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norma nº 3/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2007
Date 2007-05-21
EmentaAcrescenta parágrafos ao art. 19 da Lei Complementar n. 001, de 29 de abril de 1993, que Institui o Regime Jurídico Único Estatutário do Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências.
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São Gonçalo
do Amarante
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2007, de 21 de maio de 2007.
ACRESCENTA PARÁGAFOS AO
ARTIGO 19 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 001/93, DE 29 DE ABRIL DE 1993,
QUE INSTITUIU O REGIME
JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica modificado o artigo 19 da Lei Complementar nº
001/93, de 29 de abril de 1993, que passa a ter sua redação conforme abaixo
especificado, com inclusão de parágrafos:
“Art. 19º - O ocupante do cargo de provimento efetivo e de
função estabilizada fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa.
S 1º - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o
exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que
houver interesse da administração.
8 2º - O servidor poderá solicitar à Administração redução de
carga horária em 50% (cinquenta por cento) no caso de servidor
sujeito à carga horária estipulada no caput deste artigo, para
acompanhar pessoa da família doente.
8 3º - A redução de carga horária prevista no parágrafo
anterior para ser concedida deverá ser precedida de aferição mediante
perícia médica, que deverá atestar a condição necessária de
acompanhamento nos seguintes casos:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
Fone/Fax: 0**85 3315 4379 - E-mail: pmsgaQsecrel.com.br
São Gonçalo
do Amarante
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
| — Doenças neurológicas congênitas ou adquiridas que
comprometam a autonomia do paciente e exija acompanhamento,
devidamente atestado por especialista;
Ill — Doenças graves e fora de possibilidade terapêutica
(paciente terminal), atestado por especialista;
Hi — Transtorno psiquiátricos graves com o paciente em
regime de hospitalização ou em fase aguda da doença, atestado por
especialista.
8 4º - Consideram-se pessoas da família os dependentes do
servidor previstos no artigo 8º. e incisos da Lei 801/2004, de 11 de
novembro de 2004.”
$ 5º - A redução de carga horária é devida para cuidar de
pessoa da família doente, não sendo permitido o exercício de outra
atividade no horário objeto da redução, sob pena de perda do
benefício.
S 6º - Em caso de surgimento de doença não catalogada
nesta lei, a redução da carga horária poderá ser concedida mediante
Laudo de Perícia Médica do Município que ateste o caráter
incapacitante da doença e a necessidade da redução da carga horária.
8 7º - Em caso de dois ou mais servidores de uma mesma
família somente um deles poderá requerer a redução de carga horária
prevista no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 21 dias do mês de maio de 2007.
alto ss JÚNIOR
Prefeito Municipal
v
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
Fone/Fax: 0**85 3315 4379 - E-mail: pmsgaQsecrel.com.br
a,
São Gonçalo 5%
do Amarante SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.
Um porno deprosperiaade SÃO GONÇALO DO AMARANTE /CE
DEPARTAMENTO PERICIA MÉDICA
LAUDO TÉCNICO
Atendendo solicitação da Secretaria Municipal de Administração, sobre Redução de
Carga Horária de Servidor Municipal para acompanhar familiar doente,
especificamos os casos previstos e que deverão ser submetidos à Perícia Médica:
a) Doenças Neurológicas congênitas ou adquiridas que comprometam a autonomia do
paciente e exijam acompanhamento permanente devidamente atestado por medico
neurologista;
b) Doenças graves e fora de possibilidade terapêutica (paciente terminal) atestadas por
medico especialista;
c) Transtornos psiquiátricos graves com o paciente em regime de hospitalização ou em
fase aguda da doença, atestados por especialista.
São Gonçalo do Amarante, 22 de março 2007.
n A =
José Bezerra Maia Fco Marcelo Cabral da Silva
Médico)- CRM 2159 Médico — CRM 2499
ILMO. SRA.
GLAUCIA MARIA ALVES DE ANDRADE LIMA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE
NESTA
as
São Gonçalo
do Amarante
PREFEITURA MUNICIPAL
Um porto de prosperidade
EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2105001/2007
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da
Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.º 652/2000, de
08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de
entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita
na Avenida Doca Paraíba, n.º 282, Centro, a LEI COMPLEMENTAR Nº
003/2007 de 21 de maio de 2007, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE.
DIVULGUE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, aos 21 dias do mês de maio do ano de 2007.
WÁLTER' RAMOS DE SA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará
Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará.
Fone/Fax: 0**85 3315 4379 - E-mail: pmsgaQsecrel.com.br

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