← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 613 / 1998 |
| Date | 1998-08-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO "AEDES AEGYPTI " DO BRASIL - PEAA -, DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitur a Municipa l São ConcisÉ© cl^ Aniarante o Participativa .El N° Si 3/98, DE 24 DE AGOSTO DE 1998. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO "AEDES AEGYPT! " DO BRASIL - PEAa -, DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO E, no uso de sua competência e em cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica do Município e o inciso IX do artigo 37 cia Constituição Federal. Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo cio Amarante aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Para atender as necessidades do Plano Direíor cie Etradiação do "Aedes Aegypti" do Brasil - PEAa -, elaborado pelo Governo Federal, a Secretaria de Saúde do Município fica autorizada, a eíetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas •jondições e prazo desta Lei: Art. 2° - As contratação serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 03 (três) anos. AV. DOCA PARAÍBA, N.n 282 - FONE: 340.1182 - FAX; 340.1241 - CEP: 62670-000 - SÃO G. DO AMARANTE - CE. Prefeitur a Municipa l São O ©BI e cg l© Gestão Participativa Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos 1 termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de concurso público. Art. 4° - A remuneração será fixada, e o pagamento cio pessoal contratado nos termos desta Lei terá realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convénio específico para execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do Orçamento Municipal. Art. 5° - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta da União, dos Estados, <3o Distrito Federal e dos Municípios, bem como empregados de suas subsidiárias e controladas. r l Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidária quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4° desta Lei. Art.6° - Fica vedado ao pessoal contratado nos terrrjos desta Lei: M . l - receber atribuições, funções e encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo ou função de confiança; Parágrafo Único -A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram cat^sa. Art. 7° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa. AV. DOCA PARAÍBA, N.° 282 - FONE: 340.1182 - FAX: 340.1241 - CEP: 62670-000 - SÃO G. DO AMARANTE - CE. b v* Prefeitur a Municipa l Sã® Ooiicdio Gestão Participativa • Art. 8° - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguirse-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos: I - pelo término do prazo contratupl; II - por iniciativa do contratado; PEAa. - pela execução total antecipada das atividades do Art. 9° - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais. Art. 10° - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na legislação pertinente municipal, notadamente a Lei Completamentar n° 001/93, de 29 de abril de 1993-e a Lei n° 457/93, de 29 de. abril de 1993. Art, 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de • gua publicação, revogadas as disposições, em contrário, PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 24 dias do mês de agosto de 1998, RAIMUNDO NONATO DA SILVA N^TO PREFEITO MUNICIPAL AV. DOCA PARAÍBA, N.° 282 - FONE: 340,1182 - FAX: 340.1241 - CEP: 62670-000 - SÃO G. DO AMARANTE - CE. EDITAL DE PUBLICAÇÃO No. 1.167/98 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição Estadual do Estado cio Ceará, RESOLVE publicar mediante afixação nos locais de amplo acesso público e pelos demais meios de divulgação de que dispõe o Município, a LEI DE No. 613/98, de 24 de agosto de 1998, nesta data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos IA dias do mês de agosto do ano de 1998. RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO Prefeito Municipal