← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2018 |
| Date | 2018-04-13 |
| Ementa | Normaliza o controle de movimentação dos bens patrimoniais móveis de Cãmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências. |
| native_id | 976 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14
CÂMARA MUNICIPAL SÃO GONÇALO DO AMARANTE Compromisso com Vocé RESOLUÇÃO N° 016/2018 Normatiza o controle da movimentação dos bens patrimoniais móveis da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais, legais e regimentais: RESOLVE: Art. 1° O presente Decreto estabelece normas administrativas visando ao controle da movimentação patrimonial dos bens móveis pertencentes à Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE. TÍTULO DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL CAPÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 2° Para fins deste Decreto considera-se: yY I - Amortização - redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado. II - Apropriação - incorporação dos custos de um bem patrimonial fabricado ou construído pela entidade, realizada mediante a identificação precisa de seu valor, por meio da identificação de seu custo de produção ou fabricação. III - Bem ocioso - quando o bem, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo apropriado. IV - Depreciação - a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. V - Incorporação - a inclusão de um bem no acervo patrimonial da entidade, bem como a adição do seu valor à conta do ativo imobilizado da Contadoria. VI - Laudo - é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentalmente. VII - Reavaliação - a adoção do valor de mercado ou de consenso para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil. VIII - Recebimento - o ato pelo qual o material solicitado é recebido, em local previamente designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência quantitativa relativa à data CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. ^ 1 1 13El. CÂMARA MUNICIPAL SÃO GONÇALO DO AMARANTE Compromisso com Voei de entrega, firmando-se, na ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do bem, do fornecedor para a entidade. IX - Redução a valor recuperável - É a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação. X - Tombamento - consiste na formalização da inclusão física de um bem patrimonial no acervo da entidade. Efetiva-se com a atribuição de um número de tombamento, a marcação física e o cadastramento de dados. XI - Transferência — modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma Unidade Administrativa para outra, integrantes da mesma entidade. XII - Valor de mercado ou valor justo (fair value) — o valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado. XIII - Valor recuperável — o valor de mercado de um ativo, menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações; o que for maior. XIV - Valor da Reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável — a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico. XV - Valor residual — o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos estimados para sua alienação. XVI - Setor de Patrimônio — é a Unidade Administrativa ou o servidor responsável pelo registro do ingresso, movimentação e baixa de bens de natureza permanente. XVII - Sistema Patrimonial — sistema informatizado destinado ao registro do ingresso, movimentação, baixa, valorizações e desvalorizações d095 bens de natureza permanente. XVIII - Unidade Administrativa — todas as unidades e órgãos integrantes da estrutura da Administração Direta. CAPÍTULO II DAS ROTINAS Seção I Do Ingresso Subseção I Das modalidades Art. 3° O ingresso de bens patrimoniais ocorre mediante aquisição, doação, permuta, produção própria, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins. Parágrafo Único. Todos os bens permanentes ingressados no patrimônio da entidade que, pelo princípio da racionalização do processo administrativo, devam ser controlados com número patrimonial serão recebidos, quando necessário, de forma provisória e/ou definitiva, registrados no sistema informatizado patrimonial e etiquetados. Subseção II Do recebimento provisório CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVAIDO MARTINS Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade CEP: 62.670-0(X) São Gonçalo do Amarante - Ceará. 2t ,ses s C: AP/NP/04, CÂMARA MUNICIPAL sÃo coNçALo DO AMARANTE Compronússo com Vocé Art. 4° O recebimento provisório ocorrerá para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a sua especificação. §1° O recebimento provisório será formalizado mediante aposição, no comprovante de entrega do fornecedor do bem, do carimbo oficial de recebimento provisório da entidade, seguido da assinatura do recebedor e da data de recebimento. §20 Por ocasião do recebimento provisório, e na falta do carimbo oficial, deverá ser indicado no comprovante de entrega do fornecedor do bem, ainda que manualmente, que o recebimento ocorreu nessas condições. §3° O responsável pela Unidade Administrativa que tiver sob sua responsabilidade bens recebidos provisoriamente deverá, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, comunicar o fato ao Setor de Patrimônio, que solicitará vistoria por servidor ou comissão designada pela autoridade competente. Subseção III Do recebimento definitivo Art. 5 0 O recebimento definitivo de bem permanente será realizado após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, e deverá ser realizado mediante rigorosa conferência, sob pena de responsabilidade administrativa, sem prejuízo da civil e criminal no que couber. Art. 6° O recebimento definitivo cujo valor seja superior ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n° 8.666/1993 será realizado por comissão específica. Parágrafo Único. Nas aquisições de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado. Art. 7° O responsável pelo recebimento definitivo deverá, no prazo máximo de 05 dias úteis, comunicar o fato ao Setor de Patrimônio, que providenciará o processo de tombamento. Art. 8° O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebidos e o Termo de Doação. Seção II Das responsabilidades Patrimoniais Art. 9° As Unidades Administrativas que tiverem sob sua guarda e responsabilidade bens patrimoniais móveis deverão oferecer suporte à Comissão de Reavaliação e Inventário, com informações pertinentes à movimentação, ingresso e transferência de bens. Art. 10. É de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial, comunicar ao setor de Patrimônio qualquer avaria, extravio ou danos de qualquer bem patrimonial sob sua responsabilidade, que possa influenciar na efetividade do inventário, sob pena de responsabilidade administrativa. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMM2ANTE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. •••••//'' ""\\ 1 4.3 CÂMARA MUNICIPAL RAO GONÇALO DO AMARANTE CommromÉsso com Voce Art. 11. Todo responsável por bem patrimonial que identificar indícios de inservibilidade do bem, especialmente em função de estar ocioso ou em desuso, deverá comunicar o fato ao titular da respectiva Unidade Administrativa que o detiver e ao Setor de Patrimônio, que por sua vez, providenciará o Termo de Transferência e o encaminhará para o Setor de Almoxarifado ou equivalente. Art. 12. Em caso de extravio da plaqueta patrimonial, o responsável pelo bem deverá comunicar o fato imediatamente ao Setor de Patrimônio. Art. 13. Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade, nos casos de dano ou extravio deverão adotar os procedimentos administrativos cabíveis. Art. 14. Também é de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial mantê-lo em condições adequadas para o desenvolvimento normal dos trabalhos, ficando obrigado a assinar o Termo de Responsabilidade e/ou Termo de Transferência, conforme anexos I e II deste Decreto, respectivamente. Art. 15. São deveres dos responsáveis por bem patrimonial, em relação àquele sob sua guarda: I - zelar pela guarda, segurança e conservação; II - mantê-lo devidamente identificado com a plaqueta de patrimônio; III - comunicar ao Setor de Patrimônio a necessidade de reparos para Oo seu adequado funcionamento; IV - informar ao Setor de Patrimônios a relação de bens permanentes obsoletos, ociosos, irrecuperáveis ou subutilizados, para que sejam tomadas as providências cabíveis; V - solicitar ao Setor de Patrimônio, sempre que necessário, a movimentação de bens, mediante solicitação do Termo de Transferência e vistoria dos mesmos; VI - comunicar ao Setor de Patrimônio, por escrito e imediatamente após o conhecimento do fato, a ocorrência de extravio ou de danos resultantes de ação dolosa ou culposa de terceiro. Art. 16. O responsável pelos bens terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a conferência da relação daqueles sob sua guarda, a contar da destinação do bem à sua Unidade Administrativa. Parágrafo Único. Caso a conferência prevista no caput deste artigo não seja efetuada tacitamente. CAPITULO III DA INCORPORAÇÃO Seção I Dos procedimentos Gerais Art. 17. O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro no sistema informatizado de controle patrimonial, de forma analítica, e lançamento contábil pela Contadoria, de forma sintética. Art. 18. A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARAN I E — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. CÂMARA MUNICIPAL sito coraça.to DO AMARANTE Compromisso com Voei § 10 A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção entre material permanente e de consumo. § 2° O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do processo administrativo. § 3° No reconhecimento do ativo, obedecidas as normas de contabilidade pública, devem-se considerar os bens e direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de serviço. Art. 19. Em se tratando de bens produzidos pela entidade, a incorporação terá por base a apuração de seu custo de produção. Art. 20. A contadoria é o órgão responsável pela classificação e identificação da necessidade de registro sintético e analítico dos bens de natureza permanente. Art. 21. Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, o valor do ativo deve ser considerado pelo resultado da avaliação obtida com base em procedimento técnico ou conforme o valor constante no Termo da Doação. Art. 22. Na avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, a eventual impossibilidade de mensuração do valor deve ser evidenciada em nota explicativa. Art. 23. A incorporação do bem ocorrerá somente quando identificado, no respectivo documento de ingresso, o recebimento definitivo, realizado por servidor ou comissão devidamente designada. Seção II Do Registro Analítico Subseção I Do Tombamento Art. 24. O tombamento dos bens de natureza permanente contemplará o cadastro, o emplaquetamento e a emissão do Termo de Responsabilidade. Art.25. A classificação dos bens tombados terá por base o Plano de Contas Aplicas ao Setor Público — PCASP. Parágrafo Único. A Contabilidade é o órgão responsável pelas modificações nos enquadramentos previstos neste artigo. Art. 26. O cadastro dos bens permanentes será realizado mediante a alimentação dos dados no sistema informatizado. Parágrafo Único. O cadastro referido no caput é atribuição exclusiva do Setor de Patrimônio, mediante a utilização de usuário e senha individualizados. Art. 27. Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente, de forma que seja assegurada a perfeita caracterização de cada um deles. Art. 28. A perfeita caracterização dos bens móveis contemplará a indicação das características físicas do bem, das medidas, do modelo, do tipo, do número de série ou numeração de fábrica, quando existentes das cores e, quando pertinente, do material de fabricação e demais informações específicas que se mostrem necessárias. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Arnarante - Ceará. CÂMARA MUNICIPAL SÃO GONÇALO DO AMARANTE Compromisso com Você Art. 29. Após o cadastro, o Setor de Patrimônio providenciará a emissão do Termo de Responsabilidade, conforme anexo I deste Decreto, e destinará o bem à Unidade Administrativa requisitante. Parágrafo Único. O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo responsável pela guarda e uso do bem. Art. 30. O valor do ativo quando da compra compreenderá: I - o preço de compra ou valor da aquisição; II - os impostos não recuperáveis sobre a compra; III - os descontos comerciais na compra; IV - outros gastos inerentes ao processo de aquisição e necessários ao funcionamento do bem; V - os gastos posteriores com possibilidade de geração de benefícios econômicos futuros. Subseção II Do emplaquetamento Art. 31. O emplaquetamento será realizado pelo Setor de Patrimônio ou por comissão designada para essa finalidade. Art. 32. A plaqueta deverá ser afixada em local perfeitamente visível, sem sobreposição de informações contidas nas etiquetas de fábrica, como número de séries e afins, e de forma que se evitem áreas que possam acelerar a sua deterioração. Art. 33. Identificada a impossibilidade ou inviabilidade de se afixar a plaqueta em razão o tamanho ou estrutura física do bem, a identificação poderá ser realizada mediante gravação, pintura, entalhe ou outros meios que se mostrem convenientes. Parágrafo Único. As formas de identificação que se mostrem alternativas às etiquetas padronizadas deverão ser relacionadas pelo Setor de Patrimônio por meio de formulário específico, que conterá a descrição dos bens, o número patrimonial, o responsável, a localização e o tipo de plaqueta empregado. Art. 34. Não haverá mais de uma plaqueta por bem, salvo exceções expressamente consignadas em relatório especifico pelo Setor de Patrimônio. Art. 35. Identificado o extravio de plaqueta, o Setor de Patrimônio deverá providenciar a sua substituição, mantendo inalterada a numeração de tombamento. Parágrafo Único. Não havendo etiquetas padronizadas para reposição, o Setor de Patrimônio poderá providenciar, provisoriamente, a identificação do bem por meio de pintura, carimbo, marca física, entre outros que se mostrem convenientes. Seção III Do registro sintético Art. 37. A Contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis. Art. 38. Os registros sintéticos serão realizados em conformidade com as normas de contabilidade pública vigentes. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARAN I E, — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, sin, Parque Liberdade CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. 21 1 CÂMARA !MUNICIPAL SÃO GONÇALO DO AMARANTE Compromisso com Voei, Seção IV Da integração Art. 39. A Contabilidade adequará seus registros em razão do controle analítico exercido pelo Setor de Patrimônio. Art. 40. As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, as depreciações do mês, as depreciações acumuladas, os valores de reavaliação ou redução ao valor recuperável deverão constar no Relatório de Movimentação Patrimonial, conforme Anexo V deste Decreto, a ser encaminhado à Contadoria, pelo Setor de Patrimônio, até o 19° dia útil de cada mês. Parágrafo Único. O relatório previsto no caput conterá os grupos contábeis e a classificação prevista no Anexo VII — Relação Sugestiva de Bens por Grupo, Natureza e Espécie Contábeis deste Decreto. Art. 41. Sempre que a Contabilidade identificar qualquer inconsistência no sistema de controle interno patrimonial que possa prejudicar a fidedignidade das informações prestadas pelo Setor de Patrimônio, deverão ser realizados testes de auditoria, proposição das medidas corretivas e acompanhamento dos resultados sugeridos. Parágrafo Único. Enquanto permanecerem as inconsistências previstas no caput, a Contabilidade não adequará os seus registros aos cadastros do Setor de Patrimônio. Art. 42. A Contabilidade encaminhará ao Setor de Patrimônio todos os documentos fiscais relativos ao material permanente que não contenham, mediante aposição de carimbo específico ou manualmente, o termo "Tombado", com a indicação da data de tombamento e da respectiva assinatura. Parágrafo Único. A Contabilidade terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento do disposto no caput. CAPÍTULO IV DO TERMO DERESPONSABILIDADE E DO REPARO DE BENS Seção I Do Termo de Responsabilidade Art. 43. Após o cadastro e emplaquetannento, o Setor de Patrimônio destinará o bem à Unidade Administrativa requisitante e providenciará a emissão do Termo de Responsabilidade, conforme Anexo !deste Decreto. Parágrafo Único. O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo responsável pela guarda e uso dos bens. Seção II Do Reparo dos Bens Art. 44. A salda de bens permanentes em virtude de conserto deverá ser acompanhada pelo Termo de Reparo Patrimonial, conforme Anexo IV deste Decreto. CAMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. CÂMARA MUNICIPAL SÃO GONÇALO DO AMARANTE Compromisso com Você Art. 45. O Termo de Reparo Patrimonial conterá a assinatura do responsável pela Unidade Administrativa detentora do bem, do Setor de Patrimônio e do prestador de serviço. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA Seção I Do Termo de Transferência Art. 46. O Termo de Transferência deverá ser assinado pela Unidade Administrativa que transfere o bem, pela Unidade Administrativa que recebe o bem e, por fim, pelo responsável pelo Setor de Patrimônio. Art. 47. Compete ao Setor de Patrimônio a emissão do Termo de Transferência. Art. 48. Todos os envolvidos no processo de transferência receberão 01 (uma) via do Termo de Transferência, conforme Anexo II deste Decreto. Seção II Dos procedimentos e da formalidade Art. 49. A transferência consiste na modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma Unidade administrativa para outra, integrantes da mesma entidade. Art. 50. A transferência deverá ser registrada no sistema informatizado patrimonial, com a devida troca de responsabilidade, seguida da emissão e assinatura do Termo de Transferência, conforma Anexo II deste Decreto. Art. 51. O registro da transferência tem por finalidade controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis de uma Unidade Administrativa para outra, sem alteração patrimonial quantitativa, resultando somente na troca de responsabilidade pela guarda e uso do bem. Art. 52. Todas as transferências patrimoniais deverão ser acompanhadas pelo Setor de Patrimônio. Art. 53. A transferência entre unidades administrativas de bens móveis permanentes depende do conhecimento tempestivo do Setor de Patrimônio, que atualizará os seus registros. Art. 54. Após a transferência, o recebedor do bem será o responsável por sua guarda e uso, respondendo administrativamente pela sua conservação, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, no que couber. CAPITULO VI DA BAIXA Art. 55. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel do patrimônio quando verificado furto, extravio, sinistro, morte (semovente), alienações, alteração de enquadramento de elemento de despesa, sucateamento e outros, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. • CÂMARA MUNICIPAL SÃO corvçmo DO AMARANTE Compromisso com Voei devendo ser feito por meio do Termo de Baixa, conforme Anexo III deste Decreto, emitido e arquivado pelo Setor de Patrimônio. Art. 56. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante a emissão e assinatura do Termo de Baixa, anexado ao laudo ou parecer técnico motivador da mesma. § 1° O laudo técnico deverá ser emitido por comissão de servidores devidamente designada ou por pessoa física ou jurídica especializada, constando o valor de reavaliação dos bens, o estado de conservação e, tratando-se de bem inservivel, a sua subclassificação. § 2° O laudo de que trata este artigo deverá ser emitido com base em estudo técnico circunstanciado, padronizado e comprovável por meio de documentos. Art. 57. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, sua baixa deverá ser acompanhada da ocorrência policial e da conclusão do processo de sindicância. Art. 58. A baixa de bem patrimonial móvel motivada por alienação sempre deverá ser precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei. Art. 59. A baixa de veículos automotores deverá obedecer às orientações contidas neste Decreto e demais normas pertinentes, em especial às de trânsito. CAPITULO VII DA DISPONIBILIDADE DOS BENS Art. 60. O Setor de Patrimônio emitirá a Lista de Bens em Disponibilidade dos bens móveis disponíveis para as Unidades administrativas, concedendo o prazo de 10(dez) dias úteis, contados a partir da data da emissão, para as Unidades manifestarem interesse por esses bens. Art. 61. A Unidade Administrativa interessada por bem em disponibilidade deverá entrar em contato com o Setor de Patrimônio dentro do prazo de 10(dez) dias úteis, contados a partir da data de sua inclusão na Lista de Bens em Disponibilidade. Art. 62. Decorrido o prazo estabelecido no art. 60 sem que haja interessado pelos bens em disponibilidade, o Setor de Patrimônio encaminhará a relação desses bens ao Serviço de Licitações para que se proceda à alienação, observada a rotina a ser estabelecida em ato específico. Art. 63. Havendo necessidade extraordinária de desfazimento em tempo inferior ao estabelecido no art. 60, o Setor de Patrimônio poderá encaminhar, formalmente, a todos responsáveis pelas Unidades Administrativas, a relação dos bens disponíveis, reduzindo o prazo aí estabelecido. CAPíTULO VIII DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR DE MERCADO Seção I Da Reavaliação CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. CÂMARA MUNICIPAL SÃO GONÇALO DO AMARANTE Compromisso com Vocé O'N Art. 64. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado. Parágrafo Único. O registro previsto no caput será realizado nos registros analítico, pelo Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade. Art. 65. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, todo o grupo de contas do ativo imobilizado ao qual pertence esse ativo também deverá ser reavaliado. Art. 66. A reavaliação será realizada através da elaboração de um laudo técnico por perito ou entidade especializada, ou por meio de relatório de avaliação realizado por uma comissão de servidores, devidamente designada para essa finalidade. Art. 67. Constará no laudo técnico previsto no art. 56, o que segue: I - documentação com a descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado; II - identificação contábil do bem; III - os critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação; IV - a vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação, a amortização ou a exaustão; V - a data de avaliação; VI - a identificação do responsável pela reavaliação. Art. 68. Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes: I — o valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios e outros meios; II — para os veículos, o valor previsto na tabela que expressa os preços médios de veículos efetivamente praticados no mercado brasileiro expedida pela fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, também conhecida como Tabela Fipe. Art. 69. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstâncias e localizações assemelhadas. Seção II Da Redução ao Valor Recuperável Art. 70. A obtenção do valor recuperável deverá considerar o maior valor entre o valor justo menos os custos de alienação de um ativo e o seu valor em uso. Parágrafo Único. Considera-se como valor justo aquele pelo qual o ativo pode ser trocado, existindo um conhecimento amplo e disposição por parte dos envolvidos no negócio, em uma transação sem favorecimentos. Art. 71. Na obtenção do preço de mercado, será priorizado o preço atual de cotação. Caso o preço atual não esteja disponível, será utilizado o preço da transação mais recente, devendo ser justificado o motivo pelo qual não se obteve o preço atual. Art. 72. Na realização do teste de imparidade será considerado, além do valor de mercado, o valor em uso de ativo. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARAN [E — SEDE VEREADOR JOSÉ. EVALDO MARTINS Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. " "S\r••• CÂMARA MUNICIPAL SÀO GONÇALO DO AMARANTE Compromisso com Você Art. 73. Identificada e aplicada a perda por irrecuperabilidade, deve-se avaliar e indicar a vida útil remanescente do bem e do seu valor residual. CAPITULO IX DA DEPRECIAÇÃO Art. 74. O registro da depreciação será realizado de forma analítica, pelo Setor de Patrimônio, e sintética, pela Contabilidade. Art. 75. A definição das taxas de depreciação deverá considerar a deterioração física do bem, assim como o seu desgaste pelo uso e a sua obsolescência. Parágrafo Único. Os critérios indicados no caput também serão utilizados para se definir a necessidade de depreciação de determinado bem ou de grupo de ativos. Art. 76. O registro da depreciação é mensal, devendo os dados estar disponíveis a qualquer momento pelo Setor de Patrimônio. Art. 77. A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem e desde que o seu valo contábil seja igual ao valor residual. Art. 78. A definição da vida útil será realizada, para os bens novos, pelo setor de Contabilidade, e para os seus bens sujeitos a nova avaliação, pela comissão de servidores ou especialista responsável pelo processo. Parágrafo Único. Todos os fatores considerados para a determinação do tempo de vida útil do bem devem estar documentados, indicando os parâmetros e índices que tenham sido utilizados, bem como as normas ou laudos técnicos. Art. 79. O registro da depreciação terá como método a linha reta, ou cotas constantes, que se utiliza de taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo, caso seu valor residual não se altere. poIN Art. 80. A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo depreciação em fração menor que um mês. Art. 81. Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à sua posse pela Administração Pública, a Contabilidade poderá estabelecer como novo prazo de vida útil para o bem, de forma optativa: I - metade do tempo de vida útil dessa classe de bens; II - resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual o bem ainda poderá gerar benefícios para o ente; III - restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a primeira instalação desse bem. CAPÍTULO X DO INVENTÁRIO Art. 82. A realização do Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deve atender ao disposto na Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARAN I L — SF.DE -VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. • 184, CÂMARA MUNICIPAL SÃO conAto DO AMARANTE Compromisso com VOCê Art. 83. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deverá ser encaminhado, anualmente à Contadoria, até 03 (três) dias úteis após o encerramento do exercício contábil, que ocorre em 31 de dezembro. Art. 84. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais será realizado por comissão específica devidamente designada. Art. 85. Durante o período de realização do inventário, sem que haja em processo manifestação expressa do Setor de Patrimônio, não poderá em relação à Unidade Administrativa em vistoriamento: I - a Contadoria liquidar despesas que se relacionem com aquisição, confecção, reforma e conservação de bens móveis; II - o Almoxarifado distribuir ou baixar bens móveis; III - haver transferências internas. Art. 86. As chefias de cada Unidade Administrativa serão comunicadas pelo Setor de Patrimônio da realização do inventário, com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência do seu início. Parágrafo Único. O prazo indicado no caput é para organização interna das Unidades administrativas, visando ao atendimento do princípio constitucional da eficiência quando da realização do inventário. Art. 87. Após o recebimento dos inventários analíticos, a Contadoria procederá à análise e aos ajustamentos necessários à apresentação do Balanço Geral da entidade, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente. Parágrafo Único. Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário, a Contadoria poderá realizar auditoria especifica com o objetivo de apurar as divergências. CAPITULO XI DO ARQUIVAMENTO Art.88. O Setor de Patrimônio manterá arquivada as vias originais dos Termos de Responsabilidade e dos Termos de Transferência. Art. 89. Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais móveis deverão conter, entre outros, os seguintes documentos: I - na incorporação: via original e assinada do Termo de Responsabilidade, conforme Anexo I deste Decreto; II - na transferência: via original e Termo de Transferência, conforme anexo II deste Decreto; III - na baixa: via original e assinada do Termo de Baixa, conforma anexo III deste Decreto. Art. 90. As plaquetas retiradas quando do processo de desfazimento ou alienação de bens serão arquivadas junto ao processo de baixa. TÍTULO II DO SISTEMA INFORMATIZADO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Arnarante - Ceará. CÂMARA MUNICIPAL SÃO GONÇALO DO AMARANTE Compromisso cem Voco Art. 91. O sistema informatizado deve atender os requisitos demandados pela legislação vigente e conter, pelo menos, os seguintes campos de preenchimento em relação ao bem de natureza permanente: I - o responsável pelo uso; II - a descrição; III - o fornecedor; IV - a localização: V - o valor de aquisição; VI - o valor atual; VII - a numeração fiscal; VIII - o período de garantia; IX - os valores de reavaliação, redução ao valor recuperável e depreciação; Art. 92. O sistema informatizado disponibilizará, a qualquer tempo, os seguintes relatórios: I - relação de bens agrupados por responsáveis; II - relação de bens agrupados por agrupamentos contábeis; III - inventário analítico do bem, por Unidade administrativa; IV - relação dos Termos de Transferência; V - relação dos Termos de Responsabilidade. Art. 93. O sistema informatizado deverá possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções. Art. 94. A base de dados do sistema informatizado deverá possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado. Art. 95. Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da base de dados do sistema informatizado, de forma que permita a sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos. Art. 96. O sistema informatizado deverá conter rotinas para a realização de correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico de todos os atos. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 97. Quando houver entendimentos diversos entre as áreas envolvidas no registro analítico e sintético sobre a necessidade de incorporação, baixa, valorização, desvalorização e depreciação de determinados bens, o Setor de Patrimônio deverá encaminhar à Contadoria o formulário Solicitação de Registro Contábil, conforme Anexo VI deste Decreto, em duas vias. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANIE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. 11.6.0 CAMARA MUNICIPAL SÃO GONÇALO DO ~PANTE Compromi,o com Vocè §1° Após a análise dos fundamentos contidos no formulário Solicitação de Registro Contábil, a Contadoria se pronunciará de forma circunstanciada, devolvendo-o ao Setor de Patrimônio no prazo máximo de 15(quinze) dias úteis. § 2° Nas situações em que permanecerem as divergências técnicas, após a análise dos fundamentos contidos no formulário Solicitação de Registro Contábil, e identificada a significativa relevância dos valores envolvidos, a administração poderá solicitar parecer técnico de outro profissional ou empresa especializada que possuam notórios conhecimentos na matéria e que sejam devidamente registrados no Conselho Regional de contabilidade. Art. 98. O Setor de Patrimônio encaminhará à Contadoria, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, o formulário de movimentação Patrimonial, que relacionará, de forma analítica, todas as incorporações e baixas de bens patrimoniais. Art. 99. Os anexos apresentados neste Decreto são de uso obrigatório por todas as Unidades Administrativas, não podendo sofrer nenhum tipo de alteração, salvo por disposição normativa. Parágrafo Único. A confecção dos impressos anexos a este Decreto é de responsabilidade do Setor de Patrimônio, sendo facultada a utilização de sistema informatizado. Art. 100. É vedada a utilização de chancela, carbono ou assemelhados na assinatura dos anexos deste Decreto. Art. 101. Os formulários deverão ser preenchidos sem erros, rasuras ou emendas. Art. 102. Fica facultado ao Titular da Unidade Administrativa delegar a guarda e responsabilidade dos bens patrimoniais móveis, que poderá ser formalizada até o nível de setor ou, ainda, de cargo ou função, quando se referir a servidor, se a respectiva estrutura organizacional o comportar, sem prejuízo do disposto no art. 13. Art. 103. As dúvidas e casos omissos relacionados à matéria tratada neste Decreto serão resolvidos por ato do Presidente do Poder Legislativo municipal. Art. 104. As despesas decorrentes da implantação do disposto nesta Resolução correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 105. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS, aos 13 dias de abril de 2018. Cl Ver. José Ednaldo Lor(es Martins Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE Av. SÃO Prefeito GONÇALO Maurício DO AMARANTE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará.