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norma nº 16/2018

Tipo Resolução
Número / Ano 16 / 2018
Date 2018-04-13
EmentaNormaliza o controle de movimentação dos bens patrimoniais móveis de Cãmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Compromisso com Vocé 
RESOLUÇÃO N° 016/2018 
Normatiza o controle da movimentação dos bens 
patrimoniais móveis da Câmara Municipal de São 
Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO 
AMARANTE/CE, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições 
e prerrogativas constitucionais, legais e regimentais: 
RESOLVE: 
Art. 1° O presente Decreto estabelece normas administrativas visando ao 
controle da movimentação patrimonial dos bens móveis pertencentes à Câmara Municipal 
de São Gonçalo do Amarante/CE. 
TÍTULO 
DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL 
CAPÍTULO I 
DOS CONCEITOS 
Art. 2° Para fins deste Decreto considera-se: 
yY 
I - Amortização - redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e 
quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração 
limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado. 
II - Apropriação - incorporação dos custos de um bem patrimonial fabricado ou construído 
pela entidade, realizada mediante a identificação precisa de seu valor, por meio da 
identificação de seu custo de produção ou fabricação. 
III - Bem ocioso - quando o bem, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo 
apropriado. 
IV - Depreciação - a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de 
utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência. 
V - Incorporação - a inclusão de um bem no acervo patrimonial da entidade, bem como a 
adição do seu valor à conta do ativo imobilizado da Contadoria. 
VI - Laudo - é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as 
suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentalmente. 
VII - Reavaliação - a adoção do valor de mercado ou de consenso para bens do ativo, 
quando esse for superior ao valor líquido contábil. 
VIII - Recebimento - o ato pelo qual o material solicitado é recebido, em local previamente 
designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência quantitativa relativa à data 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS 
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade 
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. 
^ 1 1 13El. 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Compromisso com Voei 
de entrega, firmando-se, na ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e 
conservação do bem, do fornecedor para a entidade. 
IX - Redução a valor recuperável - É a redução nos benefícios econômicos futuros ou no 
potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do 
reconhecimento sistemático por meio da depreciação. 
X - Tombamento - consiste na formalização da inclusão física de um bem patrimonial no 
acervo da entidade. Efetiva-se com a atribuição de um número de tombamento, a marcação 
física e o cadastramento de dados. 
XI - Transferência — modalidade de movimentação de material, com troca de 
responsabilidade, de uma Unidade Administrativa para outra, integrantes da mesma 
entidade. 
XII - Valor de mercado ou valor justo (fair value) — o valor pelo qual um ativo pode ser 
intercambiado em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado. 
XIII - Valor recuperável — o valor de mercado de um ativo, menos o custo para a sua 
alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse 
ativo nas suas operações; o que for maior. 
XIV - Valor da Reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável — a diferença 
entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em 
laudo técnico. 
XV - Valor residual — o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, 
obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos estimados para 
sua alienação. 
XVI - Setor de Patrimônio — é a Unidade Administrativa ou o servidor responsável pelo 
registro do ingresso, movimentação e baixa de bens de natureza permanente. 
XVII - Sistema Patrimonial — sistema informatizado destinado ao registro do ingresso, 
movimentação, baixa, valorizações e desvalorizações d095 bens de natureza permanente. 
XVIII - Unidade Administrativa — todas as unidades e órgãos integrantes da estrutura da 
Administração Direta. 
CAPÍTULO II 
DAS ROTINAS 
Seção I 
Do Ingresso 
Subseção I 
Das modalidades 
Art. 3° O ingresso de bens patrimoniais ocorre mediante aquisição, 
doação, permuta, produção própria, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins. 
Parágrafo Único. Todos os bens permanentes ingressados no patrimônio da entidade que, 
pelo princípio da racionalização do processo administrativo, devam ser controlados com 
número patrimonial serão recebidos, quando necessário, de forma provisória e/ou definitiva, 
registrados no sistema informatizado patrimonial e etiquetados. 
Subseção II 
Do recebimento provisório 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVAIDO MARTINS 
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade 
CEP: 62.670-0(X) São Gonçalo do Amarante - Ceará. 
2t ,ses 
s C: AP/NP/04, CÂMARA MUNICIPAL sÃo coNçALo DO AMARANTE 
Compronússo com Vocé 
Art. 4° O recebimento provisório ocorrerá para efeito de posterior 
verificação da conformidade do material com a sua especificação. 
§1° O recebimento provisório será formalizado mediante aposição, no comprovante de 
entrega do fornecedor do bem, do carimbo oficial de recebimento provisório da entidade, 
seguido da assinatura do recebedor e da data de recebimento. 
§20 Por ocasião do recebimento provisório, e na falta do carimbo oficial, deverá ser indicado 
no comprovante de entrega do fornecedor do bem, ainda que manualmente, que o 
recebimento ocorreu nessas condições. 
§3° O responsável pela Unidade Administrativa que tiver sob sua responsabilidade bens 
recebidos provisoriamente deverá, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, comunicar o fato ao 
Setor de Patrimônio, que solicitará vistoria por servidor ou comissão designada pela 
autoridade competente. 
Subseção III 
Do recebimento definitivo 
Art. 5
0 O recebimento definitivo de bem permanente será realizado após a 
verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, e deverá ser 
realizado mediante rigorosa conferência, sob pena de responsabilidade administrativa, sem 
prejuízo da civil e criminal no que couber. 
Art. 6° O recebimento definitivo cujo valor seja superior ao limite previsto 
na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei n° 8.666/1993 será realizado por comissão 
específica. 
Parágrafo Único. Nas aquisições de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á 
mediante termo circunstanciado. 
Art. 7° O responsável pelo recebimento definitivo deverá, no prazo máximo 
de 05 dias úteis, comunicar o fato ao Setor de Patrimônio, que providenciará o processo de 
tombamento. 
Art. 8° O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser 
formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens 
recebidos e o Termo de Doação. 
Seção II 
Das responsabilidades Patrimoniais 
Art. 9° As Unidades Administrativas que tiverem sob sua guarda e 
responsabilidade bens patrimoniais móveis deverão oferecer suporte à Comissão de 
Reavaliação e Inventário, com informações pertinentes à movimentação, ingresso e 
transferência de bens. 
Art. 10. É de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica, 
pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial, comunicar 
ao setor de Patrimônio qualquer avaria, extravio ou danos de qualquer bem patrimonial sob 
sua responsabilidade, que possa influenciar na efetividade do inventário, sob pena de 
responsabilidade administrativa. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMM2ANTE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS 
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade 
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. 
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1 4.3 
CÂMARA MUNICIPAL 
RAO GONÇALO DO AMARANTE 
CommromÉsso com Voce 
Art. 11. Todo responsável por bem patrimonial que identificar indícios de 
inservibilidade do bem, especialmente em função de estar ocioso ou em desuso, deverá 
comunicar o fato ao titular da respectiva Unidade Administrativa que o detiver e ao Setor de 
Patrimônio, que por sua vez, providenciará o Termo de Transferência e o encaminhará para 
o Setor de Almoxarifado ou equivalente. 
Art. 12. Em caso de extravio da plaqueta patrimonial, o responsável pelo 
bem deverá comunicar o fato imediatamente ao Setor de Patrimônio. 
Art. 13. Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de 
zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade, nos casos de 
dano ou extravio deverão adotar os procedimentos administrativos cabíveis. 
Art. 14. Também é de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou 
jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial 
mantê-lo em condições adequadas para o desenvolvimento normal dos trabalhos, ficando 
obrigado a assinar o Termo de Responsabilidade e/ou Termo de Transferência, conforme 
anexos I e II deste Decreto, respectivamente. 
Art. 15. São deveres dos responsáveis por bem patrimonial, em relação 
àquele sob sua guarda: 
I - zelar pela guarda, segurança e conservação; 
II - mantê-lo devidamente identificado com a plaqueta de patrimônio; 
III - comunicar ao Setor de Patrimônio a necessidade de reparos para Oo seu adequado 
funcionamento; 
IV - informar ao Setor de Patrimônios a relação de bens permanentes obsoletos, ociosos, 
irrecuperáveis ou subutilizados, para que sejam tomadas as providências cabíveis; 
V - solicitar ao Setor de Patrimônio, sempre que necessário, a movimentação de bens, 
mediante solicitação do Termo de Transferência e vistoria dos mesmos; 
VI - comunicar ao Setor de Patrimônio, por escrito e imediatamente após o conhecimento do 
fato, a ocorrência de extravio ou de danos resultantes de ação dolosa ou culposa de 
terceiro. 
Art. 16. O responsável pelos bens terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis 
para a conferência da relação daqueles sob sua guarda, a contar da destinação do bem à 
sua Unidade Administrativa. 
Parágrafo Único. Caso a conferência prevista no caput deste artigo não seja efetuada 
tacitamente. 
CAPITULO III 
DA INCORPORAÇÃO 
Seção I 
Dos procedimentos Gerais 
Art. 17. O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro no sistema 
informatizado de controle patrimonial, de forma analítica, e lançamento contábil pela 
Contadoria, de forma sintética. 
Art. 18. A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o 
reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARAN I E — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS 
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade 
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. 
CÂMARA MUNICIPAL sito coraça.to DO AMARANTE 
Compromisso com Voei 
§ 10 A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção entre material 
permanente e de consumo. 
§ 2° O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do processo 
administrativo. 
§ 3° No reconhecimento do ativo, obedecidas as normas de contabilidade pública, devem-se 
considerar os bens e direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de 
serviço. 
Art. 19. Em se tratando de bens produzidos pela entidade, a incorporação 
terá por base a apuração de seu custo de produção. 
Art. 20. A contadoria é o órgão responsável pela classificação e 
identificação da necessidade de registro sintético e analítico dos bens de natureza 
permanente. 
Art. 21. Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, o 
valor do ativo deve ser considerado pelo resultado da avaliação obtida com base em 
procedimento técnico ou conforme o valor constante no Termo da Doação. 
Art. 22. Na avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, a 
eventual impossibilidade de mensuração do valor deve ser evidenciada em nota explicativa. 
Art. 23. A incorporação do bem ocorrerá somente quando identificado, no 
respectivo documento de ingresso, o recebimento definitivo, realizado por servidor ou 
comissão devidamente designada. 
Seção II 
Do Registro Analítico 
Subseção I 
Do Tombamento 
Art. 24. O tombamento dos bens de natureza permanente contemplará o 
cadastro, o emplaquetamento e a emissão do Termo de Responsabilidade. 
Art.25. A classificação dos bens tombados terá por base o Plano de 
Contas Aplicas ao Setor Público — PCASP. 
Parágrafo Único. A Contabilidade é o órgão responsável pelas modificações nos 
enquadramentos previstos neste artigo. 
Art. 26. O cadastro dos bens permanentes será realizado mediante a 
alimentação dos dados no sistema informatizado. 
Parágrafo Único. O cadastro referido no caput é atribuição exclusiva do Setor de Patrimônio, 
mediante a utilização de usuário e senha individualizados. 
Art. 27. Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente, 
de forma que seja assegurada a perfeita caracterização de cada um deles. 
Art. 28. A perfeita caracterização dos bens móveis contemplará a indicação 
das características físicas do bem, das medidas, do modelo, do tipo, do número de série ou 
numeração de fábrica, quando existentes das cores e, quando pertinente, do material de 
fabricação e demais informações específicas que se mostrem necessárias. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS 
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade 
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Arnarante - Ceará. 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Compromisso com Você 
Art. 29. Após o cadastro, o Setor de Patrimônio providenciará a emissão do 
Termo de Responsabilidade, conforme anexo I deste Decreto, e destinará o bem à Unidade 
Administrativa requisitante. 
Parágrafo Único. O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo 
responsável pela guarda e uso do bem. 
Art. 30. O valor do ativo quando da compra compreenderá: 
I - o preço de compra ou valor da aquisição; 
II - os impostos não recuperáveis sobre a compra; 
III - os descontos comerciais na compra; 
IV - outros gastos inerentes ao processo de aquisição e necessários ao funcionamento do 
bem; 
V - os gastos posteriores com possibilidade de geração de benefícios econômicos futuros. 
Subseção II 
Do emplaquetamento 
Art. 31. O emplaquetamento será realizado pelo Setor de Patrimônio ou 
por comissão designada para essa finalidade. 
Art. 32. A plaqueta deverá ser afixada em local perfeitamente visível, sem 
sobreposição de informações contidas nas etiquetas de fábrica, como número de séries e 
afins, e de forma que se evitem áreas que possam acelerar a sua deterioração. 
Art. 33. Identificada a impossibilidade ou inviabilidade de se afixar a 
plaqueta em razão o tamanho ou estrutura física do bem, a identificação poderá ser 
realizada mediante gravação, pintura, entalhe ou outros meios que se mostrem 
convenientes. 
Parágrafo Único. As formas de identificação que se mostrem alternativas às etiquetas 
padronizadas deverão ser relacionadas pelo Setor de Patrimônio por meio de formulário 
específico, que conterá a descrição dos bens, o número patrimonial, o responsável, a 
localização e o tipo de plaqueta empregado. 
Art. 34. Não haverá mais de uma plaqueta por bem, salvo exceções 
expressamente consignadas em relatório especifico pelo Setor de Patrimônio. 
Art. 35. Identificado o extravio de plaqueta, o Setor de Patrimônio deverá 
providenciar a sua substituição, mantendo inalterada a numeração de tombamento. 
Parágrafo Único. Não havendo etiquetas padronizadas para reposição, o Setor de 
Patrimônio poderá providenciar, provisoriamente, a identificação do bem por meio de 
pintura, carimbo, marca física, entre outros que se mostrem convenientes. 
Seção III 
Do registro sintético 
Art. 37. A Contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis. 
Art. 38. Os registros sintéticos serão realizados em conformidade com as 
normas de contabilidade pública vigentes. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARAN I E, — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS 
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, sin, Parque Liberdade 
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. 
21 1 
CÂMARA !MUNICIPAL 
SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Compromisso com Voei,
Seção IV 
Da integração 
Art. 39. A Contabilidade adequará seus registros em razão do controle analítico exercido 
pelo Setor de Patrimônio. 
Art. 40. As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, as depreciações do mês, as 
depreciações acumuladas, os valores de reavaliação ou redução ao valor recuperável 
deverão constar no Relatório de Movimentação Patrimonial, conforme Anexo V deste 
Decreto, a ser encaminhado à Contadoria, pelo Setor de Patrimônio, até o 19° dia útil de 
cada mês. 
Parágrafo Único. O relatório previsto no caput conterá os grupos contábeis e a classificação 
prevista no Anexo VII — Relação Sugestiva de Bens por Grupo, Natureza e Espécie 
Contábeis deste Decreto. 
Art. 41. Sempre que a Contabilidade identificar qualquer inconsistência no 
sistema de controle interno patrimonial que possa prejudicar a fidedignidade das 
informações prestadas pelo Setor de Patrimônio, deverão ser realizados testes de auditoria, 
proposição das medidas corretivas e acompanhamento dos resultados sugeridos. 
Parágrafo Único. Enquanto permanecerem as inconsistências previstas no caput, a 
Contabilidade não adequará os seus registros aos cadastros do Setor de Patrimônio. 
Art. 42. A Contabilidade encaminhará ao Setor de Patrimônio todos os 
documentos fiscais relativos ao material permanente que não contenham, mediante 
aposição de carimbo específico ou manualmente, o termo "Tombado", com a indicação da 
data de tombamento e da respectiva assinatura. 
Parágrafo Único. A Contabilidade terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento 
do disposto no caput. 
CAPÍTULO IV 
DO TERMO DERESPONSABILIDADE E DO REPARO DE BENS 
Seção I 
Do Termo de Responsabilidade 
Art. 43. Após o cadastro e emplaquetannento, o Setor de Patrimônio 
destinará o bem à Unidade Administrativa requisitante e providenciará a emissão do Termo 
de Responsabilidade, conforme Anexo !deste Decreto. 
Parágrafo Único. O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo 
responsável pela guarda e uso dos bens. 
Seção II 
Do Reparo dos Bens 
Art. 44. A salda de bens permanentes em virtude de conserto deverá ser 
acompanhada pelo Termo de Reparo Patrimonial, conforme Anexo IV deste Decreto. 
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS 
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade 
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Compromisso com Você 
Art. 45. O Termo de Reparo Patrimonial conterá a assinatura do 
responsável pela Unidade Administrativa detentora do bem, do Setor de Patrimônio e do 
prestador de serviço. 
CAPÍTULO V 
DA TRANSFERÊNCIA 
Seção I 
Do Termo de Transferência 
Art. 46. O Termo de Transferência deverá ser assinado pela Unidade 
Administrativa que transfere o bem, pela Unidade Administrativa que recebe o bem e, por 
fim, pelo responsável pelo Setor de Patrimônio. 
Art. 47. Compete ao Setor de Patrimônio a emissão do Termo de 
Transferência. 
Art. 48. Todos os envolvidos no processo de transferência receberão 01 
(uma) via do Termo de Transferência, conforme Anexo II deste Decreto. 
Seção II 
Dos procedimentos e da formalidade 
Art. 49. A transferência consiste na modalidade de movimentação de 
material, com troca de responsabilidade, de uma Unidade administrativa para outra, 
integrantes da mesma entidade. 
Art. 50. A transferência deverá ser registrada no sistema informatizado 
patrimonial, com a devida troca de responsabilidade, seguida da emissão e assinatura do 
Termo de Transferência, conforma Anexo II deste Decreto. 
Art. 51. O registro da transferência tem por finalidade controlar a 
movimentação dos bens patrimoniais móveis de uma Unidade Administrativa para outra, 
sem alteração patrimonial quantitativa, resultando somente na troca de responsabilidade 
pela guarda e uso do bem. 
Art. 52. Todas as transferências patrimoniais deverão ser acompanhadas 
pelo Setor de Patrimônio. 
Art. 53. A transferência entre unidades administrativas de bens móveis 
permanentes depende do conhecimento tempestivo do Setor de Patrimônio, que atualizará 
os seus registros. 
Art. 54. Após a transferência, o recebedor do bem será o responsável por 
sua guarda e uso, respondendo administrativamente pela sua conservação, sem prejuízo da 
responsabilização civil e criminal, no que couber. 
CAPITULO VI 
DA BAIXA 
Art. 55. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem 
móvel do patrimônio quando verificado furto, extravio, sinistro, morte (semovente), 
alienações, alteração de enquadramento de elemento de despesa, sucateamento e outros, 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS 
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade 
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. 
• 
CÂMARA MUNICIPAL SÃO corvçmo DO AMARANTE 
Compromisso com Voei 
devendo ser feito por meio do Termo de Baixa, conforme Anexo III deste Decreto, emitido e 
arquivado pelo Setor de Patrimônio. 
Art. 56. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante a 
emissão e assinatura do Termo de Baixa, anexado ao laudo ou parecer técnico motivador 
da mesma. 
§ 1° O laudo técnico deverá ser emitido por comissão de servidores devidamente designada 
ou por pessoa física ou jurídica especializada, constando o valor de reavaliação dos bens, o 
estado de conservação e, tratando-se de bem inservivel, a sua subclassificação. 
§ 2° O laudo de que trata este artigo deverá ser emitido com base em estudo técnico 
circunstanciado, padronizado e comprovável por meio de documentos. 
Art. 57. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel, 
sua baixa deverá ser acompanhada da ocorrência policial e da conclusão do processo de 
sindicância. 
Art. 58. A baixa de bem patrimonial móvel motivada por alienação sempre 
deverá ser precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei. 
Art. 59. A baixa de veículos automotores deverá obedecer às orientações 
contidas neste Decreto e demais normas pertinentes, em especial às de trânsito. 
CAPITULO VII 
DA DISPONIBILIDADE DOS BENS 
Art. 60. O Setor de Patrimônio emitirá a Lista de Bens em Disponibilidade 
dos bens móveis disponíveis para as Unidades administrativas, concedendo o prazo de 
10(dez) dias úteis, contados a partir da data da emissão, para as Unidades manifestarem 
interesse por esses bens. 
Art. 61. A Unidade Administrativa interessada por bem em disponibilidade 
deverá entrar em contato com o Setor de Patrimônio dentro do prazo de 10(dez) dias úteis, 
contados a partir da data de sua inclusão na Lista de Bens em Disponibilidade. 
Art. 62. Decorrido o prazo estabelecido no art. 60 sem que haja 
interessado pelos bens em disponibilidade, o Setor de Patrimônio encaminhará a relação 
desses bens ao Serviço de Licitações para que se proceda à alienação, observada a rotina 
a ser estabelecida em ato específico. 
Art. 63. Havendo necessidade extraordinária de desfazimento em tempo 
inferior ao estabelecido no art. 60, o Setor de Patrimônio poderá encaminhar, formalmente, a 
todos responsáveis pelas Unidades Administrativas, a relação dos bens disponíveis, 
reduzindo o prazo aí estabelecido. 
CAPíTULO VIII 
DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR DE MERCADO 
Seção I 
Da Reavaliação 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS 
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade 
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Compromisso com Vocé 
O'N 
Art. 64. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação 
acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo, 
atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado. 
Parágrafo Único. O registro previsto no caput será realizado nos registros analítico, pelo 
Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade. 
Art. 65. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, todo o grupo de 
contas do ativo imobilizado ao qual pertence esse ativo também deverá ser reavaliado. 
Art. 66. A reavaliação será realizada através da elaboração de um laudo 
técnico por perito ou entidade especializada, ou por meio de relatório de avaliação realizado 
por uma comissão de servidores, devidamente designada para essa finalidade. 
Art. 67. Constará no laudo técnico previsto no art. 56, o que segue: 
I - documentação com a descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo 
avaliado; 
II - identificação contábil do bem; 
III - os critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação; 
IV - a vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de 
depreciação, a amortização ou a exaustão; 
V - a data de avaliação; 
VI - a identificação do responsável pela reavaliação. 
Art. 68. Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de 
um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes: 
I — o valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios e outros meios; 
II — para os veículos, o valor previsto na tabela que expressa os preços médios de veículos 
efetivamente praticados no mercado brasileiro expedida pela fundação Instituto de 
Pesquisas Econômicas, também conhecida como Tabela Fipe. 
Art. 69. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado 
do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens com 
características, circunstâncias e localizações assemelhadas. 
Seção II 
Da Redução ao Valor Recuperável 
Art. 70. A obtenção do valor recuperável deverá considerar o maior valor 
entre o valor justo menos os custos de alienação de um ativo e o seu valor em uso. 
Parágrafo Único. Considera-se como valor justo aquele pelo qual o ativo pode ser trocado, 
existindo um conhecimento amplo e disposição por parte dos envolvidos no negócio, em 
uma transação sem favorecimentos. 
Art. 71. Na obtenção do preço de mercado, será priorizado o preço atual 
de cotação. Caso o preço atual não esteja disponível, será utilizado o preço da transação 
mais recente, devendo ser justificado o motivo pelo qual não se obteve o preço atual. 
Art. 72. Na realização do teste de imparidade será considerado, além do 
valor de mercado, o valor em uso de ativo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARAN [E — SEDE VEREADOR JOSÉ. EVALDO MARTINS 
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade 
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. 
" "S\r••• 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÀO GONÇALO DO AMARANTE 
Compromisso com Você 
Art. 73. Identificada e aplicada a perda por irrecuperabilidade, deve-se 
avaliar e indicar a vida útil remanescente do bem e do seu valor residual. 
CAPITULO IX 
DA DEPRECIAÇÃO 
Art. 74. O registro da depreciação será realizado de forma analítica, pelo 
Setor de Patrimônio, e sintética, pela Contabilidade. 
Art. 75. A definição das taxas de depreciação deverá considerar a 
deterioração física do bem, assim como o seu desgaste pelo uso e a sua obsolescência. 
Parágrafo Único. Os critérios indicados no caput também serão utilizados para se definir a 
necessidade de depreciação de determinado bem ou de grupo de ativos. 
Art. 76. O registro da depreciação é mensal, devendo os dados estar 
disponíveis a qualquer momento pelo Setor de Patrimônio. 
Art. 77. A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem e 
desde que o seu valo contábil seja igual ao valor residual. 
Art. 78. A definição da vida útil será realizada, para os bens novos, pelo 
setor de Contabilidade, e para os seus bens sujeitos a nova avaliação, pela comissão de 
servidores ou especialista responsável pelo processo. 
Parágrafo Único. Todos os fatores considerados para a determinação do tempo de vida útil 
do bem devem estar documentados, indicando os parâmetros e índices que tenham sido 
utilizados, bem como as normas ou laudos técnicos. 
Art. 79. O registro da depreciação terá como método a linha reta, ou cotas 
constantes, que se utiliza de taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo, caso 
seu valor residual não se altere. 
poIN 
Art. 80. A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em 
condições de uso, não havendo depreciação em fração menor que um mês. 
Art. 81. Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à 
sua posse pela Administração Pública, a Contabilidade poderá estabelecer como novo prazo 
de vida útil para o bem, de forma optativa: 
I - metade do tempo de vida útil dessa classe de bens; 
II - resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual o bem ainda 
poderá gerar benefícios para o ente; 
III - restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a primeira instalação 
desse bem. 
CAPÍTULO X 
DO INVENTÁRIO 
Art. 82. A realização do Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis 
deve atender ao disposto na Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964. 
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CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. 
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184, 
CÂMARA MUNICIPAL 
SÃO conAto DO AMARANTE 
Compromisso com VOCê 
Art. 83. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deverá ser 
encaminhado, anualmente à Contadoria, até 03 (três) dias úteis após o encerramento do 
exercício contábil, que ocorre em 31 de dezembro. 
Art. 84. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais será realizado por 
comissão específica devidamente designada. 
Art. 85. Durante o período de realização do inventário, sem que haja em 
processo manifestação expressa do Setor de Patrimônio, não poderá em relação à Unidade 
Administrativa em vistoriamento: 
I - a Contadoria liquidar despesas que se relacionem com aquisição, confecção, reforma e 
conservação de bens móveis; 
II - o Almoxarifado distribuir ou baixar bens móveis; 
III - haver transferências internas. 
Art. 86. As chefias de cada Unidade Administrativa serão comunicadas 
pelo Setor de Patrimônio da realização do inventário, com, pelo menos, 15 (quinze) dias de 
antecedência do seu início. 
Parágrafo Único. O prazo indicado no caput é para organização interna das Unidades 
administrativas, visando ao atendimento do princípio constitucional da eficiência quando da 
realização do inventário. 
Art. 87. Após o recebimento dos inventários analíticos, a Contadoria 
procederá à análise e aos ajustamentos necessários à apresentação do Balanço Geral da 
entidade, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente. 
Parágrafo Único. Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário, 
a Contadoria poderá realizar auditoria especifica com o objetivo de apurar as divergências. 
CAPITULO XI 
DO ARQUIVAMENTO 
Art.88. O Setor de Patrimônio manterá arquivada as vias originais dos 
Termos de Responsabilidade e dos Termos de Transferência. 
Art. 89. Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais 
móveis deverão conter, entre outros, os seguintes documentos: 
I - na incorporação: via original e assinada do Termo de Responsabilidade, conforme Anexo 
I deste Decreto; 
II - na transferência: via original e Termo de Transferência, conforme anexo II deste Decreto; 
III - na baixa: via original e assinada do Termo de Baixa, conforma anexo III deste Decreto. 
Art. 90. As plaquetas retiradas quando do processo de desfazimento ou alienação de bens serão arquivadas junto ao processo de baixa. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA INFORMATIZADO 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade 
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Arnarante - Ceará. 
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SÃO GONÇALO DO AMARANTE 
Compromisso cem Voco 
Art. 91. O sistema informatizado deve atender os requisitos demandados 
pela legislação vigente e conter, pelo menos, os seguintes campos de preenchimento em 
relação ao bem de natureza permanente: 
I - o responsável pelo uso; 
II - a descrição; 
III - o fornecedor; 
IV - a localização: 
V - o valor de aquisição; 
VI - o valor atual; 
VII - a numeração fiscal; 
VIII - o período de garantia; 
IX - os valores de reavaliação, redução ao valor recuperável e depreciação; 
Art. 92. O sistema informatizado disponibilizará, a qualquer tempo, os 
seguintes relatórios: 
I - relação de bens agrupados por responsáveis; 
II - relação de bens agrupados por agrupamentos contábeis; 
III - inventário analítico do bem, por Unidade administrativa; 
IV - relação dos Termos de Transferência; 
V - relação dos Termos de Responsabilidade. 
Art. 93. O sistema informatizado deverá possuir mecanismos de controle 
de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções. 
Art. 94. A base de dados do sistema informatizado deverá possuir 
mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado. 
Art. 95. Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da base de 
dados do sistema informatizado, de forma que permita a sua recuperação em caso de 
incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos. 
Art. 96. O sistema informatizado deverá conter rotinas para a realização de 
correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das 
informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro 
histórico de todos os atos. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 97. Quando houver entendimentos diversos entre as áreas envolvidas no registro analítico e sintético sobre a necessidade de incorporação, baixa, valorização, desvalorização e depreciação de determinados bens, o Setor de Patrimônio deverá encaminhar à Contadoria o formulário Solicitação de Registro Contábil, conforme Anexo VI deste Decreto, em duas vias. 
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11.6.0 
CAMARA MUNICIPAL 
SÃO GONÇALO DO ~PANTE 
Compromi,o com Vocè 
§1° Após a análise dos fundamentos contidos no formulário Solicitação de Registro Contábil, 
a Contadoria se pronunciará de forma circunstanciada, devolvendo-o ao Setor de Patrimônio 
no prazo máximo de 15(quinze) dias úteis. 
§ 2° Nas situações em que permanecerem as divergências técnicas, após a análise dos 
fundamentos contidos no formulário Solicitação de Registro Contábil, e identificada a 
significativa relevância dos valores envolvidos, a administração poderá solicitar parecer 
técnico de outro profissional ou empresa especializada que possuam notórios 
conhecimentos na matéria e que sejam devidamente registrados no Conselho Regional de 
contabilidade. 
Art. 98. O Setor de Patrimônio encaminhará à Contadoria, até o 5° (quinto) 
dia útil de cada mês, o formulário de movimentação Patrimonial, que relacionará, de forma 
analítica, todas as incorporações e baixas de bens patrimoniais. 
Art. 99. Os anexos apresentados neste Decreto são de uso obrigatório por 
todas as Unidades Administrativas, não podendo sofrer nenhum tipo de alteração, salvo por 
disposição normativa. 
Parágrafo Único. A confecção dos impressos anexos a este Decreto é de responsabilidade 
do Setor de Patrimônio, sendo facultada a utilização de sistema informatizado. 
Art. 100. É vedada a utilização de chancela, carbono ou assemelhados na assinatura dos 
anexos deste Decreto. 
Art. 101. Os formulários deverão ser preenchidos sem erros, rasuras ou emendas. 
Art. 102. Fica facultado ao Titular da Unidade Administrativa delegar a guarda e 
responsabilidade dos bens patrimoniais móveis, que poderá ser formalizada até o nível de 
setor ou, ainda, de cargo ou função, quando se referir a servidor, se a respectiva estrutura 
organizacional o comportar, sem prejuízo do disposto no art. 13. 
Art. 103. As dúvidas e casos omissos relacionados à matéria tratada neste Decreto serão 
resolvidos por ato do Presidente do Poder Legislativo municipal. 
Art. 104. As despesas decorrentes da implantação do disposto nesta Resolução correrão a 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 105. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições 
em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS, aos 13 dias de abril de 2018. 
Cl Ver. José Ednaldo Lor(es Martins 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
Av. 
SÃO 
Prefeito 
GONÇALO 
Maurício 
DO AMARANTE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. 

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