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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaAltera dispositivos das Leis Complementares Municipal nº 18, de 05 de abril de 2023 e 21, de 18 de janeiro de 2024, dá outras providências.
native_id5467

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Enviado para o Poder Executivo D Projeto aprovado e enviado ao Poder Executivo.
2025-06-16 Incluído na Ordem do Dia U Projeto incluído na Ordem do Dia após término de prazo para vista.
2025-06-09 Retirada de pauta por pedido de vista U Matéria retirada de pauta por pedido de vista do Vereador Rafael Bezerra.
2025-06-09 Incluído na Ordem do Dia U Projeto encaminhado para a Ordem do Dia.
2025-05-26 Aguardando Parecer da Comissão U —
2025-05-26 Protocolo junto a Secretaria U Encaminhe-se ao Plenário para dar entrada no expediente da próxima sessão ordinária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T20:38:05.593131-03:00 Aprovado 9 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005 DE 28 DE ABRIL DE 2025. 
Altera dispositivos das Leis Complementares 
Municipal nº 18, de 05 de abril de 2023 e 21, de 18
de janeiro de 2024, dá outras providências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE ACARI/RN, no uso de suas atribuições legais 
estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1° - O Anexo I da Lei Complementar nº 21 de 18 de janeiro de 2024, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
 
 A N E X O – I 
QUANTIDADE DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ACARI/RN 
Nº 
ORDEM
CARGO ESPECIFICIDADE VAGAS CH 
SALÁRIO 
R$ 
001 Advogado 01 20 2.985,00 
002 Agente administrativo 27 40 1.518,00 
003 Agente comunitário de saúde 30 40 
004 Educador social 01 40 1.785,00 
005 Agente de vigilância sanitária 02 40 1.518,00 
006 Agente de combate às endemias 13 40 
007 Assistente social 05 30 1.785,00 
008 Atendente de ambulatório 07 40 1.518,00 
009 Atendente de Consultório Odontológico 06 40 1.518,00 
010 Auxiliar de biblioteca 07 40 1.518,00 
011 Auxiliar de enfermagem 10 40 1.518,00 
012 Auxiliar de Farmácia 01 40 1.518,00 
013 Auxiliar de serviços gerais 70 40 1.518,00 
014 Bibliotecário 01 40 1.785,00 
015 Bioquímico 01 40 1.785,00 
016 Contador 01 40 1.785,00 
017 Coveiro 02 40 1.518,00 
018 
Cuidador de crianças e adolescentes com 
necessidades especiais 
04 
40 1.785,00 
019 Educador Físico 01 40 1.785,00 
020 Eletricista 02 40 1.518,00 
021 Enfermeiro 06 40 1.785,00 
022 Farmacêutico 01 40 1.785,00 
023 Fiscal de obras e postura municipal 02 40 1.518,00 
024 Auditor Fiscal das Receitas Municipais 01 40 2.985,00 
025 Fiscal de vigilância sanitária 02 40 1.518,00 
026 Fisioterapeuta 02 40 1.785,00 
027 Fonoaudiólogo 01 40 1.785,00 
028 Gari 15 40 1.518,00 
029 
Médico clínico geral 03 40 2.625,00 
01 20 1.874,25 
030 
Médico veterinário 01 40 1.874,25 
01 20 1.518,00 
031 Merendeira 08 40 1.518,00 
032 Motorista 15 40 1.518,00 
033 Nutricionista 02 40 1.785,00 
034 Odontólogo/Cirurgião Dentista 05 40 1.785,00 
035 Operador de máquinas pesadas 05 40 1.518,00 
036 Orientador Social 04 40 1.518,00 
037 Pedagogo 10 30 
038 Pedreiro 02 40 1.518,00 
039 Professor – Nível I 100 30 
040 Professor - Nível II 15 30 
Professor de Inglês 02 
Professor de Português 02 
Professor de Matemática 02 
Professor de Ciências 02 
Professor de Geografia 01 
Professor de História 01 
Professor de Educação Física 01 
Professor de Educação Artística (Artes) 02 
Professor de Informática 02 
041 Psicólogo 02 40 1.785,00 
042 Psicopedagogo 01 40 1.785,00 
043 Secretário escolar 06 40 1.518,00 
044 Sociólogo 01 40 1.785,00 
045 Técnico agrícola 01 40 1.627,50 
046 Técnico de Enfermagem 07 40 1.518,00 
047 Técnico de Laboratório 01 40 1.518,00 
048 Terapeuta Ocupacional 01 40 1.785,00 
049 Vigia 08 40 1.518,00 
TOTAL 422 - - 
§ 1º - Os vencimentos dos cargos de Professor e Pedagogo estão dispostos na Lei 
Municipal nº 1.364, de 12 de março de 2025 (Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial 
aos professores da rede de ensino municipal de Acari e dá outras providências); 
§ 2º - Os vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente 
Combate às Endemias estão dispostos na Lei Municipal nº 1.263, de 08 de julho de 2022 
(Dispõe sobre o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde 
– ACS e de Agentes de Combate às Endemias – ACE, vinculados ao Município de Acari￾RN, na forma que dispõe os §§ 8º, 9º e 11 do Art. 198 da Constituição Federal de 1988, 
e dá outras providências). 
§ 3º - Nos termos da Lei Municipal nº 1.306, de 20 de setembro de 2023, a 
complementação remuneratória dos servidores municipais, ocupantes dos cargos de 
enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem, abrangidos pelo Piso 
Nacional da Enfermagem, fica condicionada ao repasse da União, nos termos da Emenda 
Constitucional nº 127/2022, sem o qual o Município ficará desobrigado ao pagamento 
integral dos valores referentes ao Piso Nacional da Enfermagem. 
Art. 2° - O item 24 do Anexo II da Lei Complementar nº 18, de 05 de abril de 
2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
A N E X O – II 
24 – AUDITOR FISCAL DAS RECEITAS MUNICIPAIS: 
Descrição detalhada: 
Em caráter exclusivo, relativamente aos tributos de competência do Município de 
Acari/RN, das contribuições e tributos compartilhados ou delegados e sob a gestão da 
administração tributária municipal: 
a) constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão 
eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as 
penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações 
efetuadas pelo sujeito passivo, bem como das notificações em favor deste; 
b) emitir notificações, lavrar autos de infração e demais documentos inerentes 
a procedimentos de Fiscalização de Tributos; 
c) estimar e arbitrar a base de cálculo dos Tributos; 
d) realizar atividades pertinentes à Fiscalização e Arrecadação Municipal, 
bem como dos tributos compartilhados pelos Entes Federados e aqueles 
decorrentes da delegação de competência, inexistindo, na legislação 
Tributária, quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do 
direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e 
efeitos comerciais ou fiscais, bem como, sobre bens e direitos das 
atividades industriais, dos produtores, comerciantes, prestadores de 
serviços ou quaisquer pessoas sujeitas aos Tributos, nos termos da 
Legislação Tributária vigente; 
e) controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, 
perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações 
tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na 
legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de 
equipamentos, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens 
móveis, no exercício de suas funções; 
f) supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com 
as demais Administrações Tributárias da União, dos Estados do Distrito 
Federal e dos Municípios, mediante Lei ou convênio;
g) autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas 
tributários informatizados; 
h) avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação/dados, 
com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle 
de tributos e contribuições; 
i) analisar, elaborar e emitir parecer em processos administrativo-fiscais de 
retificação, cancelamento de declaração, baixa, consulta, imunidade, 
isenção, não incidência, revisão, exclusão, extinção, restituição, 
compensação, prescrição, dentre outros inerentes aos créditos tributários 
previstos na Legislação vigente, e quaisquer formas de suspensão de 
tributos e contribuições, bem como, participar de órgãos de julgamento 
singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária; 
j) elaborar minutas de projetos de Lei, decretos, atos normativos e 
manifestar-se sobre matérias pertinentes à Administração Tributária; 
k) prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do 
Município, em matérias de natureza tributária; 
l) instruir processos de cobrança da dívida ativa; 
m) supervisionar eventual celebração de convênio do Município com a União, 
por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para 
exercer as atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do 
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); 
n) proceder a vistoria de bens imóveis para apuração da base de cálculo e 
lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), mediante 
regular processo administrativo; 
o) planejar, coordenar, supervisionar e exercer observada a competência 
especifica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, 
ocultação de bens, direitos e valores; 
p) desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de 
dissimular a ocorrência do fato gerador de tributos ou a natureza dos 
elementos constitutivos da obrigação tributária; 
q) examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, 
referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de 
sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado ou 
procedimento fiscal em curso, desde que, a quebra do sigilo bancário seja 
considerada indispensável para a conclusão da fiscalização, nos termos da 
legislação aplicável; 
r) planejar, gerenciar e executar operações de monitoramento dos repasses e 
da movimentação contábil e fiscal relativas às atividades de competência, 
privativa ou delegada, inclusive as que se referem o artigo 6° da Lei 
Complementar no 63/90, podendo ainda verificar os documentos fiscais 
que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as 
mercadorias em operações de que participem produtores, indústrias e 
comerciantes estabelecidos no território do município, além dos outros 
documentos que possam influenciar os cálculos dos referidos repasses; 
s) acompanhar apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF) e demais 
critérios de participação do município no repasse estadual; 
t) atuar como representante do órgão da administração tributária no 
cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples 
Nacional, nos termos da legislação aplicável; 
u) realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência 
e contrainteligência fiscal; 
v) realizar vistorias, pesquisas, levantamentos estatísticos e projeções de 
assuntos de natureza tributária; 
w) acompanhar e informar sobre os débitos vencidos e não pagos para a 
inscrição na Dívida Ativa antes do termo prescricional; 
x) atuar de forma integrada com os Estados ou com a União, cooperando e 
realizando todas as atividades inerentes a fiscalização, os lançamentos e 
tudo mais relacionado ao IBS ou a CBS, conforme previsto na Emenda 
Constitucional nº 132/2023, nos termos da Lei Complementar e do Comitê 
Gestor, previsto no artigo 156-B da Constituição Federal; 
y) deliberar sobre a política de acesso e administração de banco de dados 
tributários, a especificação, homologação e uso de sistemas de tecnologia 
da informação e comunicação, bem como sobre o emprego de novas 
tecnologias, inclusive inteligência artificial, voltados às atividades de 
gestão, fiscalização, lançamento, arrecadação, cobrança e controle de 
tributos. 
Em caráter geral, sem prejuízo das demais atividades inerentes às atribuições da 
Secretaria Municipal de Planejamento, Tributação e Finanças: 
a) assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, os superiores 
hierárquicos da Administração Municipal e prestar-lhes assistência 
especializada, com vistas à formulação e à adequação da política tributária ao 
desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, 
controle, supervisão, orientação e treinamento; 
b) analisar, assessorar e acompanhar contratos e convênios relativos à 
administração tributária; 
c) supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito 
passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e 
à formalização de processos; 
d) planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, 
arrecadação e de cobrança dos tributos e contribuições; 
e) analisar e supervisionar programas de fiscalização na área de sua competência, 
visando o cumprimento das normas derivadas do poder de polícia do 
Município; 
f) apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária 
municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e 
procedimentos; 
g) participar de programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos 
Auditores Fiscais e demais servidores, relacionados à Administração 
Tributária; 
h) desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação 
da receita tributária; 
i) exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da 
legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais; 
j) elaborar cartilhas, manuais, guias e assemelhados de natureza tributária; 
k) atuar como instrutor em cursos de reciclagem a aperfeiçoamento em matéria 
fiscal e tributária, e como palestrante em eventos de mesma natureza; 
l) como representante do órgão de administração tributária do Município de 
Acari/RN, participar em comitês gestores, grupos de trabalho ou órgãos 
equivalentes que tenham como escopo a regulamentação e à gestão de tributos 
de interesse do Município. 
m) prestar, pessoalmente ou por telefone, ótimo atendimento ao público e aos 
colegas, fornecendo-lhes de forma cortês e educada, todas as informações de 
serviço que estiverem ao seu alcance e, quando for o caso, encaminhando-os 
aos órgãos ou pessoas competentes; 
n) exercer outras atribuições correlatas que lhe forem cometidas pelas 
autoridades superiores, na esfera da administração tributária municipal, assim 
como as demais atribuições de fiscalização tributária previstas em Lei, 
convênio ou outros atos normativos; 
o) deliberar sobre o conteúdo dos cursos de formação e de capacitação, em 
matéria tributária, dirigidos aos integrantes da carreira. 
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão 
à conta de dotações próprias consignados no orçamento vigente. 
Art. 4º. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.331, de 06 de março 
de 2024.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Acari/RN, 28 de abril de 2025. 
FERNANDO ANTONIO BEZERRA 
Prefeito Municipal 

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