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norma nº 1/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-04-29
EmentaInstitui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município e adota outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 001/93, de 29 de abril de 1993.
(Atualizada pelas Leis Complementares nº 002/1998, 003/2007, 004/2012 e 
005/2012)
Institui o Regime Jurídico Único para os 
servidores públicos da Administração 
Direta, das Autarquias e Fundações 
Públicas do Município e adota outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Faço 
saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído, nos termos dos arts. 39, caput, da Constituição 
Federal e 50 da Lei Orgânica do Município, para os servidores da 
Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações 
Públicas, o regime de direito público administrativo regulado nesta lei.
§ 1º - Considera-se servidor municipal, para fins desta Lei, a pessoa 
legalmente investida em cargo público.
§ 2º - Cargo Público é o lugar, criado por lei, caracterizado por 
determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza 
permanente, com denominação própria, número certo, e vencimentos pagos 
pelo Erário Municipal, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 2º - Os servidores municipais alcançados por esta Lei, serão 
integrados em planos de carreira, na forma da lei específica, e distribuídos em 
Quadro de Cargos Efetivos e Comissionados.
Art. 3º - É vedada a prestação de serviços gratuitos, exceto nos casos 
previstos em lei, que considerar-se-ão serviços relevantes ao Município.
Art. 4º - São direitos dos Servidores Municipais:
I - Política de recursos humanos, que garanta reciclagem periódica e 
incentivo ao aperfeiçoamento profissional;
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II - Promoção por merecimento e antigüidade, conforme critérios 
estabelecidos em lei;
III - Acesso a cargos obedecidas as condições e requisitos fixados em lei;
IV - Garantia de exercício privativo à categoria, de funções de confiança 
no âmbito do serviço público municipal;
V - Irredutibilidade de vencimentos;
VI - Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no 
valor de aposentadoria;
VII - Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
VIII - Remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo em 
50% (cinqüenta por cento), à hora normal de trabalho;
IX – Salário-família para seus dependentes na forma estabelecida em lei 
municipal;
X - Auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na forma estabelecida 
nesta Lei;
XI - Licenças, nos termos desta Lei;
XII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a 
mais do que o vencimento normal;
XIII - Amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do 
trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, 
insalubres ou perigosos a que fazem jus;
XIV - Aposentadoria;
XV - Participação em órgãos colegiados municipais que tenham 
atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesses 
profissionais dos servidores;
XVI - Proibição de diferenças remuneratórias, de exercício de cargos e de 
critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil;
XVII - Inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, 
na participação de concursos promovidos pelo Município;
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XVIII - Avanços trienais, na forma em que dispuser a lei ou regulamentos;
XIX - Adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuência de 
tempo de serviço;
XX - Pensão especial à família, na forma de lei, se falecer em 
conseqüência de acidente de serviço ou de moléstia dele decorrente;
XXI - Livre associação profissional ou sindical, nos termos da legislação 
em vigor;
XXII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos finais de 
semana;
XXIII - Participação na gerência de fundos e entidades para os quais 
contribuam, na área municipal;
XXIV - Liberdade de filiação político-partidária;
XXV - Gratificação natalina (13º) do inativo, aposentado ou pensionista 
tomando-se por base o valor percebido como proventos no mês de dezembro 
de cada ano;
XXVI - Proteção do trabalho da mulher mediante incentivos específicos, 
na forma da lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - Os cargos dispõem-se em padrões horizontais e classes verticais, 
formados das categorias funcionais de cada grupo, nos níveis básicos, médio e 
superior, a serem providos de acordo com os requisitos constitucionais.
Parágrafo Único - Os cargos, padrões, classes, categorias funcionais, 
grupos ocupacionais e referências integrarão o Plano Municipal de Cargos e 
Carreiras.
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Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do 
Prefeito Municipal, ou da Mesa da Câmara, conforme o caso, no âmbito de 
atribuições da autoridade competente de cada Poder.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar atribuições aos dirigentes de 
autarquias, fundações públicas municipais para efetuar o provimento dos 
cargos de suas respectivas estruturas.
Art. 7º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - A idade mínima de dezesseis anos;
VI - Aptidão física e mental.
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros 
requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito a se 
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições 
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para tais pessoas 
serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º - Os cargos de provimento em comissão e funções, de confiança são 
de livre nomeação e exoneração.
Art. 8º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 9º - São formas de provimento de cargo público:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Ascensão;
IV - Transferências;
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V - Readaptação;
VI - Reversão;
VII - Aproveitamento;
VIII - Reintegração;
IX - Recondução.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 10 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, terá 
caráter competitivo, eliminatório e classificatório, podendo ser realizado em 
duas etapas, quando a natureza do cargo o exigir.
§ 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas 
escritas ou avaliações orais conforme as atribuições e natureza do cargo a ser 
preenchido.
§ 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de 
títulos e/ou treinamentos ou ainda de provas práticas, cujo tipo e duração serão 
indicados no edital de concurso respectivo.
Art. 11 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo 
ser prorrogada uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização 
serão fixados em edital que será oficialmente publicado, inclusive nos meios de 
divulgação local de grande abrangência.
§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado 
em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 12 - A nomeação far-se-á:
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I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento 
efetivo ou de carreira;
II - Em comissão, para cargos de confiança de livre exoneração.
Art. 13 - A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira depende de 
aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro 
do prazo de sua validade.
Parágrafo Único - O concurso observará as disposições constitucionais e 
as condições fixadas em edital específico.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 14 - Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das
atribuições, condições e responsabilidades a ele inerentes, formalizada em 
assinatura do termo respectivo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação 
do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do 
interessado ou por quem o represente legalmente.
§ 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 3º - Em se tratando de servidor em licença ou em qualquer outro tipo de 
afastamento legal, o prazo será contado do término do afastamento.
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação 
e ascensão.
§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e 
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou 
não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer 
no prazo previsto no 1º deste artigo.
Art. 15 - A posse em cargo público de provimento efetivo dependerá de 
prévia inspeção feita por junta médica devidamente credenciada.
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Parágrafo Único - Só poderá tomar posse aquele que for julgado apto 
física e mentalmente para o exercício do cargo.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 16º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º - E de 15 (quinze) dias improrrogáveis o prazo para o servidor entrar 
em exercício, contados da data da posse.
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício 
no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for 
designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 17 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício 
serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão 
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 18 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou 
cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 10 (dez) dias de prazo 
para entrar em exercício, incluindo neste prazo o tempo necessário ao 
deslocamento para a nova sede.
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado 
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término 
do afastamento.
Art. 19 - O ocupante do cargo de provimento efetivo e de função 
estabilizada fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo 
quando a lei estabelecer duração diversa. (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 003, de 21.05.2007)
§ 1° - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de 
cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, 
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podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da 
administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 003, de 21.05.2007)
§ 2° - O servidor poderá solicitar à Administração redução de carga 
horária em 50% (cinqüenta por cento) no caso de servidor sujeito à carga 
horária estipulada no caput deste artigo, para acompanhar pessoa da família 
doente. (Incluído pela Lei Complementar nº 003, de 21.05.2007)
§ 3° - A redução de carga horária prevista no parágrafo anterior para ser 
concedida deverá ser precedida de aferição mediante perícia médica, que 
deverá atestar a condição necessária de acompanhamento nos seguintes 
casos: (Incluído pela Lei Complementar nº 003, de 21.05.2007)
I – Doenças neurológicas congênitas ou adquiridas que comprometam a 
autonomia do paciente e exija acompanhamento, devidamente atestado por 
especialista; (Incluído pela Lei Complementar nº 003, de de 21.05.2007)
II – Doenças graves e fora de possibilidade terapêutica (paciente 
terminal), atestado por especialista; (Incluído pela Lei Complementar nº 003, de 
21.05.2007)
III – Transtornos psiquiátricos graves com o paciente em regime de 
hospitalização ou em fase aguda da doença, atestado por especialista.
(Incluído pela Lei Complementar nº 003, de 21.05.2007)
§ 4° - Consideram-se pessoas da família os dependentes do servidor 
previstos no artigo 8°, e incisos da lei 801/2004, de 11 de novembro de 2004.
(Incluído pela Lei Complementar nº 003, de 21.05.2007)
§ 5° - A redução de carga horária é devida para cuidar de pessoa da 
família doente, não sendo permitido o exercício de outra atividade no horário 
objeto da redução, sob pena de perda do benefício. (Incluído pela Lei 
Complementar nº 003, de 21.05.2007)
§ 6° - Em caso de surgimento de doença não catalogada nesta lei, a 
redução de carga horária poderá ser concedida mediante Laudo de Perícia 
Médica do Município que ateste o caráter incapacitante da doença e a 
necessidade da redução da carga horária. (Incluído pela Lei Complementar nº 
003, de 21.05.2007)
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§ 7° - Em caso de dois ou mais servidores de uma mesma família 
somente um deles poderá requerer a redução de carga horária prevista no 
parágrafo 2° deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 003, de 
21.05.2007)
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 20 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) 
anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo 
serão avaliados semestralmente, por critérios próprios, fixados em 
regulamento, observados especialmente os seguintes requisitos: (Redação 
dada pela Lei Complementar nº 002, de 09.09.1998)
I – Idoneidade moral;
II – Assiduidade;
III – Pontualidade;
IV – Disciplina;
V – Eficiência.
Art. 21 – O chefe imediato do servidor sujeito a estágio probatório, 60 
(sessenta) dias antes do término deste, informará ao órgão de pessoal sobre o 
servidor, tendo em vista os artigos enumerados no artigo anterior.
§ 1º - Á vista de informação da chefia imediata do servidor, a comissão 
instituída para essa finalidade emitirá parecer escrito onde avaliará o 
desempenho do servidor estagiário, concluindo a favor ou contra a confirmação 
do estagiário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 002, de 09.09.1998)
§ 2º - Desse parecer, se contrário a confirmação, dar-se-á visto ao 
estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa.
§ 3º - Julgados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, se 
considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário encaminhará ao 
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chefe do poder competente o respectivo ato, com exposição de motivos sobre 
o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 002, de 09.09.1998)
§ 4º - Se o despacho do órgão for favorável à permanência do servidor 
estagiário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º - A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá 
processar-se de modo que a exoneração do servidor estagiário possa ser feita 
antes de findar o período do estágio.
§ 6º - O órgão de pessoal diligenciará junto às chefias que supervisionam 
servidor em estágio probatório da obrigatoriedade da avaliação especial de 
desempenho, sob pena de responsabilidade, de forma a evitar que se dê por 
mero transcurso de prazo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 002, de 
09.09.1998)
§ 7º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, 
se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto 
no art. 34.
CAPITULO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 22 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em 
cargo efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) 
anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 002, de 
09.09.1998)
§ 1º - É obrigatória a avaliação especial de desempenho como condição 
para aquisição da estabilidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 002, de 
09.09.1998)
§ 2º - Comissão instituída para essa finalidade firmará parecer sobre 
confirmação ou não do servidor estagiário, embasada em relatórios semestrais 
feitos pelo chefe imediato do servidor. (Incluído pela Lei Complementar nº 002, 
de 09.09.1998)
Art. 23 - O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada 
pela Lei Complementar nº 002, de 09.09.1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Lei 
Complementar nº 002, de 09.09.1998)
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II - mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja 
assegurada ampla defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 002, de 
09.09.1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na 
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Lei 
Complementar nº 002, de 09.09.1998)
CAPÍTULO VII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 24 - O Desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá 
mediante ascensão funcional em suas modalidades: progressão, promoção, 
readaptação e transformação.
SEÇÃO I 
DA PROGRESSÃO
Art. 25 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a 
seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou 
antigüidade.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 26 - Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a 
imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de 
merecimento ou antigüidade. 
SEÇÃO III
DA TRANSFORMAÇÃO
Art. 27 - Transformação é a passagem do servidor de qualquer classe de 
nível básico para a inicial de nível médio ou superior, ou de qualquer classe de 
nível médio para a primeira de nível Superior, obedecidos os critérios exigidos 
para o ingresso nas respectivas carreiras.
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§ 1º - A transformação depende de habilitação em seleção interna de 
caráter competitivo, eliminatório e classificatório que poderá ser realizado em 
duas etapas, a seguir definidas:
a) A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á 
de provas escritas;
b) A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de 
títulos e/ou treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no 
edital da respectiva seleção.
§ 2º - As vagas reservadas para a transformação não poderão ultrapassar 
o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos não preenchidos.
CAPITULO VIII
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 28 - A transferência é a passagem do servidor de cargo de carreira 
para outro de igual denominação, classe e referência, pertencentes a Quadro 
de pessoal diverso.
Art. 29 - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, 
atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.
CAPITULO IX
DA REVERSÃO
Art. 30 - Reversão é o reingresso à atividade do servidor aposentado por 
invalidez ao Serviço Público Municipal, após verificado, por junta médica 
credenciada, insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 31 - A reversão far-se-á, a pedido do servidor, no mesmo cargo.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá 
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 32 - Não poderá reverter o aposentado que tiver completado 70 
(setenta) anos de idade.
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CAPÍTULO X
DA READAPTAÇÃO
Art. 33 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições 
e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será 
aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida.
CAPITULO XI
DA RECONDUÇÃO
Art. 34 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor 
será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 37.
CAPÍTULO XII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 35 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em 
disponibilidade, observado o disposto nos arts. 37 e 38.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em 
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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§ 3º - Comprovada a má fé por parte de quem deu causa à demissão 
invalida, responderá este pelos prejuízos causados ao servidor, civil, penal e 
administrativamente. 
CAPÍTULO XIII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 36 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
§ 1º - A extinção do cargo far-se-á, obrigatoriamente por Lei.
§ 2º - A declaração de desnecessidade será feita por ato do Prefeito 
Municipal ou da Mesa da Câmara.
Art. 37 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos 
compatíveis com o anteriormente.
Art. 38 - O órgão encarregado do serviço de pessoal do Poder Executivo 
Municipal ou das autarquias e fundações públicas municipais determinarão o 
imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a 
ocorrer nos órgãos ou entidades públicas municipais.
Art. 39 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo 
doença comprovada por junta médica oficial.
TÍTULO III
DA VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO E REMOÇÃO
CAPÍTULO I
DA VACÂNCIA
Art. 40 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
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III - Promoção;
IV - Ascensão funcional;
V - Transferência;
VI - Readaptação;
VII - Aposentadoria;
VIII - Falecimento;
Art. 41 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou 
de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no 
prazo estabelecido.
Art. 42 - A exoneração de cargo em comissão ou função de confiança dar￾se-á:
I - A juízo da autoridade competente.
II - A pedido do próprio servidor.
Art. 43 - A vaga ocorrerá na data da vigência do ato administrativo que lhe 
der causa ou da morte do ocupante do cargo.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 44 - Os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança 
terão substitutos previamente designada pela autoridade competente, salvo se 
dispuser diferente o regulamento ou estatuto do órgão ou entidade a que o 
cargo ou função estiver agregado.
Parágrafo Único - O substituto assumirá automaticamente o exercício do 
cargo nos afastamentos ou impedimentos do titular e fará jus à remuneração 
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pelo seu exercício, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, 
facultada a opção, na hipótese do servidor exercer outro cargo em comissão.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 45 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no 
âmbito do mesmo quadro, ou sem mudança da sede.
Parágrafo Único - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, 
independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou 
por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, 
condicionada à comprovação por junta médica.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em Lei.
Parágrafo Único - Nenhum servidor perceberá a título de vencimento, 
importância inferior ao salário mínimo, admitida a remuneração proporcional a 
carga horária efetivamente cumprida.
Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 48 - E assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder, ou entre servidores da 
Prefeitura e da Câmara Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 49 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de 
remuneração, a importância superior à soma dos valores percebidos como 
remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
Art. 50 - O servidor perderá:
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I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo os 
casos previstos nesta Lei;
II - A parcela da remuneração diária, proporcional aos 
atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 
sessenta minutos.
III - A cada falta injustificada o servidor terá diminuído em 
sua remuneração, além do desconto o dia faltoso o do repouso 
remunerado da respectiva semana.
Art. 51 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver 
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da 
administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 52 - As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão 
descontadas em parcelas mensais não excedentes da 10ª (décima) parte da 
remuneração.
Parágrafo Único - Quando o servidor for exonerado ou demitido, a quantia 
por ele devida será inscrita como dívida ativa para os efeitos legais.
Art. 53 - O vencimento, a remuneração, o provento ou qualquer vantagem 
pecuniária atribuída ao servidor, não sofrerão descontos além dos previstos 
expressamente em Lei, nem serão objetos de aresto, seqüestro ou penhora, 
salvo em se tratando de:
I - Prestação de alimentos, determinada judicialmente ou 
acordada;
II - Reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 54 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes 
vantagens:
I - Indenizações;
II - Gratificações;
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III - Adicionais.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento 
para qualquer efeito.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou 
provento, nos casos e condições indicados em Lei.
Art. 55 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem 
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos 
pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 56 - Constituem indenizações ao servidor:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias.
Art. 57 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a 
sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 58 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de 
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em 
nova sede com mudança de domicílio em caráter permanente.
Parágrafo Único - Correm por conta da administração às despesas de 
transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e 
bens pessoais.
Art. 59 - A ajuda de custo equivalerá a duas vezes a remuneração do 
servidor.
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SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 60 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter 
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional fará jus a 
passagem e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e 
locomoção, cujo valor será fixado por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara, 
conforme o caso.
Parágrafo Único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo 
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do 
Município.
Art. 61 - O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por 
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 05 
(cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo 
menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas 
em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS
Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão 
deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação pelo exercício de função de confiança;
II - Gratificação Natalina (13ª remuneração);
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas 
ou penosas;
V - Adicional pela prestação de serviços extraordinários;
VI - Adicional noturno;
VII - Adicional de férias;
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VIII - Gratificação pelo aumento de produtividade;
IX - Gratificação por regime de tempo integral;
X - Gratificação de representação;
XI - Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 63 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou 
assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º - O valor da gratificação será estabelecido em lei, admitida sua 
estipulação em percentual relativo ao vencimento.
§ 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do 
servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um 
quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, 
após o 6º (sexto) ano de exercício ininterruptos ou não, até o limite de 5 (cinco) 
quintos.
§ 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no 
período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo 
a função exercida por maior tempo.
§ 4º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em 
comissão de que trata o inciso II, do art. 12, bem como os critérios de 
incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos 
por servidor.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 64 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da 
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de 
exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será 
considera como mês integral.
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Art. 65 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro 
de cada ano.
Art. 66 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do 
mês da exoneração.
Art. 67 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de 
qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por 
cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que 
trata o art. 46.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que 
completar o anuênio.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE
OU ATIVIDADES PENOSAS
Art. 69 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas 
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os 
servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em 
razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos 
seus efeitos.
Art. 70 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - Com adoção de medidas que conservem o ambiente de 
trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual 
ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a 
limites de tolerância.
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Parágrafo Único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas 
por meio de perícia médica.
Art. 71 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos 
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a 
percepção do adicional de insalubridade.
Parágrafo Único - O adicional a que se refere o caput deste artigo se 
classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% 
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do 
vencimento base do servidor, respectivamente.
Art. 72 - São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas 
que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato 
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
Parágrafo Único - O trabalho em condições de periculosidade assegura 
ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento 
base.
Art. 73 - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de 
vida será concedido um adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o 
vencimento base do servidor.
Art. 74 - O direito do servidor à gratificação de insalubridade, 
periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco à sua saúde 
ou integridade física.
Art. 75 - O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade, 
periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 76 - O servidor extraordinário será remunerado com acréscimo de no 
mínimo 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 77 - O adicional de serviço extraordinário não poderá ultrapassar ao 
valor pago ao servidor como remuneração.
Art. 78 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) 
horas por jornada.
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SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO
Art. 79 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para 
esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) 
sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta 
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado 
entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos 
diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste 
artigo e seus parágrafos.
§ 4º - Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata 
este artigo, incidirá sobre a remuneração prevista no art. 76.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião 
de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do 
período das férias.
Parágrafo Único - No caso do servidor exercer função de direção chefia 
ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem 
será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 81 - As vantagens de que trata o Art. 62º, (seção II), incisos VIII, IX, X 
e XI, serão regulamentadas em Lei específica.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
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Art. 82 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que 
podem ser acumulados, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de 
necessidade de serviço, ressalvadas as hipótese em que haja legislação 
específica.
§ 1º - Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) 
meses de exercício.
§ 2º - E vedado levar à conta de férias qualquer falta no serviço.
Art. 83 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 
(dois) dias antes do inicio do respectivo período, observando-se o disposto no 
1º deste artigo.
Art. 84 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou 
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por 
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a 
acumulação.
Art. 85 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou 
eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 86 - As férias serão concedidas por ato do Dirigente da Unidade 
Administrativa, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data 
em que o servidor tiver adquirido o direito.
Parágrafo Único - Somente em casos excepcionais serão as férias 
concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) 
dias corridos.
Art. 87 - A concessão de férias será participada, por escrito, ao servidor, 
com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a 
respectiva notificação.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 88 - Conceder-se-á ao servidor licença:
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I - Para tratamento de saúde;
II - Maternidade;
III - Paternidade;
IV - Para serviço militar obrigatório;
V - Para atividades políticas;
VI - Para tratar de interesses particulares;
VII - Prêmio por assiduidade.
§ 1º - A licença prevista no inciso I e II depende de inspeção médica feita 
por médico ou junta médica oficial, tendo, a duração que for indicada no 
respectivo laudo.
§ 2º - Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o 
exercício.
§ 3º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie 
por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, 
IV e VI.
§ 4º - E vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da 
licença previsto no inciso I deste artigo.
Art. 89 - A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício ou a 
pedido.
Parágrafo Único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes 
de finda a licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período 
compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do 
despacho.
Art. 90 - As Licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados 
do término da anterior, serão consideradas em prorrogação. 
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, somente serão levadas em 
consideração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo.
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Art. 91 - As licenças serão concedidas pelo Prefeito ou Presidente da 
Câmara Municipal, no âmbito de competência de cada Poder.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 92 - A licença para tratamento de saúde será ex-offício ou a pedido 
do servidor ou de seu legítimo representante, quando aquele não puder fazê-lo.
Parágrafo Único - O servidor licenciado para tratamento de saúde não 
poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada 
a licença.
Art. 93 - O exame, pra concessão de licença para tratamento de saúde, 
será feito por junta médica oficial devidamente credenciada pelo Prefeito ou 
Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O atestado ou laudo passado por médico ou junta 
médica particular, só produzirá efeito depois de homologado pela junta de que 
trata este artigo.
Art. 94 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, 
o servidor que recusar a submeter-se a exame médico, cessando o efeito da 
penalidade, logo que se verifique o exame.
Art. 95 - Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá, sob 
pena de se apurarem, com faltas injustificadas, os dias de ausência.
Parágrafo Único - No curso da licença, poderá o servidor requerer exame 
médico, caso se julge em condições de reassumir o exercício.
Art. 96 - O servidor licenciado para tratamento de saúde perceberá a 
remuneração integral de seu cargo.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 97 - Será concedida licença para o servidor que for convocado para o 
serviço militar sem percepção da remuneração devida.
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§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove 
a incorporação.
§ 2º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 
30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício sem perda da remuneração.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS
Art. 98 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o 
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como 
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a 
Justiça Eleitoral.
§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão 
ou função de confiança, será afastado a partir do dia imediato ao do registro de 
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 30º (trigésimo) dia seguinte 
ao do pleito.
§ 2º - No lapso de tempo compreendido entre a data do registro de 
candidatura e o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao pleito, o servidor fará jus a 
licença como se em exercício estivesse, com a percepção da remuneração 
integral.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 99 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 
(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de 
remuneração.
§ 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo 
em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve 
ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto.
§ 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será 
contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 100 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período 
aquisitivo:
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I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de: 
a) Licença para tratar de interesses particulares;
b) Condenação a pena privativa de liberdade por 
sentença definitiva;
c) Afastamento p/ acompanhar cônjuge ou 
companheiro.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a 
concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para 
cada falta.
Art. 101 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por 
inteiro ou parceladamente.
Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não 
será concedida por período inferior a um mês.
Art. 102 - E facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse 
da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 dias 
seguintes da apuração do direito, a data do inicio do gozo pela licença-prêmio, 
bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 103 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de oficio, quando o 
exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer 
caso, o direito ao gozo do período restante da licença.
Art. 104 - E facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença￾prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 105 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da 
licença-prêmio.
Parágrafo Único - O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a 
caducidade.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
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Art. 106 - Art. 106 – A critério da Administração, poderá ser concedida 
ao(a) servidor(a) licença para trato de interesses particulares, desde que não 
esteja em estágio probatório pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, admitida a 
renovação, por igual período, uma só vez. (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 004, de 25.10.2012)
§ 1° - O (A) servidor (a) poderá solicitar licença em prazo menor que o 
expresso no caput do artigo, desde que no total, entre pedidos originais e 
prorrogação não ultrapasse (04) quatro anos. (Incluído pela Lei Complementar 
nº 004, de 25.10.2012)
§ 2° - Cabe à Secretaria da Administração manter controle das licenças, 
de modo a não permitir a extrapolação dos prazos estabelecidos nesta Lei e 
ainda envio de aviso ao FMPS, dizendo se houve ou não opção de pagamento 
da previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 004, de 25.10.2012)
§ 3° - O(A) servidor(a) deverá aguardar em exercício a concessão de 
licença. (Incluído pela Lei Complementar nº 004, de 25.10.2012)
§ 4° - O(A) servidor(a) poderá optar por manter seu vínculo previdenciário 
durante o período em que estiver de licença, para tanto deverá dizer, no 
formulário do pedido de licença, que deseja continuar pagando a previdência 
durante o período em que esta durar. (Incluído pela Lei Complementar nº 004, 
de 25.10.2012)
§ 5° - Cabe ao FMPS expedir guia de recolhimento para o respectivo 
pagamento, que será obrigatoriamente retirado junto ao mesmo pelo(a) 
servidor(a) e pago junto à rede bancária, na forma indicada pelo FMPS.
(Incluído pela Lei Complementar nº 004, de 25.10.2012)
Art. 107 – Concedida licença para interesse particular, não poderá a 
autoridade competente revogá-la sem prévio consentimento do(a) servidor(a), 
que deverá manifestar a sua decisão por escrito no prazo de 30 (trinta) dias 
após ser expressamente notificado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 
005, de 13.12.2012)
Art. 108 - O (A) servidor (a) poderá a qualquer tempo reassumir o 
exercício desistindo da licença, bastando para tanto, que faça comunicação 
formal de sua decisão à autoridade competente. (Redação dada pela Lei 
Complementar nº 004, de 25.10.2012)
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SEÇÃO VII
DA LICENÇA MATERNIDADE
Art. 109 - A servidora gestante, mediante inspeção médica, será 
licenciada por 120 (cento de vinte) dias corridos com remuneração integral.
§ 1º - A prescrição médica determinará da data de inicio da licença a ser 
concedida à gestante.
§ 2º - Aplica-se à servidora adotante o disposto no caput deste artigo.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 110 - Será concedida licença paternidade ao servidor que, por 
ocasião do nascimento de filho ou adoção apresentar registro civil de 
nascimento da criança ou prova de adoção.
Parágrafo Único - A licença paternidade é de 03 (três) dias corridos, 
contados a partir do nascimento ou doação da criança.
CAPITULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 111 - O servidor poderá ser cedido para o exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança em outros órgãos ou entidades dos Poderes 
da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º - Para os efeitos da aplicação deste artigo, à cessão funcional não 
trará ônus para a origem.
§ 2º - A cessão far-se-á mediante Portaria da autoridade competente que 
será oficialmente publicada.
§ 3º - Os servidores ocupantes de cargo efetivo, em comissão ou função 
de confiança poderão, mediante prévia autorização da autoridade competente, 
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integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, sem 
prejuízo da remuneração.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 112 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições;
I - Tratando-se de mandato Federal, Estadual ou Distrital, 
ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido no mandato de vereador;
a) Havendo compatibilidade de horário, 
perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo;
b) Não havendo compatibilidade de horário, será 
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração;
Parágrafo Único - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá 
para seguridade social como se em exercício estivesse.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO FORA DO MUNICÍPIO
Art. 113 - O servidor não poderá afastar-se do Município para estudo ou 
missão oficial, sem prévia autorização do Prefeito Municipal ou Presidente da 
Câmara de Vereadores, conforme o caso.
§ 1º - A ausência não excederá a 04 (quatro) anos somente.
§ 2º - O benefício de que trata este artigo só será autorizado após 
apresentação de documento oficial que comprove o objetivo do afastamento, 
em caso de estudo.
32
§ 3º - O afastamento aludido neste artigo, em caso de estudo, não será 
remunerado, salvo se devidamente autorizado pela autoridade competente, nos 
casos em que o estudo do servidor converter em benefício ou necessidade 
administrativa para o serviço público municipal.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 114 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do 
serviço:
I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - Por 3 (três) dias, consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, 
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob 
guarda ou tutela e irmãos.
Art. 115 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem 
prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a 
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do 
trabalho.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 116 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 117 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em 
virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até três dias corridos;
33
III - Luto, até três dias corridos, por falecimento do cônjuge, 
companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, 
genros, noras, avos, sogro e sogra;
IV - Nascimento de filho, até três dias ocorridos;
V - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em 
órgãos ou entidades dos Poderes da união, Estados, Municípios 
ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado;
VI - Convocação para o Serviço Militar;
VII - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VIII - Estudo ou missão fora do Município;
IX - Licença;
a) A maternidade, à adotante e à paternidade;
b) Para tratamento de saúde;
c) Por motivo de doença em pessoa da família;
d) Prêmio por assiduidade; e
e) Por convocação para o serviço militar.
Art. 118 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos 
Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação 
pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Art. 119 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade.
I - O tempo de serviço público prestado à União, Estado, 
Distrito Federal e outros Municípios;
II - O afastamento para o exercício de mandato eletivo;
III - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família 
do servidor, quando remunerada;
IV - O tempo correspondente ao desempenho de mandato 
eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, anterior ao 
ingresso no serviço Público Municipal; desde que haja contribuído 
com a seguridade.
34
V - O tempo de serviço em atividade privada vinculada à 
Previdência Social.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 120 - E assegurado ao servidor o direito de petição junto aos Poderes 
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, para requerer ou 
representar e pedir reconsideração.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que 
tratam os artigos precedentes serão decididos no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias.
Art. 121 - Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente 
interpostos.
Parágrafo Único - O recurso não terá efeito suspensivo, será dirigido à 
autoridade imediatamente superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a 
decisão, e, sucessivamente, em escala, às demais autoridades.
Art. 122 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração de 
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo 
interessado, da decisão recorrida.
Art. 123 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - Em 01 (um) ano, quanto aos atos de que decorrerem 
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos.
Art. 124 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato 
impugnado e quando esta for de natureza reservada, da data em que o 
interessado dele tiver ciência.
35
Art. 125 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição.
Art. 126 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada 
pela administração.
Art. 127 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do 
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele 
constituído.
Art. 128 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste 
Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 129 - São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a que servir;
III - Observar as normas legais e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais;
V - Atender com presteza;
a) Ao público em geral, prestando as informações 
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) A expedição de certidões requeridas para a defesa 
do direito ou esclarecimento de situações de interesse 
pessoal;
c) As requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
36
VII - Zelar pela economia do material e conservação do 
patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade 
administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as pessoas;
XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de 
poder.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será 
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela 
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 130 - Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato;
II - Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de 
documento e processo ou execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no 
recinto da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos 
casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que seja de 
sua responsabilidade ou de seu suborno;
37
VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem￾se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às 
autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante 
manifestação escrita ou oral;
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de 
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - Participar da gerência ou administração de empresa 
privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na 
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a 
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios 
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, 
e de cônjuge ou companheiro;
XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - Participar da gerência ou administração de empresa 
privada e, nessa condição, efetuar transação comercial com o
Município;
XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - Proceder de forma desidiosa;
XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição 
em serviços ou atividades particulares;
XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao 
cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e 
transitório;
XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam 
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário 
de trabalho.
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CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 131 - Ressalvados os casos previstos nas Constituições da 
República, do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município, é vedada a 
acumulação de cargos, funções e empregos públicos.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções 
em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de 
economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos territórios e dos 
Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à 
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 132 - O servidor poderá exercer mais de um cargo em comissão ou 
função de confiança, desde que opte pela remuneração de um deles.
Art. 133 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular 
licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento 
em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Art. 134 - Verificada, em processo administrativo a acumulação lícita, 
pode o servidor optar por um dos cargos, desde que comprove a boa-fé, no 
prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual será exonerado de qualquer um deles, a 
critério da Administração Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 135 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo 
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 136 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, 
doloso, ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros.
Parágrafo Único - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o 
servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, nos casos de dolo 
ou culpa.
Art. 137 - A responsabilidade penal abrange os crimes, contravenções, 
imputadas ao servidor, nesta qualidade.
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Art. 138 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 139 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, 
sendo independentes entre si.
Art. 140 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será 
afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do fato ou 
sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 141 - São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - Destituição de cargo em comissão;
VI - Destituição de função de confiança.
Art. 142 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e 
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço 
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Art. 143 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação 
ou proibição definida neste Estatuto e inobservância de dever funcional em Lei, 
regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade 
mais grave.
Art. 144 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas 
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não 
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 
90 (noventa) dias.
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§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada 
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez 
cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de 
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por 
cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a 
permanecer em serviço.
Art. 145 - A penalidade de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo 
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado 
nova infração disciplinar.
Art. 146 - A demissão será praticada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Insubordinação grave em serviço:
VI - Ofensa física, em serviço, a servidora ou particular, salvo em 
legítima defesa própria ou de outrem;
VII - Aplicação irregular de dinheiro público;
VIII - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
IX - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público 
municipal;
X - Acumulação de cargos, empregos ou funções públicas;
XI - Inobservância das proibições estabelecidas neste Estatuto.
Art. 147 - Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência ao 
serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
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Art. 148 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem 
causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período 
de 12 (doze) meses.
Art. 149 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 150 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior 
de autarquias ou fundações, as de demissão, cassação de 
disponibilidade e aposentadoria;
II - Pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de 
suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - A aplicação das penas de advertência e suspensão até 
30 (trinta) dias é da competência de todas as autoridades 
administrativas em relação a seus subordinados;
IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando 
se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante 
de cargo de carreira.
Art. 151 - A ação disciplinar prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com 
demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e 
destituição de cargo em comissão.
II - Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão, e 
III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi 
praticado.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às 
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar 
interrompe a prescrição.
§ 4º - Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo 
prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão.
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§ 5º - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva 
sanção.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço 
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância 
ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 153 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, 
desde que, contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam 
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Art. 154 - Ao ato que cominar sanção precederá sempre procedimento 
disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa, nos termos desta Lei, sob 
pena de nulidade da cominação imposta.
Art. 155 - A autoridade que determinar a instauração da sindicância terá 
prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para a sua conclusão, prorrogáveis até o 
máximo de 15 (quinze) dias, à vista da representação motivada do sindicante.
Art. 156 - Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:
I - Arquivamento do Processo.
II - Aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de 
até 30 (trinta) dias.
III - Abertura de inquérito administrativo.
Art. 157 - A sindicância será aberta por portaria, em que se indique seu 
objeto e um servidor ou comissão de servidores, para realizá-la.
§ 1º - Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante este 
designará outro servidor para secretariar os trabalhos mediante a aprovação do 
superior hierárquico.
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§ 2º - O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências 
necessárias à apreciação de irregularidades e ouvido o indiciado e todas as 
pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao 
esclarecimento de questões especializadas.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 158 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a 
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo 
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo 
prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, 
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 159 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se 
encontre investido.
Art. 160 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta 
de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que 
indicará, dentre eles, o seu Presidente.
§ 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu 
Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, 
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 161 - A comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido 
pelo interesse da administração.
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Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão 
caráter reservado.
Art. 162 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a 
comissão;
II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, 
defesa e relatório;
III - Julgamento.
Art. 163 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 
60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constitui a 
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos 
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do 
relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão 
detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 164 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do 
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos 
meios e recursos admitidos em direito.
Art. 165 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como 
peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a 
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente 
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da 
imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 166 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
45
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo 
a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 167 - E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir 
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se 
tratar de prova pericial.
§ 1º - O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para ao 
esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação 
do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 168 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente 
do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do 
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, 
com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 169º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não 
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, 
proceder-se-á acareação entre os depoentes.
Art. 170 - Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá 
o interrogatório do acusado, observados os procedimentos estabelecidos nesta 
Lei.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fato ou 
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem 
como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas 
e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirilas, por intermédio do 
Presidente da comissão.
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Art. 171 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a 
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame 
por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em 
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo 
pericial.
Art. 172 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do 
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas 
provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da 
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, 
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 
(vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para 
diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em opor ciente na cópia de citação, 
o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo 
membro da comissão que fez á citação, com assinatura de 02 (duas) 
testemunhas.
Art. 173 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar 
à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 174 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será 
citado por edital, publicado oficialmente pelos meios que o Município dispõe e 
nos meios de comunicação de massa do último domicílio conhecido, para 
apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo de defesa será de 15 
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 175 - Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e 
devolverá o prazo para defesa.
47
§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do 
processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de 
nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 176 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, 
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que 
se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quando à inocência ou a 
responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 177 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será 
remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.
Art. 178 - O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60 
(sessenta) dias úteis, contados da data da publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as 
circunstâncias o exigirem.
Parágrafo Único - Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências 
realizadas pela Comissão de Inquérito serão consignadas em atas.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 179 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade 
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, 
que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado a diversidade de sanções, o 
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais 
grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de 
aposentadoria ou cassação disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito, 
48
Presidente da Câmara Municipal, ou ao Dirigente Superior de Autarquia ou 
Fundação.
Art. 180 - O julgamento acatará o relatório da Comissão de Inquérito, 
salvo quando contraditórias as provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas 
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a 
penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 181 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade 
julgadora declarará a nulidade do processo ou de atos do processo e ordenará 
a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição, de que trata 
esta Lei, será responsabilizada na forma do Capítulo V deste Estatuto.
Art. 182 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 183 - Quanto a infração estiver capitulada como crime, o processo 
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, 
ficando trasladado na repartição.
Art. 184 - O servidor que responde o processo disciplinar só poderá ser 
exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a 
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 185 - A administração municipal oferecerá todos os meios e recursos 
necessários à Comissão de Inquérito, à realização ao trabalho para o qual foi 
constituída.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 186 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a 
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais 
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade 
aplicada.
49
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, 
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será 
requerida pelo respectivo curador.
Art. 187 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 188 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados 
no processo originário.
Art. 189 - O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Prefeito 
ou Presidente da Câmara que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao 
Dirigente do órgão, entidade ou departamento onde se originar o processo 
disciplinar.
Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente 
providenciará a constituição de comissão de inquérito para rever o processo.
Art. 190 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 191 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber 
as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 192 - O julgamento caberá:
I - Ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou 
dirigente superior de autarquia ou fundação, quando do
processo revisto houver resultado pena de demissão ou 
cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade.
II - A autoridade responsável pela designação quando a 
penalidade for destituição de cargo em comissão.
§ 1º - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias contados 
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá 
determinar diligências. 
§ 2º - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.
50
Art. 193 - A comissão revisora terá até 60(sessenta) dias para a 
conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias 
o exigirem.
Art. 194 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em 
relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas 
a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento da penalidade.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 195 - O Município assegurará a manutenção de um sistema de 
previdência e assistência através da criação de órgão autárquico, 
departamento específico, fundo contábil ou mediante convênio com órgão 
público ou entidade privada que, dentre outros, preste os seguintes benefícios 
ao servidor municipal e à sua família;
I - Quanto ao servidor:
a) Aposentadoria;
b) Auxílio-natalidade;
c) Salário-família;
d) Licença por acidente em serviço;
e) Assistência à Saúde.
II - Quanto ao dependente:
a) Pensão temporária ou vitalícia;
b) Auxílio-funeral;
c) Assistência á Saúde;
d) Pecúlio.
§ 1º - Os benefícios e serviços de que trata este artigo, serão concedidos, 
nos termos e condições definidas em regulamento, observadas as disposições 
desta Lei.
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§ 2º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo 
Município, através do Poder no qual estiver o servidor vinculado, observado o 
disposto nos arts. 196 e 197 deste Estatuto.
§ 3º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou 
má-fé, implicarão devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação 
penal cabível.
CAPÍTULO II 
DOS BENEFÍCIOS
SECÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 196 - O servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais 
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional 
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e 
proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 
aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções 
de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, 
com proventos integrais;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 
(vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse 
tempo;
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 
e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais 
ao tempo de serviço.
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que 
se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose 
52
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, 
hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e 
incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados 
avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome da 
Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a Lei indicar, com base na 
medicina especializada.
§ 2º - Nos casos de exercício de atividades insalubres ou perigosas, a 
aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c” observará o disposto em Lei 
específica.
§ 3º - Entende-se por acidente em serviço todo aquele que, acarretando 
dano físico ou mental para o serviço, ocorra em razão do desempenho do 
cargo, ainda que fora da sede, ou durante o período de trânsito, inclusive no 
deslocamento do ou para o trabalho.
§ 4º - Considera-se também acidente em serviço, para efeito desta Lei, a 
agressão sofrida e não provocada pelo servidor, em decorrência do 
desempenho do cargo, ainda que fora do local de trabalho.
§ 5º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições 
de serviço de fato nele ocorridas, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a 
precisa caracterização.
§ 6º - A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 
10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem sob pena de 
suspensão de quem omitir ou retardar providências.
§ 7º - Serão proporcionais ao tempo de serviço os proventos de 
aposentadoria, por invalidez, nos demais casos.
Art. 197 - A proporcionalidade dos proventos da aposentadoria, com base 
no tempo de serviço, obedecerá sempre aos seguintes percentuais sobre o 
vencimento do cargo:
I - Até 10 (dez) anos de tempo de serviço, 50% 
(cinqüenta por cento);
II - De mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de tempo 
de serviço, 60% (sessenta por cento);
III - De mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de tempo 
de serviço, 70% (setenta por cento);
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IV - De mais de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) anos de 
tempo de serviço, 80% (oitenta por cento);
V - De mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 35 (trinta e 
cinco) anos, 90% (noventa por cento);
Parágrafo Único - O resultado da proporcionalidade, na forma prevista no 
caput deste artigo, constituirá a parte fixa dos proventos do inativo, a que se 
acrescentarão as vantagens pecuniárias que deverão integrá-los.
Art. 198 - O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior, ao 
fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos 70 
(setenta) anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em 
comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado durante 05 
(cinco) anos consecutivos ou não.
Parágrafo Único - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo 
poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, e 
no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 199 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em 
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 200 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por 
ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a 
idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 201 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da 
data da publicação do respectivo ato.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para 
tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de 
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a 
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da 
licença.
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Art. 202 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o 
dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, 
deduzido o adiantamento recebido.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 203 - O auxílio-natalidade é devido á servidora por motivo de 
nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço 
público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% 
(cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, 
quando a parturiente não for servidora.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO – FAMILIA
Art. 204 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por 
dependente econômico.
Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de 
percepção de salário-família:
I – Os filhos menores de 14 (catorze) anos de idade e os 
inválidos de qualquer idade;
II – O menor de 14 (catorze) anos que, mediante 
autorização judicial, viver na companhia e às expensas do 
servidor ou do inativo;
Art. 205 - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de 
percepção do salário-família os filhos menores de 14 (catorze) anos de idade. 
Art. 206 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em 
comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago 
a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
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Parágrafo Único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, e 
na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 207 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo nem servirá 
de base para qualquer contribuição, inclusive para Previdência Social.
Art. 208 - O servidor ativo ou inativo e obrigado a comunicar ao órgão 
competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na 
situação dos dependentes, da qual decorra suspensão ou dedução no salário￾família.
Art. 209 - O salário-família será devido a cada dependente, a partir do 
mês que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando se ser devido 
igualmente, em relação a cada dependente, no mês seguinte ao ato ou do fato 
que determinar sua extinção.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO
Art. 210 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor 
acidentado em serviço.
Art. 211 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido 
pelo servidor, que se relacione, mediato ou imediatamente, com as atribuições 
do cargo exercício.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor 
no exercício do cargo;
II - Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
SEÇÃO V
DA PENSÃO
Art. 212 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão 
mensal de valor correspondente, até o limite fixado em Lei, ao da respectiva 
remuneração ou proventos.
Art. 213 - As pensões distinguem-se quanto à natureza em vitalícia e 
temporária.
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§ 1º - A pensão vitalícia e composta de cota ou cotas permanentes, que 
somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem 
extinguir-se ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou 
maioridade do beneficiário.
Art. 214 - São beneficiários das pensões:
I - Vitalícia:
a) Cônjuge;
b) Pessoa separada judicialmente ou divorciada, 
com percepção de pensão alimentícia;
c) A companheira que comprove convivência há 5 
(cinco) anos ou que tenha filho em comum com o 
servidor;
d) A mãe e/ou pai que comprovem dependência 
econômica do servidor;
e) A pessoa designada marido de 60 (sessenta) 
anos e a pessoa portadora de deficiência que viva sob a 
dependência econômica do servidor.
II - Temporária:
a) Os filhos de qualquer condição, ou enteados, 
até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválido 
enquanto durar a invalidez;
b) O menor sob a guarda ou tutela, até 21 (vinte 
e um) anos de idade;
c) O irmão órfão de pai e sem padastro, até 21 
(vinte e um) anos, e o inválido que comprove 
dependência econômica do servidor; e
d) A pessoa designada que viva na dependência 
econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou 
inválida.
Art. 215 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão 
vitalícia, o valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários 
habilitados.
Art. 216 - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e 
temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, 
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sendo a outra metade rateada, em partes iguais entre os titulares da pensão 
temporária.
Art. 217 - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor 
integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 218 - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação 
tardia que impliquem exclusão do beneficiário ou redução de pensão só 
produzirá efeito a partir da data em que foi oferecida.
Art. 219 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do 
servidor inativo, nos seguintes casos:
I - Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - Desaparecimento em desabamento, inundação, 
incêndio, ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - Desaparecimento no desempenho das atribuições do 
cargo.
Art. 220 - A pensão será transformada em vitalícia ou temporária, 
conforme o eventual reaparecimento do servidor.
Art. 221 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - O seu falecimento;
II - A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após 
a concessão da pensão ao cônjuge.
III - A cessação de invalidez em se tratando de beneficiário 
inválido;
 IV - A maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada 
aos 21(vinte e um) anos de idade;
V - A acumulação de pensão na forma do art. 227 desta Lei.
VI - A renúncia expressa.
Art. 222 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva 
cota reverterá:
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I - Da pensão vitalícia para os remanescentes desta ou 
para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista 
remanescente de pensão vitalícia;
II - Da pensão temporária para os co-beneficiários, ou, na 
falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 223 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo 
tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 224 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma 
proporção e condições dos reajustes dos vencimentos dos servidores em 
atividade.
Art. 225 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção 
cumulativa de pensão, salvo a hipótese de 02 (duas) pensões originárias de 
cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis.
SEÇÃO VI
DO PECÚLIO
Art. 226 - O pecúlio garantirá, aos dependentes do servidor ativo ou 
inativo, uma importância correspondente a 03 (três) meses de vencimentos ou 
proventos do mesmo, na data do falecimento.
§ 1º - Em caso de acumulação ilícita, o pecúlio somente será pago em 
razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido.
§ 2º - Em caso de falecimento por acidente em serviço, o pagamento será 
efetuado em dobro.
Art. 227 - O pagamento do pecúlio será efetuado pelo sistema de 
previdência pelo Município.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
Art. 228 - A assistência do servidor ativo ou inativo, e de sua família, 
compreendendo assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e 
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farmacêutica, será prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo 
Sistema de Previdência mantido pelo Município.
CAPÍTULO IV
DOS CUSTEIOS
Art. 229 - O sistema de Previdência mantido pelo Município será custeado 
com o produto da arrecadação de contribuição social obrigatória dos servidores 
dos Poderes Municipais, das autarquias e das fundações públicas, nos termos 
fixados em Lei específica.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE 
PÚBLICO
Art. 230 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional 
interesse público poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo 
determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 231 - Consideram-se como de necessidade temporária de 
excepcional interesse público as contratações que visem a:
I - Atender situações de calamidade pública;
II - Permitir execução de serviço profissional especializado 
nas áreas técnica, científica e tecnológica;
III - Atender situações de urgência, que possam ocasionar 
prejuízos ou comprometer a realização de obras ou serviços 
públicos caracterizados como de emergência.
§ 1º - As contratações de que trata este artigo obedecerão os seguintes 
prazos:
I - Nas hipóteses dos incisos I e III, até seis meses;
II - Na hipótese do inciso II, até 02 (dois) anos.
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§ 2º - Os prazos de que trata este artigo poderão ser renovados uma 
única vez, por igual período.
§ 3º - O recrutamento será feito pelo Prefeito Municipal que, poderá se 
achar conveniente, proceder a um processo seletivo simplificado com ampla 
divulgação.
Art. 232 - E vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma 
deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e 
responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 233 - Nas contratações por tempo determinado serão observados os 
valores do mercado de trabalho.
Art. 234 - O regime jurídico, que disciplinará a relação contratual é o de 
direito público administrativo especial definido em lei específica ou nas 
cláusulas contratuais próprias.
Art. 235 - Para cada recrutado far-se-á um contrato, pelo prazo acordado, 
em que constará, obrigatoriamente, os serviços a serem prestados, a 
contraprestação pecuniária do poder contratante, bem como as obrigações a 
serem cumpridas pelos contratantes.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 236 - Ficam submetidos ao regime instituído por esta Lei, todos os 
servidores públicos vinculados aos Poderes Municipais, às autarquias e 
fundações públicas ou criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os 
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exceto os contratados 
por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após 
vencimento do prazo contratual.
§ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime 
instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua 
publicação.
§ 2º - Em nenhum hipótese redução de vencimentos, assegurando-se aos 
servidores da administração direta, autárquica e fundacional, isonomia de 
vencimentos, para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativa à natureza ou local 
de trabalho.
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Art. 237 - A partir da vigência desta Lei, não poderão os órgãos e 
entidades aludidos no artigo anterior:
I - Reajustar ou conceder aumento de remuneração, senão 
por meio de Lei;
II - Recolher contribuição para o Fundo de Garantia do 
Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 238 - O Prefeito Municipal e Mesa da Câmara expedirão a 
regulamentação que julgarem necessária à perfeita execução desta Lei.
Art. 239 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a 
conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em 
caso de insuficiência.
Art. 240 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo 
quanto a seus efeitos, que retroagirão a 1º de abril de 1993.
Art. 241 – Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, em 29 de abril de 1993.
MAURÍCIO BRASILEIRO MARTINS
Prefeito Municipal

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