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norma nº 1206/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1206 / 2013
Date 2013-11-14
EmentaDispõe sobre o estágio de estudantes, autoriza o Chefe do Executivo a firmar convênio e/ou contrato junto a instituições/entidades e cria o programa primeira chance e dá outras providências.
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GOVERN O D E
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI N° 1206/2013 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre o estágio de estudantes,
autoriza o Chefe do Executivo a firmar
Convénio e/ou contrato junto a
Instituições/Entidades e cria o programa
Primeira Chance e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São
Gonçalo do Amarante, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Convénio e/ou
Contrato com Instituições/entidades, com a finalidade de implantar e coordenar
os estágios de ensino superior, ensino médio regular e profissionalizante nos
órgãos da Administração Pública Municipal, oportunizando vagas a jovens
estudantes.
Art. 2° - O estágio previsto na Lei Federal n° 11.788 de 25 de setembro de
2008, passa a fazer parte do programa de governo denominado "Programa
Primeira Chance".
Art. 3°- Fica criado no Município de São Gonçalo do Amarante, o Programa
"PRIMEIRA CHANCE" para estagiários, que podem ser em qualquer área de
conhecimento, de acordo com a linha de formação do estudante, observando a
conveniência, oportunidade, necessidade e estabelecido em convénio ou
contrato, em observância à Lei 11.788/2008 de 25 de setembro de 2008,
§ 1° - A atuação do estagiário dar-se-á da seguinte forma:
1 - Se de nível superior ou educação profissional desempenhará atividades
relacionadas com sua área de formação:
II - Se de nível médio, da educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos,
desempenhará atividades administrativas observando a conveniência
administrativa e o interesse do órgão e do estudante;
III - Se para atuar no âmbito do magistério, nas funções de auxiliar de
professor/monitor, as disciplinas ministradas deverão possuir afinidade corj^ o
currículo escolar da área de formação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n^ 120 - CEP: 62.67
- São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n^ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237
mail: prefeituramunicipai@pmsga.com.br - Site^btt|l;//wvv.w,saggQncalodoamar3ntex.^.govtbr/.:
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE Utlicef
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALQ DO AMARANTE
Art. 4° - O programa de estágio deve apresentar as seguintes características.
I - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente
de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior,
de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos^ anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos.
II - Ser realizado em unidades que tenham condições de proporcionar
experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim,
estar em condições de estagiar segundo disposto na regulamentação desta Lei;
III - Ser planejado, executado, acompanhado e avaliado para propiciar a
complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituir em
instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de
aperfeiçoamento técnico cultural;
Art. 5° - O estágio de que trata o art 1°, desta lei, dar-se-á em duas
modalidades:
I - Obrigatório que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno,
definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito em
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;
II - Não obrigatório que se constitui em atividade complementar à formação
acadêmico-profissional do aluno, realizando por sua livre escolha;
Art. 6° - O órgão público da Administração Direta ou Indireta que se utilizar do
programa de estágio, deverá dispor de estrutura administrativa que possibilite
exercer as seguintes competências:
I - Indicar um servidor do quadro de pessoal da Secretaria/Órgão em que o
estágio está sendo realizado, com formação ou experiência profissional na área
de conhecimento relativa ao curso do estagiário, para orientar e supervisionar o
estudante;
II - Identificar as oportunidades de estágio existentes no órgão, por área de
formação e informar em tempo hábil ao Órgão e/ou Instituto p
preenchimento da vaga;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n= 120 - CEP: 62.676=600
- São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n2 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E￾mail: prefeituramunicipal@pm5Ea.com.br-Site: http://www.5aogoncalodoarnarante.ce.ROV.br/:
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III- Acompanhar e controlar o desempenho do estagiário e a efetiva atuação
em sua área de formação;
IV - Avaliar, periodicamente, se a unidade administrativa onde o estagiário está
atuando possibilita a aplicação prática dos conhecimentos de sua área de
formação;
V - Responsabilizar-se pelo controle e realização do pagamento das Bolsas de
Estudo, controle da frequência, acompanhamento e avaliação do estagiário e
emissão de certificado ao final do estágio.
Art. 7° - A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 8° - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o
Município, consoante estabelece o art. 3° da lei Federal N° 11.788/2008 e o
estagiário receberá bolsa, para exercer atividades em compatibilidade com o
horário escolar, de acordo com a carga horária.
Art. 9° - O valor mensal a ser pago a título de bolsa-auxílio será proporcional à
carga horária do estagiário, até o limite de trinta horas semanais, conforme
descrito a seguir:
I - R$ 200,00 (duzentos) reais para alunos do ensino médio regular, com
jornada de 04 (quatro) horas diárias;
II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais para alunos de educação
profissional de ensino médio com jornada de 04 (quatro) horas diárias.;
;III - R$ 350,00 (trezentos e cinquentas) reais para alunos de educação
profissional, de ensino médio com jornada de 06 (seis) horas diárias;
IV - R$ 400,00 (quatrocento) reais para alunos do ensino de nível superior,
com jornada de 04 (quatro) horas diárias;
IV - R$ 600,00 (seiscentos) reais para alunos do ensino de nível superior, com
jornada de 06 (seis) horas diárias.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n^ 120 - CEP; 62.670-000
- São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n« 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E￾mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncaiodoamarante.ce.ROv.br/ :
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
§ 1° - O valor da bolsa-auxílio poderá ser revisado anualmente, por meio de
Decreto do Poder Executivo, preferencialmente quando da revisão geral anual,
prevista no art. 37, inc. X, da Constituição Federal.
§ 2° - Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o
estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal.
Art. 10 - A jornada de trabalho convencionada será de no máximo de 06 (seis)
horas diárias, de segunda a sexta feira.
§ 1° - Nos casos de estágio obrigatório a carga horária diária poderá ser
flexibilizada para atender as especificidades do estágio, às necessidades do
estagiário e da unidade de estágio.
Art. 11 - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração
igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta)
dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Parágrafo Único - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos
de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um)
ano.
Art. 12 - Poderá a Administração Municipal concerder auxílio transporte ao
estagiário, considerando a quantidade de dias no mês em que foram realizadas
as atividades de estágio.
Art. 13 - Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança
no trabalho.
Art. 14-0 Poder Executivo Municipal deverá contratar em favor do estagiário
seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de
mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Parágrafo Único - A responsabilidade pela contratação de seguro de que trata
este artigo poderá ser assumida pelo Agente de Integração (Instituto e/ou
órgão), nos termos em que dispuser convénio celebrado com o Poder Executivo
Municipal.
Art. 15-0 pagamento da bolsa de estágio será efetuado através de recursos
orçamentários próprios ou de créditos adicionais de cada órgão pú
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n2 120 - CEP: 6
- São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ ns 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920..
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mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, observada a frequência
do estagiário que deverá ser diariamente registrada.
Art. 16-0 programa de estágio destina-se prioritariamente a estudantes
carentes de recursos financeiros.
Art. 17 - A Administração municipal, através de suas unidades administrativas,
poderá conceder bolsas de estágios a estudantes em ate 20% (vinte por cento)
do total de servidores em exercício no órgão.
Parágrafo Único - Fica o Secretário da Administração autorizado a adequar o
quantitativo de bolsas, previstos no "caput" deste artigo, de acordo com a
necessidade e conveniência administrativa de cada órgão, mediante exposição
de motivos devidamente fundamentada.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na-^ata de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São Gonçalo do Amarante-CE, 14 de/novembro de 2Q13.
FRANCISCO/CLAUEH01*INTO PINHO
PREÍEITOfíUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, ne 120 - CEP: 62.670-000
- São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n* 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E￾mail; prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncajod_ga_marãnte.ce.gov.br/ :
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SÃO GONÇALO
DOAMARANTE unjcef
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALQ DO AMARANTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 008.14.11/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X da
Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro
de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara,
n° 120, o LEI N° 1206/2013, de 14 de novembro de 2013, nesta mesma
data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 14 dias do mês de noyembrcXde 2013.
FRANCISCO CILAUDIp^ÍNTO PINHO
PREFÈITO^ÍUNIICPAL
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Rua Ivente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE
Fone/Fax: (85) 3315-4100-CNPJn0 07.533.656/0001-19-CGF 06.920.237-0

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