o porte da copa. Art. 203 - Na construção de edificações de uso residencial com área total edificáye|;(ATE) superior a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados);'é. obrigatório o plantio de l (uma) muda de árvore para cada 150m2 (cento e cinquenta metros "quadrados) ou fração da área total edificável (ATE). Art. 204 - Na construção de edificações de uso não residencial, com exclusão daquelas destinadas a uso industrial e a usos especiais diversos, com área total edificável (ATE) superiorja 90m2 (noventa metros quadrados), é obrigatório o plantio de l (uma)'muda de árvore para cada 90m2 (noventa metros quadrados) ou fração da área total edificável'. (ATE). Art. 205 diversos - Na constru.ção< de edificações destinadas a uso industrial e a usos especiais com área total edificável (ATE) superior a 60m2 (sessenta metros quadrados), é obrigatório o plantio de l (uma) muda de árvore para cada 20m2 (vinte metros quadrados) ou fração da área total edificável (ATE). Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001 ~19 - CGF 06.920.237-0 * * f i l GOVERN O DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE unícef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art, 206 - As mudas de árvore a que se referem os artigos; anteriores'deverão corresponder a essências florestais nativas de, pelo menos 1,5 m de altura. Art. 207'- Se comprovada a impossibilidade total ou parcial de plantio de mudas de árvores no lote correspondente à edificação, este plantio/deverá ser efetuado em área pública em local indicado pelo órgão competente, localizado a no máximo 500m da construção, Parágrafo Único: A critério do órgão competente, poderão ser definidas - áreas i- . localizadas em corredores verdes e unidades de conservação além do limite de 500m da construção. ' . *-; Art. 208 - Na construção das edificações será obrigatória a arborização do passeio segundo as normas dos órgãos municipais competentes, Subseção III Isolamento térmico e acústico Art, 209.- Todas as paredes que componham o perímetro'externo da edificação deverão ter obrigatoriamente, uma espessura mínima que garanta as condições de isolamento térmico ;e acústico e de segurança ao fogo previstas nas normas de Segurança contra Incêndio e Pânico do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ e nas normas í ••'••' " técnicasída ABNT. Art. 210 como em vigo' CAPITULOU DA ACESSIBILIDADE • •• • . ..-•• . i ....•'•""•. . - A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos terão referências básicas as normas técnicas de Acessibilidade e a legislação específica Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceara Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep; 62.670-000-São'Gonçalo do Amarante-Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unícef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 211 - A construção, reforma ou ampliação das edificações, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, observada a legislação em vigor. Parágrafo Único: A interligação de todas as partes de uso comum em um mesmo pavimento ou abertas ao público deverá atender aos preceitos de acessibilidade, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade. Art. 212 - Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de "habite-se" de projeto arquitetônico ou urbanístico, bem como para a concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, deverá ser atestado pelo profissional responsável o atendimento às regras de acessibilidade previstas nesta Lei, na legislação federal, nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e nas demais legislações municipais pertinentes. CAPÍTULO III DA PREPARAÇÃO E PROTEÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS Art. 213 - A preparação e proteção para execução de obras deverá atender as disposições constantes neste capítulo, as normas técnicas pertinentes e as normas regulamentadoras específicas aprovadas pelo Ministério do Trabalho relativas a aspectos como: canteiros de obras, tapumes, galerias, demolições, escavações, fundações, desmonte de rochas, medidas de proteção contra quedas de altura, andaimes, plataformas de trabalho, equipamentos de proteção individual, ordem e limpeza, dentre outros. ; Seção I Resíduos da construção civil Art. 214 - As atividades de construção, reforma, ampliação, demolição e movimentaçã Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 - CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SOGONÇALO DO AMARANTE , unicef ESTADO DO CEARÁ . _ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE _ de terra sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal deverão adotar no canteiro de obra, conforme as normas específicas em vigor, .procedimentos para redução dos impactos ambientais gerados, de acordo com o exigido do Código Ambiental. Seção II Proteção para execução de obras Art. 215 - Esta seção contempla os dispositivos de proteção para execução de, .obras, dentre eles, tapumes, galerias, andaimes, plataformas, proteção contra queclas de alturas. Art. 216 - É obrigatória a colocação de tapumes em obras de construção, '.reforma, ampliação ou demolição, de forma a garantir a segurança dos pedestres e impedir o acesso de pessoas estranhas ao serviço em toda a testada do lote não necessitando de licença para a sua instalação quando estiverem dentro do limite do lote. Parágrafo Único: Ficam dispensados da exigência de colocação de tapumes: L Os lotes que já possuam muros, respeitados os demais dispositivos desta seção; II. As obras que não impliquem reparo ou modificação da fachada da edificação; III. A construção, reparo ou demolição de muro no alinhamento, com até 3>00m (três metros)| de altura, desde que preservada as condições de segurança. Art. 217| - O tapume deverá apresentar as; seguintes condições: I. Altura mínima de 2,20 m (dois metros è vinte centímetros); II. Material e fixação resistentes; , : III. Acabamento que não represente risco|aos transeuntes; IV. Manutenção permanente; : V. Bom estado de conservação. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -'Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep: 62,670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0**8533154100'- CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 * GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ . . GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO:AMARANTE Art. 218 - A instalação do tapume não poderá prejudicar a visualização de placas de sinalização e de informação, a eficiência de equipamentos de iluminação e de sinalização, a arborização pública e o acesso às instalações de concessionárias de serviços públicos. Art. 219 - A instalação de tapume fora dos limites do lote será admitida, excepcionalmente, nos seguintes casos, sendo exigida licença para a sua instalação;:; y\:;; L Nas edificações construídas no alinhamento e em casos devidamente justificados, quando estritamente necessário e pelo menor tempo possível, o tapume poderá ocupar parte do passeio, obedecidas as seguintes condições: ; ' : ". • a) Ocupar, no máximo, a metade da largura do passeio, sem exceder 2,00 m (dois metros); . . , • b) Manter largura livre mínima de 1,50 m para circulação de pedestres; ; ,; - /;: •'"•' c) Recuar o tapume para o alinhamento do logradouro, tão-logo o acabamento externo, da obra esteja concluído. ; ,' . -.-'.'. ..' II. Nos lotes atingidos por projeto de alinhamento,, o tapume poderá ocupar á.área de recuo, a título precário, obedecidas as seguintes condições: : a) Não prejudicar as condições locais de circulação e acessibilidade; b) Recuar o tapume para o alinhamento projetado tão logo o acabamento externo dá obra esteja concluído, ou a qualquer tempo, caso o Poder Público entenda ser necessário. Art. 220 - Nas obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias os tapumes serão obrigatoriamente retirados e substituídos por isolamento em .car á ter permanente, respeitando-se o alinhamento em vigor. " • . . Subseção II / • 'Galerias . v -" : -- : -;.-- . • : -: -.• . ; ". - : ' -:" '"' -.': -; : ' .;..'•. Art. 22Í - Além do tapume de que trata! a subseção:anterior desta Lei, é obrigatórià:a, construção de galeria coberta para prqteção dos transeuntes, sobre o passeio;::;;nos seguintes casos: " '. '..'"- - •" " ."' ; ^ ví/A; Prefeitura Municipal deiSão Gonçalo do Amarante - Estado.do Ceará , •• .-*•• Rua Ivete Alcântara, 120 - Cep:,62.670-000 -São Gonçalo do Amarante -.Ceará' ; Fone/Fax: 0**8533154100]- CNPJ07.533.656/OOOl'-19 - CGF 06.920.237-0 ;'•:'Y-..:^ GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unícef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DQ AMARANTE a) Na construção/ reforma de fachada ou demolição de prédio situado no alinhamento, com 3 (três) ou mais pavimentos, a partir do nível do meio-flo; b) Na demolição de edificação com 3 (três) ou mais pavimentos, ou altura .equivalente superior a seis metros, distando menos de três metros do alinhamento do terreno; c) Na construção, reforma de fachada ou demolição de. prédio -afastado até 6,00m.(seis metros) do alinhamento do logradouro, com 8 (oito) ou mais pavimentos. Art, 222 - A galeria a que se refere o artigo anterior obedecerá às seguintes condições: L Largura máxima de 3,00 (três metros); ; - II. Largura mínima livre de 1,50 m para circulação de pedestres; III. Altura interna livre mínima de 3,00 m (três metros); •; • IV. Distancia mínima do meio-fio de 50 cm (cinquenta centímetros); V. Bordas da cobertura com altura mínima de l,00m (um .metro) e inclinação de". 45°.. (quarenta e cinco graus); -. •.'".' . VI. Resistência ao impacto pela queda de materiais; . . ..,.- ' ; , v .;-:.: ; VIL Acabamento que não represente risco aos transeuntes; . - V . .. VIII. Manutenção permanente. Art. 223 - Será permitida a existência de compartimentos superpostos à galeria, como complemento da instalação provisória da obra, dentro dosilimites estabelecidos no 'artigo anterior e desde que não prejudiquem a estabilidade-de suas estruturas. Art. 224 - Em- caso de necessidade de realização de serviços sobre o passeio, a galeria deve ser executada na via pública, devendo neste caso ser sinalizada em''toda sua extensão, por meio de sinais de alerta aos motoristas nos dois extremos e iluminação durante a noite, respeitando-se a legislação de trânsito em vigor. Subseção III Andaimes Prefeitura Municipal de Rua Ivete Alcântara, 120 -Cep Fone/Fax: 0**85331541ÓO' São Gonçalo do Amarante -.Estado do.Ceará : 62.670-000 - São Gonçaío do Amaránte'- Ceará- -CNPJ 07.533.656/0001-19.-CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unícef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 225 - Os andaimes apoiados, suspensos ou em balanço, deverão respeitar o disposto na legislação em vigor/ sendo isentos de licença quando estiverem dentro do-limite do lote, e : ainda: I, Apresentar passadiços e elementos de amarração acima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do passeio do logradouro; II. Quando apoiados no passeio público, apresentar passadiços com largura mínima de l,20m (um metro e vinte centímetros) e máxima de 2,00m (dois metros), respeitadas as demais disposições das Subseções I e II desta Seção. Art. 226 - Os andaimes das obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias deverão ser retirados. . . Subseçãq IV Elementos de proteção contra queda de altura Art. 227 - Toda obra de construção deverá adotar os procedimentos e elementos de proteção contra queda de altura previstos na legislação em vigor. Art. 228 - Nas edificações de mais de 3 (três) pavimentos, além da proteção relativa aos pavimentos inferiores/é obrigatório o fechamento de todo o perímetro da edificação com tela metálica, desde o piso do 2° pavimento até o último pavimento. Parágrafo Único: Quando se tratar de construção de edificação contígua às divisas, ou i .. . em terreno acidentado, serão aplicáveis as 'disposições relativas à instalação de plataformas e telas de proteção estabelecidas no caput, serão aplicadas independente-do número de pavimentos ou da altura da edificação. - ' Seção ÍII ! Demolições Art. 229 - Em toda demolição deverão ;ser implantadas as proteções necessárias, de Prefeitura Municipal de|São Gonçalo do Amara nte - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120- Cèp: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante'- Ceará Fone/Fax: 0**8533154100;- C N P. J 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL .DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE forma prudente e segura, visando a prevenir acidentes contra pessogs ou bens materiais;; respeitando as normas específicas em vigor/ em especial: L Ter o acompanhamento de profissional legalmente habilitado; II. Ser precedida: ; a) Pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, de água, gases liquefeitos, líquidos inflamáveis, substâncias tóxicas e do escoamento,de esgoto; b) Pela remoção de vidros, ripados, estuques e demais elementos frágeis; . c) Pelo fechamento das aberturas existentes no piso, salvo as que forem utilizadas para escoamento de materiais. III. A realização de exames prévio e periódicos na própria edificação e nas construções vizinhas, visando à manutenção da estabilidade das mesmas e da integridade física de terceiros; IV. O isolamento e o telamento necessários e suficientes, de acordo com a: técnica demolitória . empregada; V. O umedecimento prévio dos materiais da edificação, durante a demolição e a remoção. Art 230 - A demolição de qualquer construção somente poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão municipal competente. ' § 1°. Fica dispensada de licença a demolição, de muros de fechamento de até 3 m (três metros) jde altura, desde que preservada a segurança de terceiros. § 2°. A| demolição com emprego de implosão: dependerá do licenciamento do órgão municipal competente e do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. CAPITULO IV DOS PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 23:. - Os passeios deverão ter acabamento ou revestimento antiderrapante é continue e ser dotados de rampas de acessibilidade universal e atender as condições da Lei de Parcelamento do Solo e outras normas específicas. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, 120-Ce'p: 62.670-000-São Gonçalo do Amarante-Ceará Fone/Fax: 0**8533154100^- CNPJ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 G O V E R N O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE , u™cef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Parágrafo Único: A largura mínima das calçadas é.de l,50m (um metro e cinquenta centímetros), com largura de Im (um metro) livre de qualquer obstáculo, como disposto na Lei de Parcelamento do Solo. Art. 232 - Os proprietários de terrenos edificados em logradouros dotados de meio-fio são obrigados a construir passeios em toda a extensão da testada, obedecendo ao tipo, desenho, largura, declividade e demais especificações existentes na legislação em vigor. Art. 233 - Os proprietários são responsáveis pela manutenção dos passeios contíguos ao terreno, respeitando-se as características locais, inclusive áreas gramadas ou ajardinadas, declive e demais especificações fornecidas peio órgão público responsável pela conservação de cada elemento. . . Parágrafo Único: Os passeios contíguos aos terrenos onde estejam sendo executadas obras deverão ser reconstruídos de acordo com o exigido peia legislação em vigor. :• . Art. 234 - Todas as obras programadas por concessionárias, realizadas em calçadas, a menos de 10 m (dez metros) de semáforos ou esquinas deverão prever a construção de rampas de acessibilidade ou sua recuperação quando existentes, seguindo os padrões construtivos em vigor, § 1°. As rampas recuperadas ou construídas deverão estar, tanto quanto possível, alinhadas com as rampas que, por ventura, já existam no lado oposto da via. § 2°. Quando as rampas não existirem no lado oposto da via, a construção das mesmas será obrigatória e sob a responsabilidade do responsável pela obra. Art. 235j - O rebaixamento de meio-fio, além das rampas de acesso universal,^somente: será permitido nos locais estritamente necessários para a travessia de pedestres e,a entrada § 1°. O saída a saída de veículos. ; ' " . • .- • ,; .'•'. '•'•' trecho de meio-fio rebaixado deverá estar limitado às dimensões da/entrada-e de veículos, Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará , Rua [vete Alcântara, 120 - Cep: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará Fone/Fax: 0^*8533154100 - CNPJ 07.533,656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 GOVERN O D Ê SÃOGONÇALO DO AMARANTE 4, «8a unicef ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE § 2°. A execução do rebaixamento de meio-fio deverá estar de acordo com as normas em vigor para a matéria. . ;. Art. 236 - As rampas de acesso aos lotes deverão ser construídas dentro dos seus limites, • . " -•'..' . " . . . ' : ••".-• ' - ]>. ;;, '..</ ;-. Art. 237 - Não é permitida a colocação ou construção de degraus e abertura de'portões' •fora do alinhamento dos terrenos. - . = . . . ; ' - Art. 238 - A implantação de Iluminação Pública/ por parte do proprietário de. imóvel, deverá obedecer a norma instrutiva para formalização de doação de obras e/ou equipamentos de Iluminação Pública ao órgão, responsável. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Art. 239 - A responsabilidade pelos diferentes projetos, cálculos e memórias'relativos à execução de obras e instalações cabe sempre e exclusivamente aos profissionais que os assinarem, assim como, a responsabilidade pela execução de obras de qualquer natureza será atribuída exclusivamente aos profissionais que, no respectivo projeto, o assinarem com essa finalidade. Art. 240; - O responsável técnico pela autoria do projeto e pela execução da obra e os proprietários assumem .a responsabilidade pelo cumprimento desta Lei e das demais > . normas 0m vigor aplicáveis às obras e edificações, Art. 241!- Esta Lei entrará em vigor na/data op" sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA. MUNICIPAL D do mês de dezembro de 2013. CALO DO AMARANTE - CE, aos 23 dias CLÁUDIO PINTO PINHO tiCIPAL Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante ~ Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara* 120- Cep: 62.670-000-Sãp.Gpnçalo do Amarante-Ceará Fone/Fax: 0**8533154100 4- CNPJ 07.533.656/0001-19- CGF 06.920.237-0 GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE unjcef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALQ DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 004.23,12/2013 : O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará/ e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, a LEI MUNICIPAL N° 1219/2013, de 23 de dezembro de 2013, nesta mesma data. : PUBLIQUESE-SE, DIVULGUE-SE, '. ' CUMPRA-SE. . PAÇO DA PRffEnlilRA MUNICIPAL , DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 23 dias do méis de dtezembro de 2013, FRANCISCO CLÀimicnPINTO PINHO Prefeitura Municipal de São Gonçalo do'Amarante - Estado do Ceará .. Rua Ivente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo.do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100- CNP J n° 07.533.656/0001-19-CGF 06.920.237-0'-