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sessao nº 2

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 2
Date 2020-03-06
native_id96

Documents (1)

ata #

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ESTADO DO CEARÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — CE 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL 
GA- O GONÇALO DO AmmtAprit 
( ompromisSo atm. of 
Ata da SEGUNDA SESSÃO ordinária do primeiro 
Período Legislativo de 2020 da Câmara Municipal 
de São Gonçalo do Amarante-CE. Realizada aos 
seis dias do mês de março de dois mil e vinte, às dez 
horas. 
Havendo número legal e invocando a proteção de Deus, o Presidente José Ednaldo 
Lopes Martins saudou os presentes e declarou aberto os trabalhos da sessão 
ordinária. Foi registrada a ausência justificada do vereador Magno do Pecém. No 
PEQUENO EXPEDIENTE, o presidente informou que, por motivo de força maior, não 
haveria a leitura da ata sessão anterior. Adiante, foi convidado a fazer uso da palavra 
o Sr. Denis Acácio — Padre da Paróquia de São Gonçalo. O orador em tribuna fez 
reflexões cristãs e sociais e discorreu sobre a campanha da Fraternidade de 2020, 
cujo tema é Fraternidade e Vida: Dom e compromisso. Concluindo sua fala, Denis 
sensibilizou os pares para os valores universais da paz, amor, solidariedade e 
compaixão para com a sociedade. Em seguida, dando continuidade ao rito da sessão, 
os vereadores inscritos para uso da tribuna renunciaram a suas falas; passando-se, 
dessa forma, para a ORDEM DO DIA. O presidente, com base no artigo 241 do 
Regimento Interno da Casa, no que se refere ao julgamento de contas de governo, 
convidou o prefeito municipal Francisco Claudio Pinto Pinho, ou seu representante 
legal, para fazer uso da palavra e prestar contas referentes ao exercício de 2013. 
Assim, o Senhor Rafael de Castro, advogado identificou-se como representante legal 
do chefe do Poder Executivo O presidente passou a palavra ao relator da comissão 
orçamento e finanças para apresentação do parecer do órgão parlamentar. O 
vereador Gois, nesta qualidade, fez a leitura do parecer técnico do Tribunal de Contas 
que dispõe sobre a aprovação de parecer prévio das contas de governo do município 
de São Gonçalo do Amarante, exercício de 2013, processo N° 110243/2018. A 
decisão da Comissão de Orçamento e Finanças, amparada pelo Art. 49 do regimen 
desta casa resolve transformar em parecer a conclusão da relatoria do vereador José 
Wanginaldo de Gois, para elaboração do projeto de Decreto Legislativo dispondo 
sobre a aprovação das contas apresentadas pelo Poder Executivo referentes ao 
exercício de 2013. Com a palavra o Senhor Rafael de Castro que discorreu sobre o 
Lauda 1 de 5 \ ,--3-5•Ari 
Av. Prefoto Maurício Brasileiro Martins, s/n°, Parque Liberdade CEP: 62.670-000. 
São Gonçalo do Amarante-CE / CNPJ NI' 35.004.696/0001-09 
2 camaramunicipalsga@gmail.com 
ESTADO DO CEARÁ 
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — CE 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL 
SAO GONÇALO DO AMARA NTE 
parecer prévio favorável do Tribunal de Contas do Estado à aprovação das contas em 
comento. Rafael destacou pontos do parecer quanto a aplicação de recursos em 
educação, saúde, aumento na arrecadação tributária, aumento do lastro financeiro do 
município dentre outros. Isso posto, o advogado colocou-se à disposição para 
esclarecimentos. O vereador Marcelo Teles questionou o presidente quanto ao envio 
por parte do Poder Executivo ao Legislativo de matérias relativas à abertura de 
créditos. Marcelo fez menção ao Art. 167 da Constituição Federal bem como o 
posicionamento do Ministério Público de Contas. A presidência solicitou que o edil 
dirigisse as perguntas ao representante legal do prefeito e que as fizesse de forma 
objetiva. Isto feito, Marcelo citou o envio de decretos à Casa para votação em plenário. 
Em resposta, Rafael discorreu sobre a suposta falta de amparo legal para abertura de 
créditos dos decretos 07 e 09 tratados no parecer do Ministério Público de Contas. 
Entretanto, tais decretos não são de autoria do Poder Executivo, sendo os dados 
constantes na Prestação de contas a consolidação de dados do Legislativo e 
Executivo, que resultam no balanço geral do município. Diante da situação, foi exposto 
como algo contrário aos princípios constitucionais básicos, em especial o que diz 
respeito à pena ao ofensor. Visto que a elaboração dos decretos não foi 
responsabilidade do Executivo, e que, portanto, este ato foge à competência do 
Executivo. Com a palavra, o vereador Marcelo falou da vedação contida no Artigo 167 
da Constituição Federal, que traz em sua redação impedimentos quanto à abertura de 
crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa. O vereador 
informou que o prefeito deveria ter, àquela época, enviado Mensagem de Lei referente 
aos decretos para abertura dos já citados créditos para aprovação plenária. Em 
aparte, o vereador Gois esclareceu que os decretos legislativos não são de 
responsabilidade do executivo, uma vez que o próprio Poder Legislativo quem os 
emitiu, e que é de responsabilidade deste mesmo poder os respectivos créditos 
especiais. O vereador Marcelo insistiu novamente que os créditos deveriam ser 
submetidos ao plenário. Rafael citou que existe autonomia financeira da Câmara 
que, os decretos em si, alteram dotações financeiras da própria Casa Legislativa, que 
não houve, nestes atos, qualquer participação do Executivo. Diante das 
considerações foi colocado que não é justo penalizar um Poder em função de ato 
alheio à sua competência. O vereador Marcelo solicitou cópia dos decretos. Adiante, 
Lauda 2 de 5 ‘-\. 
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n°, Parque Liberdade CEP: 62.670-000. 
São Gonçalo do Arnarante-CE/ CNPJ NI' 35.004.696/0001-09 
camaramunicipalsga@gmail.com 


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