br-locleg corpus explorer

← São Gonçalo do Amarante (CE)

norma nº 1535/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1535 / 2020
Date 2020-08-03
EmentaInstitui a Semana do Bebê no Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências.
native_id948

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

CA
oiro,
“a GOVERNO DE
|/ SÃO GONÇALO >
' DO AMARANTE unicef
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI Nº 1535/2020 DE 03 DE AGOSTO DE 2020
MUNy,
v
[=]
Institui a Semana do Bebê no Município
de São Gonçalo do Amarante-CE e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso
E de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a
e CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de
eventos do município de São Gonçalo do Amarante/CE, a ser realizada anualmente, na
penúltima semana do mês de agosto de cada ano.
Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria de Esporte e Juventude, Secretaria de Trabalho
e Desenvolvimento Social, a promover, anualmente, a Semana do Bebê, na penúltima
semana do mês de agosto, evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do
Município de São Gonçalo do Amarante/CE.
Art. 3º - A Semana do Bebê terá por objetivo:
1- contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de
vida das crianças de O a 6 anos;
II — diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
HI — informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira
infância;
IV - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no
município de São Gonçalo do Amarante, no âmbito intersecretarial e interinstitucional.
Art. 4º - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, oficinas, ciclos de
palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, creches,
pré-escolas, postos de saúde, SCFV, CRAS, bem como, a divulgação de programas e
serviços oferecidos às gestantes, crianças de O a 6 anos de idade e adolescentes.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São &onçalo do
Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal)pmsga.com.br —
Site: www saogoncal nte.ce.gov.br/ :
AO Ap,
Ni to
ra GOVERNO DE
/ SÃO GONÇALO : ARS
DO AMARANTE
MUNm
y
[e]
EDIÇÃO 2013-2016
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, O
Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições
públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da
adolescência.
Art. 5º - Caberá às Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Esporte e Juventude,
Trabalho e Desenvolvimento Social, coordenar a realização dos eventos na Semana do
Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, O
estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.
Art. 6º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira
infância, em especial as Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Esporte e Juventude,
Trabalho e Desenvolvimento Social , deverão desenvolver ações sistemáticas e
continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da
gravidez, contribuindo, ainda, com as Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Esporte
e Juventude e Trabalho e Desenvolvimento Social , para a realização da Semana de que
trata esta Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MU
— — 03 dias do mês de agosto de 2020.
PAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, aos
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do
Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br —
Site: http:/Avww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :
Cad Aba,
7a
ra GOVERNO DE ê
A, SÃO GONÇALO >
P DOAMARANTE ]
EDIÇÃO 2013-2016
MUAgç,
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 002.03.08/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 28, inciso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lei Municipal nº
652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Rua Ivete Alcântara, nº 120, a LEI Nº
1535/2020, aos 03 dias do mês de agosto de 2020, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 03 dias do mês
de agosto de 2020.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante — Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 — CEP: 62.670-000 — São Gonçalo do
Amarante — CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 — CNPJ nº 07.533.656/0001-19 — CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(Opmsga.com.br —
Site: http:/Avww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ :

open original →