← São Gonçalo do Amarante (CE)
| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 |
| Date | 2020-03-06 |
| native_id | 96 |
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ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — CE PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL GA- O GONÇALO DO AmmtAprit ( ompromisSo atm. of Ata da SEGUNDA SESSÃO ordinária do primeiro Período Legislativo de 2020 da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE. Realizada aos seis dias do mês de março de dois mil e vinte, às dez horas. Havendo número legal e invocando a proteção de Deus, o Presidente José Ednaldo Lopes Martins saudou os presentes e declarou aberto os trabalhos da sessão ordinária. Foi registrada a ausência justificada do vereador Magno do Pecém. No PEQUENO EXPEDIENTE, o presidente informou que, por motivo de força maior, não haveria a leitura da ata sessão anterior. Adiante, foi convidado a fazer uso da palavra o Sr. Denis Acácio — Padre da Paróquia de São Gonçalo. O orador em tribuna fez reflexões cristãs e sociais e discorreu sobre a campanha da Fraternidade de 2020, cujo tema é Fraternidade e Vida: Dom e compromisso. Concluindo sua fala, Denis sensibilizou os pares para os valores universais da paz, amor, solidariedade e compaixão para com a sociedade. Em seguida, dando continuidade ao rito da sessão, os vereadores inscritos para uso da tribuna renunciaram a suas falas; passando-se, dessa forma, para a ORDEM DO DIA. O presidente, com base no artigo 241 do Regimento Interno da Casa, no que se refere ao julgamento de contas de governo, convidou o prefeito municipal Francisco Claudio Pinto Pinho, ou seu representante legal, para fazer uso da palavra e prestar contas referentes ao exercício de 2013. Assim, o Senhor Rafael de Castro, advogado identificou-se como representante legal do chefe do Poder Executivo O presidente passou a palavra ao relator da comissão orçamento e finanças para apresentação do parecer do órgão parlamentar. O vereador Gois, nesta qualidade, fez a leitura do parecer técnico do Tribunal de Contas que dispõe sobre a aprovação de parecer prévio das contas de governo do município de São Gonçalo do Amarante, exercício de 2013, processo N° 110243/2018. A decisão da Comissão de Orçamento e Finanças, amparada pelo Art. 49 do regimen desta casa resolve transformar em parecer a conclusão da relatoria do vereador José Wanginaldo de Gois, para elaboração do projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a aprovação das contas apresentadas pelo Poder Executivo referentes ao exercício de 2013. Com a palavra o Senhor Rafael de Castro que discorreu sobre o Lauda 1 de 5 \ ,--3-5•Ari Av. Prefoto Maurício Brasileiro Martins, s/n°, Parque Liberdade CEP: 62.670-000. São Gonçalo do Amarante-CE / CNPJ NI' 35.004.696/0001-09 2 camaramunicipalsga@gmail.com ESTADO DO CEARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — CE PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL SAO GONÇALO DO AMARA NTE parecer prévio favorável do Tribunal de Contas do Estado à aprovação das contas em comento. Rafael destacou pontos do parecer quanto a aplicação de recursos em educação, saúde, aumento na arrecadação tributária, aumento do lastro financeiro do município dentre outros. Isso posto, o advogado colocou-se à disposição para esclarecimentos. O vereador Marcelo Teles questionou o presidente quanto ao envio por parte do Poder Executivo ao Legislativo de matérias relativas à abertura de créditos. Marcelo fez menção ao Art. 167 da Constituição Federal bem como o posicionamento do Ministério Público de Contas. A presidência solicitou que o edil dirigisse as perguntas ao representante legal do prefeito e que as fizesse de forma objetiva. Isto feito, Marcelo citou o envio de decretos à Casa para votação em plenário. Em resposta, Rafael discorreu sobre a suposta falta de amparo legal para abertura de créditos dos decretos 07 e 09 tratados no parecer do Ministério Público de Contas. Entretanto, tais decretos não são de autoria do Poder Executivo, sendo os dados constantes na Prestação de contas a consolidação de dados do Legislativo e Executivo, que resultam no balanço geral do município. Diante da situação, foi exposto como algo contrário aos princípios constitucionais básicos, em especial o que diz respeito à pena ao ofensor. Visto que a elaboração dos decretos não foi responsabilidade do Executivo, e que, portanto, este ato foge à competência do Executivo. Com a palavra, o vereador Marcelo falou da vedação contida no Artigo 167 da Constituição Federal, que traz em sua redação impedimentos quanto à abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa. O vereador informou que o prefeito deveria ter, àquela época, enviado Mensagem de Lei referente aos decretos para abertura dos já citados créditos para aprovação plenária. Em aparte, o vereador Gois esclareceu que os decretos legislativos não são de responsabilidade do executivo, uma vez que o próprio Poder Legislativo quem os emitiu, e que é de responsabilidade deste mesmo poder os respectivos créditos especiais. O vereador Marcelo insistiu novamente que os créditos deveriam ser submetidos ao plenário. Rafael citou que existe autonomia financeira da Câmara que, os decretos em si, alteram dotações financeiras da própria Casa Legislativa, que não houve, nestes atos, qualquer participação do Executivo. Diante das considerações foi colocado que não é justo penalizar um Poder em função de ato alheio à sua competência. O vereador Marcelo solicitou cópia dos decretos. Adiante, Lauda 2 de 5 ‘-\. Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n°, Parque Liberdade CEP: 62.670-000. São Gonçalo do Arnarante-CE/ CNPJ NI' 35.004.696/0001-09 camaramunicipalsga@gmail.com