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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°. 10 De 15 de abril de 2025.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para a elaboração do Orçamento Geral do
Município de Acari para o exercício de 2026,
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Acari/RN, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município, referente ao exercício financeiro de
2026, será elaborado e executado obedecendo às seguintes diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei, orientando-se nas disposições do art.
165, § 2o, da Constituição Federal:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – organização e estrutura dos orçamentos;
III – diretrizes e orientações para a elaboração do orçamento;
IV – disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V – disposições sobre a dívida pública municipal;
VI – disposições sobre alteração na legislação tributária do Município;
VII – disposições finais.
Art. 2º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026
deverá compreender o orçamento fiscal e o da seguridade social.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º As programações prioritárias para o exercício de 2026, são as
especificadas no Anexo de Ações que integra esta Lei, as quais terão prioridades na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
Art. 4º As metas prioridades da Administração Municipal deverão ser
compatíveis com o Plano Plurianual de Investimento (PPI) para o quadriênio
2026/2029, na fixação da despesa e estimativa da lei orçamentária para o exercício
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de 2026, cujas diretrizes serão definidas em programas integrados de forma
articulada no referido Plano.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º Na lei orçamentária para o exercício de 2026 as receitas e
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2025.
Art. 6º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária para o exercício de 2026 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o Princípio da
Publicidade.
Art. 7º Para a elaboração da proposta orçamentária as receitas serão
estimadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, observado o
disposto no artigo 30 da Lei n° 4.320/64.
Art. 8º O montante das despesas orçadas não poderá ser superior ao
das receitas estimadas, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 9º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei à
alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 10 As despesas com o serviço da dívida do município deverão
considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem
assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de
Lei Orçamentária.
Art. 11 É permitida a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias,
para clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, desde que as mesmas
não sejam de fins lucrativos e que a liberação dos recursos ocorra mediante
convênio firmado.
Art. 12 As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou
privadas, somente poderão ser concretizadas desde que obedeçam ao estabelecido
no artigo 12, § 3o e artigos 16 e 17 da Lei n° 4.320/64.
Art. 13 As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração
Direta, Fundos e Fundações, somente poderão ser programadas para atender
despesas com investimentos e inversões financeiras depois de terem sido
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atendidas, integralmente, suas necessidades relativas ao custeio administrativo e
operacional.
Art. 14 Os valores constantes na lei orçamentária poderão sofrer
ajustes que se tornem necessários por força da desvalorização da moeda,
obedecendo-se, para isso, os índices de correção monetária adotados pelo Governo
Federal para o exercício, e também ajustes relativos aos custos dos próprios
projetos.
Art. 15 O Poder Legislativo terá como limite de outras despesas
correntes e de capital, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o
conjunto de dotações fixadas na lei orçamentária de 2026.
§ 1º No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão
excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios.
Art. 16 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
fontes de recursos disponíveis.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos que
forem necessários para as contrapartidas exigidas nos casos de transferências
voluntárias.
Art. 18 Na programação de investimentos deverá ser observado o
seguinte:
I – Os projetos já iniciados terão preferência sobre os novos;
II – Nenhum investimento que ultrapasse o exercício financeiro poderá
ser iniciado, a menos que esteja previsto no Plano Plurianual – PPA.
Art. 19 Além da observância das prioridades e metas estabelecidas no
Anexo desta Lei e em seus créditos adicionais, observados o disposto no artigo 44
da Lei Complementar n° 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas a serem
efetuadas pelo Município.
Art. 20 As atividades de prestação de serviços básicos e essenciais em
execução prevalecerão sobre outras espécies de ação. A manutenção destas
atividades será prioritária sobre as ações que visem a sua expansão ou a
implantação de novos projetos.
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Art. 21 Os pagamentos dos precatórios judiciais correrão á conta das
dotações consignadas no orçamento, conforme disciplinado no artigo 100 da
Constituição Federal.
§ 1º Para a efetivação do estabelecido no caput deste artigo, os
precatórios judiciais apresentados até 02 de abril de 2025, deverão ser
encaminhados à Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, para a inclusão
no orçamento, especificando:
I – Número do processo e data de ajuizamento da ação originária;
II – número do precatório e data de sua expedição;
III – nome do beneficiário;
IV – Valor do precatório a ser pago;
V – data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 2º Somente serão incluídos no orçamento os precatórios cujos
processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 3º A inclusão de recursos na lei orçamentária para o pagamento de
precatórios, atenderá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, redação da
Emenda constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 22 Na elaboração da proposta orçamentária, serão destinados ao
Poder Legislativo, até 7% (sete por cento) das receitas provenientes das
transferências constitucionais e dos tributos arrecadados diretamente pelo
Município, no Exercício de 2025, mesmo que projetado, conforme determina o
artigo 29 – A, Inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Art. 23 A Proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, até 31 de julho de
2025, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento
do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos
de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica
Municipal, estabelecidos a esse respeito.
Art. 24 Os recursos do orçamento da seguridade social compreenderão:
I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de
recursos do Estado do Rio Grande do Norte e da União pela execução
descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e
entidades que tenham como objetivos assistência e previdência social;
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 25 O Orçamento Fiscal consignará dotações específicas para as
empresas que integram o Orçamento de Investimentos.
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Art. 26 Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes
autorizações:
I – para abertura de créditos adicionais:
até o limite nela definido, para créditos suplementares;
até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoal e
encargos sociais;
à conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se limitar a
5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, em dotação
global, sem destinação específica;
II – para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o
limite legalmente permitido.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS E DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 27 Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em
seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte dos recursos e os grupos de
despesa.
Parágrafo Único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em
órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação
institucional.
Art. 28 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será composto de:
I – Mensagem;
II – texto da lei;
III – anexo dos orçamentos fiscal e de seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma disciplinada nesta lei;
IV – quadros orçamentários consolidados;
V – anexo do orçamento de investimento.
Art. 29 A lei orçamentária compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam suas origens e destinação, observando-se:
I – Todas as receitas e despesas constarão da lei, pelos seus totais,
vedadas quaisquer deduções;
II – os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária;
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III – os Fundos Municipais existentes, legalmente constituídos,
integrarão o orçamento de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades
orçamentárias específicas;
Art. 30 Integrarão a lei orçamentária em anexo específico:
I – Demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos,
eliminadas as duplicidades;
II – O resumo geral da receita por fonte e da despesa por função de
Governo, evidenciando a destinação específica para orçamento;
III – O resumo geral da receita e despesa por categoria econômica;
IV – As dotações globais de cada esfera de governo;
V – O resumo geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por
fonte e as despesas por grupo, agregadas em projetos e atividades;
VI – O resumo geral do orçamento de investimentos, indicando as
fontes de recurso;
VII – O resumo geral do orçamento da seguridade social, indicando as
receitas por fonte e a despesa por grupo.
Art. 31 Também deverão acompanhar o projeto de lei orçamentária,
além do estabelecido no artigo anterior e no título II da Lei n° 4.320/64 os
seguintes elementos:
I – Demonstrativo da programação referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
II – demonstrativos da despesa por grupo e fonte de recursos, indicando
os valores em cada um dos orçamentos fiscal e de seguridade social, nas
respectivas unidades orçamentárias;
III – quadro resumo das despesas dos orçamentos fiscal e de seguridade
social discriminado:
a) Por grupo de despesa;
b) por modalidade de aplicação;
c) por função;
d) por sub-função;
e) por categoria de programação.
Art. 32 As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes de concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código
próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se
durante a execução as decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e
serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de transporte, uso de bem
público e água e esgotos.
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Art. 33 O orçamento fiscal deverá conter dotação global, sob a
denominação de reserva de contingência, não destinada especificadamente a
determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou despesa, que será
utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais.
Art. 34 Valor estimado de operações de crédito e do resultado da
alienação de bens móveis ou imóveis somente serão incluídos como receita quando
forem especificadamente autorizados pela Câmara Municipal de forma a
possibilitar o Poder Executivo realizá-las no exercício.
Art. 35 A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos,
estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e do Município.
CAPÍTULO V
DOS “QUADROS DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS – QDD”
Art. 36 A Contar da sanção da Lei Orçamentária, os Poderes Legislativo
e Executivo terão o prazo máximo de trinta (30) dias para aprovação dos “Quadros
de Detalhamento de Despesas – QDD”, integrados da estrutura a seguir:
I – esfera de Poder e unidade orçamentária;
II – órgão e unidade orçamentária;
III – categoria econômica, grupo de despesas, modalidades de aplicação
e elementos de despesas, segundo projetos e atividades;
§1.º Os “Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD”, do Poder
Executivo, bem como as suas alterações, são aprovados mediante Decreto do Chefe
do Poder Executivo do Município e os do Legislativo, através de Ato da Mesa
Diretora.
§2.º As Alterações do QDD, a que se refere o parágrafo anterior,
limitam-se às modificações orçamentárias de valores consignados a nível de
elemento de despesa dentro da mesma categoria econômica.
§ 3.º A Decreto e o Ato da Mesa Mencionado no § 1.º, entram em vigor a
partir da data de suas publicações.
§ 4º - O Poder Executivo e Legislativo poderá incluir novas naturezas de
despesas que não forem previstas no Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD)
da Lei Orçamentária Anual, mediante decreto, para correta classificação da
despesa, por superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação de dotação.
§ 5º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto
do Poder Executivo.
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Art. 37 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em
decorrência da insuficiência dos valores aprovados, da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim
como, respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de
despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação, limitado ao percentual de
50% (cinquenta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício.
§1º. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2026 ou em seus créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
§2º. O Poder Executivo poderá realizar transposição, remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra dentro
da mesma Unidade Orçamentária, na forma da legislação vigente, independente de
autorização na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 38 Toda e qualquer ampliação de incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira deverá atender o disposto no artigo 14 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 39 Em ocorrendo acréscimo relativo à receita tributária estimada
na lei orçamentária para o exercício de 2026, o mesmo servirá para a abertura de
créditos adicionais.
Art. 40 O incremento da receita tributária será buscado através da
atualização dos cadastros de contribuintes, aumento da fiscalização e efetivação
das medidas de cobrança, tanto amigáveis como judiciais.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41 Os poderes Executivo e Legislativo terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais,
observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000, a despesa
da folha de pagamento de 2025, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a
serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de
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cargos e salários e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo no
disposto no artigo 23 desta Lei.
Art. 42 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, §1º, inciso
II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária,
observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 43 O disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar n°
101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou
parcialmente.
Art. 44 Em havendo necessidade de admissão de pessoal sob regime
especial de contratação, conforme disposto na legislação em vigor, as dotações
respectivas, mesmo oriundas de créditos adicionais, serão alocadas nas Secretarias
Municipais onde se fizerem necessárias as contratações.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária, se
houver, não poderá superar, no exercício de 2026, a variação do Índice Geral de
Preços do Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 46 As despesas com financiamento da dívida pública mobiliária
incluindo as despesas com o serviço da dívida, deverão estar previstas na lei
orçamentária em unidade distinta da que contemple os encargos financeiros do
Município.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DO SUAS
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Art. 47. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2026 será
destinado um percentual mínimo de 2% (dois por cento) de cofinanciamento
municipal para a função 08 Assistência Social.
Parágrafo Único. O Município financiará, anualmente, em gestão,
controle social, serviços, programas, projetos e benefícios públicos de Assistência
Social recursos orçamentários derivados da aplicação de, no mínimo, 2% (dois por
cento), calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º,
da Constituição Federal, deduzidas as responsabilidades fiscais.
Art. 48. Serão metas do SUAS do Município de Acari para o exercício de
2026:
I - Ampliação de cobertura do PAIF/CRAS;
II - Realização de cofinanciamento das ações Socioassistenciais
realizadas com parcerias com entidades da sociedade civil;
III - Ampliação de cobertura do PAEFI/CREAS;
IV - Manutenção de estrutura de gestão do CadÚnico no município.
Art. 49. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a
presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
I - Ampliação da política de assistência Social por meio do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios
Socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações
de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;
II - Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de
transferência de renda;
III - Melhoria nos serviços prestados à população, com atenção especial
às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de
2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo
de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 1993, art. 18 e seguintes da Lei 14.133, de
2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e
II - entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no
8.666, de 1993, bem como incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 51 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título se submeterão à fiscalização do Poder Executivo Municipal ou
Poder concedente, conforme o caso, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
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Art. 52 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária
anual.
§1.º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional;
§2.º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva
lei.
Art. 53 O Poder executivo poderá reprogramar parte do orçamento
aprovado para 2026, com autorização específica da Câmara Municipal.
Art. 54 As despesas fixadas através dos créditos adicionais autorizados,
devem perseguir as prioridades eleitas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, estabelecidas nesta Lei.
Art. 55 A Lei orçamentária conterá autorização para abertura de
crédito suplementar no limite mínimo de quinze (15%) e no máximo de cinquenta
por cento (50%) do valor fixado para as despesas do exercício de 2026, conforme
dispõe o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 1º. Os Créditos adicionais abertos para coberturas de despesas a
serem financiadas com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outras
formas de captação, oriundos de esferas de governo ou entidade, não serão
computados no limite de que trata o “caput” deste artigo, podendo serem abertos
com cobertura dos próprios recursos que lhe derem causa.
§ 2º. O Executivo fica autorizado, na hipótese do caput deste artigo, a
realizar as despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme
estabelecido em contrato e de acordo com o cronograma de desembolso
originalmente estabelecido.
Art. 56 Os créditos suplementares integram, automaticamente, os
“Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD” precedidos da publicação dos
instrumentos previstos artigo 36, desta Lei.
Art. 57 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para
encaminhamento à Câmara Municipal a data, improrrogável, de 30 de novembro
de 2026.
Art. 58 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 não for
sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2025, a programação
nele constante poderá ser executada da forma apresentada para cada mês, o que
corresponde ao duodécimo da Proposta Orçamentária Anual encaminhada à
Assembleia Legislativa, até a sua efetiva sanção e publicação no Diário Oficial do
Estado.
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Parágrafo Único. O Executivo fica autorizado, na hipótese do caput
deste artigo, a realizar as despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de
convênios, conforme estabelecido em contrato e de acordo com o cronograma de
desembolso originalmente estabelecido.
Art. 59. As Secretarias Municipais remeterão as propostas
orçamentárias até 31 de julho de 2025, para a compatibilização com a receita
orçada e elaboração do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo Único. A proposta de lei orçamentária será encaminhada a
Câmara Municipal, mediante mensagem, até o dia 31 de agosto de 2025.
Art. 60. No caso do cumprimento das metas de resultado primário e
nominal, estabelecidas na presente lei vir a ser comprometido por uma insuficiente
realização de Receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover
redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações aos empenhos das
despesas e movimentação.
§ 1º. As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre
os seguintes tipos de despesas:
I – despesas com serviços de consultoria;
II – despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
III - despesas a título de ajuda de custo;
IV - despesas com locação de mão de obra;
V - despesas com locação de veículos;
VI - despesas com combustíveis;
VII - despesas com treinamento;
VIII - transferências voluntárias a instituições privadas;
IX - outras despesas de custeio;
X - despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o
princípio da materialidade;
XI – despesas com comissionados;
XII – despesas com comunicação, publicidade e propaganda;
Art. 61. Para fins desta Lei fica estabelecida à observância a integridade
do equilíbrio orçamentário e financeiro compatibilizados entre receitas e despesas
previamente estimadas.
Art. 62. Para assegurar transparência durante o processo de elaboração
da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública,
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contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Acari – RN - Palácio Juvenal Lamartine de
Farias, em 15 de abril de 2025.
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FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal