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norma nº 1519/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1519 / 2019
Date 2019-12-26
EmentaDispõe temporariamente sobre a autorização para prestação de serviço público de transporte de passageiros intramunicipal através da modalidade linha regular de passageiros
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GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
unicef 
2013-2014 
LEI No 1519/2019 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 
Dispõe temporariamente sobre a autorização para 
prestação de serviço público de transporte de 
passageiros intramunicipal através da modalidade linha 
regular de passageiros. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de 
suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10 - O serviço de transporte alternativo de passageiros no âmbito do Município de São 
Gonçalo do Amarante é considerado serviço de interesse público e será operado por motoristas 
autônomos proprietários dos veículos, mediante prévia obtenção do Termo de Autorização 
concedido pela Prefeitura. 
§ 1°. Os motoristas proprietários serão os principais condutores dos veículos quando em 
operação, devendo, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, conduzir seus próprios 
veículos por um período igual à metade do tempo de operação previsto para o mesmo. 
§ 2°. O Termo de Autorização será obtido mediante requerimento do interessado, comprovando￾se o atendimento das seguintes exigências: 
a) ser maior de 21 anos; 
b) possuir carteira de habilitação CNH categoria D ou E, vigente; 
c) possuir Certificado do curso de habilitação para dirigir veículos de transporte de passageiros, 
reconhecido pelo DETRAN — CE; 
d) estar devidamente cadastrado na Prefeitura do Município de São Gonçalo do Amarante, com a 
devida documentação; 
e) apresentar o veículo para vistoria na DEMUTRAN — Departamento Municipal de Trânsito, 
Transporte e Rodoviário, a cada 06 (seis) meses, para verificação do estado de conservação do 
mesmo, independentemente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento; 
f) apresentar Certidão Negativa de Distribuição Criminal e Certidão Negativa de Execuções 
Criminais, que deverão ser atualizadas a cada 2 (dois) anos; 
g) apresentar anualmente certidão do prontuário da CNH; 
h) apresentar Certidão Negativa de Tributos e multas municipais; 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçal 
Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19— CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipaIrdpmsga. 
Site: http://m w w.saogoncalodoamarante.ce.gov.bri : 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
unicef 
11110.0 1013-1016 
i) ter domicílio eleitoral e residir no município de São Gonçalo do Amarante, devendo comprovar 
essa condição através de documentos hábeis; 
j) apresentar anualmente apólice de seguros de responsabilidade civil, especifico para os veículos 
de transporte de passageiros; 
§ 3°. Os motoristas proprietários poderão contratar motorista auxiliares e estes deverão 
apresentar anualmente os documentos relacionados nas alíneas 'a', 'b', 'c', f • e g' do 
parágrafo anterior 
§ 40. Não será expedido o Termo de Autorização para o titular se o requerente apresentar 
condenação, em qualquer dos seguintes crimes: 
I- Contra a pessoa; 
II- Contra o patrimônio; 
III- Contra os bons costumes; 
IV- Contra a fé pública; 
V- De corrupção de menores; 
VI- Contra a administração pública; 
Art. 2° - Para resguardar a segurança dos usuários, a Secretaria de Governo, através do 
DEMUTRAN, deverá efetuar duas vistorias anuais nos veículos do sistema de transporte 
alternativo, sempre nos meses de janeiro e de julho, ocasião em que o permissionário deverá 
apresentar a Certidão Negativa de Débitos Municipais. 
Art. 3° - Para o fornecimento do Termo de Autorização, o DEMUTRAN efetuará o cadastramento 
dos veículos em operação e dos respectivos condutores, identificando o interessado prestador do 
serviço e/ou do seu auxiliar, ambos motoristas devidamente autorizados. 
§ 1° — Terá o direito a preferência a Autorização, os profissionais que já operam em linhas 
regulares de passageiros intramunicipal. 
§2° — Os autorizatários terão um selo municipal afixado, de forma visível, no veículo cadastrado, 
como forma identificação do serviço prestado. 
Art. 4° - É vedada a concessão de novos Termos de Autorização para o interessado que já 
possua cadastro municipal, na modalidade de transporte alternativo, escolar, de carga e/ou 
coletivo e taxi, nesta municipalidade. 
Art. 5° - Além das normas estabelecidas pelo DEMUTRAN, os veículos destinados ao transporte 
alternativo de passageiros, deverão atender àquelas expedidas pelo: 
a) Código de Trânsito Brasileiro - CTB; 
b) Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; 
c) Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN; 
d) Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN; 
e) Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do ,............._ 
Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n°07.533.65610001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipalgpmsga.com. — 
Site: http:I/www.saogoncaiodoaniarante.ce.gov.brl:
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
ft IP 
WUCe 
EP1ÇAO 2011-1016 
§ 1°. Para toda e qualquer finalidade, os veículos destinados ao transporte alternativo de 
passageiros se enquadram na categoria de "veículo de aluguel", conforme definido no Código de 
Trânsito Brasileiro e nas resoluções pertinentes. 
§ 2°. Somente serão aceitos veículos para o transporte alternativo de passageiros, aqueles que 
não ultrapassem mais de 15 (quinze) anos de uso, a contar do ano de sua fabricação, com 
estrutura máxima de 28 lugares. 
§ 3°. Os veículos que ultrapassarem os limites de tempo de uso determinado nesta lei, ficarão 
impedidos de prosseguir na operação, tendo sua permissão e seu registro suspensos até sua 
regularização, de acordo com as condições pré-estabelecidas, ou a substituição dos mesmos por 
outros, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de terem cancelados a sua 
autorização. 
§ 4°. Em casos especiais em que o permissionário venha a ter o seu veículo afastado da operação 
por motivos de força maior, poderá apresentar um veículo substituto, de propriedade de terceiros, 
desde que, o proprietário ceda os direitos de uso ao permissionário titular da linha, mediante 
procuração com poderes específicos, em caráter provisório, por um prazo máximo de seis meses, 
podendo ser prorrogado por mais 3 (três) meses, se comprovada a necessidade. 
§ 5°. No caso do parágrafo anterior, o permissionário terá um prazo máximo de 60 dias para 
apresentar outro veículo a partir da data da desativação do veículo original em operação na linha 
e a licença será renovada quando o mesmo for vistoriado pelo DEMUTRAN, ficando assim o 
autorizatário autorizado a operar em caráter provisório. 
§ 6°. Cada linha circular terá um coordenador, eleitos pelos beneficiários da linha, os quais se 
responsabilizarão pela manutenção da disciplina e pelas informações solicitadas pelo poder 
público. 
§ 7°. Todos os veículos operantes no sistema de transporte alternativo, registrados no município 
de São Gonçalo do Amarantes, deverão ser dotados de tacógrafos, podendo ser vistoriados a 
qualquer momento sem comunicação prévia, pelo DEMUTRAN, sem prejuízo do disposto no art. 2° 
desta lei. 
§ 8° Poderão operar no sistema de transporte alternativo de passageiros no Município de São 
Gonçalo do Amarante, somente os veículos registrados neste município. 
Art. 6° - Além das prescrições estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais atos 
normativos, os condutores de veículos destinados ao transporte alternativo de passageiros, 
deverão observar as seguintes obrigações: 
I - Não efetuar o serviço de transporte de passageiros quando não autorizado para esse fim. 
II - Afixar no veículo, em local determinado pela Prefeitura Municipal, o registro, o selo e o valor 
da tarifa decretado pelo Executivo Municipal. 
III - Exibir à fiscalização, sempre que solicitado, os documentos exigidos por lei. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo 
Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.co 
Site: http://ww)n.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ : 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
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EDIÇÀ.0 O13-1016 
IV - Não trabalhar com o veículo com data de vistoria ou prazos de notificação vencidos, ou 
ainda, se estiver com suspensão disciplinar decretada. 
V - Não transitar com veículo que tenha expirado o prazo de vigência dos seguros previstos na 
alínea 3 do parágrafo 2° do artigo 1° desta Lei. 
DAS DISPOSICÕES FINAIS 
Art. 7° - O DEMUTRAN adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta lei, cuidando 
da fiscalização dos serviços em questão, mediante o procedimento de vistorias eventuais ou 
periódicas, diligências, apreensão de veículos e demais providências cabíveis. 
Art. 8 — Fica limitado a 33 (trinta e três) linhas regulares de transporte intramunicipal de 
passageiros no município. 
§ 1°. De acordo com as necessidades do município, o DEMUTRAN realizará estudos, propondo-se 
alterar o número de veículos necessários para o atendimento dos serviços de transporte de 
passageiros. 
§ 20. Será elaborada pelo DEMUTRAN a programação horária das linhas com a frequência de 
partidas, de forma a garantir o atendimento da população usuária dos serviços, podendo chegar a 
24:00 horas de funcionamento de acordo com as necessidades da região, tanto nos dias úteis 
como aos sábados, domingos e feriados. 
§ 3°. O não-cumprimento da programação horária por parte dos operadores dos veículos será 
motivo de cancelamento do Termo de Autorização. 
Art. 90 - A transferência da autorização nos casos de falecimento ou de incapacidade para o 
trabalho, poderá ser realizada somente pelos herdeiros e sucessores legais, desde que requerida 
no prazo de 30 (trinta) dias a partir do óbito ou da data da expedição do laudo médico que 
determina a inaptidão para o exercício desta atividade profissional. 
Art. 10 — Será garantida a gratuidade no transporte previsto nesta lei para as crianças com até 
cinco anos de idade. 
Art. 11 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do 
orçamento vigentes, suplementadas se necessário. 
Art. 12 - Os casos omissos a esta Lei deverão ser regulamentados por decretos. 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo 
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GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
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EDIÇÃO 2013-2016 
Art. 13 — As fiscalizações de transporte, as aplicações das medidas administrativas e as 
penalidades, realizadas pelo Demutran serão regidas pela Lei Estadual no 13.094/2001 e de forma 
subsidiária pelo Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as demais 
disposições normativas em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA M 
26 dias do mês de dezembro do ano de 
FRANCIS O CLÁ 
Pre 
AL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 
O PINTO PINHO 
o Municipal 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do 
Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19— CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipalgpmsga.com.br — 
Site: http://www.saogoncalodoamaran te. ce. gov. brl : 
GOVERNO DE 
SÃO GONÇALO 
DO AMARANTE 
EDIÇÃO 2011-1 
ESTADO DO CEARÁ 
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
EDITAL DE PUBLICAÇÃO No 001.26.12/2019 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso de suas 
atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal no 
652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, no 120, a LEI No 
1519/2019, aos 26 dias do mês de dezembro de 2019, nesta mesma data. 
PUBLIQUE-SE. 
DIVULGUE-SE. 
CUMPRA-SE. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIP 
de dezembro de 2019. 
FRANCISC CLÁUDI 
feito 
ÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 26 dias do mês 
NTO PINHO 
unicipal 
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000-- São Gonçalo do 
Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ n° 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal pmsga.com.br — 
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