← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1206 / 2013 |
| Date | 2013-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o estágio de estudantes, autoriza o Chefe do Executivo a firmar convênio e/ou contrato junto a instituições/entidades e cria o programa primeira chance e dá outras providências. |
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GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI N° 1206/2013 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013. Dispõe sobre o estágio de estudantes, autoriza o Chefe do Executivo a firmar Convénio e/ou contrato junto a Instituições/Entidades e cria o programa Primeira Chance e dá outras providências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar Convénio e/ou Contrato com Instituições/entidades, com a finalidade de implantar e coordenar os estágios de ensino superior, ensino médio regular e profissionalizante nos órgãos da Administração Pública Municipal, oportunizando vagas a jovens estudantes. Art. 2° - O estágio previsto na Lei Federal n° 11.788 de 25 de setembro de 2008, passa a fazer parte do programa de governo denominado "Programa Primeira Chance". Art. 3°- Fica criado no Município de São Gonçalo do Amarante, o Programa "PRIMEIRA CHANCE" para estagiários, que podem ser em qualquer área de conhecimento, de acordo com a linha de formação do estudante, observando a conveniência, oportunidade, necessidade e estabelecido em convénio ou contrato, em observância à Lei 11.788/2008 de 25 de setembro de 2008, § 1° - A atuação do estagiário dar-se-á da seguinte forma: 1 - Se de nível superior ou educação profissional desempenhará atividades relacionadas com sua área de formação: II - Se de nível médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, desempenhará atividades administrativas observando a conveniência administrativa e o interesse do órgão e do estudante; III - Se para atuar no âmbito do magistério, nas funções de auxiliar de professor/monitor, as disciplinas ministradas deverão possuir afinidade corj^ o currículo escolar da área de formação. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n^ 120 - CEP: 62.67 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n^ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237 mail: prefeituramunicipai@pmsga.com.br - Site^btt|l;//wvv.w,saggQncalodoamar3ntex.^.govtbr/.: GOVERN O D E SÃO GONÇALO DO AMARANTE Utlicef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALQ DO AMARANTE Art. 4° - O programa de estágio deve apresentar as seguintes características. I - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos^ anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. II - Ser realizado em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar segundo disposto na regulamentação desta Lei; III - Ser planejado, executado, acompanhado e avaliado para propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituir em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico cultural; Art. 5° - O estágio de que trata o art 1°, desta lei, dar-se-á em duas modalidades: I - Obrigatório que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares; II - Não obrigatório que se constitui em atividade complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, realizando por sua livre escolha; Art. 6° - O órgão público da Administração Direta ou Indireta que se utilizar do programa de estágio, deverá dispor de estrutura administrativa que possibilite exercer as seguintes competências: I - Indicar um servidor do quadro de pessoal da Secretaria/Órgão em que o estágio está sendo realizado, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento relativa ao curso do estagiário, para orientar e supervisionar o estudante; II - Identificar as oportunidades de estágio existentes no órgão, por área de formação e informar em tempo hábil ao Órgão e/ou Instituto p preenchimento da vaga; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n= 120 - CEP: 62.676=600 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n2 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 Email: prefeituramunicipal@pm5Ea.com.br-Site: http://www.5aogoncalodoarnarante.ce.ROV.br/: GOVERN O D E SO GONÇALO DO AMARANTE unjcef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE III- Acompanhar e controlar o desempenho do estagiário e a efetiva atuação em sua área de formação; IV - Avaliar, periodicamente, se a unidade administrativa onde o estagiário está atuando possibilita a aplicação prática dos conhecimentos de sua área de formação; V - Responsabilizar-se pelo controle e realização do pagamento das Bolsas de Estudo, controle da frequência, acompanhamento e avaliação do estagiário e emissão de certificado ao final do estágio. Art. 7° - A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 8° - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município, consoante estabelece o art. 3° da lei Federal N° 11.788/2008 e o estagiário receberá bolsa, para exercer atividades em compatibilidade com o horário escolar, de acordo com a carga horária. Art. 9° - O valor mensal a ser pago a título de bolsa-auxílio será proporcional à carga horária do estagiário, até o limite de trinta horas semanais, conforme descrito a seguir: I - R$ 200,00 (duzentos) reais para alunos do ensino médio regular, com jornada de 04 (quatro) horas diárias; II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais para alunos de educação profissional de ensino médio com jornada de 04 (quatro) horas diárias.; ;III - R$ 350,00 (trezentos e cinquentas) reais para alunos de educação profissional, de ensino médio com jornada de 06 (seis) horas diárias; IV - R$ 400,00 (quatrocento) reais para alunos do ensino de nível superior, com jornada de 04 (quatro) horas diárias; IV - R$ 600,00 (seiscentos) reais para alunos do ensino de nível superior, com jornada de 06 (seis) horas diárias. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n^ 120 - CEP; 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n« 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 Email: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncaiodoamarante.ce.ROv.br/ : f ••**&&?•'• * GOVERN O D E t § SÃO GONÇALO >^ DO AMARANTE unicef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE § 1° - O valor da bolsa-auxílio poderá ser revisado anualmente, por meio de Decreto do Poder Executivo, preferencialmente quando da revisão geral anual, prevista no art. 37, inc. X, da Constituição Federal. § 2° - Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal. Art. 10 - A jornada de trabalho convencionada será de no máximo de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta feira. § 1° - Nos casos de estágio obrigatório a carga horária diária poderá ser flexibilizada para atender as especificidades do estágio, às necessidades do estagiário e da unidade de estágio. Art. 11 - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Parágrafo Único - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. Art. 12 - Poderá a Administração Municipal concerder auxílio transporte ao estagiário, considerando a quantidade de dias no mês em que foram realizadas as atividades de estágio. Art. 13 - Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho. Art. 14-0 Poder Executivo Municipal deverá contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso. Parágrafo Único - A responsabilidade pela contratação de seguro de que trata este artigo poderá ser assumida pelo Agente de Integração (Instituto e/ou órgão), nos termos em que dispuser convénio celebrado com o Poder Executivo Municipal. Art. 15-0 pagamento da bolsa de estágio será efetuado através de recursos orçamentários próprios ou de créditos adicionais de cada órgão pú Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n2 120 - CEP: 6 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ ns 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.. mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br-Site:http_;//www.saogoncalodoamarante.ce.aov.br/ : \ A* - GOVERN O DE fl "'"! SO GONÇALO DO AMARANTE un,eef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, observada a frequência do estagiário que deverá ser diariamente registrada. Art. 16-0 programa de estágio destina-se prioritariamente a estudantes carentes de recursos financeiros. Art. 17 - A Administração municipal, através de suas unidades administrativas, poderá conceder bolsas de estágios a estudantes em ate 20% (vinte por cento) do total de servidores em exercício no órgão. Parágrafo Único - Fica o Secretário da Administração autorizado a adequar o quantitativo de bolsas, previstos no "caput" deste artigo, de acordo com a necessidade e conveniência administrativa de cada órgão, mediante exposição de motivos devidamente fundamentada. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na-^ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Gonçalo do Amarante-CE, 14 de/novembro de 2Q13. FRANCISCO/CLAUEH01*INTO PINHO PREÍEITOfíUNICIPAL Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, ne 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n* 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 Email; prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncajod_ga_marãnte.ce.gov.br/ : GOVERN O D E Í SÃO GONÇALO DOAMARANTE unjcef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALQ DO AMARANTE EDITAL DE PUBLICAÇÃO N° 008.14.11/2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal n° 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, n° 120, o LEI N° 1206/2013, de 14 de novembro de 2013, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 14 dias do mês de noyembrcXde 2013. FRANCISCO CILAUDIp^ÍNTO PINHO PREFÈITO^ÍUNIICPAL Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivente Alcântara, n° 120 - Cep. 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100-CNPJn0 07.533.656/0001-19-CGF 06.920.237-0