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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento Geral do Município de Acari para o exercício de 2026, e dá outras providências.
native_id5360

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Enviado para o Poder Executivo U Projeto aprovado e enviado ao Poder Executivo.
2025-07-14 Incluído na Ordem do Dia S —
2025-06-24 Aguardando segunda discussão/votação D Projeto aprovado em primeira discussão/votação.
2025-06-23 Incluído na Ordem do Dia P Projeto aprovado na comissão e encaminhado para primeira discussão e votação na Ordem do Dia.
2025-04-28 Aguardando Parecer da Comissão U —
2025-04-14 Protocolo junto a Secretaria U Encaminhe-se ao Plenário para dar entrada no expediente da próxima sessão ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T19:32:28.698986-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-06-23T21:10:52.754503-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N°. 10 De 15 de abril de 2025.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias 
para a elaboração do Orçamento Geral do 
Município de Acari para o exercício de 2026, 
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Acari/RN, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município, referente ao exercício financeiro de 
2026, será elaborado e executado obedecendo às seguintes diretrizes gerais 
estabelecidas nos termos da presente Lei, orientando-se nas disposições do art. 
165, § 2o, da Constituição Federal:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – organização e estrutura dos orçamentos;
III – diretrizes e orientações para a elaboração do orçamento;
IV – disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
V – disposições sobre a dívida pública municipal;
VI – disposições sobre alteração na legislação tributária do Município;
VII – disposições finais.
Art. 2º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026
deverá compreender o orçamento fiscal e o da seguridade social.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º As programações prioritárias para o exercício de 2026, são as 
especificadas no Anexo de Ações que integra esta Lei, as quais terão prioridades na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, 
em limite à programação das despesas.
Art. 4º As metas prioridades da Administração Municipal deverão ser 
compatíveis com o Plano Plurianual de Investimento (PPI) para o quadriênio 
2026/2029, na fixação da despesa e estimativa da lei orçamentária para o exercício 
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de 2026, cujas diretrizes serão definidas em programas integrados de forma 
articulada no referido Plano.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º Na lei orçamentária para o exercício de 2026 as receitas e 
despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2025.
Art. 6º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária para o exercício de 2026 deverão ser realizadas de modo a 
evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o Princípio da 
Publicidade.
Art. 7º Para a elaboração da proposta orçamentária as receitas serão 
estimadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, observado o 
disposto no artigo 30 da Lei n° 4.320/64.
Art. 8º O montante das despesas orçadas não poderá ser superior ao 
das receitas estimadas, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 9º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei à
alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de 
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo.
Art. 10 As despesas com o serviço da dívida do município deverão 
considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem 
assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de 
Lei Orçamentária.
Art. 11 É permitida a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias, 
para clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, desde que as mesmas 
não sejam de fins lucrativos e que a liberação dos recursos ocorra mediante 
convênio firmado.
Art. 12 As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou 
privadas, somente poderão ser concretizadas desde que obedeçam ao estabelecido 
no artigo 12, § 3o e artigos 16 e 17 da Lei n° 4.320/64.
Art. 13 As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração 
Direta, Fundos e Fundações, somente poderão ser programadas para atender 
despesas com investimentos e inversões financeiras depois de terem sido 
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atendidas, integralmente, suas necessidades relativas ao custeio administrativo e 
operacional.
Art. 14 Os valores constantes na lei orçamentária poderão sofrer 
ajustes que se tornem necessários por força da desvalorização da moeda, 
obedecendo-se, para isso, os índices de correção monetária adotados pelo Governo 
Federal para o exercício, e também ajustes relativos aos custos dos próprios 
projetos.
Art. 15 O Poder Legislativo terá como limite de outras despesas 
correntes e de capital, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o 
conjunto de dotações fixadas na lei orçamentária de 2026.
§ 1º No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão 
excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios.
Art. 16 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as 
fontes de recursos disponíveis.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos que 
forem necessários para as contrapartidas exigidas nos casos de transferências 
voluntárias.
Art. 18 Na programação de investimentos deverá ser observado o 
seguinte:
I – Os projetos já iniciados terão preferência sobre os novos;
II – Nenhum investimento que ultrapasse o exercício financeiro poderá 
ser iniciado, a menos que esteja previsto no Plano Plurianual – PPA.
Art. 19 Além da observância das prioridades e metas estabelecidas no 
Anexo desta Lei e em seus créditos adicionais, observados o disposto no artigo 44 
da Lei Complementar n° 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento;
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas a serem 
efetuadas pelo Município.
Art. 20 As atividades de prestação de serviços básicos e essenciais em 
execução prevalecerão sobre outras espécies de ação. A manutenção destas 
atividades será prioritária sobre as ações que visem a sua expansão ou a 
implantação de novos projetos.
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Art. 21 Os pagamentos dos precatórios judiciais correrão á conta das 
dotações consignadas no orçamento, conforme disciplinado no artigo 100 da 
Constituição Federal.
§ 1º Para a efetivação do estabelecido no caput deste artigo, os 
precatórios judiciais apresentados até 02 de abril de 2025, deverão ser 
encaminhados à Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, para a inclusão 
no orçamento, especificando:
I – Número do processo e data de ajuizamento da ação originária;
II – número do precatório e data de sua expedição;
III – nome do beneficiário;
IV – Valor do precatório a ser pago;
V – data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 2º Somente serão incluídos no orçamento os precatórios cujos 
processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 3º A inclusão de recursos na lei orçamentária para o pagamento de 
precatórios, atenderá ao disposto no Art. 100, da Constituição Federal, redação da 
Emenda constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 22 Na elaboração da proposta orçamentária, serão destinados ao 
Poder Legislativo, até 7% (sete por cento) das receitas provenientes das 
transferências constitucionais e dos tributos arrecadados diretamente pelo
Município, no Exercício de 2025, mesmo que projetado, conforme determina o 
artigo 29 – A, Inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Art. 23 A Proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser 
encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento e Controle, até 31 de julho de 
2025, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento 
do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos 
de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica 
Municipal, estabelecidos a esse respeito.
Art. 24 Os recursos do orçamento da seguridade social compreenderão:
I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de 
recursos do Estado do Rio Grande do Norte e da União pela execução 
descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e 
entidades que tenham como objetivos assistência e previdência social;
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 25 O Orçamento Fiscal consignará dotações específicas para as 
empresas que integram o Orçamento de Investimentos.
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Art. 26 Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes 
autorizações:
I – para abertura de créditos adicionais:
até o limite nela definido, para créditos suplementares;
até o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoal e 
encargos sociais;
à conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se limitar a 
5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, em dotação 
global, sem destinação específica;
II – para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o 
limite legalmente permitido.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS E DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA
Art. 27 Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em 
seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera 
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte dos recursos e os grupos de 
despesa.
Parágrafo Único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em 
órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação 
institucional.
Art. 28 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal será composto de:
I – Mensagem;
II – texto da lei;
III – anexo dos orçamentos fiscal e de seguridade social, discriminando 
a receita e a despesa na forma disciplinada nesta lei;
IV – quadros orçamentários consolidados;
V – anexo do orçamento de investimento.
Art. 29 A lei orçamentária compreenderá todas as receitas e despesas, 
quaisquer que sejam suas origens e destinação, observando-se:
I – Todas as receitas e despesas constarão da lei, pelos seus totais, 
vedadas quaisquer deduções;
II – os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de 
qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária;
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III – os Fundos Municipais existentes, legalmente constituídos, 
integrarão o orçamento de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades 
orçamentárias específicas;
Art. 30 Integrarão a lei orçamentária em anexo específico:
I – Demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos, 
eliminadas as duplicidades;
II – O resumo geral da receita por fonte e da despesa por função de 
Governo, evidenciando a destinação específica para orçamento;
III – O resumo geral da receita e despesa por categoria econômica;
IV – As dotações globais de cada esfera de governo;
V – O resumo geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por 
fonte e as despesas por grupo, agregadas em projetos e atividades;
VI – O resumo geral do orçamento de investimentos, indicando as 
fontes de recurso;
VII – O resumo geral do orçamento da seguridade social, indicando as 
receitas por fonte e a despesa por grupo.
Art. 31 Também deverão acompanhar o projeto de lei orçamentária, 
além do estabelecido no artigo anterior e no título II da Lei n° 4.320/64 os 
seguintes elementos:
I – Demonstrativo da programação referente à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, 
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
II – demonstrativos da despesa por grupo e fonte de recursos, indicando 
os valores em cada um dos orçamentos fiscal e de seguridade social, nas 
respectivas unidades orçamentárias;
III – quadro resumo das despesas dos orçamentos fiscal e de seguridade 
social discriminado:
a) Por grupo de despesa;
b) por modalidade de aplicação;
c) por função;
d) por sub-função;
e) por categoria de programação.
Art. 32 As fontes de recursos que corresponderem às receitas 
provenientes de concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código 
próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se 
durante a execução as decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e 
serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de transporte, uso de bem 
público e água e esgotos.
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Art. 33 O orçamento fiscal deverá conter dotação global, sob a 
denominação de reserva de contingência, não destinada especificadamente a 
determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou despesa, que será 
utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais.
Art. 34 Valor estimado de operações de crédito e do resultado da 
alienação de bens móveis ou imóveis somente serão incluídos como receita quando 
forem especificadamente autorizados pela Câmara Municipal de forma a 
possibilitar o Poder Executivo realizá-las no exercício.
Art. 35 A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, 
estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e do Município.
CAPÍTULO V
DOS “QUADROS DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS – QDD”
Art. 36 A Contar da sanção da Lei Orçamentária, os Poderes Legislativo 
e Executivo terão o prazo máximo de trinta (30) dias para aprovação dos “Quadros 
de Detalhamento de Despesas – QDD”, integrados da estrutura a seguir:
I – esfera de Poder e unidade orçamentária;
II – órgão e unidade orçamentária;
III – categoria econômica, grupo de despesas, modalidades de aplicação 
e elementos de despesas, segundo projetos e atividades;
§1.º Os “Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD”, do Poder 
Executivo, bem como as suas alterações, são aprovados mediante Decreto do Chefe 
do Poder Executivo do Município e os do Legislativo, através de Ato da Mesa 
Diretora.
§2.º As Alterações do QDD, a que se refere o parágrafo anterior, 
limitam-se às modificações orçamentárias de valores consignados a nível de 
elemento de despesa dentro da mesma categoria econômica.
§ 3.º A Decreto e o Ato da Mesa Mencionado no § 1.º, entram em vigor a 
partir da data de suas publicações.
§ 4º - O Poder Executivo e Legislativo poderá incluir novas naturezas de 
despesas que não forem previstas no Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) 
da Lei Orçamentária Anual, mediante decreto, para correta classificação da 
despesa, por superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação de dotação.
§ 5º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados 
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, 
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto 
do Poder Executivo.
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Art. 37 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em 
decorrência da insuficiência dos valores aprovados, da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem 
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim 
como, respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de 
despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação, limitado ao percentual de 
50% (cinquenta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício.
§1º. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2026 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
§2º. O Poder Executivo poderá realizar transposição, remanejamento 
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra dentro 
da mesma Unidade Orçamentária, na forma da legislação vigente, independente de 
autorização na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 38 Toda e qualquer ampliação de incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira deverá atender o disposto no artigo 14 da Lei 
Complementar n° 101/2000.
Art. 39 Em ocorrendo acréscimo relativo à receita tributária estimada 
na lei orçamentária para o exercício de 2026, o mesmo servirá para a abertura de 
créditos adicionais.
Art. 40 O incremento da receita tributária será buscado através da 
atualização dos cadastros de contribuintes, aumento da fiscalização e efetivação 
das medidas de cobrança, tanto amigáveis como judiciais.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41 Os poderes Executivo e Legislativo terão como limites na 
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, 
observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000, a despesa 
da folha de pagamento de 2025, projetada para o exercício, considerando os 
eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a 
serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de 
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cargos e salários e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo no 
disposto no artigo 23 desta Lei.
Art. 42 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, §1º, inciso 
II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer 
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, 
alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de 
pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária, 
observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 43 O disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar n° 
101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total 
com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à 
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal 
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou 
parcialmente.
Art. 44 Em havendo necessidade de admissão de pessoal sob regime 
especial de contratação, conforme disposto na legislação em vigor, as dotações 
respectivas, mesmo oriundas de créditos adicionais, serão alocadas nas Secretarias 
Municipais onde se fizerem necessárias as contratações.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária, se 
houver, não poderá superar, no exercício de 2026, a variação do Índice Geral de 
Preços do Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 46 As despesas com financiamento da dívida pública mobiliária 
incluindo as despesas com o serviço da dívida, deverão estar previstas na lei 
orçamentária em unidade distinta da que contemple os encargos financeiros do 
Município.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO DO SUAS
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Art. 47. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2026 será 
destinado um percentual mínimo de 2% (dois por cento) de cofinanciamento 
municipal para a função 08 Assistência Social.
Parágrafo Único. O Município financiará, anualmente, em gestão, 
controle social, serviços, programas, projetos e benefícios públicos de Assistência 
Social recursos orçamentários derivados da aplicação de, no mínimo, 2% (dois por 
cento), calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o 
art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, 
da Constituição Federal, deduzidas as responsabilidades fiscais.
Art. 48. Serão metas do SUAS do Município de Acari para o exercício de 
2026:
I - Ampliação de cobertura do PAIF/CRAS;
II - Realização de cofinanciamento das ações Socioassistenciais 
realizadas com parcerias com entidades da sociedade civil;
III - Ampliação de cobertura do PAEFI/CREAS;
IV - Manutenção de estrutura de gestão do CadÚnico no município.
Art. 49. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a 
presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
I - Ampliação da política de assistência Social por meio do Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios 
Socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações 
de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;
II - Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de 
transferência de renda;
III - Melhoria nos serviços prestados à população, com atenção especial 
às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 
2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo 
de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 1993, art. 18 e seguintes da Lei 14.133, de 
2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se 
refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e
II - entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 
8.666, de 1993, bem como incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 51 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título se submeterão à fiscalização do Poder Executivo Municipal ou 
Poder concedente, conforme o caso, com a finalidade de verificar o cumprimento 
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
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Art. 52 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária 
anual.
§1.º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional;
§2.º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão 
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva 
lei.
Art. 53 O Poder executivo poderá reprogramar parte do orçamento 
aprovado para 2026, com autorização específica da Câmara Municipal.
Art. 54 As despesas fixadas através dos créditos adicionais autorizados, 
devem perseguir as prioridades eleitas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, estabelecidas nesta Lei.
Art. 55 A Lei orçamentária conterá autorização para abertura de 
crédito suplementar no limite mínimo de quinze (15%) e no máximo de cinquenta
por cento (50%) do valor fixado para as despesas do exercício de 2026, conforme 
dispõe o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 1º. Os Créditos adicionais abertos para coberturas de despesas a 
serem financiadas com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outras 
formas de captação, oriundos de esferas de governo ou entidade, não serão 
computados no limite de que trata o “caput” deste artigo, podendo serem abertos 
com cobertura dos próprios recursos que lhe derem causa.
§ 2º. O Executivo fica autorizado, na hipótese do caput deste artigo, a 
realizar as despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme 
estabelecido em contrato e de acordo com o cronograma de desembolso 
originalmente estabelecido.
Art. 56 Os créditos suplementares integram, automaticamente, os 
“Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD” precedidos da publicação dos 
instrumentos previstos artigo 36, desta Lei.
Art. 57 Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para 
encaminhamento à Câmara Municipal a data, improrrogável, de 30 de novembro 
de 2026.
Art. 58 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 não for 
sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2025, a programação 
nele constante poderá ser executada da forma apresentada para cada mês, o que 
corresponde ao duodécimo da Proposta Orçamentária Anual encaminhada à 
Assembleia Legislativa, até a sua efetiva sanção e publicação no Diário Oficial do 
Estado.
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Parágrafo Único. O Executivo fica autorizado, na hipótese do caput 
deste artigo, a realizar as despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de 
convênios, conforme estabelecido em contrato e de acordo com o cronograma de 
desembolso originalmente estabelecido.
Art. 59. As Secretarias Municipais remeterão as propostas 
orçamentárias até 31 de julho de 2025, para a compatibilização com a receita 
orçada e elaboração do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo Único. A proposta de lei orçamentária será encaminhada a 
Câmara Municipal, mediante mensagem, até o dia 31 de agosto de 2025.
Art. 60. No caso do cumprimento das metas de resultado primário e 
nominal, estabelecidas na presente lei vir a ser comprometido por uma insuficiente 
realização de Receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover 
redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações aos empenhos das 
despesas e movimentação.
§ 1º. As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre 
os seguintes tipos de despesas:
I – despesas com serviços de consultoria;
II – despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
III - despesas a título de ajuda de custo;
IV - despesas com locação de mão de obra;
V - despesas com locação de veículos;
VI - despesas com combustíveis;
VII - despesas com treinamento;
VIII - transferências voluntárias a instituições privadas;
IX - outras despesas de custeio;
X - despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o 
princípio da materialidade;
XI – despesas com comissionados;
XII – despesas com comunicação, publicidade e propaganda;
Art. 61. Para fins desta Lei fica estabelecida à observância a integridade 
do equilíbrio orçamentário e financeiro compatibilizados entre receitas e despesas 
previamente estimadas.
Art. 62. Para assegurar transparência durante o processo de elaboração 
da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, 
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contando com ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Acari – RN - Palácio Juvenal Lamartine de 
Farias, em 15 de abril de 2025.
________________________________________________
FERNANDO ANTONIO BEZERRA
Prefeito Municipal 

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