← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2007 |
| Date | 2007-05-21 |
| Ementa | Acrescenta parágrafos ao art. 19 da Lei Complementar n. 001, de 29 de abril de 1993, que Institui o Regime Jurídico Único Estatutário do Município de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências. |
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São Gonçalo do Amarante PREFEITURA MUNICIPAL Um porto de prosperidade LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2007, de 21 de maio de 2007. ACRESCENTA PARÁGAFOS AO ARTIGO 19 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/93, DE 29 DE ABRIL DE 1993, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica modificado o artigo 19 da Lei Complementar nº 001/93, de 29 de abril de 1993, que passa a ter sua redação conforme abaixo especificado, com inclusão de parágrafos: “Art. 19º - O ocupante do cargo de provimento efetivo e de função estabilizada fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. S 1º - Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração. 8 2º - O servidor poderá solicitar à Administração redução de carga horária em 50% (cinquenta por cento) no caso de servidor sujeito à carga horária estipulada no caput deste artigo, para acompanhar pessoa da família doente. 8 3º - A redução de carga horária prevista no parágrafo anterior para ser concedida deverá ser precedida de aferição mediante perícia médica, que deverá atestar a condição necessária de acompanhamento nos seguintes casos: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará. Fone/Fax: 0**85 3315 4379 - E-mail: pmsgaQsecrel.com.br São Gonçalo do Amarante PREFEITURA MUNICIPAL Um porto de prosperidade | — Doenças neurológicas congênitas ou adquiridas que comprometam a autonomia do paciente e exija acompanhamento, devidamente atestado por especialista; Ill — Doenças graves e fora de possibilidade terapêutica (paciente terminal), atestado por especialista; Hi — Transtorno psiquiátricos graves com o paciente em regime de hospitalização ou em fase aguda da doença, atestado por especialista. 8 4º - Consideram-se pessoas da família os dependentes do servidor previstos no artigo 8º. e incisos da Lei 801/2004, de 11 de novembro de 2004.” $ 5º - A redução de carga horária é devida para cuidar de pessoa da família doente, não sendo permitido o exercício de outra atividade no horário objeto da redução, sob pena de perda do benefício. S 6º - Em caso de surgimento de doença não catalogada nesta lei, a redução da carga horária poderá ser concedida mediante Laudo de Perícia Médica do Município que ateste o caráter incapacitante da doença e a necessidade da redução da carga horária. 8 7º - Em caso de dois ou mais servidores de uma mesma família somente um deles poderá requerer a redução de carga horária prevista no parágrafo 2º deste artigo. Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 21 dias do mês de maio de 2007. alto ss JÚNIOR Prefeito Municipal v Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará. Fone/Fax: 0**85 3315 4379 - E-mail: pmsgaQsecrel.com.br a, São Gonçalo 5% do Amarante SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE. Um porno deprosperiaade SÃO GONÇALO DO AMARANTE /CE DEPARTAMENTO PERICIA MÉDICA LAUDO TÉCNICO Atendendo solicitação da Secretaria Municipal de Administração, sobre Redução de Carga Horária de Servidor Municipal para acompanhar familiar doente, especificamos os casos previstos e que deverão ser submetidos à Perícia Médica: a) Doenças Neurológicas congênitas ou adquiridas que comprometam a autonomia do paciente e exijam acompanhamento permanente devidamente atestado por medico neurologista; b) Doenças graves e fora de possibilidade terapêutica (paciente terminal) atestadas por medico especialista; c) Transtornos psiquiátricos graves com o paciente em regime de hospitalização ou em fase aguda da doença, atestados por especialista. São Gonçalo do Amarante, 22 de março 2007. n A = José Bezerra Maia Fco Marcelo Cabral da Silva Médico)- CRM 2159 Médico — CRM 2499 ILMO. SRA. GLAUCIA MARIA ALVES DE ANDRADE LIMA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE NESTA as São Gonçalo do Amarante PREFEITURA MUNICIPAL Um porto de prosperidade EDITAL DE PUBLICAÇÃO Nº 2105001/2007 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso da competência que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição Estadual do Estado do Ceará, e Lei Municipal n.º 652/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar mediante afixação no rol de entrada do prédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, sita na Avenida Doca Paraíba, n.º 282, Centro, a LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2007 de 21 de maio de 2007, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 21 dias do mês de maio do ano de 2007. WÁLTER' RAMOS DE SA JÚNIOR Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Avenida Coronel Doca Paraíba, 282 - Cep. 62670-000 - São Gonçalo do Amarante - Ceará. Fone/Fax: 0**85 3315 4379 - E-mail: pmsgaQsecrel.com.br