← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2018 |
| Date | 2018-02-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle de frequência dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante e dá outras providências. |
| native_id | 973 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
• • ai II • 17.11 SÃO SC,,O4LO c, c AIMARANTF CÂMARA MUNICIPAL SÃO GONÇALO DO AMARANTE Compromisso com Você RESOLUÇÃO N° 014/2018, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2018. DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 10 - O controle de frequência dos servidores far-se-á por meio do registro eletrônico de ponto, constatado através da leitura biométrica. § 10. O registro de frequência será diário no início e término do expediente, assim como nas saídas e entradas durante seu transcurso. § 20. Estão dispensados do registro eletrônico de ponto os ocupantes dos cargos de Chefia, Direção e Assessoramento, uma vez que se submetem a regime de dedicação integral e podem ser convocados sempre que se apresente interesse ou necessidade do serviço, em conformidade com o art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 3°. O servidor ocupante do cargo de motorista, por exercer atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, é dispensado do registro eletrônico de ponto. § 4°. Não se enquadra na exceção prevista no § 2° os Chefes de Gabinete de vereador e os Servidores Efetivos, estando obrigado ao registro eletrônico de ponto. § 5°. O servidor ocupante do cargo de procurador ou assessor jurídico, em função da natureza intelectual das suas atividades, é dispensado do registro eletrônico de ponto, tendo em vista que o produto das atividades jurídicas exigem elaboração em tempo não limitado ao horário do expediente. Art. 2° - Compete ao servidor, sob pena de responsabilidade administrativa, o fiel cumprimento das normas estabelecidas para o registro de sua frequência. Art. 3° - Quando convocados, além do horário do expediente, os servidores comissionados não perceberão adicional de hora-extra, devido ao regime de dedicação integral que os ocupantes de cargo comissionado estão submetidos. Art. 4° - Os servidores efetivos poderão utilizar a compensação de horas. § 1°. Para fins de compensação de horas consideram-se os acréscimos à jornada de trabalho até o limite de 15 (quinze) horas mensais, quando devidamente autorizadas pela chefia imediata e Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n°, Parque Liberdade CEP: 62.670-000. São Gonçalo do Amarante-CE/CNPJ N° 35.004.696/0001-09 camaramunicipalsga@gmail.com 8 O • 7,1 1863 SÃO OOt 5 D ARA4PA575 CÂMARA MUNICIPAL 8A0 GONÇALO DO AMAPLANTE Compromisso com Você mediante conhecimento e homologação da Presidência, para suprir eventual necessidade de serviço. § 2°. Não poderão ser compensadas as faltas, entradas tardias e saídas antecipadas, exceto se forem justificadas e que não evidenciem conduta habitual do servidor. Art. 5° - A constatação de horas não trabalhadas e sem justificativa serão consideradas faltas não justificadas e descontadas na folha de pagamento, proporcional ao descumprimento da jornada. Art. 6° - No caso das faltas justificadas mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, o servidor deve comunicar previamente sua ausência ao chefe imediato. Art. 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS, aos 12 de fevereiro de 2018. - (1_04 ai ie l (0,1 1411 UJOSÉ EDNALDO LOPES MARTINS PTB Presidente do Poder Legislativo Municipal Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n°, Parque Liberdade CEP: 62.67o-000. São Gonçalo do Amarante-CE /CNP)" ND 35.004.696/0001-09 camaramunicipalsga@gmail.com