← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-04-29 |
| Ementa | Institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município e adota outras providências. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 001/93, de 29 de abril de 1993. (Atualizada pelas Leis Complementares nº 002/1998, 003/2007, 004/2012 e 005/2012) Institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Faço saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído, nos termos dos arts. 39, caput, da Constituição Federal e 50 da Lei Orgânica do Município, para os servidores da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, o regime de direito público administrativo regulado nesta lei. § 1º - Considera-se servidor municipal, para fins desta Lei, a pessoa legalmente investida em cargo público. § 2º - Cargo Público é o lugar, criado por lei, caracterizado por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo, e vencimentos pagos pelo Erário Municipal, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 2º - Os servidores municipais alcançados por esta Lei, serão integrados em planos de carreira, na forma da lei específica, e distribuídos em Quadro de Cargos Efetivos e Comissionados. Art. 3º - É vedada a prestação de serviços gratuitos, exceto nos casos previstos em lei, que considerar-se-ão serviços relevantes ao Município. Art. 4º - São direitos dos Servidores Municipais: I - Política de recursos humanos, que garanta reciclagem periódica e incentivo ao aperfeiçoamento profissional; 2 II - Promoção por merecimento e antigüidade, conforme critérios estabelecidos em lei; III - Acesso a cargos obedecidas as condições e requisitos fixados em lei; IV - Garantia de exercício privativo à categoria, de funções de confiança no âmbito do serviço público municipal; V - Irredutibilidade de vencimentos; VI - Décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor de aposentadoria; VII - Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; VIII - Remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinqüenta por cento), à hora normal de trabalho; IX – Salário-família para seus dependentes na forma estabelecida em lei municipal; X - Auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na forma estabelecida nesta Lei; XI - Licenças, nos termos desta Lei; XII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal; XIII - Amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos a que fazem jus; XIV - Aposentadoria; XV - Participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesses profissionais dos servidores; XVI - Proibição de diferenças remuneratórias, de exercício de cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil; XVII - Inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação de concursos promovidos pelo Município; 3 XVIII - Avanços trienais, na forma em que dispuser a lei ou regulamentos; XIX - Adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuência de tempo de serviço; XX - Pensão especial à família, na forma de lei, se falecer em conseqüência de acidente de serviço ou de moléstia dele decorrente; XXI - Livre associação profissional ou sindical, nos termos da legislação em vigor; XXII - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos finais de semana; XXIII - Participação na gerência de fundos e entidades para os quais contribuam, na área municipal; XXIV - Liberdade de filiação político-partidária; XXV - Gratificação natalina (13º) do inativo, aposentado ou pensionista tomando-se por base o valor percebido como proventos no mês de dezembro de cada ano; XXVI - Proteção do trabalho da mulher mediante incentivos específicos, na forma da lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º - Os cargos dispõem-se em padrões horizontais e classes verticais, formados das categorias funcionais de cada grupo, nos níveis básicos, médio e superior, a serem providos de acordo com os requisitos constitucionais. Parágrafo Único - Os cargos, padrões, classes, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referências integrarão o Plano Municipal de Cargos e Carreiras. 4 Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal, ou da Mesa da Câmara, conforme o caso, no âmbito de atribuições da autoridade competente de cada Poder. Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar atribuições aos dirigentes de autarquias, fundações públicas municipais para efetuar o provimento dos cargos de suas respectivas estruturas. Art. 7º - São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - A nacionalidade brasileira; II - O gozo dos direitos políticos; III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - A idade mínima de dezesseis anos; VI - Aptidão física e mental. § 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito a se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para tais pessoas serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3º - Os cargos de provimento em comissão e funções, de confiança são de livre nomeação e exoneração. Art. 8º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 9º - São formas de provimento de cargo público: I - Nomeação; II - Promoção; III - Ascensão; IV - Transferências; 5 V - Readaptação; VI - Reversão; VII - Aproveitamento; VIII - Reintegração; IX - Recondução. CAPÍTULO II DO CONCURSO PÚBLICO Art. 10 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, terá caráter competitivo, eliminatório e classificatório, podendo ser realizado em duas etapas, quando a natureza do cargo o exigir. § 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas ou avaliações orais conforme as atribuições e natureza do cargo a ser preenchido. § 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou treinamentos ou ainda de provas práticas, cujo tipo e duração serão indicados no edital de concurso respectivo. Art. 11 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. § 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será oficialmente publicado, inclusive nos meios de divulgação local de grande abrangência. § 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO Art. 12 - A nomeação far-se-á: 6 I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - Em comissão, para cargos de confiança de livre exoneração. Art. 13 - A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade. Parágrafo Único - O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico. CAPÍTULO IV DA POSSE Art. 14 - Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das atribuições, condições e responsabilidades a ele inerentes, formalizada em assinatura do termo respectivo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado ou por quem o represente legalmente. § 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 3º - Em se tratando de servidor em licença ou em qualquer outro tipo de afastamento legal, o prazo será contado do término do afastamento. § 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação e ascensão. § 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no 1º deste artigo. Art. 15 - A posse em cargo público de provimento efetivo dependerá de prévia inspeção feita por junta médica devidamente credenciada. 7 Parágrafo Único - Só poderá tomar posse aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 16º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º - E de 15 (quinze) dias improrrogáveis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. § 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 17 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 18 - O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 10 (dez) dias de prazo para entrar em exercício, incluindo neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 19 - O ocupante do cargo de provimento efetivo e de função estabilizada fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 003, de 21.05.2007) § 1° - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, 8 podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 003, de 21.05.2007) § 2° - O servidor poderá solicitar à Administração redução de carga horária em 50% (cinqüenta por cento) no caso de servidor sujeito à carga horária estipulada no caput deste artigo, para acompanhar pessoa da família doente. (Incluído pela Lei Complementar nº 003, de 21.05.2007) § 3° - A redução de carga horária prevista no parágrafo anterior para ser concedida deverá ser precedida de aferição mediante perícia médica, que deverá atestar a condição necessária de acompanhamento nos seguintes casos: (Incluído pela Lei Complementar nº 003, de 21.05.2007) I – Doenças neurológicas congênitas ou adquiridas que comprometam a autonomia do paciente e exija acompanhamento, devidamente atestado por especialista; (Incluído pela Lei Complementar nº 003, de de 21.05.2007) II – Doenças graves e fora de possibilidade terapêutica (paciente terminal), atestado por especialista; (Incluído pela Lei Complementar nº 003, de 21.05.2007) III – Transtornos psiquiátricos graves com o paciente em regime de hospitalização ou em fase aguda da doença, atestado por especialista. (Incluído pela Lei Complementar nº 003, de 21.05.2007) § 4° - Consideram-se pessoas da família os dependentes do servidor previstos no artigo 8°, e incisos da lei 801/2004, de 11 de novembro de 2004. (Incluído pela Lei Complementar nº 003, de 21.05.2007) § 5° - A redução de carga horária é devida para cuidar de pessoa da família doente, não sendo permitido o exercício de outra atividade no horário objeto da redução, sob pena de perda do benefício. (Incluído pela Lei Complementar nº 003, de 21.05.2007) § 6° - Em caso de surgimento de doença não catalogada nesta lei, a redução de carga horária poderá ser concedida mediante Laudo de Perícia Médica do Município que ateste o caráter incapacitante da doença e a necessidade da redução da carga horária. (Incluído pela Lei Complementar nº 003, de 21.05.2007) 9 § 7° - Em caso de dois ou mais servidores de uma mesma família somente um deles poderá requerer a redução de carga horária prevista no parágrafo 2° deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 003, de 21.05.2007) SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 20 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados semestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento, observados especialmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 002, de 09.09.1998) I – Idoneidade moral; II – Assiduidade; III – Pontualidade; IV – Disciplina; V – Eficiência. Art. 21 – O chefe imediato do servidor sujeito a estágio probatório, 60 (sessenta) dias antes do término deste, informará ao órgão de pessoal sobre o servidor, tendo em vista os artigos enumerados no artigo anterior. § 1º - Á vista de informação da chefia imediata do servidor, a comissão instituída para essa finalidade emitirá parecer escrito onde avaliará o desempenho do servidor estagiário, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 002, de 09.09.1998) § 2º - Desse parecer, se contrário a confirmação, dar-se-á visto ao estagiário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para oferecer defesa. § 3º - Julgados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, se considerar aconselhável a exoneração do servidor estagiário encaminhará ao 10 chefe do poder competente o respectivo ato, com exposição de motivos sobre o assunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 002, de 09.09.1998) § 4º - Se o despacho do órgão for favorável à permanência do servidor estagiário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. § 5º - A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor estagiário possa ser feita antes de findar o período do estágio. § 6º - O órgão de pessoal diligenciará junto às chefias que supervisionam servidor em estágio probatório da obrigatoriedade da avaliação especial de desempenho, sob pena de responsabilidade, de forma a evitar que se dê por mero transcurso de prazo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 002, de 09.09.1998) § 7º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 34. CAPITULO VI DA ESTABILIDADE Art. 22 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 002, de 09.09.1998) § 1º - É obrigatória a avaliação especial de desempenho como condição para aquisição da estabilidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 002, de 09.09.1998) § 2º - Comissão instituída para essa finalidade firmará parecer sobre confirmação ou não do servidor estagiário, embasada em relatórios semestrais feitos pelo chefe imediato do servidor. (Incluído pela Lei Complementar nº 002, de 09.09.1998) Art. 23 - O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 002, de 09.09.1998) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Lei Complementar nº 002, de 09.09.1998) 11 II - mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Lei Complementar nº 002, de 09.09.1998) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Lei Complementar nº 002, de 09.09.1998) CAPÍTULO VII DA ASCENSÃO FUNCIONAL Art. 24 - O Desenvolvimento do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional em suas modalidades: progressão, promoção, readaptação e transformação. SEÇÃO I DA PROGRESSÃO Art. 25 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento ou antigüidade. SEÇÃO II DA PROMOÇÃO Art. 26 - Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento ou antigüidade. SEÇÃO III DA TRANSFORMAÇÃO Art. 27 - Transformação é a passagem do servidor de qualquer classe de nível básico para a inicial de nível médio ou superior, ou de qualquer classe de nível médio para a primeira de nível Superior, obedecidos os critérios exigidos para o ingresso nas respectivas carreiras. 12 § 1º - A transformação depende de habilitação em seleção interna de caráter competitivo, eliminatório e classificatório que poderá ser realizado em duas etapas, a seguir definidas: a) A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas; b) A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de títulos e/ou treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital da respectiva seleção. § 2º - As vagas reservadas para a transformação não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos não preenchidos. CAPITULO VIII DA TRANSFERÊNCIA Art. 28 - A transferência é a passagem do servidor de cargo de carreira para outro de igual denominação, classe e referência, pertencentes a Quadro de pessoal diverso. Art. 29 - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. CAPITULO IX DA REVERSÃO Art. 30 - Reversão é o reingresso à atividade do servidor aposentado por invalidez ao Serviço Público Municipal, após verificado, por junta médica credenciada, insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 31 - A reversão far-se-á, a pedido do servidor, no mesmo cargo. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 32 - Não poderá reverter o aposentado que tiver completado 70 (setenta) anos de idade. 13 CAPÍTULO X DA READAPTAÇÃO Art. 33 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. CAPITULO XI DA RECONDUÇÃO Art. 34 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - Reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 37. CAPÍTULO XII DA REINTEGRAÇÃO Art. 35 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 37 e 38. § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. 14 § 3º - Comprovada a má fé por parte de quem deu causa à demissão invalida, responderá este pelos prejuízos causados ao servidor, civil, penal e administrativamente. CAPÍTULO XIII DA DISPONIBILIDADE Art. 36 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 1º - A extinção do cargo far-se-á, obrigatoriamente por Lei. § 2º - A declaração de desnecessidade será feita por ato do Prefeito Municipal ou da Mesa da Câmara. Art. 37 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente. Art. 38 - O órgão encarregado do serviço de pessoal do Poder Executivo Municipal ou das autarquias e fundações públicas municipais determinarão o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades públicas municipais. Art. 39 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. TÍTULO III DA VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO E REMOÇÃO CAPÍTULO I DA VACÂNCIA Art. 40 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; 15 III - Promoção; IV - Ascensão funcional; V - Transferência; VI - Readaptação; VII - Aposentadoria; VIII - Falecimento; Art. 41 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á: I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 42 - A exoneração de cargo em comissão ou função de confiança darse-á: I - A juízo da autoridade competente. II - A pedido do próprio servidor. Art. 43 - A vaga ocorrerá na data da vigência do ato administrativo que lhe der causa ou da morte do ocupante do cargo. CAPÍTULO II DA SUBSTITUIÇÃO Art. 44 - Os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança terão substitutos previamente designada pela autoridade competente, salvo se dispuser diferente o regulamento ou estatuto do órgão ou entidade a que o cargo ou função estiver agregado. Parágrafo Único - O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo nos afastamentos ou impedimentos do titular e fará jus à remuneração 16 pelo seu exercício, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a opção, na hipótese do servidor exercer outro cargo em comissão. CAPÍTULO III DA REMOÇÃO Art. 45 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, ou sem mudança da sede. Parágrafo Único - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Parágrafo Único - Nenhum servidor perceberá a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo, admitida a remuneração proporcional a carga horária efetivamente cumprida. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 48 - E assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder, ou entre servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 49 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, a importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal. Art. 50 - O servidor perderá: 17 I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo os casos previstos nesta Lei; II - A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta minutos. III - A cada falta injustificada o servidor terá diminuído em sua remuneração, além do desconto o dia faltoso o do repouso remunerado da respectiva semana. Art. 51 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 52 - As reposições e indenizações à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da 10ª (décima) parte da remuneração. Parágrafo Único - Quando o servidor for exonerado ou demitido, a quantia por ele devida será inscrita como dívida ativa para os efeitos legais. Art. 53 - O vencimento, a remuneração, o provento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servidor, não sofrerão descontos além dos previstos expressamente em Lei, nem serão objetos de aresto, seqüestro ou penhora, salvo em se tratando de: I - Prestação de alimentos, determinada judicialmente ou acordada; II - Reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 54 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Indenizações; II - Gratificações; 18 III - Adicionais. § 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei. Art. 55 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art. 56 - Constituem indenizações ao servidor: I - Ajuda de custo; II - Diárias. Art. 57 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. SUBSEÇÃO I DA AJUDA DE CUSTO Art. 58 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede com mudança de domicílio em caráter permanente. Parágrafo Único - Correm por conta da administração às despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. Art. 59 - A ajuda de custo equivalerá a duas vezes a remuneração do servidor. 19 SUBSEÇÃO II DAS DIÁRIAS Art. 60 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, cujo valor será fixado por ato do Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso. Parágrafo Único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município. Art. 61 - O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único - Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - Gratificação pelo exercício de função de confiança; II - Gratificação Natalina (13ª remuneração); III - Adicional por tempo de serviço; IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - Adicional pela prestação de serviços extraordinários; VI - Adicional noturno; VII - Adicional de férias; 20 VIII - Gratificação pelo aumento de produtividade; IX - Gratificação por regime de tempo integral; X - Gratificação de representação; XI - Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA Art. 63 - Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º - O valor da gratificação será estabelecido em lei, admitida sua estipulação em percentual relativo ao vencimento. § 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, após o 6º (sexto) ano de exercício ininterruptos ou não, até o limite de 5 (cinco) quintos. § 3º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. § 4º - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 12, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 64 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considera como mês integral. 21 Art. 65 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 66 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 67 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 46. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS Art. 69 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 70 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - Com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 22 Parágrafo Único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. Art. 71 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade. Parágrafo Único - O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. Art. 72 - São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Parágrafo Único - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base. Art. 73 - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida será concedido um adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento base do servidor. Art. 74 - O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. Art. 75 - O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 76 - O servidor extraordinário será remunerado com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 77 - O adicional de serviço extraordinário não poderá ultrapassar ao valor pago ao servidor como remuneração. Art. 78 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada. 23 SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO Art. 79 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte. § 3º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. § 4º - Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo, incidirá sobre a remuneração prevista no art. 76. SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo Único - No caso do servidor exercer função de direção chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 81 - As vantagens de que trata o Art. 62º, (seção II), incisos VIII, IX, X e XI, serão regulamentadas em Lei específica. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS 24 Art. 82 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipótese em que haja legislação específica. § 1º - Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - E vedado levar à conta de férias qualquer falta no serviço. Art. 83 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do inicio do respectivo período, observando-se o disposto no 1º deste artigo. Art. 84 - O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Art. 85 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Art. 86 - As férias serão concedidas por ato do Dirigente da Unidade Administrativa, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. Parágrafo Único - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Art. 87 - A concessão de férias será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 88 - Conceder-se-á ao servidor licença: 25 I - Para tratamento de saúde; II - Maternidade; III - Paternidade; IV - Para serviço militar obrigatório; V - Para atividades políticas; VI - Para tratar de interesses particulares; VII - Prêmio por assiduidade. § 1º - A licença prevista no inciso I e II depende de inspeção médica feita por médico ou junta médica oficial, tendo, a duração que for indicada no respectivo laudo. § 2º - Terminada a licença o servidor reassumirá imediatamente o exercício. § 3º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, IV e VI. § 4º - E vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença previsto no inciso I deste artigo. Art. 89 - A licença poderá ser terminada ou prorrogada de ofício ou a pedido. Parágrafo Único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho. Art. 90 - As Licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação. Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie, com o mesmo objetivo. 26 Art. 91 - As licenças serão concedidas pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, no âmbito de competência de cada Poder. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 92 - A licença para tratamento de saúde será ex-offício ou a pedido do servidor ou de seu legítimo representante, quando aquele não puder fazê-lo. Parágrafo Único - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença. Art. 93 - O exame, pra concessão de licença para tratamento de saúde, será feito por junta médica oficial devidamente credenciada pelo Prefeito ou Presidente da Câmara. Parágrafo Único - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeito depois de homologado pela junta de que trata este artigo. Art. 94 - Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o servidor que recusar a submeter-se a exame médico, cessando o efeito da penalidade, logo que se verifique o exame. Art. 95 - Considerado apto, em exame médico, o servidor reassumirá, sob pena de se apurarem, com faltas injustificadas, os dias de ausência. Parágrafo Único - No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julge em condições de reassumir o exercício. Art. 96 - O servidor licenciado para tratamento de saúde perceberá a remuneração integral de seu cargo. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Art. 97 - Será concedida licença para o servidor que for convocado para o serviço militar sem percepção da remuneração devida. 27 § 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação. § 2º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício sem perda da remuneração. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS Art. 98 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º - O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança, será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao do pleito. § 2º - No lapso de tempo compreendido entre a data do registro de candidatura e o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao pleito, o servidor fará jus a licença como se em exercício estivesse, com a percepção da remuneração integral. SEÇÃO V DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 99 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. § 1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 100 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: 28 I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento p/ acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 101 - A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo Único - Requerida para gozo parcelado, a licença-prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 102 - E facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 dias seguintes da apuração do direito, a data do inicio do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 103 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de oficio, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 104 - E facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licençaprêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 105 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio. Parágrafo Único - O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 29 Art. 106 - Art. 106 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao(a) servidor(a) licença para trato de interesses particulares, desde que não esteja em estágio probatório pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, admitida a renovação, por igual período, uma só vez. (Redação dada pela Lei Complementar nº 004, de 25.10.2012) § 1° - O (A) servidor (a) poderá solicitar licença em prazo menor que o expresso no caput do artigo, desde que no total, entre pedidos originais e prorrogação não ultrapasse (04) quatro anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 004, de 25.10.2012) § 2° - Cabe à Secretaria da Administração manter controle das licenças, de modo a não permitir a extrapolação dos prazos estabelecidos nesta Lei e ainda envio de aviso ao FMPS, dizendo se houve ou não opção de pagamento da previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 004, de 25.10.2012) § 3° - O(A) servidor(a) deverá aguardar em exercício a concessão de licença. (Incluído pela Lei Complementar nº 004, de 25.10.2012) § 4° - O(A) servidor(a) poderá optar por manter seu vínculo previdenciário durante o período em que estiver de licença, para tanto deverá dizer, no formulário do pedido de licença, que deseja continuar pagando a previdência durante o período em que esta durar. (Incluído pela Lei Complementar nº 004, de 25.10.2012) § 5° - Cabe ao FMPS expedir guia de recolhimento para o respectivo pagamento, que será obrigatoriamente retirado junto ao mesmo pelo(a) servidor(a) e pago junto à rede bancária, na forma indicada pelo FMPS. (Incluído pela Lei Complementar nº 004, de 25.10.2012) Art. 107 – Concedida licença para interesse particular, não poderá a autoridade competente revogá-la sem prévio consentimento do(a) servidor(a), que deverá manifestar a sua decisão por escrito no prazo de 30 (trinta) dias após ser expressamente notificado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 005, de 13.12.2012) Art. 108 - O (A) servidor (a) poderá a qualquer tempo reassumir o exercício desistindo da licença, bastando para tanto, que faça comunicação formal de sua decisão à autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 004, de 25.10.2012) 30 SEÇÃO VII DA LICENÇA MATERNIDADE Art. 109 - A servidora gestante, mediante inspeção médica, será licenciada por 120 (cento de vinte) dias corridos com remuneração integral. § 1º - A prescrição médica determinará da data de inicio da licença a ser concedida à gestante. § 2º - Aplica-se à servidora adotante o disposto no caput deste artigo. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 110 - Será concedida licença paternidade ao servidor que, por ocasião do nascimento de filho ou adoção apresentar registro civil de nascimento da criança ou prova de adoção. Parágrafo Único - A licença paternidade é de 03 (três) dias corridos, contados a partir do nascimento ou doação da criança. CAPITULO V DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 111 - O servidor poderá ser cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º - Para os efeitos da aplicação deste artigo, à cessão funcional não trará ônus para a origem. § 2º - A cessão far-se-á mediante Portaria da autoridade competente que será oficialmente publicada. § 3º - Os servidores ocupantes de cargo efetivo, em comissão ou função de confiança poderão, mediante prévia autorização da autoridade competente, 31 integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, sem prejuízo da remuneração. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 112 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições; I - Tratando-se de mandato Federal, Estadual ou Distrital, ficará afastado do cargo; II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - Investido no mandato de vereador; a) Havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; Parágrafo Único - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para seguridade social como se em exercício estivesse. SEÇÃO III DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO FORA DO MUNICÍPIO Art. 113 - O servidor não poderá afastar-se do Município para estudo ou missão oficial, sem prévia autorização do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso. § 1º - A ausência não excederá a 04 (quatro) anos somente. § 2º - O benefício de que trata este artigo só será autorizado após apresentação de documento oficial que comprove o objetivo do afastamento, em caso de estudo. 32 § 3º - O afastamento aludido neste artigo, em caso de estudo, não será remunerado, salvo se devidamente autorizado pela autoridade competente, nos casos em que o estudo do servidor converter em benefício ou necessidade administrativa para o serviço público municipal. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 114 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - Por 3 (três) dias, consecutivos em razão de: a) Casamento; b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 115 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 116 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 117 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - Férias; II - Casamento, até três dias corridos; 33 III - Luto, até três dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avos, sogro e sogra; IV - Nascimento de filho, até três dias ocorridos; V - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da união, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - Convocação para o Serviço Militar; VII - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - Estudo ou missão fora do Município; IX - Licença; a) A maternidade, à adotante e à paternidade; b) Para tratamento de saúde; c) Por motivo de doença em pessoa da família; d) Prêmio por assiduidade; e e) Por convocação para o serviço militar. Art. 118 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Art. 119 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. I - O tempo de serviço público prestado à União, Estado, Distrito Federal e outros Municípios; II - O afastamento para o exercício de mandato eletivo; III - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, quando remunerada; IV - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, anterior ao ingresso no serviço Público Municipal; desde que haja contribuído com a seguridade. 34 V - O tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 120 - E assegurado ao servidor o direito de petição junto aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, para requerer ou representar e pedir reconsideração. Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos precedentes serão decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 121 - Caberá recurso: I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo Único - O recurso não terá efeito suspensivo, será dirigido à autoridade imediatamente superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala, às demais autoridades. Art. 122 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 123 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I - Em 01 (um) ano, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos. Art. 124 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado e quando esta for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência. 35 Art. 125 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 126 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 127 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído. Art. 128 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 129 - São deveres do servidor: I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - Ser leal às instituições a que servir; III - Observar as normas legais e regulamentares; IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - Atender com presteza; a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) A expedição de certidões requeridas para a defesa do direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) As requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; 36 VII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII - Guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - Ser assíduo e pontual ao serviço; XI - Tratar com urbanidade as pessoas; XII - Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 130 - Ao servidor é proibido: I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - Retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - Recusar fé a documentos públicos; IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu suborno; 37 VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiaremse a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - Participar da gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - Participar da gerência ou administração de empresa privada e, nessa condição, efetuar transação comercial com o Município; XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - Proceder de forma desidiosa; XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitório; XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. 38 CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 131 - Ressalvados os casos previstos nas Constituições da República, do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município, é vedada a acumulação de cargos, funções e empregos públicos. § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos territórios e dos Municípios. § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 132 - O servidor poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, desde que opte pela remuneração de um deles. Art. 133 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. Art. 134 - Verificada, em processo administrativo a acumulação lícita, pode o servidor optar por um dos cargos, desde que comprove a boa-fé, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual será exonerado de qualquer um deles, a critério da Administração Municipal. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 135 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 136 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso, ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros. Parágrafo Único - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa. Art. 137 - A responsabilidade penal abrange os crimes, contravenções, imputadas ao servidor, nesta qualidade. 39 Art. 138 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 139 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 140 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que neguem a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 141 - São penalidades disciplinares: I - Advertência; II - Suspensão; III - Demissão; IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - Destituição de cargo em comissão; VI - Destituição de função de confiança. Art. 142 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 143 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação ou proibição definida neste Estatuto e inobservância de dever funcional em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 144 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 40 § 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 145 - A penalidade de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Art. 146 - A demissão será praticada nos seguintes casos: I - Crime contra a administração pública; II - Abandono de cargo; III - Inassiduidade habitual; IV - Improbidade administrativa; V - Insubordinação grave em serviço: VI - Ofensa física, em serviço, a servidora ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VII - Aplicação irregular de dinheiro público; VIII - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo; IX - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal; X - Acumulação de cargos, empregos ou funções públicas; XI - Inobservância das proibições estabelecidas neste Estatuto. Art. 147 - Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 41 Art. 148 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 149 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 150 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - Pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou dirigente superior de autarquias ou fundações, as de demissão, cassação de disponibilidade e aposentadoria; II - Pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - A aplicação das penas de advertência e suspensão até 30 (trinta) dias é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados; IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo de carreira. Art. 151 - A ação disciplinar prescreverá: I - Em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão. II - Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão, e III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado. § 2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º - A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. § 4º - Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão. 42 § 5º - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção. TÍTULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 152 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 153 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que, contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Art. 154 - Ao ato que cominar sanção precederá sempre procedimento disciplinar, assegurado ao servidor ampla defesa, nos termos desta Lei, sob pena de nulidade da cominação imposta. Art. 155 - A autoridade que determinar a instauração da sindicância terá prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias, à vista da representação motivada do sindicante. Art. 156 - Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar: I - Arquivamento do Processo. II - Aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. III - Abertura de inquérito administrativo. Art. 157 - A sindicância será aberta por portaria, em que se indique seu objeto e um servidor ou comissão de servidores, para realizá-la. § 1º - Quando a sindicância for realizada apenas por um sindicante este designará outro servidor para secretariar os trabalhos mediante a aprovação do superior hierárquico. 43 § 2º - O processo de sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apreciação de irregularidades e ouvido o indiciado e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 158 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 159 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 160 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente. § 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 161 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. 44 Parágrafo Único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 162 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - Julgamento. Art. 163 - O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constitui a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO I DO INQUÉRITO Art. 164 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 165 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 166 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a 45 coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 167 - E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º - O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para ao esclarecimento dos fatos. § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 168 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 169º - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes. Art. 170 - Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei. § 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fato ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirilas, por intermédio do Presidente da comissão. 46 Art. 171 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 172 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º - No caso de recusa do indiciado em opor ciente na cópia de citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez á citação, com assinatura de 02 (duas) testemunhas. Art. 173 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 174 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado oficialmente pelos meios que o Município dispõe e nos meios de comunicação de massa do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo de defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 175 - Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa. 47 § 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 176 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º - O relatório será sempre conclusivo quando à inocência ou a responsabilidade do servidor. § 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como, as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 177 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. Art. 178 - O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60 (sessenta) dias úteis, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Parágrafo Único - Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela Comissão de Inquérito serão consignadas em atas. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Art. 179 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º - Havendo mais de um indiciado a diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou cassação disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito, 48 Presidente da Câmara Municipal, ou ao Dirigente Superior de Autarquia ou Fundação. Art. 180 - O julgamento acatará o relatório da Comissão de Inquérito, salvo quando contraditórias as provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 181 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade do processo ou de atos do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição, de que trata esta Lei, será responsabilizada na forma do Capítulo V deste Estatuto. Art. 182 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 183 - Quanto a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 184 - O servidor que responde o processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Art. 185 - A administração municipal oferecerá todos os meios e recursos necessários à Comissão de Inquérito, à realização ao trabalho para o qual foi constituída. SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 186 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 49 § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 187 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 188 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 189 - O requerimento da revisão do processo será dirigido ao Prefeito ou Presidente da Câmara que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao Dirigente do órgão, entidade ou departamento onde se originar o processo disciplinar. Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão de inquérito para rever o processo. Art. 190 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 191 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 192 - O julgamento caberá: I - Ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior de autarquia ou fundação, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade. II - A autoridade responsável pela designação quando a penalidade for destituição de cargo em comissão. § 1º - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. § 2º - Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento. 50 Art. 193 - A comissão revisora terá até 60(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 194 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração. Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. TÍTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 195 - O Município assegurará a manutenção de um sistema de previdência e assistência através da criação de órgão autárquico, departamento específico, fundo contábil ou mediante convênio com órgão público ou entidade privada que, dentre outros, preste os seguintes benefícios ao servidor municipal e à sua família; I - Quanto ao servidor: a) Aposentadoria; b) Auxílio-natalidade; c) Salário-família; d) Licença por acidente em serviço; e) Assistência à Saúde. II - Quanto ao dependente: a) Pensão temporária ou vitalícia; b) Auxílio-funeral; c) Assistência á Saúde; d) Pecúlio. § 1º - Os benefícios e serviços de que trata este artigo, serão concedidos, nos termos e condições definidas em regulamento, observadas as disposições desta Lei. 51 § 2º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo Município, através do Poder no qual estiver o servidor vinculado, observado o disposto nos arts. 196 e 197 deste Estatuto. § 3º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicarão devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SECÃO I DA APOSENTADORIA Art. 196 - O servidor será aposentado: I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos; II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - Voluntariamente: a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose 52 múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada. § 2º - Nos casos de exercício de atividades insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c” observará o disposto em Lei específica. § 3º - Entende-se por acidente em serviço todo aquele que, acarretando dano físico ou mental para o serviço, ocorra em razão do desempenho do cargo, ainda que fora da sede, ou durante o período de trânsito, inclusive no deslocamento do ou para o trabalho. § 4º - Considera-se também acidente em serviço, para efeito desta Lei, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, em decorrência do desempenho do cargo, ainda que fora do local de trabalho. § 5º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições de serviço de fato nele ocorridas, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a precisa caracterização. § 6º - A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar providências. § 7º - Serão proporcionais ao tempo de serviço os proventos de aposentadoria, por invalidez, nos demais casos. Art. 197 - A proporcionalidade dos proventos da aposentadoria, com base no tempo de serviço, obedecerá sempre aos seguintes percentuais sobre o vencimento do cargo: I - Até 10 (dez) anos de tempo de serviço, 50% (cinqüenta por cento); II - De mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos de tempo de serviço, 60% (sessenta por cento); III - De mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento); 53 IV - De mais de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento); V - De mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 35 (trinta e cinco) anos, 90% (noventa por cento); Parágrafo Único - O resultado da proporcionalidade, na forma prevista no caput deste artigo, constituirá a parte fixa dos proventos do inativo, a que se acrescentarão as vantagens pecuniárias que deverão integrá-los. Art. 198 - O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior, ao fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais, ou aos 70 (setenta) anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão, em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado durante 05 (cinco) anos consecutivos ou não. Parágrafo Único - O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo poderá optar pela maior representação dos cargos em comissão exercidos, e no qual tenha permanecido por um período mínimo de 12 (doze) meses. Art. 199 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 200 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 201 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. 54 Art. 202 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. SEÇÃO II DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 203 - O auxílio-natalidade é devido á servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. § 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. § 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. SEÇÃO III DO SALÁRIO – FAMILIA Art. 204 - O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico. Parágrafo Único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção de salário-família: I – Os filhos menores de 14 (catorze) anos de idade e os inválidos de qualquer idade; II – O menor de 14 (catorze) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo; Art. 205 - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família os filhos menores de 14 (catorze) anos de idade. Art. 206 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. 55 Parágrafo Único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, e na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 207 - O salário-família não está sujeito a qualquer tributo nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para Previdência Social. Art. 208 - O servidor ativo ou inativo e obrigado a comunicar ao órgão competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra suspensão ou dedução no saláriofamília. Art. 209 - O salário-família será devido a cada dependente, a partir do mês que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando se ser devido igualmente, em relação a cada dependente, no mês seguinte ao ato ou do fato que determinar sua extinção. SEÇÃO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE DE SERVIÇO Art. 210 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 211 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediato ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercício. Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. SEÇÃO V DA PENSÃO Art. 212 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente, até o limite fixado em Lei, ao da respectiva remuneração ou proventos. Art. 213 - As pensões distinguem-se quanto à natureza em vitalícia e temporária. 56 § 1º - A pensão vitalícia e composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem extinguir-se ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 214 - São beneficiários das pensões: I - Vitalícia: a) Cônjuge; b) Pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) A companheira que comprove convivência há 5 (cinco) anos ou que tenha filho em comum com o servidor; d) A mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) A pessoa designada marido de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor. II - Temporária: a) Os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválido enquanto durar a invalidez; b) O menor sob a guarda ou tutela, até 21 (vinte e um) anos de idade; c) O irmão órfão de pai e sem padastro, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido que comprove dependência econômica do servidor; e d) A pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou inválida. Art. 215 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. Art. 216 - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, 57 sendo a outra metade rateada, em partes iguais entre os titulares da pensão temporária. Art. 217 - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 218 - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que impliquem exclusão do beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeito a partir da data em que foi oferecida. Art. 219 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor inativo, nos seguintes casos: I - Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II - Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio, ou acidente não caracterizado como em serviço; III - Desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo. Art. 220 - A pensão será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o eventual reaparecimento do servidor. Art. 221 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - O seu falecimento; II - A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge. III - A cessação de invalidez em se tratando de beneficiário inválido; IV - A maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada aos 21(vinte e um) anos de idade; V - A acumulação de pensão na forma do art. 227 desta Lei. VI - A renúncia expressa. Art. 222 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá: 58 I - Da pensão vitalícia para os remanescentes desta ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente de pensão vitalícia; II - Da pensão temporária para os co-beneficiários, ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 223 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. Art. 224 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma proporção e condições dos reajustes dos vencimentos dos servidores em atividade. Art. 225 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão, salvo a hipótese de 02 (duas) pensões originárias de cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumuláveis. SEÇÃO VI DO PECÚLIO Art. 226 - O pecúlio garantirá, aos dependentes do servidor ativo ou inativo, uma importância correspondente a 03 (três) meses de vencimentos ou proventos do mesmo, na data do falecimento. § 1º - Em caso de acumulação ilícita, o pecúlio somente será pago em razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido. § 2º - Em caso de falecimento por acidente em serviço, o pagamento será efetuado em dobro. Art. 227 - O pagamento do pecúlio será efetuado pelo sistema de previdência pelo Município. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE Art. 228 - A assistência do servidor ativo ou inativo, e de sua família, compreendendo assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e 59 farmacêutica, será prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo Sistema de Previdência mantido pelo Município. CAPÍTULO IV DOS CUSTEIOS Art. 229 - O sistema de Previdência mantido pelo Município será custeado com o produto da arrecadação de contribuição social obrigatória dos servidores dos Poderes Municipais, das autarquias e das fundações públicas, nos termos fixados em Lei específica. TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 230 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços. Art. 231 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - Atender situações de calamidade pública; II - Permitir execução de serviço profissional especializado nas áreas técnica, científica e tecnológica; III - Atender situações de urgência, que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a realização de obras ou serviços públicos caracterizados como de emergência. § 1º - As contratações de que trata este artigo obedecerão os seguintes prazos: I - Nas hipóteses dos incisos I e III, até seis meses; II - Na hipótese do inciso II, até 02 (dois) anos. 60 § 2º - Os prazos de que trata este artigo poderão ser renovados uma única vez, por igual período. § 3º - O recrutamento será feito pelo Prefeito Municipal que, poderá se achar conveniente, proceder a um processo seletivo simplificado com ampla divulgação. Art. 232 - E vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 233 - Nas contratações por tempo determinado serão observados os valores do mercado de trabalho. Art. 234 - O regime jurídico, que disciplinará a relação contratual é o de direito público administrativo especial definido em lei específica ou nas cláusulas contratuais próprias. Art. 235 - Para cada recrutado far-se-á um contrato, pelo prazo acordado, em que constará, obrigatoriamente, os serviços a serem prestados, a contraprestação pecuniária do poder contratante, bem como as obrigações a serem cumpridas pelos contratantes. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 236 - Ficam submetidos ao regime instituído por esta Lei, todos os servidores públicos vinculados aos Poderes Municipais, às autarquias e fundações públicas ou criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após vencimento do prazo contratual. § 1º - Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. § 2º - Em nenhum hipótese redução de vencimentos, assegurando-se aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, isonomia de vencimentos, para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativa à natureza ou local de trabalho. 61 Art. 237 - A partir da vigência desta Lei, não poderão os órgãos e entidades aludidos no artigo anterior: I - Reajustar ou conceder aumento de remuneração, senão por meio de Lei; II - Recolher contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Art. 238 - O Prefeito Municipal e Mesa da Câmara expedirão a regulamentação que julgarem necessária à perfeita execução desta Lei. Art. 239 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência. Art. 240 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos, que retroagirão a 1º de abril de 1993. Art. 241 – Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, em 29 de abril de 1993. MAURÍCIO BRASILEIRO MARTINS Prefeito Municipal